Lei n.º 17/2017
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| Taxas propostas (2018 a 2020) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código | Designação das Mercadorias | Ad Valorem | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 |
| 2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204. 2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10.00 2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 | Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas, da posição 20.09. -‐-‐-‐Refrigerantes ………………………………………………………………….. -‐-‐-‐Outras ………………………………………………………………………. Cervejas: -‐ De malte………………………………………………………………………….……………………… -‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais de 30% ou mais de malte……………………………...……… -‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte…………………………………….……… -‐ Opacas, sem presença de malte………………………………….….……… -‐ Outras…………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09. -‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ........................ -‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -‐-‐ Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros....................... -‐-‐ Outros: -‐-‐-‐Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes........................... -‐-‐-‐Outros.............................................. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................ -‐ Outros................................................... Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. -‐ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol: -‐-‐ Para outros fins.................................................... -‐ Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. .... Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. -‐ Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas................... -‐ Uísques................................................................................ -‐ Rum e tafiá.............................................................. -‐ Gin e genebra......................................................... -‐ Vodka.................................................................... -‐ Licores................................................................. -‐ Outros: -‐-‐ Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol. -‐-‐ Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes …….............. -‐-‐ Outras ...................................................... Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. -‐ Charutos e cigarrilhas contendo tabaco......................... -‐ Cigarros contendo tabaco................................................. -‐ Outros.............................................................................................. n.º 20.09 álcool | -‐ -‐ 40 10 7,5 3 40 -‐ 55 -‐ 55 -‐ 55 55 -‐ 55 55 40 -‐ -‐ 75 75 -‐ 75 75 75 75 75 75 40 75 75 30 75 -‐ 75 | 0,5 Mt/ L 0,75 Mt/ L 17,75 Mt/ L 3,6 Mt/ L 2 Mt/ L 1 Mt/ L 19 Mt/ L 75 Mt/L 65 Mt/L 55Mt/L 65 Mt/L 70 Mt/L 70 Mt/L 17,75 Mt/ L 770 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 355 Mt/L. ALC. 100% 250 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 470 Mt/Mil 400 Mt/Mil 485 Mt/Kg | 0,75 Mt/ L 1 Mt/ L 18,25 Mt/ L 3,8 Mt/ L 2,1 Mt/ L 1,1 Mt/ L 19,5 Mt/ L 80 Mt/L 70 Mt/L 60 Mt/L 70 Mt/L 75 Mt/L 75 Mt/L 18,25 Mt/ L 775 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 365 Mt/L. ALC. 100% 260 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 480 Mt/Mil 420 Mt/Mil 515 Mt/Kg | 1 Mt/ L 1,25 Mt/ L 19 Mt/ L 4,1 Mt/ L 2,2 Mt/ L 1,2 Mt/ L 20 Mt/ L 85 Mt/L 75 Mt/L 65 Mt/L 75 Mt/L 80 Mt/L 80 Mt/L 19 Mt/ L 780 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 370 Mt/L. ALC. 100% 270 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 500 Mt/Mil 440 Mt/Mil 545 Mt/kg |
| Taxas propostas (2018 a 2020) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código | Designação das Mercadorias | Ad Valorem | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 |
| 24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 | Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -‐ Outros: -‐-‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -‐-‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-‐de-‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -‐ Outros: -‐-‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -‐-‐-‐Pós para bebés.......................................................... -‐-‐-‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -‐-‐-‐Loções para Pele ......................................................................... -‐-‐-‐Glycerina ......................................................................... -‐-‐-‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -‐ Champôs........................................... -‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -‐ Lacas para o cabelo................................................... -‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -‐-‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -‐-‐ Outras.................................................................. -‐-‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -‐ Outros ..........................…………………………………………. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -‐-‐De outros plasticos: -‐-‐-‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -‐ De plástico............................................................. -‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não | -‐ 75 -‐ 75 75 30 -‐ 30 30 30 -‐ 30 10 15 15 15 30 -‐ 15 30 30 30 -‐ 30 -‐ 15 30 30 -‐ 30 30 -‐ -‐ + -‐ 40 40 40 -‐ 15 15 | 110 Mt/Kg | 115 Mt/Kg | 120 Mt/Kg |
| Taxas propostas (2018 a 2020) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código | Designação das Mercadorias | Ad Valorem | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 |
| 24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 | Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -‐ Outros: -‐-‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -‐-‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-‐de-‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -‐ Outros: -‐-‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -‐-‐-‐Pós para bebés.......................................................... -‐-‐-‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -‐-‐-‐Loções para Pele ......................................................................... -‐-‐-‐Glycerina ......................................................................... -‐-‐-‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -‐ Champôs........................................... -‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -‐ Lacas para o cabelo................................................... -‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -‐-‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -‐-‐ Outras.................................................................. -‐-‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -‐ Outros ..........................…………………………………………. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -‐-‐De outros plasticos: -‐-‐-‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -‐ De plástico............................................................. -‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não | -‐ 75 -‐ 75 75 30 -‐ 30 30 30 -‐ 30 10 15 15 15 30 -‐ 15 30 30 30 -‐ 30 -‐ 15 30 30 -‐ 30 30 -‐ -‐ + -‐ 40 40 40 -‐ 15 15 | 110 Mt/Kg | 115 Mt/Kg | 120 Mt/Kg |
| Taxas propostas (2018 a 2020) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código | Designação das Mercadorias | Ad Valorem | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 |
| 71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02 7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.90.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00 71.10 7110.11.00 7110.19.00 7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -‐ Pérolas naturais................................................... -‐ Pérolas cultivadas: -‐ Em bruto............................................................. -‐ Trabalhadas............................................................... Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. -‐ Não seleccionados.................................................. -‐ Não industriais: -‐-‐ Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados........... -‐-‐ Outros............................................................................. Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -‐ Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas................. -‐ Trabalhadas de outro modo: -‐-‐ Rubis, safiras e esmeraldas........................................... -‐-‐ Outras......................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -‐ Outras................................................................................. Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-‐ manufacturadas................................................ Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -‐ Para usos não monetários: -‐-‐ Pó........................................................................ -‐-‐ Em outras formas brutas.................................................. -‐-‐ Em outras formas semimanufacturadas........................... Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas................................................. Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -‐ Platina: -‐-‐ Em formas brutas ou em pó............................................. -‐-‐ Outras............................................................... -‐ Paládio: -‐-‐ Em formas brutas ou em pó.......................... -‐-‐ Outras................................................... -‐ Ródio: -‐-‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -‐-‐ Outras....................................................................... -‐ Irídio, ósmio e ruténio: -‐-‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -‐-‐ Outras...................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas....................................................... Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -‐-‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos.................................................................. -‐-‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................... -‐-‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos......... | -‐ 50 -‐ 50 50 -‐ 50 -‐ 50 50 -‐ 50 -‐ 50 50 -‐ 50 50 -‐ -‐ 50 50 50 50 -‐ -‐ 50 50 -‐ 50 50 -‐ 50 50 -‐ 50 50 50 -‐ -‐ 50 50 50 |
| Taxas propostas (2018 a 2020) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código | Designação das Mercadorias | Ad Valorem | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 |
