Lei n.º 19/2019

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Lei n.º 19/2019

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Texto do artigo · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 19/2019
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o quadro jurídico de proibição, prevenção, mitigação e combate às uniões prematuras, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto da lei)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável a proibição, prevenção, mitigação das uniões prematuras e penalização dos seus autores e cúmplices, bem como a protecção das crianças que se encontrem ou se encontravam nessas uniões.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Conceito de união prematura)
Número ou marcador · p. 1 1. União prematura é a ligação entre pessoas, em que pelo menos uma seja criança, formada com propósito imediato ou futuro de constituir família.
Número ou marcador · p. 1 2. O casamento, noivado, a união de facto ou qualquer
Texto do artigo · p. 1 relação que seja equiparável à relação de conjugalidade,
Texto do artigo · p. 1 independentemente da sua designação regional ou local, envolvendo criança, são havidos como união prematura nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições empregues na presente Lei constam do Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 1 a) prevenir a ocorrência de uniões prematuras;
Número ou marcador · p. 1 b) proibir as uniões com ou entre crianças;
Número ou marcador · p. 1 c) adoptar medidas para fazer cessar uniões prematuras já existentes;
Número ou marcador · p. 1 d) definir critérios de protecção de direitos adquiridos pela criança em situação de união prematura e seus eventuais filhos;
Número ou marcador · p. 1 e) definir as responsabilidades do Governo na adopção de mecanismos para mitigar os efeitos negativos das uniões prematuras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei rege-se, dentre outros, pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 1 a) a protecção das crianças contra as uniões prematuras;
Número ou marcador · p. 1 b) o estabelecimento da idade mínima de dezoito anos para as uniões que visam o propósito imediato ou futuro de constituir família, sem quaisquer excepções;
Número ou marcador · p. 1 c) a irrelevância do consentimento da criança para a união prematura;
Número ou marcador · p. 1 d) o superior interesse da criança;
Número ou marcador · p. 1 e) a participação da criança na tomada de decisões sobre a sua vida;
Número ou marcador · p. 1 f) a gratuitidade no acesso aos serviços prestados pelo Estado, relacionados com a aplicação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Interpretação)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei inspira-se na Lei Modelo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, abreviadamente designada por SADC, sobre a Erradicação dos Casamentos Prematuros e Protecção das Crianças já em Situação de Casamento, devendo ser interpretada de acordo com os seus princípios e preceitos, sempre que tal não contrarie o direito moçambicano.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Lei deve ser interpretada de acordo com
Texto do artigo · p. 1 os princípios e normas do direito vigente, em particular a
Texto do artigo · p. 2 Constituição da República, a Lei da Família e a Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Proibição de Uniões Prematuras e Medidas de Prevenção e Mitigação
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Proibições e seus efeitos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Idade de união)
Texto do artigo · p. 2 A união entre duas pessoas formada com o propósito imediato de constituir família, só é permitida a quem tiver completado dezoito anos de idade à data da união.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Proibição de celebração)
Texto do artigo · p. 2 Nenhuma autoridade, seja administrativa, tradicional, local ou religiosa, pode legitimar por, qualquer forma e no âmbito das suas funções, a constituição de união com propósito imediato ou futuro de constituir família, na qual uma ou ambas as pessoas sejam crianças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Obrigatoriedade de confirmação)
Número ou marcador · p. 2 1. Qualquer autoridade competente solicitada a oficializar, ou por qualquer forma, a legitimar a união com o propósito futuro ou imediato de constituir família, deve solicitar previamente apresentação de documento comprovativo da idade das pessoas que pretendam unir-se.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que as pessoas que pretendam unir-se declarem
Texto do artigo · p. 2 que por algum motivo não possuem documento comprovativo da idade, a autoridade deve diligenciar para que a idade seja comprovada por outros meios legais, ou recorrer a meios alternativos que não sejam proibidos por lei, desde que na base da experiência comum, no saber, nos usos e costumes locais, sejam idóneos para comprovar com segurança a idade dos solicitantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo da cessação da união prematura, são salvaguardados os efeitos da filiação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Efeitos patrimoniais)
Número ou marcador · p. 2 1. Os bens adquiridos pela criança na constância da união prematura são incomunicáveis, sendo havidos como próprios desta.
Número ou marcador · p. 2 2. Os bens adquiridos pelo adulto na constância da união prematura, à título oneroso, são comuns.
Número ou marcador · p. 2 3. No caso de cessação da união prematura, o património comum é partilhado em dois terços para a criança e um terço para o adulto.
Número ou marcador · p. 2 4. Cessando a união prematura, perde o direito à partilha o que sendo adulto, tiver praticado contra a criança acto ilícito que poderia fundamentar o divórcio nos termos da Lei da Família, revertendo o património comum integralmente a favor da criança.
Número ou marcador · p. 2 5. O disposto nos números 1 a 4 do presente artigo não é
Texto do artigo · p. 2 aplicável à união prematura entre crianças, aplicando-se, neste caso, o regime da Lei da Família.
Número ou marcador · p. 2 6. Para efeitos patrimoniais, às uniões prematuras já constituídas e que cessem na vigência da presente Lei, é aplicável o regime da comunhão de adquiridos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Cessação do casamento prematuro)
Número ou marcador · p. 2 1. O casamento prematuro cessa por dissolução ou anulação nos termos da Lei da Família, com a ressalva constante do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além dos cônjuges, tem legitimidade para obter anulação, o Curador de Menores, o pai, a mãe, o padrasto, a madrasta, o tutor ou outro representante legal ou qualquer outro parente na linha recta.
Número ou marcador · p. 2 3. Considera-se sanada a irregularidade e válido o casamento,
Texto do artigo · p. 2 desde o momento da sua celebração se o menor não núbil que tenha completado dezoito anos de idade, declare expressamente e perante autoridade competente que pretende mantê-lo, caso em que deixa de aplicar-se a presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Cessação de outras uniões)
Número ou marcador · p. 2 1. Todas as outras uniões prematuras cessam mediante decisão judicial a requerimento do Curador de Menores, da criança ou do adulto na união, do pai, da mãe, do padrasto, da madrasta, do tutor ou outro representante legal, de qualquer outro parente na linha recta ou qualquer parente até ao terceiro grau na linha colateral.
Número ou marcador · p. 2 2. A união prematura referida no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 é aplicável o disposto no número 3 do artigo 12 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Procedimento para cessação da união prematura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos formais do pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O Curador de Menores ou o interessado que tiver legitimidade requer ao juiz, verbalmente ou por escrito, a cessação da união, devendo o pedido conter:
Número ou marcador · p. 2 a) o nome e o domicílio das partes na união;
Número ou marcador · p. 2 b) as razões que justificam o pedido da cessação da união prematura;
Número ou marcador · p. 2 c) o rol de testemunhas, havendo, com indicação dos seus nomes, ocupação e domicílio;
Número ou marcador · p. 2 d) a informação sobre existência de filhos e de património;
Número ou marcador · p. 2 e) a informação sobre se a criança parte da união, ou os filhos desta, carecem de especial e urgente protecção;
Número ou marcador · p. 2 f) todas as circunstâncias relevantes para instrução e decisão da causa.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando o requerimento seja verbal, o mesmo é reduzido a
Texto do artigo · p. 2 auto assinado pelo requerente, e uma vez autuado é remetido ao juiz no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Decisão liminar)
Número ou marcador · p. 2 1. O juiz, ouvido sempre o Curador de Menores, quando não seja o requerente, adoptará, sem audição prévia de qualquer parte, uma medida cautelar ajustada às circunstâncias do caso, quando se mostre necessária e a audição possa prejudicar o efeito útil da decisão.
