Resolução n.º 27/2017

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Resolução n.º 27/2017

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Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 27/2017
Texto do artigo · p. 3 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, criado pelo Decreto n.º 11/2000 de 23 de Maio, e redefinidas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 44/2016, de 12 de Outubro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016 de 31 de Outubro a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-
Texto do artigo · p. 3 -Geral de Jogos, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Inspecção Geral de Jogos, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, aprovado pelo Decreto n.º 11/2000, de 23 de Maio.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. A IGJ assiste o Ministro que superintende a área das Finanças no âmbito do controlo, inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
Número ou marcador · p. 3 2. A IGJ exerce, ainda, a actividade de licenciamento para
Texto do artigo · p. 3 exploração de jogos sociais e de diversão, autorizados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 3 A IGJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências da IGJ:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer a função, de fiscalização, inspecção, auditoria, estudo e controlo;
Número ou marcador · p. 3 b) Reprimir a prática de actos contrários à legislação sobre jogos;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre as características de equipamentos destinados à utilização na exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como a fiscalização da sua exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Jogos;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar e alertar os investidores proponentes de projectos de desenvolvimento de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão no País, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de fortuna ou azar no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir pareceres sobre propostas recebidas de candidatos a concessionárias ou outras entidades para exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como de propostas de alterações a regulamentação de jogos;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 3 h) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 A IGJ tem como atribuições: a)No âmbito da função de inspecção:
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pela correcta execução dos termos das concessões e autorizações concedidas para o desenvolvimento e exploração de recintos e salas de jogos no País e informar superiormente acerca do cumprimento, pelas entidades exploradoras, das suas obrigações, sugerindo as providências que se mostrem pertinentes ter de ser adoptadas; ii) Instalar e manter um serviço de inspecção directa e/ ou através de equipamento electrónico de som e imagem de vigilância e controlo nas salas de jogos, cuja regulamentação específica das modalidades de jogos em questão assim o exigir; iii) Verificar e fiscalizar sistematicamente a conformidade das características próprias do recinto e salas de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como o respectivo mobiliário, equipamentos e materiais de exploração e prática das várias modalidades específicas de jogos autorizadas;
Texto do artigo · p. 4 iv) Exercer a fiscalização do funcionamento, de conformidade com as regras estabelecidas, das salas de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão ou áreas onde tenha sido concessionadas ou autorizadas a exploração de jogos;
Número ou marcador · p. 4 v) Inspeccionar todas as operações de afectação e movimentação de fundos destinados ou resultantes do funcionamento das salas de jogos; vi) Velar para que o comportamento e relacionamento das entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e seus trabalhadores para com os jogadores, frequentadores e demais público se processem nos termos legislados e regulamentados em salvaguarda da disciplina, ordem e interesses públicos; vii) Acompanhar e controlar o comportamento dos jogadores e demais frequentadores nos recintos e salas de jogos; viii) Inspeccionar e zelar pelo correcto e rigoroso cumprimento de regras de prática de cada modalidade específica de jogo, nos termos regulamentados; ix) Proceder à verificação do processo de liquidação do Imposto Especial sobre o Jogo e Imposto de Selo devidos, e da emissão das respectivas guias e pagamento, pela entidade exploradora de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão, conforme os casos, na tesouraria da respectiva área fiscal;
Texto do artigo · p. 4 x) Reprimir a concessão de empréstimos e actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; xi) Apreciar e sancionar, em observância da legislação substantiva e processual aplicável, as infracções contravencionais das entidades exploradoras, dos empregados e demais frequentadores; xii) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas ou recintos de jogo, nos termos da lei; xiii) Assegurar o curso do expediente e organizar os arquivos do serviço de inspecção junto das entidades exploradoras dos jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão; xiv) Reprimir o jogo ilícito e/ou solicitar a intervenção e cooperação das autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a estas associadas; xv) Levantar autos de notícia, sempre que possível também testemunhados, por infracções previstas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre matérias de jogo; xvi) Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com a actividade de prática e/ou exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito da fiscalização:
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a verificação e fiscalização sistemáticas da conformidade das características dos recintos e salas de jogos bem como do respectivo mobiliário, equipamento, máquinas e materiais de exploração e prática das várias modalidades; ii) Exercer a fiscalização do funcionamento da exploração de qualquer das modalidades específicas de jogos;
Texto do artigo · p. 4 iii) Reprimir actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; iv) Reprimir o jogo ilícito ou suas manifestações e/ ou solicitar a intervenção e cooperar com as autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a estas associadas;
Número ou marcador · p. 4 v) Levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, por infracções cometidas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre o jogo; vi) Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com actividades de prática e/ou exploração de jogos.
