Resolução n.º 43/2022

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Resolução n.º 43/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 43/2022
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar a Estratégia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento de Armas de Destruição em Massa, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Estratégia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - 2023-2027, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Estratégia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - 2023-2027
Número ou marcador · p. 1 1. Introdução
Número ou marcador · p. 1 1. A República de Moçambique concluiu, em Novembro de 2021, a sua Avaliação Nacional de Riscos de BC/FT (ANR), que contou com o apoio técnico do Banco Mundial, e envolveu sectores nacionais relevantes para a prevenção e o combate ao BC/ FT, tanto do sector público como do privado. A ANR tinha como objectivos identificar as ameaças e as vulnerabilidades do país, a fim de conceber políticas e planos de acção destinados à mitigação dos riscos identificados. Os resultados da ANR1 irão permitir ao país melhorar a alocação dos recursos disponíveis com base nos riscos identificados, ou seja, uma abordagem baseada no risco.
Número ou marcador · p. 1 2. Em Junho de 2021 foi publicado o Relatório de Avaliação Mútua da República de Moçambique (RAM), realizada pelo Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (ESAAMLG). Esta avaliação identificou as principais fraquezas dos quadro legal e institucional do país em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como os desafios de aplicação e de eficácia dos mesmos. O RAM estabelece recomendações-chave para reforçar a operacionalidade e eficácia dos dispositivos CBC/CFT do país, incluindo a necessidade da elaboração e aprovação de uma Estratégia Nacional nestas matérias 2.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente documento pretende apresentar os elementos prioritários para melhorar o mecanismo nacional CBC/CFT, através de uma Estratégia Nacional CBC/CFT, que é uma continuação dos trabalhos realizados sobre a ANR e Avaliação Mútua (AM), incorporando as respectivas constatações e recomendações, a fim de desenvolver um quadro comum de actuação para todos os órgãos e instituições do país, procurando assim tornar mais eficaz o sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT.
Número ou marcador · p. 1 2. Objectivos da Estratégia Nacional de CBC/ CFT
Número ou marcador · p. 1 4. A presente Estratégia Nacional CBC/CFT tem por finalidade
Texto do artigo · p. 1 sensibilizar as instituições públicas e privadas do país e o público em geral sobre os riscos de branqueamento de capitais (BC), de financiamento do terrorismo (FT) e de financiamento da proliferação (FP) de armas de destruição em massa. De igual
Texto do artigo · p. 1 1 O sumário executivo da ANR consta do anexo 1. 2 As principais conclusões e recomendações do RAM estão no anexo 2.
Texto do artigo · p. 2 modo, pretende-se com esta Estratégia, mitigar os riscos de BC/ FT/FP a que o sistema financeiro e não financeiro moçambicano estão expostos, e bem assim o fortalecimento do quadro normativo e da aplicação de uma efectiva abordagem baseada no risco.
Número ou marcador · p. 2 5. A Estratégia visa ainda, tornar eficazes as acções de coordenação nacional e de cooperação internacional, de forma a que sejam sanadas as deficiências identificadas na AM e nos resultados da ANR do país.
Número ou marcador · p. 2 6. A presente Estratégia Nacional constitui uma base de referência para os vários intervenientes no domínio de CBC/ CFT. Por isso, este documento estratégico não se refere apenas à actuação dos órgãos e instituições que integram o serviço público (entre outras, autoridades de supervisão e de fiscalização, reguladores, autoridades judiciárias e autoridades de aplicação da lei), mas também ao sector privado (organizações autorreguladoras, profissionais regulados e outros actores relevantes do sector privado), e à sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 7. Assim, esta Estratégia pretende instituir e promover uma visão comum entre todos os intervenientes na adopção de medidas de prevenção e combate ao BC/FT sobre os principais objectivos e prioridades nacionais nos sectores identificados como estando sob risco elevado de BC/FT.
Número ou marcador · p. 2 3. Orientações Estratégicas
Número ou marcador · p. 2 8. A Estratégia Nacional ABC/CFT visa fornecer a todos os intervenientes nacionais que actuam na área da prevenção e combate ao BC/FT, um quadro comum de reformas e melhorias a serem levadas a cabo a fim de reforçar o quadro legislativo e institucional, a coordenação nacional e a cooperação internacional. Visa igualmente proteger o sistema financeiro moçambicano e a economia do país em geral contra as ameaças de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 2 9. A Estratégia visa ainda, aumentar a eficácia do sistema nacional de CBC/CFT e reforçar a integridade do sistema financeiro e não financeiro e a capacidade de rastrear as operações financeiras e económicas. Além disso, procura-se igualmente alargar o quadro preventivo aplicável aos actores do sector privado mais vulneráveis ao BC/FT, adoptando-se medidas de transparência na identificação dos beneficiários efectivos das entidades jurídicas e outras entidades sem personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 10. Pretende-se ainda, a adopção de medidas relativas à promoção da inclusão financeira e da formalização da economia, a redução do uso do numerário no pagamento das operações económicas, e a transparência no sector associativo, que permitirá uma melhor detecção dos fluxos ilícitos ligados à criminalidade organizada transnacional, incluindo o terrorismo e seu financiamento.
Número ou marcador · p. 2 11. Para prossecução da presente Estratégia, são necessárias acções de sensibilização dos principais intervenientes sobre os riscos de BC/FT e, sobre as vulnerabilidades específicas de cada sector no âmbito das suas responsabilidades, de modo a permitir uma melhor mobilização dos órgãos e instituições em relação ao seu papel na luta contra os fluxos financeiros ilícitos e contra a utilização de determinadas actividades e profissões não financeiras para fins de BC/FT, relativamente às actividades de reforço da capacitação e alocação de meios aos órgãos e instituições para o exercício pleno das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 12. Portanto, a implementação de uma estratégia baseada no
Texto do artigo · p. 2 risco, permitirá às autoridades nacionais direccionar melhor os recursos financeiros, técnicos e humanos para as actividades e sectores com maior grau de exposição aos riscos de BC/FT, procurando assim alcançar resultados notáveis e tangíveis, permitirá também racionalizar os recursos em situações de risco médio e baixo identificados no processo de ANR e AM.
Número ou marcador · p. 2 13. Neste contexto, foram identificados cinco objectivos estratégicos para reforçar a eficácia do sistema nacional CBC/ CFT. Estes objectivos são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 • Objectivo estratégico 1: Actualizar o quadro legal para a prevenção e combate ao BC/FT/FP: ✔ Área de Intervenção 1: Actualizar e regulamentar o quadro legal para repressão dos crimes de branqueamento de capitais e infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 2: Actualizar o quadro legal em vigor para repressão dos crimes de financiamento do terrorismo e da proliferação das armas de destruição em massa; ✔ Área de Intervenção 3: Actualizar e melhorar as leis e regulamentos em vigor de forma a possibilitar a efectiva aplicação de medidas provisórias e de perda de bens relacionados com crimes de BC/FT e infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 4: Promover alterações no quadro legal e regulamentar a fim de se possibilitar a adequada actuação das entidades e sujeitos obrigados quando da aplicação das medidas de prevenção e combate ao BC/FT/FP e respectivas infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 5: Introduzir alterações no quadro legal e regulamentar a fim de se possibilitar a adequada identificação dos beneficiários finais (efectivos); • Objectivo estratégico 2: Reforçar a compreensão da exposição do país aos riscos de BC/FT/FP assim como dos mecanismos de coordenação nacional e cooperação internacional: ✔ Área de Intervenção 1: Adoptar medidas para que as autoridades competentes para a prevenção, as autoridades de aplicação da lei e as autoridades judiciárias compreendam os riscos de BC/FT/FP e outros crimes aos quais se encontrem expostos e adotem uma adequada abordagem baseada no risco; ✔ Área de Intervenção 2: Reforçar as medidas para uma adequada e eficiente cooperação e coordenação entre os serviços e autoridades que actuam no âmbito nacional na prevenção e combate ao BC/FT/FP e infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 3: Promover a cooperação internacional no ambito das actividades de prevenção e combate do BC/FT/FP; ✔ Área de Intervenção 4: Adoptar medidas para o estabelecimento de um eficiente sistema de recolha e análise de dados sobre actividades de prevenção e combate ao BC/FT/PF e respectivas infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 5: Promover parcerias público-privadas no âmbito da prevenção e combate ao BC/FT e infracções precedentes. • Objectivo estratégico 3: fortalecer a prevenção, detecção, investigação, acusação e julgamento de crimes de BC/FT(FP) e as medidas relacionadas com a perda dos produtos e proventos resultantes da prática de crimes:
Texto do artigo · p. 2 ✔ Área de Intervenção 1: Melhorar a capacidade do GIFiM, no que concerne ao processo de
Texto do artigo · p. 3 monitoria e avaliação das COS e disponibilização dos recursos humanos e materiais necessários ao regular exercício de suas actividades;
Texto do artigo · p. 3 ✔ Área de Intervenção 2: Promover acções de formação e capacitação específicas para as autoridades judiciárias e de aplicação da lei em matéria de BC/FT/FP, inclusive no que se refere à aplicação de medidas provisórias e perda de bens; ✔ Área de Intervenção 3: Criar equipas multissectoriais especializadas das autoridades judiciárias e de aplicação da lei, para actuação no âmbito de BC/FT/FP e das infrações precedentes; ✔ Área de Intervenção 4: Promover medidas para reforçar a integridade e a independência das autoridades judiciárias e da aplicação da lei na actuação em áreas relacionadas ao BC/FT/FP e infracções precedentes.
Texto do artigo · p. 3 • Objectivo estratégico 4: Fortalecer a conformidade em matéria de prevenção e combate ao BC/FT/FP e a supervisão e fiscalização das entidades obrigadas: ✔ Área de Intervenção 1: Promover a formação adequada para melhor desempenho das funções de supervisão e de fiscalização; ✔ Área de Intervenção 2: Reforçar a supervisão e fiscalização baseada no risco, incluindo o desenvolvimento de ferramentas adequadas (on-site/off-site); ✔ Área de Intervenção 3: Criar base de dados sobre as sanções administrativas aplicadas por incumprimento dos deveres previstos na legislação de CBC/CFT; ✔ Área de Intervenção 4: Promover acções de formação e capacitação, incluindo preparação de orientações sectoriais para as entidades obrigadas mais vulneráveis ao BC/FT; ✔ Área de Intervenção 5: Promover a aplicação da abordagem baseada no risco para as actividades das entidades obrigadas. • Objectivo estratégico 5: Incrementar as medidas de transparência relativas às pessoas singulares, colectivas e sem personalidade jurídica, bem como mitigar os riscos das operações económicas e transacções financeiras:
Texto do artigo · p. 3 ✔ Área de Intervenção 1: Fortalecer a inclusão financeira e melhorar o uso do sistema financeiro; ✔ Área de Intervenção 2: Minimizar a utilização de numerário e privilegiar outros meios de pagamento; ✔ Área de Intervenção 3: Melhorar a identificação dos beneficiários efectivos das pessoas coletivas e das entidades sem personalidade jurídica; ✔ Áreas de intervenção 4: Promover a transparência no sector das organizações sem fins lucrativos; ✔ Área de Intervenção 5: Melhorar a infra-
Texto do artigo · p. 3 -estrutura de identificação das pessoas singulares e colectivas e reduzir a informalidade.
Número ou marcador · p. 3 14. A implementação e coordenação da Estratégia será feita pelo GTM de prevenção e combate ao BC/FT/FP e as suas acções serão implementadas por todos os actores nacionais envolvidos nesta Estratégia.
Número ou marcador · p. 3 4. Instituições envolvidas na elaboração da Estratégia
Número ou marcador · p. 3 15. A presente estratégia é o resultado de um trabalho dos membros do GTM, designadamente: MINEC, MJACR, MEF, GIFiM, SISE, PGR, GCCC, AT, BM, IGJ, ISSM, SERNIC, UGPK, ANAC.
Número ou marcador · p. 3 5. Descrição dos Objectivos estratégicos, das áreas de intervenção e resultados e indicadores de desempenho orientados
Número ou marcador · p. 3 16. Para cada um dos cinco (5) objectivos estratégicos, foram identificadas áreas de intervenção e respectivas linhas de actividades para sua devida implementação. Além disso, a presente Estratégia tem o seu plano de acção e respectivos indicadores de resultados.
