Lei n.º 19/2017

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Número ou marcador · p. 9 b) até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada ou escrituração simplificada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
Número ou marcador · p. 9 5. Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite total anual de negócios a que se refere o n.º 1 for ultrapassado, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do exercício seguinte ao da verificação desse facto.
Número ou marcador · p. 9 6. Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento colectável são passíveis de correcção pela Administração Tributária nos termos do artigo 38, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
Número ou marcador · p. 9 7. Em caso de correcção aos valores de base referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos de acordo com o artigo 38, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 48 e seguintes do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 9 8. Ficam excluídos do regime simplificado:
Número ou marcador · p. 9 a) os sujeitos passivos cujo volume de negócios ultrapasse o montante referido no n.º 1;
Número ou marcador · p. 10 b) os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 6 do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Remissão)
Texto do artigo · p. 10 Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado de determinação do rendimento colectável, conforme dispõe o artigo 33, seguem-se as regras estabelecidas no Código do IRPC para a determinação do rendimento colectável, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais)
Número ou marcador · p. 10 1. Para além das limitações previstas no Código do IRPC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da Segunda Categoria, mesmo quando contabilizados ou escriturados como custos ou perdas do exercício as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, que com ele trabalha, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexas, designadamente amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não podem ultrapassar 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
Número ou marcador · p. 10 3. Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização dos respectivos serviços ou meios de trabalho ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
Número ou marcador · p. 10 4. Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal moçambicana, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 10 5. As remunerações dos titulares de rendimentos desta
Texto do artigo · p. 10 categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras de natureza remuneratória, não são dedutíveis na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Dedução de prejuízos fiscais)
Texto do artigo · p. 10 Nos casos de sucessão por morte, a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 41 do Código do IRPC só aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Realização do capital social com entrada do património empresarial)
Número ou marcador · p. 10 1. Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) a entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectiva em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 10 b) a pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;
Número ou marcador · p. 10 c) os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) as partes de capitais recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferido, valorizados nos termos da alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 e) a sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 57 do Código do IRPC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.
Número ou marcador · p. 10 2. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 10 3. Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que
Texto do artigo · p. 10 seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de métodos indirectos)
Número ou marcador · p. 10 1. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos verifica-se sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 10 a) inexistência de contabilidade organizada ou dos livros de registo exigidos no artigo 73, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
Número ou marcador · p. 10 b) recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
Número ou marcador · p. 10 c) existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de dissimular a realidade perante a Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 10 d) erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios fundados de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
Número ou marcador · p. 10 2. A aplicação dos métodos indirectos em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só pode verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.
Número ou marcador · p. 10 3. O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
Número ou marcador · p. 10 4. O prazo a que se refere o n.º 3 não deve ser inferior a 15
Texto do artigo · p. 10 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.
Número ou marcador · p. 11 5. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos obedece, ainda, ao disposto no artigo 48 do Código do IRPC, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Rendimentos de capitais e mais-valias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Determinação dos rendimentos de capitais)
Texto do artigo · p. 11 Os rendimentos de capitais previstos no artigo 10 deste Código, sujeitos a imposto são os colocados à disposição do seu titular ou os liquidados, conforme os casos, não sendo efectuadas quaisquer deduções.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Determinação das mais-valias)
Número ou marcador · p. 11 1. O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 2. O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
Número ou marcador · p. 11 3. O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado:
Número ou marcador · p. 11 a) em 100% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;
Número ou marcador · p. 11 b) em 85% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses;
Número ou marcador · p. 11 c) em 65% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;
Número ou marcador · p. 11 d) em 55% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.
Número ou marcador · p. 11 4. Para efeitos do n.º 3, considera-se que:
Número ou marcador · p. 11 a) a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;
Número ou marcador · p. 11 b) tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo;
Número ou marcador · p. 11 c) nas permutas de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 57 do Código do IRPC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca; d)o regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusões ou cisões de sociedades residentes, bem com as que sejam aplicáveis ao artigo 56 do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 11 5. Tratando de mais-valias obtidas por sujeitos passivos não
Texto do artigo · p. 11 residentes e sem estabelecimento estável situado em território moçambicano, nos termos em que prevê o n.º 5 do artigo 5 do Código IRPC, o saldo referido no n.º 1, respeitante às transacções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 é considerado na totalidade, independentemente do período da participação social.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Valores de realização)
Número ou marcador · p. 11 1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRPS, considera- se valor de realização:
Número ou marcador · p. 11 a) no caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
Número ou marcador · p. 11 b) no caso de expropriação, o valor da indemnização;
Número ou marcador · p. 11 c) no caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da Segunda Categoria a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
Número ou marcador · p. 11 d) nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecem, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 11 4. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo, prevalece,
Texto do artigo · p. 11 se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 31.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Valor de aquisição a título gratuito)
Número ou marcador · p. 11 1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRPS considera- -se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.
Número ou marcador · p. 11 2. Não havendo lugar à liquidação do imposto referido
Texto do artigo · p. 11 no n.º 1, consideram-se os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis)
Número ou marcador · p. 11 1. No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 13, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação de SISA.
Número ou marcador · p. 11 2. Não havendo lugar à liquidação de SISA, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
Número ou marcador · p. 11 3. O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios
Texto do artigo · p. 11 sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Equiparação ao valor da aquisição)
Texto do artigo · p. 11 No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da Segunda Categoria de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 (Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários)
Texto do artigo · p. 12 No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 13, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) tratando-se de valores mobiliários cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado; b)tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos)
Texto do artigo · p. 12 Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 13, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Despesas e encargos)
Texto do artigo · p. 12 Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
Texto do artigo · p. 12 a)os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13;
Número ou marcador · p. 12 b) as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Rendimentos prediais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 (Determinação dos rendimentos prediais)
Número ou marcador · p. 12 1. Aos rendimentos brutos referidos no artigo 15 são deduzidos as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, e por ele sejam suportadas, presumindo-se que as mesmas correspondam a 30% do rendimento, excepto se, sendo superiores, o sujeito passivo provar documentalmente, bem como, os juros pagos a instituições de crédito moçambicanas, devidamente documentadas, resultantes de empréstimos para a construção de habitação própria, desde que englobado o valor das respectivas rendas e até à concorrência deste montante.