Número ou marcador · p. 2 2. Se o juiz optar pela adopção de medida cautelar, a decisão é notificada, para cumprimento às partes na união ou aos legais representantes, ou aos que exercerem sobre a criança poderes equiparados, sob pena de desobediência em caso de incumprimento.
Número ou marcador · p. 2 c) fazer depender da comprovação, nos termos da lei, da idade das pessoas a unir-se, em todos os outros casos de união;
Número ou marcador · p. 2 d) quando não haja documento comprovativo da idade com força legal, instruir sobre procedimentos concretos a observar para o seu suprimento, nos termos do número 2 do artigo 9 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 e) impedir a união por tempo determinado não superior a três anos nos casos em que nem por documento, nem por outro critério legalmente reconhecido, se possa determinar a idade das partes;
Número ou marcador · p. 2 f) obrigar a qualquer pessoa, servidor público, autoridade religiosa, tradicional ou local a depôr ou a fornecer informação, incluindo documentos, que assegurem a decisão criteriosa sobre o processo pendente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Impugnação da decisão liminar)
Número ou marcador · p. 2 1. Da decisão que fixar medida cautelar, cabe reclamação ao juiz que a fixou bem como agravo, podendo o prejudicado usar dos dois meios, contanto que não reproduza num os fundamentos do outro meio.
Número ou marcador · p. 2 2. A reclamação ou o recurso não suspende a decisão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 2 (Conferência)
Número ou marcador · p. 2 2. A decisão sobre medida cautelar é notificada com menção expressa de que o seu incumprimento importa desobediência.
Número ou marcador · p. 2 1. Quando o processo houver de prosseguir, o juiz designa uma data para conferência, a ter lugar dentro de dez dias, para audição das partes, finda a qual decide no prazo de quarenta e oito horas sobre a legalidade da união.
Número ou marcador · p. 2 2. Se a decisão julgar improcedente o pedido de cessação da
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 2 (Medidas cautelares posteriores a união)
Texto do artigo · p. 2 união prematura fica sem efeito a medida cautelar que a tenha antecedido.
Texto do artigo · p. 2 Havendo união envolvendo criança, pode o juiz, a requerimento do Curador de Menores ou de quem tenha legitimidade:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 18
Número ou marcador · p. 2 a) suspender os efeitos do noivado até que seja definitivamente comprovada a idade dos noivos;
Número ou marcador · p. 2 b) impedir o contacto entre os noivos durante o período da suspensão do noivado, ou estabelecer condições específicas sobre as circunstâncias em que o contacto pode ter lugar;
Número ou marcador · p. 2 c) determinar o arrolamento dos bens e nomear fiel depositário para conservar os que tenham sido doados ao noivo sobre quem incida dúvida sobre a idade, e enquanto não for comprovada a idade deste;
Número ou marcador · p. 2 d) nomear fiel depositário dos bens doados, havendo, quando a dúvida sobre a idade dos noivos recaia sobre ambos, e enquanto não se comprovar a idade destes;
Número ou marcador · p. 2 e) proibir, nos casos de casamento, a celebração pelo esposado que não seja criança de contrato sobre bens comuns ou a disposição destes por qualquer forma, salvo com autorização judicial;
Número ou marcador · p. 2 f) decidir de imediato sobre a guarda de filhos nascidos da união prematura e a prestação de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 g) providenciar pelo regresso seguro da criança à guarda dos pais, tutor, família de acolhimento ou a pessoa legalmente autorizada na guarda da criança, desde que não tenham por qualquer forma consentido, incentivado ou instigado a união;
Número ou marcador · p. 2 h) afectar a criança em instituição destinada ao abrigo, cuidados e sustento de vítimas de união prematura, quando pelas circunstâncias se conclua que a criança ficou exposta a ambiente atentatório a sua saúde;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a prestação de caução mediante depósito judicial para ressarcimento, nos casos em que sendo uma das partes adulta, e por culpa desta, tiver a criança sofrido dano na sua saúde ou património;
Número ou marcador · p. 2 j) inibir temporariamente o exercício do poder parental, remover o tutor ou retirar a guarda da criança, quando
Texto do artigo · p. 2 (Recurso)
Texto do artigo · p. 2 Da decisão que declarar procedente o pedido de cessação da união prematura cabe recurso nos termos gerais com efeitos devolutivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 2 (Remessa para procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 2 Quando do processo resultarem indícios de infracção criminal,
Texto do artigo · p. 2 o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Curador de Menores, ordena a extracção de cópias ou certidões que são remetidas ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Medidas cautelares, de prevenção e de mitigação das uniões prematuras
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 2 (Medidas cautelares anteriores à união prematura)
Número ou marcador · p. 2 1. Havendo fundada suspeita de que uma união envolve criança, pode o juiz, a requerimento do Curador de Menores ou do interessado que tiver legitimidade, tomar as seguintes medidas cautelares:
Número ou marcador · p. 2 a) sustar incondicionalmente o noivado que haja de acontecer, ou fazer depender o seguimento deste à comprovação, por documento com força legal ou por qualquer outro critério legalmente reconhecido, da idade dos noivos, de todos ou de um conforme for o caso;
Número ou marcador · p. 2 b) impedir o prosseguimento da instrução do processo para o casamento, ou fazer depender o seu seguimento da comprovação inequívoca, nos termos da lei, da idade dos esposados, de todos eles ou de apenas um, conforme for o caso;
Texto do artigo · p. 3 por sentença, ainda que não transitada em julgado, se comprove que por qualquer forma propiciaram a união da criança.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Infracções Penais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Crimes relacionados com noivado prematuro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Criança carente de especial protecção)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 3 Para os efeitos do disposto na alínea e), do número 1 do artigo 14 da presente Lei, a criança em união prematura carece de especial e urgente protecção quando se verifiquem qualquer das seguintes situações:
Texto do artigo · p. 3 (Noivado com criança)
Número ou marcador · p. 3 1. O adulto que, por si ou por interposta pessoa, noivar criança conhecendo a idade desta, será punido com pena de prisão até dois anos.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando o noivado for firmado por terceiro, sem conhecimento
Número ou marcador · p. 3 a) seja vítima ou corra risco de vir a ser vítima de violência praticada pelo parceiro na união ou qualquer outra pessoa, desde que seja por conta da união;
Número ou marcador · p. 3 b) demande tratamento para preservar ou restaurar a saúde e lhe seja privado o acesso aos respectivos serviços, independentemente de quem dos mesmos a prive;
Número ou marcador · p. 3 c) por conta da união, tenha um modo de vida ou se comporte de forma prejudicial a própria saúde sem que os pais, tutores ou os que sobre ela exerçam poderes equiparáveis providenciem a sua protecção;
Número ou marcador · p. 3 d) viva com pessoa acusada, pronunciada ou condenada por crime praticado contra ela;
Número ou marcador · p. 3 e) haja fundado receio de que seja usada para cometimento de crimes ou em actividades que ameacem a sua segurança ou saúde.