Texto do artigo · p. 3 Objectivo Estratégico 1: Actualizar o quadro legal para a prevenção e combate ao BC/FT/FP
Texto do artigo · p. 3 Resultado esperado:
Número ou marcador · p. 3 17. Moçambique dispõe de um quadro jurídico e regulamentar em conformidade técnica com os padrões internacionais de CBC/ CFT (Recomendações do GAFI), o que permitirá às autoridades nacionais enfrentarem de forma eficaz os crimes de BC/FT e suas infracções precedentes, incluindo a adequada aplicação das medidas provisórias e de perda de bens. Contexto
Número ou marcador · p. 3 18. Embora o quadro legal de Moçambique disponha de normas de CBC desde o ano de 2002, com a incorporação de inúmeros dispositivos legais no seu quadro jurídico nos últimos anos, ainda se afigura necessária a introdução de diversas alterações na legislação do país, de forma a sanar importantes lacunas, deficiências e imprecisões, para permitir o cumprimento das normas de CBC/CFT e infracções precedentes.
Número ou marcador · p. 3 19. Foram identificadas como actividades de risco para
Texto do artigo · p. 3 a prática do BC/FT no país, diversas infracções precedentes ainda não devidamente tipificadas na legislação ou que necessitam de revisão, como ocorre por exemplo, com os crimes tributários. Tais lacunas e deficiências na legislação impedem na prática, a efectiva actuação das autoridades judiciárias e de aplicação da lei.
Número ou marcador · p. 3 20. Foi constatada ainda a necessidade de revisão do quadro legal relativo à aplicação de medidas provisórias e perda de bens no país, de forma a ser reforçada a actuação das autoridades judiciárias e de aplicação da lei na adopção de medidas relativamente a casos de BC/FT/FP e infracções precedentes.
Número ou marcador · p. 3 21. Urge assim, a implementação efectiva de normas de investigações financeiras paralelas, permitindo-se a identificação dos instrumentos e proventos de crimes que possam ser objecto de medidas provisórias e de perda de bens.
Número ou marcador · p. 3 22. Torna-se ainda necessária a adoção de iniciativas legislativas visando alterar a Lei n.° 5/2018, de 2 de Agosto, alcançando-se o nível de cumprimento das medidas legais de prevenção e combate ao Terrorismo. Além disso, para um efectivo cumprimento das normas internacionais, torna-se imprescindível a implementação de um quadro legal que possibilite uma adequada aplicação das normas constantes das Resoluções do CSNU em relação ao FT/FP.
Número ou marcador · p. 3 23. Por fim, foram ainda identificadas deficiências a serem
Texto do artigo · p. 3 sanadas no quadro legal que permitam a adequada actuação das entidades obrigadas na aplicação das medidas de prevenção e combate ao BC/FT/FP e a efectiva identificação dos beneficiários efectivos das operações, bem como no que se refere à implementação de um efectivo processo de inclusão financeira no país.
Texto do artigo · p. 4 Objectivo Estratégico 2: Reforçar a compreensão da exposição do país aos riscos de BC/FT/FP e os mecanismos de coordenação e de cooperação nacional e internacional
Texto do artigo · p. 4 Resultado esperado:
Número ou marcador · p. 4 24. Moçambique dispõe de políticas e de redes de coordenação e de cooperação institucionais, assim como parcerias públicoprivadas, que permitem os actores nacionais fazerem face eficazmente contra os riscos de BC/FT aos quais o país está exposto. Contexto
Número ou marcador · p. 4 25. Com a realização da ANR, que serve de base à presente estratégia nacional, o país desenvolveu esforços para alcançar uma compreensão comum a todos os intervenientes no CBC/CFT, dos sectores público e privado, da exposição do país aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Não obstante a realização da ANR, com excepção dos bancos internacionais, o nível de compreensão dos riscos de BC/FT por parte das instituições financeiras e das entidades e profissões não financeiras designadas é baixo, de acordo com a constatação da Avaliação Mutua de Moçambique de 2020, realizada pelo ESAAMLG. Esta conclusão permite chamar a atenção para a necessidade de aplicação de acções de disseminação dos resultados da ANR junto dos sectores mais vulneráveis ao BC/FT, a fim de que realizem o mapeamento dos riscos de BC/FT existentes no contexto das suas actividades, para que possam aplicar medidas internas de mitigação dos riscos identificados.
Número ou marcador · p. 4 26. Além disso, a evolução constante do perfil de riscos de BC/FT do país conduz à necessidade de actualizar continuamente a compreensão das autoridades nacionais para assegurar a pertinência das políticas nacionais nesta área. Neste contexto, Moçambique deve complementar a ANR com análises de risco sectoriais, em certas áreas em constante evolução, ou seja, na área das cripto-moedas e outros activos virtuais, das pessoas colectivas e outras estruturas jurídicas, e do sector das organizações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 27. A nível institucional, com a criação do GTM para lidar com as matérias de ABC/CFT assegura que os principais ministérios e autoridades envolvidos na implementação das medidas ABC/ CFT possam coordenar os seus esforços. Moçambique também reforçou as suas estruturas de coordenação e cooperação nacionais através da criação de um órgão político, o Conselho de Coordenação, para canalizar as recomendações da TF para o Conselho de Ministros, para a tomada de decisões. Estes órgãos precisam de ser dotados de recursos adequados para desempenharem eficazmente as suas funções e impulsionarem adequadamente a implementação da presente estratégia e das acções subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 28. A instituição de uma coordenação de alto nível deve também concretizar-se a nível operacional, com o reforço da coordenação e cooperação entre todas as autoridades competentes, incluindo autoridades judiciárias e de aplicação da lei, de supervisão e fiscalização e de autorregulamentação para melhorar o intercâmbio interno de informações sobre o CBC/CFT e operacionalizar os dispositivos nacionais de CBC/ CFT, nomeadamente em matéria da aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes.
Número ou marcador · p. 4 29. É necessário também instituir parcerias público- privadas para potenciar os ganhos de confiança alcançados na implementação da ANR e sustentar uma maior compreensão do risco e a implementação de medidas preventivas BC/FT.
Número ou marcador · p. 4 30. A nível internacional, devido à natureza transnacional
Texto do artigo · p. 4 da criminalidade em Moçambique, as autoridades nacionais
Texto do artigo · p. 4 devem dispor de meios adequados para mobilizar todas as fontes de informações disponíveis, para recolher provas, apreender e declarar perdidos a favor do Estado os produtos do crime.
Número ou marcador · p. 4 31. O regime jurídico da cooperação judiciária internacional foi revisto e actualizado em 2019. A eficácia da luta contra o crime depende, em primeiro lugar, da capacidade das autoridades competentes em fazer um maior uso do auxílio judiciário mútuo (AJM), para procurar informações e desenvolver componentes internacionais nas suas investigações e processos, e em segundo lugar, do estabelecimento de redes de troca de informação através da adesão ao Grupo Egmont.
Número ou marcador · p. 4 32. Finalmente, a modernização dos dispositivos de gestão
Texto do artigo · p. 4 de informação e a manutenção de estatísticas abrangentes sobre
Texto do artigo · p. 4 o CBC/CFT, para analisar a efectividade e eficiência do sistema, constituem elementos fundamentais para Moçambique. Assim, o país deverá introduzir um quadro de gestão de casos e mecanismos de definição de prioridades para permitir o tratamento dos casos de BC/FT, assim como as questões de cooperação internacional de forma oportuna e coerente de acordo com o perfil de risco do país, o que permitirá a monitoria e a contabilização dos pedidos tratados.
Texto do artigo · p. 4 Objectivo Estratégico 3: Fortalecer a prevenção, detecção, investigação, acusação e julgamento de crimes de BC/FT/ FP e as medidas relacionadas com a perda dos produtos e proventos resultantes da prática de crimes
Texto do artigo · p. 4 Resultado esperado
Número ou marcador · p. 4 33. As autoridades de aplicação da lei devem estar adequadamente capacitadas para eficazmente identificarem as ameaças de BC/FT/FP no país, investigando, de forma regular, os casos detetados, de maneira que seus autores sejam condenados e que os bens resultantes da prática de tais actividades criminosas sejam objecto de adequadas medidas provisórias e de perda. Contexto
Número ou marcador · p. 4 34. Embora nos últimos anos Moçambique tenha alcançado significativos avanços nas actividades de detecção, investigação e acusação de casos de BC/FT, constatou-se que a actividade de “inteligência” financeira, raramente é utilizada pelas autoridades de aplicação da lei para se iniciarem investigações de BC/FT ou de infracções precedentes. No sistema repressivo moçambicano, a recepção e análise das COS está a cargo do GiFIM, que posteriormente efectua a sua disseminação para as autoridades de aplicação da lei para a realização das tarefas de investigação e posterior acusação dos casos de BC/FT/FP.
Número ou marcador · p. 4 35. No âmbito da investigação criminal, o Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), criado pela Lei n.° 2/2017, de 9 de Janeiro é a entidade principal responsável pela investigação dos crimes de BC/FT e das principais infrações precedentes. À Procuradoria-Geral da República, por sua vez, cabe exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processoscrime no país. Neste caso, destaca-se a criação do Gabinete Central de Combate à Corrupção, estrutura específica dentro da PGR a quem compete a investigação e processamento dos crimes de BC/FT e de suas principais infracções precedentes (artigos 82 a 85 da Lei n.° 1/2022, de 12 de Janeiro).
Número ou marcador · p. 4 36. Perante as limitações de recursos operacionais por parte
Texto do artigo · p. 4 do GIFiM, verificou-se que a actividade de análise financeira ainda não é produzida a contento. De igual forma, ainda que existam canais de intercâmbio de informações entre o GIFiM e as autoridades de aplicação da lei, a coordenação de actividades entre tais órgãos ainda necessita de melhorias, suprimindo-se burocracia desnecessária, de modo a imprimir celeridade no início de investigações de casos de BC/FT/FP.
Número ou marcador · p. 5 37. No âmbito do Ministério Público, apesar de existirem magistrados capacitados em investigação financeira ao nível nacional, o número de investigações de casos de BC/FT e de infracções precedentes ainda não é visível, por ausência de priorização na investigação e acusação dos casos, em conformidade com os riscos identificados no país.
Número ou marcador · p. 5 38. De igual forma, as ainda presentes carências de recursos humanos, técnicos e financeiros, continuam a apresentar-se como desafios e têm impactado negativamente na actuação do SERNIC na investigação de crimes de BC/FT e infracções subjacentes em todo o território nacional. Por outro lado, constatou-se que as autoridades de aplicação da lei dão prioridade à investigação das infracções precedentes em detrimento do próprio branqueamento de capitais, enquanto crime autónomo, sendo que, à excepção dos casos de corrupção, outras infracções precedentes identificadas como de alto risco para o país.
Número ou marcador · p. 5 39. Neste contexto, deve-se adoptar medidas para incrementar a eficácia da actuação das autoridades de aplicação da lei nas suas actividades de detecção e investigação de casos de BC/FT/FP e de infracções precedentes.
Número ou marcador · p. 5 40. Deve-se ainda melhorar a capacitação do GIFiM, dotando- se esta entidade dos recursos humanos e materiais para que possa eficazmente executar os processos de avaliação e de monitoria das comunicações de operações suspeitas (COS), com o rápido e efectivo intercâmbio de informações com as autoridades de aplicação da lei e demais órgãos com competências em matéria de CBC/CFT.
Número ou marcador · p. 5 41. Por outro lado, torna-se indispensável a realização de acções de formação para os integrantes das autoridades judiciárias e de aplicação da lei, de forma que adequadamente detenham conhecimentos técnicos e operacionais para o regular exercício das actividades de detecção, investigação e acusação de casos de BC/FT/FP.
Número ou marcador · p. 5 42. Por fim, devem ser adoptadas medidas necessárias visando
Texto do artigo · p. 5 a criação de grupos técnicos multissectoriais e de actuação especializada nas distintas autoridades de aplicação da lei e a promoção das medidas adequadas para se reforçar a integridade e a independência das autoridades de aplicação da lei e judiciárias que actuam no sector de CBC/CFT.