Número ou marcador · p. 12 2. Deduz-se ainda o imposto predial autárquico que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são deduzidas também os encargos de conservação, fruição e outros, que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
Número ou marcador · p. 12 4. Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo
Texto do artigo · p. 12 sublocador e a paga por este não beneficia de qualquer dedução.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Outros rendimentos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 (Determinação dos rendimentos colectáveis)
Texto do artigo · p. 12 Na determinação do rendimento colectável dos rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais não são efectuadas quaisquer deduções.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Dedução de perdas
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Deduções de perdas)
Número ou marcador · p. 12 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.
Número ou marcador · p. 12 2. O resultado líquido negativo apurado nas categorias Segunda e Terceira, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 40, só podem ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 41 do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 12 3. Na Segunda Categoria não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, sem prejuízo do seu reporte a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de determinação do colectável.
Número ou marcador · p. 12 4. A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 3
Texto do artigo · p. 12 do artigo 41 só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 41 do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Abatimentos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51 Revogado.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IX Processo de determinação do rendimento colectável
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 (Declaração de rendimentos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os sujeitos passivos apresentam, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, ficam
Texto do artigo · p. 12 dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita apenas tenham auferido:
Número ou marcador · p. 12 a) rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 57;
Número ou marcador · p. 12 b) rendimentos do trabalho dependente, sujeitos à retenção na fonte, nos termos do artigo 65-A.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos)
Número ou marcador · p. 12 1. O rendimento colectável de IRPS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Administração Tributária disponha.
Número ou marcador · p. 13 2. A Administração Tributária procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:
Número ou marcador · p. 13 a) ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 31 e no artigo 38;
Número ou marcador · p. 13 b) não tenha sido apresentada a declaração de rendimentos prevista no artigo 52, quando o deva ser.
Número ou marcador · p. 13 3. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo é previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 4. A Administração Tributária procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.
Número ou marcador · p. 13 5. A competência para a prática dos actos de apuramento,
Texto do artigo · p. 13 fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo Director da Área Fiscal onde se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Taxas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 54
Texto do artigo · p. 13 (Taxas gerais)
Número ou marcador · p. 13 1. As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A) Taxas (B) Parcela a abater (MT) (C) Até 42.000 10% -- De 42.001 a 168.000 15% 2.100 De 168.001 a 504.000 20% 10.500 De 504.001 a 1.512.000 25% 35.700 Além de 1.512.000 32% 141.540
Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A)Taxas (B)Parcela a abater (MT) (C)
Até 42.00010%--
De 42.001 a 168.00015%2.100
De 168.001 a 504.00020%10.500
De 504.001 a 1.512.00025%35.700
Além de 1.512.00032%141.540
Número ou marcador · p. 13 2. As percentagens indicadas na coluna B representam taxas marginais, sendo cada uma delas válida dentro dos limites do correspondente escalão de rendimento. As importâncias da coluna C destinam-se a permitir o cálculo prático do imposto, cuja colecta é obtida aplicando à totalidade do rendimento colectável a taxa máxima que lhe corresponda, segundo a coluna B, deduzindo-se depois a parcela indicada na coluna C.
Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A)Taxas (B)Parcela a abater (MT) (C)
Até 42.00010%--
De 42.001 a 168.00015%2.100
De 168.001 a 504.00020%10.500
De 504.001 a 1.512.00025%35.700
Além de 1.512.00032%141.540
Número ou marcador · p. 13 3. Quando se tratar de sujeitos passivos que no englobamento
Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A)Taxas (B)Parcela a abater (MT) (C)
Até 42.00010%--
De 42.001 a 168.00015%2.100
De 168.001 a 504.00020%10.500
De 504.001 a 1.512.00025%35.700
Além de 1.512.00032%141.540
Texto do artigo · p. 13 apenas incluam rendimentos da Segunda Categoria, provenientes de actividades agrícola ou pecuária, a colecta que resultar da aplicação das taxas constantes do n.º 1 não pode ser superior a que resultaria da aplicação da taxa reduzida de 10% a que se refere o n.º 2 do artigo 61 do Código do IRPC, ao rendimento colectável, durante a vigência da mesma taxa reduzida.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 55 Revogado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 56
Texto do artigo · p. 13 (Mínimo não tributável)
Número ou marcador · p. 13 1. Não é tributado o rendimento colectável anual inferior ou igual a 225.000, 00MT, ficando o excedente sujeito a imposto.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso de tributação pelo agregado familiar, o mínimo
Texto do artigo · p. 13 não tributável a que se refere o n.º 1 aplica-se aos rendimentos de cada titular até ao seu montante.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 57
Texto do artigo · p. 13 (Taxas liberatórias)
Número ou marcador · p. 13 1. Estão sujeitos à retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território moçambicano, constantes dos números seguintes assim como, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 65, às taxas liberatórias neles previstas.
Número ou marcador · p. 13 2. São tributados à taxa de 20%:
Número ou marcador · p. 13 a) os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;
Número ou marcador · p. 13 b) os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 c) os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRPC, auferidos por não residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 d) os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.º 4 do artigo 10;
Número ou marcador · p. 13 e) os rendimentos dos títulos de dívida cotados na Bolsa de Valores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 f) os rendimentos de capitais referidos nas alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 10;
Número ou marcador · p. 13 g) as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 13 h) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 i) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou por prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 j) os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, incluindo as obrigações, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
Número ou marcador · p. 13 k) os rendimentos de actos isolados.
Número ou marcador · p. 13 3. São tributados à taxa de 10%:
Número ou marcador · p. 13 a) os juros de depósito a prazo;
Número ou marcador · p. 13 b) os rendimentos dos títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os de títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 13 c) os ganhos em numerário, provenientes de jogos de diversão social, tais como: lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, bingo, sorteios e concursos;
Número ou marcador · p. 13 d) as remunerações auferidas por artistas de teatro, dança, variedades ou circo, actores de cinema e figurantes, músicos, cantores ou desportistas e outras profissões afins, domiciliadas ou não no território nacional, excepto quando aufiram remunerações de forma regular pelo exercício de actividade por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 13 4. As taxas previstas nos n.ºs 2 e 3 incidem sobre os rendimentos
Texto do artigo · p. 13 ilíquidos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Liquidação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 58
Texto do artigo · p. 14 (Competência para a liquidação)
Número ou marcador · p. 14 1. A Liquidação do IRPS compete aos serviços da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 14 2. A autoliquidação é obrigatória para os titulares de
Texto do artigo · p. 14 rendimentos da Segunda Categoria, com contabilidade organizada e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos na regulamentação deste Código.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 59
Texto do artigo · p. 14 (Deduções à colecta)
Número ou marcador · p. 14 1. À colecta do IRPS são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
Número ou marcador · p. 14 a) à situação pessoal e familiar do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 14 b) à dupla tributação internacional.
