Resolução n.º 29/2017

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Resolução n.º 29/2017

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 29/2017
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo o Plenário apreciado a Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente ao processo de elaboração do Projecto de Lei que Cria o Código de Execução de Penas, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa ao processo de elaboração do Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
Número ou marcador · p. 5 a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
Número ou marcador · p. 5 b) depositar o Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas até a VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
Texto do artigo · p. 5 Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 5 Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 29/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Tendo o Plenário apreciado a Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente ao processo de elaboração do Projecto de Lei que Cria o Código de Execução de Penas, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa ao processo de elaboração do Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
  6. Número ou marcador, página 5: a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
  7. Número ou marcador, página 5: b) depositar o Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas até a VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  8. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
  10. Texto do artigo, página 5: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  11. Texto do artigo, página 5: Macamo Dlhovo.
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