Resolução n.º 21/2017

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Resolução n.º 21/2017

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Texto do artigo · p. 62 Resolução n.º 21/2017
Texto do artigo · p. 62 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 62 Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 16 da Convenção da União África sobre Protecção e Assistência a Pessoas Internamente Deslocadas em África, adoptada pela Cimeira Especial dos Chefes de Estado da União Africana, realizada em Kampala, Uganda, a 23 de Outubro de 2009, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 62 Artigo 1. É ratificada a Convenção da União Africana sobre Protecção e Assistência a Pessoas Internamente Deslocadas em África, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 23 de Outubro de 2009, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 62 Art. 2. Compete ao Governo adoptar medidas necessárias para a implementação da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 62 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor após a sua
Texto do artigo · p. 62 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 14 de Novembro
Texto do artigo · p. 62 de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 62 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 63 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (211)
Texto do artigo · p. 63 CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
Texto do artigo · p. 64 Preâmbulo Nós, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana; CONSCIENTES da gravidade e da situação das pessoas deslocadas internamente que constitui uma fonte de instabilidade e tensão contínua para os Estados Africanos; CONSCIENTES IGUALMENTE do sofrimento e da vulnerabilidade específica das pessoas deslocadas internamente; REITERANDO o costume inerente e a tradição africana da hospitalidade das comunidades de acolhimento locais às pessoas em situação de aflição, bem como o apoio às referidas comunidades; COMPROMETIDOS a partilhar a nossa visão comum para a busca de soluções duradouras para as situações das pessoas deslocadas internamente, estabelecendo um quadro jurídico apropriado para a sua protecção e assistência; DETERMINADOS a adoptar medidas com vista a prevenir e a pôr termo ao fenómeno da deslocação interna, de forma a erradicar as suas principais causas, particularmente dos conflitos persistentes e recorrentes, bem como a resolver as causas principais da deslocação por calamidades naturais, as quais têm um impacto devastador na vida humana, na paz, na estabilidade, na segurança e no desenvolvimento; CONSIDERANDO o Acto Constitutivo da União Africana de 2000 e a Carta das Nações Unidas de 1945; REAFIRMANDO o princípio do respeito pela igualdade soberana dos Estados Parte, a sua integridade territorial e independência política conforme estipulado no Acto Constitutivo da União Africana e na Carta das Nações Unidas; RECORDANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977, a Convenção das Nações Unidas de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967, a Convenção da OUA de 1969 Regente dos Aspectos Próprios aos Problemas dos Refugiados em África, a Convenção de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Carta Africana dos Direitos do
Texto do artigo · p. 65 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (213) Homem e dos Povos de 1981 e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África de 2003, a Carta Africana dos Direitos e bem-estar da Criança de 1990, o Documento de Adis Abeba sobre Refugiados e a Deslocação Forçada das Populações em África de 1994, e os outros instrumentos relevantes dos direitos humanos das Nações Unidas e da União Africana, e as pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança; CIENTES de que os Estados Membros da União Africana adoptaram práticas democráticas e aderem aos princípios da não discriminação, igualdade e de igual protecção da lei com base na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, bem como com base em outros instrumentos jurídicos regionais e internacionais dos direitos humanos; RECONHECENDO os direitos inerentes das pessoas deslocadas internamente como previstos e protegidos nos instrumentos dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, como preconizados nos Princípios Directores das Nações Unidas de 1998 sobre a Deslocação Interna, reconhecidos como sendo um quadro internacional importante para a protecção de pessoas deslocadas internamente; AFIRMANDO a nossa responsabilidade primária e o nosso compromisso em respeitar, proteger e implementar com os direitos a que as pessoas deslocadas internamente têm direito sem qualquer tipo de discriminação; TENDO EM CONTA os papéis específicos das organizações e agências internacionais no quadro da abordagem colaborativa inter-agências das Nações Unidas relativo às pessoas deslocadas internamente, particularmente a experiência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados em matéria de Protecção das pessoas deslocadas e o mandato que lhe foi confiado pelo Conselho Executivo da União Africana através da Decisão EX.CL/431(XIII) de Julho de 2008, em Sharm El Sheikh, Egipto no sentido de continuar e reforçar o seu papel na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente no âmbito do mecanismo de coordenação da ONU; e TENDO IGUALMENTE EM CONTA o mandato do Comité Internacional da Cruz Vermelha de proteger e assistir as pessoas afectadas pelos conflitos armados e outras situações de violência, bem como os mandatos da organização da sociedade civil, em conformidade com as leis dos países onde exercem tais mandatos; RECORDANDO a ausência de um quadro jurídico, institucional africano e internacional contraente especificamente consagrado para a prevenção da deslocação interna, protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
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Texto do artigo · p. 66 REAFFIRMANDO o compromisso histórico dos Estados Membros da UA em assegurar a protecção e assistência aos refugiados e pessoas deslocadas e, em particular, em implementar a Decisão EX/CL/127(V) e Ex.CL/Dec.129(V) adoptados pelo Conselho Executivo, em Adis Abeba, em Julho de 2004, em colaboração com os parceiros relevantes de cooperação e outros actores sociais para responder as necessidades específicas das pessoas deslocadas internamente (PDI), tais como, garantir um quadro jurídico apropriado, que assegure a sua protecção e assistência adequadas, e soluções duradouras; CONVICTOS de que a presente Convenção para a Protecção e Assistência de Pessoas Deslocadas Internamente apresenta um referido quadro jurídico; ACORDAMOS NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 66 Artigo 1 Definições Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a. "Carta Africana", a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; b. "Comissão Africana", a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; c. "Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos", o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos; d. "Deslocação Arbitrária", a Deslocação Arbitrária conforme referido no Artigo 4(4) de (a) até (h); e. "Grupos Armados", Forças Armadas dissidentes ou outros Grupos Armados Organizados, distintos das forças armadas do Estado; f. "UA", a União Africana; g. "Comissão da UA", Secretariado da União Africana, depositário dos instrumentos regionais; h. "Criança", todo o ser humano menor de 18 anos de idade; i. "Acto Constitutivo", o Acto Constitutivo da União Africana; j. "Práticas Nocivas", todos os comportamentos, atitudes e/ou práticas que afectam negativamente os direitos fundamentais das pessoas, tais
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Texto do artigo · p. 67 como, mas não limitado ao seu direito a vida, saúde, dignidade, integridáde mental e fisica e a educação; k. "Pessoas Deslocadas Internamente", pessoas ou grupos de pessoas que tenham sido forçadas ou obrigadas a fugir ou a abandonar as suas habitações ou locais de residência habitual, em particular como resultado ou como forma de evitar os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, as violações dos direitos humanos ou calamidades naturais provocadas pelo próprio homem e que não tenham atravessado a fronteira de um Estado internacionalmente reconhecido ; l. "Deslocação Interna", o movimento forçado ou involuntário, evacuação ou reinstalação de pessoas ou grupos de pessoas, dentro da fronteira de um Estado reconhecido internacionalmente; m. "Estado-membro", o Estado-membro da União Africana; n. "Actores Não-Estatais", os actores privado que não sejam oficialmente funcionários do Estado, incluindo outros grupos armados não referenciados na alínea d) do Artigo 1º, cujos os actos não podem ser oificialmente imputados ao Estado; o. "OUA", a Organização da Unidade Africana; e, p. "Mulheres", pessoas do género feminino, incluindo as raparigas; q. "Padrões de esfera", (Padrões de ) esfera para a monitorização e avaliação da eficácia e do impacto da assistência humanitária; e r. "Estados Partes", Estados Africanos que ratificaram ou aderiram a esta Convenção.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 2 Objectivos Os objectivos da presente Convenção são os seguintes: a. Promover e reforçar as medidas regionais e nacionais para prevenir ou mitigar, proibir e eliminar as causas principais das deslocações internas, bem como proporcionar soluções duradouras; b. Estabelecer um quadro juridico para prevenir as deslocações internas, de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente em África;
Texto do artigo · p. 69 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (217) velando inclusive para que essas pessoas não participem em actividades subversivas; g. Assegurar se da responsabilidade individual dos actos de deslocação arbitrária, em conformidade com o direito nacional e o direito penal internacional em vigor; h. Assegurar se da responsabilidade dos actores não estatais em questão, incluindo as companhias multinacionais, as empresas militares ou de segurança privada, por actos de deslocação arbitrária ou com a cumplicidade dos tais actos; i. Assegurar a responsabilidade dos actores não estatais envolvidos na exploração de recursos económicos e dos recursos naturais que estão na origem das à deslocações das populações ; j. Assegurar assistência às pessoas deslocadas internamente, garantindo a satisfação das suas necessidades básicas, assim como permitindo e facilitando o acesso rápido e livre às organizações humanitárias e ao seu respectivo pessoal; k. Assegurar a promoção dos meios autónomos e duradouros em favor das pessoas deslocadas internamente, à condição que estes meios não sejam utilizados como pretexto para negligenciar a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas, sem prejuízo de todos os outras meios de assistência.
Número ou marcador · p. 69 2. Os Estados Parte deverão: a. Incorporar as obrigações emergentes da presente Convenção no seu direito interno, através da promulgação ou emenda da legislação pertinente relativa à protecção e a assistência às pessoas deslocadas internamente; em conformidade com as suas obrigações, em virtude do direito internacional. b. Designar uma autoridade ou órgão, caso necessário, que será responsável pela coordenação das actividades destinadas a assegurar a assistência às pessoas deslocadas internamente e atribuir responsabilidades aos órgãos apropriados em termos de protecção e assistência, e para a cooperação com organizações ou agências internacionais relevantes e organizações da sociedade civil, onde tal autoridade ou órgão não exista; c. Adoptar outras medidas apropriadas, incluindo estratégias e políticas sobre deslocações internas aos níveis nacional e local, tendo em conta as necessidades das comunidades de acolhimento;
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Texto do artigo · p. 70 d. Providenciar, na medida do possível, os fundos necessários para a protecção e assistência, sem prejuízo da recepção de apoio internacional; e. Esforçar-se em incorporar os princípios pertinentes contidos nesta Convenção, nas negociações e acordos de paz, a fim de encontrar soluções duradouras para os problemas das deslocações internas.
Número ou marcador · p. 70 Artigo 4. Obrigações dos Estados Parte Relativas à Protecção contra as Deslocações Internas
Número ou marcador · p. 70 1. Os Estados Parte devem respeitar e velar pelo respeito das suas obrigações em virtude do direito internacional, nomeadamente os direitos humanos e o direito humanitário, com vista a prevenir e evitar as situações que possam conduzir a deslocações arbitrárias das pessoas.
Número ou marcador · p. 70 2. Os Estados Parte deverão instalar sistemas de alerta rápida, no contexto do sistema de alerta rápida continental nas áreas susceptíveis de deslocações, elaborar e implementar estratégias de redução de risco de calamidades, medidas de emergência, de redução e gestão das calamidades e, fornecer caso necessário, a protecção e assistência imediata às pessoas deslocadas internamente.
Número ou marcador · p. 70 3. Os Estados Parte podem solicitar a cooperação das organizações ou agências humanitárias internacionais, das organizações da sociedade civil e de outros actores concernentes.
Número ou marcador · p. 70 4. Todas as pessoas têm o direito de serem protegidas contra as deslocações arbitrárias. As categorias de deslocação arbitrária proibidas incluem entre outras mas não se limitam a: a. Deslocações baseadas em políticas de discriminação racial ou outras práticas similares visando e/ou na alteração da composição étnica, religiosa ou na composição racial da população; b. Deslocação individual ou colectiva de civis em situações de conflito armado, salvo em situações de segurança dos civis envolvidos ou por razões militares imperativas, de acordo com o direito humanitário internacional; c. Deslocações usadas intencionalmente como método de guerra ou devido a outras violações do direito internacional humanitário em situações de conflito armado;
Texto do artigo · p. 71 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (219) d. Deslocação causada por violência generalizada ou violação dos direitos humanos; e. Deslocação resultante de práticas nocivas; f. Evacuações forçadas em casos de calamidades naturais ou provocadas pelo próprio homem ou por outras causas, se tais evacuações não são feitas por imperativos de segurança e saúde das pessoas visadas; g. Deslocação utilizada como pena colectiva; h. Deslocações causadas por qualquer acto, acontecimento, factor ou um fenómeno de gravidade similar com todas acima referidas e que não se justifica no quadro do direito internacional, incluindo os direitos do homem e o direito internacional humanitário.
Número ou marcador · p. 71 5. Os Estados Parte devem esforçar-se em proteger as comunidades com ligações especiais e dependência às suas terras, por razões culturais e de seus valores espirituais, de serem deslocadas de tais terras, excepto em caso de necessidade para fins ou interesses de carácter públicos imperativos.
Número ou marcador · p. 71 6. Os Estados Parte devem qualificar como infracções puníveis por lei os actos de deslocações arbitrárias equivalente aos crimes de guerra ou contra a humanidade.
Número ou marcador · p. 71 Artigo 5 Obrigações dos Estados Parte relativas a Protecção e Assistência
Número ou marcador · p. 71 1. Os Estados Parte assumem o dever primário e a responsabilidade de conceder protecção e assistência humanitárias às pessoas deslocadas internamente, dentro do seu território ou da sua jurisdição, sem qualquer tipo de discriminação.
Número ou marcador · p. 71 2. Os Estados Parte devem cooperar entre si a pedido do Estado Parte interessada ou a pedido da Conferência dos Estados Parte, na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente.
Número ou marcador · p. 71 3. Os Estados Parte devem respeitar os mandatos da União Africana e das Nações Unidas, bem como o papel das organizações humanitárias internacionais de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, de acordo com o direito internacional.
Texto do artigo · p. 71 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (219)
Texto do artigo · p. 73 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (221)
Número ou marcador · p. 73 11. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias visando assegurar que os grupos armados respeitem as suas obrigações ao abrigo do Artigo 7.
Número ou marcador · p. 73 12. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará os princípios de soberania e integridade territorial dos Estados.
Número ou marcador · p. 73 Artigo 6 Obrigações das às Organizações Internacionais e Agências Humanitárias
Número ou marcador · p. 73 1. As organizações internacionais e as Agências Humanitárias devem cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção de acordo com o direito internacional e as leis do país em que operam.
Número ou marcador · p. 73 2. Ao providenciar proteção e assistência às pessoas deslocadas internamente, as organizações internacionais e as agências humanitárias devem respeitar os direitos dessas pessoas de acordo com o Direito Internacional.
Número ou marcador · p. 73 3. As organizações internacionais e as agências humanitárias devem estar vinculadas aos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade, independência dos actores humanitários e garantir o respeito das normas e códigos de conduta internacional apropriados.
Número ou marcador · p. 73 Artigo 7 Proteção e Assistência às Pessoas Internamente Deslocadas em Situação de Conflito Armado
Número ou marcador · p. 73 1. As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas, de alguma forma, como concedendo estatuto jurídico, legitimidade ou reconhecimento aos grupos armados. Ela não exonera a responsabilidade penal individual dos membros de tais grupos em virtude do direito penal nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 73 2. Nenhuma disposição do presente artigo será invocada com vista a afectar a soberania de um Estado, ou a responsabilidade do governo de manter ou restabelecer a ordem pública no Estado, ou na defesa da unidade nacional e da integridade territorial do Estado, por todos os meios legitimos
Número ou marcador · p. 73 3. A proteção e a assistência às pessoas internamente deslocadas ao abrigo do presente artigo é regida pelo Direito Internacional e, em particular, pelo Direito Humanitário Internacional.
Número ou marcador · p. 74 4. Deve ser imputada a responsabilidade aos membros dos grupos armados pelos seus actos criminais, que violam os direitos das pessoas internamente deslocadas, nos termos do Direito Internacional e da Legislação Nacional.
Número ou marcador · p. 74 5. Os membros de grupos armados são proibidos de:
Número ou marcador · p. 74 a) provocar a deslocação arbitrária;
Número ou marcador · p. 74 b) Impedir a provisão da protecção e da assistência às pessoas internamente deslocadas, em qualquer circunstâncias ;
Número ou marcador · p. 74 c) Negar às pessoas internamente deslocadas o direito de viver em condições satisfatórias de dignidade, segurança, sanidade, alimentação, água, saúde e abrigo, e de separar os membros da mesma família;
Número ou marcador · p. 74 d) Restringir a liberdade de movimento de pessoas deslocadas dentro e fora das suas áreas de residência;
Número ou marcador · p. 74 e) Recrutar crianças ou requerer ou permitir-lhes participar nas hostilidades, em qualquer circunstâncias ;
Número ou marcador · p. 74 f) Recrutar pessoas de forma obrigatória, raptar, sequestrar ou torná-las reféns, envolvendo-as em escravatura sexual e tráfico de seres humanos, nomeadamente mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 74 g) Impedir a assistência humanitária e a passagem de materiais de socorro, equipamento e o pessoal, destinado à assistência às pessoas internamente deslocadas;
Número ou marcador · p. 74 h) Atacar ou infligir danos ao pessoal humanitário, aos recursos ou outros materiais destinados à assistência ou para o benefício de pessoas deslocadas, destruir, confiscar ou desviar tais materiais; e
Número ou marcador · p. 74 i) Violar o carácter civil e humanitário dos lugares onde as pessoas internamente deslocadas estão instaladas; e não devem infiltrar- se nessas instalações.
Número ou marcador · p. 74 Artigo 8 Obrigações da União Africana
Número ou marcador · p. 74 1. A União Africana tem o direito de intervir num Estado Parte conforme a decisão da Conferência e nos termos do Artigo 4(h) do Acto Constitutivo
Texto do artigo · p. 75 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (223)
Texto do artigo · p. 75 casos de circunstâncias graves, nomeadamente: crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.
Número ou marcador · p. 75 2. A União Africana respeita o direito dos Estados Parte de solicitar a intervenção da União para restaurar a paz e a segurança conforme o Artigo 4(j) do Acto Constitutivo, com vista a contribuir para a criação de condições favoráveis e à busca de soluções duradouras para os problemas de deslocação interna.