Número ou marcador · p. 14 2. São ainda deduzidos à colecta do IRPS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
Número ou marcador · p. 14 3. As deduções referidas no presente artigo são efectuadas pela ordem nela indicada e apenas as previstas no n.º 2 do presente artigo, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
Número ou marcador · p. 14 4. As deduções previstas no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 14 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 60
Texto do artigo · p. 14 (Deduções relativas à situação pessoal e familiar)
Número ou marcador · p. 14 1. À colecta do IRPS devida por contribuintes residentes em território moçambicano e até ao seu montante serão deduzidos anualmente:
Número ou marcador · p. 14 a) 1.800,00MT por cada sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 14 b) 600,00MT quando existe um dependente; 900,00MT quando existam dois dependentes; 1.200,00MT quando existam três dependentes e 1.800,00MT quando existam quatro ou mais dependentes, desde que não sejam sujeitos passivos deste imposto.
Número ou marcador · p. 14 2. Verificando-se fraccionamento de rendimentos resultante
Texto do artigo · p. 14 de constituição da sociedade conjugal ou da dissolução por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 61
Texto do artigo · p. 14 (Crédito de imposto por dupla tributação internacional)
Número ou marcador · p. 14 1. Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRPS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 26, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
Número ou marcador · p. 14 a) imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 b) fracção da colecta do IRPS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Moçambique, a dedução a efectuar nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
Número ou marcador · p. 14 3. Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que
Texto do artigo · p. 14 se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRPS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 62
Texto do artigo · p. 14 (Limites mínimos)
Texto do artigo · p. 14 Não há lugar a cobrança ou reembolso do IRPS quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 63
Texto do artigo · p. 14 (Restituição oficiosa do imposto)
Número ou marcador · p. 14 1. A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos Cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte, ao termo do prazo previsto na regulamentação do presente imposto para o pagamento relativo ao ano anterior.
Número ou marcador · p. 14 2. Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido
Texto do artigo · p. 14 o prazo previsto no n.º 1, são devidos juros indemnizatórios previstos na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Pagamento
Número ou marcador · p. 14 Artigo 64 (Pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 14 1. O IRPS é pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 2. Os prazos e termos de pagamento do imposto são objecto
Texto do artigo · p. 14 de regulamentação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 65
Texto do artigo · p. 14 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 14 1. Nos casos previstos nos números seguintes e noutros estabelecidos na lei a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzirlhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas nele previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
Número ou marcador · p. 14 2. As entidades que disponham ou devam dispôr de
Texto do artigo · p. 14 contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 20%, tratando-se de rendimentos de capitais e da Quarta Categoria, de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, bem como dos rendimentos do trabalho independente ou de comissões
Texto do artigo · p. 15 pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 15 3. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas liberatórias previstas no artigo 57: a) as entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;
Número ou marcador · p. 15 b) as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.
Número ou marcador · p. 15 4. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 2, aos rendimentos da Quarta Categoria é tomada em consideração a dedução em 30% ao rendimento, a título de despesas de manutenção e conservação a dedução a que se refere o n.º 1, do artigo 48 do presente Código.
Número ou marcador · p. 15 5. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para
Texto do artigo · p. 15 efeitos do n.º 2, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultoria, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 65 – A
Texto do artigo · p. 15 (Retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente)
Número ou marcador · p. 15 1. As entidades devedoras de rendimento de trabalho dependente, fixos ou variáveis são obrigadas a o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos da tabela anexa ao presente Código, com excepção dos rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3, desde que não sejam certas e regulares, pensões, subsídios de morte e os da alínea g) do artigo 4.
Número ou marcador · p. 15 2. A retenção do IRPS é igual à soma entre o valor do IRPS constante da tabela correspondente ao intervalo em que se enquadram as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, e o resultado da aplicação dos coeficientes que lhes correspondam ao valor da diferença entre essas remunerações e o valor mínimo do intervalo em que se enquadram.
Número ou marcador · p. 15 3. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimento de trabalho dependente, tal são definidos nos artigos 2 e 4 do Presente Código, e a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período anda que respeitante a períodos anteriores.
Número ou marcador · p. 15 4. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
Número ou marcador · p. 15 5. Os subsídios de férias e outros equiparáveis, bem como as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses são sempre objecto de retenção na fonte autónoma, não podendo para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
Número ou marcador · p. 15 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos
Texto do artigo · p. 15 de trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 66
Texto do artigo · p. 15 (Pagamentos por conta)
Texto do artigo · p. 15 A titularidade de rendimentos da Segunda Categoria determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, de montantes iguais, arredondados por excesso, cuja totalidade dos pagamentos por conta são igual a 80% do montante resultante da aplicação da percentagem resultante da participação dos rendimentos da Segunda Categoria no total dos rendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 66-A
Texto do artigo · p. 15 (Colaboração das Autarquias Locais na cobrança do imposto)
Número ou marcador · p. 15 1. As Autarquias Locais colaboram com a Autoridade Tributária na cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incidente sobre os rendimentos derivados de imóveis nelas situados, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 15 2. Como contrapartida da colaboração referida no n.º 1, 10 % da receita arrecadada, nos termos do n.º 1 do presente artigo, destina-se às Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 15 3. A percentagem referida no n.º 2 do presente artigo constitui
Texto do artigo · p. 15 receita própria da Autarquia Local, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 67
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade em caso de substituição)
Número ou marcador · p. 15 1. Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desobrigado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta de imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
Número ou marcador · p. 15 3. Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente
Texto do artigo · p. 15 responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 68
Texto do artigo · p. 15 (Compensação)
Número ou marcador · p. 15 1. A obrigação de IRPS pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRPS.
