Lei n.º 20/2017
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- Texto do artigo, página 17: Lei n.º 20/2017
- Texto do artigo, página 17: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 17: Tornando-se necessário proceder à revisão do Código Comercial, com vista a conferir maior celeridade, simplificação de procedimentos, melhoria da competitividade e do ambiente de negócios, bem como a atracção de investimentos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Texto do artigo, página 17: É autorizado o Governo a proceder a revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, actualizado pelo Decreto – Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 2
- Texto do artigo, página 17: (Sentido)
- Texto do artigo, página 17: A presente Autorização Legislativa aplica-se ao processo de constituição e registo de sociedades comerciais, à protecção dos sócios minoritários, à simplificação de procedimentos e o uso de meios de tecnologias de informação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 3
- Texto do artigo, página 17: (Extensão)
- Texto do artigo, página 17: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
- Número ou marcador, página 17: a) a remoção da exigência de reconhecimento notarial presencial de assinaturas apostas aos contratos de sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) a clarificação relativa à obrigatoriedade do depósito do capital social, no acto da constituição da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: c) a protecção dos sócios minoritários, com destaque para os seguintes aspectos: I. maior responsabilização dos administradores e membros dos corpos gerentes em defesa dos sócios minoritários; II. providenciar mais meios de ressarcir as partes relacionadas, prejudicadas numa transacção; III. maior divulgação de informação relevante aos sócios minoritários, de modo a criar transparência e protecção às partes relacionadas.
- Número ou marcador, página 17: d) o aumento da obrigatoriedade na divulgação de informações nos relatórios anuais e de realização de auditoria externa, antes da aprovação das contas e outras operações que onerem ou diminuam o património da sociedade comercial;
- Número ou marcador, página 17: e) a possibilidade de constituição de sociedades comerciais com o uso de meios de tecnologia de informação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 4
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 5
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 17: de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 17: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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