Número ou marcador · p. 4 c) No âmbito da função de auditoria:
Número ou marcador · p. 4 i) Proceder ao acompanhamento e exame sistemáticos sobre a documentação, operações e elementos contabilísticos e estatísticos das entidades exploradoras, necessários à certificação dos elementos obtidos; ii) Efectuar auditorias periódicas regulares à aplicação, pelas entidades exploradoras, do sistema informático em uso, determinado pela IGJ, e respectivas aplicações no domínio do jogo; iii) Efectuar exames regulares a escrita das entidades exploradoras para verificação do correcto cumprimento das disposições tributárias aplicáveis; iv) Verificar e controlar, sistemática e regularmente, o inventário e existências de todos os bens patrimoniais pertencentes e /ou reversíveis para o Estado, afectos a exploração do jogo;
Número ou marcador · p. 4 v) Elaborar estudos e pareceres cuja necessidade se revele pertinentes para correcção e melhoria dos processos, métodos e mecanismos de recolha, tratamento, escrituração e conservação de informações contabilísticas e estatísticas das entidades exploradoras; vi) Controlar todas as operações de determinação da matéria colectável do Imposto Especial sobre o Jogo e do Imposto de Selo sobre os valores dos prémios e dos bilhetes de entrada nos recintos e salas de jogos;
Número ou marcador · p. 4 d) No âmbito de licenciamento, estudos e controlo:
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar, adequar e aprovar as características dos recintos e salas de jogos, nos termos regulamentados e das orientações e adaptações por ela determinadas, no âmbito das suas competências; ii) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente; iii) Analisar, adequar e aprovar os modelos e características do mobiliário, equipamento, máquinas e todo o demais material de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, a adquirir e a utilizar pelas entidades exploradoras para o efeito; iv) Estudar, adoptar e determinar a implementação de sistemas que permitam atempadamente conhecer, avaliar e acompanhar os indicadores das actividades concessionadas ou autorizadas, no âmbito do jogo;
Número ou marcador · p. 4 v) Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução das entidades exploradoras, e em particular a exploração das actividades concessionadas ou
Texto do artigo · p. 5 autorizadas, a execução das obrigações assumidas e a evolução da situação económica e financeira das referidas actividades; vi) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes, no domínio do jogo, para análise e devido tratamento e tomada de medidas em relação a eventuais desvios e anomalias verificados; vii) Recolher, analisar, manter e disponibilizar a informação que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras; viii) Controlar a evolução e forma de cumprimento das normas que regulamentam, na generalidade e na especificidade, a exploração e prática de cada modalidade específica de jogo; ix) Proceder ao estudo do funcionamento e regras de jogos específicos praticados e não regulamentados no País que possam ser de particular interesse para a execução das atribuições da IGJ;
Texto do artigo · p. 5 x) Estudar, criar, adoptar, determinar e manter em correcto funcionamento os procedimentos informáticos necessários à actividade da IGJ; xi) Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos; xii) Analisar, informar e opinar sobre propostas recebidas das entidades exploradoras, bem como de outros interessados, concernentes a regulamentação de modalidades específicas de jogos ou outras matérias de interesse no âmbito do jogo.
Número ou marcador · p. 5 e) No âmbito da formação:
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar e orientar todas as fases relativas ao processo de formação do pessoal técnico de inspecção e fiscalização da IGJ; ii) Definir, acompanhar e orientar a implementação das regras de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos sociais e de diversão; iii) Analisar e emitir pareceres sobre os programas de formação de pessoal a trabalhar nas salas de exploração de jogos sociais e de diversão; iv) Acompanhar o desenrolar das acções de formação levadas a cabo pelas concessionárias de jogos de fortuna ou azar e pelas entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 5 v) Participar na avaliação e exames dos candidatos a trabalhadores das salas de jogos sociais e de diversão; vi) Organizar e manter actualizado um ficheiro contendo fichas individuais e informação pertinente relativa ao pessoal em serviço nas salas de jogos; vii) Organizar e manter actualizado um banco de dados relativo a todo o pessoal formado tanto pela IGJ como pelas entidades exploradoras; viii) Elaborar propostas conducentes à melhoria ou correcção dos processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos, sempre que for oportuno e pertinente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. A IGJ é tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 5 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Homologação dos programas e planos de actividades da IGJ;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovação do orçamento anual e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão da IGJ;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovação do estatuto remuneratório, bem como das remunerações complementares, incentivos e prémios ao pessoal da IGJ;
Número ou marcador · p. 5 e) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação da IGJ no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorização para adesão da IGJ a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais bem como para estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 g) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos dos órgãos da IGJ que violem a lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do IGJ:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção-Geral de Jogos é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos eles nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Inspector-Geral de Jogos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global da IGJ, dos seus Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis a matérias de jogos de fortuna ou azar, sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a representação, activa e passivamente, da IGJ;
Número ou marcador · p. 5 d) Conduzir e decidir, em conformidade com a lei ou de harmonia com orientações superiormente estabelecidas, no âmbito das competências atribuídas à IGJ, matérias sob a alçada da Inspecção ou para cuja resolução tiver a competente delegação;
Número ou marcador · p. 5 e) Informar e dar parecer sobre matérias relativas a jogos que devam ser submetidas à apreciação e tomada de decisão a nível superior;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a admissão, enquadramento e promoção do pessoal na IGJ, decidir sobre a sua afectação na estrutura
Texto do artigo · p. 6 orgânica da IGJ ou seus serviços dependentes e exercer sobre ele a competente acção disciplinar e de gestão;