Número ou marcador · p. 15 2. A compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo
Texto do artigo · p. 15 da respectiva nota de crédito.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 69
Texto do artigo · p. 15 (Juros de mora)
Texto do artigo · p. 15 Quando o imposto liquidado ou apurado pela Administração Tributária, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começarão a contar juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 70
Texto do artigo · p. 15 (Privilégios creditórios)
Texto do artigo · p. 15 Para pagamento do IRPS, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 71
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes)
Texto do artigo · p. 16 Não se pode realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPS obtidos em território moçambicano por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Obrigações Acessórias
Número ou marcador · p. 16 Artigo 72
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações contabilísticas)
Número ou marcador · p. 16 1. Os titulares de rendimentos da Segunda Categoria, cujo volume de negócios do ano anterior seja superior a 2.500.000,00MT são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
Número ou marcador · p. 16 2. Aos sujeitos passivos referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 16 é aplicável o disposto no artigo 75 do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 73
Texto do artigo · p. 16 (Regime simplificado de escrituração)
Número ou marcador · p. 16 1. Os sujeitos passivos que, exercendo qualquer actividade comercial ou industrial, não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir:
Número ou marcador · p. 16 a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livros de registos de matérias-primas e de consumo;
Número ou marcador · p. 16 b) Livro de registo de vendas de mercadorias e /ou livros de registos de produtos fabricados;
Número ou marcador · p. 16 c) Livro de registo de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 16 d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;
Número ou marcador · p. 16 e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 2. Os sujeitos passivos, quando não possuam contabilidade organizada são obrigados a evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias respeitantes ao reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.
Número ou marcador · p. 16 3. Por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, podem ser estabelecidos outros registos obrigatórios destinados ao apuramento do rendimento colectável.
Número ou marcador · p. 16 4. Os livros referidos no presente artigo devem ser escriturados
Texto do artigo · p. 16 nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 74
Texto do artigo · p. 16 (Opção por contabilidade organizada)
Número ou marcador · p. 16 1. Os sujeitos passivos enquadrados na Segunda Categoria do regime simplificado de escrituração, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 2.500.000,00 MT podem optar por contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
Número ou marcador · p. 16 2. Aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é aplicável o disposto
Texto do artigo · p. 16 no artigo 75 do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 16 Anexo ao artigo 65 - A
Texto do artigo · p. 16 Limites dos Intervalos Salário bruto mensal Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes Coeficiente aplicável cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto 0 1 1 3 4 ou mais Até 20.249,99 - - - - - - De 20.250,00 até 20.749,99 - 0,10 De 20.750,00 até 20.999,99 50,00 0,00 - - - 0,10 De 21.000,00 até 21.249,99 75,00 25,00 0,00 - - 0,10 De 21.250,00 até 21.749,99 100,00 50,00 25,00 0,00 - 0,10 De 21.750,00 até 22.249,99 150,00 100,00 75,00 50,00 0,00 0,10 De 22.250,00 até 32.749,99 200,00 150,00 125,00 100,00 50,00 0,15 De 32.750,00 até 60749,99 1.775,00 1.725,00 1.700,00 1.675,00 1.625,00 0,20 De 60.750,00 até 144.749,99 7.375,00 7.325,00 7.300,00 7.275,00 7.225,00 0,25 De 144.750,00 até adiante 28.375,00 28.325,00 28.300,00 27.275,00 2.8225,00 0,32
Limites dos Intervalos Salário bruto mensalValor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentesCoeficiente aplicável cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto
01134 ou mais
Até 20.249,99------
De 20.250,00 até 20.749,99-0,10
De 20.750,00 até 20.999,9950,000,00---0,10
De 21.000,00 até 21.249,9975,0025,000,00--0,10
De 21.250,00 até 21.749,99100,0050,0025,000,00-0,10
De 21.750,00 até 22.249,99150,00100,0075,0050,000,000,10
De 22.250,00 até 32.749,99200,00150,00125,00100,0050,000,15
De 32.750,00 até 60749,991.775,001.725,001.700,001.675,001.625,000,20
De 60.750,00 até 144.749,997.375,007.325,007.300,007.275,007.225,000,25
De 144.750,00 até adiante28.375,0028.325,0028.300,0027.275,002.8225,000,32
Texto do artigo · p. 16 Nota: O sinal (-) significa que não há impostos a reter e nem se aplica o coeficiente e (0,00) significa que apenas se aplica o coeficiente.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: b) até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada ou escrituração simplificada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
  2. Número ou marcador, página 9: 5. Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite total anual de negócios a que se refere o n.º 1 for ultrapassado, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do exercício seguinte ao da verificação desse facto.
  3. Número ou marcador, página 9: 6. Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento colectável são passíveis de correcção pela Administração Tributária nos termos do artigo 38, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
  4. Número ou marcador, página 9: 7. Em caso de correcção aos valores de base referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos de acordo com o artigo 38, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 48 e seguintes do Código do IRPC.
  5. Número ou marcador, página 9: 8. Ficam excluídos do regime simplificado:
  6. Número ou marcador, página 9: a) os sujeitos passivos cujo volume de negócios ultrapasse o montante referido no n.º 1;
  7. Número ou marcador, página 10: b) os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 6 do Código do IRPC.
  8. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  9. Texto do artigo, página 10: (Remissão)
  10. Texto do artigo, página 10: Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado de determinação do rendimento colectável, conforme dispõe o artigo 33, seguem-se as regras estabelecidas no Código do IRPC para a determinação do rendimento colectável, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.
  11. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  12. Texto do artigo, página 10: (Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais)
  13. Número ou marcador, página 10: 1. Para além das limitações previstas no Código do IRPC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da Segunda Categoria, mesmo quando contabilizados ou escriturados como custos ou perdas do exercício as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, que com ele trabalha, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
  14. Número ou marcador, página 10: 2. Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexas, designadamente amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não podem ultrapassar 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
  15. Número ou marcador, página 10: 3. Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização dos respectivos serviços ou meios de trabalho ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
  16. Número ou marcador, página 10: 4. Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal moçambicana, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.
  17. Número ou marcador, página 10: 5. As remunerações dos titulares de rendimentos desta
  18. Texto do artigo, página 10: categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras de natureza remuneratória, não são dedutíveis na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
  19. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  20. Texto do artigo, página 10: (Dedução de prejuízos fiscais)
  21. Texto do artigo, página 10: Nos casos de sucessão por morte, a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 41 do Código do IRPC só aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.
  22. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  23. Texto do artigo, página 10: (Realização do capital social com entrada do património empresarial)
  24. Número ou marcador, página 10: 1. Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:
  25. Número ou marcador, página 10: a) a entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectiva em território moçambicano;
  26. Número ou marcador, página 10: b) a pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;
  27. Número ou marcador, página 10: c) os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
  28. Número ou marcador, página 10: d) as partes de capitais recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferido, valorizados nos termos da alínea anterior;
  29. Número ou marcador, página 10: e) a sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 57 do Código do IRPC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.
