Decreto n.º 85/2017

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Decreto n.º 85/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 85/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar um órgão de coordenação e implementação do Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administrativa Pública, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo, abreviadamente designada AMT.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A AMT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A AMT é uma instituição de âmbito regional, com jurisdição nos Municípios e Distritos da Área Metropolitana de Maputo, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Decreto, a Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. A AMT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local da Área Metropolitana de Maputo, obtida autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvidos os Ministros que tutelam a área dos Municípios e a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 4. No âmbito do seu objecto, a AMT goza de jurisdição
Texto do artigo · p. 1 administrativa na Área Metropolitana de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 .
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A AMT tem por objecto coordenar e implementar o Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A AMT promove a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região.
Número ou marcador · p. 1 3. As actividades da AMT complementam sem prejudicar
Texto do artigo · p. 1 o papel das outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições da AMT:
Número ou marcador · p. 1 a) Planear, gerir os serviços dos transportes públicos colectivos de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) Responder aos interesses dos municípios, Governos Provinciais, Distritais e parceiros privados na Área Metropolitana de Maputo, bem como do Governo, em assuntos de transportes;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como os mecanismos de subsídios e compensações dos transportes públicos urbanos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Concessionar a actividade de transporte público colectivo de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar as rotas, horários de circulação dos transportes públicos colectivos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificar e mobilizar recursos internos e externos para Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) Fiscalizar, avaliar, monitorar e controlar os Serviços de Transportes Públicos colectivos de passageiros, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 h) Sistematizar a informação sobre os custos operacionais do transporte público;
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer e actualizar as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de paragem e estações de integração, horário de funcionamento e frequência de serviço.
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar com outras entidades públicas a implementação de projectos de carácter comum.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do planeamento e gestão estratégica do transporte público, compete a AMT:
Número ou marcador · p. 2 a) Planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo e definir projectos para a satisfação;
Número ou marcador · p. 2 b) Planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da gestão operacional do Sistema Integrado de
Texto do artigo · p. 2 Transporte Público, compete a AMT:
Número ou marcador · p. 2 a) Implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas à operação dos sistemas de transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 c) Concessionar, contratar e autorizar a realização de actividades de transporte, de reparação e manutenção dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar tarifas do transporte público urbano de passageiros na área metropolitana de Maputo, fora da área de jurisdição dos Municípios;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usurários;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito de mobilização e gestão de recursos financeiros, compete a AMT:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, os planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a colecta de receitas, recepção dos créditos de qualquer tipo devidos à AMT por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão da tesouraria e as demonstrações financeiras da AMT, particularmente o balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir normas e procedimentos de gestão do risco financeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A Tutela sectorial da AMT é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, a quem compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e emitir directrizes e prioridades a serem alcançadas pela AMT;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear e exonerar os Administradores da AMT;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar inquéritos aos serviços da AMT;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o regulamento interno e submeter o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer por regulamento, os procedimentos a seguir na contratação de quadro de pessoal para AMT;
Número ou marcador · p. 2 g) Homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar o orçamento em função dos planos de actividade respectivos;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar os mecanismos da participação de investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar os relatórios e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. A AMT é dirigido pelo Conselho de Administração, órgão executivo composto por cinco membros, sendo três Administradores Executivos, incluindo o seu Presidente e dois Administradores não Executivos, dos quais um indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e outro indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 3 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por comissão de serviço sendo o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 5. Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de
Texto do artigo · p. 3 um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar os planos e estratégia de desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 b) Autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e exploração de serviços de transporte público de passageiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, o Sector Privado e interessados, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades da AMT;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar o plano financeiro anual e plurianual da AMT e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da AMT incluindo a contratação de técnicos e consultores necessários à actividade da AMT;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao aos Ministros de Tutela o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações da AMT;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor abates e venda de bens da AMT em hasta pública;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes, o Regulamento Interno, o quadro de pessoal e demais normas necessárias para o funcionamento da AMT;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter ao Ministro de tutela as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor aos Ministros de tutela a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 l) Aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários da AMT;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor aos Ministros de tutela, a criação e extinção de representações da AMT;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a Instituição.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de resolução.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria,
Texto do artigo · p. 3 convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem receitas da AMT:
Número ou marcador · p. 3 a) As taxas de concessão das rotas da Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 b) Taxas dos serviços de Bilhética;
Número ou marcador · p. 3 c) Taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem ainda receitas da AMT:
Número ou marcador · p. 3 a) As doações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 3 c) Os subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Destino do valor das receitas)
Texto do artigo · p. 3 O valor das receitas cobradas à luz do presente Decreto tem a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% Para a AMT;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% Para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas da AMT:
Número ou marcador · p. 3 a) As resultantes do seu funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
Número ou marcador · p. 3 c) Os custos resultantes da realização de estudos e investigação no âmbito de transportes terrestres;
Número ou marcador · p. 3 d) As relacionadas com a formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários da AMT, os chefes dos gabinetes e demais órgãos, exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente na Função Pública e as suas competências são fixadas no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. A AMT pode contratar trabalhadores observando o regime
Texto do artigo · p. 3 da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 85/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar um órgão de coordenação e implementação do Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administrativa Pública, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo, abreviadamente designada AMT.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: A AMT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. A AMT é uma instituição de âmbito regional, com jurisdição nos Municípios e Distritos da Área Metropolitana de Maputo, Província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Decreto, a Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 1: 3. A AMT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local da Área Metropolitana de Maputo, obtida autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvidos os Ministros que tutelam a área dos Municípios e a área das Finanças.