| 71.14 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.00 71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 7118.10.00 87.02 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20 8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90 | Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -‐-‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos......................................................................... -‐-‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos...................................................... -‐-‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos….... Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -‐ Outras.................................................................................. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. -‐ De pérolas naturais ou cultivadas................................. -‐ De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas................................................ Bijutarias -‐ De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: -‐-‐Botões de punho e outros botões................................... -‐-‐Outras...................................................................... -‐Outras........................................................................ -‐ Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................... Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veiculo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veiculo para efeitos aduaneiros. -‐Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-‐diesel): -‐-‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -‐-‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… -‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………............... -‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico……………… -‐ Outros: -‐-‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -‐-‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. -‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: -‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐ Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: -‐-‐De cilindrada não superior a 1000cm3: -‐-‐-‐Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐-‐De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: -‐-‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -‐-‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐-‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: -‐-‐-‐-‐Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -‐-‐-‐-‐Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -‐-‐De cilindrada superior a 3000cm3: -‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: veículo veículo Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 | -‐ -‐ 50 50 50 -‐ 50 50 -‐ -‐ 15 15 15 15 -‐ -‐ 25 30 30 30 -‐ 25 30 -‐ -‐ 10 15 -‐ -‐ 5 -‐ 5 10 -‐ 25 30 -‐ 25 30 | 350000 50.000 5.000 7.000 60.000 130.000 | 400000 55.000 7.000 10.000 65.000 135.000 | 450000 60.000 10.000 13.000 70.000 140.000 |
| Taxas propostas (2018 a 2020) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código | Designação das Mercadorias | Ad Valorem | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 |
| 8703.31.10 8703.31.20 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.90.10 8703.90.20 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10 8704.31.20 87.11 8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00 | -‐ Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-‐diesel): -‐-‐De cilindrada não superior a 1500cm3: -‐-‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -‐-‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐-‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: -‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -‐-‐ De cilindrada superior a 2 500 cm3: -‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -‐ Outros: -‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-‐disiel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ Veículos automóveis para transporte de mercadorias. -‐-‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -‐-‐-‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos…………………………………. -‐-‐-‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos…………………………………. -‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos………………………………….: -‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos………………………………….: -‐-‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 7 (Sete) anos................................... .................................................................. -‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 7 (Sete) anos................................... .................................................................. Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. -‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. -‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............................................ -‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 -‐-‐ Outras................................................................................ Reboques e semi-‐reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. -‐ Reboques e semi-‐reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana............................................................................. cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos eléctrico eléctrico eléctrica eléctrica cm3 cm3 cm3 cm3 | -‐ -‐ 5 10 -‐ 25 30 -‐ 25 30 25 30 30 30 -‐ -‐ 25 30 25 30 -‐ 25 30 -‐ 15 30 30 30 -‐ 15 | 20.000 95.000 95.000 130.000 160.000 110.000 75.000 | 25.000 100.000 100.000 140.000 165.000 115.000 80.000 | 30.000 105.000 105.000 150.000 170.000 120.000 85.000 |
| Taxas propostas (2018 a 2020) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Código | Designação das Mercadorias | Ad Valorem | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 | Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 |
| 88.01 8801.10.00 8801.90.10 8801.90.20 89.03 8903.91.20 8903.92.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 97.01 9701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 9706.00.00 | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. -‐ Planadores e asas voadoras............................................ -‐ Outros: -‐-‐ Para o transporte de pessoas......................................... -‐-‐ Para publicidade..................................................... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. -‐ Outros: -‐-‐ Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar: -‐-‐-‐ Barcos à vela com motor auxiliar.................................. -‐-‐ Barcos a motor, excepto de motor fora-‐de-‐borda. ...................... Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-‐foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-‐amarras). -‐ Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca.............. -‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso........................................ -‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo................ -‐ Outros ......................................................................... Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -‐-‐ Cartuchos .......................……………………………..…………….. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. -‐ Quadros, pinturas e desenhos............................................ -‐ Outros.................................................................. Gravuras, estampas e litografias, originais...................................... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais………………………………………………………………….. Antiguidades com mais de 100 anos........................ | -‐ 30 -‐ 30 30 -‐ -‐ -‐ 30 30 30 30 30 30 -‐ 20 -‐ 30 30 30 30 30 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 6: Lei n.º 17/2017
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à alteração do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.° 17/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.° 2/2013, de 7 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o), do n.º 2, do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: É aprovado o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar as formas de cobrança do presente imposto, bem como medidas de controlo efectivo, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: É revogada a Lei n.° 17/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.° 2/2013, de 7 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 6: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 6: Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Incidência)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tributação dos bens constantes da tabela referida no n.º 1
- Texto do artigo, página 6: é feita por aplicação do regime previsto no capítulo próprio e no das disposições comuns deste Código.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Facto gerador)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os bens constantes da tabela referida no artigo 1 ficam sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos nos termos das disposições seguintes e segundo o respectivo regime de tributação, a partir do momento da sua produção em território nacional ou da sua importação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se importação de bens a sua entrada em território
- Texto do artigo, página 6: nacional ou, quando se trate de bens colocados em regimes que impliquem a suspensão do imposto, o momento em que os mesmos saiam desse regime para o consumo interno.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Exigibilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é exigível no momento em que se verifica a introdução dos bens no consumo, considerando-se que este ocorre quando:
- Número ou marcador, página 6: a) o produto fabricado sai da unidade de produção em condições normais de comercialização, segundo a prática usual para este ou para produtos idênticos;
- Número ou marcador, página 6: b) se realiza a importação, segundo as normas aduaneiras;
- Número ou marcador, página 6: c) o produto acabado sai do armazém sob regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo das disposições anteriores e de quaisquer penalidades que sejam aplicáveis ao caso, é exigível imposto pela detenção, em território nacional, para fins comerciais, do álcool, cervejas, vinhos, demais bebidas alcoólicas e do tabaco manufacturado, sem a prova do pagamento do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do disposto no n.º 2, a determinação de que a detenção dos produtos se destina a fins comerciais deve ser motivada por critérios devidamente fundamentados, nomeadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) o estatuto comercial e os motivos da detenção;
- Número ou marcador, página 6: b) o local onde se encontram os produtos ou a forma utilizada para o seu transporte;
- Número ou marcador, página 6: c) qualquer documento relativo aos produtos;
- Número ou marcador, página 6: d) a natureza do produto;
- Número ou marcador, página 6: e) a quantidade dos produtos;
- Número ou marcador, página 6: f) o número do lote e indicações da rotulagem.
