Decreto n.º 80/2017

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Decreto n.º 80/2017

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 80/2017
Texto do artigo · p. 6 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que aprova as Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Alteração)
Texto do artigo · p. 6 São revistos os artigos 8, 10, 11 e 30 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais aprovadas pelo Decreto
Texto do artigo · p. 6 n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Organização da Direcção Provincial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. ..........................................................................................
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Número ou marcador · p. 6 2. .....................................................
Número ou marcador · p. 6 a) ................................................
Número ou marcador · p. 6 b) ................................................
Número ou marcador · p. 6 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 6 da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar os Regulamentos Internos das Direcções Provinciais, sob proposta do ministro do sector ou área de actividade no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura da Direcção Provincial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10 (Tipologia de unidades orgânicas das Direcções Provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. .............................................................................................
Número ou marcador · p. 6 a) .......................................
Número ou marcador · p. 6 b) .......................................
Número ou marcador · p. 6 c) .......................................
Número ou marcador · p. 6 d) .......................................
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto.
Número ou marcador · p. 6 3. A nomeação do director provincial adjunto deve ter
Texto do artigo · p. 6 em conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção Sectorial Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. ...............................................
Número ou marcador · p. 6 2. ...............................................
Número ou marcador · p. 6 3. A Inspecção Sectorial Provincial deve ser criada na Direcção
Texto do artigo · p. 6 Provincial quando não exista outra instituição com as mesmas competências.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. A proposta de quadro de pessoal provincial é submetida pelo Governador Provincial ao Ministro que superintende a área da Função Pública, o qual aprova no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da proposta, nos termos da metodología de elaboração e aprovação de quadros de pessoal.
Número ou marcador · p. 6 2. A elaboração do quadro de pessoal provincial deve entre
Texto do artigo · p. 6 outros, ter em conta, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 6 a) Estrutura Orgânica do Governo Provincial, os Estatutos Orgânicos da Secretaria Provincial e das Direcções Provinciais e os respectivos Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 7 b) Disponibilidade financeira para as despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Experiência anterior do grau de preenchimento e gestão do quadro de pessoal da Província;
Número ou marcador · p. 7 d) Plano de desenvolvimento de recursos humanos de cada sector.
Número ou marcador · p. 7 3. O estabelecimento na província de uma Delegação ou representação de instituição da Administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal provincial, sempre que as atribuições e competências da referida instituição coincidir com as atribuições de alguma instituição do aparelho provincial do Estado.
Número ou marcador · p. 7 4. A revisão referida no número anterior deve ser feita nos
Texto do artigo · p. 7 termos previstos no n.º 1 do presente artigo.’’
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogado o artigo 15 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais aprovadas pelo Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 7 de 2017. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 80/2017
  2. Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que aprova as Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 6: São revistos os artigos 8, 10, 11 e 30 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais aprovadas pelo Decreto
  7. Texto do artigo, página 6: n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 6: “
  9. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  10. Texto do artigo, página 6: Organização da Direcção Provincial
  11. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  12. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
  13. Número ou marcador, página 6: 1. ..........................................................................................
  14. Número ou marcador, página 6: a) ................................................
  15. Número ou marcador, página 6: b) ................................................
  16. Número ou marcador, página 6: c) ................................................
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  18. Número ou marcador, página 6: e) ................................................
  19. Número ou marcador, página 6: 2. .....................................................
  20. Número ou marcador, página 6: a) ................................................
  21. Número ou marcador, página 6: b) ................................................
  22. Número ou marcador, página 6: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  23. Texto do artigo, página 6: da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar os Regulamentos Internos das Direcções Provinciais, sob proposta do ministro do sector ou área de actividade no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  24. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  25. Texto do artigo, página 6: Estrutura da Direcção Provincial
  26. Número ou marcador, página 6: Artigo 10 (Tipologia de unidades orgânicas das Direcções Provinciais)
  27. Número ou marcador, página 6: 1. .............................................................................................
  28. Número ou marcador, página 6: a) .......................................
  29. Número ou marcador, página 6: b) .......................................
  30. Número ou marcador, página 6: c) .......................................
  31. Número ou marcador, página 6: d) .......................................
  32. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto.
  33. Número ou marcador, página 6: 3. A nomeação do director provincial adjunto deve ter
  34. Texto do artigo, página 6: em conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
  35. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  36. Texto do artigo, página 6: (Inspecção Sectorial Provincial)
  37. Número ou marcador, página 6: 1. ...............................................
  38. Número ou marcador, página 6: 2. ...............................................
  39. Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção Sectorial Provincial deve ser criada na Direcção
  40. Texto do artigo, página 6: Provincial quando não exista outra instituição com as mesmas competências.
  41. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  42. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  43. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  44. Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
  45. Número ou marcador, página 6: 1. A proposta de quadro de pessoal provincial é submetida pelo Governador Provincial ao Ministro que superintende a área da Função Pública, o qual aprova no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da proposta, nos termos da metodología de elaboração e aprovação de quadros de pessoal.
  46. Número ou marcador, página 6: 2. A elaboração do quadro de pessoal provincial deve entre
  47. Texto do artigo, página 6: outros, ter em conta, os seguintes factores:
  48. Número ou marcador, página 6: a) Estrutura Orgânica do Governo Provincial, os Estatutos Orgânicos da Secretaria Provincial e das Direcções Provinciais e os respectivos Regulamentos Internos;
  49. Número ou marcador, página 7: b) Disponibilidade financeira para as despesas com pessoal;
  50. Número ou marcador, página 7: c) Experiência anterior do grau de preenchimento e gestão do quadro de pessoal da Província;
  51. Número ou marcador, página 7: d) Plano de desenvolvimento de recursos humanos de cada sector.
  52. Número ou marcador, página 7: 3. O estabelecimento na província de uma Delegação ou representação de instituição da Administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal provincial, sempre que as atribuições e competências da referida instituição coincidir com as atribuições de alguma instituição do aparelho provincial do Estado.
  53. Número ou marcador, página 7: 4. A revisão referida no número anterior deve ser feita nos
  54. Texto do artigo, página 7: termos previstos no n.º 1 do presente artigo.’’
  55. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  56. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  57. Texto do artigo, página 7: É revogado o artigo 15 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais aprovadas pelo Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro.
  58. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  59. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  60. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro
  61. Texto do artigo, página 7: de 2017. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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