Número ou marcador · p. 6 g) Determinar o cumprimento das ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência do exercício das actividades da IGJ.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de apoio ao Inspector-Geral de Jogos, que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da IGJ e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspector-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e relatório de actividades da IGJ;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da IGJ e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da IGJ e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-Geral
Texto do artigo · p. 6 de Jogos quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Inspector- Geral de Jogos sobre matérias técnicas específicas do jogo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspector-Geral de Jogos que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Conselho de Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos em Casinos e Salas de Jogos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre as características técnicas das salas de jogos, do equipamento e material de jogo a ser instalado;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre outras matérias técnicas que a Direcção julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 6 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Técnico é convocado pelo Inspector-Geral
Texto do artigo · p. 6 de Jogos trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A IGJ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Auditoria;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar e esclarecer os, proponentes ou interessados em iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão, bem como as entidades exploradoras, para se assegurar o cumprimento das disposições da legislação, regulamentação e procedimentos que regem matérias sobre jogos;
Número ou marcador · p. 6 b) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 c) Adoptar e implementar sistemas que permitem acompanhar os indicadores das actividades de exploração do jogo concessionadas e das respectivas entidades exploradoras;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução da exploração das actividades concessionadas, execução de contrapartidas contratuais e evolução da situação económica e financeira das entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes para análise dos desvios verificados;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e manter informação de gestão que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras;
Número ou marcador · p. 6 g) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas à prática dos jogos;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder ao estudo do funcionamento da actividade relativa aos jogos praticados noutros países e que, potencialmente, possam ser úteis para a execução das atribuições da IGJ;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos;
Número ou marcador · p. 6 k) Criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias às actividades da IGJ;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo,
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Inspecção e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar todas as operações conducentes à determinação da matéria colectável sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão e na legislação de carácter fiscal aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e informar sobre as propostas recebidas das concessionárias relativas a alterações à regulamentação de modalidades de jogo;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e fiscalizar as características dos recintos e salas de jogos e do equipamento e material utilizados nas várias modalidades de jogos propondo superiormente a autorização para o seu funcionamento, ou para o cancelamento da respectiva autorização quando se verifique não estarem a funcionar nas condições em que a autorização foi concedida;
Número ou marcador · p. 7 d) Velar para que o comportamento das concessionárias para com o público se processe de conformidade com a legislação em vigor e salvaguardando-se os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar a frequência e o funcionamento das instalações afectas às várias modalidades de jogo;
Número ou marcador · p. 7 f) Controlar as existências dos bens que sejam património actual ou virtual do Estado, por disposição contratual, cuja utilização esteja afecta às várias modalidades de jogos;
Número ou marcador · p. 7 g) Reprimir os jogos ilícitos;
Número ou marcador · p. 7 h) Reprimir ou colaborar na repressão das actividades usurárias nos locais onde se explorem modalidades de jogos ou com elas conexas;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização, é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Auditoria:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos e estatísticos das concessionárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar auditorias sistemáticas aos sistemas informáticos e respectivas operações junto das entidades exploradoras de jogos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar estudos, e formular pareceres e recomendações cuja necessidade se revele pertinente no domínio das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder à reverificação sistemática das gravações de imagem e som registadas em sistemas de controlo televisivo e de segurança instaladas nas salas de jogos com vista a aferir o grau de cumprimento e da correcta conformidade legal e técnica dos procedimentos utilizados nos processos de exploração e prática de jogos;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar auditorias sistemáticas aos processos de arrecadação, alocação, utilização e aplicação correcta das receitas resultantes da exploração de jogos, nos termos regulamentados;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria, é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar e orientar os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal técnico da IGJ;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir os princípios que orientam os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar e orientar todas as fases das acções da formação, na área do jogo, levadas a cabo pelas entidades exploradoras;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e manter actualizados bancos de dados relativos não só ao pessoal formado pela IGJ e pelas entidades exploradoras, mas também ao pessoal em serviço nas salas de jogos;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar as propostas de orçamento e respectivas alterações, informações sobre cabimento de verbas, gestão, contabilização de operações, organização de processos de contas e responsabilidades da IGJ; ii) Organizar e gerir os processos individuais dos funcionários em serviço na IGJ e a manutenção, actualizada e em dia, da respectiva documentação; iii) Tratar, encaminhar e arquivar a correspondência e demais documentação produzida ou recebida na IGJ; iv) Proceder à gestão financeira dos fundos de funcionamento e de investimento da IGJ;