- Número ou marcador, página 6: 4. Para a aplicação do critério referido na alínea e)
- Texto do artigo, página 6: do n.º 3, considera-se que a detenção tem fins comerciais, quando as quantidades dos seguintes produtos ultrapassem:
- Número ou marcador, página 6: a) Tabaco:
- Número ou marcador, página 6: i) Cigarros – 600 unidades; ii) Cigarrilhas – 300 unidades; iii) Charutos – 150 unidades; iv) Tabaco para fumar – 1 quilo.
- Número ou marcador, página 6: b) Bebidas alcoólicas:
- Número ou marcador, página 6: i) Bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 8,5%vol – 10 litros; ii) Licores e outras bebidas espirituosas com teor alcoólico inferior a 8,5%vol – 20 litros; iii) Vinhos (espumantes) – 60 litros; iv) Vinhos (outros) – 30 litros;
- Número ou marcador, página 6: v) Cervejas – 50 litros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Não sujeição)
- Número ou marcador, página 6: 1. Não estão sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, no território nacional, as bebidas alcoólicas, o tabaco manufacturado e perfumes, quando importados por pessoas singulares, nas suas bagagens de mão e desde que não ultrapassem os limites da franquia previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. Relativamente às bebidas alcoólicas e ao tabaco
- Texto do artigo, página 6: manufacturado, o benefício previsto do n.º 1 não é aplicável a menores de 18 anos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Isenções)
- Texto do artigo, página 6: São isentas de Imposto sobre Consumos Específicos as matérias-primas e os produtos acabados e intermediários, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias nacionais ou para incorporação em produtos por elas produzidos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Constituição de armazém)
- Número ou marcador, página 7: 1. A produção e transformação de produtos sujeitos a Imposto sobre Consumos Específicos apenas podem ser efectuadas em armazéns de regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. A armazenagem de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, com efeitos suspensivos do imposto, apenas pode ser feita em armazéns de regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 7: 3. Exceptuam-se do previsto nos n.ºs 1 e 2, os bens classificados
- Texto do artigo, página 7: nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Utilização do selo de controlo)
- Texto do artigo, página 7: É obrigatória a utilização do selo de controlo, na produção nacional e importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Taxas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos são as constantes da tabela anexa ao presente Código, que são ad valorem ou específicas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As taxas específicas são aplicáveis por unidade de tributação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando, para determinado bem, estiverem previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar em maior valor de imposto.
- Número ou marcador, página 7: 4. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento
- Texto do artigo, página 7: em que o imposto se torna exigível.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Valor tributável)
- Número ou marcador, página 7: 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
- Número ou marcador, página 7: a) o preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais; b)o preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
- Número ou marcador, página 7: c) o valor aduaneiro, adicionado do total dos direitos aduaneiros efectivamente pagos, na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
- Número ou marcador, página 7: 2. Entende-se como valor normal de um bem o preço, acrescido dos elementos referidos no n.º 3, quando nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
- Número ou marcador, página 7: 3. O valor tributável dos bens inclui ainda, desde que nele não estejam compreendidos:
- Número ou marcador, página 7: a) direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, com excepção do próprio Imposto sobre Consumos Específicos;
- Número ou marcador, página 7: b) outras despesas acessórias não incluídas no preço constante da factura ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Quando em virtude de relações especiais entre o produtor
- Texto do artigo, página 7: e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas
- Texto do artigo, página 7: independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias, recorrendo ao preço de venda praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, depois do produtor, deduzido de 20%.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Liquidação e pagamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os bens importados ou produzidos no país por unidades sob regime especial de produção é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da Administração Tributária, simultaneamente com os direitos aduaneiros e demais imposições, nos termos da legislação aduaneira.
- Número ou marcador, página 7: 2. O processo de liquidação e cobrança do imposto incidente sobre as bebidas espirituosas, a cerveja com álcool, o álcool, os vinhos e o tabaco manufacturado é estabelecido em legislação específica, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: 3. O imposto incidente sobre os bens produzidos no país,
- Texto do artigo, página 7: fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado e cobrado pelo produtor ou detentor, em declaração de modelo apropriado, a apresentar junto dos serviços competentes da Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Regime de Tributação do Álcool
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Incidência)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no n.º 1 do artigo 6 aplica-se as fábricas de açúcar que produzam ou pretendam produzir álcool sujeito a Imposto sobre Consumos Específicos, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os bens sujeitos a este regime constam da tabela anexa ao
- Texto do artigo, página 7: presente Código.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Controlo aduaneiro)
- Número ou marcador, página 7: 1. A importação e produção do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., estão sujeitas ao controlo aduaneiro, devendo ser efectuadas em regime de armazém aduaneiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. O transporte do álcool etílico não desnaturado, com um teor
- Texto do artigo, página 7: alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., apenas pode ser efectuado por pessoas registadas para o efeito nos serviços das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Sujeitos passivos)
- Texto do artigo, página 7: São sujeitos passivos do regime de tributação do álcool:
- Número ou marcador, página 7: a) as pessoas singulares e colectivas detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou armazenamento, dos bens constantes da tabela anexa ao presente Código;
- Número ou marcador, página 7: b) os importadores dos mesmos bens;
- Número ou marcador, página 7: c) quaisquer entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;
- Número ou marcador, página 7: d) as entidades que comercializem ou transportem álcool em violação das normas legais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Facto gerador)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constitui facto gerador do Imposto sobre Consumos Específicos a produção nacional, a importação e a introdução no consumo dos bens referidos no artigo 11 do presente Código.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos de tributação, verifica-se o facto gerador do
- Texto do artigo, página 8: Imposto sobre Consumos Específicos, quando ocorre a introdução irregular no consumo interno de álcool etílico não desnaturado, por qualquer via.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Exigibilidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é exigível no momento da introdução dos bens no consumo ou no da sua importação, bem como quando se verifiquem perdas ocorridas em fábrica ou depósito fiscal, por derrame, incêndio ou qualquer outro facto.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso das perdas ocorridas nas condições previstas
- Texto do artigo, página 8: no n.º 1, a base tributável é determinada pela diferença entre as existências apuradas e as reais, descontadas as faltas ou perdas admissíveis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Isenções)
- Texto do artigo, página 8: Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos:
- Número ou marcador, página 8: a) o álcool destinado à testes laboratoriais e à investigação científica;
- Número ou marcador, página 8: b) o álcool destinado à exportação e a destinos equiparados a uma exportação, excluindo consumo a bordo;
- Número ou marcador, página 8: c) o álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 litros e 2 gramas por 100 litros de álcool com teor alcoólico mínimo de 80 % vol.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Taxas)
- Texto do artigo, página 8: As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos tributados na base deste regime constam da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Liquidação e pagamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. A liquidação e o pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos competem aos próprios sujeitos passivos, relativamente ao imposto que se mostre exigível em cada mês de calendário, relativo às situações a que se refere as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 9.