Texto do artigo · p. 5 Objectivo Estratégico 4: Fortalecer a conformidade em matéria de prevenção e de detecção do BC/FT/FP e a regulação e supervisão das entidades obrigadas
Texto do artigo · p. 5 Resultado esperado
Número ou marcador · p. 5 43. Os actores dos sectores financeiro e não financeiro mais vulnerável, compreendem os riscos de BC/FT/FP a que estão expostos e as autoridades de regulação e supervisão aplicam medidas adequadas de mitigação desses riscos para prevenir e detetar as operações de BC/FT/FP. Contexto
Número ou marcador · p. 5 44. As autoridades nacionais desenvolvem esforços para divulgar o quadro legal sobre o CBC/CFT e para mobilização dos actores dos sectores obrigados no cumprimento das medidas preventivas previstas na Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT.
Número ou marcador · p. 5 45. Se esses esforços resultaram numa boa aplicação das
Texto do artigo · p. 5 obrigações de CBC/CFT nos sectores bancário (principalmente os maiores bancos) e de transferência de valores, passos subsequentes devem ser dados para melhorar a compreensão dos riscos de BC/ FT/PF e das obrigações de CBC/FT nas instituições financeiras de menor dimensão financeira não bancária e nas actividades e profissões não financeiras designadas. Nesses últimos sectores
Texto do artigo · p. 5 constata-se uma falta de capacitação de recursos humanos no concernente aos requisitos legais, políticas e procedimentos internos, refletindo-se na ineficácia do sistema de prevenção e na falta de comunicação de operações suspeitas.
Número ou marcador · p. 5 46. De acordo com a ANR, os sectores imobiliário, compra e venda de viaturas, compra e venda de metais e gemas e as organizações sem fins lucrativos estão particularmente expostos ao BC/FT e serão dadas especial atenção no apoio à implementação de medidas de mitigação de riscos, através de uma maior sensibilização sobre as suas vulnerabilidades. Adicionalmente, actividades de capacitação dos reguladores e supervisores competentes nesses sectores deverão ser organizadas para a aplicação de medidas de acompanhamento destes sectores no cumprimento das medidas de CBC/CFT.
Número ou marcador · p. 5 47. Os supervisores/reguladores deverão emitir orientações, promover acções de capacitação e de supervisão mais eficazes, contribuindo para a efectiva implementação dos requisitos legais na prevenção do BC/FT/FP, com especial incidência nas actividades com activos virtuais, moeda electrónica e casas de câmbios.
Número ou marcador · p. 5 48. A eficácia dos sistemas de prevenção e de combate é essencialmente medida pela apresentação de dados estatísticos fiáveis e actualizados em várias vertentes. Deste modo, tem especial importância a existência, manutenção e actualização de bases de dados estatísticos vastos que permitam medir o quanto as acções são eficazes e suficientemente dissuasoras para a prática de crimes de BC/FT/FP.
Número ou marcador · p. 5 49. Existe um conjunto de elementos estatísticos que deverão ser criados e compilados, como, a título de exemplo, entre muitas outras, a informação sobre as acções de supervisão e de fiscalização e as acções tomadas quando detectadas irregularidades, os dados no domínio da cooperação nacional e internacional, a quantidade de operações suspeitas comunicadas, números sobre análises, investigações, acusações e condenações e ainda quanto ao congelamento, apreensão e perda de bens e pedidos de auxílio judiciário mútuo e extradição.
Número ou marcador · p. 5 50. Esta Estratégia toma em atenção a necessidade da
Texto do artigo · p. 5 implementação de instrumentos, mecanismos e ferramentas eficazes na prevenção do BC/FT/FP, bem como a promoção da capacitação dos reguladores e supervisores e ainda das entidades obrigadas, com vista a garantir a existência de um sistema de prevenção consentâneo com uma abordagem baseada no risco.
Texto do artigo · p. 5 Objectivo Estratégico 5: Incrementar as medidas de transparência relativas às pessoas singulares, colectivas e sem personalidade jurídica, para mitigar os riscos das operações económicas e transações financeiras
Texto do artigo · p. 5 Resultado esperado
Número ou marcador · p. 5 51. Moçambique aplica medidas de transparência adequadas para identificar e dar seguimento às operações económicas, identificar os beneficiários efectivos das pessoas colectivas e outras estruturas jurídicas e assegurar que o sector das organizações sem fins lucrativos não é utilizado indevidamente para fins de financiamento do terrorismo. Contexto
Número ou marcador · p. 5 52. As entidades obrigadas e as autoridades competentes no país
Texto do artigo · p. 5 têm dificuldades na implementação de medidas de identificação e monitoramento dos clientes e das operações financeiras devido a vários factores, em particular, uma economia nacional predominantemente baseada nas transações em numerário; um elevado nível de exclusão financeira e fraquezas nas estruturas nacionais de identificação das pessoas, das entidades jurídicas
Texto do artigo · p. 6 e de outras estruturas sem personalidade jurídica, incluindo o sector associativo. Esses factores constituem vulnerabilidade em matéria de BC/FT e medidas devem ser tomadas para melhorar a inclusão financeira e o seguimento das operações económicofinanceiras, assim como devem ser criadas fontes de informação fiáveis que permitam determinar os padrões de transação dos clientes e a sua história comercial, e proteger o sector associativo, em particular o das organizações sem fins lucrativos, contra o financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 6 53. No âmbito da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (2016-2022), o Governo de Moçambique almejou alargar a uma vasta área do seu território o acesso e uso de serviços financeiros, o fortalecimento da infra-estrutura financeira e a protecção do consumidor e a promoção da educação financeira. Foram registados resultados significativos com a implementação desta estratégia, embora seja ainda necessário continuar a dinamizá-la, procurando aumentar ainda mais a disponibilização dos produtos de inclusão financeira de baixo risco de BC/FT, a várias franjas da população.
Número ou marcador · p. 6 54. Contudo, a existência de uma economia ainda muito enraizada na utilização de numerário, condiciona o rápido e eficaz crescimento da inclusão financeira. Por outro lado, será importante a nível nacional a criação de uma infra-estrutura de emissão e controlo de documentos biométricos, facilitando a recolha de informação essencial para o cumprimento dos deveres de identificação e de diligência. Esta solução permitirá igualmente acabar com situações de falsificação de documentos e, ainda, criar oportunidades de interoperabilidade entre as várias partes interessadas desta informação.
Número ou marcador · p. 6 55. Quanto ao conhecimento do beneficiário efectivo das pessoas colectivas e similares, Moçambique não dispõe ainda de um registo central de beneficiários efectivos, não obstante as autoridades competentes terem a possibilidade de acesso à base de dados de pessoas colectivas da Direcção Nacional de Registos e Notariado, que não dispõe de toda a informação, nomeadamente a de beneficiário efectivo. Por outro lado, não estão implementados mecanismos de troca de informação internacional sobre pessoas colectivas ou similares, a qualquer nível.
Número ou marcador · p. 6 56. Não existe disposição legal para organizações sem fins lucrativos, pelo que as autoridades não estão habilitadas a monitorar as suas actividades e o cumprimento de disposições legais, com a consequente aplicação de medidas correctivas e de eventuais sanções. Por outro lado, não existe qualquer estudo do subsector das organizações sem fins lucrativas para identificar as ameaças e vulnerabilidades que existem e a possibilidade destas entidades poderem ser indevidamente abusadas por criminosos para o financiamento do terrorismo e mesmo para o branqueamento de capitais.
Número ou marcador · p. 6 57. As autoridades devem continuar a encorajar a inclusão financeira como forma de reduzir os riscos de BC/FT no sector informal, através do uso de medidas de diligência simplificadas para os produtos de inclusão financeira, adequadamente avaliados quanto ao risco de BC/FT, criando as condições para a crescente substituição do numerário por outros meios de pagamento alternativos.
Número ou marcador · p. 6 58. É importante a criação de uma infra-estrutura de emissão e controlo de documentos biométricos, potenciando mecanismos de interoperabilidade entre os diversos intervenientes neste domínio.
Número ou marcador · p. 6 59. Deve ser criado um Regime jurídico de registo de
Texto do artigo · p. 6 beneficiário efectivo e sua efectiva implementação, o que possibilitará identificar e conhecer os beneficiários efectivos das pessoas colectivas e similares, no âmbito da prevenção do BC/ FT. Este mecanismo facilitará a troca de informações a nível internacional, em prol de um sistema global mais eficaz na
Texto do artigo · p. 6 prevenção e combate ao BC/FT/FP.
Número ou marcador · p. 6 60. Afigura-se urgente aprimoramento do quadro legal para as organizações sem fins lucrativos, nomeadamente quanto à prevenção do BC/FT, de acordo com as Recomendações do GAFI. Adicionalmente será necessário dotar o regulador das organizações sem fins lucrativos, com o conhecimento e recursos necessários para assegurar a monitoria da actividade das organizações que apresentarem maior risco.
Número ou marcador · p. 6 6. Calendário de implementação da estratégia nacional Acções a curto prazo – 1 ano Acções a médio prazo – 3 anos Acções a longo prazo - 5 anos
Texto do artigo · p. 6 Lista de acrónimos CBC Combate ao branqueamento de capitais CBC/CFT Combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo ANAC Administração Nacional das Áreas de Conservação ANR Avaliação Nacional de Riscos de BC/FT APNFD Actividades e profissões não financeiras designadas AT Autoridade Tributária BM Banco de Moçambique BC Branqueamento de capitais BC/FT Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo COS Comunicação de Operações Suspeitas CSNU Conselho de Segurança das Nações Unidas DGI Direcção Geral dos Impostos ESAAMLG Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral FT Financiamento do terrorismo GAFI Grupo de Acção Financeira GCCC Gabinete Central de Combate à Corrupção GIFiM Gabinete de Informação Financeira de Moçambique GCPCD Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga GTM Grupo Técnico Multissectorial IMF Instituições de Micro Finanças IGJ Inspecção Geral de Jogos ISSM Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique CFT Combate ao financiamento do terrorismo MEF Ministério da Economia e Finanças MCT Ministério da Ciência e Tecnologia MIC Ministério da Indústria e Comércio MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação MINT Ministério do Interior MTA Ministério da Terra e Ambiente MJACAR Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos OAM Ordem dos Advogados de Moçambique OCAM Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique OSFL Organizações sem fins lucrativos ONU Organização das Nações Unidas PGR Procuradoria-Geral da República PEP Pessoas Politicamente Expostas RC Registo Comercial SA Sociedade anónima SERNIC Serviço Nacional de Investigação Criminal SISE Serviço de Informações e Segurança do Estado UGPK Unidade de Gestão do Processo Kimberley UNSRC Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas
Número ou marcador · p. 7 Anexo 1 Sumario Executivo da Avaliação Nacional dos Riscos
Texto do artigo · p. 7 (ANR)
Texto do artigo · p. 7 1. Moçambique realizou no período entre Julho de 2020 e Março de 2021, a Avaliação Nacional dos Riscos (ANR) de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT) com vista a identificar as ameaças, as vulnerabilidades e a compreender os riscos existentes no regime de prevenção e combate ao BC/FT, tal como resulta das Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI/FATF), que estabelecem a necessidade de se adoptar uma abordagem baseada no risco.
Texto do artigo · p. 7 2. A ANR, foi realizada pelo Grupo Técnico Multissectorial
Texto do artigo · p. 7 (GTM), e contou com a colaboração do sector privado e instituições da sociedade civil. Como metodologia foi aplicada uma abordagem top-down (de cima para baixo), isto é, partindo de uma visão geral sobre o fenómeno a nível nacional para uma visão específica, com recurso a ferramenta do Banco Mundial First Generation e Second Generation National Risk Assessment tools. O contexto do COVID-19 condicionou a realização do trabalho de campo tendo-se previligiado a análise documental, recolha de dados estatísticos, questionários, recursos a estudos nacionais e internacionais e fontes abertas.
Texto do artigo · p. 7 3. A ANR teve como objectivo melhorar o nível de conhecimento e entendimento, entre as entidades e instituições, das ameaças e vulnerabilidades de BC/FT, de modo a definir as prioridades na alocação de recursos, visando a mitigação dos riscos identificados.
Texto do artigo · p. 7 4. Desde 2002, Moçambique tem um quadro legal e institucional de prevenção e combate ao BC que foi reforçado em 2013 com a criminalização do FT. No entanto, foram identificadas deficiências no sistema de prevenção e combate ao BC/FT que devem ser corrigidas.