Número ou marcador · p. 7 v) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; vi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); vii) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; viii) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IGJ e sua inscrição no Orçamento do Estado; ix) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Texto do artigo · p. 7 x) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto; xi) Efectuar a aquisição, inventariação, controlo e gestão da utilização de bens ou serviços necessários ao funcionamento da IGJ; xii) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas. b)No domínio dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 8 ii)Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo; iv) Garantir a criação e gestão da memória institucional da IGJ;
Número ou marcador · p. 8 v) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGJ; vi) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos da IGJ; vii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da IGJ; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na Função Pública ix) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Assessorar a Direcção da IGJ, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
Número ou marcador · p. 8 b) Instruir processos contravencionais relativas às infracções às normas do jogo;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o jogo;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos de concessão e outros instrumentos legais sobre a actividade do jogo;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Jurídico, é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local da Inspecção-Geral de Jogos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. A Delegação prossegue as atribuições e os objectivos da Inspecção-Geral de Jogos no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 8 3. As Delegações, são criados por decisão do Órgão Central,
Texto do artigo · p. 8 ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações subordinam-se centralmente a Inspecção-Geral de Jogos e funcionam sob orientação e coordenação do
Texto do artigo · p. 8 Inspector-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações do IGJ:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva delegação, no concernente à implementação de acções da Política de Jogos;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade de Jogos na respectiva área de jurisdição e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de jogos;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações;
Número ou marcador · p. 8 e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de recintos e salas de jogos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado da IGJ;
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a IGJ na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral de Jogos a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares IGJ;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento, desenvolvimento e exploração de recintos e salas de Jogos;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno do IGJ.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Gestão)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e do património afecto à IGJ rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas da IGJ:
Número ou marcador · p. 9 a) Dotações do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Receitas consignadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe seja atribuído.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da IGJ os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização das contas)
Texto do artigo · p. 9 As contas do IGJ estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal da Inspecção-Geral de Jogos rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 27/2017
  3. Texto do artigo, página 3: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, criado pelo Decreto n.º 11/2000 de 23 de Maio, e redefinidas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 44/2016, de 12 de Outubro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016 de 31 de Outubro a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-
  6. Texto do artigo, página 3: -Geral de Jogos, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Inspecção Geral de Jogos, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, aprovado pelo Decreto n.º 11/2000, de 23 de Maio.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  11. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos
  14. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 3: A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 3: 1. A IGJ assiste o Ministro que superintende a área das Finanças no âmbito do controlo, inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
  22. Número ou marcador, página 3: 2. A IGJ exerce, ainda, a actividade de licenciamento para
  23. Texto do artigo, página 3: exploração de jogos sociais e de diversão, autorizados pela entidade competente.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 3: (Sede e Delegações)
  26. Texto do artigo, página 3: A IGJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 3: São competências da IGJ:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Exercer a função, de fiscalização, inspecção, auditoria, estudo e controlo;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Reprimir a prática de actos contrários à legislação sobre jogos;
  32. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre as características de equipamentos destinados à utilização na exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como a fiscalização da sua exploração;
  33. Número ou marcador, página 3: d) Prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Jogos;
  34. Número ou marcador, página 3: e) Informar e alertar os investidores proponentes de projectos de desenvolvimento de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão no País, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de fortuna ou azar no território nacional;
  35. Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres sobre propostas recebidas de candidatos a concessionárias ou outras entidades para exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como de propostas de alterações a regulamentação de jogos;
  36. Número ou marcador, página 3: g) Emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão;
  37. Número ou marcador, página 3: h) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
  38. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outras competências determinadas por lei.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 3: A IGJ tem como atribuições: a)No âmbito da função de inspecção:
  42. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela correcta execução dos termos das concessões e autorizações concedidas para o desenvolvimento e exploração de recintos e salas de jogos no País e informar superiormente acerca do cumprimento, pelas entidades exploradoras, das suas obrigações, sugerindo as providências que se mostrem pertinentes ter de ser adoptadas; ii) Instalar e manter um serviço de inspecção directa e/ ou através de equipamento electrónico de som e imagem de vigilância e controlo nas salas de jogos, cuja regulamentação específica das modalidades de jogos em questão assim o exigir; iii) Verificar e fiscalizar sistematicamente a conformidade das características próprias do recinto e salas de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como o respectivo mobiliário, equipamentos e materiais de exploração e prática das várias modalidades específicas de jogos autorizadas;