- Número ou marcador, página 8: 2. A liquidação e cobrança competem às Alfândegas, quando
- Texto do artigo, página 8: a obrigação de pagar o imposto resulte das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9 e nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais sem a prova de competente pagamento do imposto.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Faltas ou perdas admissíveis)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15, consideram-se perdas ou faltas em inventário admissíveis, a diferença para menos, até ao limite de 7,5 por mil dos volumes de álcool ou seus derivados, encontrada entre os valores constantes de inventário e os existentes em armazém, no momento da fiscalização.
- Número ou marcador, página 8: 2. As faltas ou perdas dos produtos apuradas que ultrapassem o limite referido no n.º 1 são consideradas, salvo prova bastante, como produtos fabricados e saídos da fábrica ou depósito fiscal ou auto-consumidos, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem
- Texto do artigo, página 8: as admissíveis, deve desencadear-se o processo de liquidação e cobrança respectiva, bem como o competente processo de infracção fiscal.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e demais Bebidas Alcoólicas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Incidência)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre as bebidas alcoólicas, na forma descrita na tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, ainda, sobre
- Texto do artigo, página 8: as bebidas alcoólicas produzidas pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Sujeitos passivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São sujeitos passivos deste imposto os produtores, autorizados ou não, os depositários, os operadores, os importadores e os arrematantes em hasta pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de produção, detenção ou importação irregular dos
- Texto do artigo, página 8: produtos referidos no artigo 20, consideram-se sujeitos passivos os detentores, produtores ou importadores das bebidas alcoólicas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Isenções)
- Número ou marcador, página 8: 1. Estão isentas do Imposto sobre Consumos Específicos as bebidas alcoólicas que sejam utilizadas:
- Número ou marcador, página 8: a) no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas;
- Número ou marcador, página 8: b) no fabrico de vinagres para consumo humano;
- Número ou marcador, página 8: c) no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com título alcoométrico adquirido não superior a 1,2% vol;
- Número ou marcador, página 8: d) em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
- Número ou marcador, página 8: e) na produção de xaropes da indústria farmacêutica;
- Número ou marcador, página 8: f) como amostra para análises e prova por entidades oficiais, para a realização de ensaios ou para fins científicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Estão, igualmente, isentas do imposto as bebidas alcoólicas
- Texto do artigo, página 8: inutilizadas sob fiscalização aduaneira, bem como as que sejam objecto de exportação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23 (tAxAs)
- Número ou marcador, página 8: 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 20 constam da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 8: 2. O grau de teor alcoólico é expresso por Litro de Álcool Puro a 100%.
- Número ou marcador, página 8: 3. Aos empreendimentos novos de produção da cerveja prevista
- Texto do artigo, página 8: na posição pautal 2203.00.10, são aplicáveis, nos três primeiros
- Texto do artigo, página 9: anos a contar da data de início de exploração da actividade, as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 9: a) 1.º ano – 20%;
- Número ou marcador, página 9: b) 2.º ano – 25%;
- Número ou marcador, página 9: c) 3.º ano – 30%.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Liquidação e pagamento)
- Texto do artigo, página 9: A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativamente aos bens sujeitos ao regime de tributação previsto no presente Capítulo compete aos próprios sujeitos passivos, com base na declaração de introdução no consumo e o respectivo pagamento deve ser efectuado junto das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus Sucedâneos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Incidência)
- Texto do artigo, página 9: O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, constantes da tabela anexa ao presente Código:
- Número ou marcador, página 9: a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
- Número ou marcador, página 9: b) Cigarros contendo tabaco;
- Número ou marcador, página 9: c) Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
- Número ou marcador, página 9: d) Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Sujeitos passivos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 25.
- Número ou marcador, página 9: 2. São, ainda, considerados sujeitos passivos do imposto:
- Número ou marcador, página 9: a) o detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
- Número ou marcador, página 9: b) o arrematante, no caso da venda judicial ou em processo administrativo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Facto gerador e exigibilidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos referenciados nos artigos 2 e 3 do presente Código.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Imposto é ainda devido e torna-se exigível no momento em
- Texto do artigo, página 9: que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Isenções)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos:
- Número ou marcador, página 9: a) o tabaco manufacturado objecto de exportação e devidamente comprovado;
- Número ou marcador, página 9: b) o tabaco manufacturado, destinado a ser fornecido como provisões de bordo, devidamente certificado;
- Número ou marcador, página 9: c) o tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas;
- Número ou marcador, página 9: d) o tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
- Número ou marcador, página 9: e) o tabaco destruído por decisão e sob controlo das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: f) o tabaco destinado a testes científicos ou de qualidade dos produtos;
- Número ou marcador, página 9: g) o tabaco reciclado pelo produtor, sob fiscalização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. A concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 1 está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: a) o tabaco se destine ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações ou aeronaves estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
- Número ou marcador, página 9: b) o consumo se faça fora do espaço fiscal nacional;
- Número ou marcador, página 9: c) o tabaco fornecido se limite a 2 maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
- Número ou marcador, página 9: d) o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira, nos termos da legislação própria.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Taxas)
- Texto do artigo, página 9: As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Liquidação e pagamento)
- Texto do artigo, página 9: Os sujeitos passivos devem proceder à liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo da produção de sua unidade industrial, com base na respectiva declaração, a qual deve ser entregue às Alfândegas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Conceitos)
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente Código, considera-se:
- Número ou marcador, página 9: 1. Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até 9 lugares, incluindo o condutor, e que reúnam as seguintes características:
- Número ou marcador, página 9: a) o interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
- Número ou marcador, página 9: b) possuam bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta lateral ou traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para transporte de pessoas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Veículos automóveis ligeiros de mercadorias – os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação até 7 lugares, incluindo o condutor, de caixa aberta ou de chassis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até 3 lugares, incluindo o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos, desde que não sejam considerados automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.
- Número ou marcador, página 9: 3. Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros – os que tenham uma antepara inamovível, que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.
- Número ou marcador, página 9: 4. Veículos todo-o-terreno – os automóveis ligeiros que reúnam as características definidas pelos Serviços de Viação.
- Número ou marcador, página 9: 5. Furgões ligeiros de passageiros – os veículos automóveis
- Texto do artigo, página 9: ligeiros de passageiros, de lotação máxima até 9 lugares, incluindo o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos.
- Número ou marcador, página 10: 6. Importação de veículos – a entrada em território nacional de veículos automóveis originários do estrangeiro nos termos da legislação aduaneira.
- Número ou marcador, página 10: 7. Admissão de veículos – a entrada no consumo interno de veículos automóveis existentes no território nacional sob regimes especiais de tributação, incluindo os fabricados em Moçambique e que se destinem à matrícula definitiva.