Texto do artigo · p. 3 do noivo adulto, será este punido com a mesma pena se, tendo conhecimento de que o noivado envolve uma criança, ainda assim
Texto do artigo · p. 3 o ratificar expressamente ou a praticar actos que demonstram que o aceita ou ratifica.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Crimes relacionados com o casamento prematuro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 3 (Celebração de casamento com criança)
Número ou marcador · p. 3 1. O servidor público que, no exercício das suas funções, de forma consciente, celebrar ou autorizar a celebração de casamento no qual ambos ou um dos esposados é criança, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
Número ou marcador · p. 3 2. Provando-se que celebração do casamento só teve lugar por violação grave ao dever de diligência especialmente exigível ao caso, será o servidor público punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 3 3. O servidor público que não tendo por função celebrar casamento, mas sobre quem recair dever legal de verificar e assegurar a regularidade do processo, e deixar de verificar, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 3 4. A autoridade religiosa, tradicional ou local que, no exercício
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Programas e incentivos)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governo estabelecer programas orientados a prevenir e combater a união prematura, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) criar oportunidades para o acesso à educação primária e secundária, a cursos de vocação profissional e outros programas que tornem a criança menos vulnerável a união prematura;
Número ou marcador · p. 3 b) criar oportunidades para as famílias social e economicamente vulneráveis obterem rendimentos, através de programas de formação e de promoção de iniciativas empresariais locais;
Número ou marcador · p. 3 c) promover programas visando o incentivo e retenção da criança na escola e medidas de discriminação positiva da rapariga, com vista a alargar as oportunidades de educação destas;
Número ou marcador · p. 3 d) promover programas de sensibilização sobre as consequências das uniões prematuras, junto das comunidades e famílias vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 e) criar fundos locais que providenciem subsídios de apoio às famílias vulneráveis, como forma de incentivar a não promoverem ou aceitarem as uniões prematuras.
Texto do artigo · p. 3 das suas funções, autorizar, de forma consciente, a celebração de casamento no qual ambos ou um dos esposados é criança, será punido com pena de prisão e multa até dois anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 3 (Omissão de comunicação ou denúncia)
Texto do artigo · p. 3 O servidor público, a autoridade religiosa, tradicional ou local que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento por qualquer modo de que será celebrado, está em celebração ou foi celebrado casamento em que um ou ambos os esposados são crianças, e do facto não der conhecimento à autoridade competente, será punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 28
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 3 (Celebração por dádiva ou promessa de vantagem)
Texto do artigo · p. 3 (Medidas de mitigação e intervenção)
Número ou marcador · p. 3 1. Quando a celebração tiver como causa o recebimento por parte do servidor público, a autoridade religiosa, tradicional ou local, de qualquer tipo de vantagem ou promessa de vantagem, será punido com pena de prisão de dois a oito anos, não podendo a pena concreta ser inferior a quatro anos.
Número ou marcador · p. 3 2. A mesma pena será aplicada se o servidor público, autoridade
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Governo adoptar políticas e programas para mitigar as uniões prematuras, nomeadamente, criar casas de abrigo e de acolhimento para a recepção, residência e prestação de cuidados às vítimas de uniões prematuras.
Número ou marcador · p. 3 2. As casas de abrigo e acolhimento devem oferecer, dentre
Texto do artigo · p. 3 outras, condições de segurança para as crianças acolhidas e seus filhos e proporcionar oportunidades de formação e desenvolvimento de actividades de rendimento.
Texto do artigo · p. 3 religiosa, tradicional ou local celebrar o casamento para satisfazer qualquer vontade ou convicção, seja religiosa, moral, espiritual, cultural ou de outra índole.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 3 (Agravação)
Texto do artigo · p. 3 As penas anteriores serão agravadas em seis meses no seu limite mínimo, quando o servidor público, autoridade religiosa, tradicional ou local, prosseguir com a celebração do casamento depois de ser alertado, por qualquer pessoa, que um ou ambos esposados são crianças.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Crimes praticados nas uniões prematuras
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 3 (União com criança)
Texto do artigo · p. 3 O adulto, independentemente do seu estado civil, que unir-se com criança será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa até dois anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 3 (Auxilio à união com criança)
Texto do artigo · p. 3 Aquele que colaborar para que a união com criança tenha lugar, ou que por qualquer outra forma concorra para que produzam os seus efeitos, desde que tenha conhecimento de que a união envolve criança, será punido com pena de prisão e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 3 (Entrega de criança como troca, pagamento ou dádiva)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de pena mais grave, se a ela houver lugar, a pena de prisão de oito a doze anos será aplicada a quem entregar criança para união:
Número ou marcador · p. 3 a) em troca de algum bem ou valor, para pagamento de dívida ou garantia desta;
Número ou marcador · p. 3 b) como cumprimento de promessa ou de qualquer obrigação ou garantia desta;
Número ou marcador · p. 3 c) como dádiva ou para qualquer outra finalidade contrária à lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A mesma pena será aplicada a quem receber a criança
Texto do artigo · p. 3 entregue nos termos e para os fins indicados no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 3 (Autorização e incentivo para união)
Número ou marcador · p. 3 1. O pai, a mãe, o tutor, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta e qualquer parente até ao terceiro grau na linha colateral, o encarregado de guarda da criança ou da sua educação, ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda, que autorizar ou obtiver autorização para união de criança, instigar, aliciar ou não obstar a união, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando a autorização referida no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo se destinar ao noivado, o limite máximo da respectiva pena será reduzido a metade da sua duração máxima.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 3 (Coacção para união)
Número ou marcador · p. 3 1. O pai, a mãe, o tutor, o irmão, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta e até ao terceiro grau da linha colateral, encarregado de guarda ou de educação, ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela
Texto do artigo · p. 3 exercer poder equiparável ao parental ou de guarda, que compelir a criança por ameaça ou veemente intimidação, a aceitar a união, será punido com pena de dois a oito anos de prisão.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando a ameaça ou intimidação para união for feita para o agente desafrontar a si ou sua família, ou em virtude de gravidez da criança, ou por qualquer outro facto havido por desonroso, praticado pela criança, ou por terceiro contra esta, a pena nunca será inferior a metade da sua duração máxima.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando a ameaça ou intimidação provir de servidor público,
Texto do artigo · p. 3 autoridade religiosa, tradicional ou local, e qualquer que for o seu fundamento, será o autor punido com pena de dois a oito anos de prisão, salvo se pena mais grave a ela houver lugar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 3 (Repúdio e resgate da criança)