  43. Texto do artigo, página 4: iv) Exercer a fiscalização do funcionamento, de conformidade com as regras estabelecidas, das salas de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão ou áreas onde tenha sido concessionadas ou autorizadas a exploração de jogos;
  44. Número ou marcador, página 4: v) Inspeccionar todas as operações de afectação e movimentação de fundos destinados ou resultantes do funcionamento das salas de jogos; vi) Velar para que o comportamento e relacionamento das entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e seus trabalhadores para com os jogadores, frequentadores e demais público se processem nos termos legislados e regulamentados em salvaguarda da disciplina, ordem e interesses públicos; vii) Acompanhar e controlar o comportamento dos jogadores e demais frequentadores nos recintos e salas de jogos; viii) Inspeccionar e zelar pelo correcto e rigoroso cumprimento de regras de prática de cada modalidade específica de jogo, nos termos regulamentados; ix) Proceder à verificação do processo de liquidação do Imposto Especial sobre o Jogo e Imposto de Selo devidos, e da emissão das respectivas guias e pagamento, pela entidade exploradora de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão, conforme os casos, na tesouraria da respectiva área fiscal;
  45. Texto do artigo, página 4: x) Reprimir a concessão de empréstimos e actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; xi) Apreciar e sancionar, em observância da legislação substantiva e processual aplicável, as infracções contravencionais das entidades exploradoras, dos empregados e demais frequentadores; xii) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas ou recintos de jogo, nos termos da lei; xiii) Assegurar o curso do expediente e organizar os arquivos do serviço de inspecção junto das entidades exploradoras dos jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão; xiv) Reprimir o jogo ilícito e/ou solicitar a intervenção e cooperação das autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a estas associadas; xv) Levantar autos de notícia, sempre que possível também testemunhados, por infracções previstas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre matérias de jogo; xvi) Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com a actividade de prática e/ou exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
  46. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da fiscalização:
  47. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a verificação e fiscalização sistemáticas da conformidade das características dos recintos e salas de jogos bem como do respectivo mobiliário, equipamento, máquinas e materiais de exploração e prática das várias modalidades; ii) Exercer a fiscalização do funcionamento da exploração de qualquer das modalidades específicas de jogos;
  48. Texto do artigo, página 4: iii) Reprimir actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; iv) Reprimir o jogo ilícito ou suas manifestações e/ ou solicitar a intervenção e cooperar com as autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a estas associadas;
  49. Número ou marcador, página 4: v) Levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, por infracções cometidas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre o jogo; vi) Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com actividades de prática e/ou exploração de jogos.
  50. Número ou marcador, página 4: c) No âmbito da função de auditoria:
  51. Número ou marcador, página 4: i) Proceder ao acompanhamento e exame sistemáticos sobre a documentação, operações e elementos contabilísticos e estatísticos das entidades exploradoras, necessários à certificação dos elementos obtidos; ii) Efectuar auditorias periódicas regulares à aplicação, pelas entidades exploradoras, do sistema informático em uso, determinado pela IGJ, e respectivas aplicações no domínio do jogo; iii) Efectuar exames regulares a escrita das entidades exploradoras para verificação do correcto cumprimento das disposições tributárias aplicáveis; iv) Verificar e controlar, sistemática e regularmente, o inventário e existências de todos os bens patrimoniais pertencentes e /ou reversíveis para o Estado, afectos a exploração do jogo;
  52. Número ou marcador, página 4: v) Elaborar estudos e pareceres cuja necessidade se revele pertinentes para correcção e melhoria dos processos, métodos e mecanismos de recolha, tratamento, escrituração e conservação de informações contabilísticas e estatísticas das entidades exploradoras; vi) Controlar todas as operações de determinação da matéria colectável do Imposto Especial sobre o Jogo e do Imposto de Selo sobre os valores dos prémios e dos bilhetes de entrada nos recintos e salas de jogos;
  53. Número ou marcador, página 4: d) No âmbito de licenciamento, estudos e controlo:
  54. Número ou marcador, página 4: i) Analisar, adequar e aprovar as características dos recintos e salas de jogos, nos termos regulamentados e das orientações e adaptações por ela determinadas, no âmbito das suas competências; ii) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente; iii) Analisar, adequar e aprovar os modelos e características do mobiliário, equipamento, máquinas e todo o demais material de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, a adquirir e a utilizar pelas entidades exploradoras para o efeito; iv) Estudar, adoptar e determinar a implementação de sistemas que permitam atempadamente conhecer, avaliar e acompanhar os indicadores das actividades concessionadas ou autorizadas, no âmbito do jogo;
  55. Número ou marcador, página 4: v) Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução das entidades exploradoras, e em particular a exploração das actividades concessionadas ou
  56. Texto do artigo, página 5: autorizadas, a execução das obrigações assumidas e a evolução da situação económica e financeira das referidas actividades; vi) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes, no domínio do jogo, para análise e devido tratamento e tomada de medidas em relação a eventuais desvios e anomalias verificados; vii) Recolher, analisar, manter e disponibilizar a informação que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras; viii) Controlar a evolução e forma de cumprimento das normas que regulamentam, na generalidade e na especificidade, a exploração e prática de cada modalidade específica de jogo; ix) Proceder ao estudo do funcionamento e regras de jogos específicos praticados e não regulamentados no País que possam ser de particular interesse para a execução das atribuições da IGJ;
  57. Texto do artigo, página 5: x) Estudar, criar, adoptar, determinar e manter em correcto funcionamento os procedimentos informáticos necessários à actividade da IGJ; xi) Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos; xii) Analisar, informar e opinar sobre propostas recebidas das entidades exploradoras, bem como de outros interessados, concernentes a regulamentação de modalidades específicas de jogos ou outras matérias de interesse no âmbito do jogo.
