Lei n.º 21/2017

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Lei n.º 21/2017

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Texto do artigo · p. 17 Lei n.º 21/2017
Texto do artigo · p. 17 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 17 Tornando-se necessário proceder à modernização do registo predial, criando soluções de simplificação, desformalização e desmaterialização ajustadas à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 É autorizado o Governo a aprovar o Decreto-Lei sobre o regime jurídico do registo predial, revogando o Decreto-Lei n.º 47.611, de 28 de Março de 1967.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Sentido)
Texto do artigo · p. 17 A presente Autorização Legislativa aplica-se à implementação do Sistema Integrado de Registo Predial e a revisão das formas, actos, procedimentos, organização e competência de registo vigentes, na medida do sistema e manutenção do registo manual.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 (Extensão)
Texto do artigo · p. 17 Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
Número ou marcador · p. 17 a) a implementação de uma plataforma electrónica de registo, designada Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP);
Número ou marcador · p. 17 b) a consagração, como suporte documental, do sistema de fichas, em substituição do sistema de livros, a utilização do livro-diário e as fichas de registo em suporte electrónico;
Número ou marcador · p. 17 c) a atribuição aos documentos arquivados em suporte electrónico da mesma validade, eficácia e valor probatório dos documentos originais;
Número ou marcador · p. 17 d) a introdução da regra da obrigatoriedade do registo;
Número ou marcador · p. 17 e) a possibilidade das entidades obrigadas a registo, submeterem os pedidos através da plataforma eletrónica;
Número ou marcador · p. 17 f) a exigência do número único de identificação tributária (NUIT) na identificação dos sujeitos activos e passivos do registo;
Número ou marcador · p. 17 g) a possibilidade de disponibilização de certidões em suporte electrónico; h)a atribuição às certidões em suporte electrónico da mesma validade, eficácia e valor probatório das certidões em suporte de papel;
Número ou marcador · p. 17 i) a substituição para os prédios urbanos do processo de justificação judicial, por um processo administrativo, perante o conservador da área de situação do prédio.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 4
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180, dias a contar da data da entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 17 de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 17 Promulgada em, 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 17: Lei n.º 21/2017
  2. Texto do artigo, página 17: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 17: Tornando-se necessário proceder à modernização do registo predial, criando soluções de simplificação, desformalização e desmaterialização ajustadas à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 17: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 17: É autorizado o Governo a aprovar o Decreto-Lei sobre o regime jurídico do registo predial, revogando o Decreto-Lei n.º 47.611, de 28 de Março de 1967.
  7. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 17: (Sentido)
  9. Texto do artigo, página 17: A presente Autorização Legislativa aplica-se à implementação do Sistema Integrado de Registo Predial e a revisão das formas, actos, procedimentos, organização e competência de registo vigentes, na medida do sistema e manutenção do registo manual.
  10. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 17: (Extensão)
  12. Texto do artigo, página 17: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
  13. Número ou marcador, página 17: a) a implementação de uma plataforma electrónica de registo, designada Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP);
  14. Número ou marcador, página 17: b) a consagração, como suporte documental, do sistema de fichas, em substituição do sistema de livros, a utilização do livro-diário e as fichas de registo em suporte electrónico;
  15. Número ou marcador, página 17: c) a atribuição aos documentos arquivados em suporte electrónico da mesma validade, eficácia e valor probatório dos documentos originais;
  16. Número ou marcador, página 17: d) a introdução da regra da obrigatoriedade do registo;
  17. Número ou marcador, página 17: e) a possibilidade das entidades obrigadas a registo, submeterem os pedidos através da plataforma eletrónica;
  18. Número ou marcador, página 17: f) a exigência do número único de identificação tributária (NUIT) na identificação dos sujeitos activos e passivos do registo;
  19. Número ou marcador, página 17: g) a possibilidade de disponibilização de certidões em suporte electrónico; h)a atribuição às certidões em suporte electrónico da mesma validade, eficácia e valor probatório das certidões em suporte de papel;
  20. Número ou marcador, página 17: i) a substituição para os prédios urbanos do processo de justificação judicial, por um processo administrativo, perante o conservador da área de situação do prédio.
  21. Número ou marcador, página 17: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 17: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180, dias a contar da data da entrada em vigor.
  24. Número ou marcador, página 17: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 17: (Entrada em Vigor)
  26. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro
  27. Texto do artigo, página 17: de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  28. Texto do artigo, página 17: Promulgada em, 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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