- Número ou marcador, página 10: 8. Exportação de veículos – a saída definitiva do território nacional com destino a um país estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: 9. Matrículas definitivas – as atribuídas a veículos que tenham
- Texto do artigo, página 10: sido adquiridos nas condições gerais de tributação no território nacional ou as que sejam assim consideradas pela legislação especial em vigor.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Incidência)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados em Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 os veículos todo-o- -terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
- Número ou marcador, página 10: 3. São ainda sujeitos ao imposto, os veículos automóveis ligeiros:
- Número ou marcador, página 10: a) para os quais se pretenda atribuição de nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da instituição competente, tenham estes sido ou não objecto de transformação;
- Número ou marcador, página 10: b) que, após a sua importação ou admissão, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de elementos estruturais ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 10: c) que deixem de beneficiar de qualquer regime especial de isenção e sejam por esse facto introduzidos no território nacional.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os veículos automóveis a que se referem os n.ºs 1, 2, e 3 e sujeitos ao presente regime de tributação são os constantes da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 10: 5. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 10: a obrigação tributária verifica-se:
- Número ou marcador, página 10: a) no momento da alteração da cilindrada do motor, implicando o pagamento do montante que resulte da diferença entre o Imposto sobre Consumos Específicos
- Texto do artigo, página 10: a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo, e o Imposto sobre Consumos Específicos pago no momento da sua entrada no consumo;
- Número ou marcador, página 10: b) no momento da mudança de chassis e implica o pagamento da totalidade de Imposto sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Natureza do imposto)
- Texto do artigo, página 10: O imposto incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo 32 é variável em função do ano do primeiro registo, do tipo de veículo, e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Isenções)
- Texto do artigo, página 10: Estão isentos de Imposto sobre Consumos Específicos, no momento da sua importação ou admissão:
- Número ou marcador, página 10: a) os veículos para o serviço de incêndio adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros, mediante apresentação de declaração emitida pelos serviços competentes para licenciar os bombeiros donde constem as características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
- Número ou marcador, página 10: b) os veículos importados para o serviço de ambulância devidamente licenciados pela entidade competente, por entidades expressamente autorizadas para o efeito; c)os veículos adquiridos pelas forças militares, paramilitares ou de segurança pública, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Taxas)
- Texto do artigo, página 10: As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos aplicáveis aos veículos automóveis são as constantes da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Penalidades)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Código é considerado infracção tributária punível nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
- Texto do artigo, página 11: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -‐ ICE
- Texto do artigo, página 11: Taxas propostas (2018 a 2020)
Código
Designação das Mercadorias
Ad Valorem
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018
Valor mínimo do Imposto por unidade de
tributação
2019
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
2202.99.10
2202.99.90
2203
2203.00.10
2203.00.20
2203.00.30
2203.00.40
2203.00.90 22.04
2204.10.00 2204.
2204.21.00 2204.29
2204.29.10
2204.29.90
22.05 2205.10.00
2205.90.00
2206.00.00
22.07
2207.10.00
2207.10.90
2207.20.00
22.08
2208.20.00
2208.30.00
2208.40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.10
2208.90.20
2208.90.90 2309.10.00 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00
Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas, da posição 20.09.
-‐-‐-‐Refrigerantes …………………………………………………………………..
-‐-‐-‐Outras ………………………………………………………………………. Cervejas:
-‐ De malte………………………………………………………………………….………………………
-‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais de 30% ou mais de malte……………………………...………
-‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte…………………………………….………
-‐ Opacas, sem presença de malte………………………………….….………
-‐ Outras…………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09.
-‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ........................
-‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
-‐-‐ Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros.......................
-‐-‐ Outros:
-‐-‐-‐Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes...........................
-‐-‐-‐Outros.............................................. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
-‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................
-‐ Outros................................................... Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
-‐ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol:
-‐-‐ Para outros fins....................................................
-‐ Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. ....
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
-‐ Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas...................
-‐ Uísques................................................................................
-‐ Rum e tafiá..............................................................
-‐ Gin e genebra.........................................................
-‐ Vodka....................................................................
-‐ Licores.................................................................
-‐ Outros:
-‐-‐ Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol.
-‐-‐ Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes ……..............
-‐-‐ Outras ...................................................... Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho.
-‐ Charutos e cigarrilhas contendo tabaco.........................
-‐ Cigarros contendo tabaco.................................................
-‐ Outros..............................................................................................
n.º 20.09
álcool
-‐
-‐
40 10
7,5 3 40 -‐ 55 -‐ 55 -‐
55
55 -‐
55 55
40
-‐
-‐
75
75
-‐
75
75
75
75
75
75
40
75
75 30 75 -‐ 75
0,5 Mt/ L 0,75 Mt/ L
17,75 Mt/ L 3,6 Mt/ L
2 Mt/ L 1 Mt/ L 19 Mt/ L
75 Mt/L
65 Mt/L
55Mt/L
65 Mt/L
70 Mt/L 70 Mt/L
17,75 Mt/ L
770 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100%
430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100%
355 Mt/L. ALC. 100%
250 Mt/L. ALC. 100%
430 Mt/L. ALC. 100%
470 Mt/Mil 400 Mt/Mil
485 Mt/Kg
0,75 Mt/ L 1 Mt/ L
18,25 Mt/ L 3,8 Mt/ L
2,1 Mt/ L 1,1 Mt/ L
19,5 Mt/ L
80 Mt/L
70 Mt/L
60 Mt/L
70 Mt/L
75 Mt/L 75 Mt/L
18,25 Mt/ L
775 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100%
440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100%
365 Mt/L. ALC. 100%
260 Mt/L. ALC. 100%
440 Mt/L. ALC. 100%
480 Mt/Mil 420 Mt/Mil
515 Mt/Kg
1 Mt/ L
1,25 Mt/ L
19 Mt/ L 4,1 Mt/ L
2,2 Mt/ L 1,2 Mt/ L
20 Mt/ L
85 Mt/L
75 Mt/L
65 Mt/L
75 Mt/L
80 Mt/L 80 Mt/L
19 Mt/ L
780 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100%
450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100%
370 Mt/L. ALC. 100% 270 Mt/L. ALC. 100%
450 Mt/L. ALC. 100%
500 Mt/Mil 440 Mt/Mil 545 Mt/kg
Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204. 2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10.00 2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas, da posição 20.09. -‐-‐-‐Refrigerantes ………………………………………………………………….. -‐-‐-‐Outras ………………………………………………………………………. Cervejas: -‐ De malte………………………………………………………………………….……………………… -‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais de 30% ou mais de malte……………………………...……… -‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte…………………………………….……… -‐ Opacas, sem presença de malte………………………………….….……… -‐ Outras…………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09. -‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ........................ -‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -‐-‐ Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros....................... -‐-‐ Outros: -‐-‐-‐Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes........................... -‐-‐-‐Outros.............................................. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................ -‐ Outros................................................... Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. -‐ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol: -‐-‐ Para outros fins.................................................... -‐ Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. .... Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. -‐ Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas................... -‐ Uísques................................................................................ -‐ Rum e tafiá.............................................................. -‐ Gin e genebra......................................................... -‐ Vodka.................................................................... -‐ Licores................................................................. -‐ Outros: -‐-‐ Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol. -‐-‐ Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes …….............. -‐-‐ Outras ...................................................... Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. -‐ Charutos e cigarrilhas contendo tabaco......................... -‐ Cigarros contendo tabaco................................................. -‐ Outros.............................................................................................. n.º 20.09 álcool -‐ -‐ 40 10 7,5 3 40 -‐ 55 -‐ 55 -‐ 55 55 -‐ 55 55 40 -‐ -‐ 75 75 -‐ 75 75 75 75 75 75 40 75 75 30 75 -‐ 75 0,5 Mt/ L 0,75 Mt/ L 17,75 Mt/ L 3,6 Mt/ L 2 Mt/ L 1 Mt/ L 19 Mt/ L 75 Mt/L 65 Mt/L 55Mt/L 65 Mt/L 70 Mt/L 70 Mt/L 17,75 Mt/ L 770 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 355 Mt/L. ALC. 100% 250 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 470 Mt/Mil 400 Mt/Mil 485 Mt/Kg 0,75 Mt/ L 1 Mt/ L 18,25 Mt/ L 3,8 Mt/ L 2,1 Mt/ L 1,1 Mt/ L 19,5 Mt/ L 80 Mt/L 70 Mt/L 60 Mt/L 70 Mt/L 75 Mt/L 75 Mt/L 18,25 Mt/ L 775 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 365 Mt/L. ALC. 100% 260 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 480 Mt/Mil 420 Mt/Mil 515 Mt/Kg 1 Mt/ L 1,25 Mt/ L 19 Mt/ L 4,1 Mt/ L 2,2 Mt/ L 1,2 Mt/ L 20 Mt/ L 85 Mt/L 75 Mt/L 65 Mt/L 75 Mt/L 80 Mt/L 80 Mt/L 19 Mt/ L 780 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 370 Mt/L. ALC. 100% 270 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 500 Mt/Mil 440 Mt/Mil 545 Mt/kg - Texto do artigo, página 11: 1
- Texto do artigo, página 12: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -‐ ICE
- Texto do artigo, página 12: Taxas propostas (2018 a 2020)
Código
Designação das Mercadorias
Ad Valorem
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018
Valor mínimo do Imposto por unidade de
tributação
2019
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
24.03
2403.10.00
2403.91.00 2403.99.00
3303.00.00
33.04
3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00
3304.91.00 3304.91.10
3304.99.10
3304.99.20
3304.99.30
3304.99.90 33.05
3305.10.00
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
33.07
3307.30.00
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00
36.04
3604.10.00 3604.90.00
39.23 3923.29
3923.29.20
43.03 4303.10.00
4303.90.00
4304.00.00 67.02
6702.10.00 6702.90.00
Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco.
-‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção.........................................................
-‐ Outros:
-‐-‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.......................
-‐-‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-‐de-‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
-‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................
-‐ Produtos de maquilhagem para os olhos..............................
-‐ Preparações para manicuros e pedicuros...........................
-‐ Outros:
-‐-‐ Pós, incluindo os compactos....................................
-‐-‐-‐Pós para bebés..........................................................
-‐-‐-‐Vaselina acondicionada para venda a retalho ....................
-‐-‐-‐Loções para Pele .........................................................................
-‐-‐-‐Glycerina .........................................................................
-‐-‐-‐Outros............................................................................................. Preparações capilares.
-‐ Champôs...........................................
-‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
-‐ Lacas para o cabelo...................................................
-‐ Outras............................................................................
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes.
-‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos.................
-‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:
-‐-‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão…….
-‐-‐ Outras..................................................................
-‐-‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e
semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
-‐ Fogos de artifício ..........................………………………………………….
-‐ Outros ..........................………………………………………….
Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -‐ Outros: -‐-‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -‐-‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-‐de-‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -‐ Outros: -‐-‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -‐-‐-‐Pós para bebés.......................................................... -‐-‐-‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -‐-‐-‐Loções para Pele ......................................................................... -‐-‐-‐Glycerina ......................................................................... -‐-‐-‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -‐ Champôs........................................... -‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -‐ Lacas para o cabelo................................................... -‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -‐-‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -‐-‐ Outras.................................................................. -‐-‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -‐ Outros ..........................…………………………………………. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -‐-‐De outros plasticos: -‐-‐-‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -‐ De plástico............................................................. -‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não -‐ 75 -‐ 75 75 30 -‐ 30 30 30 -‐ 30 10 15 15 15 30 -‐ 15 30 30 30 -‐ 30 -‐ 15 30 30 -‐ 30 30 -‐ -‐ + -‐ 40 40 40 -‐ 15 15 110 Mt/Kg 115 Mt/Kg 120 Mt/Kg - Texto do artigo, página 12: Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
-‐-‐De outros plasticos:
-‐-‐-‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo.
-‐ Vestuário e seus acessórios............................................
-‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.
-‐ De plástico.............................................................
-‐ De outras matérias.......................................................
cápsulas
plásticos
não
-‐
75
-‐ 75 75 30
-‐
30 30 30
-‐ 30 10 15 15 15 30
-‐ 15 30 30 30
-‐
30
-‐
15 30 30
-‐
30 30
-‐
-‐
+
-‐ 40 40 40
-‐
15 15
110 Mt/Kg
115 Mt/Kg
120 Mt/Kg
Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -‐ Outros: -‐-‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -‐-‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-‐de-‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -‐ Outros: -‐-‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -‐-‐-‐Pós para bebés.......................................................... -‐-‐-‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -‐-‐-‐Loções para Pele ......................................................................... -‐-‐-‐Glycerina ......................................................................... -‐-‐-‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -‐ Champôs........................................... -‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -‐ Lacas para o cabelo................................................... -‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -‐-‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -‐-‐ Outras.................................................................. -‐-‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -‐ Outros ..........................…………………………………………. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -‐-‐De outros plasticos: -‐-‐-‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -‐ De plástico............................................................. -‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não -‐ 75 -‐ 75 75 30 -‐ 30 30 30 -‐ 30 10 15 15 15 30 -‐ 15 30 30 30 -‐ 30 -‐ 15 30 30 -‐ 30 30 -‐ -‐ + -‐ 40 40 40 -‐ 15 15 110 Mt/Kg 115 Mt/Kg 120 Mt/Kg - Texto do artigo, página 13: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -‐ ICE
- Texto do artigo, página 13: Taxas propostas (2018 a 2020)
Código
Designação das Mercadorias
Ad Valorem
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018
Valor mínimo do Imposto por unidade de
tributação
2019
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
71.01
7101.10.00
7101.21.00
7101.22.00
71.02
7102.10.00
7102.31.00
7102.39.00
71.03
7103.10.00
7103.91.00
7103.99.00
71.04
7104.90.00
7107.00.00
71.08
7108.11.00
7108.12.00
7108.13.00
7109.00.00 71.10
7110.11.00 7110.19.00
7110.21.00 7110.29.00
7110.31.00 7110.39.00
7110.41.00
7110.49.00
7111.00.00
71.13
7113.11.00
7113.19.00
7113.20.00
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
-‐ Pérolas naturais...................................................