  58. Número ou marcador, página 5: e) No âmbito da formação:
  59. Número ou marcador, página 5: i) Organizar e orientar todas as fases relativas ao processo de formação do pessoal técnico de inspecção e fiscalização da IGJ; ii) Definir, acompanhar e orientar a implementação das regras de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos sociais e de diversão; iii) Analisar e emitir pareceres sobre os programas de formação de pessoal a trabalhar nas salas de exploração de jogos sociais e de diversão; iv) Acompanhar o desenrolar das acções de formação levadas a cabo pelas concessionárias de jogos de fortuna ou azar e pelas entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão;
  60. Número ou marcador, página 5: v) Participar na avaliação e exames dos candidatos a trabalhadores das salas de jogos sociais e de diversão; vi) Organizar e manter actualizado um ficheiro contendo fichas individuais e informação pertinente relativa ao pessoal em serviço nas salas de jogos; vii) Organizar e manter actualizado um banco de dados relativo a todo o pessoal formado tanto pela IGJ como pelas entidades exploradoras; viii) Elaborar propostas conducentes à melhoria ou correcção dos processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos, sempre que for oportuno e pertinente.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  63. Número ou marcador, página 5: 1. A IGJ é tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  64. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  65. Texto do artigo, página 5: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Homologação dos programas e planos de actividades da IGJ;
  67. Número ou marcador, página 5: b) Aprovação do orçamento anual e respectivos relatórios de execução;
  68. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão da IGJ;
  69. Número ou marcador, página 5: d) Aprovação do estatuto remuneratório, bem como das remunerações complementares, incentivos e prémios ao pessoal da IGJ;
  70. Número ou marcador, página 5: e) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação da IGJ no território nacional;
  71. Número ou marcador, página 5: f) Autorização para adesão da IGJ a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais bem como para estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições;
  72. Número ou marcador, página 5: g) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos dos órgãos da IGJ que violem a lei.
  73. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  77. Texto do artigo, página 5: São órgãos do IGJ:
  78. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  79. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Técnico.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  83. Texto do artigo, página 5: A Inspecção-Geral de Jogos é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos eles nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral)
  86. Texto do artigo, página 5: Compete ao Inspector-Geral de Jogos:
  87. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global da IGJ, dos seus Departamentos e Repartições;
  88. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis a matérias de jogos de fortuna ou azar, sociais e de diversão;
  89. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a representação, activa e passivamente, da IGJ;
  90. Número ou marcador, página 5: d) Conduzir e decidir, em conformidade com a lei ou de harmonia com orientações superiormente estabelecidas, no âmbito das competências atribuídas à IGJ, matérias sob a alçada da Inspecção ou para cuja resolução tiver a competente delegação;
  91. Número ou marcador, página 5: e) Informar e dar parecer sobre matérias relativas a jogos que devam ser submetidas à apreciação e tomada de decisão a nível superior;
  92. Número ou marcador, página 5: f) Propor a admissão, enquadramento e promoção do pessoal na IGJ, decidir sobre a sua afectação na estrutura
  93. Texto do artigo, página 6: orgânica da IGJ ou seus serviços dependentes e exercer sobre ele a competente acção disciplinar e de gestão;
  94. Número ou marcador, página 6: g) Determinar o cumprimento das ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência do exercício das actividades da IGJ.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  97. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de apoio ao Inspector-Geral de Jogos, que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da IGJ e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  98. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 6: a) Inspector-Geral, que o preside;
  100. Número ou marcador, página 6: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
  101. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos.
  102. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  103. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e relatório de actividades da IGJ;
  104. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da IGJ e o respectivo relatório de execução;
  105. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da IGJ e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Inspector-Geral.