  30. Número ou marcador, página 10: 2. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.
  31. Número ou marcador, página 10: 3. Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que
  32. Texto do artigo, página 10: seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.
  33. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  34. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de métodos indirectos)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos verifica-se sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
  36. Número ou marcador, página 10: a) inexistência de contabilidade organizada ou dos livros de registo exigidos no artigo 73, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
  37. Número ou marcador, página 10: b) recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
  38. Número ou marcador, página 10: c) existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de dissimular a realidade perante a Administração Tributária;
  39. Número ou marcador, página 10: d) erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios fundados de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
  40. Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação dos métodos indirectos em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só pode verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.
  41. Número ou marcador, página 10: 3. O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
  42. Número ou marcador, página 10: 4. O prazo a que se refere o n.º 3 não deve ser inferior a 15
  43. Texto do artigo, página 10: nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.
  44. Número ou marcador, página 11: 5. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos obedece, ainda, ao disposto no artigo 48 do Código do IRPC, com as necessárias adaptações.
  45. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Rendimentos de capitais e mais-valias
  46. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  47. Texto do artigo, página 11: (Determinação dos rendimentos de capitais)
  48. Texto do artigo, página 11: Os rendimentos de capitais previstos no artigo 10 deste Código, sujeitos a imposto são os colocados à disposição do seu titular ou os liquidados, conforme os casos, não sendo efectuadas quaisquer deduções.
  49. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  50. Texto do artigo, página 11: (Determinação das mais-valias)
  51. Número ou marcador, página 11: 1. O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
  52. Número ou marcador, página 11: 2. O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
  53. Número ou marcador, página 11: 3. O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado:
  54. Número ou marcador, página 11: a) em 100% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;
  55. Número ou marcador, página 11: b) em 85% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses;
  56. Número ou marcador, página 11: c) em 65% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;
  57. Número ou marcador, página 11: d) em 55% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.
  58. Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos do n.º 3, considera-se que:
  59. Número ou marcador, página 11: a) a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;
  60. Número ou marcador, página 11: b) tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo;
  61. Número ou marcador, página 11: c) nas permutas de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 57 do Código do IRPC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca; d)o regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusões ou cisões de sociedades residentes, bem com as que sejam aplicáveis ao artigo 56 do Código do IRPC.
  62. Número ou marcador, página 11: 5. Tratando de mais-valias obtidas por sujeitos passivos não
  63. Texto do artigo, página 11: residentes e sem estabelecimento estável situado em território moçambicano, nos termos em que prevê o n.º 5 do artigo 5 do Código IRPC, o saldo referido no n.º 1, respeitante às transacções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 é considerado na totalidade, independentemente do período da participação social.
  64. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  65. Texto do artigo, página 11: (Valores de realização)
  66. Número ou marcador, página 11: 1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRPS, considera- se valor de realização:
  67. Número ou marcador, página 11: a) no caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
  68. Número ou marcador, página 11: b) no caso de expropriação, o valor da indemnização;
  69. Número ou marcador, página 11: c) no caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da Segunda Categoria a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
  70. Número ou marcador, página 11: d) nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
  71. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecem, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
  72. Número ou marcador, página 11: 3. No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
  73. Número ou marcador, página 11: 4. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo, prevalece,
  74. Texto do artigo, página 11: se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 31.
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  76. Texto do artigo, página 11: (Valor de aquisição a título gratuito)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRPS considera- -se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.
  78. Número ou marcador, página 11: 2. Não havendo lugar à liquidação do imposto referido
  79. Texto do artigo, página 11: no n.º 1, consideram-se os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
  80. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  81. Texto do artigo, página 11: (Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis)
  82. Número ou marcador, página 11: 1. No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 13, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação de SISA.
  83. Número ou marcador, página 11: 2. Não havendo lugar à liquidação de SISA, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
  84. Número ou marcador, página 11: 3. O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios
  85. Texto do artigo, página 11: sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
  86. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  87. Texto do artigo, página 11: (Equiparação ao valor da aquisição)
  88. Texto do artigo, página 11: No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da Segunda Categoria de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.
  89. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  90. Texto do artigo, página 12: (Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários)
  91. Texto do artigo, página 12: No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 13, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
  92. Número ou marcador, página 12: a) tratando-se de valores mobiliários cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado; b)tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal.
  93. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  94. Texto do artigo, página 12: (Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos)
  95. Texto do artigo, página 12: Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 13, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
  96. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  97. Texto do artigo, página 12: (Despesas e encargos)
  98. Texto do artigo, página 12: Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
  99. Texto do artigo, página 12: a)os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13;
  100. Número ou marcador, página 12: b) as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.
  101. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Rendimentos prediais
  102. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  103. Texto do artigo, página 12: (Determinação dos rendimentos prediais)
  104. Número ou marcador, página 12: 1. Aos rendimentos brutos referidos no artigo 15 são deduzidos as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, e por ele sejam suportadas, presumindo-se que as mesmas correspondam a 30% do rendimento, excepto se, sendo superiores, o sujeito passivo provar documentalmente, bem como, os juros pagos a instituições de crédito moçambicanas, devidamente documentadas, resultantes de empréstimos para a construção de habitação própria, desde que englobado o valor das respectivas rendas e até à concorrência deste montante.
  105. Número ou marcador, página 12: 2. Deduz-se ainda o imposto predial autárquico que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
  106. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são deduzidas também os encargos de conservação, fruição e outros, que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
  107. Número ou marcador, página 12: 4. Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo
  108. Texto do artigo, página 12: sublocador e a paga por este não beneficia de qualquer dedução.
  109. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Outros rendimentos
  110. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  111. Texto do artigo, página 12: (Determinação dos rendimentos colectáveis)
  112. Texto do artigo, página 12: Na determinação do rendimento colectável dos rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais não são efectuadas quaisquer deduções.
  113. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Dedução de perdas
  114. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  115. Texto do artigo, página 12: (Deduções de perdas)
  116. Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.
  117. Número ou marcador, página 12: 2. O resultado líquido negativo apurado nas categorias Segunda e Terceira, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 40, só podem ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 41 do Código do IRPC.
  118. Número ou marcador, página 12: 3. Na Segunda Categoria não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, sem prejuízo do seu reporte a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de determinação do colectável.
  119. Número ou marcador, página 12: 4. A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 3
  120. Texto do artigo, página 12: do artigo 41 só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 41 do Código do IRPC.
  121. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Abatimentos
  122. Número ou marcador, página 12: Artigo 51 Revogado.
  123. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Processo de determinação do rendimento colectável
  124. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  125. Texto do artigo, página 12: (Declaração de rendimentos)
  126. Número ou marcador, página 12: 1. Os sujeitos passivos apresentam, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária.