Texto do artigo · p. 7 5. Da avaliação das ameaças e das vulnerabilidades gerais identificou-se que o risco de branqueamento de capitais a nível nacional é alto com tendência decrescente.
Texto do artigo · p. 7 6. No que se refere as ameaças de branqueamento de capitais, foi considerado um conjunto de crimes precedentes susceptíveis de gerar produtos a serem branqueados, nomeadamente, Corrupção, Tráfico de Drogas, Fraude Fiscal, Crimes ambientais (flora e fauna), Crime de rapto e cárcere privado, todos com nível alto e com tendência crescente.
Texto do artigo · p. 7 7. A ANR identificou as vulnerabilidades nos sectores (casinos, imobiliário, compra e venda de pedras e metais preciosos) que são susceptíveis de serem usados para o branqueamento de capitais, com um nível médio-alto a nível nacional.
Texto do artigo · p. 7 8. O Tráfico de Drogas, Tráfico de seres humanos e o Contrabando (mercadoria e produtos da fauna e flora) representam a principal ameaça externa para o branqueamento de capitais em Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 9. Sobre a vulnerabilidade nacional, o sector de venda de viaturas apresenta um nível de vulnerabilidade muito alto. Em segundo plano estão os sectores imobiliário, migração, flora e fauna, recursos minerais, alfândegas, ONG´s e Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas (APNFD´s) com a vulnerabilidade alta. De seguida, estão os sectores de outras instituições financeiras com nível de vulnerabilidade médio alto. Em quarto lugar, estão os produtos e serviços do sector financeiro, serviços financeiros móveis e o mercado de valores mobiliários com o nível de vulnerabilidade médio e finalmente, os produtos e serviços do sector de seguros e a inclusão financeira com um nível de vulnerabilidade médio baixo.
Texto do artigo · p. 7 10. Outros factores que constituem vulnerabilidades são:
Texto do artigo · p. 7 a) Porosidade das fronteiras nacionais, em especial a marítima;
Texto do artigo · p. 7 b) Existência de sectores de actividades não fiscalizados em matéria de prevenção e combate ao BC/FT;
Texto do artigo · p. 7 c) Inexistência de regulação, fiscalização e supervisão rigorosa das actividades e contas das ONG’s;
Texto do artigo · p. 7 d) Registos e notariado, no que tange a origem dos fundos e na identificação do beneficiário efectivo;
Texto do artigo · p. 7 e) Confissões religiosas, no que concerne as suas fontes de financiamentos e os rendimentos a ser declarado ao fisco.
Texto do artigo · p. 7 11. A Banca constituída por 16 bancos, é o maior subsector do sector financeiro e tem activos totais de USD 9,54 mil milhões (o que representa 5,2% do PIB). 72% dos activos bancários estão concentrados em três bancos, designadamente BCI, Millennium Bim e Standard Bank. O número total de agências bancárias é de 683, das quais 71% estão maioritariamente concentradas em zonas urbanas. Este sector é controlado por capitais estrangeiros, principalmente de Portugal e da África do Sul. O sector bancário em Moçambique apresenta um nível de ameaça inerente alta.
Texto do artigo · p. 7 12. Entretanto, a disponibilidade de controlos adicionais específicos para a prevenção do BC/FT, permite avaliar qualitativamente as vulnerabilidades do sector bancário em Médio-alto, com tendência decrescente.
Texto do artigo · p. 7 13. A Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, não abrange todos os intervenientes do Mercado de Valores Mobiliários, tais como, os Intermediários Financeiros, os Emitentes e os Investidores, como aborda o Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Texto do artigo · p. 7 14. O sector de outras instituições financeiras composta por uma diversidade de entidades, dentre elas, casas de câmbio e instituições de moeda electrónica, com objecto e natureza distintas e apresenta uma vulnerabilidade de nível médio/alto com tendência decrescente. Nas casas de câmbio verifica-se a apresentação de documentos falsos e fora de prazo nas operações de compra e venda de moedas, há uma tendência de ocultação ou realização de operações sem registos e, consequentemente, não reportados ao BM.
Texto do artigo · p. 7 15. O actual modelo de supervisão (que foi desenvolvido para bancos) não permite fazer um acompanhamento eficaz das instituições de moeda electrónica por terem um modelo de negócio diferente das demais instituições de crédito. Por outro lado, constata-se a falta de legislação específica e ajustada para o acompanhamento/supervisão de instituições de moeda electrónica. Existe a tendência para a utilização de produtos e serviços sofisticados por parte das IME.
Texto do artigo · p. 7 16. No sector das Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas (APNFD’s), foram várias as constatações registadas que colocam o sector na situação de elevada vulnerabilidade, devido a ausência de campanhas de sensibilização e a falta de formação em matérias de BC/FT.
Texto do artigo · p. 7 17. Na maioria dos sectores, subsiste o exercício informal da actividade, contribuindo para uma circulação de valores elevados em numerário, sem possibilidades de registo ou rastreio. O nível geral dos riscos de branqueamento de capitais em função da ameaça e da vulnerabilidade é alto pela falta de uma regulamentação adequada das actividades e profissões sujeitas aos deveres de prevenção do BC/FT.
Texto do artigo · p. 7 18. A ameaça geral do financiamento do terrorismo é alta e a vulnerabilidade geral é media-alta e, consequentemente, o risco é alto, dada a localização geográfica, geoestratégica e geopolítica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 19. Sobre a Inclusão Financeira (IC), identificou-se alguns
Texto do artigo · p. 7 desafios na Legislação de BC/FT. Afigura-se assim, a definição de critérios adequados para a abertura e movimentação de conta bancária por clientes de menor risco. A ameaça e a vulnerabilidade geral é baixa. Como resultado, o risco é baixo.
Texto do artigo · p. 8 20. No sector do Ambiente, o comércio ilegal de produtos da fauna e flora, apresentam maior risco de branqueamento de capitais. Dados da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), Direcção Nacional de Florestas (DINAF) e da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), indicam que as espécies de Flora com maior valor comercial são Umbila, Chamfuta, Pau-ferro, Mondzo, Pau-preto, Metil, Chanato e Jambire. As espécies de fauna mais traficadas são corno de rinoceronte, ponta (dentes) de marfim do elefante, peles de animais selvagens (búfalo, leopardo, zebra), pangolim e suas escamas, dentes e unhas de leão e demais espécies, cujo abate foi declarada proibida.
Texto do artigo · p. 8 21. Os crimes ambientais, mormente os ligados ao comércio
Texto do artigo · p. 8 ilegal de produtos de Fauna e Flora proibidos, representam uma ameaça e a vulnerabilidade geral é alta, caracterizando, portanto, o risco é alto.
Texto do artigo · p. 8 I. Análise Geral de Ameaças, Vulnerabilidades e dos Riscos 1.1. Ameaças por Sector
Texto do artigo · p. 8 1. A incidência sectorial das ameaças de branqueamento de capitais foi analisada. Considerou-se o nível das ameaças quer do sector financeiro, quer do sector não financeiro, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 a) Banca é de nível alto com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 b) Valores mobiliários é de nível baixo com tendência inalterada;
Texto do artigo · p. 8 c) Seguros é de nível médio alto com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 d) Casas de câmbio é de nível alto com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 e) Casinos é de nível alto com tendência crescente;
Texto do artigo · p. 8 f) Imobiliário é de nível alto com tendência crescente;
Texto do artigo · p. 8 g) Negociantes de metais e pedras preciosas é de nível alto com tendência crescente; e
Texto do artigo · p. 8 h) Ambiente (flora e fauna) é de nível alto com tendência crescente.
Texto do artigo · p. 8 2. No que concerne as ameaças de branqueamento de capitais, foi considerada a criminalidade existente em Moçambique, susceptível de gerar produtos passíveis de serem branqueados, tendo sido detectado um nível alto de ameaças a nível nacional. 1.2. Vulnerabilidades por Sector
Texto do artigo · p. 8 3. A incidência sectorial das vulnerabilidades de branqueamento de capitais foi também analisada, tendo sido considerado o nível das vulnerabilidades quer do sector financeiro, quer do sector não financeiro, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 a) Banca é de nível média com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 b) Valores mobiliários é de nível média-baixa com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 c) Seguros é de nível média com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 d) Casas de câmbio é de nível média com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 e) Casinos é de nível alto com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 f) Imobiliário é de nível alto com tendência crescente;
Texto do artigo · p. 8 g) Negociantes de metais e pedras preciosas é de nível alto com tendência crescente;
Texto do artigo · p. 8 h) Ambiente (flora e fauna) é de nível alto com tendência decrescente.
Texto do artigo · p. 8 4. A Avaliação Nacional dos Riscos identificou também as vulnerabilidades dos diversos sectores susceptíveis de serem usados para o branqueamento de capitais, tendo sido detectado um nível médio-alto de vulnerabilidades a nível nacional.
Texto do artigo · p. 8 5. Os sectores dos Casinos, Imobiliário, Negociantes de
Texto do artigo · p. 8 Metais e Pedras Preciosas e do Ambiente são os mais expostos à vulnerabilidade de branqueamento de capitais.
Texto do artigo · p. 8 1.3. Riscos por sector
Texto do artigo · p. 8 6. A incidência sectorial dos riscos de branqueamento de capitais foi também analisada, tendo sido considerado o nível riscos quer do sector financeiro, quer do sector não financeiro, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 • Banca é de nívelmédio-alto com tendência decrescente; • Valores mobiliários é de nível médio-baixo com tendência intalterada; • Seguros é de nível médio-alto com tendência decrescente; • Casas de câmbio é de nível médio-alto com tendência decrescente; • Casinos é de nível alto com tendência decrescente; • Imobiliário é de nível alto com tendência crescente; • Negociantes de metais e pedras preciosas é de nível alto com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 A M M MA A A MA M M MA MA A M MB M M MA MA MB MB MB M M M B B MB MB M M B MB M MA A
AMMMAAA
MAMMMAMAA
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B MB M MA A
Texto do artigo · p. 8 AmeaçaGeral
Texto do artigo · p. 8 Vulnerabilidade Geral
Texto do artigo · p. 8 decrescente;
Texto do artigo · p. 8 • Ambiente (flora e fauna) é de nível alto com tendência decrescente;
Texto do artigo · p. 8 Riscos Gerais de Branqueamento de Capitais na Jurisdição Tabela 1: Mapa para identificar o nível dos riscos em função
Texto do artigo · p. 8 da ameaça e da vulnerabilidade.
Texto do artigo · p. 8 7. Os sectores dos Casinos, Imobiliário, Negociantes de Metais e Pedras Preciosas e do Ambiente encontram-se expostos a altos riscos de branqueamento de capitais.
Texto do artigo · p. 8 8. Como resultado da conjugação da identificação e avaliação
Texto do artigo · p. 8 das ameaças e das vulnerabilidades, foi considerado o risco de branqueamento de capitais a nível nacional como sendo alto com tendência decrescente.