Texto do artigo · p. 3 Será isento de pena, desde que não tenha havido contacto sexual, ou outro mal à saúde ou ao património da criança:
Número ou marcador · p. 3 a) o que após aceitar a união, a tiver repudiado;
Número ou marcador · p. 3 b) o que tendo consentido a união, resgatar a criança;
Número ou marcador · p. 3 c) o que tendo recebido a criança, a devolver à quem tiver guarda legal da mesma ou às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 3 (Omissão de resgate)
Texto do artigo · p. 3 O pai, a mãe, o tutor, o irmão, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta, qualquer parente até ao terceiro grau da linha colateral ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda, que tendo conhecimento de união prematura, não a tomar de volta ou deixar de participar à autoridade competente, será punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 3 (Agravação por privação de direitos da criança)
Texto do artigo · p. 3 As penas por entrega ou recebimento da criança para união, serão agravadas no seu limite mínimo em medida nunca inferior a três anos se, em consequência da entrega ou recebimento, a criança ficar privada do gozo ou exercício de qualquer direito próprio da sua condição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 3 (Violência contra criança)
Número ou marcador · p. 3 1. Salvo se pena mais grave não couber, a pena de prisão e multa correspondente será aplicada ao adulto na união que, voluntariamente, na constância ou depois de cessar a relação:
Número ou marcador · p. 3 a) ofender corporalmente ou causar qualquer dano físico à criança;
Número ou marcador · p. 3 b) ofender psiquicamente a criança por meio de ameaças, palavras, injúria, difamação ou calúnia;
Número ou marcador · p. 3 c) imputar facto ofensivo à honra e carácter da criança, seja por escrito, desenho publicado ou qualquer meio de publicação;
Número ou marcador · p. 3 d) impedir a criança de movimentar-se ou contactar outras pessoas, retendo-a no espaço doméstico ou em qualquer outro.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de violência física grave, serão aplicadas as
Texto do artigo · p. 3 disposições do Código Penal, mas o limite mínimo da pena será sempre agravado em seis meses.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 4 (Violação da criança)
Número ou marcador · p. 4 1. O crime de violação, quando praticado contra criança na constância da união, será punido com pena prisão de doze a dezasseis anos, se pena mais grave não couber nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Se do acto resultar transmissão de doença ou infecção
Texto do artigo · p. 4 sexualmente transmissível, será aplicada a pena imediatamente superior nos termos gerais da lei penal, desde que o autor seja adulto e conhecesse o seu estado infeccioso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 4 (Actos sexuais com criança)
Número ou marcador · p. 4 1. Se em virtude da união houver contacto sexual entre o adulto e a criança, posto que não se prove violência, o adulto será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos, salvo se pena mais grave não couber nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Se do acto resultar gravidez ou contágio com doença
Texto do artigo · p. 4 ou infecção sexualmente transmissível, será aplicada a pena imediatamente superior nos termos gerais da lei penal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 4 (Desobediência)
Número ou marcador · p. 4 1. Será punida como desobediência, com pena de prisão até um ano e multa correspondente:
Número ou marcador · p. 4 a) o incumprimento de ordem judicial ou administrativa que mande sustar a instrução de processo para casamento, ou a celebração deste, por suspeita de que um dos nubentes é criança;
Número ou marcador · p. 4 b) a recusa em fornecer informação, por quem a possua, incluindo entrega de documentos à autoridade competente, para averiguar sobre existência de união que envolva a criança;
Número ou marcador · p. 4 c) a subtracção ou a ocultação da criança das autoridades competentes, para dificultar a acção na averiguação sobre a criança em união.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando a desobediência seja praticada por servidor público,
Texto do artigo · p. 4 por autoridade religiosa, tradicional ou local, a pena concreta nunca será inferior à metade da sua duração máxima.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 4 (Obstrução à investigação)
Número ou marcador · p. 4 1. Todo aquele que com o intuito de obstar ou dificultar a acção das autoridades competentes na averiguação sobre criança em união, fornecer deliberadamente informação falsa, alterar vestígios, destruir provas, coagir ou ameaçar testemunhas, ou praticar quaisquer outros actos que possam impedir ou dificultar o esclarecimento dos factos, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos, salvo se pena mais grave for aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Sendo os factos descritos no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 praticados por servidor público, autoridade religiosa, tradicional ou local, a pena concreta nunca será inferior à metade da sua duração máxima.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 4 (Carácter público das infracções)
Número ou marcador · p. 4 1. São públicos os crimes previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Os interessados com legitimidade para requerer a declaração
Texto do artigo · p. 4 de invalidade da união, têm legitimidade para constituir-se em assistente nos termos gerais da lei processual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 4 (Punição da tentativa e do crime frustrado)
Texto do artigo · p. 4 Nos crimes previstos na presente Lei, a tentativa e o crime frustrado são sempre punidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 4 (Penas e medidas alternativas)
Texto do artigo · p. 4 Aos crimes previstos na presente Lei é aplicável o regime geral sobre as penas e medidas alternativas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade criminal)
Número ou marcador · p. 4 1. Para os crimes previstos na presente Lei apenas são responsabilizados criminalmente os maiores de dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 4 2. A responsabilidade criminal nos termos da presente Lei
Texto do artigo · p. 4 não prejudica a responsabilidade civil ou disciplinar do agente quando a ela houver lugar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 4 (Gratuitidade dos serviços)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os serviços a prestar pelas instituições públicas às vítimas das uniões prematuras, nos termos da presente Lei, são gratuitos.
Número ou marcador · p. 4 2. Não é devido qualquer encargo judicial ao que se constitui
Texto do artigo · p. 4 assistente em processo-crime, por crimes relativos às uniões prematuras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho
Texto do artigo · p. 4 de 2019.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 14 de Outubro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 4 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 A
Texto do artigo · p. 4 Adulto – ser humano com idade igual ou superior a dezoito anos.
Texto do artigo · p. 4 Autoridade competente - servidor público ou qualquer entidade com poderes para oficiar ou celebrar noivados, casamentos, uniões ou outras relações equiparáveis as relações
Texto do artigo · p. 4 de conjugalidade, incluindo autoridades religiosa, tradicional ou local e qualquer outra autoridade.
Texto do artigo · p. 4 C Criança - ser humano com idade inferior a dezoito anos. Casamento - união singular entre um homem e uma mulher,
Texto do artigo · p. 4 Autoridade tradicional ou local - régulo, juiz comunitário ou chefe revestido de poderes sobre a comunidade na sua área de jurisdição, ou qualquer entidade política ou civil ou ainda conjunto de pessoas eleitas ou indicadas para representar uma determinada comunidade ao nível local ou comunitário.
Texto do artigo · p. 4 celebrada perante autoridade competente, sob a forma civil, religiosa ou tradicional nos termos da lei de família.
Texto do artigo · p. 4 N
Texto do artigo · p. 4 Autoridade religiosa - entidade com poder de orientação religiosa, quer enquanto pessoa singular, quer sob autoridade de uma instituição religiosa.
