Resolução n.º 28/2017

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Resolução n.º 28/2017

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.° 28/2017
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente e do preceituado na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto,
Texto do artigo · p. 4 Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Maio a Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviada ao Governo, Municípios, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, num prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Plenária da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno da Informação à VI Sessão ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
Texto do artigo · p. 4 Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 4 Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.° 28/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente e do preceituado na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto,
  4. Texto do artigo, página 4: Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Maio a Dezembro de 2017.
  5. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviada ao Governo, Municípios, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, num prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Plenária da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno da Informação à VI Sessão ordinária da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
  14. Texto do artigo, página 4: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  15. Texto do artigo, página 4: Macamo Dlhovo.
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