Decreto n.º 77/2017
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Decreto n.º 77/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2017
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Número ou marcador, página 1: 1. O recurso ao endividamento público deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, inseridas no Programa Quinquenal do Governo e no Plano Económico Social.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os limites de endividamento e de emissão de garantias
- Texto do artigo, página 1: devem ter em consideração a estratégia anual de dívida de médio prazo e a análise de sustentabilidade da dívida do Governo.
- Número ou marcador, página 1: 3. A gestão da dívida pública deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 1: c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
- Número ou marcador, página 1: d) Não exposição a riscos excessivos;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Transparência)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Governo informará trimestralmente à Assembleia da República sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos neste Decreto, através do Relatório de Execução Orçamental.
- Número ou marcador, página 1: 2. A informação referida no número anterior deve ser publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Ministério que superintende a área de Finanças deve
- Texto do artigo, página 1: publicar um Relatório anual sobre a gestão da dívida pública, o seu estágio de implementação, e os seus desvios face à estratégia de médio prazo.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Emissão e Gestão da Dívida Pública
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Emissão da dívida pública
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Condições gerais)
- Número ou marcador, página 1: 1. A contratação e emissão da dívida pública deve observar as disposições da Lei que aprova o Orçamento do Estado, do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 2. A mobilização de financiamento que implique contratação
- Texto do artigo, página 1: da dívida pública carece de um mandato emitido pelo Ministro que superintende a área das Finanças, achando-se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 1: a) Identificação do credor;
- Número ou marcador, página 1: b) Termos e condições propostas;
- Número ou marcador, página 1: c) Finalidade da operação;
- Número ou marcador, página 2: d) Descrição do Projecto;
- Número ou marcador, página 2: e) Impacto económico e/ou social do Projecto;
- Número ou marcador, página 2: f) Estudo de pré-viabilidade económico e financeiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. A contratação e emissão da dívida pública ou assumpção de responsabilidades financeiras que envolvam matéria fiscal carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças definirá, em obediência às condições estabelecidas nos números anteriores, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão da dívida pelo Estado.
- Número ou marcador, página 2: 5. Na fixação das condições referidas no número anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças deve ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
- Número ou marcador, página 2: 6. A contratação da dívida pública observa as normas de fisca-
- Texto do artigo, página 2: lização pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Período complementar para emissão de dívida pública)
- Texto do artigo, página 2: O endividamento público contratado em cada exercício orçamental pode ser efectivado nos exercícios económicos subsequentes, em conformidade com a execução dos programas e projectos e observância das normas de execução orçamental.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Formas da dívida pública)
- Número ou marcador, página 2: 1. A dívida pública pode ser interna ou externa.
- Número ou marcador, página 2: 2. A dívida pública interna pode assumir as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 2: a) Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: b) Bilhetes do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: c) Contratos de Mútuo;
- Número ou marcador, página 2: d) Contratos de Locação Financeira;
- Número ou marcador, página 2: e) Responsabilidades em mora, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente;
- Número ou marcador, página 2: f) Outras obrigações, nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. A dívida pública externa pode assumir as seguintes
- Texto do artigo, página 2: formas:
- Número ou marcador, página 2: a) Contrato ou Acordo;
- Número ou marcador, página 2: b) Títulos de Dívida Soberana, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Certificação da legalidade da dívida)
- Número ou marcador, página 2: 1. A anteceder à ratificação, pelo Conselho de Ministros, do Acordo celebrado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5, o Ministério que superintende a área das Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para a certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
- Número ou marcador, página 2: 2. A dívida contraída e que não tenha merecido ratificação
- Texto do artigo, página 2: pelo Conselho de Ministros é considerada inválida.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Serviço da Dívida Pública)
- Texto do artigo, página 2: O pagamento de juros e/ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública são assegurados pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Retrocessão de Empréstimos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os empréstimos contratados pelo Estado para fins de retrocessão a outras entidades (acordos de retrocessão) estão sujeitos à análise de risco e são aprovados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter o Estado participação na entidade ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique o financiamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a financiar;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar o beneficiário do empréstimo, características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser a concessão imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras fontes de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos
- Texto do artigo, página 2: em que seja o financiador a exigir o acordo de retrocessão.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Gestão da dívida pública
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Medidas de gestão da dívida pública)
- Número ou marcador, página 2: 1. Visando uma eficiente gestão da dívida pública e a melhoria das condições finais dos financiamentos, pode o Governo, através do Ministro que superintende a área das Finanças, realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
- Número ou marcador, página 2: a) Reforço das dotações para o serviço da dívida;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- Número ou marcador, página 2: c) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;
- Número ou marcador, página 2: d) Troca, recompra e reabertura das emissões de Obrigações de Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: e) Outras operações de restruturação da dívida.