  106. Número ou marcador, página 6: 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho de Direcção.
  107. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-Geral
  108. Texto do artigo, página 6: de Jogos quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  109. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  111. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Inspector- Geral de Jogos sobre matérias técnicas específicas do jogo.
  112. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é composto por:
  113. Número ou marcador, página 6: a) Inspector-Geral de Jogos que o preside;
  114. Número ou marcador, página 6: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
  115. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento; e
  116. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição.
  117. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Conselho de Técnico:
  118. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos em Casinos e Salas de Jogos;
  119. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre as características técnicas das salas de jogos, do equipamento e material de jogo a ser instalado;
  120. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre outras matérias técnicas que a Direcção julgar pertinente.
  121. Número ou marcador, página 6: 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho Técnico.
  122. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Técnico é convocado pelo Inspector-Geral
  123. Texto do artigo, página 6: de Jogos trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  124. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  127. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  128. Texto do artigo, página 6: A IGJ tem a seguinte estrutura:
  129. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo;
  130. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
  131. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Auditoria;
  132. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Formação;
  133. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
  134. Número ou marcador, página 6: f) Departamento Jurídico.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  136. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo)
  137. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo:
  138. Número ou marcador, página 6: a) Orientar e esclarecer os, proponentes ou interessados em iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão, bem como as entidades exploradoras, para se assegurar o cumprimento das disposições da legislação, regulamentação e procedimentos que regem matérias sobre jogos;
  139. Número ou marcador, página 6: b) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
  140. Número ou marcador, página 6: c) Adoptar e implementar sistemas que permitem acompanhar os indicadores das actividades de exploração do jogo concessionadas e das respectivas entidades exploradoras;
  141. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução da exploração das actividades concessionadas, execução de contrapartidas contratuais e evolução da situação económica e financeira das entidades;
  142. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes para análise dos desvios verificados;
  143. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e manter informação de gestão que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras;
  144. Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado;
  145. Número ou marcador, página 6: h) Controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas à prática dos jogos;
  146. Número ou marcador, página 6: i) Proceder ao estudo do funcionamento da actividade relativa aos jogos praticados noutros países e que, potencialmente, possam ser úteis para a execução das atribuições da IGJ;
  147. Número ou marcador, página 6: j) Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos;
  148. Número ou marcador, página 6: k) Criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias às actividades da IGJ;
  149. Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  150. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo,
  151. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  153. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção e Fiscalização)
  154. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Inspecção e Fiscalização:
  155. Número ou marcador, página 6: a) Controlar todas as operações conducentes à determinação da matéria colectável sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão e na legislação de carácter fiscal aplicável;
  156. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e informar sobre as propostas recebidas das concessionárias relativas a alterações à regulamentação de modalidades de jogo;
  157. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e fiscalizar as características dos recintos e salas de jogos e do equipamento e material utilizados nas várias modalidades de jogos propondo superiormente a autorização para o seu funcionamento, ou para o cancelamento da respectiva autorização quando se verifique não estarem a funcionar nas condições em que a autorização foi concedida;
  158. Número ou marcador, página 7: d) Velar para que o comportamento das concessionárias para com o público se processe de conformidade com a legislação em vigor e salvaguardando-se os interesses nacionais;
  159. Número ou marcador, página 7: e) Controlar a frequência e o funcionamento das instalações afectas às várias modalidades de jogo;
  160. Número ou marcador, página 7: f) Controlar as existências dos bens que sejam património actual ou virtual do Estado, por disposição contratual, cuja utilização esteja afecta às várias modalidades de jogos;
  161. Número ou marcador, página 7: g) Reprimir os jogos ilícitos;
  162. Número ou marcador, página 7: h) Reprimir ou colaborar na repressão das actividades usurárias nos locais onde se explorem modalidades de jogos ou com elas conexas;
  163. Número ou marcador, página 7: i) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  164. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização, é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  166. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria)
  167. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria:
  168. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos e estatísticos das concessionárias;
  169. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar auditorias sistemáticas aos sistemas informáticos e respectivas operações junto das entidades exploradoras de jogos;
  170. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar estudos, e formular pareceres e recomendações cuja necessidade se revele pertinente no domínio das suas atribuições;
  171. Número ou marcador, página 7: d) Proceder à reverificação sistemática das gravações de imagem e som registadas em sistemas de controlo televisivo e de segurança instaladas nas salas de jogos com vista a aferir o grau de cumprimento e da correcta conformidade legal e técnica dos procedimentos utilizados nos processos de exploração e prática de jogos;
  172. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar auditorias sistemáticas aos processos de arrecadação, alocação, utilização e aplicação correcta das receitas resultantes da exploração de jogos, nos termos regulamentados;
  173. Número ou marcador, página 7: f) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  174. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria, é dirigido por um chefe de
  175. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  176. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  177. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Formação)
  178. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Formação:
  179. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e orientar os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal técnico da IGJ;
  180. Número ou marcador, página 7: b) Definir os princípios que orientam os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos;
  181. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar e orientar todas as fases das acções da formação, na área do jogo, levadas a cabo pelas entidades exploradoras;
