Lei n.º 20/2017

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Lei n.º 20/2017

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Texto do artigo · p. 17 Lei n.º 20/2017
Texto do artigo · p. 17 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 17 Tornando-se necessário proceder à revisão do Código Comercial, com vista a conferir maior celeridade, simplificação de procedimentos, melhoria da competitividade e do ambiente de negócios, bem como a atracção de investimentos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 É autorizado o Governo a proceder a revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, actualizado pelo Decreto – Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Sentido)
Texto do artigo · p. 17 A presente Autorização Legislativa aplica-se ao processo de constituição e registo de sociedades comerciais, à protecção dos sócios minoritários, à simplificação de procedimentos e o uso de meios de tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 (Extensão)
Texto do artigo · p. 17 Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
Número ou marcador · p. 17 a) a remoção da exigência de reconhecimento notarial presencial de assinaturas apostas aos contratos de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) a clarificação relativa à obrigatoriedade do depósito do capital social, no acto da constituição da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) a protecção dos sócios minoritários, com destaque para os seguintes aspectos: I. maior responsabilização dos administradores e membros dos corpos gerentes em defesa dos sócios minoritários; II. providenciar mais meios de ressarcir as partes relacionadas, prejudicadas numa transacção; III. maior divulgação de informação relevante aos sócios minoritários, de modo a criar transparência e protecção às partes relacionadas.
Número ou marcador · p. 17 d) o aumento da obrigatoriedade na divulgação de informações nos relatórios anuais e de realização de auditoria externa, antes da aprovação das contas e outras operações que onerem ou diminuam o património da sociedade comercial;
Número ou marcador · p. 17 e) a possibilidade de constituição de sociedades comerciais com o uso de meios de tecnologia de informação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 4
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 17 de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 17 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 17: Lei n.º 20/2017
  2. Texto do artigo, página 17: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 17: Tornando-se necessário proceder à revisão do Código Comercial, com vista a conferir maior celeridade, simplificação de procedimentos, melhoria da competitividade e do ambiente de negócios, bem como a atracção de investimentos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 17: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 17: É autorizado o Governo a proceder a revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, actualizado pelo Decreto – Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril.
  7. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 17: (Sentido)
  9. Texto do artigo, página 17: A presente Autorização Legislativa aplica-se ao processo de constituição e registo de sociedades comerciais, à protecção dos sócios minoritários, à simplificação de procedimentos e o uso de meios de tecnologias de informação.
  10. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 17: (Extensão)
  12. Texto do artigo, página 17: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
  13. Número ou marcador, página 17: a) a remoção da exigência de reconhecimento notarial presencial de assinaturas apostas aos contratos de sociedade;
  14. Número ou marcador, página 17: b) a clarificação relativa à obrigatoriedade do depósito do capital social, no acto da constituição da sociedade;
  15. Número ou marcador, página 17: c) a protecção dos sócios minoritários, com destaque para os seguintes aspectos: I. maior responsabilização dos administradores e membros dos corpos gerentes em defesa dos sócios minoritários; II. providenciar mais meios de ressarcir as partes relacionadas, prejudicadas numa transacção; III. maior divulgação de informação relevante aos sócios minoritários, de modo a criar transparência e protecção às partes relacionadas.
  16. Número ou marcador, página 17: d) o aumento da obrigatoriedade na divulgação de informações nos relatórios anuais e de realização de auditoria externa, antes da aprovação das contas e outras operações que onerem ou diminuam o património da sociedade comercial;
  17. Número ou marcador, página 17: e) a possibilidade de constituição de sociedades comerciais com o uso de meios de tecnologia de informação.
  18. Número ou marcador, página 17: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 17: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  21. Número ou marcador, página 17: Artigo 5
  22. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  23. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro
  24. Texto do artigo, página 17: de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  25. Texto do artigo, página 17: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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