  127. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, ficam
  128. Texto do artigo, página 12: dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita apenas tenham auferido:
  129. Número ou marcador, página 12: a) rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 57;
  130. Número ou marcador, página 12: b) rendimentos do trabalho dependente, sujeitos à retenção na fonte, nos termos do artigo 65-A.
  131. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  132. Texto do artigo, página 12: (Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos)
  133. Número ou marcador, página 12: 1. O rendimento colectável de IRPS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Administração Tributária disponha.
  134. Número ou marcador, página 13: 2. A Administração Tributária procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:
  135. Número ou marcador, página 13: a) ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 31 e no artigo 38;
  136. Número ou marcador, página 13: b) não tenha sido apresentada a declaração de rendimentos prevista no artigo 52, quando o deva ser.
  137. Número ou marcador, página 13: 3. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo é previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
  138. Número ou marcador, página 13: 4. A Administração Tributária procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.
  139. Número ou marcador, página 13: 5. A competência para a prática dos actos de apuramento,
  140. Texto do artigo, página 13: fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo Director da Área Fiscal onde se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos.
  141. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  142. Texto do artigo, página 13: Taxas
  143. Número ou marcador, página 13: Artigo 54
  144. Texto do artigo, página 13: (Taxas gerais)
  145. Número ou marcador, página 13: 1. As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A) Taxas (B) Parcela a abater (MT) (C) Até 42.000 10% -- De 42.001 a 168.000 15% 2.100 De 168.001 a 504.000 20% 10.500 De 504.001 a 1.512.000 25% 35.700 Além de 1.512.000 32% 141.540
    Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A)Taxas (B)Parcela a abater (MT) (C)
    Até 42.00010%--
    De 42.001 a 168.00015%2.100
    De 168.001 a 504.00020%10.500
    De 504.001 a 1.512.00025%35.700
    Além de 1.512.00032%141.540
  146. Número ou marcador, página 13: 2. As percentagens indicadas na coluna B representam taxas marginais, sendo cada uma delas válida dentro dos limites do correspondente escalão de rendimento. As importâncias da coluna C destinam-se a permitir o cálculo prático do imposto, cuja colecta é obtida aplicando à totalidade do rendimento colectável a taxa máxima que lhe corresponda, segundo a coluna B, deduzindo-se depois a parcela indicada na coluna C.
    Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A)Taxas (B)Parcela a abater (MT) (C)
    Até 42.00010%--
    De 42.001 a 168.00015%2.100
    De 168.001 a 504.00020%10.500
    De 504.001 a 1.512.00025%35.700
    Além de 1.512.00032%141.540
  147. Número ou marcador, página 13: 3. Quando se tratar de sujeitos passivos que no englobamento
    Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A)Taxas (B)Parcela a abater (MT) (C)
    Até 42.00010%--
    De 42.001 a 168.00015%2.100
    De 168.001 a 504.00020%10.500
    De 504.001 a 1.512.00025%35.700
    Além de 1.512.00032%141.540
  148. Texto do artigo, página 13: apenas incluam rendimentos da Segunda Categoria, provenientes de actividades agrícola ou pecuária, a colecta que resultar da aplicação das taxas constantes do n.º 1 não pode ser superior a que resultaria da aplicação da taxa reduzida de 10% a que se refere o n.º 2 do artigo 61 do Código do IRPC, ao rendimento colectável, durante a vigência da mesma taxa reduzida.
  149. Número ou marcador, página 13: Artigo 55 Revogado.
  150. Número ou marcador, página 13: Artigo 56
  151. Texto do artigo, página 13: (Mínimo não tributável)
  152. Número ou marcador, página 13: 1. Não é tributado o rendimento colectável anual inferior ou igual a 225.000, 00MT, ficando o excedente sujeito a imposto.
  153. Número ou marcador, página 13: 2. No caso de tributação pelo agregado familiar, o mínimo
  154. Texto do artigo, página 13: não tributável a que se refere o n.º 1 aplica-se aos rendimentos de cada titular até ao seu montante.
  155. Número ou marcador, página 13: Artigo 57
  156. Texto do artigo, página 13: (Taxas liberatórias)
  157. Número ou marcador, página 13: 1. Estão sujeitos à retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território moçambicano, constantes dos números seguintes assim como, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 65, às taxas liberatórias neles previstas.
  158. Número ou marcador, página 13: 2. São tributados à taxa de 20%:
  159. Número ou marcador, página 13: a) os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;
  160. Número ou marcador, página 13: b) os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Moçambique;
  161. Número ou marcador, página 13: c) os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRPC, auferidos por não residentes em Moçambique;
  162. Número ou marcador, página 13: d) os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.º 4 do artigo 10;
  163. Número ou marcador, página 13: e) os rendimentos dos títulos de dívida cotados na Bolsa de Valores de Moçambique;
  164. Número ou marcador, página 13: f) os rendimentos de capitais referidos nas alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 10;
  165. Número ou marcador, página 13: g) as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território moçambicano;
  166. Número ou marcador, página 13: h) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Moçambique;
  167. Número ou marcador, página 13: i) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou por prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Moçambique;
  168. Número ou marcador, página 13: j) os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, incluindo as obrigações, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
  169. Número ou marcador, página 13: k) os rendimentos de actos isolados.
  170. Número ou marcador, página 13: 3. São tributados à taxa de 10%:
  171. Número ou marcador, página 13: a) os juros de depósito a prazo;
  172. Número ou marcador, página 13: b) os rendimentos dos títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os de títulos de dívida;
  173. Número ou marcador, página 13: c) os ganhos em numerário, provenientes de jogos de diversão social, tais como: lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, bingo, sorteios e concursos;
  174. Número ou marcador, página 13: d) as remunerações auferidas por artistas de teatro, dança, variedades ou circo, actores de cinema e figurantes, músicos, cantores ou desportistas e outras profissões afins, domiciliadas ou não no território nacional, excepto quando aufiram remunerações de forma regular pelo exercício de actividade por conta de outrem.
