Deliberação n.º 35/CNE/2017

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Deliberação n.º 35/CNE/2017

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 35/CNE/2017 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de operacionalizar o disposto no artigo 76 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, relativamente à produção e empacotamento dos boletins de voto para a Eleição Municipal, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Os boletins de voto são produzidos em número de 800 por cada caderno de recenseamento eleitoral, em lotes de 100 cada, de acordo com o endereçamento do local de constituição e funcionamento da assembleia de Voto, número de eleitores e número de série dos boletins de voto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56 e do artigo 76, ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O empacotamento dos boletins de voto é feito em função dos oitocentos (800) eleitores, conforme se dispõe no artigo 1 da presente Deliberação, acrescido de 10% de acordo com o n.º 1. A do artigo 69 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A diferença dos boletins de voto que se verificar de acordo com o teor do artigo precedente ficará à guarda do Presidente da mesa da Assembleia de Voto, na qualidade de fiel depositário e o facto constará da acta do apuramento parcial dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a responsabilidade de emitir instruções complementares para a materialização da presente Deliberação, sempre que se mostrar necessário, com conhecimento prévio da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Deliberação deve ser notificada aos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes e publicitada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e nove dias do mês de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 35/CNE/2017 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de operacionalizar o disposto no artigo 76 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, relativamente à produção e empacotamento dos boletins de voto para a Eleição Municipal, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  2. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Os boletins de voto são produzidos em número de 800 por cada caderno de recenseamento eleitoral, em lotes de 100 cada, de acordo com o endereçamento do local de constituição e funcionamento da assembleia de Voto, número de eleitores e número de série dos boletins de voto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56 e do artigo 76, ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.
  3. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O empacotamento dos boletins de voto é feito em função dos oitocentos (800) eleitores, conforme se dispõe no artigo 1 da presente Deliberação, acrescido de 10% de acordo com o n.º 1. A do artigo 69 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
  4. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A diferença dos boletins de voto que se verificar de acordo com o teor do artigo precedente ficará à guarda do Presidente da mesa da Assembleia de Voto, na qualidade de fiel depositário e o facto constará da acta do apuramento parcial dos resultados eleitorais.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a responsabilidade de emitir instruções complementares para a materialização da presente Deliberação, sempre que se mostrar necessário, com conhecimento prévio da Comissão Nacional de Eleições.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Deliberação deve ser notificada aos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes e publicitada.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e nove dias do mês de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo Nordine Sau.
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