Decreto n.º 77/2017

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Decreto n.º 77/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 77/2017
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. O recurso ao endividamento público deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, inseridas no Programa Quinquenal do Governo e no Plano Económico Social.
Número ou marcador · p. 1 2. Os limites de endividamento e de emissão de garantias
Texto do artigo · p. 1 devem ter em consideração a estratégia anual de dívida de médio prazo e a análise de sustentabilidade da dívida do Governo.
Número ou marcador · p. 1 3. A gestão da dívida pública deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 1 c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
Número ou marcador · p. 1 d) Não exposição a riscos excessivos;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Transparência)
Número ou marcador · p. 1 1. O Governo informará trimestralmente à Assembleia da República sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos neste Decreto, através do Relatório de Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 1 2. A informação referida no número anterior deve ser publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 1 3. O Ministério que superintende a área de Finanças deve
Texto do artigo · p. 1 publicar um Relatório anual sobre a gestão da dívida pública, o seu estágio de implementação, e os seus desvios face à estratégia de médio prazo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Emissão e Gestão da Dívida Pública
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Emissão da dívida pública
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Condições gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. A contratação e emissão da dívida pública deve observar as disposições da Lei que aprova o Orçamento do Estado, do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A mobilização de financiamento que implique contratação
Texto do artigo · p. 1 da dívida pública carece de um mandato emitido pelo Ministro que superintende a área das Finanças, achando-se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 1 a) Identificação do credor;
Número ou marcador · p. 1 b) Termos e condições propostas;
Número ou marcador · p. 1 c) Finalidade da operação;
Número ou marcador · p. 2 d) Descrição do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 e) Impacto económico e/ou social do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 f) Estudo de pré-viabilidade económico e financeiro.
Número ou marcador · p. 2 3. A contratação e emissão da dívida pública ou assumpção de responsabilidades financeiras que envolvam matéria fiscal carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 4. O Ministro que superintende a área das Finanças definirá, em obediência às condições estabelecidas nos números anteriores, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão da dívida pelo Estado.
Número ou marcador · p. 2 5. Na fixação das condições referidas no número anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças deve ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
Número ou marcador · p. 2 6. A contratação da dívida pública observa as normas de fisca-
Texto do artigo · p. 2 lização pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Período complementar para emissão de dívida pública)
Texto do artigo · p. 2 O endividamento público contratado em cada exercício orçamental pode ser efectivado nos exercícios económicos subsequentes, em conformidade com a execução dos programas e projectos e observância das normas de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Formas da dívida pública)
Número ou marcador · p. 2 1. A dívida pública pode ser interna ou externa.
Número ou marcador · p. 2 2. A dívida pública interna pode assumir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Bilhetes do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 c) Contratos de Mútuo;
Número ou marcador · p. 2 d) Contratos de Locação Financeira;
Número ou marcador · p. 2 e) Responsabilidades em mora, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente;
Número ou marcador · p. 2 f) Outras obrigações, nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. A dívida pública externa pode assumir as seguintes
Texto do artigo · p. 2 formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Contrato ou Acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) Títulos de Dívida Soberana, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Certificação da legalidade da dívida)
Número ou marcador · p. 2 1. A anteceder à ratificação, pelo Conselho de Ministros, do Acordo celebrado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5, o Ministério que superintende a área das Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para a certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
Número ou marcador · p. 2 2. A dívida contraída e que não tenha merecido ratificação
Texto do artigo · p. 2 pelo Conselho de Ministros é considerada inválida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Serviço da Dívida Pública)
Texto do artigo · p. 2 O pagamento de juros e/ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública são assegurados pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Retrocessão de Empréstimos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os empréstimos contratados pelo Estado para fins de retrocessão a outras entidades (acordos de retrocessão) estão sujeitos à análise de risco e são aprovados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter o Estado participação na entidade ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique o financiamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a financiar;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar o beneficiário do empréstimo, características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser a concessão imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos
Texto do artigo · p. 2 em que seja o financiador a exigir o acordo de retrocessão.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Gestão da dívida pública
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Medidas de gestão da dívida pública)
Número ou marcador · p. 2 1. Visando uma eficiente gestão da dívida pública e a melhoria das condições finais dos financiamentos, pode o Governo, através do Ministro que superintende a área das Finanças, realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
Número ou marcador · p. 2 a) Reforço das dotações para o serviço da dívida;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Número ou marcador · p. 2 c) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;
Número ou marcador · p. 2 d) Troca, recompra e reabertura das emissões de Obrigações de Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 e) Outras operações de restruturação da dívida.