Número ou marcador · p. 75 3. A União Africana apoia os esforços dos Estados Parte de proteger e prestar assistência às pessoas deslocadas internamente de acordo com a presente Convenção, e, em particular, a União deve: a. Reforçar o quadro institucional e a capacidade da União Africana no que concerne a protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; b. Coordenar a mobilização de recursos para protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; c. Colaborar com as organizações internacionais e agências humanitárias, as organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, conforme seus mandatos, para apoiar as medidas tomadas pelos Estados Parte com vista a prestar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; d. Cooperar directamente com os Estados Africanos e as organizações internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, no que concerne às medidas apropriadas a serem tomadas relativamente à protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Partilhar informações com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a situação das deslocações a protecção e assistência prestadas às pessoas deslocadas internamente em África; e f. Cooperar com o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para os refugiados, os repatriados, as pessoas deslocadas internamente e os requerentes de asilo para tratar dos problemas das pessoas internamente deslocadas.
Texto do artigo · p. 76 2602 — (224) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 76 Artigo 9 Obrigações dos Estados Parte relativas à:Protecção e Assistência durante as Deslocações Internas
Número ou marcador · p. 76 1. Os Estados Parte protegem os direitos das pessoas deslocadas internamente não obstante as suas causas, abstendo-se de praticar e prevenir, entre outros, os seguintes actos de: a. Discriminação contra as pessoas deslocadas no gozo de qualquer direito ou liberdade com o fundamento de que são pessoas deslocadas internamente; b. Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e outras violações do direito humanitário internacional contra as pessoas deslocadas internamente; c. Mortes arbitrárias, execuções sumárias, detenção arbitrária, rapto, desaparecimento forçado a tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante; d. Violência sexual e fundada no género, nomeadamente a violação sexual, prostituição forçada, exploração sexual e as práticas nefastas, escravatura, recrutamento de crianças e sua utilização nas hostilidades, trabalho forçado, tráfico e comércio de seres humanos; e, e. Fome.
Número ou marcador · p. 76 2. Os Estados Parte comprometem se a: a. Tomar todas as medidas necessárias para assegurem que as pessoas deslocadas internamente sejam acolhidas, sem discriminação de qualquer tipo e vivam em condições satisfatórias de tranquilidade, dignidade e segurança; b. Providenciar às pessoas deslocadas internamente, da melhor forma possível sem demora, assistência humanitária adequada, nomeadamente alimentação, água, abrigo, cuidados médicos e outros serviços de saúde, saneamento básico, “educação e todos os outros serviços sociais necessários. Esta assistência poder ser estendido, caso for necessário, às comunidades locais e de acolhimento; c. Prestar protecção especial e assistência às pessoas deslocadas internamente com necessidades específicas, nomeadamente as crianças separadas e não acompanhadas, às mulheres chefes de
Texto do artigo · p. 77 famílias, mulheres grávidas e mães de recém nascidos, pessoas idosas e os deficientes físicos ou que sofram de doenças contagiosas; d. Tomar as medidas especiais com vista a proteger e providenciar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres deslocadas internamente, bem como o apoio psico-social apropriado às vítimas de abusos sexuais e outros afins; e. Respeitar e assegurar às pessoas deslocadas internamente o direito de procurar segurança numa outra região do Estado e de ser protegida contra o regresso forçado ou a reinstalação num local onde a sua vida, segurança, liberdade e ou sua saúde estiver em risco; f. Garantir a liberdade de movimento e de escolha de residência das pessoas deslocadas internamente, excepto nos casos em que as restrições de movimentação e de residência se imponham necessariamente, justificadas e proporcionais às exigências da segurança das pessoas deslocadas internamente ou por razões de manutenção da segurança, da ordem e saúde públicas; g. Respeitar e manter o carácter civil e humanitário dos locais de acolhimento das pessoas deslocadas internamente e proteger estes lugares contra infiltrações de grupos ou elementos armados, desarmar e separar estes grupos ou elementos das pessoas deslocadas internamente; h. Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a criação de mecanismos especializados para localizar e reunificar as famílias separadas durante o deslocamento, com vista a, facilitar o restabelecimento de laços familiares; i. Tomar todas as medidas necessárias para proteger os bens individuais, colectivos e culturais abandonados pelas pessoas deslocadas internamente, bem como nas áreas onde estas pessoas estiverem localizadas, seja dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo, j. Tomar as medidas necessárias de protecção contra a degradação do meio ambiente nas áreas onde estiverem localizadas, dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo. k. Os Estados Parte devem consultar as pessoas deslocadas internamente, permitindo-lhes participar na tomada de decisões relativas à sua protecção e à assistência;
Texto do artigo · p. 77 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (225)
Texto do artigo · p. 78 2602 — (226) I SÉRIE — NÚMERO 202 l. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as pessoas deslocadas internamente, que sejam cidadãos dos países de que são nacionais, possam gozar dos seus direitos cívicos e políticos, particularmente o direito de participação na vida pública, o direito de votar e de ser eleito para os cargos públicos; e, m. Adoptar medidas de monitorização e avaliação da eficácia e de avaliação do impacto da assistência humanitária prestada às pessoas deslocadas internamente, conforme a prática correspondente, incluindo os padrões de conduta contidos nas Normas de Sphere .
Número ou marcador · p. 78 3. Os Estados Partes cumprirão todas estas obrigações, caso necessário, com a assistência das organizações internacionais e das agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes.
Número ou marcador · p. 78 Artigo 10 Deslocações causadas por Projectos
Número ou marcador · p. 78 1. Os Estados Parte prevenirão quando possível, os deslocamentos causados por projectos realizados pelo sector público ou privado,
Número ou marcador · p. 78 2. Os Estados Parte garantirão que os agentes públicos e privados deverão explorar todas as alternativas possíveis, com base na informação e a consulta de pessoas susceptíveis de deslocação forçada.
Número ou marcador · p. 78 3. Os Estados Partes devem levar a cabo avaliações de impacto sócio- económico e ambiental de projectos de desenvolvimento antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 78 Artigo 11 Obrigações dos Estados Partes Relativas ao Regresso Sustentável, Integração Local, ou Recolocação
Número ou marcador · p. 78 1. Os Estados Partes devem tentar encontrar soluções duradouras relativamente ao problema do deslocamento promovendo e criando condições satisfatórias para o regresso voluntário, integração local ou recolocação numa base sustentável e em circunstâncias de segurança e dignidade,
Número ou marcador · p. 78 2. Os Estados Partes devem permitir que as pessoas internamente deslocadas façam escolhas livres e conscientes sobre o seu regresso,
Texto do artigo · p. 79 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (227)
Texto do artigo · p. 79 ou se devem integrar-se localmente ou serem reinstalados, consultando- as sobre as possíveis opções e assegurando a sua participação na busca de soluções duradouras .
Número ou marcador · p. 79 3. Os Estados Partes devem cooperar, onde for apropriado, com a União Africana, as Organizações Internacionais ou Agências Humanitárias e Organizações da Sociedade Civil no que respeita a proteção e assistência no decurso da busca e implementação de soluções para um regresso duradouro I, de integração local ou a reinstalação e reconstrução a longo prazo.
Número ou marcador · p. 79 4. Os Estados Partes devem estabelecer mecanismos apropriados que providenciem procedimentos simplificados caso necessários, para a resolução dos litígios relacionadas com a propriedade das pessoas internamente deslocadas.
Número ou marcador · p. 79 5. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias, se possível para restaurar as terras das comunidades com dependência e ligação especial a tais terras aquando do seu regresso, a sua reinstalação ou reinserção das comunidades.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 12 Compensação
Número ou marcador · p. 79 1. Os Estados Parte devem providenciar às pessoas afectadas pelo deslocamento interno soluções adequadas.
Número ou marcador · p. 79 2. Os Estados Parte adoptarão um quadro jurídico efectivo, a fim de garantir uma compensação justa e equitativa ou outras formas de reparação às pessoas, si apropriado, para as pessoas deslocadas internamente, pelos prejuízos resultantes da deslocação, em conformidade com as normas internacionais.
Número ou marcador · p. 79 3. Um Estado Parte será responsável pela reparação dos danos causados às pessoas deslocadas internamente, quando este Estado se abstenha de proteger e de assisti-las nos casos de calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 13 Registo e Documentação Pessoal
Número ou marcador · p. 79 1. Os Estados Parte poderão criar e manter um registo actualizado de todas as pessoas deslocadas internamente, que se encontrem sob a sua jurisdição ou sobre o seu controle efectivo. E nesse processo, os Estados
Texto do artigo · p. 80 Parte poderão colaborar com as organizações internacionais ou agências humanitárias, ou organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 80 2. Os Estados Parte assegurarão que sejam emitidos às pessoas deslocadas internamente documentos de identificação civil necessários para o gozo e exercício dos seus direitos tais como passaportes, documentos de identificação pessoal, certificados civis, cédulas e certidões de casamento.
Número ou marcador · p. 80 3. Os Estados Parte facilitarão a emissão de novos documentos ou substituição de documentos extraviados ou destruídos durante a deslocação, sem imposição de condições não razoáveis, como exigência de regresso ao local habitual de residência para obtenção destes documentos ou outros exigidos. A falta de emissão destes documentos às pessoas deslocadas internamente não deverá, em circunstância alguma, impedir o exercício dos seus direitos humanos.
Número ou marcador · p. 80 4. As mulheres e homens bem como as crianças não acompanhadas têm igualmente o direito de receber os documentos necessários de identificação e de os possuir em seu próprio nome.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 14 Mecanismo de Monitorização
Número ou marcador · p. 80 1. Os Estados Parte acordam em criar uma Conferência de Estados Parte à presente Convenção para monitorizar e avaliar a implementação dos objectivos desta Convenção.
Número ou marcador · p. 80 2. Os Estados Parte reforçarão as suas capacidades em matéria de cooperação e assistência mútua sobre a égide da Conferência dos Estados Parte.
Número ou marcador · p. 80 3. Os Estados Parte acordam que a Conferência dos Estados Parte reunir-se-á regularmente e será organizada pela União Africana.
Número ou marcador · p. 80 4. Os Estados Parte ao apresentarem os seus relatórios ao abrigo do Artigo 62 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos bem como ao abrigo do Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares, indicam as medidas legislativas e outras que tenham sido tomadas para a implementação efectiva da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 81 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (229)
Texto do artigo · p. 81 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 81 Artigo 15 Aplicação
Número ou marcador · p. 81 1. Os Estados Parte concordam que, excepto nos casos expressamente mencionadas na presente convenção, as disposições aplicáveis a todas as situações de deslocação interna, independentemente das suas causas.
Número ou marcador · p. 81 2. Os Estados Partes acordam que as disposições da presente Convenção não deve providenciar estatuto jurídico, legitimação ou reconhecimento de grupos armados e que não prejudicam a responsabilidade criminal individual dos seus membros ao abrigo da lei nacional ou do direito penal internacional.
Número ou marcador · p. 81 Artigo 16 Assinatura, Ratificação e Adesão
Número ou marcador · p. 81 1. A presente Convenção está aberta à assinatura, ratificação ou adesão dos Estados Membros da União africana, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 81 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana,
Número ou marcador · p. 81 Artigo 17 Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 81 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação ou de adesão por quinze Estados Membros
Número ou marcador · p. 81 2. O Presidente da Comissão da União Africana deverá notificar os Estados Membros da entrada em vigor da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 81 Artigo 18 Emendas e Revisão
Número ou marcador · p. 81 1. Os Estados Parte poderão submeter propostas de emendas ou de revisão à presente Convenção.
Texto do artigo · p. 82 2602 — (230) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 82 2. As propostas de emenda ou de revisão serão submetidas por escrito ao Presidente da Comissão, que por sua vez enviará cópias aos Estados Parte trinta (30) dias após a data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 82 3. A Conferência dos Estados Parte sob proposta do Conselho Executivo, examinará as propostas de emenda no prazo de um (1) ano após a notificação dos Estados Parte, em conformidade com o previsto no parágrafo dois (2) do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 82 4. As propostas de emendas ou revisão serão adoptadas pela Conferência dos Estados Parte por maioria simples dos Estados Parte presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 82 5. As emendas entrarão em vigor, trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação pelos Estados Parte junto do Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 82 Artigo 19 Denúncia
Número ou marcador · p. 82 1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, notificando por escrito ao Presidente da Comissão da União Africana, indicando assim os motivos da sua denúncia.
Número ou marcador · p. 82 2. A denúncia terá somente efeito um (1) ano após a data da recepção da notificação, pelo Presidente da Comissão da União Africana, a menos que uma outra data tenha sido especificada.
Número ou marcador · p. 82 Artigo 20 . Cláusula de Salvaguarda
Número ou marcador · p. 82 1. Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada por forma a afectar ou impedir o direito das pessoas deslocadas internamente de procurar e gozar de asilo no quadro da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de procurar protecção, enquanto refugiado nos termos da Convenção da OUA de 1969 que regem os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África ou a Conven- ção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951, bem como o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto do Refugiado.
Número ou marcador · p. 82 2. Sem prejuízo dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional sobre os direitos do homem ou do direito humanitário internacional, a presente
Texto do artigo · p. 83 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (231)
Texto do artigo · p. 83 Convenção, de maneira alguma, será compreendida ou interpretada como restritiva, modificativa ou impeditiva da protecção actualmente existente, nos termos destes instrumentos.
Número ou marcador · p. 83 3. O direito das pessoas deslocadas internamente de apresentar uma acção perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou perante o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, ou perante qualquer outro organismo internacional competente, não será de maneira alguma afectado pela presente Convenção.
Número ou marcador · p. 83 4. As disposições desta Convenção não prejudicam a responsabilidade criminal individual das pessoas deslocadas internamente nos termos do direito penal nacional ou internacional e dos seus deveres segundo a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Número ou marcador · p. 83 Artigo 21 Reservas Os Estados Parte não podem, nem farão nenhuma reserva que seja incompatível com os princípios e objectivos da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 83 Artigo 22 ‘Resolução de Diferendos
Número ou marcador · p. 83 1. Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados Parte com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido de forma amigável, através de consultas directas entre as Partes envolvidas. Na ausência de tal solução amigável, as Partes poderão submeter os diferendos ao Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 83 2. Até a entrada em funcionamento do Tribunal acima referido, os diferendos ou disputas serão submetidos à Conferência dos Estados Parte que decidirá por consenso ou, em caso da falta de consenso, por uma maioria de dois terços (2/3) dos Estados Parte presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 83 Artigo 23 Depositário
Número ou marcador · p. 83 1. A presente Convenção será depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que por sua vez enviará uma cópia certificada da Convenção ao Governos de cada Estado signatário.