-‐ Pérolas cultivadas:
-‐ Em bruto.............................................................
-‐ Trabalhadas............................................................... Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
-‐ Não seleccionados..................................................
-‐ Não industriais:
-‐-‐ Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados...........
-‐-‐ Outros............................................................................. Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
-‐ Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas.................
-‐ Trabalhadas de outro modo:
-‐-‐ Rubis, safiras e esmeraldas...........................................
-‐-‐ Outras......................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
-‐ Outras................................................................................. Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-‐ manufacturadas................................................ Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó.
-‐ Para usos não monetários:
-‐-‐ Pó........................................................................
-‐-‐ Em outras formas brutas..................................................
-‐-‐ Em outras formas semimanufacturadas........................... Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas................................................. Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó.
-‐ Platina:
-‐-‐ Em formas brutas ou em pó.............................................
-‐-‐ Outras...............................................................
-‐ Paládio:
-‐-‐ Em formas brutas ou em pó..........................
-‐-‐ Outras...................................................
-‐ Ródio:
-‐-‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................
-‐-‐ Outras.......................................................................
-‐ Irídio, ósmio e ruténio:
-‐-‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................
-‐-‐ Outras...................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas....................................................... Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
-‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos:
-‐-‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos..................................................................
-‐-‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos...............................................................
-‐-‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos.........
-‐
50
-‐ 50 50
-‐ 50
-‐ 50 50
-‐
50
-‐ 50 50
-‐
50 50
-‐
-‐ 50 50 50 50
-‐
-‐ 50 50
-‐ 50 50
-‐ 50 50
-‐ 50 50 50
-‐
-‐
50
50 50
Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02 7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.90.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00 71.10 7110.11.00 7110.19.00 7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -‐ Pérolas naturais................................................... -‐ Pérolas cultivadas: -‐ Em bruto............................................................. -‐ Trabalhadas............................................................... Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. -‐ Não seleccionados.................................................. -‐ Não industriais: -‐-‐ Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados........... -‐-‐ Outros............................................................................. Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -‐ Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas................. -‐ Trabalhadas de outro modo: -‐-‐ Rubis, safiras e esmeraldas........................................... -‐-‐ Outras......................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -‐ Outras................................................................................. Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-‐ manufacturadas................................................ Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -‐ Para usos não monetários: -‐-‐ Pó........................................................................ -‐-‐ Em outras formas brutas.................................................. -‐-‐ Em outras formas semimanufacturadas........................... Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas................................................. Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -‐ Platina: -‐-‐ Em formas brutas ou em pó............................................. -‐-‐ Outras............................................................... -‐ Paládio: -‐-‐ Em formas brutas ou em pó.......................... -‐-‐ Outras................................................... -‐ Ródio: -‐-‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -‐-‐ Outras....................................................................... -‐ Irídio, ósmio e ruténio: -‐-‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -‐-‐ Outras...................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas....................................................... Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -‐-‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos.................................................................. -‐-‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................... -‐-‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos......... -‐ 50 -‐ 50 50 -‐ 50 -‐ 50 50 -‐ 50 -‐ 50 50 -‐ 50 50 -‐ -‐ 50 50 50 50 -‐ -‐ 50 50 -‐ 50 50 -‐ 50 50 -‐ 50 50 50 -‐ -‐ 50 50 50 - Texto do artigo, página 14: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -‐ ICE
- Texto do artigo, página 14: Taxas propostas (2018 a 2020)
Código
Designação das Mercadorias
Ad Valorem
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018
Valor mínimo do Imposto por unidade de
tributação
2019
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
71.14
7114.11.00
7114.19.00
7114.20.00
71.15
7115.90.00
71.16
7116.10.00
7116.20.00 71.17
7117.11.00
7117.19.00
7117.90.00
7118.10.00 87.02
8702.10
8702.10.10
8702.10.20
8702.20.00
8702.30.00
8702.90
8702.90.10
8702.90.20
87.03
8703.10
8703.10.10
8703.10.20
8703.21
8703.21.20
8703.22
8703.22.10
8703.22.20
8703.23.30
8703.23.90
8703.24.30 8703.24.90
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
-‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos:
-‐-‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos.........................................................................
-‐-‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos......................................................
-‐-‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos….... Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
-‐ Outras.................................................................................. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.
-‐ De pérolas naturais ou cultivadas.................................
-‐ De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas................................................ Bijutarias
-‐ De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
-‐-‐Botões de punho e outros botões...................................
-‐-‐Outras......................................................................
-‐Outras........................................................................
-‐ Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................... Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veiculo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veiculo para efeitos aduaneiros.
-‐Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-‐diesel):
-‐-‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos………………
-‐-‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos………………
-‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………...............
-‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico………………
-‐ Outros:
-‐-‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos………………
-‐-‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
-‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes:
-‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................
-‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................
-‐ Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:
-‐-‐De cilindrada não superior a 1000cm3:
-‐-‐-‐Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................
-‐-‐De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3:
-‐-‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................
-‐-‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................
-‐-‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3:
-‐-‐-‐-‐Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................:
-‐-‐-‐-‐Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................:
-‐-‐De cilindrada superior a 3000cm3:
-‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................:
-‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................:
veículo
veículo
Veículos Veículos
Veículos
Veículos Veículos
Veículos
Veículos
Veículos Veículos
cm3
cm3
cm3 cm3
cm3
cm3
-‐
-‐
50
50 50
-‐ 50
50
-‐
-‐ 15 15 15 15
-‐
-‐
25 30
30
30
-‐ 25 30
-‐
-‐ 10 15
-‐
-‐ 5
-‐ 5
10
-‐ 25 30
-‐ 25 30
350000
50.000
5.000
7.000
60.000
130.000
400000
55.000
7.000
10.000
65.000
135.000
450000
60.000
10.000
13.000
70.000
140.000
Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 71.14 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.00 71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 7118.10.00 87.02 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20 8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -‐-‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos......................................................................... -‐-‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos...................................................... -‐-‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos….... Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -‐ Outras.................................................................................. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. -‐ De pérolas naturais ou cultivadas................................. -‐ De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas................................................ Bijutarias -‐ De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: -‐-‐Botões de punho e outros botões................................... -‐-‐Outras...................................................................... -‐Outras........................................................................ -‐ Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................... Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veiculo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veiculo para efeitos aduaneiros. -‐Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-‐diesel): -‐-‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -‐-‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… -‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………............... -‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico……………… -‐ Outros: -‐-‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -‐-‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. -‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: -‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐ Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: -‐-‐De cilindrada não superior a 1000cm3: -‐-‐-‐Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐-‐De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: -‐-‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -‐-‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐-‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: -‐-‐-‐-‐Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -‐-‐-‐-‐Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -‐-‐De cilindrada superior a 3000cm3: -‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: veículo veículo Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 -‐ -‐ 50 50 50 -‐ 50 50 -‐ -‐ 15 15 15 15 -‐ -‐ 25 30 30 30 -‐ 25 30 -‐ -‐ 10 15 -‐ -‐ 5 -‐ 5 10 -‐ 25 30 -‐ 25 30 350000 50.000 5.000 7.000 60.000 130.000 400000 55.000 7.000 10.000 65.000 135.000 450000 60.000 10.000 13.000 70.000 140.000 - Texto do artigo, página 14: 4
- Texto do artigo, página 15: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -‐ ICE
- Texto do artigo, página 15: Taxas propostas (2018 a 2020)
Código
Designação das Mercadorias
Ad Valorem
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018
Valor mínimo do Imposto por unidade de
tributação
2019
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
8703.31.10
8703.31.20
8703.32.30 8703.32.90
8703.33 8703.33.30
8703.33.90
8703.90.10
8703.90.20
8703.40.00
8703.50.00
8703.60.00
8703.70.00
87.04
8704.21
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.40 8704.31
8704.31.10
8704.31.20
87.11
8711.30.00
8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00
87.16
8716.10.00
-‐ Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-‐diesel):
-‐-‐De cilindrada não superior a 1500cm3:
-‐-‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................