Número ou marcador · p. 2 2. As operações de gestão da dívida pública previstas no
Texto do artigo · p. 2 número anterior podem excepcionalmente ser realizadas por delegação de competências, do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Garantias do Estado
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 2 A concessão de garantias pelo Estado reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz-se em obediência ao disposto no presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Assunção de garantias pelo Estado)
Texto do artigo · p. 3 A assunção de garantias pelo Estado apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente Decreto, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Garantias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Limite máximo para concessão de garantias pelo Estado)
Texto do artigo · p. 3 Na concessão de garantias pelo Estado, deve ser observado
Texto do artigo · p. 3 o limite máximo, fixado para cada ano, na Lei que aprova o Orçamento do Estado, o qual não pode ser excedido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Concessão)
Número ou marcador · p. 3 1. A concessão de garantias pelo Estado é sujeita a análise de risco e só é válida mediante despacho de aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A concessão de garantias em moeda interna está sujeita à ratificação pelo Conselho de Ministros, após a sua emissão.
Número ou marcador · p. 3 3. A concessão de garantias em moeda externa carece
Texto do artigo · p. 3 de autorização prévia do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Operações a garantir)
Texto do artigo · p. 3 As garantias destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou outras empresas maioritariamente participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Capitais externos)
Texto do artigo · p. 3 A emissão de garantias em moeda externa está sujeita ao preceituado na Lei Cambial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Modalidades de garantias)
Texto do artigo · p. 3 Na concessão de garantias o Estado adopta as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) A fiança, para empréstimos representados por contratos em que o Estado é fiador;
Número ou marcador · p. 3 b) O aval, para empréstimos titulados, em que o Estado é avalista.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Finalidades das operações)
Texto do artigo · p. 3 As garantias são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, que concorram para o Programa Quinquenal, crescimento e bem-estar económico e social.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Condições para a autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. As garantias só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
Número ou marcador · p. 3 b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar o beneficiário das garantias características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser a concessão de garantia imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos, que visem a manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização.
Número ou marcador · p. 3 3. A garantia não pode ser autorizada para operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
Número ou marcador · p. 3 4. As garantias cobrem apenas os riscos estritamente relacionados com o Projecto.
Número ou marcador · p. 3 5. No caso de as operações de crédito ou financeiras se
Texto do artigo · p. 3 destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia é considerada nula e sem nenhum efeito, e há lugar à penalização nos termos da legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com o presente Decreto, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 2. A violação do disposto no número anterior determina
Texto do artigo · p. 3 a caducidade da garantia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Contragarantias)
Texto do artigo · p. 3 A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Prazos de utilização e de reembolso)
Texto do artigo · p. 3 Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos tem prazos de utilização não superiores a 5 anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para o início da operação)
Texto do artigo · p. 3 A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização do cumprimento de encargos)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério que superintende a área de Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Garantias do Estado)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Taxas das garantias)
Texto do artigo · p. 4 As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, em função do risco de crédito suportado pelo Governo pela garantia emitida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Regime de cobrança coercivo)
Texto do artigo · p. 4 A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pelo Estado é feita através do processo de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 4 A violação do disposto no presente Decreto implica responsabilidade, nos termos do artigo 66 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e da restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação no tempo)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto aplica-se às dívidas contraídas e garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro que superintende a área de Finanças define, por Diploma Ministerial, os procedimentos para a implementação do disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. O recurso ao endividamento público deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, inseridas no Programa Quinquenal do Governo e no Plano Económico Social.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Os limites de endividamento e de emissão de garantias
  11. Texto do artigo, página 1: devem ter em consideração a estratégia anual de dívida de médio prazo e a análise de sustentabilidade da dívida do Governo.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. A gestão da dívida pública deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Não exposição a riscos excessivos;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Transparência)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O Governo informará trimestralmente à Assembleia da República sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos neste Decreto, através do Relatório de Execução Orçamental.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A informação referida no número anterior deve ser publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O Ministério que superintende a área de Finanças deve
  23. Texto do artigo, página 1: publicar um Relatório anual sobre a gestão da dívida pública, o seu estágio de implementação, e os seus desvios face à estratégia de médio prazo.