Texto do artigo · p. 4 Noivado - promessa com o propósito de casamento ou união, feita de forma voluntária ou coerciva.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 19/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o quadro jurídico de proibição, prevenção, mitigação e combate às uniões prematuras, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto da lei)
  9. Texto do artigo, página 1: A presente Lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável a proibição, prevenção, mitigação das uniões prematuras e penalização dos seus autores e cúmplices, bem como a protecção das crianças que se encontrem ou se encontravam nessas uniões.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Conceito de união prematura)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. União prematura é a ligação entre pessoas, em que pelo menos uma seja criança, formada com propósito imediato ou futuro de constituir família.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O casamento, noivado, a união de facto ou qualquer
  14. Texto do artigo, página 1: relação que seja equiparável à relação de conjugalidade,
  15. Texto do artigo, página 1: independentemente da sua designação regional ou local, envolvendo criança, são havidos como união prematura nos termos da presente Lei.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  18. Texto do artigo, página 1: As definições empregues na presente Lei constam do Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 1: São objectivos da presente Lei:
  22. Número ou marcador, página 1: a) prevenir a ocorrência de uniões prematuras;
  23. Número ou marcador, página 1: b) proibir as uniões com ou entre crianças;
  24. Número ou marcador, página 1: c) adoptar medidas para fazer cessar uniões prematuras já existentes;
  25. Número ou marcador, página 1: d) definir critérios de protecção de direitos adquiridos pela criança em situação de união prematura e seus eventuais filhos;
  26. Número ou marcador, página 1: e) definir as responsabilidades do Governo na adopção de mecanismos para mitigar os efeitos negativos das uniões prematuras.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Princípios fundamentais)
  29. Texto do artigo, página 1: A presente Lei rege-se, dentre outros, pelos seguintes princípios fundamentais:
  30. Número ou marcador, página 1: a) a protecção das crianças contra as uniões prematuras;
  31. Número ou marcador, página 1: b) o estabelecimento da idade mínima de dezoito anos para as uniões que visam o propósito imediato ou futuro de constituir família, sem quaisquer excepções;
  32. Número ou marcador, página 1: c) a irrelevância do consentimento da criança para a união prematura;
  33. Número ou marcador, página 1: d) o superior interesse da criança;
  34. Número ou marcador, página 1: e) a participação da criança na tomada de decisões sobre a sua vida;
  35. Número ou marcador, página 1: f) a gratuitidade no acesso aos serviços prestados pelo Estado, relacionados com a aplicação da presente Lei.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 1: (Interpretação)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei inspira-se na Lei Modelo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, abreviadamente designada por SADC, sobre a Erradicação dos Casamentos Prematuros e Protecção das Crianças já em Situação de Casamento, devendo ser interpretada de acordo com os seus princípios e preceitos, sempre que tal não contrarie o direito moçambicano.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei deve ser interpretada de acordo com
  40. Texto do artigo, página 1: os princípios e normas do direito vigente, em particular a
  41. Texto do artigo, página 2: Constituição da República, a Lei da Família e a Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Proibição de Uniões Prematuras e Medidas de Prevenção e Mitigação
  44. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Proibições e seus efeitos
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 2: (Idade de união)
  47. Texto do artigo, página 2: A união entre duas pessoas formada com o propósito imediato de constituir família, só é permitida a quem tiver completado dezoito anos de idade à data da união.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  49. Texto do artigo, página 2: (Proibição de celebração)
  50. Texto do artigo, página 2: Nenhuma autoridade, seja administrativa, tradicional, local ou religiosa, pode legitimar por, qualquer forma e no âmbito das suas funções, a constituição de união com propósito imediato ou futuro de constituir família, na qual uma ou ambas as pessoas sejam crianças.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  52. Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade de confirmação)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer autoridade competente solicitada a oficializar, ou por qualquer forma, a legitimar a união com o propósito futuro ou imediato de constituir família, deve solicitar previamente apresentação de documento comprovativo da idade das pessoas que pretendam unir-se.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que as pessoas que pretendam unir-se declarem
  55. Texto do artigo, página 2: que por algum motivo não possuem documento comprovativo da idade, a autoridade deve diligenciar para que a idade seja comprovada por outros meios legais, ou recorrer a meios alternativos que não sejam proibidos por lei, desde que na base da experiência comum, no saber, nos usos e costumes locais, sejam idóneos para comprovar com segurança a idade dos solicitantes.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  57. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  58. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo da cessação da união prematura, são salvaguardados os efeitos da filiação.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  60. Texto do artigo, página 2: (Efeitos patrimoniais)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Os bens adquiridos pela criança na constância da união prematura são incomunicáveis, sendo havidos como próprios desta.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Os bens adquiridos pelo adulto na constância da união prematura, à título oneroso, são comuns.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. No caso de cessação da união prematura, o património comum é partilhado em dois terços para a criança e um terço para o adulto.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Cessando a união prematura, perde o direito à partilha o que sendo adulto, tiver praticado contra a criança acto ilícito que poderia fundamentar o divórcio nos termos da Lei da Família, revertendo o património comum integralmente a favor da criança.
  65. Número ou marcador, página 2: 5. O disposto nos números 1 a 4 do presente artigo não é
  66. Texto do artigo, página 2: aplicável à união prematura entre crianças, aplicando-se, neste caso, o regime da Lei da Família.
  67. Número ou marcador, página 2: 6. Para efeitos patrimoniais, às uniões prematuras já constituídas e que cessem na vigência da presente Lei, é aplicável o regime da comunhão de adquiridos.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  69. Texto do artigo, página 2: (Cessação do casamento prematuro)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O casamento prematuro cessa por dissolução ou anulação nos termos da Lei da Família, com a ressalva constante do número 2 do presente artigo.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos cônjuges, tem legitimidade para obter anulação, o Curador de Menores, o pai, a mãe, o padrasto, a madrasta, o tutor ou outro representante legal ou qualquer outro parente na linha recta.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se sanada a irregularidade e válido o casamento,
  73. Texto do artigo, página 2: desde o momento da sua celebração se o menor não núbil que tenha completado dezoito anos de idade, declare expressamente e perante autoridade competente que pretende mantê-lo, caso em que deixa de aplicar-se a presente Lei.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  75. Texto do artigo, página 2: (Cessação de outras uniões)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Todas as outras uniões prematuras cessam mediante decisão judicial a requerimento do Curador de Menores, da criança ou do adulto na união, do pai, da mãe, do padrasto, da madrasta, do tutor ou outro representante legal, de qualquer outro parente na linha recta ou qualquer parente até ao terceiro grau na linha colateral.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A união prematura referida no número 1 do presente artigo
  78. Texto do artigo, página 2: é aplicável o disposto no número 3 do artigo 12 da presente Lei.
  79. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Procedimento para cessação da união prematura
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  81. Texto do artigo, página 2: (Requisitos formais do pedido)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Curador de Menores ou o interessado que tiver legitimidade requer ao juiz, verbalmente ou por escrito, a cessação da união, devendo o pedido conter:
  83. Número ou marcador, página 2: a) o nome e o domicílio das partes na união;
  84. Número ou marcador, página 2: b) as razões que justificam o pedido da cessação da união prematura;
  85. Número ou marcador, página 2: c) o rol de testemunhas, havendo, com indicação dos seus nomes, ocupação e domicílio;
  86. Número ou marcador, página 2: d) a informação sobre existência de filhos e de património;
  87. Número ou marcador, página 2: e) a informação sobre se a criança parte da união, ou os filhos desta, carecem de especial e urgente protecção;
  88. Número ou marcador, página 2: f) todas as circunstâncias relevantes para instrução e decisão da causa.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Quando o requerimento seja verbal, o mesmo é reduzido a
  90. Texto do artigo, página 2: auto assinado pelo requerente, e uma vez autuado é remetido ao juiz no prazo de vinte e quatro horas.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  92. Texto do artigo, página 2: (Decisão liminar)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O juiz, ouvido sempre o Curador de Menores, quando não seja o requerente, adoptará, sem audição prévia de qualquer parte, uma medida cautelar ajustada às circunstâncias do caso, quando se mostre necessária e a audição possa prejudicar o efeito útil da decisão.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Se o juiz optar pela adopção de medida cautelar, a decisão é notificada, para cumprimento às partes na união ou aos legais representantes, ou aos que exercerem sobre a criança poderes equiparados, sob pena de desobediência em caso de incumprimento.
  95. Número ou marcador, página 2: c) fazer depender da comprovação, nos termos da lei, da idade das pessoas a unir-se, em todos os outros casos de união;
  96. Número ou marcador, página 2: d) quando não haja documento comprovativo da idade com força legal, instruir sobre procedimentos concretos a observar para o seu suprimento, nos termos do número 2 do artigo 9 da presente Lei;
  97. Número ou marcador, página 2: e) impedir a união por tempo determinado não superior a três anos nos casos em que nem por documento, nem por outro critério legalmente reconhecido, se possa determinar a idade das partes;
  98. Número ou marcador, página 2: f) obrigar a qualquer pessoa, servidor público, autoridade religiosa, tradicional ou local a depôr ou a fornecer informação, incluindo documentos, que assegurem a decisão criteriosa sobre o processo pendente.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  100. Texto do artigo, página 2: (Impugnação da decisão liminar)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. Da decisão que fixar medida cautelar, cabe reclamação ao juiz que a fixou bem como agravo, podendo o prejudicado usar dos dois meios, contanto que não reproduza num os fundamentos do outro meio.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. A reclamação ou o recurso não suspende a decisão.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 17
  104. Texto do artigo, página 2: (Conferência)
  105. Número ou marcador, página 2: 2. A decisão sobre medida cautelar é notificada com menção expressa de que o seu incumprimento importa desobediência.