  182. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e manter actualizados bancos de dados relativos não só ao pessoal formado pela IGJ e pelas entidades exploradoras, mas também ao pessoal em serviço nas salas de jogos;
  183. Número ou marcador, página 7: e) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  184. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de
  185. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  186. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  187. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  188. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  189. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Administração e Finanças:
  190. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar as propostas de orçamento e respectivas alterações, informações sobre cabimento de verbas, gestão, contabilização de operações, organização de processos de contas e responsabilidades da IGJ; ii) Organizar e gerir os processos individuais dos funcionários em serviço na IGJ e a manutenção, actualizada e em dia, da respectiva documentação; iii) Tratar, encaminhar e arquivar a correspondência e demais documentação produzida ou recebida na IGJ; iv) Proceder à gestão financeira dos fundos de funcionamento e de investimento da IGJ;
  191. Número ou marcador, página 7: v) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; vi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); vii) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; viii) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IGJ e sua inscrição no Orçamento do Estado; ix) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  192. Texto do artigo, página 7: x) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto; xi) Efectuar a aquisição, inventariação, controlo e gestão da utilização de bens ou serviços necessários ao funcionamento da IGJ; xii) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas. b)No domínio dos Recursos Humanos:
  193. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  194. Texto do artigo, página 8: ii)Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo; iv) Garantir a criação e gestão da memória institucional da IGJ;
  195. Número ou marcador, página 8: v) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGJ; vi) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos da IGJ; vii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da IGJ; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na Função Pública ix) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  196. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  198. Texto do artigo, página 8: (Departamento Jurídico)
  199. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  200. Número ou marcador, página 8: a) Assessorar a Direcção da IGJ, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
  201. Número ou marcador, página 8: b) Instruir processos contravencionais relativas às infracções às normas do jogo;
  202. Número ou marcador, página 8: c) Participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o jogo;
  203. Número ou marcador, página 8: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos de concessão e outros instrumentos legais sobre a actividade do jogo;
  204. Número ou marcador, página 8: e) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  205. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Jurídico, é dirigido por um chefe de
  206. Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  207. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 8: Representação Local da Inspecção-Geral de Jogos
  209. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  210. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  211. Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação prossegue as atribuições e os objectivos da Inspecção-Geral de Jogos no âmbito da sua área de jurisdição.
  212. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
  213. Número ou marcador, página 8: 3. As Delegações, são criados por decisão do Órgão Central,
  214. Texto do artigo, página 8: ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  215. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  216. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  217. Texto do artigo, página 8: As Delegações subordinam-se centralmente a Inspecção-Geral de Jogos e funcionam sob orientação e coordenação do
  218. Texto do artigo, página 8: Inspector-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial.
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  220. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  221. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações do IGJ:
  222. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva delegação, no concernente à implementação de acções da Política de Jogos;
  223. Número ou marcador, página 8: b) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade de Jogos na respectiva área de jurisdição e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos;
  224. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de jogos;
  225. Número ou marcador, página 8: d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações;
  226. Número ou marcador, página 8: e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de recintos e salas de jogos.
  227. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  228. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado)
  229. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado da IGJ;
  230. Número ou marcador, página 8: a) Representar a IGJ na respectiva área de jurisdição;
  231. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral de Jogos a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  232. Número ou marcador, página 8: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  233. Número ou marcador, página 8: d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares IGJ;
  234. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento, desenvolvimento e exploração de recintos e salas de Jogos;
  235. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  236. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  237. Número ou marcador, página 8: h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  238. Número ou marcador, página 8: i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação;
  239. Número ou marcador, página 8: j) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  240. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  241. Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Delegações)
  242. Texto do artigo, página 8: A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno do IGJ.
  243. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  244. Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  245. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  246. Texto do artigo, página 8: (Gestão)
  247. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e do património afecto à IGJ rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  249. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  250. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas da IGJ:
  251. Número ou marcador, página 9: a) Dotações do Estado;
  252. Número ou marcador, página 9: b) Receitas consignadas, nos termos da legislação aplicável;
  253. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe seja atribuído.
  254. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  255. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  256. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da IGJ os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
  257. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  258. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização das contas)
  259. Texto do artigo, página 9: As contas do IGJ estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  261. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  262. Texto do artigo, página 9: O pessoal da Inspecção-Geral de Jogos rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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