Texto do artigo · p. 84 2602 — (232) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 84 2. O Presidente da Comissão da União Africana registará a presente Convenção logo após a sua entrada em vigor, junto do Secretário Geral das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 84 3. A presente Convenção foi redigida em quatro (4) textos originais; nas línguas, Árabe, Inglês, Francês e Português, sendo todos os quatro (4) igualmente autênticos. ADOPTADA PELA CIMEIRA ESPECIAL DA UNIÃO REALIZADA EM KAMPALA, UGANDA, A 23 DE OUTUBRO DE 2009 ************
Texto do artigo · p. 85 CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
Texto do artigo · p. 86 CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
Texto do artigo · p. 87 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (235) Preâmbulo Nós, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana; CONSCIENTES da gravidade e da situação das pessoas deslocadas internamente que constitui uma fonte de instabilidade e tensão contínua para os Estados Africanos; CONSCIENTES IGUALMENTE do sofrimento e da vulnerabilidade específica das pessoas deslocadas internamente; REITERANDO o costume inerente e a tradição africana da hospitalidade das comunidades de acolhimento locais às pessoas em situação de aflição, bem como o apoio às referidas comunidades; COMPROMETIDOS a partilhar a nossa visão comum para a busca de soluções duradouras para as situações das pessoas deslocadas internamente, estabelecendo um quadro jurídico apropriado para a sua protecção e assistência; DETERMINADOS a adoptar medidas com vista a prevenir e a pôr termo ao fenómeno da deslocação interna, de forma a erradicar as suas principais causas, particularmente dos conflitos persistentes e recorrentes, bem como a resolver as causas principais da deslocação por calamidades naturais, as quais têm um impacto devastador na vida humana, na paz, na estabilidade, na segurança e no desenvolvimento; CONSIDERANDO o Acto Constitutivo da União Africana de 2000 e a Carta das Nações Unidas de 1945; REAFIRMANDO o princípio do respeito pela igualdade soberana dos Estados Parte, a sua integridade territorial e independência política conforme estipulado no Acto Constitutivo da União Africana e na Carta das Nações Unidas; RECORDANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977, a Convenção das Nações Unidas de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, e o Protocolo Adicional ao Estatuto dos Refugiados de 1967, a Convenção da OUA de 1969 Regente dos Aspectos Próprios aos Problemas dos Refugiados em África, a Convenção de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Carta Africana dos Direitos do
Texto do artigo · p. 88 2602 — (236) I SÉRIE — NÚMERO 202 Homem e dos Povos de 1981 e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África de 2003, a Carta Africana dos Direitos e bem-estar da Criança de 1990, o Documento de Adis Abeba sobre Refugiados e a Deslocação Forçada das Populações em África de 1994, e os outros instrumentos relevantes dos direitos humanos das Nações Unidas e da União Africana, e as pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança; CIENTES de que os Estados Membros da União Africana adoptaram práticas democráticas e aderem aos princípios da não discriminação, igualdade e de igual protecção da lei com base na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, bem como com base em outros instrumentos jurídicos regionais e internacionais dos direitos humanos; RECONHECENDO os direitos inerentes das pessoas deslocadas internamente como previstos e protegidos nos instrumentos dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, como preconizados nos Princípios Directores das Nações Unidas de 1998 sobre as Deslocação Interna, reconhecidos como sendo um quadro internacional importante para a protecção de pessoas deslocadas internamente; AFIRMANDO a nossa responsabilidade primária e o nosso compromisso em respeitar, proteger e implementar com os direitos a que as pessoas deslocadas internamente têm direito, sem qualquer tipo de discriminação; TENDO EM CONTA os papéis específicos das organizações e agências internacionais no quadro da abordagem colaborativa inter-agências das Nações Unidas relativo às pessoas deslocadas internamente, particularmente a experiência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados em matéria de Protecção das pessoas deslocadas e o mandato que lhe foi confiado pelo Conselho Executivo da União Africana através da Decisão EX/CL/413(XIII) de Julho de 2008, em Sharm El Sheikh, Egipto no sentido de continuar e reforçar o seu papel na protecção e assistência às Pessoas deslocadas internamente no âmbito do mecanismo de coordenação da ONU; e TENDO IGUALMENTE EM CONTA o mandato do Comité Internacional da Cruz Vermelha de proteger e assistir às pessoas afectadas pelos conflitos armados e outras situações de violência, bem como os mandatos da organização da sociedade civil, em conformidade com as leis dos países onde exercem tais mandatos; RECORDANDO a ausência de um quadro jurídico, institucional africano e internacional contraente especificamente consagrado para a prevenção da deslocação interna, protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
Texto do artigo · p. 89 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (237) REAFIRMANDO o compromisso histórico dos Estados Membros da UA em assegurar a protecção e assistência aos refugiados e pessoas deslocadas e, em particular, em implementar a Decisão EX/CL/127(V) e Ex.CL/Dec.129(V) adoptadas pelo Conselho Executivo, em Adis Abeba, em julho de 2004, em colaboração com os parceiros relevantes de cooperação e outros actores sociais para responder às necessidades específicas das pessoas deslocadas internamente (PDI), tais como, garantir um quadro jurídico apropriado, que assegure a sua protecção e assistência adequadas, e soluções duradouras. CONVICTOS de que a presente Convenção para a Protecção e Assistência de Pessoas Deslocadas Internamente apresenta um referido quadro jurídico; ACORDAMOS NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 89 Artigo 1 Definições Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a. "Carta Africana", a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; b. "Comissão Africana", a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; c. "Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos", o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos; d. "Deslocação Arbitrária", a Deslocação Arbitrária conforme referido no Artigo 4(4) de (a) até (h); e. "Grupos Armados", Forças Armadas dissidentes ou outros Grupos Arriados,Organizados, distintos das forças armadas do Estado; f. "UA", a União Africana; g. "Comissão da UA", Secretariado da União Africana, depositário dos instrumentos regionais; h. "Criança", todo o ser humano menor de 18 anos de idade; i. "Acto Constitutivo", o Acto Constitutivo da União Africana; j. "Práticas Nocivas", todos os comportamentos, atitudes e/ou práticas que afectam negativamente os direitos fundamentais das pessoas, tais
Texto do artigo · p. 89 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (237)
Texto do artigo · p. 90 como, mas não limitado ao seu direito a vida, saúde, dignidade, integridade mental e física e a educação; k. "Pessoas Deslocadas Internamente", pessoas ou grupos de pessoas que tenham sido forçadas ou obrigadas a fugir ou a abandonar as suas habitações ou locais de residência habitual, em particular como resultado ou como forma de evitar os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, as violações dos direitos humanos ou calamidades naturais provocadas pelo próprio homem, e que não tenham atravessado a fronteira de um Estado internacionalmente reconhecido; l. "Deslocação Interna", o movimento forçado ou involuntário, evacuação ou reinstalação de pessoas ou grupos de pessoas, dentro da fronteira de um Estado reconhecido internacionalmente; m. "Estado-membro", o Estado-membro da União Africana; n. "Actores Não-Estatais", os actores privado que não sejam oficialmente funcionários do Estado, incluindo outros grupos armados não referenciados na alínea d) do Artigo 1°, cujos os actos não podem ser oficialmente imputados ao Estado; o. "OUA", a Organização da Unidade Africana; e, p. "Mulheres", pessoa do género feminino, incluindo as raparigas; q. "Padrões de esfera", (Padrões de ) esfera para a monitorização e avaliação da eficácia e do impacto da assistência humanitária; e r. "Estados Partes", Estados Africanos que ratificaram ou aderiram a esta Convenção.
Número ou marcador · p. 90 Artigo 2 Objectivos Os objectivos da presente Convenção são os seguintes: a. Promover e reforçar as medidas regionais e nacionais para prevenir ou mitigar, proibir e eliminar as causas principais das deslocações internas, bem como proporcionar soluções duradouras; b. Estabelecer um quadro jurídico para prevenir as deslocações internas, de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente em África;
Texto do artigo · p. 91 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (239)
Texto do artigo · p. 91 c. Estabelecer um quadro jurídico de solidariedade, cooperação, promoção de soluções duradouras e apoio mútuo entre os Estados Parte, com vista a combater as deslocações de forma a solucionar as suas consequências; d. Definir as obrigações e responsabilidades dos Estados Parte, relativo à prevenção da deslocação interna e protecção, assim como de assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Definir as obrigações, responsabilidades e os respectivos papéis dos grupos armados, actores não estatais e outros actores relevantes, incluindo as organizações da sociedade civil, relativo à prevenção das deslocações internas, da protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
Número ou marcador · p. 91 Artigo 3 Obrigações Gerais Inerentes dos Estados Parte
Número ou marcador · p. 91 1. Os Estados Parte comprometem-se a respeitar e garantir o respeito da presente Convenção. Em particular, os Estados Parte deverão: a. Abster-se de praticar e prevenir deslocações arbitrárias das populações; b. Prevenir a exclusão e a marginalização política, social, cultural e económica, susceptíveis de causar a deslocação das populações ou pessoas em virtude da sua identidade social, religião ou opinião política; c. Respeitar e garantir o respeito pelos princípios de humanidade e da dignidade humana das pessoas deslocadas internamente; d. Respeitar e garantir o respeito e a protecção dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente, incluindo um tratamento humano, da não discriminação, da igualdade e a igual protecção pelo direito; e. Respeitar e garantir o respeito do direito internacional humanitário relativo à protecção de pessoas deslocadas internamente; f. Respeitar e garantir o respeito do carácter humanitário e civil da protecção e da assistência às pessoas deslocadas internamente,
Texto do artigo · p. 92 2602 — (240) I SÉRIE — NÚMERO 202 velando inclusive para que essas pessoas não participem em actividades subversivas; g. Assegurar se da responsabilidade individual dos actos de deslocação arbitrária, em conformidade com o direito nacional e o direito penal internacional em vigor; h. Assegurar se da responsabilidade dos actores não estatais em questão, incluindo as companhias multinacionais, as empresas militares ou de segurança privada, por actos de deslocação arbitrária ou com a cumplicidade dos tais actos; i. Assegurar a responsabilidade dos actores não estatais envolvidos na exploração de recursos económicos e dos recursos naturais que estão na origem das deslocações das populações; j. Assegurar assistência às pessoas deslocadas internamente, garantindo a satisfação das suas necessidades básicas, assim como permitindo e facilitando o acesso rápido e livre às organizações humanitárias e ao seu respectivo pessoal; k. Assegurar a promoção dos meios autónomos e duradouros em favor das pessoas deslocadas internamente, à condição que estes meios não sejam utilizados como pretexto para negligenciar a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas, sem prejuízo de todos os outras meios de assistência.
Número ou marcador · p. 92 2. Os Estados Parte deverão: a. Incorporar as obrigações emergentes da presente Convenção no seu direito interno, através da promulgação ou emenda da legislação pertinente relativa à protecção e à assistência às pessoas deslocadas internamente, em conformidade com as suas obrigações, em virtude do direito internacional. b. Designar uma autoridade ou órgão, caso necessário, que será responsável pela coordenação das actividades destinadas a assegurar a assistência às pessoas deslocadas internamente e atribuir responsabilidades aos órgãos apropriados em termos de protecção e assistência, e para a cooperação com organizações ou agências internacionais relevantes e organizações da sociedade civil, onde tal autoridade ou órgão não exista; c. Adoptar outras medidas apropriadas, incluindo estratégias e políticas sobre deslocações internas aos níveis nacional e local, tendo em conta as necessidades das comunidades de acolhimento;
Texto do artigo · p. 93 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (241) d. Providenciar, na medida do possivel, os fundos necessários para a protecção e assistência, sem prejuizo da recepção de apoio internacional; e. Esforçar-se em incorporar os princípios pertinentes contidos nesta Convenção, nas negociações e acordos de paz, a fim de encontrar soluções duradouras para os problemas das deslocações internas.
Número ou marcador · p. 93 Artigo 4. Obrigações dos Estados Parte Relativas à Protecção contra as Deslocações Internas
Número ou marcador · p. 93 1. Os Estados Parte devem respeitar e velar pelo respeito das suas obrigações em virtude do direito internacional, nomeadamente os direitos humanos e o direito humanitário, com vista a prevenir e evitar as situações que possam conduzir às deslocações arbitrárias das pessoas.
Número ou marcador · p. 93 2. Os Estados Parte deverão instalar sistemas de alerta rápida, no contexto do sistema de alerta rápida continental nas áreas susceptíveis de deslocações, elaborar e implementar estratégias de redução do risco de calamidades, medidas de emergência, de redução e gestão das calamidades e, fornecer caso necessário, a protecção e assistência imediata às pessoas deslocadas internamente.
Número ou marcador · p. 93 3. Os Estados Parte podem solicitar a cooperação das organizações ou agências humanitárias internacionais, das organizações da sociedade civil e de outros actores concernentes.
Número ou marcador · p. 93 4. Todas as pessoas têm o direito de serem protegidas contra as deslocações arbitrárias. As categorias de deslocação arbitrária proibidas incluem entre outras mas não se limitam a: a. Deslocações baseadas em políticas de discriminação racial ou outras práticas similares visando a/ou na alteração da composição étnica, religiosa ou na composição racial da população; b. Deslocação individual ou colectiva de civis em situações de conflito armado, salvo em situações de segurança dos civis envolvidos ou por razões militares imperativas, de acordo com o direito humanitário internacional; c. Deslocações usadas intencionalmente como método de guerra ou devido a outras violações do direito internacional humanitário em situações de conflito armado;
Texto do artigo · p. 93 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (241)
Texto do artigo · p. 94 2602 — (242) I SÉRIE — NÚMERO 202 d. Deslocação causada por violência generalizada ou violação dos direitos humanos; e. Deslocação resultante de práticas nocivas; f. Evacuações forçadas em casos de calamidades naturais ou provocadas pelo próprio homem ou por outras causas, se tais evacuações não são feitas por imperativos de segurança e saúde das pessoas visadas; g. Deslocação utilizada como pena colectiva; h. Deslocações causadas por qualquer acto, acontecimento, factor ou um fenómeno de gravidade similar com todas acima referidas e que não se justifica no quadro do direito internacional, incluindo os direitos do homem e o direito internacional humanitário.
Número ou marcador · p. 94 5. Os Estados Parte devem esforçar-se em proteger as comunidades com ligações especiais e dependência às suas terras, por razões culturais e de seus valores espirituais, de serem deslocadas de tais terras, excepto em caso de necessidade para fins ou interesses de carácter públicos imperativos.
Número ou marcador · p. 94 6. Os Estados Parte devem qualificar como infracções puníveis por lei os actos de deslocações arbitrárias equivalente aos crimes de guerra ou contra a humanidade..
Número ou marcador · p. 94 Artigo 5 Obrigações dos Estados Parte relativas à Protecção e Assistência
Número ou marcador · p. 94 1. Os Estados Parte assumem o dever primário e a responsabilidade de conceder protecção e assistência humanitária às pessoas deslocadas internamente, dentro do seu território ou da sua jurisdição, sem qualquer tipo de discriminação.
Número ou marcador · p. 94 2. Os Estados Parte devem cooperar entre si a pedido do Estado Parte interessado ou a pedido da Conferência dos Estados Parte, na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente.
Número ou marcador · p. 94 3. Os Estados Parte devem respeitar os mandatos da União Africana e das Nações Unidas, bem como o papel das organizações humanitárias internacionais de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, de acordo com o direito internacional.
Texto do artigo · p. 95 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (243)
Número ou marcador · p. 95 4. Os Estados parte devem tomar medidas necessárias para proteger e providenciar assistência às pessoas que têm vítimas de deslocações interna, devido às calamidades naturais ou provocadas pelo próprio ser humano, incluindo as mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 95 5. Os Estados Parte devem avaliar ou facilitar a avaliação das necessidades e vulnerabilidade das pessoas deslocadas internamente e das comunidades de acolhimento em cooperação com as organizações ou agências internacionais.
Número ou marcador · p. 95 6. Os Estados Partes devem providenciar suficientemente a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas e onde os recursos disponíveis são inadequados e não os permita assim fazer, eles devem cooperar com vista a solicitar a assistência das organizações Internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes. As referidas organizações podem oferecer os seus serviços a todos os indivíduos necessitados.
Número ou marcador · p. 95 7. Os Estados Parte devem tomar todas as medidas necessárias para organizar as operações de socorro, de carácter humanitário imparcial e garantir condições de segurança efectivas. Os Estados Parte devem autorizar a passagem rápida e livre de todas as operações de socorro, equipamentos e todo pessoal de socorro às pessoas deslocadas internamente. Os Estados Parte tornarão, igualmente, possível e facilitarão o papel das organizações locais e internacionais, das agências humanitárias, bem como das organizações da sociedade civil e de outros actores pertinentes, a fim de prestarem protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente. Os Estados Parte terão o direito de definirem as condições técnicas através das quais essa passagem é autorizada.
Número ou marcador · p. 95 8. Os Estados Parte respeitarão e garantirão os princípios humanitários, da neutralidade, da imparcialidade e da independência dos actores humanitários.
Número ou marcador · p. 95 9. Os Estados Parte devem respeitar o direito das pessoas internamente deslocadas de solicitar ou procurar de forma pacífica protecção e assistência, de acordo com as legislações nacionais e internacionais, pertinentes, um direito pelo qual eles não devem ser perseguidos, processados ou punidos.
Número ou marcador · p. 95 10. Os Estados Parte deverão respeitar, proteger, não atacar ou infligir qualquer mal aos actores e aos recursos humanitários ou outros materiais mobilizados para a assistência ou para beneficiar as pessoas deslocadas internamente.
Texto do artigo · p. 95 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (243)
Número ou marcador · p. 96 11. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias visando assegurar que os grupos armados respeitem as suas obrigações ao abrigo do Artigo 7.
Número ou marcador · p. 96 12. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará os princípios de soberania e integridade territorial dos Estados.
Número ou marcador · p. 96 Artigo 6 Obrigações das as Organizações Internacionais e Agências Humanitárias
Número ou marcador · p. 96 1. As organizações internacionais e as Agências Humanitárias devem cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção de acordo com o direito internacional e as leis do país em que operam.
Número ou marcador · p. 96 2. Ao providenciar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, as organizações internacionais e as agências humanitárias devem respeitar os direitos dessas pessoas de acordo com o Direito Internacional.
Número ou marcador · p. 96 3. As organizações internacionais e as agências humanitárias devem estar vinculadas aos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade, independência dos actores humanitários e garantir o respeito das normas e códigos de conduta internacional apropriados.
Número ou marcador · p. 96 Artigo 7 Protecção e Assistência às Pessoas Internamente Deslocadas em Situação de Conflito Armado
Número ou marcador · p. 96 1. As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas, de alguma forma, como concedendo estatuto jurídico, legitimidade ou reconhecimento aos grupos armados. Ela não exonera a responsabilidade penal individual dos membros de tais grupos em virtude do direito penal nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 96 2. Nenhuma disposição do presente artigo será invocada com vista a afectar a soberania de um Estado, ou a responsabilidade do governo de manter ou restabelecer a ordem pública no Estado, ou na defesa da unidade nacional e da integridade territorial do Estado, por todos os meios legítimos.
Número ou marcador · p. 96 3. A protecção e a assistência às pessoas internamente deslocadas ao abrigo do presente artigo é regida pelo Direito Internacional e, em particular, pelo Direito Humanitário Internacional.
Número ou marcador · p. 97 4. Deve ser imputada a responsabilidade aos membros dos grupos armados pelos seus actos criminais, que violam os direitos das pessoas internamente deslocadas, nos termos do Direito internacional e da Legislação Nacional.
Número ou marcador · p. 97 5. Os membros de grupos armados são proibidos de:
Número ou marcador · p. 97 a) provocar a deslocação arbitrária;
Número ou marcador · p. 97 b) Impedir a provisão da protecção e da assistência às pessoas internamente deslocadas, em qualquer circunstâncias ;
Número ou marcador · p. 97 c) Negar às pessoas internamente deslocadas o direito de viver em condições satisfatórias de dignidade, segurança, sanidade, alimentação, água, saúde e abrigo, e de separar os membros da mesma família;
Número ou marcador · p. 97 d) Restringir a liberdade de movimento de pessoas deslocadas dentro e fora das suas áreas de residência;
Número ou marcador · p. 97 e) Recrutar crianças ou requerer ou permitir-lhes participar nas hostilidades, em qualquer circunstâncias ;
Número ou marcador · p. 97 f) Recrutar pessoas de forma obrigatória, raptar, sequestrar ou torná-las reféns, envolvendo-as em escravatura sexual e tráfico de seres humanos, nomeadamente mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 97 g) Impedir a assistência humanitária e a passagem de materiais de socorro, equipamento e o pessoal, destinado à assistência às pessoas internamente deslocadas;
Número ou marcador · p. 97 h) Atacar ou infligir danos ao pessoal humanitário, aos recursos ou outros materiais destinados à assistência ou para o benefício de pessoas deslocadas, destruir, confiscar ou desviar tais materiais; e
Número ou marcador · p. 97 i) Violar o carácter civil e humanitário dos lugares onde as pessoas internamente deslocadas estão instaladas; e não devem infiltrar-se nessas instalações.
Número ou marcador · p. 97 Artigo 8 Obrigações da União Africana
Número ou marcador · p. 97 1. A União Africana tem o direito de intervir num Estado Parte conforme a decisão da Conferência e nos termos do Artigo 4(h) do Acto Constitutivo
Texto do artigo · p. 98 casos de circunstâncias graves, nomeadamente: crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.
Número ou marcador · p. 98 2. A União Africana respeita o direito dos Estados Parte de solicitar a intervenção da União para restaurar a paz e a segurança conforme o Artigo 4(j) do Acto Constitutivo com vista a contribuir para a criação de condições favoráveis e à busca de soluções duradouras para os problemas de deslocação interna.
