Decreto n.º 80/2017
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Decreto n.º 80/2017
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- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 80/2017
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que aprova as Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Alteração)
- Texto do artigo, página 6: São revistos os artigos 8, 10, 11 e 30 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais aprovadas pelo Decreto
- Texto do artigo, página 6: n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: “
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Organização da Direcção Provincial
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
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- Número ou marcador, página 6: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 6: da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar os Regulamentos Internos das Direcções Provinciais, sob proposta do ministro do sector ou área de actividade no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura da Direcção Provincial
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10 (Tipologia de unidades orgânicas das Direcções Provinciais)
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- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto.
- Número ou marcador, página 6: 3. A nomeação do director provincial adjunto deve ter
- Texto do artigo, página 6: em conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Inspecção Sectorial Provincial)
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- Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção Sectorial Provincial deve ser criada na Direcção
- Texto do artigo, página 6: Provincial quando não exista outra instituição com as mesmas competências.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. A proposta de quadro de pessoal provincial é submetida pelo Governador Provincial ao Ministro que superintende a área da Função Pública, o qual aprova no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da proposta, nos termos da metodología de elaboração e aprovação de quadros de pessoal.
- Número ou marcador, página 6: 2. A elaboração do quadro de pessoal provincial deve entre
- Texto do artigo, página 6: outros, ter em conta, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 6: a) Estrutura Orgânica do Governo Provincial, os Estatutos Orgânicos da Secretaria Provincial e das Direcções Provinciais e os respectivos Regulamentos Internos;
- Número ou marcador, página 7: b) Disponibilidade financeira para as despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Experiência anterior do grau de preenchimento e gestão do quadro de pessoal da Província;
- Número ou marcador, página 7: d) Plano de desenvolvimento de recursos humanos de cada sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. O estabelecimento na província de uma Delegação ou representação de instituição da Administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal provincial, sempre que as atribuições e competências da referida instituição coincidir com as atribuições de alguma instituição do aparelho provincial do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 4. A revisão referida no número anterior deve ser feita nos
- Texto do artigo, página 7: termos previstos no n.º 1 do presente artigo.’’
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: É revogado o artigo 15 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais aprovadas pelo Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 7: de 2017. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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