Decreto n.º 81/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 81/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a implementação efectiva dos objectivos definidos e constantes do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), adoptado em Bali, Indonésia, a 7 de Dezembro de 2013, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 26/2016, de 31 de Outubro, que ratifica o AFC, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Comité Nacional de Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por CNFC.
Número ou marcador · p. 1 2. O CFNC é presidido pelo Ministro que superintende a área do Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O CNFC tem por objecto coordenar, supervisionar e monitorar a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O CNFC é um órgão de consulta do Governo, relativamente aos assuntos relacionados com a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete a CNFC:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenar as acções necessárias para a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio e de outras actividades relevantes que visam tornar o processo de importação, exportação e trânsito de mercadorias mais eficiente, transparente e menos oneroso;
Número ou marcador · p. 1 b) Monitorar e supervisionar o cumprimento do disposto no Acordo de Facilitação do Comércio;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestar informe ao Governo sobre as acções do CNFC.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 1 São órgãos do CNFC:
Número ou marcador · p. 1 a) A Comissão Directiva;
Número ou marcador · p. 1 b) A Comissão Técnica; e
Número ou marcador · p. 1 c) O Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Comissão Directiva)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Directiva é composta por:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área do Comércio, que a preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Presidente da Autoridade Tributária; c)Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA);
Número ou marcador · p. 1 d) Presidente da Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete à Comissão Directiva:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar o Plano de Actividades da Comissão Técnica e assegurar a sua monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o CNFC no Conselho de Ministros e outros fóruns;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer mecanismos para as reformas no processo de facilitação do comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar estrategicamente o trabalho da Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 2 3. A Comissão Directiva reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme o ciclo orçamental do Governo, sendo um encontro para permitir aprovação do plano de acção e outro, para a avaliação da sua implementação e definição de orientações estratégicas.
Número ou marcador · p. 2 4. O Presidente da Comissão Directiva pode convidar outras
Texto do artigo · p. 2 entidades a participar nas sessões da Comissão, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Técnica é composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) Três representantes do Ministério que superintende a área do Comércio, sendo o ponto de contacto a Direcção Nacional do Comércio Externo e/ou a Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
Número ou marcador · p. 2 b) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças, sendo o ponto de contacto a Autoridade Tributária, Direcção-Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante do Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
Número ou marcador · p. 2 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde, sendo o ponto de contacto o Departamento Farmacêutico;
Número ou marcador · p. 2 f) Um representante do Ministério que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura, sendo o ponto de contacto o Departamento Veterinário e/ou Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 2 h) Um representante do Ministério que superintende a área das Pescas, sendo o ponto de contacto o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado (INIP);
Número ou marcador · p. 2 i) Um representante do Ministério que superintende as áreas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 j) Um representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 2 k) Um representante do sector privado;
Número ou marcador · p. 2 l) O representante dos Parceiros de Cooperação que lidera a área do comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação das actividades necessárias para a implementação do disposto nos prazos acordados, responsabilizando as instituições partes integrantes do CNFC;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a coordenação interinstitucional para garantir a implementação das provisões do AFC;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar os recursos financeiros para a implementação das provisões do AFC;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar a implementação da assistência técnica e financeira e assegurar a coordenação com outras actividades que visam a facilitação do comércio;
Número ou marcador · p. 2 e) Manter o contacto com a Organização Mundial do Comércio em assuntos ligados à facilitação do comércio externo, incluindo a interacção com o Comité Internacional de Facilitação do Comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) Rever periodicamente as normas e procedimentos para importação, exportação e trânsito de mercadorias, de modo a assegurar que se mantém actualizadas e relevantes e, propor alterações sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 2 g) Debater assuntos ligados à facilitação do comércio externo e, propor soluções e ou alterações onde se afigurar necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. A Comissão Técnica reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, podendo convidar outras entidades de acordo com a matéria.