Número ou marcador · p. 98 3. A União Africana apoia os esforços dos Estados Parte de proteger e prestar assistência às pessoas deslocadas internamente de acordo com a presente Convenção. E, em particular, a União deve: a. Reforçar o quadro institucional e a capacidade da União Africana no que concerne a protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; b. Coordenar a mobilização de recursos para protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; c. Colaborar com as organizações internacionais e agências humanitárias, as organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, conforme seus mandatos, para apoiar as medidas tomadas pelos Estados Parte com vista a prestar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; d. Cooperar directamente, com os Estados Africanos e as organizações internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, no que concerne às medidas apropriadas a serem tomadas relativamente à protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Partilhar informações com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a situação das deslocações a protecção e assistência prestadas às pessoas deslocadas internamente em África; e f. Cooperar com o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para os refugiados, os repatriados, as pessoas deslocadas internamente e os requerentes de asilo para tratar dos problemas das pessoas internamente deslocadas.
Número ou marcador · p. 99 Artigo 9 Obrigações dos Estados Parte relativas à Protecção e Assistência durante as Deslocações Internas
Número ou marcador · p. 99 1. Os Estados Parte protegem os direitos das pessoas deslocadas internamente não obstante as suas causas, abstendo-se de praticar e prevenir, entre outros, os seguintes actos de: a. Discriminação contra as pessoas deslocadas no gozo de qualquer direito ou liberdade com o fundamento de que são pessoas deslocadas internamente; b. Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e outras violações do direito humanitário internacional contra as pessoas deslocadas internamente; c. Mortes arbitrárias, execuções sumárias, detenção arbitrária, rapto, desaparecimento forçado a tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante; d. Violência sexual e fundada no género, nomeadamente a violação sexual, prostituição forçada, exploração sexual e as práticas nefastas, escravatura, recrutamento de crianças e sua utilização nas hostilidades, trabalho forçado, tráfico e comércio de seres humanos; e, e. Fome.
Número ou marcador · p. 99 2. Os Estados Parte comprometem se a: a. Tomar todas as medidas necessárias para assegurem que as pessoas deslocadas internamente sejam acolhidas sem discriminação de qualquer tipo e vivam em condições satisfatórias de tranquilidade, dignidade e segurança; b. Providenciar às pessoas deslocadas internamente, da melhor forma possível sem demora, assistência humanitária adequada, nomeadamente alimentação, água, abrigo, cuidados médicos e outros serviços de saúde, saneamento básico, educação e todos outros serviços sociais necessários. Esta assistência poder ser estendido, caso for necessário, às comunidades locais e de acolhimento; c. Prestar protecção especial e assistência às pessoas deslocadas internamente com necessidades específicas, nomeadamente as crianças separadas e não acompanhadas, as mulheres chefes de
Texto do artigo · p. 100 2602 — (248) I SÉRIE — NÚMERO 202 familias, mulheres grávidas e mães de recém nascidos, pessoas idosas e os deficientes fisicos ou que sofram de doenças contagiosas; d. Tomar as medidas especiais com vista a proteger e providenciar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres deslocadas internamente, bem como o apoio psico-social apropriado às vitimas de abusos sexuais e outros afins; e. Respeitar e assegurar as pessoas deslocadas internamente o direito de procurar segurança numa outra região do Estado e de ser protegida contra o regresso forçado ou a reinstalação num local onde a sua vida, segurança, liberdade e ou sua saúde estiver em risco; f. Garantir a liberdade de movimento e de escolha de residência das pessoas deslocadas internamente, excepto nos casos em que as restrições de movimentação e de residência se imponham necessariamente, justificadas e proporcionais às exigências da segurança das pessoas deslocadas internamente ou por razões de manutenção da segurança, da ordem e saúde públicas; g. Respeitar e manter o carácter civil e humanitário dos locais de acolhimento das pessoas deslocadas internamente e proteger estes lugares contra infiltrações de grupos ou elementos armados, desarmar e separar estes grupos ou elementos das pessoas deslocadas internamente; h. Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a criação de mecanismos especializados para localizar e reunificar as familias separadas durante o deslocamento, com vista a, facilitar o restabelecimento de laços familiares; i. Tomar todas as medidas necessárias para proteger os bens individuais, colectivos e culturais abandonados pelas pessoas deslocadas internamente, bem como nas áreas onde estas pessoas estiverem localizadas, seja dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo. j. Tomar as medidas necessárias de protecção contra a degradação do meio ambiente nas áreas onde estiverem localizadas, dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efctivo. k. Os Estados Parte devem consultar as pessoas deslocadas internamente, permitindo-lhes participar na tomada de decisões relativas à sua protecção e à assistência;
Texto do artigo · p. 101 l. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as pessoas deslocadas internamente, que sejam cidadãos dos países de que são nacionais, possam gozar dos seus direitos cívicos e políticos, particularmente o direito de participação na vida pública, o direito de votar, e de ser eleito para os cargos públicos; e, m. Adoptar medidas de monitorização e avaliação da eficácia e de avaliação do impacto da assistência humanitária prestada às pessoas deslocadas internamente, conforme a prática correspondente, incluindo os padrões de conduta contidos nas Normas de Sphere.
Número ou marcador · p. 101 3. Os Estados Partes cumprirão todas estas obrigações, caso necessário, com a assistência das organizações internacionais e das agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes.
Número ou marcador · p. 101 Artigo 10 Deslocações causadas por Projectos
Número ou marcador · p. 101 1. Os Estados Parte prevenirão, quando possível, os deslocamentos causados por projectos realizados pelo sector público ou privado.
Número ou marcador · p. 101 2. Os Estados Parte garantirão que os agentes públicos e privados deverão explorar todas as alternativas possíveis, com base na informação e a consulta de pessoas susceptíveis de deslocação forçada.
Número ou marcador · p. 101 3. Os Estados Partes devem levar a cabo avaliações de impacto sócio- económico e ambiental de projectos de desenvolvimento antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 101 Artigo 11 Obrigações dos Estados Partes Relativas ao Regresso Sustentável, Integração Local, ou Recolocação
Número ou marcador · p. 101 1. Os Estados Partes devem tentar encontrar soluções duradouras relativamente ao problema do deslocamento promovendo e criando condições satisfatórias para o regresso voluntário, integração local ou recolocação numa base sustentável e em circunstâncias de segurança e dignidade.
Número ou marcador · p. 101 2. Os Estados Partes devem permitir que as pessoas internamente deslocadas façam escolhas livres e conscientes sobre o seu regresso,
Texto do artigo · p. 102 ou se devem integrar-se localmente ou serem reinstalados, consultando- as sobre as possíveis opções e assegurando a sua participação na busca de soluções duradouras .
Número ou marcador · p. 102 3. Os Estados Partes devem cooperar, onde for apropriado, com a União Africana, as Organizações Internacionais ou Agências Humanitárias e Organizações da Sociedade Civil no que respeita a protecção e assistência no decurso da busca e implementação de soluções para um regresso duradouro I, de integração local ou a reinstalação e reconstrução a longo prazo.
Número ou marcador · p. 102 4. Os Estados Partes devem estabelecer mecanismos apropriados que providenciem procedimentos simplificados caso necessários, para a resolução dos litígios relacionados com a propriedade das pessoas internamente deslocadas.
Número ou marcador · p. 102 5. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias, si possível para restaurar as terras das comunidades com dependência e ligação especial a tais terras aquando do seu regresso, a sua reinstalação ou reinserção das comunidades.
Número ou marcador · p. 102 Artigo 12 Compensação
Número ou marcador · p. 102 1. Os Estados Parte devem providenciar às pessoas afectadas pelo deslocamento interno soluções adequadas.
Número ou marcador · p. 102 2. Os Estados Parte adoptarão um quadro jurídico efectivo, a fim de garantir uma compensação justa e equitativa ou outras formas de reparação às pessoas, si apropriado, para as pessoas deslocadas internamente, pelos prejuízos resultantes da deslocação, em conformidade com as normas internacionais.
Número ou marcador · p. 102 3. Um Estado Parte será responsável pela reparação dos danos causados às pessoas deslocadas internamente, quando este Estado se abstenha de proteger e de assisti-las nos casos de calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 102 Artigo 13 Registo e Documentação Pessoal
Número ou marcador · p. 102 1. Os Estados Parte poderão criar e manter um registo actualizado de todas as pessoas deslocadas internamente, que se encontrem sob a sua jurisdição ou sobre o seu controle efectivo. E nesse processo, os Estados
Texto do artigo · p. 103 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (251) Parte poderão colaborar com as organizações internacionais ou agências humanitárias, ou organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 103 2. Os Estados Parte assegurarão que sejam emitidos às pessoas deslocadas internamente documentos de identificação civil necessários para o gozo e exercício dos seus direitos tais como passaportes, documentos de identificação pessoal, certificados civis, cédulas e certidões de casamento.
Número ou marcador · p. 103 3. Os Estados Parte facilitarão a emissão de novos documentos ou substituição de documentos extraviados ou destruídos durante a deslocação, sem imposição de condições não razoáveis, como exigência de regresso ao local habitual de residência para obtenção destes documentos ou outros exigidos. A falta de emissão destes documentos às pessoas deslocadas internamente não deverá, em circunstância alguma, impedir o exercício dos seus direitos humanos.
Número ou marcador · p. 103 4. As mulheres e homens bem como as crianças não acompanhadas têm igualmente o direito de receber os documentos necessários de identificação e de os possuir em seu próprio nome.
Número ou marcador · p. 103 Artigo 14 Mecanismo de Monitorização
Número ou marcador · p. 103 1. Os Estados Parte acordam em criar uma Conferência de Estados Parte da presente Convenção para monitorizar e avaliar a implementação dos objectivos desta Convenção.
Número ou marcador · p. 103 2. Os Estados Parte reforçarão as suas capacidades em matéria de cooperação e assistência mútua, sob a égide da Conferência dos Estados Parte.
Número ou marcador · p. 103 3. Os Estados Parte acordam que a Conferência dos Estados Parte reunir-se-á regularmente e será organizada pela União Africana.
Número ou marcador · p. 103 4. Os Estados Parte ao apresentarem os seus relatórios ao abrigo do Artigo 62 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos bem como ao abrigo do Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares, indicam as medidas legislativas e outras que tenham sido tomadas para a implementação efectiva da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 103 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (251)
Texto do artigo · p. 104 2602 — (252) I SÉRIE — NÚMERO 202 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 104 Artigo 15 Aplicação
Número ou marcador · p. 104 1. Os Estados Parte concordam que, excepto nos casos expressamente mencionados na presente convenção, as disposições aplicáveis a todas as situações de deslocação interna, independentemente das , suas causas.
Número ou marcador · p. 104 2. Os Estados Partes acordam que as disposições da presente Convenção não deve providenciar estatuto jurídico, legitimação ou reconhecimento de grupos armados e que não prejudicam a responsabilidade criminal individual dos seus membros ao abrigo da lei nacional ou do direito penal internacional.
Número ou marcador · p. 104 Artigo 16 Assinatura, Ratificação e Adesão
Número ou marcador · p. 104 1. A presente Convenção está aberta à assinatura, ratificação ou adesão dos Estados Membros da União africana, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 104 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 104 Artigo 17 Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 104 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação ou de adesão por quinze Estados Membros
Número ou marcador · p. 104 2. O Presidente da Comissão da União Africana deverá notificar os Estados Membros da entrada em vigor da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 104 Artigo 18 Emendas e Revisão
Número ou marcador · p. 104 1. Os Estados Parte poderão submeter propostas de emendas ou de revisão à presente Convenção.
Texto do artigo · p. 105 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (253)
Número ou marcador · p. 105 2. As propostas de emenda ou de revisão serão submetidas por escrito ao Presidente da Comissão, que por sua vez enviará cópias aos Estados Parte trinta (30) dias após a data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 105 3. A Conferência dos Estados Parte sob proposta do Conselho Executivo, examinará as propostas de emenda no prazo de um (1) ano após a notificação dos Estados Parte, em conformidade com o previsto no parágrafo dois (2) do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 105 4. As propostas de emendas ou revisão serão adoptadas pela Conferência dos Estados Parte por maioria simples dos Estados Parte presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 105 5. As emendas entrarão em vigor, trinta (30) dias, após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação pelos Estados Parte junto do Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 105 Artigo 19 Denúncia
Número ou marcador · p. 105 1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, notificando por escrito ao Presidente da Comissão da União Africana, indicando assim os motivos da sua denúncia.
Número ou marcador · p. 105 2. A denúncia terá somente efeito um (1) ano após a data da recepção da notificação, pelo Presidente da Comissão da União Africana, a menos que uma outra data tenha sido especificada.
Número ou marcador · p. 105 Artigo 20 Cláusula de Salvaguarda
Número ou marcador · p. 105 1. Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada por forma a afectar ou impedir o direito das pessoas deslocadas internamente de procurar e gozar de asilo no quadro da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de procurar protecção, enquanto refugiados nos termos da Convenção da OUA de 1969 que regem os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África ou a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951, bem como o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto do Refugiado.
Número ou marcador · p. 105 2. Sem prejuízo dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional sobre os direitos do homem ou do direito humanitário internacional, a presente
Texto do artigo · p. 105 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (253)
Texto do artigo · p. 106 2602 — (254) I SÉRIE — NÚMERO 202 Convenção, de maneira alguma, será compreendida ou interpretada como restritiva, modificativa ou impeditiva da protecção actualmente existente, nos termos destes instrumentos.
Número ou marcador · p. 106 3. O direito das pessoas deslocadas internamente de apresentar uma acção perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou perante o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, ou perante qualquer outro organismo internacional competente, não será de maneira alguma afectado pela presente Convenção.
Número ou marcador · p. 106 4. As disposições desta Convenção não prejudicam a responsabilidade criminal individual das pessoas deslocadas internamente nos termos do direito penal nacional ou internacional e dos seus deveres segundo a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Número ou marcador · p. 106 Artigo 21 Reservas Os Estados Parte não podem, nem farão nenhuma reserva que seja incompatível com os princípios e objectivos da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 106 Artigo 22 Resolução de Diferendos
Número ou marcador · p. 106 1. Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados Parte com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido de forma amigável, através de consultas directas entre as Partes envolvidas. Na ausência de tal solução amigável, as Partes poderão submeter os diferendos ao Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 106 2. Até à entrada em funcionamento do Tribunal acima referido, os diferendos ou disputas serão submetidos a Conferência dos Estados Parte que decidirá por consenso ou, em caso da falta de consenso, por uma maioria de dois terços (2/3) dos Estados Parte presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 106 Artigo 23 Depositário
Número ou marcador · p. 106 1. A presente Convenção será depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que por sua vez enviará uma cópia certificada da Convenção ao Governo de cada Estado signatário.
Número ou marcador · p. 106 2. O Presidente da Comissão da União Africana registará a presente Convenção logo após a sua entrada em vigor, junto do Secretário Geral das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 106 3. A presente Convenção foi redigida em quatro (4) textos originais: nas línguas, Árabe, Inglês, Francês e Português, sendo todos os quatro (4) igualmente autênticos. ADOPTADA PELA CIMEIRA ESPECIAL DA UNIÃO REALIZADA EM KAMPALA, UGANDA, A 23 DE OUTUBRO DE 2009 ************
Texto do artigo · p. 107 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (255)
Texto do artigo · p. 108 21/03/2017 TREATY CODE TITLE TREATY DATE OF SIGNATURE DATE OF RATIFICATION DATE OF DEPOSIT OF INSTRUMENT 54 0056 STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS COURTS 55 0058 STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION 56 0057 STATUTE OF THE AFRICAN SCIENTIFIC, RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASRIC) 57 0057 STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION (AOSTI) 58 0059 STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) 59 0060 STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) 60 0061 AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOMÉ CHARTER) 61 0062 STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) [ Total treaties : 61 ] sign : 27 ratif.: 26 dep.: 26 * These three (3) legal instruments do not require signatures ** This Statute does not require signature or ratification. In line with its Article 27, the Statute has come into effect upon its adoption by the Assembly on 4 February 2009.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 62: Resolução n.º 21/2017
  2. Texto do artigo, página 62: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 62: Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 16 da Convenção da União África sobre Protecção e Assistência a Pessoas Internamente Deslocadas em África, adoptada pela Cimeira Especial dos Chefes de Estado da União Africana, realizada em Kampala, Uganda, a 23 de Outubro de 2009, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  4. Número ou marcador, página 62: Artigo 1. É ratificada a Convenção da União Africana sobre Protecção e Assistência a Pessoas Internamente Deslocadas em África, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 23 de Outubro de 2009, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 62: Art. 2. Compete ao Governo adoptar medidas necessárias para a implementação da presente Convenção.
  6. Número ou marcador, página 62: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor após a sua
  7. Texto do artigo, página 62: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 14 de Novembro
  8. Texto do artigo, página 62: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  9. Texto do artigo, página 62: Macamo Dlhovo.