Número ou marcador · p. 8 Anexo 2 ESAAMLG - Avaliação Mútua de BC/FT da República
Texto do artigo · p. 8 de Moçambique
Texto do artigo · p. 8 Principais conclusões:
Texto do artigo · p. 8 a) Moçambique tem enquadramentos legal e institucional de prevenção e combate ao BC desde 2002 e de prevenção e combate ao FT desde 2013. Estes foram reforçados ao longo dos anos por intermédio de alterações e promulgação de novas leis e da reestruturação das instituições de CBC/CFT. Muito tem sido feito para melhorar o regime de CBC/CFT de Moçambique, no entanto, ainda existem importantes lacunas técnicas de conformidade que exigiriam novas acções por parte das autoridades;
Texto do artigo · p. 8 b) Apesar da sua exposição a uma série de crimes geradores de receitas (como corrupção e tráfico de droga) e potencial financiamento do terrorismo, Moçambique ainda não avaliou os seus riscos de BC/FT. Encontramse em curso os preparativos para a realização da sua primeira Avaliação Nacional de Riscos (ANR). Embora exista um entendimento relativamente
Texto do artigo · p. 9 comum por parte das instituições acerca dos crimes mais frequentemente cometidos, a compreensão de como estes crimes representam ameaças de BC ou de que geram receitas que podem ser branqueadas ainda é bastante básica. A ausência de uma ANR ou de qualquer outra forma de avaliação de riscos pode limitar a identificação, avaliação e a mitigação dos riscos de BC. Os níveis de coordenação e a cooperação nacionais entre as agências são ainda muito baixos. Moçambique não desenvolveu uma política ou estratégia nacional de CBC/CFT;
Texto do artigo · p. 9 c) O GIFiM produz uma inteligência financeira razoavelmente boa que poderia apoiar eficazmente as necessidades operacionais de prevenção e combate ao BC (PGR, GCCC, SERNIC, ANAC e AT), mas não foi possível demonstrar que os órgãos de aplicação da lei utilizam efectivamente a inteligência financeira para iniciar ou apoiar investigações de BC ou para rastrear os produtos de tais crimes. O GIFiM não pôde demonstrar adequadamente que estava a fazer suficiente trabalhos de análise sobre FT para apoiar investigações por parte dos órgãos de aplicação da lei. Os seus recursos e capacidade ainda se mostravam limitados para o pleno desempenho de suas funções primordiais, nomeadamente na área da análise;
Texto do artigo · p. 9 d) Moçambique dispõe de um quadro jurídico e institucional adequado para a investigação e processamento do BC, enquanto o quadro jurídico e institucional relativo ao FT requer melhorias significativas. No entanto, devido à geral carência de capacidade (humana, técnica e financeira) da SERNIC para identificar e investigar o a BC/FT e a deficiente coordenação entre as instituições interessadas, com excepção da corrupção derivada do BC, a identificação e o processamento de BC/FT não têm sido efectivos. Apesar da possibilidade da ocorrência de riscos de FT, as autoridades não puderam demonstrar que os esforços estão sendo efectuados para se fazer frente a tais riscos;
Texto do artigo · p. 9 e) Moçambique não adopta a aplicação das medidas provisórias ou do confisco como objectivo político. Investigações financeiras não são rotineiramente adoptadas para se rastrear os produtos do crime. A maioria dos casos de confiscos aplicados encontramse vinculados ao contrabando. O risco de transporte transfronteiriço de dinheiro, títulos ao portador e outras formas de contrabando nos pontos de entrada e saída identificados com tráfego elevado de passageiros, permanece não adequadamente identificado, o que compromete os confiscos efectuados;
Texto do artigo · p. 9 f) O nível de compreensão dos riscos de BC/FT e das obrigações de CBC/CFT varia entre os sectores das IFs e das APNFDs. Os grandes bancos internacionais, bem como as empresas de remessas de valores, têm uma compreensão adequada dos riscos de BC/FT e das obrigações de CBC/CFT. A maioria das APNFDs não compreende os riscos de BC/FT associados aos seus sectores e algumas delas tinham sido informadas das suas obrigações pouco antes da visita de avaliação, enquanto que as demais ainda as desconheciam;
Texto do artigo · p. 9 g) Entre as autoridades de supervisão, apenas a BM iniciou actividades de supervisão de CBC/CFT, porém limitada aos bancos comerciais e a um grande prestador de serviços de moeda electrónica, estando encontrandose ainda pendente o alargamento de tais actividades às demais instituições que se encontram sob a sua
Texto do artigo · p. 9 alçada. Nenhuma das autoridades de supervisão está a conduzir actividades de supervisão baseada no risco de CBC/CFT e nenhuma delas desenvolveu quaisquer instrumentos de supervisão baseados em riscos. O sector financeiro e os supervisores das APNFDs têm um baixo nível de compreensão dos riscos BC/ FT. Todas as autoridades de supervisão dispõem de recursos insuficientes para supervisionar eficazmente os seus respectivos sectores. Os activos virtuais (VA) e os provedores de serviços de activos virtuais (VASPs) ainda não se encontram regulados em Moçambique, portanto, não submetidos à supervisão de BC/FT;
Texto do artigo · p. 9 h) Moçambique não tem avaliado os riscos associados às pessoas colectivas. Embora algumas informações básicas se encontrem disponíveis no registo público, esta informação não é devidamente verificada ou mantida actualizada. Em relação às pessoas colectivas que tenham uma relação comercial com um sujeito obrigado, de acordo com as suas obrigações de diligência relativa a clientela (CDD), as informações relacionadas ao beneficiário efectivo encontra-se mantidas pela própria entidade obrigada, no entanto, a falta de compreensão do conceito de beneficiário efetivo acaba por afetar a disponibilidade e a exatidão de tais informações. Moçambique não reconhece a figura dotrust e não há regulação da figura dos trustees.
Texto do artigo · p. 9 i) Moçambique recentemente aprovou quadros jurídicos e institucionais para implementar as sanções financeiras relacionadas ao FT. No entanto, o quadro jurídico não prevê que a aplicação das sanções deva ser efectuada sem demora e de forma sistemática. A coordenação da actividade de implementação de sanções ainda não se mostra eficaz, uma vez que a maioria das entidades inquiridas ainda não tinham sido recebido a adequada orientação acerca do processo de implementação de sanções. Não existe qualquer enquadramento ou mecanismo para implementar sanções financeiras direccionadas em relação ao financiamento da proliferação das armas de destruição em massa (PF);
Texto do artigo · p. 9 j) Não foi efectuada a revisão do sector das ONGs para se identificar quais ONGs se encontraria vulneráveis à prática de FT, razão pela qual não houve a aplicação de medidas direccionadas e proporcionais;
Texto do artigo · p. 9 k) O quadro jurídico relacionado às medidas de facilitação da cooperação internacional só entrou em vigor após a realização da visita de avaliação, por conseguinte, não pôde ser considerado. Moçambique tem capacidades, tanto humanas como estruturais, insuficientes para adequadamente executar pedidos de assistência judiciária mútua, extradição e outras formas de cooperação internacional relacionadas com BC, FT e os crimes subjacentes vinculados. O sistema de gestão de casos mostra-se insuficiente para se permitir a verificação do quão oportuna tem sido a actuação das autoridades em casos de assistência judiciária mútua e extradição. Não existem informações ou dados suficientes que permitam a determinação da efectividade do sistema relacionado aos pedidos de assistência judiciária mútua e extradição. No que se refere às outras formas de cooperação internacional, em comparação com outras jurisdições, Moçambique tem um quadro jurídico para a realização de intercâmbio de informações com os países de língua portuguesa.
Texto do artigo · p. 10 Principais recomendações:
Texto do artigo · p. 10 a) Moçambique deve realizar uma avaliação dos riscos de BC/TF e utilizar o processo e os resultados obtidos para se criar uma ampla consciência e compreensão do BC/TF e dos riscos associados. As autoridades devem utilizar os resultados alcançados para desenvolver políticas e estratégias nacionais de CBC/CFT direccionadas à implementação de medidas mitigadoras do BC/FT;
Texto do artigo · p. 10 b) Moçambique deve priorizar o fornecimento de recursos adequados às autoridades competentes em todos os níveis para permitir a implementação efectiva das medidas de CBC/CFT para alcançar os resultados desejados;
Texto do artigo · p. 10 c) O GIFiM deve dispor de mais recursos (inclusive humano e de TI) para exercer suas funções principais e se relacionar com os sujeitos obrigados e autoridades de supervisão de BC/FT para melhorar a compreensão do BC/FT. O GIFiM e as demais autoridades competentes devem manter estatísticas abrangentes sobre o uso eficaz da inteligência financeira e outras informações disseminadas. O GIFiM deve efectivamente manter uma base estatística nacional e aprimorar suas exigências de análise;
Texto do artigo · p. 10 d) As autoridades devem reforçar a capacidade das autoridades de aplicação da lei para identificar, investigar e processar o FT, o BC e as infracções subjacentes vinculadas. Deve ser dada especial ênfase ao aumento da capacidade do SERNIC e da PGR, assegurando que as investigações, incluindo a aplicação de medidas provisórias e processos judiciais que também priorizem a confisco, estejam alinhadas com o perfil de risco do país, nele incluído o risco de FT, o qual é de grande preocupação. Moçambique deve estabelecer e fortalecer mecanismos de cooperação e coordenação para melhorar o intercâmbio interno de informações na luta ABC/CFT entre os órgãos de aplicação da lei e outras autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 10 e) Moçambique deve utilizar o processo de avaliação nacional de riscos e seus resultados para criar uma ampla sensibilização e compreensão dos riscos de BC/FT representados por cada um tipo de pessoas colectivas criadas no país. As autoridades devem empenhar-se mais com os sujeitos obrigados para melhorar a compreensão dos riscos que envolvem os beneficiários efectivos, reforçar a recolha de informações sobre os beneficiários efectivos e tomar medidas para garantir que as informações sobre os beneficiários efectivos sejam disponibilizadas às autoridades competentes quando necessário. A capacidade do Direcção Nacional dos Registos e Notariado (DNRN) de obter e manter informações precisas sobre pessoas jurídicas deve ser reforçada através da disponibilização de mais recursos. Embora os ‘’trusts” não sejam reconhecidos, o país deve ter um mecanismo que permita a identificação de trusts estrangeiros ou pessoas em Moçambique actuando como trustees ou prestando serviços a um “trust” estrangeiro;
Texto do artigo · p. 10 f) Moçambique deve desenvolver e operacionalizar mecanismos e coordenação suficientes para permitir a implementação das Resoluções do CSNU relativos ao FT e ao FP;
Texto do artigo · p. 10 g) Moçambique deve proceder a uma avaliação do sector das ONGs para melhor compreender as ameaças e as vulnerabilidades enfrentadas pelo sector e as ONGs que se encontram expostas à prática de FT. As autoridades devem iniciar a sensibilização para as ONGs e seus doadores a fim de sensibilizá-los acerca dos riscos identificados de FT;
Texto do artigo · p. 10 h) Os sujeitos obrigados (para além dos grandes bancos nacionais e estrangeiros e das grandes empresas de remessa de valores) devem realizar avaliações de risco institucional BC/FT para as ajudar a compreender os seus riscos de BC/FT e aplicar controlos atenuantes proporcionais aos riscos identificados e melhorar o cumprimento das obrigações de CBC/CFT. Se Moçambique permitir o funcionamento dos serviços de activos virtuais e dos provedores de serviços de activos virtuais, deve possuir um quadro legal para regular e supervisionar o respetivo sector;
Texto do artigo · p. 10 i) As autoridades de supervisão devem efectuar avaliações de risco de BC/FT dos respectivos sectores e utilizar os resultados para a realização de uma supervisão baseada nos riscos e desenvolver instrumentos de supervisão baseada nos riscos; e
Texto do artigo · p. 10 j) Moçambique deve introduzir um quadro de gestão de casos e mecanismos de priorização que permitam lidar com as questões de cooperação internacional em tempo útil, em conformidade com o perfil de risco da jurisdição, o que permitirá o acompanhamento e a contabilização dos pedidos de cooperação processados.
