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| Nível da Obra | Valor da Obra [MZN]x10 6 | Taxas | ||
|---|---|---|---|---|
| Modalidade 1 (%) | Modalidade 2 (%) | Modalidade 3 (%) | ||
| 1 | Acima de 16 640 | 0,70 | 0,35 | 0,10 |
| 2 | 8 320 - 16 640 | 0,80 | 0,36 | 0,11 |
| 3 | 4 160 - 8 320 | 0,90 | 0,37 | 0,12 |
| 4 | 2 080 - 4 160 | 1,00 | 0,39 | 0,13 |
| Abaixo de 2080 | 0,18 * | 0,18 * | 0,18 * |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Com vista a garantir a qualidade das infraestruturas e assegurar a sua durabilidade, há necessidade de se aferir a qualidade dos materiais de construção aplicados nas obras públicas e privadas, sobretudo num momento em que se assiste um aumento assinalável de construções de edifícios, estradas e pontes e infraestruturas hidráulicas.
- Texto do artigo, página 1: O Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público (LEM, IP) foi criado pela Portaria 19748, de 5 de Março de 1963, como instituição do Estado responsável pelo controlo de qualidade, tendo o Governo, através do Decreto n.º 52/2019, ajustado as suas atribuições, competências, autonomia, regime orcamental, organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, e estabelecida a obrigatoriedade do controlo de qualidade dos materiais de construção em obras públicas e privadas, através do LEM, IP.
- Texto do artigo, página 1: Por Despacho Conjunto de 15 de Junho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças fixaram as taxas à pagar pelos serviços de controlo de qualidade. Passados 5 anos da sua aplicação, foram identificados desafios no que concerne aos custos dos serviços prestados pelo LEM,IP, uma vez haver casos em que os valores das taxas não cobrem os custos mínimos para a presença do LEM, IP, nessas obras, mas também haver outros em que a aplicação das taxas fixadas supera as necessidades da presença do LEM, IP, pelo que, urge a necessidade de ajustar o valor das taxas em vigor e introduzir a modalidades de pagamento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 170 do Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São fixadas as taxas à pagar pelos serviços de controlo de qualidade dos Materiais prestados pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, nos termos da Tabela em anexo, que faz parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os serviços de controlo de qualidade são prestados nas seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 1: a) Modalidade 1: A disponibilização de equipamentos, realização de ensaios, assistência técnica e logística estará sob responsabilidade do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 1: b) Modalidade 2: A disponibilização de equipamentos, consumiveis para realização de ensaios e logística estará sob responsabilidade do empreiteiro e/ou Logistica da obra. Sendo que o LEM, IP, irá disponibilizar uma equipa de técnicos especializados para realização de ensaios e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 1: c) Modalidade 3: A disponibilização de equipamentos, realização de ensaios, assistência técnica e logística estará sob responsabilidade do empreiteiro e/ou dono da obra. O LEM, IP, fará controlo indirecto através da mobilização de técnicos de forma trimestral para acompanhamento das actividades e homologação dos resultados.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As taxas fixadas não são aplicáveis as pesquisas Geotécnicas, estudos de composição dos materiais e seus constituintes avaliação estrutural, bem como os referentes aos ensaios caracterização de águas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A selecção da modalidade à adoptar para o controlo de qualidade dos materiais de construção em obras públicas e privadas, deverá ser feita pelo Dono da Obra.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. É revogado o Despacho Conjunto de 15 de Junho de 2018, que fixa as taxas à pagar pelos serviços de controlo de qualidade prestados pelo LEM, IP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 18 de Agosto de 2023. — O Ministro das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Texto do artigo, página 2: Tabela. Modalidades e Taxas de Controlo de Qualidade
- Texto do artigo, página 2: Nível da Obra
Valor da Obra [MZN]x10 6
Taxas
Modalidade 1 (%)
Modalidade 2 (%)
Modalidade 3 (%)
1
Acima de 16 640
0,70
0,35
0,10
2
8 320 - 16 640
0,80
0,36
0,11
3
4 160 - 8 320
0,90
0,37
0,12
4
2 080 - 4 160
1,00
0,39
0,13
Abaixo de 2080
0,18 *
0,18 *
0,18 *
Nível da Obra Valor da Obra [MZN]x10 6 Taxas Modalidade 1 (%) Modalidade 2 (%) Modalidade 3 (%) 1 Acima de 16 640 0,70 0,35 0,10 2 8 320 - 16 640 0,80 0,36 0,11 3 4 160 - 8 320 0,90 0,37 0,12 4 2 080 - 4 160 1,00 0,39 0,13 Abaixo de 2080 0,18 * 0,18 * 0,18 * - Texto do artigo, página 2: *Controlo por amostragem.
- Texto do artigo, página 2: Nota: Para valores abaixo de 2080 x 106 MZN o controlo será feito por amostragem trimestralmente. Os equipamentos e as condições de laboratório deverão ser previamente aprovados pelo LEM, IP.
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