  10. Texto do artigo, página 63: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (211)
  11. Texto do artigo, página 63: CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
  12. Texto do artigo, página 64: Preâmbulo Nós, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana; CONSCIENTES da gravidade e da situação das pessoas deslocadas internamente que constitui uma fonte de instabilidade e tensão contínua para os Estados Africanos; CONSCIENTES IGUALMENTE do sofrimento e da vulnerabilidade específica das pessoas deslocadas internamente; REITERANDO o costume inerente e a tradição africana da hospitalidade das comunidades de acolhimento locais às pessoas em situação de aflição, bem como o apoio às referidas comunidades; COMPROMETIDOS a partilhar a nossa visão comum para a busca de soluções duradouras para as situações das pessoas deslocadas internamente, estabelecendo um quadro jurídico apropriado para a sua protecção e assistência; DETERMINADOS a adoptar medidas com vista a prevenir e a pôr termo ao fenómeno da deslocação interna, de forma a erradicar as suas principais causas, particularmente dos conflitos persistentes e recorrentes, bem como a resolver as causas principais da deslocação por calamidades naturais, as quais têm um impacto devastador na vida humana, na paz, na estabilidade, na segurança e no desenvolvimento; CONSIDERANDO o Acto Constitutivo da União Africana de 2000 e a Carta das Nações Unidas de 1945; REAFIRMANDO o princípio do respeito pela igualdade soberana dos Estados Parte, a sua integridade territorial e independência política conforme estipulado no Acto Constitutivo da União Africana e na Carta das Nações Unidas; RECORDANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977, a Convenção das Nações Unidas de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967, a Convenção da OUA de 1969 Regente dos Aspectos Próprios aos Problemas dos Refugiados em África, a Convenção de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Carta Africana dos Direitos do
  13. Texto do artigo, página 65: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (213) Homem e dos Povos de 1981 e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África de 2003, a Carta Africana dos Direitos e bem-estar da Criança de 1990, o Documento de Adis Abeba sobre Refugiados e a Deslocação Forçada das Populações em África de 1994, e os outros instrumentos relevantes dos direitos humanos das Nações Unidas e da União Africana, e as pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança; CIENTES de que os Estados Membros da União Africana adoptaram práticas democráticas e aderem aos princípios da não discriminação, igualdade e de igual protecção da lei com base na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, bem como com base em outros instrumentos jurídicos regionais e internacionais dos direitos humanos; RECONHECENDO os direitos inerentes das pessoas deslocadas internamente como previstos e protegidos nos instrumentos dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, como preconizados nos Princípios Directores das Nações Unidas de 1998 sobre a Deslocação Interna, reconhecidos como sendo um quadro internacional importante para a protecção de pessoas deslocadas internamente; AFIRMANDO a nossa responsabilidade primária e o nosso compromisso em respeitar, proteger e implementar com os direitos a que as pessoas deslocadas internamente têm direito sem qualquer tipo de discriminação; TENDO EM CONTA os papéis específicos das organizações e agências internacionais no quadro da abordagem colaborativa inter-agências das Nações Unidas relativo às pessoas deslocadas internamente, particularmente a experiência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados em matéria de Protecção das pessoas deslocadas e o mandato que lhe foi confiado pelo Conselho Executivo da União Africana através da Decisão EX.CL/431(XIII) de Julho de 2008, em Sharm El Sheikh, Egipto no sentido de continuar e reforçar o seu papel na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente no âmbito do mecanismo de coordenação da ONU; e TENDO IGUALMENTE EM CONTA o mandato do Comité Internacional da Cruz Vermelha de proteger e assistir as pessoas afectadas pelos conflitos armados e outras situações de violência, bem como os mandatos da organização da sociedade civil, em conformidade com as leis dos países onde exercem tais mandatos; RECORDANDO a ausência de um quadro jurídico, institucional africano e internacional contraente especificamente consagrado para a prevenção da deslocação interna, protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
  14. Texto do artigo, página 65: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (213)
  15. Texto do artigo, página 66: REAFFIRMANDO o compromisso histórico dos Estados Membros da UA em assegurar a protecção e assistência aos refugiados e pessoas deslocadas e, em particular, em implementar a Decisão EX/CL/127(V) e Ex.CL/Dec.129(V) adoptados pelo Conselho Executivo, em Adis Abeba, em Julho de 2004, em colaboração com os parceiros relevantes de cooperação e outros actores sociais para responder as necessidades específicas das pessoas deslocadas internamente (PDI), tais como, garantir um quadro jurídico apropriado, que assegure a sua protecção e assistência adequadas, e soluções duradouras; CONVICTOS de que a presente Convenção para a Protecção e Assistência de Pessoas Deslocadas Internamente apresenta um referido quadro jurídico; ACORDAMOS NO SEGUINTE:
  16. Número ou marcador, página 66: Artigo 1 Definições Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a. "Carta Africana", a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; b. "Comissão Africana", a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; c. "Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos", o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos; d. "Deslocação Arbitrária", a Deslocação Arbitrária conforme referido no Artigo 4(4) de (a) até (h); e. "Grupos Armados", Forças Armadas dissidentes ou outros Grupos Armados Organizados, distintos das forças armadas do Estado; f. "UA", a União Africana; g. "Comissão da UA", Secretariado da União Africana, depositário dos instrumentos regionais; h. "Criança", todo o ser humano menor de 18 anos de idade; i. "Acto Constitutivo", o Acto Constitutivo da União Africana; j. "Práticas Nocivas", todos os comportamentos, atitudes e/ou práticas que afectam negativamente os direitos fundamentais das pessoas, tais
  17. Texto do artigo, página 67: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (215)
  18. Texto do artigo, página 67: como, mas não limitado ao seu direito a vida, saúde, dignidade, integridáde mental e fisica e a educação; k. "Pessoas Deslocadas Internamente", pessoas ou grupos de pessoas que tenham sido forçadas ou obrigadas a fugir ou a abandonar as suas habitações ou locais de residência habitual, em particular como resultado ou como forma de evitar os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, as violações dos direitos humanos ou calamidades naturais provocadas pelo próprio homem e que não tenham atravessado a fronteira de um Estado internacionalmente reconhecido ; l. "Deslocação Interna", o movimento forçado ou involuntário, evacuação ou reinstalação de pessoas ou grupos de pessoas, dentro da fronteira de um Estado reconhecido internacionalmente; m. "Estado-membro", o Estado-membro da União Africana; n. "Actores Não-Estatais", os actores privado que não sejam oficialmente funcionários do Estado, incluindo outros grupos armados não referenciados na alínea d) do Artigo 1º, cujos os actos não podem ser oificialmente imputados ao Estado; o. "OUA", a Organização da Unidade Africana; e, p. "Mulheres", pessoas do género feminino, incluindo as raparigas; q. "Padrões de esfera", (Padrões de ) esfera para a monitorização e avaliação da eficácia e do impacto da assistência humanitária; e r. "Estados Partes", Estados Africanos que ratificaram ou aderiram a esta Convenção.
  19. Número ou marcador, página 67: Artigo 2 Objectivos Os objectivos da presente Convenção são os seguintes: a. Promover e reforçar as medidas regionais e nacionais para prevenir ou mitigar, proibir e eliminar as causas principais das deslocações internas, bem como proporcionar soluções duradouras; b. Estabelecer um quadro juridico para prevenir as deslocações internas, de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente em África;
  20. Texto do artigo, página 69: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (217) velando inclusive para que essas pessoas não participem em actividades subversivas; g. Assegurar se da responsabilidade individual dos actos de deslocação arbitrária, em conformidade com o direito nacional e o direito penal internacional em vigor; h. Assegurar se da responsabilidade dos actores não estatais em questão, incluindo as companhias multinacionais, as empresas militares ou de segurança privada, por actos de deslocação arbitrária ou com a cumplicidade dos tais actos; i. Assegurar a responsabilidade dos actores não estatais envolvidos na exploração de recursos económicos e dos recursos naturais que estão na origem das à deslocações das populações ; j. Assegurar assistência às pessoas deslocadas internamente, garantindo a satisfação das suas necessidades básicas, assim como permitindo e facilitando o acesso rápido e livre às organizações humanitárias e ao seu respectivo pessoal; k. Assegurar a promoção dos meios autónomos e duradouros em favor das pessoas deslocadas internamente, à condição que estes meios não sejam utilizados como pretexto para negligenciar a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas, sem prejuízo de todos os outras meios de assistência.
  21. Número ou marcador, página 69: 2. Os Estados Parte deverão: a. Incorporar as obrigações emergentes da presente Convenção no seu direito interno, através da promulgação ou emenda da legislação pertinente relativa à protecção e a assistência às pessoas deslocadas internamente; em conformidade com as suas obrigações, em virtude do direito internacional. b. Designar uma autoridade ou órgão, caso necessário, que será responsável pela coordenação das actividades destinadas a assegurar a assistência às pessoas deslocadas internamente e atribuir responsabilidades aos órgãos apropriados em termos de protecção e assistência, e para a cooperação com organizações ou agências internacionais relevantes e organizações da sociedade civil, onde tal autoridade ou órgão não exista; c. Adoptar outras medidas apropriadas, incluindo estratégias e políticas sobre deslocações internas aos níveis nacional e local, tendo em conta as necessidades das comunidades de acolhimento;
  22. Texto do artigo, página 69: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (217)
  23. Texto do artigo, página 70: d. Providenciar, na medida do possível, os fundos necessários para a protecção e assistência, sem prejuízo da recepção de apoio internacional; e. Esforçar-se em incorporar os princípios pertinentes contidos nesta Convenção, nas negociações e acordos de paz, a fim de encontrar soluções duradouras para os problemas das deslocações internas.
  24. Número ou marcador, página 70: Artigo 4. Obrigações dos Estados Parte Relativas à Protecção contra as Deslocações Internas
  25. Número ou marcador, página 70: 1. Os Estados Parte devem respeitar e velar pelo respeito das suas obrigações em virtude do direito internacional, nomeadamente os direitos humanos e o direito humanitário, com vista a prevenir e evitar as situações que possam conduzir a deslocações arbitrárias das pessoas.
  26. Número ou marcador, página 70: 2. Os Estados Parte deverão instalar sistemas de alerta rápida, no contexto do sistema de alerta rápida continental nas áreas susceptíveis de deslocações, elaborar e implementar estratégias de redução de risco de calamidades, medidas de emergência, de redução e gestão das calamidades e, fornecer caso necessário, a protecção e assistência imediata às pessoas deslocadas internamente.
  27. Número ou marcador, página 70: 3. Os Estados Parte podem solicitar a cooperação das organizações ou agências humanitárias internacionais, das organizações da sociedade civil e de outros actores concernentes.
  28. Número ou marcador, página 70: 4. Todas as pessoas têm o direito de serem protegidas contra as deslocações arbitrárias. As categorias de deslocação arbitrária proibidas incluem entre outras mas não se limitam a: a. Deslocações baseadas em políticas de discriminação racial ou outras práticas similares visando e/ou na alteração da composição étnica, religiosa ou na composição racial da população; b. Deslocação individual ou colectiva de civis em situações de conflito armado, salvo em situações de segurança dos civis envolvidos ou por razões militares imperativas, de acordo com o direito humanitário internacional; c. Deslocações usadas intencionalmente como método de guerra ou devido a outras violações do direito internacional humanitário em situações de conflito armado;
  29. Texto do artigo, página 71: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (219) d. Deslocação causada por violência generalizada ou violação dos direitos humanos; e. Deslocação resultante de práticas nocivas; f. Evacuações forçadas em casos de calamidades naturais ou provocadas pelo próprio homem ou por outras causas, se tais evacuações não são feitas por imperativos de segurança e saúde das pessoas visadas; g. Deslocação utilizada como pena colectiva; h. Deslocações causadas por qualquer acto, acontecimento, factor ou um fenómeno de gravidade similar com todas acima referidas e que não se justifica no quadro do direito internacional, incluindo os direitos do homem e o direito internacional humanitário.
  30. Número ou marcador, página 71: 5. Os Estados Parte devem esforçar-se em proteger as comunidades com ligações especiais e dependência às suas terras, por razões culturais e de seus valores espirituais, de serem deslocadas de tais terras, excepto em caso de necessidade para fins ou interesses de carácter públicos imperativos.
  31. Número ou marcador, página 71: 6. Os Estados Parte devem qualificar como infracções puníveis por lei os actos de deslocações arbitrárias equivalente aos crimes de guerra ou contra a humanidade.
  32. Número ou marcador, página 71: Artigo 5 Obrigações dos Estados Parte relativas a Protecção e Assistência
  33. Número ou marcador, página 71: 1. Os Estados Parte assumem o dever primário e a responsabilidade de conceder protecção e assistência humanitárias às pessoas deslocadas internamente, dentro do seu território ou da sua jurisdição, sem qualquer tipo de discriminação.
  34. Número ou marcador, página 71: 2. Os Estados Parte devem cooperar entre si a pedido do Estado Parte interessada ou a pedido da Conferência dos Estados Parte, na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente.
  35. Número ou marcador, página 71: 3. Os Estados Parte devem respeitar os mandatos da União Africana e das Nações Unidas, bem como o papel das organizações humanitárias internacionais de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, de acordo com o direito internacional.
  36. Texto do artigo, página 71: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (219)
  37. Texto do artigo, página 73: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (221)
  38. Número ou marcador, página 73: 11. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias visando assegurar que os grupos armados respeitem as suas obrigações ao abrigo do Artigo 7.
  39. Número ou marcador, página 73: 12. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará os princípios de soberania e integridade territorial dos Estados.
  40. Número ou marcador, página 73: Artigo 6 Obrigações das às Organizações Internacionais e Agências Humanitárias
  41. Número ou marcador, página 73: 1. As organizações internacionais e as Agências Humanitárias devem cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção de acordo com o direito internacional e as leis do país em que operam.
  42. Número ou marcador, página 73: 2. Ao providenciar proteção e assistência às pessoas deslocadas internamente, as organizações internacionais e as agências humanitárias devem respeitar os direitos dessas pessoas de acordo com o Direito Internacional.
  43. Número ou marcador, página 73: 3. As organizações internacionais e as agências humanitárias devem estar vinculadas aos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade, independência dos actores humanitários e garantir o respeito das normas e códigos de conduta internacional apropriados.
  44. Número ou marcador, página 73: Artigo 7 Proteção e Assistência às Pessoas Internamente Deslocadas em Situação de Conflito Armado
  45. Número ou marcador, página 73: 1. As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas, de alguma forma, como concedendo estatuto jurídico, legitimidade ou reconhecimento aos grupos armados. Ela não exonera a responsabilidade penal individual dos membros de tais grupos em virtude do direito penal nacional ou internacional.
  46. Número ou marcador, página 73: 2. Nenhuma disposição do presente artigo será invocada com vista a afectar a soberania de um Estado, ou a responsabilidade do governo de manter ou restabelecer a ordem pública no Estado, ou na defesa da unidade nacional e da integridade territorial do Estado, por todos os meios legitimos
  47. Número ou marcador, página 73: 3. A proteção e a assistência às pessoas internamente deslocadas ao abrigo do presente artigo é regida pelo Direito Internacional e, em particular, pelo Direito Humanitário Internacional.
  48. Número ou marcador, página 74: 4. Deve ser imputada a responsabilidade aos membros dos grupos armados pelos seus actos criminais, que violam os direitos das pessoas internamente deslocadas, nos termos do Direito Internacional e da Legislação Nacional.
  49. Número ou marcador, página 74: 5. Os membros de grupos armados são proibidos de:
  50. Número ou marcador, página 74: a) provocar a deslocação arbitrária;
  51. Número ou marcador, página 74: b) Impedir a provisão da protecção e da assistência às pessoas internamente deslocadas, em qualquer circunstâncias ;
  52. Número ou marcador, página 74: c) Negar às pessoas internamente deslocadas o direito de viver em condições satisfatórias de dignidade, segurança, sanidade, alimentação, água, saúde e abrigo, e de separar os membros da mesma família;
  53. Número ou marcador, página 74: d) Restringir a liberdade de movimento de pessoas deslocadas dentro e fora das suas áreas de residência;
  54. Número ou marcador, página 74: e) Recrutar crianças ou requerer ou permitir-lhes participar nas hostilidades, em qualquer circunstâncias ;
  55. Número ou marcador, página 74: f) Recrutar pessoas de forma obrigatória, raptar, sequestrar ou torná-las reféns, envolvendo-as em escravatura sexual e tráfico de seres humanos, nomeadamente mulheres e crianças;
  56. Número ou marcador, página 74: g) Impedir a assistência humanitária e a passagem de materiais de socorro, equipamento e o pessoal, destinado à assistência às pessoas internamente deslocadas;
  57. Número ou marcador, página 74: h) Atacar ou infligir danos ao pessoal humanitário, aos recursos ou outros materiais destinados à assistência ou para o benefício de pessoas deslocadas, destruir, confiscar ou desviar tais materiais; e
  58. Número ou marcador, página 74: i) Violar o carácter civil e humanitário dos lugares onde as pessoas internamente deslocadas estão instaladas; e não devem infiltrar- se nessas instalações.
  59. Número ou marcador, página 74: Artigo 8 Obrigações da União Africana
  60. Número ou marcador, página 74: 1. A União Africana tem o direito de intervir num Estado Parte conforme a decisão da Conferência e nos termos do Artigo 4(h) do Acto Constitutivo
  61. Texto do artigo, página 75: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (223)
  62. Texto do artigo, página 75: casos de circunstâncias graves, nomeadamente: crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.
  63. Número ou marcador, página 75: 2. A União Africana respeita o direito dos Estados Parte de solicitar a intervenção da União para restaurar a paz e a segurança conforme o Artigo 4(j) do Acto Constitutivo, com vista a contribuir para a criação de condições favoráveis e à busca de soluções duradouras para os problemas de deslocação interna.
  64. Número ou marcador, página 75: 3. A União Africana apoia os esforços dos Estados Parte de proteger e prestar assistência às pessoas deslocadas internamente de acordo com a presente Convenção, e, em particular, a União deve: a. Reforçar o quadro institucional e a capacidade da União Africana no que concerne a protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; b. Coordenar a mobilização de recursos para protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; c. Colaborar com as organizações internacionais e agências humanitárias, as organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, conforme seus mandatos, para apoiar as medidas tomadas pelos Estados Parte com vista a prestar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; d. Cooperar directamente com os Estados Africanos e as organizações internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, no que concerne às medidas apropriadas a serem tomadas relativamente à protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Partilhar informações com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a situação das deslocações a protecção e assistência prestadas às pessoas deslocadas internamente em África; e f. Cooperar com o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para os refugiados, os repatriados, as pessoas deslocadas internamente e os requerentes de asilo para tratar dos problemas das pessoas internamente deslocadas.