-‐-‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................
-‐-‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3:
-‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................:
-‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................:
-‐-‐ De cilindrada superior a 2 500 cm3:
-‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................:
-‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................:
-‐ Outros:
-‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................
-‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................
-‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................
-‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................
-‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................
-‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-‐disiel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
-‐-‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas:
-‐-‐-‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos………………………………….
-‐-‐-‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos………………………………….
-‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos………………………………….:
-‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos………………………………….:
-‐-‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas:
-‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 7 (Sete) anos................................... ..................................................................
-‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 7 (Sete) anos................................... .................................................................. Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
-‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3..............................................................................
-‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............................................
-‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3
-‐-‐ Outras................................................................................ Reboques e semi-‐reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
-‐ Reboques e semi-‐reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana.............................................................................
cm3
cm3
cm3
cm3
cm3
cm3
cm3
cm3
cm3
Veículos Veículos
Veículos Veículos
Veículos Veículos
Veículos Veículos
eléctrico
eléctrico
eléctrica
eléctrica
cm3
cm3 cm3
cm3
-‐
-‐ 5 10
-‐ 25 30
-‐ 25 30
25
30
30
30
-‐
-‐
25
30
25
30
-‐
25
30
-‐
15
30 30 30
-‐
15
20.000
95.000
95.000
130.000
160.000
110.000
75.000
25.000
100.000
100.000
140.000
165.000
115.000
80.000
30.000
105.000
105.000
150.000
170.000
120.000
85.000
Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 8703.31.10 8703.31.20 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.90.10 8703.90.20 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10 8704.31.20 87.11 8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00 -‐ Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-‐diesel): -‐-‐De cilindrada não superior a 1500cm3: -‐-‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -‐-‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐-‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: -‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -‐-‐ De cilindrada superior a 2 500 cm3: -‐-‐-‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -‐-‐-‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -‐ Outros: -‐-‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -‐-‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-‐disiel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ Veículos automóveis para transporte de mercadorias. -‐-‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -‐-‐-‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos…………………………………. -‐-‐-‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos…………………………………. -‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos………………………………….: -‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos………………………………….: -‐-‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 7 (Sete) anos................................... .................................................................. -‐-‐-‐ De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 7 (Sete) anos................................... .................................................................. Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. -‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. -‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............................................ -‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 -‐-‐ Outras................................................................................ Reboques e semi-‐reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. -‐ Reboques e semi-‐reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana............................................................................. cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos eléctrico eléctrico eléctrica eléctrica cm3 cm3 cm3 cm3 -‐ -‐ 5 10 -‐ 25 30 -‐ 25 30 25 30 30 30 -‐ -‐ 25 30 25 30 -‐ 25 30 -‐ 15 30 30 30 -‐ 15 20.000 95.000 95.000 130.000 160.000 110.000 75.000 25.000 100.000 100.000 140.000 165.000 115.000 80.000 30.000 105.000 105.000 150.000 170.000 120.000 85.000 - Texto do artigo, página 15: 5
- Texto do artigo, página 16: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -‐ ICE
- Texto do artigo, página 16: Taxas propostas (2018 a 2020)
Código
Designação das Mercadorias
Ad Valorem
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018
Valor mínimo do Imposto por unidade de
tributação
2019
Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
88.01 8801.10.00
8801.90.10 8801.90.20
89.03
8903.91.20
8903.92.00
93.03
9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00
9303.90.00
9304.00.00
93.06
9306.21.00
97.01
9701.10.00
9701.90.00
9702.00.00
9703.00.00 9706.00.00
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor.
-‐ Planadores e asas voadoras............................................
-‐ Outros:
-‐-‐ Para o transporte de pessoas.........................................
-‐-‐ Para publicidade..................................................... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas.
-‐ Outros:
-‐-‐ Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar:
-‐-‐-‐ Barcos à vela com motor auxiliar..................................
-‐-‐ Barcos a motor, excepto de motor fora-‐de-‐borda. ...................... Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-‐foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-‐amarras).
-‐ Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca..............
-‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso........................................
-‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo................
-‐ Outros ......................................................................... Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07...
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
-‐-‐ Cartuchos .......................……………………………..…………….. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.
-‐ Quadros, pinturas e desenhos............................................
-‐ Outros.................................................................. Gravuras, estampas e litografias, originais...................................... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais………………………………………………………………….. Antiguidades com mais de 100 anos........................
-‐ 30
-‐ 30 30
-‐
-‐
-‐ 30 30
30 30 30
30
-‐ 20
-‐ 30 30 30
30 30
Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 88.01 8801.10.00 8801.90.10 8801.90.20 89.03 8903.91.20 8903.92.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 97.01 9701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 9706.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. -‐ Planadores e asas voadoras............................................ -‐ Outros: -‐-‐ Para o transporte de pessoas......................................... -‐-‐ Para publicidade..................................................... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. -‐ Outros: -‐-‐ Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar: -‐-‐-‐ Barcos à vela com motor auxiliar.................................. -‐-‐ Barcos a motor, excepto de motor fora-‐de-‐borda. ...................... Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-‐foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-‐amarras). -‐ Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca.............. -‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso........................................ -‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo................ -‐ Outros ......................................................................... Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -‐-‐ Cartuchos .......................……………………………..…………….. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. -‐ Quadros, pinturas e desenhos............................................ -‐ Outros.................................................................. Gravuras, estampas e litografias, originais...................................... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais………………………………………………………………….. Antiguidades com mais de 100 anos........................ -‐ 30 -‐ 30 30 -‐ -‐ -‐ 30 30 30 30 30 30 -‐ 20 -‐ 30 30 30 30 30
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