Decreto n.º 85/2017
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Decreto n.º 85/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 85/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar um órgão de coordenação e implementação do Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administrativa Pública, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo, abreviadamente designada AMT.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A AMT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMT é uma instituição de âmbito regional, com jurisdição nos Municípios e Distritos da Área Metropolitana de Maputo, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Decreto, a Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 3. A AMT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local da Área Metropolitana de Maputo, obtida autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvidos os Ministros que tutelam a área dos Municípios e a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 4. No âmbito do seu objecto, a AMT goza de jurisdição
- Texto do artigo, página 1: administrativa na Área Metropolitana de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: .
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMT tem por objecto coordenar e implementar o Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A AMT promove a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região.
- Número ou marcador, página 1: 3. As actividades da AMT complementam sem prejudicar
- Texto do artigo, página 1: o papel das outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da AMT:
- Número ou marcador, página 1: a) Planear, gerir os serviços dos transportes públicos colectivos de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 1: b) Responder aos interesses dos municípios, Governos Provinciais, Distritais e parceiros privados na Área Metropolitana de Maputo, bem como do Governo, em assuntos de transportes;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como os mecanismos de subsídios e compensações dos transportes públicos urbanos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Concessionar a actividade de transporte público colectivo de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar as rotas, horários de circulação dos transportes públicos colectivos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: f) Identificar e mobilizar recursos internos e externos para Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: g) Fiscalizar, avaliar, monitorar e controlar os Serviços de Transportes Públicos colectivos de passageiros, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar a informação sobre os custos operacionais do transporte público;
- Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer e actualizar as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de paragem e estações de integração, horário de funcionamento e frequência de serviço.
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar com outras entidades públicas a implementação de projectos de carácter comum.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do planeamento e gestão estratégica do transporte público, compete a AMT:
- Número ou marcador, página 2: a) Planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo e definir projectos para a satisfação;
- Número ou marcador, página 2: b) Planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão operacional do Sistema Integrado de
- Texto do artigo, página 2: Transporte Público, compete a AMT:
- Número ou marcador, página 2: a) Implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas à operação dos sistemas de transporte de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público;
- Número ou marcador, página 2: c) Concessionar, contratar e autorizar a realização de actividades de transporte, de reparação e manutenção dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar tarifas do transporte público urbano de passageiros na área metropolitana de Maputo, fora da área de jurisdição dos Municípios;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usurários;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de mobilização e gestão de recursos financeiros, compete a AMT:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, os planos de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a colecta de receitas, recepção dos créditos de qualquer tipo devidos à AMT por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão da tesouraria e as demonstrações financeiras da AMT, particularmente o balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete;
- Número ou marcador, página 2: e) Definir normas e procedimentos de gestão do risco financeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: A Tutela sectorial da AMT é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, a quem compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar e emitir directrizes e prioridades a serem alcançadas pela AMT;
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar os Administradores da AMT;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar inquéritos aos serviços da AMT;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o regulamento interno e submeter o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer por regulamento, os procedimentos a seguir na contratação de quadro de pessoal para AMT;
- Número ou marcador, página 2: g) Homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o orçamento em função dos planos de actividade respectivos;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os mecanismos da participação de investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
- Número ou marcador, página 2: l) Aprovar os relatórios e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AMT é dirigido pelo Conselho de Administração, órgão executivo composto por cinco membros, sendo três Administradores Executivos, incluindo o seu Presidente e dois Administradores não Executivos, dos quais um indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e outro indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por comissão de serviço sendo o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 3: 5. Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de
- Texto do artigo, página 3: um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar os planos e estratégia de desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: b) Autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e exploração de serviços de transporte público de passageiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, o Sector Privado e interessados, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades da AMT;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar o plano financeiro anual e plurianual da AMT e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da AMT incluindo a contratação de técnicos e consultores necessários à actividade da AMT;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor ao aos Ministros de Tutela o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações da AMT;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor abates e venda de bens da AMT em hasta pública;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes, o Regulamento Interno, o quadro de pessoal e demais normas necessárias para o funcionamento da AMT;
- Número ou marcador, página 3: j) Submeter ao Ministro de tutela as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor aos Ministros de tutela a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 3: l) Aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários da AMT;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor aos Ministros de tutela, a criação e extinção de representações da AMT;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a Instituição.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de resolução.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria,
- Texto do artigo, página 3: convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas da AMT:
- Número ou marcador, página 3: a) As taxas de concessão das rotas da Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: b) Taxas dos serviços de Bilhética;
- Número ou marcador, página 3: c) Taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem ainda receitas da AMT:
- Número ou marcador, página 3: a) As doações e outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
- Número ou marcador, página 3: c) Os subsídios do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Destino do valor das receitas)
- Texto do artigo, página 3: O valor das receitas cobradas à luz do presente Decreto tem a seguinte repartição:
- Número ou marcador, página 3: a) 60% Para a AMT;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% Para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas da AMT:
- Número ou marcador, página 3: a) As resultantes do seu funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
- Número ou marcador, página 3: c) Os custos resultantes da realização de estudos e investigação no âmbito de transportes terrestres;
- Número ou marcador, página 3: d) As relacionadas com a formação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Regime)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários da AMT, os chefes dos gabinetes e demais órgãos, exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente na Função Pública e as suas competências são fixadas no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 2. A AMT pode contratar trabalhadores observando o regime
- Texto do artigo, página 3: da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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