  106. Número ou marcador, página 2: 1. Quando o processo houver de prosseguir, o juiz designa uma data para conferência, a ter lugar dentro de dez dias, para audição das partes, finda a qual decide no prazo de quarenta e oito horas sobre a legalidade da união.
  107. Número ou marcador, página 2: 2. Se a decisão julgar improcedente o pedido de cessação da
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 21
  109. Texto do artigo, página 2: (Medidas cautelares posteriores a união)
  110. Texto do artigo, página 2: união prematura fica sem efeito a medida cautelar que a tenha antecedido.
  111. Texto do artigo, página 2: Havendo união envolvendo criança, pode o juiz, a requerimento do Curador de Menores ou de quem tenha legitimidade:
  112. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
  113. Número ou marcador, página 2: a) suspender os efeitos do noivado até que seja definitivamente comprovada a idade dos noivos;
  114. Número ou marcador, página 2: b) impedir o contacto entre os noivos durante o período da suspensão do noivado, ou estabelecer condições específicas sobre as circunstâncias em que o contacto pode ter lugar;
  115. Número ou marcador, página 2: c) determinar o arrolamento dos bens e nomear fiel depositário para conservar os que tenham sido doados ao noivo sobre quem incida dúvida sobre a idade, e enquanto não for comprovada a idade deste;
  116. Número ou marcador, página 2: d) nomear fiel depositário dos bens doados, havendo, quando a dúvida sobre a idade dos noivos recaia sobre ambos, e enquanto não se comprovar a idade destes;
  117. Número ou marcador, página 2: e) proibir, nos casos de casamento, a celebração pelo esposado que não seja criança de contrato sobre bens comuns ou a disposição destes por qualquer forma, salvo com autorização judicial;
  118. Número ou marcador, página 2: f) decidir de imediato sobre a guarda de filhos nascidos da união prematura e a prestação de alimentos;
  119. Número ou marcador, página 2: g) providenciar pelo regresso seguro da criança à guarda dos pais, tutor, família de acolhimento ou a pessoa legalmente autorizada na guarda da criança, desde que não tenham por qualquer forma consentido, incentivado ou instigado a união;
  120. Número ou marcador, página 2: h) afectar a criança em instituição destinada ao abrigo, cuidados e sustento de vítimas de união prematura, quando pelas circunstâncias se conclua que a criança ficou exposta a ambiente atentatório a sua saúde;
  121. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a prestação de caução mediante depósito judicial para ressarcimento, nos casos em que sendo uma das partes adulta, e por culpa desta, tiver a criança sofrido dano na sua saúde ou património;
  122. Número ou marcador, página 2: j) inibir temporariamente o exercício do poder parental, remover o tutor ou retirar a guarda da criança, quando
  123. Texto do artigo, página 2: (Recurso)
  124. Texto do artigo, página 2: Da decisão que declarar procedente o pedido de cessação da união prematura cabe recurso nos termos gerais com efeitos devolutivos.
  125. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 19
  126. Texto do artigo, página 2: (Remessa para procedimento criminal)
  127. Texto do artigo, página 2: Quando do processo resultarem indícios de infracção criminal,
  128. Texto do artigo, página 2: o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Curador de Menores, ordena a extracção de cópias ou certidões que são remetidas ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal.
  129. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Medidas cautelares, de prevenção e de mitigação das uniões prematuras
  130. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 20
  131. Texto do artigo, página 2: (Medidas cautelares anteriores à união prematura)
  132. Número ou marcador, página 2: 1. Havendo fundada suspeita de que uma união envolve criança, pode o juiz, a requerimento do Curador de Menores ou do interessado que tiver legitimidade, tomar as seguintes medidas cautelares:
  133. Número ou marcador, página 2: a) sustar incondicionalmente o noivado que haja de acontecer, ou fazer depender o seguimento deste à comprovação, por documento com força legal ou por qualquer outro critério legalmente reconhecido, da idade dos noivos, de todos ou de um conforme for o caso;
  134. Número ou marcador, página 2: b) impedir o prosseguimento da instrução do processo para o casamento, ou fazer depender o seu seguimento da comprovação inequívoca, nos termos da lei, da idade dos esposados, de todos eles ou de apenas um, conforme for o caso;
  135. Texto do artigo, página 3: por sentença, ainda que não transitada em julgado, se comprove que por qualquer forma propiciaram a união da criança.
  136. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  137. Texto do artigo, página 3: Infracções Penais
  138. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Crimes relacionados com noivado prematuro
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  140. Texto do artigo, página 3: (Criança carente de especial protecção)
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25
  142. Texto do artigo, página 3: Para os efeitos do disposto na alínea e), do número 1 do artigo 14 da presente Lei, a criança em união prematura carece de especial e urgente protecção quando se verifiquem qualquer das seguintes situações:
  143. Texto do artigo, página 3: (Noivado com criança)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O adulto que, por si ou por interposta pessoa, noivar criança conhecendo a idade desta, será punido com pena de prisão até dois anos.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Quando o noivado for firmado por terceiro, sem conhecimento
  146. Número ou marcador, página 3: a) seja vítima ou corra risco de vir a ser vítima de violência praticada pelo parceiro na união ou qualquer outra pessoa, desde que seja por conta da união;
  147. Número ou marcador, página 3: b) demande tratamento para preservar ou restaurar a saúde e lhe seja privado o acesso aos respectivos serviços, independentemente de quem dos mesmos a prive;
  148. Número ou marcador, página 3: c) por conta da união, tenha um modo de vida ou se comporte de forma prejudicial a própria saúde sem que os pais, tutores ou os que sobre ela exerçam poderes equiparáveis providenciem a sua protecção;
  149. Número ou marcador, página 3: d) viva com pessoa acusada, pronunciada ou condenada por crime praticado contra ela;
  150. Número ou marcador, página 3: e) haja fundado receio de que seja usada para cometimento de crimes ou em actividades que ameacem a sua segurança ou saúde.
  151. Texto do artigo, página 3: do noivo adulto, será este punido com a mesma pena se, tendo conhecimento de que o noivado envolve uma criança, ainda assim
  152. Texto do artigo, página 3: o ratificar expressamente ou a praticar actos que demonstram que o aceita ou ratifica.
  153. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Crimes relacionados com o casamento prematuro
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26
  155. Texto do artigo, página 3: (Celebração de casamento com criança)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O servidor público que, no exercício das suas funções, de forma consciente, celebrar ou autorizar a celebração de casamento no qual ambos ou um dos esposados é criança, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Provando-se que celebração do casamento só teve lugar por violação grave ao dever de diligência especialmente exigível ao caso, será o servidor público punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. O servidor público que não tendo por função celebrar casamento, mas sobre quem recair dever legal de verificar e assegurar a regularidade do processo, e deixar de verificar, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  159. Número ou marcador, página 3: 4. A autoridade religiosa, tradicional ou local que, no exercício
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  161. Texto do artigo, página 3: (Programas e incentivos)
  162. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo estabelecer programas orientados a prevenir e combater a união prematura, nomeadamente:
  163. Número ou marcador, página 3: a) criar oportunidades para o acesso à educação primária e secundária, a cursos de vocação profissional e outros programas que tornem a criança menos vulnerável a união prematura;
  164. Número ou marcador, página 3: b) criar oportunidades para as famílias social e economicamente vulneráveis obterem rendimentos, através de programas de formação e de promoção de iniciativas empresariais locais;
  165. Número ou marcador, página 3: c) promover programas visando o incentivo e retenção da criança na escola e medidas de discriminação positiva da rapariga, com vista a alargar as oportunidades de educação destas;
  166. Número ou marcador, página 3: d) promover programas de sensibilização sobre as consequências das uniões prematuras, junto das comunidades e famílias vulneráveis;
  167. Número ou marcador, página 3: e) criar fundos locais que providenciem subsídios de apoio às famílias vulneráveis, como forma de incentivar a não promoverem ou aceitarem as uniões prematuras.