  175. Número ou marcador, página 13: 4. As taxas previstas nos n.ºs 2 e 3 incidem sobre os rendimentos
  176. Texto do artigo, página 13: ilíquidos.
  177. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  178. Texto do artigo, página 14: Liquidação
  179. Número ou marcador, página 14: Artigo 58
  180. Texto do artigo, página 14: (Competência para a liquidação)
  181. Número ou marcador, página 14: 1. A Liquidação do IRPS compete aos serviços da Administração Tributária.
  182. Número ou marcador, página 14: 2. A autoliquidação é obrigatória para os titulares de
  183. Texto do artigo, página 14: rendimentos da Segunda Categoria, com contabilidade organizada e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos na regulamentação deste Código.
  184. Número ou marcador, página 14: Artigo 59
  185. Texto do artigo, página 14: (Deduções à colecta)
  186. Número ou marcador, página 14: 1. À colecta do IRPS são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
  187. Número ou marcador, página 14: a) à situação pessoal e familiar do sujeito passivo;
  188. Número ou marcador, página 14: b) à dupla tributação internacional.
  189. Número ou marcador, página 14: 2. São ainda deduzidos à colecta do IRPS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
  190. Número ou marcador, página 14: 3. As deduções referidas no presente artigo são efectuadas pela ordem nela indicada e apenas as previstas no n.º 2 do presente artigo, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
  191. Número ou marcador, página 14: 4. As deduções previstas no n.º 1 do presente artigo
  192. Texto do artigo, página 14: aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território moçambicano.
  193. Número ou marcador, página 14: Artigo 60
  194. Texto do artigo, página 14: (Deduções relativas à situação pessoal e familiar)
  195. Número ou marcador, página 14: 1. À colecta do IRPS devida por contribuintes residentes em território moçambicano e até ao seu montante serão deduzidos anualmente:
  196. Número ou marcador, página 14: a) 1.800,00MT por cada sujeito passivo;
  197. Número ou marcador, página 14: b) 600,00MT quando existe um dependente; 900,00MT quando existam dois dependentes; 1.200,00MT quando existam três dependentes e 1.800,00MT quando existam quatro ou mais dependentes, desde que não sejam sujeitos passivos deste imposto.
  198. Número ou marcador, página 14: 2. Verificando-se fraccionamento de rendimentos resultante
  199. Texto do artigo, página 14: de constituição da sociedade conjugal ou da dissolução por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
  200. Número ou marcador, página 14: Artigo 61
  201. Texto do artigo, página 14: (Crédito de imposto por dupla tributação internacional)
  202. Número ou marcador, página 14: 1. Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRPS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 26, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
  203. Número ou marcador, página 14: a) imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
  204. Número ou marcador, página 14: b) fracção da colecta do IRPS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
  205. Número ou marcador, página 14: 2. Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Moçambique, a dedução a efectuar nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
  206. Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que
  207. Texto do artigo, página 14: se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRPS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.
  208. Número ou marcador, página 14: Artigo 62
  209. Texto do artigo, página 14: (Limites mínimos)
  210. Texto do artigo, página 14: Não há lugar a cobrança ou reembolso do IRPS quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT.
  211. Número ou marcador, página 14: Artigo 63
  212. Texto do artigo, página 14: (Restituição oficiosa do imposto)
  213. Número ou marcador, página 14: 1. A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos Cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte, ao termo do prazo previsto na regulamentação do presente imposto para o pagamento relativo ao ano anterior.
  214. Número ou marcador, página 14: 2. Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido
  215. Texto do artigo, página 14: o prazo previsto no n.º 1, são devidos juros indemnizatórios previstos na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  216. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Pagamento
  217. Número ou marcador, página 14: Artigo 64 (Pagamento do imposto)
  218. Número ou marcador, página 14: 1. O IRPS é pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
  219. Número ou marcador, página 14: 2. Os prazos e termos de pagamento do imposto são objecto
  220. Texto do artigo, página 14: de regulamentação.
  221. Número ou marcador, página 14: Artigo 65
  222. Texto do artigo, página 14: (Retenção na fonte)
  223. Número ou marcador, página 14: 1. Nos casos previstos nos números seguintes e noutros estabelecidos na lei a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzirlhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas nele previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
  224. Número ou marcador, página 14: 2. As entidades que disponham ou devam dispôr de
  225. Texto do artigo, página 14: contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 20%, tratando-se de rendimentos de capitais e da Quarta Categoria, de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, bem como dos rendimentos do trabalho independente ou de comissões
  226. Texto do artigo, página 15: pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  227. Número ou marcador, página 15: 3. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas liberatórias previstas no artigo 57: a) as entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;
  228. Número ou marcador, página 15: b) as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.
  229. Número ou marcador, página 15: 4. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 2, aos rendimentos da Quarta Categoria é tomada em consideração a dedução em 30% ao rendimento, a título de despesas de manutenção e conservação a dedução a que se refere o n.º 1, do artigo 48 do presente Código.
  230. Número ou marcador, página 15: 5. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para
  231. Texto do artigo, página 15: efeitos do n.º 2, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultoria, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
  232. Número ou marcador, página 15: Artigo 65 – A
  233. Texto do artigo, página 15: (Retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente)
  234. Número ou marcador, página 15: 1. As entidades devedoras de rendimento de trabalho dependente, fixos ou variáveis são obrigadas a o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos da tabela anexa ao presente Código, com excepção dos rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3, desde que não sejam certas e regulares, pensões, subsídios de morte e os da alínea g) do artigo 4.
  235. Número ou marcador, página 15: 2. A retenção do IRPS é igual à soma entre o valor do IRPS constante da tabela correspondente ao intervalo em que se enquadram as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, e o resultado da aplicação dos coeficientes que lhes correspondam ao valor da diferença entre essas remunerações e o valor mínimo do intervalo em que se enquadram.
  236. Número ou marcador, página 15: 3. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimento de trabalho dependente, tal são definidos nos artigos 2 e 4 do Presente Código, e a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período anda que respeitante a períodos anteriores.
  237. Número ou marcador, página 15: 4. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
  238. Número ou marcador, página 15: 5. Os subsídios de férias e outros equiparáveis, bem como as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses são sempre objecto de retenção na fonte autónoma, não podendo para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
  239. Número ou marcador, página 15: 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos
  240. Texto do artigo, página 15: de trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
  241. Número ou marcador, página 15: Artigo 66
  242. Texto do artigo, página 15: (Pagamentos por conta)
  243. Texto do artigo, página 15: A titularidade de rendimentos da Segunda Categoria determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, de montantes iguais, arredondados por excesso, cuja totalidade dos pagamentos por conta são igual a 80% do montante resultante da aplicação da percentagem resultante da participação dos rendimentos da Segunda Categoria no total dos rendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, nos termos a regulamentar.