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Emissão e Gestão da Dívida Pública
  25. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Emissão da dívida pública
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Condições gerais)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A contratação e emissão da dívida pública deve observar as disposições da Lei que aprova o Orçamento do Estado, do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A mobilização de financiamento que implique contratação
  30. Texto do artigo, página 1: da dívida pública carece de um mandato emitido pelo Ministro que superintende a área das Finanças, achando-se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Identificação do credor;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Termos e condições propostas;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Finalidade da operação;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Descrição do Projecto;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Impacto económico e/ou social do Projecto;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Estudo de pré-viabilidade económico e financeiro.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. A contratação e emissão da dívida pública ou assumpção de responsabilidades financeiras que envolvam matéria fiscal carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Orçamento do Estado.
  38. Número ou marcador, página 2: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças definirá, em obediência às condições estabelecidas nos números anteriores, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão da dívida pelo Estado.
  39. Número ou marcador, página 2: 5. Na fixação das condições referidas no número anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças deve ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
  40. Número ou marcador, página 2: 6. A contratação da dívida pública observa as normas de fisca-
  41. Texto do artigo, página 2: lização pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Período complementar para emissão de dívida pública)
  44. Texto do artigo, página 2: O endividamento público contratado em cada exercício orçamental pode ser efectivado nos exercícios económicos subsequentes, em conformidade com a execução dos programas e projectos e observância das normas de execução orçamental.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Formas da dívida pública)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A dívida pública pode ser interna ou externa.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A dívida pública interna pode assumir as seguintes formas:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Obrigações do Tesouro;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Bilhetes do Tesouro;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Contratos de Mútuo;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Contratos de Locação Financeira;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Responsabilidades em mora, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Outras obrigações, nos termos de legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A dívida pública externa pode assumir as seguintes
  56. Texto do artigo, página 2: formas:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Contrato ou Acordo;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Títulos de Dívida Soberana, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Certificação da legalidade da dívida)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. A anteceder à ratificação, pelo Conselho de Ministros, do Acordo celebrado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5, o Ministério que superintende a área das Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para a certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A dívida contraída e que não tenha merecido ratificação
  63. Texto do artigo, página 2: pelo Conselho de Ministros é considerada inválida.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Serviço da Dívida Pública)
  66. Texto do artigo, página 2: O pagamento de juros e/ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública são assegurados pelo Orçamento do Estado.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Retrocessão de Empréstimos)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Os empréstimos contratados pelo Estado para fins de retrocessão a outras entidades (acordos de retrocessão) estão sujeitos à análise de risco e são aprovados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Ter o Estado participação na entidade ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique o financiamento;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a financiar;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar o beneficiário do empréstimo, características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Ser a concessão imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras fontes de financiamento;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos
  76. Texto do artigo, página 2: em que seja o financiador a exigir o acordo de retrocessão.
  77. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Gestão da dívida pública
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Medidas de gestão da dívida pública)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Visando uma eficiente gestão da dívida pública e a melhoria das condições finais dos financiamentos, pode o Governo, através do Ministro que superintende a área das Finanças, realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Reforço das dotações para o serviço da dívida;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Troca, recompra e reabertura das emissões de Obrigações de Tesouro;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Outras operações de restruturação da dívida.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. As operações de gestão da dívida pública previstas no
  87. Texto do artigo, página 2: número anterior podem excepcionalmente ser realizadas por delegação de competências, do Ministro que superintende a área das Finanças.