  65. Texto do artigo, página 76: 2602 — (224) I SÉRIE — NÚMERO 202
  66. Número ou marcador, página 76: Artigo 9 Obrigações dos Estados Parte relativas à:Protecção e Assistência durante as Deslocações Internas
  67. Número ou marcador, página 76: 1. Os Estados Parte protegem os direitos das pessoas deslocadas internamente não obstante as suas causas, abstendo-se de praticar e prevenir, entre outros, os seguintes actos de: a. Discriminação contra as pessoas deslocadas no gozo de qualquer direito ou liberdade com o fundamento de que são pessoas deslocadas internamente; b. Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e outras violações do direito humanitário internacional contra as pessoas deslocadas internamente; c. Mortes arbitrárias, execuções sumárias, detenção arbitrária, rapto, desaparecimento forçado a tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante; d. Violência sexual e fundada no género, nomeadamente a violação sexual, prostituição forçada, exploração sexual e as práticas nefastas, escravatura, recrutamento de crianças e sua utilização nas hostilidades, trabalho forçado, tráfico e comércio de seres humanos; e, e. Fome.
  68. Número ou marcador, página 76: 2. Os Estados Parte comprometem se a: a. Tomar todas as medidas necessárias para assegurem que as pessoas deslocadas internamente sejam acolhidas, sem discriminação de qualquer tipo e vivam em condições satisfatórias de tranquilidade, dignidade e segurança; b. Providenciar às pessoas deslocadas internamente, da melhor forma possível sem demora, assistência humanitária adequada, nomeadamente alimentação, água, abrigo, cuidados médicos e outros serviços de saúde, saneamento básico, “educação e todos os outros serviços sociais necessários. Esta assistência poder ser estendido, caso for necessário, às comunidades locais e de acolhimento; c. Prestar protecção especial e assistência às pessoas deslocadas internamente com necessidades específicas, nomeadamente as crianças separadas e não acompanhadas, às mulheres chefes de
  69. Texto do artigo, página 77: famílias, mulheres grávidas e mães de recém nascidos, pessoas idosas e os deficientes físicos ou que sofram de doenças contagiosas; d. Tomar as medidas especiais com vista a proteger e providenciar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres deslocadas internamente, bem como o apoio psico-social apropriado às vítimas de abusos sexuais e outros afins; e. Respeitar e assegurar às pessoas deslocadas internamente o direito de procurar segurança numa outra região do Estado e de ser protegida contra o regresso forçado ou a reinstalação num local onde a sua vida, segurança, liberdade e ou sua saúde estiver em risco; f. Garantir a liberdade de movimento e de escolha de residência das pessoas deslocadas internamente, excepto nos casos em que as restrições de movimentação e de residência se imponham necessariamente, justificadas e proporcionais às exigências da segurança das pessoas deslocadas internamente ou por razões de manutenção da segurança, da ordem e saúde públicas; g. Respeitar e manter o carácter civil e humanitário dos locais de acolhimento das pessoas deslocadas internamente e proteger estes lugares contra infiltrações de grupos ou elementos armados, desarmar e separar estes grupos ou elementos das pessoas deslocadas internamente; h. Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a criação de mecanismos especializados para localizar e reunificar as famílias separadas durante o deslocamento, com vista a, facilitar o restabelecimento de laços familiares; i. Tomar todas as medidas necessárias para proteger os bens individuais, colectivos e culturais abandonados pelas pessoas deslocadas internamente, bem como nas áreas onde estas pessoas estiverem localizadas, seja dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo, j. Tomar as medidas necessárias de protecção contra a degradação do meio ambiente nas áreas onde estiverem localizadas, dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo. k. Os Estados Parte devem consultar as pessoas deslocadas internamente, permitindo-lhes participar na tomada de decisões relativas à sua protecção e à assistência;
  70. Texto do artigo, página 77: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (225)
  71. Texto do artigo, página 78: 2602 — (226) I SÉRIE — NÚMERO 202 l. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as pessoas deslocadas internamente, que sejam cidadãos dos países de que são nacionais, possam gozar dos seus direitos cívicos e políticos, particularmente o direito de participação na vida pública, o direito de votar e de ser eleito para os cargos públicos; e, m. Adoptar medidas de monitorização e avaliação da eficácia e de avaliação do impacto da assistência humanitária prestada às pessoas deslocadas internamente, conforme a prática correspondente, incluindo os padrões de conduta contidos nas Normas de Sphere .
  72. Número ou marcador, página 78: 3. Os Estados Partes cumprirão todas estas obrigações, caso necessário, com a assistência das organizações internacionais e das agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes.
  73. Número ou marcador, página 78: Artigo 10 Deslocações causadas por Projectos
  74. Número ou marcador, página 78: 1. Os Estados Parte prevenirão quando possível, os deslocamentos causados por projectos realizados pelo sector público ou privado,
  75. Número ou marcador, página 78: 2. Os Estados Parte garantirão que os agentes públicos e privados deverão explorar todas as alternativas possíveis, com base na informação e a consulta de pessoas susceptíveis de deslocação forçada.
  76. Número ou marcador, página 78: 3. Os Estados Partes devem levar a cabo avaliações de impacto sócio- económico e ambiental de projectos de desenvolvimento antes da sua realização.
  77. Número ou marcador, página 78: Artigo 11 Obrigações dos Estados Partes Relativas ao Regresso Sustentável, Integração Local, ou Recolocação
  78. Número ou marcador, página 78: 1. Os Estados Partes devem tentar encontrar soluções duradouras relativamente ao problema do deslocamento promovendo e criando condições satisfatórias para o regresso voluntário, integração local ou recolocação numa base sustentável e em circunstâncias de segurança e dignidade,
  79. Número ou marcador, página 78: 2. Os Estados Partes devem permitir que as pessoas internamente deslocadas façam escolhas livres e conscientes sobre o seu regresso,
  80. Texto do artigo, página 79: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (227)
  81. Texto do artigo, página 79: ou se devem integrar-se localmente ou serem reinstalados, consultando- as sobre as possíveis opções e assegurando a sua participação na busca de soluções duradouras .
  82. Número ou marcador, página 79: 3. Os Estados Partes devem cooperar, onde for apropriado, com a União Africana, as Organizações Internacionais ou Agências Humanitárias e Organizações da Sociedade Civil no que respeita a proteção e assistência no decurso da busca e implementação de soluções para um regresso duradouro I, de integração local ou a reinstalação e reconstrução a longo prazo.
  83. Número ou marcador, página 79: 4. Os Estados Partes devem estabelecer mecanismos apropriados que providenciem procedimentos simplificados caso necessários, para a resolução dos litígios relacionadas com a propriedade das pessoas internamente deslocadas.
  84. Número ou marcador, página 79: 5. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias, se possível para restaurar as terras das comunidades com dependência e ligação especial a tais terras aquando do seu regresso, a sua reinstalação ou reinserção das comunidades.
  85. Número ou marcador, página 79: Artigo 12 Compensação
  86. Número ou marcador, página 79: 1. Os Estados Parte devem providenciar às pessoas afectadas pelo deslocamento interno soluções adequadas.
  87. Número ou marcador, página 79: 2. Os Estados Parte adoptarão um quadro jurídico efectivo, a fim de garantir uma compensação justa e equitativa ou outras formas de reparação às pessoas, si apropriado, para as pessoas deslocadas internamente, pelos prejuízos resultantes da deslocação, em conformidade com as normas internacionais.
  88. Número ou marcador, página 79: 3. Um Estado Parte será responsável pela reparação dos danos causados às pessoas deslocadas internamente, quando este Estado se abstenha de proteger e de assisti-las nos casos de calamidades naturais.
  89. Número ou marcador, página 79: Artigo 13 Registo e Documentação Pessoal
  90. Número ou marcador, página 79: 1. Os Estados Parte poderão criar e manter um registo actualizado de todas as pessoas deslocadas internamente, que se encontrem sob a sua jurisdição ou sobre o seu controle efectivo. E nesse processo, os Estados
  91. Texto do artigo, página 80: Parte poderão colaborar com as organizações internacionais ou agências humanitárias, ou organizações da sociedade civil.
  92. Número ou marcador, página 80: 2. Os Estados Parte assegurarão que sejam emitidos às pessoas deslocadas internamente documentos de identificação civil necessários para o gozo e exercício dos seus direitos tais como passaportes, documentos de identificação pessoal, certificados civis, cédulas e certidões de casamento.
  93. Número ou marcador, página 80: 3. Os Estados Parte facilitarão a emissão de novos documentos ou substituição de documentos extraviados ou destruídos durante a deslocação, sem imposição de condições não razoáveis, como exigência de regresso ao local habitual de residência para obtenção destes documentos ou outros exigidos. A falta de emissão destes documentos às pessoas deslocadas internamente não deverá, em circunstância alguma, impedir o exercício dos seus direitos humanos.
  94. Número ou marcador, página 80: 4. As mulheres e homens bem como as crianças não acompanhadas têm igualmente o direito de receber os documentos necessários de identificação e de os possuir em seu próprio nome.
  95. Número ou marcador, página 80: Artigo 14 Mecanismo de Monitorização
  96. Número ou marcador, página 80: 1. Os Estados Parte acordam em criar uma Conferência de Estados Parte à presente Convenção para monitorizar e avaliar a implementação dos objectivos desta Convenção.
  97. Número ou marcador, página 80: 2. Os Estados Parte reforçarão as suas capacidades em matéria de cooperação e assistência mútua sobre a égide da Conferência dos Estados Parte.
  98. Número ou marcador, página 80: 3. Os Estados Parte acordam que a Conferência dos Estados Parte reunir-se-á regularmente e será organizada pela União Africana.
  99. Número ou marcador, página 80: 4. Os Estados Parte ao apresentarem os seus relatórios ao abrigo do Artigo 62 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos bem como ao abrigo do Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares, indicam as medidas legislativas e outras que tenham sido tomadas para a implementação efectiva da presente Convenção.
  100. Texto do artigo, página 81: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (229)
  101. Texto do artigo, página 81: Disposições Finais
  102. Número ou marcador, página 81: Artigo 15 Aplicação
  103. Número ou marcador, página 81: 1. Os Estados Parte concordam que, excepto nos casos expressamente mencionadas na presente convenção, as disposições aplicáveis a todas as situações de deslocação interna, independentemente das suas causas.
  104. Número ou marcador, página 81: 2. Os Estados Partes acordam que as disposições da presente Convenção não deve providenciar estatuto jurídico, legitimação ou reconhecimento de grupos armados e que não prejudicam a responsabilidade criminal individual dos seus membros ao abrigo da lei nacional ou do direito penal internacional.
  105. Número ou marcador, página 81: Artigo 16 Assinatura, Ratificação e Adesão
  106. Número ou marcador, página 81: 1. A presente Convenção está aberta à assinatura, ratificação ou adesão dos Estados Membros da União africana, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
  107. Número ou marcador, página 81: 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana,
  108. Número ou marcador, página 81: Artigo 17 Entrada em Vigor
  109. Número ou marcador, página 81: 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação ou de adesão por quinze Estados Membros
  110. Número ou marcador, página 81: 2. O Presidente da Comissão da União Africana deverá notificar os Estados Membros da entrada em vigor da presente Convenção.
  111. Número ou marcador, página 81: Artigo 18 Emendas e Revisão
  112. Número ou marcador, página 81: 1. Os Estados Parte poderão submeter propostas de emendas ou de revisão à presente Convenção.
  113. Texto do artigo, página 82: 2602 — (230) I SÉRIE — NÚMERO 202
  114. Número ou marcador, página 82: 2. As propostas de emenda ou de revisão serão submetidas por escrito ao Presidente da Comissão, que por sua vez enviará cópias aos Estados Parte trinta (30) dias após a data da sua recepção.
  115. Número ou marcador, página 82: 3. A Conferência dos Estados Parte sob proposta do Conselho Executivo, examinará as propostas de emenda no prazo de um (1) ano após a notificação dos Estados Parte, em conformidade com o previsto no parágrafo dois (2) do presente Artigo.
  116. Número ou marcador, página 82: 4. As propostas de emendas ou revisão serão adoptadas pela Conferência dos Estados Parte por maioria simples dos Estados Parte presentes e votantes.
  117. Número ou marcador, página 82: 5. As emendas entrarão em vigor, trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação pelos Estados Parte junto do Presidente da Comissão da União Africana.
  118. Número ou marcador, página 82: Artigo 19 Denúncia
  119. Número ou marcador, página 82: 1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, notificando por escrito ao Presidente da Comissão da União Africana, indicando assim os motivos da sua denúncia.
  120. Número ou marcador, página 82: 2. A denúncia terá somente efeito um (1) ano após a data da recepção da notificação, pelo Presidente da Comissão da União Africana, a menos que uma outra data tenha sido especificada.
  121. Número ou marcador, página 82: Artigo 20 . Cláusula de Salvaguarda
  122. Número ou marcador, página 82: 1. Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada por forma a afectar ou impedir o direito das pessoas deslocadas internamente de procurar e gozar de asilo no quadro da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de procurar protecção, enquanto refugiado nos termos da Convenção da OUA de 1969 que regem os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África ou a Conven- ção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951, bem como o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto do Refugiado.
  123. Número ou marcador, página 82: 2. Sem prejuízo dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional sobre os direitos do homem ou do direito humanitário internacional, a presente
  124. Texto do artigo, página 83: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (231)
  125. Texto do artigo, página 83: Convenção, de maneira alguma, será compreendida ou interpretada como restritiva, modificativa ou impeditiva da protecção actualmente existente, nos termos destes instrumentos.
  126. Número ou marcador, página 83: 3. O direito das pessoas deslocadas internamente de apresentar uma acção perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou perante o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, ou perante qualquer outro organismo internacional competente, não será de maneira alguma afectado pela presente Convenção.
  127. Número ou marcador, página 83: 4. As disposições desta Convenção não prejudicam a responsabilidade criminal individual das pessoas deslocadas internamente nos termos do direito penal nacional ou internacional e dos seus deveres segundo a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
  128. Número ou marcador, página 83: Artigo 21 Reservas Os Estados Parte não podem, nem farão nenhuma reserva que seja incompatível com os princípios e objectivos da presente Convenção.
  129. Número ou marcador, página 83: Artigo 22 ‘Resolução de Diferendos
  130. Número ou marcador, página 83: 1. Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados Parte com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido de forma amigável, através de consultas directas entre as Partes envolvidas. Na ausência de tal solução amigável, as Partes poderão submeter os diferendos ao Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos.
  131. Número ou marcador, página 83: 2. Até a entrada em funcionamento do Tribunal acima referido, os diferendos ou disputas serão submetidos à Conferência dos Estados Parte que decidirá por consenso ou, em caso da falta de consenso, por uma maioria de dois terços (2/3) dos Estados Parte presentes e votantes.
  132. Número ou marcador, página 83: Artigo 23 Depositário
  133. Número ou marcador, página 83: 1. A presente Convenção será depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que por sua vez enviará uma cópia certificada da Convenção ao Governos de cada Estado signatário.
  134. Texto do artigo, página 84: 2602 — (232) I SÉRIE — NÚMERO 202
  135. Número ou marcador, página 84: 2. O Presidente da Comissão da União Africana registará a presente Convenção logo após a sua entrada em vigor, junto do Secretário Geral das Nações Unidas.