  244. Número ou marcador, página 15: Artigo 66-A
  245. Texto do artigo, página 15: (Colaboração das Autarquias Locais na cobrança do imposto)
  246. Número ou marcador, página 15: 1. As Autarquias Locais colaboram com a Autoridade Tributária na cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incidente sobre os rendimentos derivados de imóveis nelas situados, nos termos a regulamentar.
  247. Número ou marcador, página 15: 2. Como contrapartida da colaboração referida no n.º 1, 10 % da receita arrecadada, nos termos do n.º 1 do presente artigo, destina-se às Autarquias Locais.
  248. Número ou marcador, página 15: 3. A percentagem referida no n.º 2 do presente artigo constitui
  249. Texto do artigo, página 15: receita própria da Autarquia Local, nos termos da legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 15: Artigo 67
  251. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade em caso de substituição)
  252. Número ou marcador, página 15: 1. Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desobrigado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  253. Número ou marcador, página 15: 2. Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta de imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
  254. Número ou marcador, página 15: 3. Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente
  255. Texto do artigo, página 15: responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
  256. Número ou marcador, página 15: Artigo 68
  257. Texto do artigo, página 15: (Compensação)
  258. Número ou marcador, página 15: 1. A obrigação de IRPS pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRPS.
  259. Número ou marcador, página 15: 2. A compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo
  260. Texto do artigo, página 15: da respectiva nota de crédito.
  261. Número ou marcador, página 15: Artigo 69
  262. Texto do artigo, página 15: (Juros de mora)
  263. Texto do artigo, página 15: Quando o imposto liquidado ou apurado pela Administração Tributária, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começarão a contar juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos termos legais.
  264. Número ou marcador, página 15: Artigo 70
  265. Texto do artigo, página 15: (Privilégios creditórios)
  266. Texto do artigo, página 15: Para pagamento do IRPS, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
  267. Número ou marcador, página 16: Artigo 71
  268. Texto do artigo, página 16: (Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes)
  269. Texto do artigo, página 16: Não se pode realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPS obtidos em território moçambicano por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
  270. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  271. Texto do artigo, página 16: Obrigações Acessórias
  272. Número ou marcador, página 16: Artigo 72
  273. Texto do artigo, página 16: (Obrigações contabilísticas)
  274. Número ou marcador, página 16: 1. Os titulares de rendimentos da Segunda Categoria, cujo volume de negócios do ano anterior seja superior a 2.500.000,00MT são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
  275. Número ou marcador, página 16: 2. Aos sujeitos passivos referidos no número anterior
  276. Texto do artigo, página 16: é aplicável o disposto no artigo 75 do Código do IRPC.
  277. Número ou marcador, página 16: Artigo 73
  278. Texto do artigo, página 16: (Regime simplificado de escrituração)
  279. Número ou marcador, página 16: 1. Os sujeitos passivos que, exercendo qualquer actividade comercial ou industrial, não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir:
  280. Número ou marcador, página 16: a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livros de registos de matérias-primas e de consumo;
  281. Número ou marcador, página 16: b) Livro de registo de vendas de mercadorias e /ou livros de registos de produtos fabricados;
  282. Número ou marcador, página 16: c) Livro de registo de serviços prestados;
  283. Número ou marcador, página 16: d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;
  284. Número ou marcador, página 16: e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.
  285. Número ou marcador, página 16: 2. Os sujeitos passivos, quando não possuam contabilidade organizada são obrigados a evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias respeitantes ao reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.
  286. Número ou marcador, página 16: 3. Por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, podem ser estabelecidos outros registos obrigatórios destinados ao apuramento do rendimento colectável.
  287. Número ou marcador, página 16: 4. Os livros referidos no presente artigo devem ser escriturados
  288. Texto do artigo, página 16: nos termos a regulamentar.
  289. Número ou marcador, página 16: Artigo 74
  290. Texto do artigo, página 16: (Opção por contabilidade organizada)
  291. Número ou marcador, página 16: 1. Os sujeitos passivos enquadrados na Segunda Categoria do regime simplificado de escrituração, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 2.500.000,00 MT podem optar por contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
  292. Número ou marcador, página 16: 2. Aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é aplicável o disposto
  293. Texto do artigo, página 16: no artigo 75 do Código do IRPC.
  294. Número ou marcador, página 16: Anexo ao artigo 65 - A
  295. Texto do artigo, página 16: Limites dos Intervalos Salário bruto mensal Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes Coeficiente aplicável cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto 0 1 1 3 4 ou mais Até 20.249,99 - - - - - - De 20.250,00 até 20.749,99 - 0,10 De 20.750,00 até 20.999,99 50,00 0,00 - - - 0,10 De 21.000,00 até 21.249,99 75,00 25,00 0,00 - - 0,10 De 21.250,00 até 21.749,99 100,00 50,00 25,00 0,00 - 0,10 De 21.750,00 até 22.249,99 150,00 100,00 75,00 50,00 0,00 0,10 De 22.250,00 até 32.749,99 200,00 150,00 125,00 100,00 50,00 0,15 De 32.750,00 até 60749,99 1.775,00 1.725,00 1.700,00 1.675,00 1.625,00 0,20 De 60.750,00 até 144.749,99 7.375,00 7.325,00 7.300,00 7.275,00 7.225,00 0,25 De 144.750,00 até adiante 28.375,00 28.325,00 28.300,00 27.275,00 2.8225,00 0,32
    Limites dos Intervalos Salário bruto mensalValor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentesCoeficiente aplicável cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto
    01134 ou mais
    Até 20.249,99------
    De 20.250,00 até 20.749,99-0,10
    De 20.750,00 até 20.999,9950,000,00---0,10
    De 21.000,00 até 21.249,9975,0025,000,00--0,10
    De 21.250,00 até 21.749,99100,0050,0025,000,00-0,10
    De 21.750,00 até 22.249,99150,00100,0075,0050,000,000,10
    De 22.250,00 até 32.749,99200,00150,00125,00100,0050,000,15
    De 32.750,00 até 60749,991.775,001.725,001.700,001.675,001.625,000,20
    De 60.750,00 até 144.749,997.375,007.325,007.300,007.275,007.225,000,25
    De 144.750,00 até adiante28.375,0028.325,0028.300,0027.275,002.8225,000,32
  296. Texto do artigo, página 16: Nota: O sinal (-) significa que não há impostos a reter e nem se aplica o coeficiente e (0,00) significa que apenas se aplica o coeficiente.
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