Texto do artigo · p. 10 Lista de acrónimos CBC Combate ao branqueamento de capitais CBC/CFT Combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo ANAC Administração Nacional das Áreas de Conservação ANR Avaliação Nacional de Riscos de BC/FT APNFD Actividades e profissões não financeiras designadas AT Autoridade Tributária BM Banco de Moçambique BC Branqueamento de capitais BC/FT Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo COS Comunicação de Operações Suspeitas CSNU Conselho de Segurança das Nações Unidas DGI Direcção Geral dos Impostos ESAAMLG Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral FT Financiamento do terrorismo GAFI Grupo de Acção Financeira GCCC Gabinete Central de Combate à Corrupção GIFiM Gabinete de Informação Financeira de Moçambique GCPCD Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga GTM Grupo Técnico Multissectorial IMF Instituições de Micro Finanças IGJ Inspecção Geral de Jogos ISSM Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique CFT Combate ao financiamento do terrorismo
Texto do artigo · p. 11 MEF Ministério da Economia e Finanças MCT Ministério da Ciência e Tecnologia MIC Ministério da Indústria e Comércio MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação MINT Ministério do Interior MTA Ministério da Terra e Ambiente MJACAR Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos OAM Ordem dos Advogados de Moçambique OCAM Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
Texto do artigo · p. 11 OSFL Organizações sem fins lucrativos ONU Organização das Nações Unidas PGR Procuradoria-Geral da República PEP Pessoas Politicamente Expostas RC Registo Comercial SA Sociedade anónima SERNIC Serviço Nacional de Investigação Criminal SISE Serviço de Informações e Segurança do Estado UGPK Unidade de Gestão do Processo Kimberley UNSRC Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a Estratégia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento de Armas de Destruição em Massa, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Estratégia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - 2023-2027, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Agosto
  8. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  9. Texto do artigo, página 1: Estratégia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - 2023-2027
  10. Número ou marcador, página 1: 1. Introdução
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A República de Moçambique concluiu, em Novembro de 2021, a sua Avaliação Nacional de Riscos de BC/FT (ANR), que contou com o apoio técnico do Banco Mundial, e envolveu sectores nacionais relevantes para a prevenção e o combate ao BC/ FT, tanto do sector público como do privado. A ANR tinha como objectivos identificar as ameaças e as vulnerabilidades do país, a fim de conceber políticas e planos de acção destinados à mitigação dos riscos identificados. Os resultados da ANR1 irão permitir ao país melhorar a alocação dos recursos disponíveis com base nos riscos identificados, ou seja, uma abordagem baseada no risco.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. Em Junho de 2021 foi publicado o Relatório de Avaliação Mútua da República de Moçambique (RAM), realizada pelo Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (ESAAMLG). Esta avaliação identificou as principais fraquezas dos quadro legal e institucional do país em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como os desafios de aplicação e de eficácia dos mesmos. O RAM estabelece recomendações-chave para reforçar a operacionalidade e eficácia dos dispositivos CBC/CFT do país, incluindo a necessidade da elaboração e aprovação de uma Estratégia Nacional nestas matérias 2.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. O presente documento pretende apresentar os elementos prioritários para melhorar o mecanismo nacional CBC/CFT, através de uma Estratégia Nacional CBC/CFT, que é uma continuação dos trabalhos realizados sobre a ANR e Avaliação Mútua (AM), incorporando as respectivas constatações e recomendações, a fim de desenvolver um quadro comum de actuação para todos os órgãos e instituições do país, procurando assim tornar mais eficaz o sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. Objectivos da Estratégia Nacional de CBC/ CFT
  15. Número ou marcador, página 1: 4. A presente Estratégia Nacional CBC/CFT tem por finalidade
  16. Texto do artigo, página 1: sensibilizar as instituições públicas e privadas do país e o público em geral sobre os riscos de branqueamento de capitais (BC), de financiamento do terrorismo (FT) e de financiamento da proliferação (FP) de armas de destruição em massa. De igual
  17. Texto do artigo, página 1: 1 O sumário executivo da ANR consta do anexo 1. 2 As principais conclusões e recomendações do RAM estão no anexo 2.
  18. Texto do artigo, página 2: modo, pretende-se com esta Estratégia, mitigar os riscos de BC/ FT/FP a que o sistema financeiro e não financeiro moçambicano estão expostos, e bem assim o fortalecimento do quadro normativo e da aplicação de uma efectiva abordagem baseada no risco.
  19. Número ou marcador, página 2: 5. A Estratégia visa ainda, tornar eficazes as acções de coordenação nacional e de cooperação internacional, de forma a que sejam sanadas as deficiências identificadas na AM e nos resultados da ANR do país.
  20. Número ou marcador, página 2: 6. A presente Estratégia Nacional constitui uma base de referência para os vários intervenientes no domínio de CBC/ CFT. Por isso, este documento estratégico não se refere apenas à actuação dos órgãos e instituições que integram o serviço público (entre outras, autoridades de supervisão e de fiscalização, reguladores, autoridades judiciárias e autoridades de aplicação da lei), mas também ao sector privado (organizações autorreguladoras, profissionais regulados e outros actores relevantes do sector privado), e à sociedade civil.
  21. Número ou marcador, página 2: 7. Assim, esta Estratégia pretende instituir e promover uma visão comum entre todos os intervenientes na adopção de medidas de prevenção e combate ao BC/FT sobre os principais objectivos e prioridades nacionais nos sectores identificados como estando sob risco elevado de BC/FT.
  22. Número ou marcador, página 2: 3. Orientações Estratégicas
  23. Número ou marcador, página 2: 8. A Estratégia Nacional ABC/CFT visa fornecer a todos os intervenientes nacionais que actuam na área da prevenção e combate ao BC/FT, um quadro comum de reformas e melhorias a serem levadas a cabo a fim de reforçar o quadro legislativo e institucional, a coordenação nacional e a cooperação internacional. Visa igualmente proteger o sistema financeiro moçambicano e a economia do país em geral contra as ameaças de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  24. Número ou marcador, página 2: 9. A Estratégia visa ainda, aumentar a eficácia do sistema nacional de CBC/CFT e reforçar a integridade do sistema financeiro e não financeiro e a capacidade de rastrear as operações financeiras e económicas. Além disso, procura-se igualmente alargar o quadro preventivo aplicável aos actores do sector privado mais vulneráveis ao BC/FT, adoptando-se medidas de transparência na identificação dos beneficiários efectivos das entidades jurídicas e outras entidades sem personalidade jurídica.
  25. Número ou marcador, página 2: 10. Pretende-se ainda, a adopção de medidas relativas à promoção da inclusão financeira e da formalização da economia, a redução do uso do numerário no pagamento das operações económicas, e a transparência no sector associativo, que permitirá uma melhor detecção dos fluxos ilícitos ligados à criminalidade organizada transnacional, incluindo o terrorismo e seu financiamento.
  26. Número ou marcador, página 2: 11. Para prossecução da presente Estratégia, são necessárias acções de sensibilização dos principais intervenientes sobre os riscos de BC/FT e, sobre as vulnerabilidades específicas de cada sector no âmbito das suas responsabilidades, de modo a permitir uma melhor mobilização dos órgãos e instituições em relação ao seu papel na luta contra os fluxos financeiros ilícitos e contra a utilização de determinadas actividades e profissões não financeiras para fins de BC/FT, relativamente às actividades de reforço da capacitação e alocação de meios aos órgãos e instituições para o exercício pleno das suas funções.
  27. Número ou marcador, página 2: 12. Portanto, a implementação de uma estratégia baseada no
  28. Texto do artigo, página 2: risco, permitirá às autoridades nacionais direccionar melhor os recursos financeiros, técnicos e humanos para as actividades e sectores com maior grau de exposição aos riscos de BC/FT, procurando assim alcançar resultados notáveis e tangíveis, permitirá também racionalizar os recursos em situações de risco médio e baixo identificados no processo de ANR e AM.
  29. Número ou marcador, página 2: 13. Neste contexto, foram identificados cinco objectivos estratégicos para reforçar a eficácia do sistema nacional CBC/ CFT. Estes objectivos são os seguintes:
  30. Texto do artigo, página 2: • Objectivo estratégico 1: Actualizar o quadro legal para a prevenção e combate ao BC/FT/FP: ✔ Área de Intervenção 1: Actualizar e regulamentar o quadro legal para repressão dos crimes de branqueamento de capitais e infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 2: Actualizar o quadro legal em vigor para repressão dos crimes de financiamento do terrorismo e da proliferação das armas de destruição em massa; ✔ Área de Intervenção 3: Actualizar e melhorar as leis e regulamentos em vigor de forma a possibilitar a efectiva aplicação de medidas provisórias e de perda de bens relacionados com crimes de BC/FT e infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 4: Promover alterações no quadro legal e regulamentar a fim de se possibilitar a adequada actuação das entidades e sujeitos obrigados quando da aplicação das medidas de prevenção e combate ao BC/FT/FP e respectivas infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 5: Introduzir alterações no quadro legal e regulamentar a fim de se possibilitar a adequada identificação dos beneficiários finais (efectivos); • Objectivo estratégico 2: Reforçar a compreensão da exposição do país aos riscos de BC/FT/FP assim como dos mecanismos de coordenação nacional e cooperação internacional: ✔ Área de Intervenção 1: Adoptar medidas para que as autoridades competentes para a prevenção, as autoridades de aplicação da lei e as autoridades judiciárias compreendam os riscos de BC/FT/FP e outros crimes aos quais se encontrem expostos e adotem uma adequada abordagem baseada no risco; ✔ Área de Intervenção 2: Reforçar as medidas para uma adequada e eficiente cooperação e coordenação entre os serviços e autoridades que actuam no âmbito nacional na prevenção e combate ao BC/FT/FP e infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 3: Promover a cooperação internacional no ambito das actividades de prevenção e combate do BC/FT/FP; ✔ Área de Intervenção 4: Adoptar medidas para o estabelecimento de um eficiente sistema de recolha e análise de dados sobre actividades de prevenção e combate ao BC/FT/PF e respectivas infracções precedentes; ✔ Área de Intervenção 5: Promover parcerias público-privadas no âmbito da prevenção e combate ao BC/FT e infracções precedentes. • Objectivo estratégico 3: fortalecer a prevenção, detecção, investigação, acusação e julgamento de crimes de BC/FT(FP) e as medidas relacionadas com a perda dos produtos e proventos resultantes da prática de crimes:
  31. Texto do artigo, página 2: ✔ Área de Intervenção 1: Melhorar a capacidade do GIFiM, no que concerne ao processo de
  32. Texto do artigo, página 3: monitoria e avaliação das COS e disponibilização dos recursos humanos e materiais necessários ao regular exercício de suas actividades;
  33. Texto do artigo, página 3: ✔ Área de Intervenção 2: Promover acções de formação e capacitação específicas para as autoridades judiciárias e de aplicação da lei em matéria de BC/FT/FP, inclusive no que se refere à aplicação de medidas provisórias e perda de bens; ✔ Área de Intervenção 3: Criar equipas multissectoriais especializadas das autoridades judiciárias e de aplicação da lei, para actuação no âmbito de BC/FT/FP e das infrações precedentes; ✔ Área de Intervenção 4: Promover medidas para reforçar a integridade e a independência das autoridades judiciárias e da aplicação da lei na actuação em áreas relacionadas ao BC/FT/FP e infracções precedentes.
  34. Texto do artigo, página 3: • Objectivo estratégico 4: Fortalecer a conformidade em matéria de prevenção e combate ao BC/FT/FP e a supervisão e fiscalização das entidades obrigadas: ✔ Área de Intervenção 1: Promover a formação adequada para melhor desempenho das funções de supervisão e de fiscalização; ✔ Área de Intervenção 2: Reforçar a supervisão e fiscalização baseada no risco, incluindo o desenvolvimento de ferramentas adequadas (on-site/off-site); ✔ Área de Intervenção 3: Criar base de dados sobre as sanções administrativas aplicadas por incumprimento dos deveres previstos na legislação de CBC/CFT; ✔ Área de Intervenção 4: Promover acções de formação e capacitação, incluindo preparação de orientações sectoriais para as entidades obrigadas mais vulneráveis ao BC/FT; ✔ Área de Intervenção 5: Promover a aplicação da abordagem baseada no risco para as actividades das entidades obrigadas. • Objectivo estratégico 5: Incrementar as medidas de transparência relativas às pessoas singulares, colectivas e sem personalidade jurídica, bem como mitigar os riscos das operações económicas e transacções financeiras:
  35. Texto do artigo, página 3: ✔ Área de Intervenção 1: Fortalecer a inclusão financeira e melhorar o uso do sistema financeiro; ✔ Área de Intervenção 2: Minimizar a utilização de numerário e privilegiar outros meios de pagamento; ✔ Área de Intervenção 3: Melhorar a identificação dos beneficiários efectivos das pessoas coletivas e das entidades sem personalidade jurídica; ✔ Áreas de intervenção 4: Promover a transparência no sector das organizações sem fins lucrativos; ✔ Área de Intervenção 5: Melhorar a infra-
  36. Texto do artigo, página 3: -estrutura de identificação das pessoas singulares e colectivas e reduzir a informalidade.
  37. Número ou marcador, página 3: 14. A implementação e coordenação da Estratégia será feita pelo GTM de prevenção e combate ao BC/FT/FP e as suas acções serão implementadas por todos os actores nacionais envolvidos nesta Estratégia.
  38. Número ou marcador, página 3: 4. Instituições envolvidas na elaboração da Estratégia
  39. Número ou marcador, página 3: 15. A presente estratégia é o resultado de um trabalho dos membros do GTM, designadamente: MINEC, MJACR, MEF, GIFiM, SISE, PGR, GCCC, AT, BM, IGJ, ISSM, SERNIC, UGPK, ANAC.