Número ou marcador · p. 2 4. A Comissão Técnica é dirigida pelo Director Nacional
Texto do artigo · p. 2 do Comércio Externo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado Executivo)
Texto do artigo · p. 2 O CNFC é assistido por um Secretariado Executivo, que tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o cumprimento do Plano de Acção do CNFC;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter o plano de trabalho do CNFC actualizado;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar relatórios trimestrais de actividades do CNFC;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar o presidente do CNFC na preparação de pareceres técnicos para discussão nos encontros do CNFC;
Número ou marcador · p. 2 e) Trabalhar junto com os membros do CNFC para a implementação das reformas acordadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Apoiar o Ministério que superitende a área do comércio nas discussões com potenciais financiadores das reformas necessárias no âmbito da facilitação do comércio e na supervisão de assistência técnica e financeira providenciada neste âmbito;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar uma formação contínua dos funcionários afectos nas unidades orgânicas que são ponto de contacto do CNFC, no Ministério que superitende a área do comércio, em aspectos ligados a políticas do comércio e da facilitação do comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar todos os aspectos administrativos relacionados com o funcionamento do CNFC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Comissão Directiva aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de funcionamento da CNFC.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTRO
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a implementação efectiva dos objectivos definidos e constantes do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), adoptado em Bali, Indonésia, a 7 de Dezembro de 2013, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 26/2016, de 31 de Outubro, que ratifica o AFC, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Comité Nacional de Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por CNFC.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. O CFNC é presidido pelo Ministro que superintende a área do Comércio.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: O CNFC tem por objecto coordenar, supervisionar e monitorar a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O CNFC é um órgão de consulta do Governo, relativamente aos assuntos relacionados com a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  17. Texto do artigo, página 1: Compete a CNFC:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Coordenar as acções necessárias para a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio e de outras actividades relevantes que visam tornar o processo de importação, exportação e trânsito de mercadorias mais eficiente, transparente e menos oneroso;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Monitorar e supervisionar o cumprimento do disposto no Acordo de Facilitação do Comércio;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Prestar informe ao Governo sobre as acções do CNFC.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  22. Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
  23. Texto do artigo, página 1: São órgãos do CNFC:
  24. Número ou marcador, página 1: a) A Comissão Directiva;
  25. Número ou marcador, página 1: b) A Comissão Técnica; e
  26. Número ou marcador, página 1: c) O Secretariado Executivo.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  28. Texto do artigo, página 1: (Comissão Directiva)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Directiva é composta por:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área do Comércio, que a preside;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Presidente da Autoridade Tributária; c)Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA);
  32. Número ou marcador, página 1: d) Presidente da Comissão Técnica.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. Compete à Comissão Directiva:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar o Plano de Actividades da Comissão Técnica e assegurar a sua monitoria e avaliação;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Representar o CNFC no Conselho de Ministros e outros fóruns;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer mecanismos para as reformas no processo de facilitação do comércio;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Orientar estrategicamente o trabalho da Comissão Técnica.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Directiva reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme o ciclo orçamental do Governo, sendo um encontro para permitir aprovação do plano de acção e outro, para a avaliação da sua implementação e definição de orientações estratégicas.
  39. Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente da Comissão Directiva pode convidar outras
  40. Texto do artigo, página 2: entidades a participar nas sessões da Comissão, em razão da matéria.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Comissão Técnica)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica é composta por:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Três representantes do Ministério que superintende a área do Comércio, sendo o ponto de contacto a Direcção Nacional do Comércio Externo e/ou a Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças, sendo o ponto de contacto a Autoridade Tributária, Direcção-Geral das Alfândegas;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Tribunal Aduaneiro;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
  48. Número ou marcador, página 2: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde, sendo o ponto de contacto o Departamento Farmacêutico;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Um representante do Ministério que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura, sendo o ponto de contacto o Departamento Veterinário e/ou Departamento de Sanidade Vegetal;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Ministério que superintende a área das Pescas, sendo o ponto de contacto o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado (INIP);
  52. Número ou marcador, página 2: i) Um representante do Ministério que superintende as áreas da Cultura e Turismo;
  53. Número ou marcador, página 2: j) Um representante do Ministério do Interior;
  54. Número ou marcador, página 2: k) Um representante do sector privado;
  55. Número ou marcador, página 2: l) O representante dos Parceiros de Cooperação que lidera a área do comércio.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Comissão Técnica:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação das actividades necessárias para a implementação do disposto nos prazos acordados, responsabilizando as instituições partes integrantes do CNFC;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a coordenação interinstitucional para garantir a implementação das provisões do AFC;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar os recursos financeiros para a implementação das provisões do AFC;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a implementação da assistência técnica e financeira e assegurar a coordenação com outras actividades que visam a facilitação do comércio;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Manter o contacto com a Organização Mundial do Comércio em assuntos ligados à facilitação do comércio externo, incluindo a interacção com o Comité Internacional de Facilitação do Comércio;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Rever periodicamente as normas e procedimentos para importação, exportação e trânsito de mercadorias, de modo a assegurar que se mantém actualizadas e relevantes e, propor alterações sempre que necessário;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Debater assuntos ligados à facilitação do comércio externo e, propor soluções e ou alterações onde se afigurar necessário.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Técnica reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, podendo convidar outras entidades de acordo com a matéria.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão Técnica é dirigida pelo Director Nacional
  66. Texto do artigo, página 2: do Comércio Externo.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Secretariado Executivo)
  69. Texto do artigo, página 2: O CNFC é assistido por um Secretariado Executivo, que tem como funções:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do Plano de Acção do CNFC;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Manter o plano de trabalho do CNFC actualizado;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Preparar relatórios trimestrais de actividades do CNFC;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar o presidente do CNFC na preparação de pareceres técnicos para discussão nos encontros do CNFC;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Trabalhar junto com os membros do CNFC para a implementação das reformas acordadas;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Apoiar o Ministério que superitende a área do comércio nas discussões com potenciais financiadores das reformas necessárias no âmbito da facilitação do comércio e na supervisão de assistência técnica e financeira providenciada neste âmbito;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar uma formação contínua dos funcionários afectos nas unidades orgânicas que são ponto de contacto do CNFC, no Ministério que superitende a área do comércio, em aspectos ligados a políticas do comércio e da facilitação do comércio;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar todos os aspectos administrativos relacionados com o funcionamento do CNFC.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  80. Texto do artigo, página 2: Compete à Comissão Directiva aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de funcionamento da CNFC.
  81. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
  82. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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