  16. Número ou marcador, página 1: 4. No âmbito do seu objecto, a AMT goza de jurisdição
  17. Texto do artigo, página 1: administrativa na Área Metropolitana de Maputo.
  18. Texto do artigo, página 1: .
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A AMT tem por objecto coordenar e implementar o Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A AMT promove a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. As actividades da AMT complementam sem prejudicar
  24. Texto do artigo, página 1: o papel das outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  26. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da AMT:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Planear, gerir os serviços dos transportes públicos colectivos de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Responder aos interesses dos municípios, Governos Provinciais, Distritais e parceiros privados na Área Metropolitana de Maputo, bem como do Governo, em assuntos de transportes;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como os mecanismos de subsídios e compensações dos transportes públicos urbanos de passageiros;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Concessionar a actividade de transporte público colectivo de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar as rotas, horários de circulação dos transportes públicos colectivos de passageiros;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Identificar e mobilizar recursos internos e externos para Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Fiscalizar, avaliar, monitorar e controlar os Serviços de Transportes Públicos colectivos de passageiros, em coordenação com outras entidades relevantes;
  35. Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar a informação sobre os custos operacionais do transporte público;
  36. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer e actualizar as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de paragem e estações de integração, horário de funcionamento e frequência de serviço.
  37. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar com outras entidades públicas a implementação de projectos de carácter comum.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do planeamento e gestão estratégica do transporte público, compete a AMT:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo e definir projectos para a satisfação;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão operacional do Sistema Integrado de
  45. Texto do artigo, página 2: Transporte Público, compete a AMT:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas à operação dos sistemas de transporte de passageiros;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Concessionar, contratar e autorizar a realização de actividades de transporte, de reparação e manutenção dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar tarifas do transporte público urbano de passageiros na área metropolitana de Maputo, fora da área de jurisdição dos Municípios;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usurários;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de mobilização e gestão de recursos financeiros, compete a AMT:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, os planos de actividade e orçamento;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Definir as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a colecta de receitas, recepção dos créditos de qualquer tipo devidos à AMT por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão da tesouraria e as demonstrações financeiras da AMT, particularmente o balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Definir normas e procedimentos de gestão do risco financeiro.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  60. Texto do artigo, página 2: A Tutela sectorial da AMT é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, a quem compreende a prática dos seguintes actos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e emitir directrizes e prioridades a serem alcançadas pela AMT;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar os Administradores da AMT;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar inquéritos aos serviços da AMT;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o regulamento interno e submeter o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração e Função Pública;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer por regulamento, os procedimentos a seguir na contratação de quadro de pessoal para AMT;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  69. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o orçamento em função dos planos de actividade respectivos;
  70. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os mecanismos da participação de investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
  71. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
  72. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar os relatórios e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A AMT é dirigido pelo Conselho de Administração, órgão executivo composto por cinco membros, sendo três Administradores Executivos, incluindo o seu Presidente e dois Administradores não Executivos, dos quais um indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e outro indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. Os Administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por comissão de serviço sendo o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
  79. Número ou marcador, página 3: 5. Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de
  80. Texto do artigo, página 3: um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Implementar os planos e estratégia de desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e exploração de serviços de transporte público de passageiros;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, o Sector Privado e interessados, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades da AMT;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Preparar o plano financeiro anual e plurianual da AMT e o respectivo orçamento;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da AMT incluindo a contratação de técnicos e consultores necessários à actividade da AMT;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao aos Ministros de Tutela o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações da AMT;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Propor abates e venda de bens da AMT em hasta pública;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Propor a aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes, o Regulamento Interno, o quadro de pessoal e demais normas necessárias para o funcionamento da AMT;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Submeter ao Ministro de tutela as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Propor aos Ministros de tutela a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  95. Número ou marcador, página 3: l) Aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários da AMT;
  96. Número ou marcador, página 3: m) Propor aos Ministros de tutela, a criação e extinção de representações da AMT;
  97. Número ou marcador, página 3: n) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a Instituição.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de resolução.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria,
  105. Texto do artigo, página 3: convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas da AMT:
  109. Número ou marcador, página 3: a) As taxas de concessão das rotas da Área Metropolitana de Maputo;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Taxas dos serviços de Bilhética;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem ainda receitas da AMT:
  113. Número ou marcador, página 3: a) As doações e outras formas de apoio financeiro;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Os subsídios do Orçamento do Estado.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  117. Texto do artigo, página 3: (Destino do valor das receitas)
  118. Texto do artigo, página 3: O valor das receitas cobradas à luz do presente Decreto tem a seguinte repartição:
  119. Número ou marcador, página 3: a) 60% Para a AMT;
  120. Número ou marcador, página 3: b) 40% Para o Orçamento do Estado.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  123. Texto do artigo, página 3: São despesas da AMT:
  124. Número ou marcador, página 3: a) As resultantes do seu funcionamento e de investimento;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Os custos resultantes da realização de estudos e investigação no âmbito de transportes terrestres;
  127. Número ou marcador, página 3: d) As relacionadas com a formação.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  129. Texto do artigo, página 3: (Regime)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários da AMT, os chefes dos gabinetes e demais órgãos, exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente na Função Pública e as suas competências são fixadas no Estatuto Orgânico.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A AMT pode contratar trabalhadores observando o regime
  132. Texto do artigo, página 3: da Lei do Trabalho.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  134. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
  135. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  137. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  138. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
  139. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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