  136. Número ou marcador, página 84: 3. A presente Convenção foi redigida em quatro (4) textos originais; nas línguas, Árabe, Inglês, Francês e Português, sendo todos os quatro (4) igualmente autênticos. ADOPTADA PELA CIMEIRA ESPECIAL DA UNIÃO REALIZADA EM KAMPALA, UGANDA, A 23 DE OUTUBRO DE 2009 ************
  137. Texto do artigo, página 85: CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
  138. Texto do artigo, página 86: CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
  139. Texto do artigo, página 87: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (235) Preâmbulo Nós, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana; CONSCIENTES da gravidade e da situação das pessoas deslocadas internamente que constitui uma fonte de instabilidade e tensão contínua para os Estados Africanos; CONSCIENTES IGUALMENTE do sofrimento e da vulnerabilidade específica das pessoas deslocadas internamente; REITERANDO o costume inerente e a tradição africana da hospitalidade das comunidades de acolhimento locais às pessoas em situação de aflição, bem como o apoio às referidas comunidades; COMPROMETIDOS a partilhar a nossa visão comum para a busca de soluções duradouras para as situações das pessoas deslocadas internamente, estabelecendo um quadro jurídico apropriado para a sua protecção e assistência; DETERMINADOS a adoptar medidas com vista a prevenir e a pôr termo ao fenómeno da deslocação interna, de forma a erradicar as suas principais causas, particularmente dos conflitos persistentes e recorrentes, bem como a resolver as causas principais da deslocação por calamidades naturais, as quais têm um impacto devastador na vida humana, na paz, na estabilidade, na segurança e no desenvolvimento; CONSIDERANDO o Acto Constitutivo da União Africana de 2000 e a Carta das Nações Unidas de 1945; REAFIRMANDO o princípio do respeito pela igualdade soberana dos Estados Parte, a sua integridade territorial e independência política conforme estipulado no Acto Constitutivo da União Africana e na Carta das Nações Unidas; RECORDANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977, a Convenção das Nações Unidas de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, e o Protocolo Adicional ao Estatuto dos Refugiados de 1967, a Convenção da OUA de 1969 Regente dos Aspectos Próprios aos Problemas dos Refugiados em África, a Convenção de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Carta Africana dos Direitos do
  140. Texto do artigo, página 88: 2602 — (236) I SÉRIE — NÚMERO 202 Homem e dos Povos de 1981 e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África de 2003, a Carta Africana dos Direitos e bem-estar da Criança de 1990, o Documento de Adis Abeba sobre Refugiados e a Deslocação Forçada das Populações em África de 1994, e os outros instrumentos relevantes dos direitos humanos das Nações Unidas e da União Africana, e as pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança; CIENTES de que os Estados Membros da União Africana adoptaram práticas democráticas e aderem aos princípios da não discriminação, igualdade e de igual protecção da lei com base na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, bem como com base em outros instrumentos jurídicos regionais e internacionais dos direitos humanos; RECONHECENDO os direitos inerentes das pessoas deslocadas internamente como previstos e protegidos nos instrumentos dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, como preconizados nos Princípios Directores das Nações Unidas de 1998 sobre as Deslocação Interna, reconhecidos como sendo um quadro internacional importante para a protecção de pessoas deslocadas internamente; AFIRMANDO a nossa responsabilidade primária e o nosso compromisso em respeitar, proteger e implementar com os direitos a que as pessoas deslocadas internamente têm direito, sem qualquer tipo de discriminação; TENDO EM CONTA os papéis específicos das organizações e agências internacionais no quadro da abordagem colaborativa inter-agências das Nações Unidas relativo às pessoas deslocadas internamente, particularmente a experiência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados em matéria de Protecção das pessoas deslocadas e o mandato que lhe foi confiado pelo Conselho Executivo da União Africana através da Decisão EX/CL/413(XIII) de Julho de 2008, em Sharm El Sheikh, Egipto no sentido de continuar e reforçar o seu papel na protecção e assistência às Pessoas deslocadas internamente no âmbito do mecanismo de coordenação da ONU; e TENDO IGUALMENTE EM CONTA o mandato do Comité Internacional da Cruz Vermelha de proteger e assistir às pessoas afectadas pelos conflitos armados e outras situações de violência, bem como os mandatos da organização da sociedade civil, em conformidade com as leis dos países onde exercem tais mandatos; RECORDANDO a ausência de um quadro jurídico, institucional africano e internacional contraente especificamente consagrado para a prevenção da deslocação interna, protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
  141. Texto do artigo, página 89: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (237) REAFIRMANDO o compromisso histórico dos Estados Membros da UA em assegurar a protecção e assistência aos refugiados e pessoas deslocadas e, em particular, em implementar a Decisão EX/CL/127(V) e Ex.CL/Dec.129(V) adoptadas pelo Conselho Executivo, em Adis Abeba, em julho de 2004, em colaboração com os parceiros relevantes de cooperação e outros actores sociais para responder às necessidades específicas das pessoas deslocadas internamente (PDI), tais como, garantir um quadro jurídico apropriado, que assegure a sua protecção e assistência adequadas, e soluções duradouras. CONVICTOS de que a presente Convenção para a Protecção e Assistência de Pessoas Deslocadas Internamente apresenta um referido quadro jurídico; ACORDAMOS NO SEGUINTE:
  142. Número ou marcador, página 89: Artigo 1 Definições Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a. "Carta Africana", a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; b. "Comissão Africana", a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; c. "Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos", o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos; d. "Deslocação Arbitrária", a Deslocação Arbitrária conforme referido no Artigo 4(4) de (a) até (h); e. "Grupos Armados", Forças Armadas dissidentes ou outros Grupos Arriados,Organizados, distintos das forças armadas do Estado; f. "UA", a União Africana; g. "Comissão da UA", Secretariado da União Africana, depositário dos instrumentos regionais; h. "Criança", todo o ser humano menor de 18 anos de idade; i. "Acto Constitutivo", o Acto Constitutivo da União Africana; j. "Práticas Nocivas", todos os comportamentos, atitudes e/ou práticas que afectam negativamente os direitos fundamentais das pessoas, tais
  143. Texto do artigo, página 89: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (237)
  144. Texto do artigo, página 90: como, mas não limitado ao seu direito a vida, saúde, dignidade, integridade mental e física e a educação; k. "Pessoas Deslocadas Internamente", pessoas ou grupos de pessoas que tenham sido forçadas ou obrigadas a fugir ou a abandonar as suas habitações ou locais de residência habitual, em particular como resultado ou como forma de evitar os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, as violações dos direitos humanos ou calamidades naturais provocadas pelo próprio homem, e que não tenham atravessado a fronteira de um Estado internacionalmente reconhecido; l. "Deslocação Interna", o movimento forçado ou involuntário, evacuação ou reinstalação de pessoas ou grupos de pessoas, dentro da fronteira de um Estado reconhecido internacionalmente; m. "Estado-membro", o Estado-membro da União Africana; n. "Actores Não-Estatais", os actores privado que não sejam oficialmente funcionários do Estado, incluindo outros grupos armados não referenciados na alínea d) do Artigo 1°, cujos os actos não podem ser oficialmente imputados ao Estado; o. "OUA", a Organização da Unidade Africana; e, p. "Mulheres", pessoa do género feminino, incluindo as raparigas; q. "Padrões de esfera", (Padrões de ) esfera para a monitorização e avaliação da eficácia e do impacto da assistência humanitária; e r. "Estados Partes", Estados Africanos que ratificaram ou aderiram a esta Convenção.
  145. Número ou marcador, página 90: Artigo 2 Objectivos Os objectivos da presente Convenção são os seguintes: a. Promover e reforçar as medidas regionais e nacionais para prevenir ou mitigar, proibir e eliminar as causas principais das deslocações internas, bem como proporcionar soluções duradouras; b. Estabelecer um quadro jurídico para prevenir as deslocações internas, de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente em África;
  146. Texto do artigo, página 91: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (239)
  147. Texto do artigo, página 91: c. Estabelecer um quadro jurídico de solidariedade, cooperação, promoção de soluções duradouras e apoio mútuo entre os Estados Parte, com vista a combater as deslocações de forma a solucionar as suas consequências; d. Definir as obrigações e responsabilidades dos Estados Parte, relativo à prevenção da deslocação interna e protecção, assim como de assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Definir as obrigações, responsabilidades e os respectivos papéis dos grupos armados, actores não estatais e outros actores relevantes, incluindo as organizações da sociedade civil, relativo à prevenção das deslocações internas, da protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
  148. Número ou marcador, página 91: Artigo 3 Obrigações Gerais Inerentes dos Estados Parte
  149. Número ou marcador, página 91: 1. Os Estados Parte comprometem-se a respeitar e garantir o respeito da presente Convenção. Em particular, os Estados Parte deverão: a. Abster-se de praticar e prevenir deslocações arbitrárias das populações; b. Prevenir a exclusão e a marginalização política, social, cultural e económica, susceptíveis de causar a deslocação das populações ou pessoas em virtude da sua identidade social, religião ou opinião política; c. Respeitar e garantir o respeito pelos princípios de humanidade e da dignidade humana das pessoas deslocadas internamente; d. Respeitar e garantir o respeito e a protecção dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente, incluindo um tratamento humano, da não discriminação, da igualdade e a igual protecção pelo direito; e. Respeitar e garantir o respeito do direito internacional humanitário relativo à protecção de pessoas deslocadas internamente; f. Respeitar e garantir o respeito do carácter humanitário e civil da protecção e da assistência às pessoas deslocadas internamente,
  150. Texto do artigo, página 92: 2602 — (240) I SÉRIE — NÚMERO 202 velando inclusive para que essas pessoas não participem em actividades subversivas; g. Assegurar se da responsabilidade individual dos actos de deslocação arbitrária, em conformidade com o direito nacional e o direito penal internacional em vigor; h. Assegurar se da responsabilidade dos actores não estatais em questão, incluindo as companhias multinacionais, as empresas militares ou de segurança privada, por actos de deslocação arbitrária ou com a cumplicidade dos tais actos; i. Assegurar a responsabilidade dos actores não estatais envolvidos na exploração de recursos económicos e dos recursos naturais que estão na origem das deslocações das populações; j. Assegurar assistência às pessoas deslocadas internamente, garantindo a satisfação das suas necessidades básicas, assim como permitindo e facilitando o acesso rápido e livre às organizações humanitárias e ao seu respectivo pessoal; k. Assegurar a promoção dos meios autónomos e duradouros em favor das pessoas deslocadas internamente, à condição que estes meios não sejam utilizados como pretexto para negligenciar a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas, sem prejuízo de todos os outras meios de assistência.
  151. Número ou marcador, página 92: 2. Os Estados Parte deverão: a. Incorporar as obrigações emergentes da presente Convenção no seu direito interno, através da promulgação ou emenda da legislação pertinente relativa à protecção e à assistência às pessoas deslocadas internamente, em conformidade com as suas obrigações, em virtude do direito internacional. b. Designar uma autoridade ou órgão, caso necessário, que será responsável pela coordenação das actividades destinadas a assegurar a assistência às pessoas deslocadas internamente e atribuir responsabilidades aos órgãos apropriados em termos de protecção e assistência, e para a cooperação com organizações ou agências internacionais relevantes e organizações da sociedade civil, onde tal autoridade ou órgão não exista; c. Adoptar outras medidas apropriadas, incluindo estratégias e políticas sobre deslocações internas aos níveis nacional e local, tendo em conta as necessidades das comunidades de acolhimento;
  152. Texto do artigo, página 93: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (241) d. Providenciar, na medida do possivel, os fundos necessários para a protecção e assistência, sem prejuizo da recepção de apoio internacional; e. Esforçar-se em incorporar os princípios pertinentes contidos nesta Convenção, nas negociações e acordos de paz, a fim de encontrar soluções duradouras para os problemas das deslocações internas.
  153. Número ou marcador, página 93: Artigo 4. Obrigações dos Estados Parte Relativas à Protecção contra as Deslocações Internas
  154. Número ou marcador, página 93: 1. Os Estados Parte devem respeitar e velar pelo respeito das suas obrigações em virtude do direito internacional, nomeadamente os direitos humanos e o direito humanitário, com vista a prevenir e evitar as situações que possam conduzir às deslocações arbitrárias das pessoas.
  155. Número ou marcador, página 93: 2. Os Estados Parte deverão instalar sistemas de alerta rápida, no contexto do sistema de alerta rápida continental nas áreas susceptíveis de deslocações, elaborar e implementar estratégias de redução do risco de calamidades, medidas de emergência, de redução e gestão das calamidades e, fornecer caso necessário, a protecção e assistência imediata às pessoas deslocadas internamente.
  156. Número ou marcador, página 93: 3. Os Estados Parte podem solicitar a cooperação das organizações ou agências humanitárias internacionais, das organizações da sociedade civil e de outros actores concernentes.
  157. Número ou marcador, página 93: 4. Todas as pessoas têm o direito de serem protegidas contra as deslocações arbitrárias. As categorias de deslocação arbitrária proibidas incluem entre outras mas não se limitam a: a. Deslocações baseadas em políticas de discriminação racial ou outras práticas similares visando a/ou na alteração da composição étnica, religiosa ou na composição racial da população; b. Deslocação individual ou colectiva de civis em situações de conflito armado, salvo em situações de segurança dos civis envolvidos ou por razões militares imperativas, de acordo com o direito humanitário internacional; c. Deslocações usadas intencionalmente como método de guerra ou devido a outras violações do direito internacional humanitário em situações de conflito armado;
  158. Texto do artigo, página 93: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (241)
  159. Texto do artigo, página 94: 2602 — (242) I SÉRIE — NÚMERO 202 d. Deslocação causada por violência generalizada ou violação dos direitos humanos; e. Deslocação resultante de práticas nocivas; f. Evacuações forçadas em casos de calamidades naturais ou provocadas pelo próprio homem ou por outras causas, se tais evacuações não são feitas por imperativos de segurança e saúde das pessoas visadas; g. Deslocação utilizada como pena colectiva; h. Deslocações causadas por qualquer acto, acontecimento, factor ou um fenómeno de gravidade similar com todas acima referidas e que não se justifica no quadro do direito internacional, incluindo os direitos do homem e o direito internacional humanitário.
  160. Número ou marcador, página 94: 5. Os Estados Parte devem esforçar-se em proteger as comunidades com ligações especiais e dependência às suas terras, por razões culturais e de seus valores espirituais, de serem deslocadas de tais terras, excepto em caso de necessidade para fins ou interesses de carácter públicos imperativos.
  161. Número ou marcador, página 94: 6. Os Estados Parte devem qualificar como infracções puníveis por lei os actos de deslocações arbitrárias equivalente aos crimes de guerra ou contra a humanidade..
  162. Número ou marcador, página 94: Artigo 5 Obrigações dos Estados Parte relativas à Protecção e Assistência
  163. Número ou marcador, página 94: 1. Os Estados Parte assumem o dever primário e a responsabilidade de conceder protecção e assistência humanitária às pessoas deslocadas internamente, dentro do seu território ou da sua jurisdição, sem qualquer tipo de discriminação.
  164. Número ou marcador, página 94: 2. Os Estados Parte devem cooperar entre si a pedido do Estado Parte interessado ou a pedido da Conferência dos Estados Parte, na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente.
  165. Número ou marcador, página 94: 3. Os Estados Parte devem respeitar os mandatos da União Africana e das Nações Unidas, bem como o papel das organizações humanitárias internacionais de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, de acordo com o direito internacional.
  166. Texto do artigo, página 95: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (243)
  167. Número ou marcador, página 95: 4. Os Estados parte devem tomar medidas necessárias para proteger e providenciar assistência às pessoas que têm vítimas de deslocações interna, devido às calamidades naturais ou provocadas pelo próprio ser humano, incluindo as mudanças climáticas.
  168. Número ou marcador, página 95: 5. Os Estados Parte devem avaliar ou facilitar a avaliação das necessidades e vulnerabilidade das pessoas deslocadas internamente e das comunidades de acolhimento em cooperação com as organizações ou agências internacionais.
  169. Número ou marcador, página 95: 6. Os Estados Partes devem providenciar suficientemente a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas e onde os recursos disponíveis são inadequados e não os permita assim fazer, eles devem cooperar com vista a solicitar a assistência das organizações Internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes. As referidas organizações podem oferecer os seus serviços a todos os indivíduos necessitados.
  170. Número ou marcador, página 95: 7. Os Estados Parte devem tomar todas as medidas necessárias para organizar as operações de socorro, de carácter humanitário imparcial e garantir condições de segurança efectivas. Os Estados Parte devem autorizar a passagem rápida e livre de todas as operações de socorro, equipamentos e todo pessoal de socorro às pessoas deslocadas internamente. Os Estados Parte tornarão, igualmente, possível e facilitarão o papel das organizações locais e internacionais, das agências humanitárias, bem como das organizações da sociedade civil e de outros actores pertinentes, a fim de prestarem protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente. Os Estados Parte terão o direito de definirem as condições técnicas através das quais essa passagem é autorizada.
  171. Número ou marcador, página 95: 8. Os Estados Parte respeitarão e garantirão os princípios humanitários, da neutralidade, da imparcialidade e da independência dos actores humanitários.
  172. Número ou marcador, página 95: 9. Os Estados Parte devem respeitar o direito das pessoas internamente deslocadas de solicitar ou procurar de forma pacífica protecção e assistência, de acordo com as legislações nacionais e internacionais, pertinentes, um direito pelo qual eles não devem ser perseguidos, processados ou punidos.
  173. Número ou marcador, página 95: 10. Os Estados Parte deverão respeitar, proteger, não atacar ou infligir qualquer mal aos actores e aos recursos humanitários ou outros materiais mobilizados para a assistência ou para beneficiar as pessoas deslocadas internamente.
  174. Texto do artigo, página 95: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (243)
  175. Número ou marcador, página 96: 11. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias visando assegurar que os grupos armados respeitem as suas obrigações ao abrigo do Artigo 7.
  176. Número ou marcador, página 96: 12. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará os princípios de soberania e integridade territorial dos Estados.
  177. Número ou marcador, página 96: Artigo 6 Obrigações das as Organizações Internacionais e Agências Humanitárias
  178. Número ou marcador, página 96: 1. As organizações internacionais e as Agências Humanitárias devem cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção de acordo com o direito internacional e as leis do país em que operam.
  179. Número ou marcador, página 96: 2. Ao providenciar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, as organizações internacionais e as agências humanitárias devem respeitar os direitos dessas pessoas de acordo com o Direito Internacional.
  180. Número ou marcador, página 96: 3. As organizações internacionais e as agências humanitárias devem estar vinculadas aos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade, independência dos actores humanitários e garantir o respeito das normas e códigos de conduta internacional apropriados.
  181. Número ou marcador, página 96: Artigo 7 Protecção e Assistência às Pessoas Internamente Deslocadas em Situação de Conflito Armado
  182. Número ou marcador, página 96: 1. As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas, de alguma forma, como concedendo estatuto jurídico, legitimidade ou reconhecimento aos grupos armados. Ela não exonera a responsabilidade penal individual dos membros de tais grupos em virtude do direito penal nacional ou internacional.
  183. Número ou marcador, página 96: 2. Nenhuma disposição do presente artigo será invocada com vista a afectar a soberania de um Estado, ou a responsabilidade do governo de manter ou restabelecer a ordem pública no Estado, ou na defesa da unidade nacional e da integridade territorial do Estado, por todos os meios legítimos.
  184. Número ou marcador, página 96: 3. A protecção e a assistência às pessoas internamente deslocadas ao abrigo do presente artigo é regida pelo Direito Internacional e, em particular, pelo Direito Humanitário Internacional.
  185. Número ou marcador, página 97: 4. Deve ser imputada a responsabilidade aos membros dos grupos armados pelos seus actos criminais, que violam os direitos das pessoas internamente deslocadas, nos termos do Direito internacional e da Legislação Nacional.
  186. Número ou marcador, página 97: 5. Os membros de grupos armados são proibidos de:
  187. Número ou marcador, página 97: a) provocar a deslocação arbitrária;
  188. Número ou marcador, página 97: b) Impedir a provisão da protecção e da assistência às pessoas internamente deslocadas, em qualquer circunstâncias ;
  189. Número ou marcador, página 97: c) Negar às pessoas internamente deslocadas o direito de viver em condições satisfatórias de dignidade, segurança, sanidade, alimentação, água, saúde e abrigo, e de separar os membros da mesma família;
  190. Número ou marcador, página 97: d) Restringir a liberdade de movimento de pessoas deslocadas dentro e fora das suas áreas de residência;
  191. Número ou marcador, página 97: e) Recrutar crianças ou requerer ou permitir-lhes participar nas hostilidades, em qualquer circunstâncias ;
  192. Número ou marcador, página 97: f) Recrutar pessoas de forma obrigatória, raptar, sequestrar ou torná-las reféns, envolvendo-as em escravatura sexual e tráfico de seres humanos, nomeadamente mulheres e crianças;
  193. Número ou marcador, página 97: g) Impedir a assistência humanitária e a passagem de materiais de socorro, equipamento e o pessoal, destinado à assistência às pessoas internamente deslocadas;
  194. Número ou marcador, página 97: h) Atacar ou infligir danos ao pessoal humanitário, aos recursos ou outros materiais destinados à assistência ou para o benefício de pessoas deslocadas, destruir, confiscar ou desviar tais materiais; e
  195. Número ou marcador, página 97: i) Violar o carácter civil e humanitário dos lugares onde as pessoas internamente deslocadas estão instaladas; e não devem infiltrar-se nessas instalações.
