Decreto n.º 86/2017

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Decreto n.º 86/2017

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 86/2017
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder ao ajustamento dos processos de gestão e administração de Exames Escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de Certificação, Equivalências e de Reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior e adequação ao quadro jurídico-administrativo em vigor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação e Natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. É criado o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
Número ou marcador · p. 4 2. O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 4 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os Governadores Provinciais, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 4 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
Texto do artigo · p. 4 Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 4 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
Texto do artigo · p. 4 do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 4 c) Definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INECE as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) A implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 4 c) A implementação e gestão de um sistema legal de, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao INECE:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir, a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 4 d) Reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no País e no exterior e emitir as respectivas certidões;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar projectos e programas de actividades do INECE;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 O INECE tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 5 g) Mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 k) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
Número ou marcador · p. 5 l) Representar o INECE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral pode convidar outros quadros do Ministério
Texto do artigo · p. 5 que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
Número ou marcador · p. 5 g) Produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição Central
Número ou marcador · p. 5 e) Quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 5 f) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INECE:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 c) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer outras resultantes da actividade do INECE
Texto do artigo · p. 6 que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do INECE:
Número ou marcador · p. 6 a) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) Subsídios ao pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O INECE pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
Texto do artigo · p. 6 de serviços, à luz da lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INECE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Norma Revogatória)
Número ou marcador · p. 6 1. É revogado o Decreto n.º 7/2011, de 3 de Maio, que cria o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE).
Número ou marcador · p. 6 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
Texto do artigo · p. 6 Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE) transitam para o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 86/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento dos processos de gestão e administração de Exames Escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de Certificação, Equivalências e de Reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior e adequação ao quadro jurídico-administrativo em vigor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Criação e Natureza)
  6. Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
  7. Número ou marcador, página 4: 2. O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 4: (Sede e Delegações)
  10. Número ou marcador, página 4: 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 4: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os Governadores Provinciais, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
  12. Número ou marcador, página 4: 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
  13. Texto do artigo, página 4: Interno.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 4: 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  17. Número ou marcador, página 4: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  18. Número ou marcador, página 4: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
  19. Texto do artigo, página 4: do modo seguinte:
  20. Número ou marcador, página 4: a) Homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho de Direcção;
  21. Número ou marcador, página 4: b) Homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  22. Número ou marcador, página 4: c) Definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  23. Número ou marcador, página 4: d) Nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  26. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INECE as seguintes:
  27. Número ou marcador, página 4: a) A gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
  28. Número ou marcador, página 4: b) A implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  29. Número ou marcador, página 4: c) A implementação e gestão de um sistema legal de, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  32. Texto do artigo, página 4: Compete ao INECE:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  35. Número ou marcador, página 4: c) Garantir, a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  36. Número ou marcador, página 4: d) Reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no País e no exterior e emitir as respectivas certidões;
  37. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar projectos e programas de actividades do INECE;
  38. Número ou marcador, página 4: f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  41. Texto do artigo, página 4: O INECE tem os seguintes órgãos:
  42. Número ou marcador, página 4: a) Direcção-Geral;
  43. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
  44. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico-Científico.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
  47. Número ou marcador, página 4: 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
  48. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
  49. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
  50. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
  51. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  52. Número ou marcador, página 5: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
  53. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  54. Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  55. Número ou marcador, página 5: g) Mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
  56. Número ou marcador, página 5: h) Dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
  57. Número ou marcador, página 5: i) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
  58. Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  59. Número ou marcador, página 5: k) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
  60. Número ou marcador, página 5: l) Representar o INECE em juízo e fora dele;
  61. Número ou marcador, página 5: m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  63. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
  64. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  65. Número ou marcador, página 5: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 5: (Conselho Directivo)
  68. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
  69. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  70. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
  71. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  72. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  73. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
  74. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  75. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  76. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  77. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central;
  78. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central.
  79. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convidar outros quadros do Ministério
  80. Texto do artigo, página 5: que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico-Científico)
  83. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  89. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
  90. Número ou marcador, página 5: g) Produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País;
  91. Número ou marcador, página 5: h) Propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
  92. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  93. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  94. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  95. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central;
  96. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central
  97. Número ou marcador, página 5: e) Quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional;
  98. Número ou marcador, página 5: f) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  100. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  101. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INECE:
  102. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  103. Número ou marcador, página 5: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  104. Número ou marcador, página 6: c) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
  105. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras resultantes da actividade do INECE
  106. Texto do artigo, página 6: que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  109. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do INECE:
  110. Número ou marcador, página 6: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições;
  112. Número ou marcador, página 6: c) Subsídios ao pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  114. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  115. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  116. Número ou marcador, página 6: 2. O INECE pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
  117. Texto do artigo, página 6: de serviços, à luz da lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  120. Texto do artigo, página 6: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INECE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
  123. Número ou marcador, página 6: 1. É revogado o Decreto n.º 7/2011, de 3 de Maio, que cria o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE).
  124. Número ou marcador, página 6: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
  125. Texto do artigo, página 6: Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE) transitam para o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  127. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  128. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  129. Texto do artigo, página 6: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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