  168. Texto do artigo, página 3: das suas funções, autorizar, de forma consciente, a celebração de casamento no qual ambos ou um dos esposados é criança, será punido com pena de prisão e multa até dois anos.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 27
  170. Texto do artigo, página 3: (Omissão de comunicação ou denúncia)
  171. Texto do artigo, página 3: O servidor público, a autoridade religiosa, tradicional ou local que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento por qualquer modo de que será celebrado, está em celebração ou foi celebrado casamento em que um ou ambos os esposados são crianças, e do facto não der conhecimento à autoridade competente, será punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 28
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
  174. Texto do artigo, página 3: (Celebração por dádiva ou promessa de vantagem)
  175. Texto do artigo, página 3: (Medidas de mitigação e intervenção)
  176. Número ou marcador, página 3: 1. Quando a celebração tiver como causa o recebimento por parte do servidor público, a autoridade religiosa, tradicional ou local, de qualquer tipo de vantagem ou promessa de vantagem, será punido com pena de prisão de dois a oito anos, não podendo a pena concreta ser inferior a quatro anos.
  177. Número ou marcador, página 3: 2. A mesma pena será aplicada se o servidor público, autoridade
  178. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Governo adoptar políticas e programas para mitigar as uniões prematuras, nomeadamente, criar casas de abrigo e de acolhimento para a recepção, residência e prestação de cuidados às vítimas de uniões prematuras.
  179. Número ou marcador, página 3: 2. As casas de abrigo e acolhimento devem oferecer, dentre
  180. Texto do artigo, página 3: outras, condições de segurança para as crianças acolhidas e seus filhos e proporcionar oportunidades de formação e desenvolvimento de actividades de rendimento.
  181. Texto do artigo, página 3: religiosa, tradicional ou local celebrar o casamento para satisfazer qualquer vontade ou convicção, seja religiosa, moral, espiritual, cultural ou de outra índole.
  182. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 29
  183. Texto do artigo, página 3: (Agravação)
  184. Texto do artigo, página 3: As penas anteriores serão agravadas em seis meses no seu limite mínimo, quando o servidor público, autoridade religiosa, tradicional ou local, prosseguir com a celebração do casamento depois de ser alertado, por qualquer pessoa, que um ou ambos esposados são crianças.
  185. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Crimes praticados nas uniões prematuras
  186. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 30
  187. Texto do artigo, página 3: (União com criança)
  188. Texto do artigo, página 3: O adulto, independentemente do seu estado civil, que unir-se com criança será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa até dois anos.
  189. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 31
  190. Texto do artigo, página 3: (Auxilio à união com criança)
  191. Texto do artigo, página 3: Aquele que colaborar para que a união com criança tenha lugar, ou que por qualquer outra forma concorra para que produzam os seus efeitos, desde que tenha conhecimento de que a união envolve criança, será punido com pena de prisão e multa até um ano.
  192. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 32
  193. Texto do artigo, página 3: (Entrega de criança como troca, pagamento ou dádiva)
  194. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de pena mais grave, se a ela houver lugar, a pena de prisão de oito a doze anos será aplicada a quem entregar criança para união:
  195. Número ou marcador, página 3: a) em troca de algum bem ou valor, para pagamento de dívida ou garantia desta;
  196. Número ou marcador, página 3: b) como cumprimento de promessa ou de qualquer obrigação ou garantia desta;
  197. Número ou marcador, página 3: c) como dádiva ou para qualquer outra finalidade contrária à lei.
  198. Número ou marcador, página 3: 2. A mesma pena será aplicada a quem receber a criança
  199. Texto do artigo, página 3: entregue nos termos e para os fins indicados no número 1, do presente artigo.
  200. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 33
  201. Texto do artigo, página 3: (Autorização e incentivo para união)
  202. Número ou marcador, página 3: 1. O pai, a mãe, o tutor, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta e qualquer parente até ao terceiro grau na linha colateral, o encarregado de guarda da criança ou da sua educação, ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda, que autorizar ou obtiver autorização para união de criança, instigar, aliciar ou não obstar a união, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos, se pena mais grave não couber.
  203. Número ou marcador, página 3: 2. Quando a autorização referida no número 1 do presente
  204. Texto do artigo, página 3: artigo se destinar ao noivado, o limite máximo da respectiva pena será reduzido a metade da sua duração máxima.
  205. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 34
  206. Texto do artigo, página 3: (Coacção para união)
  207. Número ou marcador, página 3: 1. O pai, a mãe, o tutor, o irmão, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta e até ao terceiro grau da linha colateral, encarregado de guarda ou de educação, ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela
  208. Texto do artigo, página 3: exercer poder equiparável ao parental ou de guarda, que compelir a criança por ameaça ou veemente intimidação, a aceitar a união, será punido com pena de dois a oito anos de prisão.
  209. Número ou marcador, página 3: 2. Quando a ameaça ou intimidação para união for feita para o agente desafrontar a si ou sua família, ou em virtude de gravidez da criança, ou por qualquer outro facto havido por desonroso, praticado pela criança, ou por terceiro contra esta, a pena nunca será inferior a metade da sua duração máxima.
  210. Número ou marcador, página 3: 3. Quando a ameaça ou intimidação provir de servidor público,
  211. Texto do artigo, página 3: autoridade religiosa, tradicional ou local, e qualquer que for o seu fundamento, será o autor punido com pena de dois a oito anos de prisão, salvo se pena mais grave a ela houver lugar.
  212. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 35
  213. Texto do artigo, página 3: (Repúdio e resgate da criança)
  214. Texto do artigo, página 3: Será isento de pena, desde que não tenha havido contacto sexual, ou outro mal à saúde ou ao património da criança:
  215. Número ou marcador, página 3: a) o que após aceitar a união, a tiver repudiado;
  216. Número ou marcador, página 3: b) o que tendo consentido a união, resgatar a criança;
  217. Número ou marcador, página 3: c) o que tendo recebido a criança, a devolver à quem tiver guarda legal da mesma ou às autoridades competentes.
  218. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 36
  219. Texto do artigo, página 3: (Omissão de resgate)
  220. Texto do artigo, página 3: O pai, a mãe, o tutor, o irmão, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta, qualquer parente até ao terceiro grau da linha colateral ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda, que tendo conhecimento de união prematura, não a tomar de volta ou deixar de participar à autoridade competente, será punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
  221. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 37
  222. Texto do artigo, página 3: (Agravação por privação de direitos da criança)
  223. Texto do artigo, página 3: As penas por entrega ou recebimento da criança para união, serão agravadas no seu limite mínimo em medida nunca inferior a três anos se, em consequência da entrega ou recebimento, a criança ficar privada do gozo ou exercício de qualquer direito próprio da sua condição.