  40. Número ou marcador, página 3: 5. Descrição dos Objectivos estratégicos, das áreas de intervenção e resultados e indicadores de desempenho orientados
  41. Número ou marcador, página 3: 16. Para cada um dos cinco (5) objectivos estratégicos, foram identificadas áreas de intervenção e respectivas linhas de actividades para sua devida implementação. Além disso, a presente Estratégia tem o seu plano de acção e respectivos indicadores de resultados.
  42. Texto do artigo, página 3: Objectivo Estratégico 1: Actualizar o quadro legal para a prevenção e combate ao BC/FT/FP
  43. Texto do artigo, página 3: Resultado esperado:
  44. Número ou marcador, página 3: 17. Moçambique dispõe de um quadro jurídico e regulamentar em conformidade técnica com os padrões internacionais de CBC/ CFT (Recomendações do GAFI), o que permitirá às autoridades nacionais enfrentarem de forma eficaz os crimes de BC/FT e suas infracções precedentes, incluindo a adequada aplicação das medidas provisórias e de perda de bens. Contexto
  45. Número ou marcador, página 3: 18. Embora o quadro legal de Moçambique disponha de normas de CBC desde o ano de 2002, com a incorporação de inúmeros dispositivos legais no seu quadro jurídico nos últimos anos, ainda se afigura necessária a introdução de diversas alterações na legislação do país, de forma a sanar importantes lacunas, deficiências e imprecisões, para permitir o cumprimento das normas de CBC/CFT e infracções precedentes.
  46. Número ou marcador, página 3: 19. Foram identificadas como actividades de risco para
  47. Texto do artigo, página 3: a prática do BC/FT no país, diversas infracções precedentes ainda não devidamente tipificadas na legislação ou que necessitam de revisão, como ocorre por exemplo, com os crimes tributários. Tais lacunas e deficiências na legislação impedem na prática, a efectiva actuação das autoridades judiciárias e de aplicação da lei.
  48. Número ou marcador, página 3: 20. Foi constatada ainda a necessidade de revisão do quadro legal relativo à aplicação de medidas provisórias e perda de bens no país, de forma a ser reforçada a actuação das autoridades judiciárias e de aplicação da lei na adopção de medidas relativamente a casos de BC/FT/FP e infracções precedentes.
  49. Número ou marcador, página 3: 21. Urge assim, a implementação efectiva de normas de investigações financeiras paralelas, permitindo-se a identificação dos instrumentos e proventos de crimes que possam ser objecto de medidas provisórias e de perda de bens.
  50. Número ou marcador, página 3: 22. Torna-se ainda necessária a adoção de iniciativas legislativas visando alterar a Lei n.° 5/2018, de 2 de Agosto, alcançando-se o nível de cumprimento das medidas legais de prevenção e combate ao Terrorismo. Além disso, para um efectivo cumprimento das normas internacionais, torna-se imprescindível a implementação de um quadro legal que possibilite uma adequada aplicação das normas constantes das Resoluções do CSNU em relação ao FT/FP.
  51. Número ou marcador, página 3: 23. Por fim, foram ainda identificadas deficiências a serem
  52. Texto do artigo, página 3: sanadas no quadro legal que permitam a adequada actuação das entidades obrigadas na aplicação das medidas de prevenção e combate ao BC/FT/FP e a efectiva identificação dos beneficiários efectivos das operações, bem como no que se refere à implementação de um efectivo processo de inclusão financeira no país.
  53. Texto do artigo, página 4: Objectivo Estratégico 2: Reforçar a compreensão da exposição do país aos riscos de BC/FT/FP e os mecanismos de coordenação e de cooperação nacional e internacional
  54. Texto do artigo, página 4: Resultado esperado:
  55. Número ou marcador, página 4: 24. Moçambique dispõe de políticas e de redes de coordenação e de cooperação institucionais, assim como parcerias públicoprivadas, que permitem os actores nacionais fazerem face eficazmente contra os riscos de BC/FT aos quais o país está exposto. Contexto
  56. Número ou marcador, página 4: 25. Com a realização da ANR, que serve de base à presente estratégia nacional, o país desenvolveu esforços para alcançar uma compreensão comum a todos os intervenientes no CBC/CFT, dos sectores público e privado, da exposição do país aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Não obstante a realização da ANR, com excepção dos bancos internacionais, o nível de compreensão dos riscos de BC/FT por parte das instituições financeiras e das entidades e profissões não financeiras designadas é baixo, de acordo com a constatação da Avaliação Mutua de Moçambique de 2020, realizada pelo ESAAMLG. Esta conclusão permite chamar a atenção para a necessidade de aplicação de acções de disseminação dos resultados da ANR junto dos sectores mais vulneráveis ao BC/FT, a fim de que realizem o mapeamento dos riscos de BC/FT existentes no contexto das suas actividades, para que possam aplicar medidas internas de mitigação dos riscos identificados.
  57. Número ou marcador, página 4: 26. Além disso, a evolução constante do perfil de riscos de BC/FT do país conduz à necessidade de actualizar continuamente a compreensão das autoridades nacionais para assegurar a pertinência das políticas nacionais nesta área. Neste contexto, Moçambique deve complementar a ANR com análises de risco sectoriais, em certas áreas em constante evolução, ou seja, na área das cripto-moedas e outros activos virtuais, das pessoas colectivas e outras estruturas jurídicas, e do sector das organizações sem fins lucrativos.
  58. Número ou marcador, página 4: 27. A nível institucional, com a criação do GTM para lidar com as matérias de ABC/CFT assegura que os principais ministérios e autoridades envolvidos na implementação das medidas ABC/ CFT possam coordenar os seus esforços. Moçambique também reforçou as suas estruturas de coordenação e cooperação nacionais através da criação de um órgão político, o Conselho de Coordenação, para canalizar as recomendações da TF para o Conselho de Ministros, para a tomada de decisões. Estes órgãos precisam de ser dotados de recursos adequados para desempenharem eficazmente as suas funções e impulsionarem adequadamente a implementação da presente estratégia e das acções subsequentes.
  59. Número ou marcador, página 4: 28. A instituição de uma coordenação de alto nível deve também concretizar-se a nível operacional, com o reforço da coordenação e cooperação entre todas as autoridades competentes, incluindo autoridades judiciárias e de aplicação da lei, de supervisão e fiscalização e de autorregulamentação para melhorar o intercâmbio interno de informações sobre o CBC/CFT e operacionalizar os dispositivos nacionais de CBC/ CFT, nomeadamente em matéria da aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes.
  60. Número ou marcador, página 4: 29. É necessário também instituir parcerias público- privadas para potenciar os ganhos de confiança alcançados na implementação da ANR e sustentar uma maior compreensão do risco e a implementação de medidas preventivas BC/FT.
  61. Número ou marcador, página 4: 30. A nível internacional, devido à natureza transnacional
  62. Texto do artigo, página 4: da criminalidade em Moçambique, as autoridades nacionais
  63. Texto do artigo, página 4: devem dispor de meios adequados para mobilizar todas as fontes de informações disponíveis, para recolher provas, apreender e declarar perdidos a favor do Estado os produtos do crime.
  64. Número ou marcador, página 4: 31. O regime jurídico da cooperação judiciária internacional foi revisto e actualizado em 2019. A eficácia da luta contra o crime depende, em primeiro lugar, da capacidade das autoridades competentes em fazer um maior uso do auxílio judiciário mútuo (AJM), para procurar informações e desenvolver componentes internacionais nas suas investigações e processos, e em segundo lugar, do estabelecimento de redes de troca de informação através da adesão ao Grupo Egmont.
  65. Número ou marcador, página 4: 32. Finalmente, a modernização dos dispositivos de gestão
  66. Texto do artigo, página 4: de informação e a manutenção de estatísticas abrangentes sobre
  67. Texto do artigo, página 4: o CBC/CFT, para analisar a efectividade e eficiência do sistema, constituem elementos fundamentais para Moçambique. Assim, o país deverá introduzir um quadro de gestão de casos e mecanismos de definição de prioridades para permitir o tratamento dos casos de BC/FT, assim como as questões de cooperação internacional de forma oportuna e coerente de acordo com o perfil de risco do país, o que permitirá a monitoria e a contabilização dos pedidos tratados.
  68. Texto do artigo, página 4: Objectivo Estratégico 3: Fortalecer a prevenção, detecção, investigação, acusação e julgamento de crimes de BC/FT/ FP e as medidas relacionadas com a perda dos produtos e proventos resultantes da prática de crimes
  69. Texto do artigo, página 4: Resultado esperado
  70. Número ou marcador, página 4: 33. As autoridades de aplicação da lei devem estar adequadamente capacitadas para eficazmente identificarem as ameaças de BC/FT/FP no país, investigando, de forma regular, os casos detetados, de maneira que seus autores sejam condenados e que os bens resultantes da prática de tais actividades criminosas sejam objecto de adequadas medidas provisórias e de perda. Contexto
  71. Número ou marcador, página 4: 34. Embora nos últimos anos Moçambique tenha alcançado significativos avanços nas actividades de detecção, investigação e acusação de casos de BC/FT, constatou-se que a actividade de “inteligência” financeira, raramente é utilizada pelas autoridades de aplicação da lei para se iniciarem investigações de BC/FT ou de infracções precedentes. No sistema repressivo moçambicano, a recepção e análise das COS está a cargo do GiFIM, que posteriormente efectua a sua disseminação para as autoridades de aplicação da lei para a realização das tarefas de investigação e posterior acusação dos casos de BC/FT/FP.
  72. Número ou marcador, página 4: 35. No âmbito da investigação criminal, o Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), criado pela Lei n.° 2/2017, de 9 de Janeiro é a entidade principal responsável pela investigação dos crimes de BC/FT e das principais infrações precedentes. À Procuradoria-Geral da República, por sua vez, cabe exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processoscrime no país. Neste caso, destaca-se a criação do Gabinete Central de Combate à Corrupção, estrutura específica dentro da PGR a quem compete a investigação e processamento dos crimes de BC/FT e de suas principais infracções precedentes (artigos 82 a 85 da Lei n.° 1/2022, de 12 de Janeiro).
  73. Número ou marcador, página 4: 36. Perante as limitações de recursos operacionais por parte
  74. Texto do artigo, página 4: do GIFiM, verificou-se que a actividade de análise financeira ainda não é produzida a contento. De igual forma, ainda que existam canais de intercâmbio de informações entre o GIFiM e as autoridades de aplicação da lei, a coordenação de actividades entre tais órgãos ainda necessita de melhorias, suprimindo-se burocracia desnecessária, de modo a imprimir celeridade no início de investigações de casos de BC/FT/FP.
  75. Número ou marcador, página 5: 37. No âmbito do Ministério Público, apesar de existirem magistrados capacitados em investigação financeira ao nível nacional, o número de investigações de casos de BC/FT e de infracções precedentes ainda não é visível, por ausência de priorização na investigação e acusação dos casos, em conformidade com os riscos identificados no país.
  76. Número ou marcador, página 5: 38. De igual forma, as ainda presentes carências de recursos humanos, técnicos e financeiros, continuam a apresentar-se como desafios e têm impactado negativamente na actuação do SERNIC na investigação de crimes de BC/FT e infracções subjacentes em todo o território nacional. Por outro lado, constatou-se que as autoridades de aplicação da lei dão prioridade à investigação das infracções precedentes em detrimento do próprio branqueamento de capitais, enquanto crime autónomo, sendo que, à excepção dos casos de corrupção, outras infracções precedentes identificadas como de alto risco para o país.
  77. Número ou marcador, página 5: 39. Neste contexto, deve-se adoptar medidas para incrementar a eficácia da actuação das autoridades de aplicação da lei nas suas actividades de detecção e investigação de casos de BC/FT/FP e de infracções precedentes.
  78. Número ou marcador, página 5: 40. Deve-se ainda melhorar a capacitação do GIFiM, dotando- se esta entidade dos recursos humanos e materiais para que possa eficazmente executar os processos de avaliação e de monitoria das comunicações de operações suspeitas (COS), com o rápido e efectivo intercâmbio de informações com as autoridades de aplicação da lei e demais órgãos com competências em matéria de CBC/CFT.