- Número ou marcador, página 2: 2. As operações de gestão da dívida pública previstas no
- Texto do artigo, página 2: número anterior podem excepcionalmente ser realizadas por delegação de competências, do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Garantias do Estado
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 2: A concessão de garantias pelo Estado reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz-se em obediência ao disposto no presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Assunção de garantias pelo Estado)
- Texto do artigo, página 3: A assunção de garantias pelo Estado apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente Decreto, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Garantias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Limite máximo para concessão de garantias pelo Estado)
- Texto do artigo, página 3: Na concessão de garantias pelo Estado, deve ser observado
- Texto do artigo, página 3: o limite máximo, fixado para cada ano, na Lei que aprova o Orçamento do Estado, o qual não pode ser excedido.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Concessão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A concessão de garantias pelo Estado é sujeita a análise de risco e só é válida mediante despacho de aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. A concessão de garantias em moeda interna está sujeita à ratificação pelo Conselho de Ministros, após a sua emissão.
- Número ou marcador, página 3: 3. A concessão de garantias em moeda externa carece
- Texto do artigo, página 3: de autorização prévia do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Operações a garantir)
- Texto do artigo, página 3: As garantias destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou outras empresas maioritariamente participadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Capitais externos)
- Texto do artigo, página 3: A emissão de garantias em moeda externa está sujeita ao preceituado na Lei Cambial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Modalidades de garantias)
- Texto do artigo, página 3: Na concessão de garantias o Estado adopta as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) A fiança, para empréstimos representados por contratos em que o Estado é fiador;
- Número ou marcador, página 3: b) O aval, para empréstimos titulados, em que o Estado é avalista.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Finalidades das operações)
- Texto do artigo, página 3: As garantias são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, que concorram para o Programa Quinquenal, crescimento e bem-estar económico e social.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Condições para a autorização)
- Número ou marcador, página 3: 1. As garantias só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
- Número ou marcador, página 3: b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o beneficiário das garantias características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser a concessão de garantia imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos, que visem a manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização.
- Número ou marcador, página 3: 3. A garantia não pode ser autorizada para operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
- Número ou marcador, página 3: 4. As garantias cobrem apenas os riscos estritamente relacionados com o Projecto.
- Número ou marcador, página 3: 5. No caso de as operações de crédito ou financeiras se
- Texto do artigo, página 3: destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia é considerada nula e sem nenhum efeito, e há lugar à penalização nos termos da legislação aplicável à matéria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com o presente Decreto, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. A violação do disposto no número anterior determina
- Texto do artigo, página 3: a caducidade da garantia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Contragarantias)
- Texto do artigo, página 3: A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Prazos de utilização e de reembolso)
- Texto do artigo, página 3: Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos tem prazos de utilização não superiores a 5 anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Prazo para o início da operação)
- Texto do artigo, página 3: A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização do cumprimento de encargos)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério que superintende a área de Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Garantias do Estado)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Taxas das garantias)
- Texto do artigo, página 4: As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, em função do risco de crédito suportado pelo Governo pela garantia emitida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Regime de cobrança coercivo)
- Texto do artigo, página 4: A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pelo Estado é feita através do processo de execução fiscal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 4: A violação do disposto no presente Decreto implica responsabilidade, nos termos do artigo 66 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e da restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação no tempo)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto aplica-se às dívidas contraídas e garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 4: O Ministro que superintende a área de Finanças define, por Diploma Ministerial, os procedimentos para a implementação do disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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