  224. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 38
  225. Texto do artigo, página 3: (Violência contra criança)
  226. Número ou marcador, página 3: 1. Salvo se pena mais grave não couber, a pena de prisão e multa correspondente será aplicada ao adulto na união que, voluntariamente, na constância ou depois de cessar a relação:
  227. Número ou marcador, página 3: a) ofender corporalmente ou causar qualquer dano físico à criança;
  228. Número ou marcador, página 3: b) ofender psiquicamente a criança por meio de ameaças, palavras, injúria, difamação ou calúnia;
  229. Número ou marcador, página 3: c) imputar facto ofensivo à honra e carácter da criança, seja por escrito, desenho publicado ou qualquer meio de publicação;
  230. Número ou marcador, página 3: d) impedir a criança de movimentar-se ou contactar outras pessoas, retendo-a no espaço doméstico ou em qualquer outro.
  231. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de violência física grave, serão aplicadas as
  232. Texto do artigo, página 3: disposições do Código Penal, mas o limite mínimo da pena será sempre agravado em seis meses.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 39
  234. Texto do artigo, página 4: (Violação da criança)
  235. Número ou marcador, página 4: 1. O crime de violação, quando praticado contra criança na constância da união, será punido com pena prisão de doze a dezasseis anos, se pena mais grave não couber nos termos da lei geral.
  236. Número ou marcador, página 4: 2. Se do acto resultar transmissão de doença ou infecção
  237. Texto do artigo, página 4: sexualmente transmissível, será aplicada a pena imediatamente superior nos termos gerais da lei penal, desde que o autor seja adulto e conhecesse o seu estado infeccioso.
  238. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 40
  239. Texto do artigo, página 4: (Actos sexuais com criança)
  240. Número ou marcador, página 4: 1. Se em virtude da união houver contacto sexual entre o adulto e a criança, posto que não se prove violência, o adulto será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos, salvo se pena mais grave não couber nos termos da lei geral.
  241. Número ou marcador, página 4: 2. Se do acto resultar gravidez ou contágio com doença
  242. Texto do artigo, página 4: ou infecção sexualmente transmissível, será aplicada a pena imediatamente superior nos termos gerais da lei penal.
  243. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 41
  244. Texto do artigo, página 4: (Desobediência)
  245. Número ou marcador, página 4: 1. Será punida como desobediência, com pena de prisão até um ano e multa correspondente:
  246. Número ou marcador, página 4: a) o incumprimento de ordem judicial ou administrativa que mande sustar a instrução de processo para casamento, ou a celebração deste, por suspeita de que um dos nubentes é criança;
  247. Número ou marcador, página 4: b) a recusa em fornecer informação, por quem a possua, incluindo entrega de documentos à autoridade competente, para averiguar sobre existência de união que envolva a criança;
  248. Número ou marcador, página 4: c) a subtracção ou a ocultação da criança das autoridades competentes, para dificultar a acção na averiguação sobre a criança em união.
  249. Número ou marcador, página 4: 2. Quando a desobediência seja praticada por servidor público,
  250. Texto do artigo, página 4: por autoridade religiosa, tradicional ou local, a pena concreta nunca será inferior à metade da sua duração máxima.
  251. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 42
  252. Texto do artigo, página 4: (Obstrução à investigação)
  253. Número ou marcador, página 4: 1. Todo aquele que com o intuito de obstar ou dificultar a acção das autoridades competentes na averiguação sobre criança em união, fornecer deliberadamente informação falsa, alterar vestígios, destruir provas, coagir ou ameaçar testemunhas, ou praticar quaisquer outros actos que possam impedir ou dificultar o esclarecimento dos factos, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos, salvo se pena mais grave for aplicável.
  254. Número ou marcador, página 4: 2. Sendo os factos descritos no número 1 do presente artigo,
  255. Texto do artigo, página 4: praticados por servidor público, autoridade religiosa, tradicional ou local, a pena concreta nunca será inferior à metade da sua duração máxima.
  256. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 43
  257. Texto do artigo, página 4: (Carácter público das infracções)
  258. Número ou marcador, página 4: 1. São públicos os crimes previstos na presente Lei.
  259. Número ou marcador, página 4: 2. Os interessados com legitimidade para requerer a declaração
  260. Texto do artigo, página 4: de invalidade da união, têm legitimidade para constituir-se em assistente nos termos gerais da lei processual.
  261. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 44
  262. Texto do artigo, página 4: (Punição da tentativa e do crime frustrado)
  263. Texto do artigo, página 4: Nos crimes previstos na presente Lei, a tentativa e o crime frustrado são sempre punidos.
  264. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 45
  265. Texto do artigo, página 4: (Penas e medidas alternativas)
  266. Texto do artigo, página 4: Aos crimes previstos na presente Lei é aplicável o regime geral sobre as penas e medidas alternativas.
  267. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 46
  268. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade criminal)
  269. Número ou marcador, página 4: 1. Para os crimes previstos na presente Lei apenas são responsabilizados criminalmente os maiores de dezoito anos de idade.
  270. Número ou marcador, página 4: 2. A responsabilidade criminal nos termos da presente Lei
  271. Texto do artigo, página 4: não prejudica a responsabilidade civil ou disciplinar do agente quando a ela houver lugar.
  272. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  273. Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias e Finais
  274. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 47
  275. Texto do artigo, página 4: (Gratuitidade dos serviços)
  276. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os serviços a prestar pelas instituições públicas às vítimas das uniões prematuras, nos termos da presente Lei, são gratuitos.
  277. Número ou marcador, página 4: 2. Não é devido qualquer encargo judicial ao que se constitui
  278. Texto do artigo, página 4: assistente em processo-crime, por crimes relativos às uniões prematuras.
  279. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 48
  280. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  281. Texto do artigo, página 4: É revogada a legislação que contrarie a presente Lei.
  282. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 49
  283. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  284. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho
  285. Texto do artigo, página 4: de 2019.
  286. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  287. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 14 de Outubro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  288. Número ou marcador, página 4: Anexo Glossário
  289. Texto do artigo, página 4: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  290. Texto do artigo, página 4: A
  291. Texto do artigo, página 4: Adulto – ser humano com idade igual ou superior a dezoito anos.
  292. Texto do artigo, página 4: Autoridade competente - servidor público ou qualquer entidade com poderes para oficiar ou celebrar noivados, casamentos, uniões ou outras relações equiparáveis as relações
  293. Texto do artigo, página 4: de conjugalidade, incluindo autoridades religiosa, tradicional ou local e qualquer outra autoridade.
  294. Texto do artigo, página 4: C Criança - ser humano com idade inferior a dezoito anos. Casamento - união singular entre um homem e uma mulher,
  295. Texto do artigo, página 4: Autoridade tradicional ou local - régulo, juiz comunitário ou chefe revestido de poderes sobre a comunidade na sua área de jurisdição, ou qualquer entidade política ou civil ou ainda conjunto de pessoas eleitas ou indicadas para representar uma determinada comunidade ao nível local ou comunitário.
  296. Texto do artigo, página 4: celebrada perante autoridade competente, sob a forma civil, religiosa ou tradicional nos termos da lei de família.
  297. Texto do artigo, página 4: N
  298. Texto do artigo, página 4: Autoridade religiosa - entidade com poder de orientação religiosa, quer enquanto pessoa singular, quer sob autoridade de uma instituição religiosa.
  299. Texto do artigo, página 4: Noivado - promessa com o propósito de casamento ou união, feita de forma voluntária ou coerciva.
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