Lei n.º 21/2017
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Lei n.º 21/2017
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- Texto do artigo, página 17: Lei n.º 21/2017
- Texto do artigo, página 17: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 17: Tornando-se necessário proceder à modernização do registo predial, criando soluções de simplificação, desformalização e desmaterialização ajustadas à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Texto do artigo, página 17: É autorizado o Governo a aprovar o Decreto-Lei sobre o regime jurídico do registo predial, revogando o Decreto-Lei n.º 47.611, de 28 de Março de 1967.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 2
- Texto do artigo, página 17: (Sentido)
- Texto do artigo, página 17: A presente Autorização Legislativa aplica-se à implementação do Sistema Integrado de Registo Predial e a revisão das formas, actos, procedimentos, organização e competência de registo vigentes, na medida do sistema e manutenção do registo manual.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 3
- Texto do artigo, página 17: (Extensão)
- Texto do artigo, página 17: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
- Número ou marcador, página 17: a) a implementação de uma plataforma electrónica de registo, designada Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP);
- Número ou marcador, página 17: b) a consagração, como suporte documental, do sistema de fichas, em substituição do sistema de livros, a utilização do livro-diário e as fichas de registo em suporte electrónico;
- Número ou marcador, página 17: c) a atribuição aos documentos arquivados em suporte electrónico da mesma validade, eficácia e valor probatório dos documentos originais;
- Número ou marcador, página 17: d) a introdução da regra da obrigatoriedade do registo;
- Número ou marcador, página 17: e) a possibilidade das entidades obrigadas a registo, submeterem os pedidos através da plataforma eletrónica;
- Número ou marcador, página 17: f) a exigência do número único de identificação tributária (NUIT) na identificação dos sujeitos activos e passivos do registo;
- Número ou marcador, página 17: g) a possibilidade de disponibilização de certidões em suporte electrónico; h)a atribuição às certidões em suporte electrónico da mesma validade, eficácia e valor probatório das certidões em suporte de papel;
- Número ou marcador, página 17: i) a substituição para os prédios urbanos do processo de justificação judicial, por um processo administrativo, perante o conservador da área de situação do prédio.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 4
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180, dias a contar da data da entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 5
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro
- Texto do artigo, página 17: de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 17: Promulgada em, 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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