  196. Número ou marcador, página 97: Artigo 8 Obrigações da União Africana
  197. Número ou marcador, página 97: 1. A União Africana tem o direito de intervir num Estado Parte conforme a decisão da Conferência e nos termos do Artigo 4(h) do Acto Constitutivo
  198. Texto do artigo, página 98: casos de circunstâncias graves, nomeadamente: crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.
  199. Número ou marcador, página 98: 2. A União Africana respeita o direito dos Estados Parte de solicitar a intervenção da União para restaurar a paz e a segurança conforme o Artigo 4(j) do Acto Constitutivo com vista a contribuir para a criação de condições favoráveis e à busca de soluções duradouras para os problemas de deslocação interna.
  200. Número ou marcador, página 98: 3. A União Africana apoia os esforços dos Estados Parte de proteger e prestar assistência às pessoas deslocadas internamente de acordo com a presente Convenção. E, em particular, a União deve: a. Reforçar o quadro institucional e a capacidade da União Africana no que concerne a protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; b. Coordenar a mobilização de recursos para protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; c. Colaborar com as organizações internacionais e agências humanitárias, as organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, conforme seus mandatos, para apoiar as medidas tomadas pelos Estados Parte com vista a prestar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; d. Cooperar directamente, com os Estados Africanos e as organizações internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, no que concerne às medidas apropriadas a serem tomadas relativamente à protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Partilhar informações com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a situação das deslocações a protecção e assistência prestadas às pessoas deslocadas internamente em África; e f. Cooperar com o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para os refugiados, os repatriados, as pessoas deslocadas internamente e os requerentes de asilo para tratar dos problemas das pessoas internamente deslocadas.
  201. Número ou marcador, página 99: Artigo 9 Obrigações dos Estados Parte relativas à Protecção e Assistência durante as Deslocações Internas
  202. Número ou marcador, página 99: 1. Os Estados Parte protegem os direitos das pessoas deslocadas internamente não obstante as suas causas, abstendo-se de praticar e prevenir, entre outros, os seguintes actos de: a. Discriminação contra as pessoas deslocadas no gozo de qualquer direito ou liberdade com o fundamento de que são pessoas deslocadas internamente; b. Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e outras violações do direito humanitário internacional contra as pessoas deslocadas internamente; c. Mortes arbitrárias, execuções sumárias, detenção arbitrária, rapto, desaparecimento forçado a tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante; d. Violência sexual e fundada no género, nomeadamente a violação sexual, prostituição forçada, exploração sexual e as práticas nefastas, escravatura, recrutamento de crianças e sua utilização nas hostilidades, trabalho forçado, tráfico e comércio de seres humanos; e, e. Fome.
  203. Número ou marcador, página 99: 2. Os Estados Parte comprometem se a: a. Tomar todas as medidas necessárias para assegurem que as pessoas deslocadas internamente sejam acolhidas sem discriminação de qualquer tipo e vivam em condições satisfatórias de tranquilidade, dignidade e segurança; b. Providenciar às pessoas deslocadas internamente, da melhor forma possível sem demora, assistência humanitária adequada, nomeadamente alimentação, água, abrigo, cuidados médicos e outros serviços de saúde, saneamento básico, educação e todos outros serviços sociais necessários. Esta assistência poder ser estendido, caso for necessário, às comunidades locais e de acolhimento; c. Prestar protecção especial e assistência às pessoas deslocadas internamente com necessidades específicas, nomeadamente as crianças separadas e não acompanhadas, as mulheres chefes de
  204. Texto do artigo, página 100: 2602 — (248) I SÉRIE — NÚMERO 202 familias, mulheres grávidas e mães de recém nascidos, pessoas idosas e os deficientes fisicos ou que sofram de doenças contagiosas; d. Tomar as medidas especiais com vista a proteger e providenciar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres deslocadas internamente, bem como o apoio psico-social apropriado às vitimas de abusos sexuais e outros afins; e. Respeitar e assegurar as pessoas deslocadas internamente o direito de procurar segurança numa outra região do Estado e de ser protegida contra o regresso forçado ou a reinstalação num local onde a sua vida, segurança, liberdade e ou sua saúde estiver em risco; f. Garantir a liberdade de movimento e de escolha de residência das pessoas deslocadas internamente, excepto nos casos em que as restrições de movimentação e de residência se imponham necessariamente, justificadas e proporcionais às exigências da segurança das pessoas deslocadas internamente ou por razões de manutenção da segurança, da ordem e saúde públicas; g. Respeitar e manter o carácter civil e humanitário dos locais de acolhimento das pessoas deslocadas internamente e proteger estes lugares contra infiltrações de grupos ou elementos armados, desarmar e separar estes grupos ou elementos das pessoas deslocadas internamente; h. Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a criação de mecanismos especializados para localizar e reunificar as familias separadas durante o deslocamento, com vista a, facilitar o restabelecimento de laços familiares; i. Tomar todas as medidas necessárias para proteger os bens individuais, colectivos e culturais abandonados pelas pessoas deslocadas internamente, bem como nas áreas onde estas pessoas estiverem localizadas, seja dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo. j. Tomar as medidas necessárias de protecção contra a degradação do meio ambiente nas áreas onde estiverem localizadas, dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efctivo. k. Os Estados Parte devem consultar as pessoas deslocadas internamente, permitindo-lhes participar na tomada de decisões relativas à sua protecção e à assistência;
  205. Texto do artigo, página 101: l. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as pessoas deslocadas internamente, que sejam cidadãos dos países de que são nacionais, possam gozar dos seus direitos cívicos e políticos, particularmente o direito de participação na vida pública, o direito de votar, e de ser eleito para os cargos públicos; e, m. Adoptar medidas de monitorização e avaliação da eficácia e de avaliação do impacto da assistência humanitária prestada às pessoas deslocadas internamente, conforme a prática correspondente, incluindo os padrões de conduta contidos nas Normas de Sphere.
  206. Número ou marcador, página 101: 3. Os Estados Partes cumprirão todas estas obrigações, caso necessário, com a assistência das organizações internacionais e das agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes.
  207. Número ou marcador, página 101: Artigo 10 Deslocações causadas por Projectos
  208. Número ou marcador, página 101: 1. Os Estados Parte prevenirão, quando possível, os deslocamentos causados por projectos realizados pelo sector público ou privado.
  209. Número ou marcador, página 101: 2. Os Estados Parte garantirão que os agentes públicos e privados deverão explorar todas as alternativas possíveis, com base na informação e a consulta de pessoas susceptíveis de deslocação forçada.
  210. Número ou marcador, página 101: 3. Os Estados Partes devem levar a cabo avaliações de impacto sócio- económico e ambiental de projectos de desenvolvimento antes da sua realização.
  211. Número ou marcador, página 101: Artigo 11 Obrigações dos Estados Partes Relativas ao Regresso Sustentável, Integração Local, ou Recolocação
  212. Número ou marcador, página 101: 1. Os Estados Partes devem tentar encontrar soluções duradouras relativamente ao problema do deslocamento promovendo e criando condições satisfatórias para o regresso voluntário, integração local ou recolocação numa base sustentável e em circunstâncias de segurança e dignidade.
  213. Número ou marcador, página 101: 2. Os Estados Partes devem permitir que as pessoas internamente deslocadas façam escolhas livres e conscientes sobre o seu regresso,
  214. Texto do artigo, página 102: ou se devem integrar-se localmente ou serem reinstalados, consultando- as sobre as possíveis opções e assegurando a sua participação na busca de soluções duradouras .
  215. Número ou marcador, página 102: 3. Os Estados Partes devem cooperar, onde for apropriado, com a União Africana, as Organizações Internacionais ou Agências Humanitárias e Organizações da Sociedade Civil no que respeita a protecção e assistência no decurso da busca e implementação de soluções para um regresso duradouro I, de integração local ou a reinstalação e reconstrução a longo prazo.
  216. Número ou marcador, página 102: 4. Os Estados Partes devem estabelecer mecanismos apropriados que providenciem procedimentos simplificados caso necessários, para a resolução dos litígios relacionados com a propriedade das pessoas internamente deslocadas.
  217. Número ou marcador, página 102: 5. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias, si possível para restaurar as terras das comunidades com dependência e ligação especial a tais terras aquando do seu regresso, a sua reinstalação ou reinserção das comunidades.
  218. Número ou marcador, página 102: Artigo 12 Compensação
  219. Número ou marcador, página 102: 1. Os Estados Parte devem providenciar às pessoas afectadas pelo deslocamento interno soluções adequadas.
  220. Número ou marcador, página 102: 2. Os Estados Parte adoptarão um quadro jurídico efectivo, a fim de garantir uma compensação justa e equitativa ou outras formas de reparação às pessoas, si apropriado, para as pessoas deslocadas internamente, pelos prejuízos resultantes da deslocação, em conformidade com as normas internacionais.
  221. Número ou marcador, página 102: 3. Um Estado Parte será responsável pela reparação dos danos causados às pessoas deslocadas internamente, quando este Estado se abstenha de proteger e de assisti-las nos casos de calamidades naturais.
  222. Número ou marcador, página 102: Artigo 13 Registo e Documentação Pessoal
  223. Número ou marcador, página 102: 1. Os Estados Parte poderão criar e manter um registo actualizado de todas as pessoas deslocadas internamente, que se encontrem sob a sua jurisdição ou sobre o seu controle efectivo. E nesse processo, os Estados
  224. Texto do artigo, página 103: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (251) Parte poderão colaborar com as organizações internacionais ou agências humanitárias, ou organizações da sociedade civil.
  225. Número ou marcador, página 103: 2. Os Estados Parte assegurarão que sejam emitidos às pessoas deslocadas internamente documentos de identificação civil necessários para o gozo e exercício dos seus direitos tais como passaportes, documentos de identificação pessoal, certificados civis, cédulas e certidões de casamento.
  226. Número ou marcador, página 103: 3. Os Estados Parte facilitarão a emissão de novos documentos ou substituição de documentos extraviados ou destruídos durante a deslocação, sem imposição de condições não razoáveis, como exigência de regresso ao local habitual de residência para obtenção destes documentos ou outros exigidos. A falta de emissão destes documentos às pessoas deslocadas internamente não deverá, em circunstância alguma, impedir o exercício dos seus direitos humanos.
  227. Número ou marcador, página 103: 4. As mulheres e homens bem como as crianças não acompanhadas têm igualmente o direito de receber os documentos necessários de identificação e de os possuir em seu próprio nome.
  228. Número ou marcador, página 103: Artigo 14 Mecanismo de Monitorização
  229. Número ou marcador, página 103: 1. Os Estados Parte acordam em criar uma Conferência de Estados Parte da presente Convenção para monitorizar e avaliar a implementação dos objectivos desta Convenção.
  230. Número ou marcador, página 103: 2. Os Estados Parte reforçarão as suas capacidades em matéria de cooperação e assistência mútua, sob a égide da Conferência dos Estados Parte.
  231. Número ou marcador, página 103: 3. Os Estados Parte acordam que a Conferência dos Estados Parte reunir-se-á regularmente e será organizada pela União Africana.
  232. Número ou marcador, página 103: 4. Os Estados Parte ao apresentarem os seus relatórios ao abrigo do Artigo 62 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos bem como ao abrigo do Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares, indicam as medidas legislativas e outras que tenham sido tomadas para a implementação efectiva da presente Convenção.
  233. Texto do artigo, página 103: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (251)
  234. Texto do artigo, página 104: 2602 — (252) I SÉRIE — NÚMERO 202 Disposições Finais
  235. Número ou marcador, página 104: Artigo 15 Aplicação
  236. Número ou marcador, página 104: 1. Os Estados Parte concordam que, excepto nos casos expressamente mencionados na presente convenção, as disposições aplicáveis a todas as situações de deslocação interna, independentemente das , suas causas.
  237. Número ou marcador, página 104: 2. Os Estados Partes acordam que as disposições da presente Convenção não deve providenciar estatuto jurídico, legitimação ou reconhecimento de grupos armados e que não prejudicam a responsabilidade criminal individual dos seus membros ao abrigo da lei nacional ou do direito penal internacional.
  238. Número ou marcador, página 104: Artigo 16 Assinatura, Ratificação e Adesão
  239. Número ou marcador, página 104: 1. A presente Convenção está aberta à assinatura, ratificação ou adesão dos Estados Membros da União africana, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
  240. Número ou marcador, página 104: 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana.
  241. Número ou marcador, página 104: Artigo 17 Entrada em Vigor
  242. Número ou marcador, página 104: 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação ou de adesão por quinze Estados Membros
  243. Número ou marcador, página 104: 2. O Presidente da Comissão da União Africana deverá notificar os Estados Membros da entrada em vigor da presente Convenção.
  244. Número ou marcador, página 104: Artigo 18 Emendas e Revisão
  245. Número ou marcador, página 104: 1. Os Estados Parte poderão submeter propostas de emendas ou de revisão à presente Convenção.
  246. Texto do artigo, página 105: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (253)
  247. Número ou marcador, página 105: 2. As propostas de emenda ou de revisão serão submetidas por escrito ao Presidente da Comissão, que por sua vez enviará cópias aos Estados Parte trinta (30) dias após a data da sua recepção.
  248. Número ou marcador, página 105: 3. A Conferência dos Estados Parte sob proposta do Conselho Executivo, examinará as propostas de emenda no prazo de um (1) ano após a notificação dos Estados Parte, em conformidade com o previsto no parágrafo dois (2) do presente Artigo.
  249. Número ou marcador, página 105: 4. As propostas de emendas ou revisão serão adoptadas pela Conferência dos Estados Parte por maioria simples dos Estados Parte presentes e votantes.
  250. Número ou marcador, página 105: 5. As emendas entrarão em vigor, trinta (30) dias, após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação pelos Estados Parte junto do Presidente da Comissão da União Africana.
  251. Número ou marcador, página 105: Artigo 19 Denúncia
  252. Número ou marcador, página 105: 1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, notificando por escrito ao Presidente da Comissão da União Africana, indicando assim os motivos da sua denúncia.
  253. Número ou marcador, página 105: 2. A denúncia terá somente efeito um (1) ano após a data da recepção da notificação, pelo Presidente da Comissão da União Africana, a menos que uma outra data tenha sido especificada.
  254. Número ou marcador, página 105: Artigo 20 Cláusula de Salvaguarda
  255. Número ou marcador, página 105: 1. Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada por forma a afectar ou impedir o direito das pessoas deslocadas internamente de procurar e gozar de asilo no quadro da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de procurar protecção, enquanto refugiados nos termos da Convenção da OUA de 1969 que regem os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África ou a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951, bem como o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto do Refugiado.
  256. Número ou marcador, página 105: 2. Sem prejuízo dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional sobre os direitos do homem ou do direito humanitário internacional, a presente
  257. Texto do artigo, página 105: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (253)
  258. Texto do artigo, página 106: 2602 — (254) I SÉRIE — NÚMERO 202 Convenção, de maneira alguma, será compreendida ou interpretada como restritiva, modificativa ou impeditiva da protecção actualmente existente, nos termos destes instrumentos.
  259. Número ou marcador, página 106: 3. O direito das pessoas deslocadas internamente de apresentar uma acção perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou perante o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, ou perante qualquer outro organismo internacional competente, não será de maneira alguma afectado pela presente Convenção.
  260. Número ou marcador, página 106: 4. As disposições desta Convenção não prejudicam a responsabilidade criminal individual das pessoas deslocadas internamente nos termos do direito penal nacional ou internacional e dos seus deveres segundo a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
  261. Número ou marcador, página 106: Artigo 21 Reservas Os Estados Parte não podem, nem farão nenhuma reserva que seja incompatível com os princípios e objectivos da presente Convenção.
  262. Número ou marcador, página 106: Artigo 22 Resolução de Diferendos
  263. Número ou marcador, página 106: 1. Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados Parte com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido de forma amigável, através de consultas directas entre as Partes envolvidas. Na ausência de tal solução amigável, as Partes poderão submeter os diferendos ao Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos.
  264. Número ou marcador, página 106: 2. Até à entrada em funcionamento do Tribunal acima referido, os diferendos ou disputas serão submetidos a Conferência dos Estados Parte que decidirá por consenso ou, em caso da falta de consenso, por uma maioria de dois terços (2/3) dos Estados Parte presentes e votantes.
  265. Número ou marcador, página 106: Artigo 23 Depositário
  266. Número ou marcador, página 106: 1. A presente Convenção será depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que por sua vez enviará uma cópia certificada da Convenção ao Governo de cada Estado signatário.
  267. Número ou marcador, página 106: 2. O Presidente da Comissão da União Africana registará a presente Convenção logo após a sua entrada em vigor, junto do Secretário Geral das Nações Unidas.
  268. Número ou marcador, página 106: 3. A presente Convenção foi redigida em quatro (4) textos originais: nas línguas, Árabe, Inglês, Francês e Português, sendo todos os quatro (4) igualmente autênticos. ADOPTADA PELA CIMEIRA ESPECIAL DA UNIÃO REALIZADA EM KAMPALA, UGANDA, A 23 DE OUTUBRO DE 2009 ************
  269. Texto do artigo, página 107: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (255)
  270. Texto do artigo, página 108: 21/03/2017 TREATY CODE TITLE TREATY DATE OF SIGNATURE DATE OF RATIFICATION DATE OF DEPOSIT OF INSTRUMENT 54 0056 STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS COURTS 55 0058 STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION 56 0057 STATUTE OF THE AFRICAN SCIENTIFIC, RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASRIC) 57 0057 STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION (AOSTI) 58 0059 STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) 59 0060 STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) 60 0061 AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOMÉ CHARTER) 61 0062 STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) [ Total treaties : 61 ] sign : 27 ratif.: 26 dep.: 26 * These three (3) legal instruments do not require signatures ** This Statute does not require signature or ratification. In line with its Article 27, the Statute has come into effect upon its adoption by the Assembly on 4 February 2009.
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