Decreto n.º 81/2017
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 81/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a implementação efectiva dos objectivos definidos e constantes do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), adoptado em Bali, Indonésia, a 7 de Dezembro de 2013, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 26/2016, de 31 de Outubro, que ratifica o AFC, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Comité Nacional de Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por CNFC.
- Número ou marcador, página 1: 2. O CFNC é presidido pelo Ministro que superintende a área do Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O CNFC tem por objecto coordenar, supervisionar e monitorar a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O CNFC é um órgão de consulta do Governo, relativamente aos assuntos relacionados com a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete a CNFC:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenar as acções necessárias para a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio e de outras actividades relevantes que visam tornar o processo de importação, exportação e trânsito de mercadorias mais eficiente, transparente e menos oneroso;
- Número ou marcador, página 1: b) Monitorar e supervisionar o cumprimento do disposto no Acordo de Facilitação do Comércio;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestar informe ao Governo sobre as acções do CNFC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 1: São órgãos do CNFC:
- Número ou marcador, página 1: a) A Comissão Directiva;
- Número ou marcador, página 1: b) A Comissão Técnica; e
- Número ou marcador, página 1: c) O Secretariado Executivo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Comissão Directiva)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Directiva é composta por:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área do Comércio, que a preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Presidente da Autoridade Tributária; c)Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA);
- Número ou marcador, página 1: d) Presidente da Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete à Comissão Directiva:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar o Plano de Actividades da Comissão Técnica e assegurar a sua monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar o CNFC no Conselho de Ministros e outros fóruns;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer mecanismos para as reformas no processo de facilitação do comércio;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar estrategicamente o trabalho da Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Directiva reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme o ciclo orçamental do Governo, sendo um encontro para permitir aprovação do plano de acção e outro, para a avaliação da sua implementação e definição de orientações estratégicas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente da Comissão Directiva pode convidar outras
- Texto do artigo, página 2: entidades a participar nas sessões da Comissão, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Comissão Técnica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica é composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) Três representantes do Ministério que superintende a área do Comércio, sendo o ponto de contacto a Direcção Nacional do Comércio Externo e/ou a Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
- Número ou marcador, página 2: b) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças, sendo o ponto de contacto a Autoridade Tributária, Direcção-Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Tribunal Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
- Número ou marcador, página 2: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde, sendo o ponto de contacto o Departamento Farmacêutico;
- Número ou marcador, página 2: f) Um representante do Ministério que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura, sendo o ponto de contacto o Departamento Veterinário e/ou Departamento de Sanidade Vegetal;
- Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Ministério que superintende a área das Pescas, sendo o ponto de contacto o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado (INIP);
- Número ou marcador, página 2: i) Um representante do Ministério que superintende as áreas da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: j) Um representante do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 2: k) Um representante do sector privado;
- Número ou marcador, página 2: l) O representante dos Parceiros de Cooperação que lidera a área do comércio.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Comissão Técnica:
- Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação das actividades necessárias para a implementação do disposto nos prazos acordados, responsabilizando as instituições partes integrantes do CNFC;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a coordenação interinstitucional para garantir a implementação das provisões do AFC;
- Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar os recursos financeiros para a implementação das provisões do AFC;
- Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a implementação da assistência técnica e financeira e assegurar a coordenação com outras actividades que visam a facilitação do comércio;
- Número ou marcador, página 2: e) Manter o contacto com a Organização Mundial do Comércio em assuntos ligados à facilitação do comércio externo, incluindo a interacção com o Comité Internacional de Facilitação do Comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Rever periodicamente as normas e procedimentos para importação, exportação e trânsito de mercadorias, de modo a assegurar que se mantém actualizadas e relevantes e, propor alterações sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 2: g) Debater assuntos ligados à facilitação do comércio externo e, propor soluções e ou alterações onde se afigurar necessário.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Técnica reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, podendo convidar outras entidades de acordo com a matéria.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão Técnica é dirigida pelo Director Nacional
- Texto do artigo, página 2: do Comércio Externo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado Executivo)
- Texto do artigo, página 2: O CNFC é assistido por um Secretariado Executivo, que tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do Plano de Acção do CNFC;
- Número ou marcador, página 2: b) Manter o plano de trabalho do CNFC actualizado;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar relatórios trimestrais de actividades do CNFC;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar o presidente do CNFC na preparação de pareceres técnicos para discussão nos encontros do CNFC;
- Número ou marcador, página 2: e) Trabalhar junto com os membros do CNFC para a implementação das reformas acordadas;
- Número ou marcador, página 2: f) Apoiar o Ministério que superitende a área do comércio nas discussões com potenciais financiadores das reformas necessárias no âmbito da facilitação do comércio e na supervisão de assistência técnica e financeira providenciada neste âmbito;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar uma formação contínua dos funcionários afectos nas unidades orgânicas que são ponto de contacto do CNFC, no Ministério que superitende a área do comércio, em aspectos ligados a políticas do comércio e da facilitação do comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar todos os aspectos administrativos relacionados com o funcionamento do CNFC.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Comissão Directiva aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de funcionamento da CNFC.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.