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  89. Texto do artigo, página 2: Garantias do Estado
  90. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  93. Texto do artigo, página 2: A concessão de garantias pelo Estado reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz-se em obediência ao disposto no presente Decreto e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 3: (Assunção de garantias pelo Estado)
  96. Texto do artigo, página 3: A assunção de garantias pelo Estado apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente Decreto, sob pena de nulidade.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Garantias
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 3: (Limite máximo para concessão de garantias pelo Estado)
  100. Texto do artigo, página 3: Na concessão de garantias pelo Estado, deve ser observado
  101. Texto do artigo, página 3: o limite máximo, fixado para cada ano, na Lei que aprova o Orçamento do Estado, o qual não pode ser excedido.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Concessão)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A concessão de garantias pelo Estado é sujeita a análise de risco e só é válida mediante despacho de aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. A concessão de garantias em moeda interna está sujeita à ratificação pelo Conselho de Ministros, após a sua emissão.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. A concessão de garantias em moeda externa carece
  107. Texto do artigo, página 3: de autorização prévia do Conselho de Ministros.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  109. Texto do artigo, página 3: (Operações a garantir)
  110. Texto do artigo, página 3: As garantias destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou outras empresas maioritariamente participadas pelo Estado.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  112. Texto do artigo, página 3: (Capitais externos)
  113. Texto do artigo, página 3: A emissão de garantias em moeda externa está sujeita ao preceituado na Lei Cambial.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  115. Texto do artigo, página 3: (Modalidades de garantias)
  116. Texto do artigo, página 3: Na concessão de garantias o Estado adopta as seguintes modalidades:
  117. Número ou marcador, página 3: a) A fiança, para empréstimos representados por contratos em que o Estado é fiador;
  118. Número ou marcador, página 3: b) O aval, para empréstimos titulados, em que o Estado é avalista.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  120. Texto do artigo, página 3: (Finalidades das operações)
  121. Texto do artigo, página 3: As garantias são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, que concorram para o Programa Quinquenal, crescimento e bem-estar económico e social.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  123. Texto do artigo, página 3: (Condições para a autorização)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. As garantias só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o beneficiário das garantias características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Ser a concessão de garantia imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos, que visem a manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. A garantia não pode ser autorizada para operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. As garantias cobrem apenas os riscos estritamente relacionados com o Projecto.
  133. Número ou marcador, página 3: 5. No caso de as operações de crédito ou financeiras se
  134. Texto do artigo, página 3: destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia é considerada nula e sem nenhum efeito, e há lugar à penalização nos termos da legislação aplicável à matéria.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  136. Texto do artigo, página 3: (Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com o presente Decreto, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A violação do disposto no número anterior determina
  139. Texto do artigo, página 3: a caducidade da garantia.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  141. Texto do artigo, página 3: (Contragarantias)
  142. Texto do artigo, página 3: A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  144. Texto do artigo, página 3: (Prazos de utilização e de reembolso)
  145. Texto do artigo, página 3: Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos tem prazos de utilização não superiores a 5 anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  147. Texto do artigo, página 3: (Prazo para o início da operação)
  148. Texto do artigo, página 3: A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  150. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização do cumprimento de encargos)
  151. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério que superintende a área de Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  153. Texto do artigo, página 4: (Garantias do Estado)
  154. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  156. Texto do artigo, página 4: (Taxas das garantias)
  157. Texto do artigo, página 4: As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, em função do risco de crédito suportado pelo Governo pela garantia emitida.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  159. Texto do artigo, página 4: (Regime de cobrança coercivo)
  160. Texto do artigo, página 4: A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pelo Estado é feita através do processo de execução fiscal.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  164. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
  165. Texto do artigo, página 4: A violação do disposto no presente Decreto implica responsabilidade, nos termos do artigo 66 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e da restante legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  167. Texto do artigo, página 4: (Aplicação no tempo)
  168. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto aplica-se às dívidas contraídas e garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  170. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos)
  171. Texto do artigo, página 4: O Ministro que superintende a área de Finanças define, por Diploma Ministerial, os procedimentos para a implementação do disposto no presente Decreto.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  173. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  174. Texto do artigo, página 4: São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  176. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  177. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
  178. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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