  79. Número ou marcador, página 5: 41. Por outro lado, torna-se indispensável a realização de acções de formação para os integrantes das autoridades judiciárias e de aplicação da lei, de forma que adequadamente detenham conhecimentos técnicos e operacionais para o regular exercício das actividades de detecção, investigação e acusação de casos de BC/FT/FP.
  80. Número ou marcador, página 5: 42. Por fim, devem ser adoptadas medidas necessárias visando
  81. Texto do artigo, página 5: a criação de grupos técnicos multissectoriais e de actuação especializada nas distintas autoridades de aplicação da lei e a promoção das medidas adequadas para se reforçar a integridade e a independência das autoridades de aplicação da lei e judiciárias que actuam no sector de CBC/CFT.
  82. Texto do artigo, página 5: Objectivo Estratégico 4: Fortalecer a conformidade em matéria de prevenção e de detecção do BC/FT/FP e a regulação e supervisão das entidades obrigadas
  83. Texto do artigo, página 5: Resultado esperado
  84. Número ou marcador, página 5: 43. Os actores dos sectores financeiro e não financeiro mais vulnerável, compreendem os riscos de BC/FT/FP a que estão expostos e as autoridades de regulação e supervisão aplicam medidas adequadas de mitigação desses riscos para prevenir e detetar as operações de BC/FT/FP. Contexto
  85. Número ou marcador, página 5: 44. As autoridades nacionais desenvolvem esforços para divulgar o quadro legal sobre o CBC/CFT e para mobilização dos actores dos sectores obrigados no cumprimento das medidas preventivas previstas na Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT.
  86. Número ou marcador, página 5: 45. Se esses esforços resultaram numa boa aplicação das
  87. Texto do artigo, página 5: obrigações de CBC/CFT nos sectores bancário (principalmente os maiores bancos) e de transferência de valores, passos subsequentes devem ser dados para melhorar a compreensão dos riscos de BC/ FT/PF e das obrigações de CBC/FT nas instituições financeiras de menor dimensão financeira não bancária e nas actividades e profissões não financeiras designadas. Nesses últimos sectores
  88. Texto do artigo, página 5: constata-se uma falta de capacitação de recursos humanos no concernente aos requisitos legais, políticas e procedimentos internos, refletindo-se na ineficácia do sistema de prevenção e na falta de comunicação de operações suspeitas.
  89. Número ou marcador, página 5: 46. De acordo com a ANR, os sectores imobiliário, compra e venda de viaturas, compra e venda de metais e gemas e as organizações sem fins lucrativos estão particularmente expostos ao BC/FT e serão dadas especial atenção no apoio à implementação de medidas de mitigação de riscos, através de uma maior sensibilização sobre as suas vulnerabilidades. Adicionalmente, actividades de capacitação dos reguladores e supervisores competentes nesses sectores deverão ser organizadas para a aplicação de medidas de acompanhamento destes sectores no cumprimento das medidas de CBC/CFT.
  90. Número ou marcador, página 5: 47. Os supervisores/reguladores deverão emitir orientações, promover acções de capacitação e de supervisão mais eficazes, contribuindo para a efectiva implementação dos requisitos legais na prevenção do BC/FT/FP, com especial incidência nas actividades com activos virtuais, moeda electrónica e casas de câmbios.
  91. Número ou marcador, página 5: 48. A eficácia dos sistemas de prevenção e de combate é essencialmente medida pela apresentação de dados estatísticos fiáveis e actualizados em várias vertentes. Deste modo, tem especial importância a existência, manutenção e actualização de bases de dados estatísticos vastos que permitam medir o quanto as acções são eficazes e suficientemente dissuasoras para a prática de crimes de BC/FT/FP.
  92. Número ou marcador, página 5: 49. Existe um conjunto de elementos estatísticos que deverão ser criados e compilados, como, a título de exemplo, entre muitas outras, a informação sobre as acções de supervisão e de fiscalização e as acções tomadas quando detectadas irregularidades, os dados no domínio da cooperação nacional e internacional, a quantidade de operações suspeitas comunicadas, números sobre análises, investigações, acusações e condenações e ainda quanto ao congelamento, apreensão e perda de bens e pedidos de auxílio judiciário mútuo e extradição.
  93. Número ou marcador, página 5: 50. Esta Estratégia toma em atenção a necessidade da
  94. Texto do artigo, página 5: implementação de instrumentos, mecanismos e ferramentas eficazes na prevenção do BC/FT/FP, bem como a promoção da capacitação dos reguladores e supervisores e ainda das entidades obrigadas, com vista a garantir a existência de um sistema de prevenção consentâneo com uma abordagem baseada no risco.
  95. Texto do artigo, página 5: Objectivo Estratégico 5: Incrementar as medidas de transparência relativas às pessoas singulares, colectivas e sem personalidade jurídica, para mitigar os riscos das operações económicas e transações financeiras
  96. Texto do artigo, página 5: Resultado esperado
  97. Número ou marcador, página 5: 51. Moçambique aplica medidas de transparência adequadas para identificar e dar seguimento às operações económicas, identificar os beneficiários efectivos das pessoas colectivas e outras estruturas jurídicas e assegurar que o sector das organizações sem fins lucrativos não é utilizado indevidamente para fins de financiamento do terrorismo. Contexto
  98. Número ou marcador, página 5: 52. As entidades obrigadas e as autoridades competentes no país
  99. Texto do artigo, página 5: têm dificuldades na implementação de medidas de identificação e monitoramento dos clientes e das operações financeiras devido a vários factores, em particular, uma economia nacional predominantemente baseada nas transações em numerário; um elevado nível de exclusão financeira e fraquezas nas estruturas nacionais de identificação das pessoas, das entidades jurídicas
  100. Texto do artigo, página 6: e de outras estruturas sem personalidade jurídica, incluindo o sector associativo. Esses factores constituem vulnerabilidade em matéria de BC/FT e medidas devem ser tomadas para melhorar a inclusão financeira e o seguimento das operações económicofinanceiras, assim como devem ser criadas fontes de informação fiáveis que permitam determinar os padrões de transação dos clientes e a sua história comercial, e proteger o sector associativo, em particular o das organizações sem fins lucrativos, contra o financiamento do terrorismo.
  101. Número ou marcador, página 6: 53. No âmbito da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (2016-2022), o Governo de Moçambique almejou alargar a uma vasta área do seu território o acesso e uso de serviços financeiros, o fortalecimento da infra-estrutura financeira e a protecção do consumidor e a promoção da educação financeira. Foram registados resultados significativos com a implementação desta estratégia, embora seja ainda necessário continuar a dinamizá-la, procurando aumentar ainda mais a disponibilização dos produtos de inclusão financeira de baixo risco de BC/FT, a várias franjas da população.
  102. Número ou marcador, página 6: 54. Contudo, a existência de uma economia ainda muito enraizada na utilização de numerário, condiciona o rápido e eficaz crescimento da inclusão financeira. Por outro lado, será importante a nível nacional a criação de uma infra-estrutura de emissão e controlo de documentos biométricos, facilitando a recolha de informação essencial para o cumprimento dos deveres de identificação e de diligência. Esta solução permitirá igualmente acabar com situações de falsificação de documentos e, ainda, criar oportunidades de interoperabilidade entre as várias partes interessadas desta informação.
  103. Número ou marcador, página 6: 55. Quanto ao conhecimento do beneficiário efectivo das pessoas colectivas e similares, Moçambique não dispõe ainda de um registo central de beneficiários efectivos, não obstante as autoridades competentes terem a possibilidade de acesso à base de dados de pessoas colectivas da Direcção Nacional de Registos e Notariado, que não dispõe de toda a informação, nomeadamente a de beneficiário efectivo. Por outro lado, não estão implementados mecanismos de troca de informação internacional sobre pessoas colectivas ou similares, a qualquer nível.
  104. Número ou marcador, página 6: 56. Não existe disposição legal para organizações sem fins lucrativos, pelo que as autoridades não estão habilitadas a monitorar as suas actividades e o cumprimento de disposições legais, com a consequente aplicação de medidas correctivas e de eventuais sanções. Por outro lado, não existe qualquer estudo do subsector das organizações sem fins lucrativas para identificar as ameaças e vulnerabilidades que existem e a possibilidade destas entidades poderem ser indevidamente abusadas por criminosos para o financiamento do terrorismo e mesmo para o branqueamento de capitais.
  105. Número ou marcador, página 6: 57. As autoridades devem continuar a encorajar a inclusão financeira como forma de reduzir os riscos de BC/FT no sector informal, através do uso de medidas de diligência simplificadas para os produtos de inclusão financeira, adequadamente avaliados quanto ao risco de BC/FT, criando as condições para a crescente substituição do numerário por outros meios de pagamento alternativos.
  106. Número ou marcador, página 6: 58. É importante a criação de uma infra-estrutura de emissão e controlo de documentos biométricos, potenciando mecanismos de interoperabilidade entre os diversos intervenientes neste domínio.
  107. Número ou marcador, página 6: 59. Deve ser criado um Regime jurídico de registo de
  108. Texto do artigo, página 6: beneficiário efectivo e sua efectiva implementação, o que possibilitará identificar e conhecer os beneficiários efectivos das pessoas colectivas e similares, no âmbito da prevenção do BC/ FT. Este mecanismo facilitará a troca de informações a nível internacional, em prol de um sistema global mais eficaz na
  109. Texto do artigo, página 6: prevenção e combate ao BC/FT/FP.
  110. Número ou marcador, página 6: 60. Afigura-se urgente aprimoramento do quadro legal para as organizações sem fins lucrativos, nomeadamente quanto à prevenção do BC/FT, de acordo com as Recomendações do GAFI. Adicionalmente será necessário dotar o regulador das organizações sem fins lucrativos, com o conhecimento e recursos necessários para assegurar a monitoria da actividade das organizações que apresentarem maior risco.
  111. Número ou marcador, página 6: 6. Calendário de implementação da estratégia nacional Acções a curto prazo – 1 ano Acções a médio prazo – 3 anos Acções a longo prazo - 5 anos
  112. Texto do artigo, página 6: Lista de acrónimos CBC Combate ao branqueamento de capitais CBC/CFT Combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo ANAC Administração Nacional das Áreas de Conservação ANR Avaliação Nacional de Riscos de BC/FT APNFD Actividades e profissões não financeiras designadas AT Autoridade Tributária BM Banco de Moçambique BC Branqueamento de capitais BC/FT Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo COS Comunicação de Operações Suspeitas CSNU Conselho de Segurança das Nações Unidas DGI Direcção Geral dos Impostos ESAAMLG Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral FT Financiamento do terrorismo GAFI Grupo de Acção Financeira GCCC Gabinete Central de Combate à Corrupção GIFiM Gabinete de Informação Financeira de Moçambique GCPCD Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga GTM Grupo Técnico Multissectorial IMF Instituições de Micro Finanças IGJ Inspecção Geral de Jogos ISSM Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique CFT Combate ao financiamento do terrorismo MEF Ministério da Economia e Finanças MCT Ministério da Ciência e Tecnologia MIC Ministério da Indústria e Comércio MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação MINT Ministério do Interior MTA Ministério da Terra e Ambiente MJACAR Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos OAM Ordem dos Advogados de Moçambique OCAM Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique OSFL Organizações sem fins lucrativos ONU Organização das Nações Unidas PGR Procuradoria-Geral da República PEP Pessoas Politicamente Expostas RC Registo Comercial SA Sociedade anónima SERNIC Serviço Nacional de Investigação Criminal SISE Serviço de Informações e Segurança do Estado UGPK Unidade de Gestão do Processo Kimberley UNSRC Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas
  113. Número ou marcador, página 7: Anexo 1 Sumario Executivo da Avaliação Nacional dos Riscos
  114. Texto do artigo, página 7: (ANR)
  115. Texto do artigo, página 7: 1. Moçambique realizou no período entre Julho de 2020 e Março de 2021, a Avaliação Nacional dos Riscos (ANR) de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT) com vista a identificar as ameaças, as vulnerabilidades e a compreender os riscos existentes no regime de prevenção e combate ao BC/FT, tal como resulta das Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI/FATF), que estabelecem a necessidade de se adoptar uma abordagem baseada no risco.
  116. Texto do artigo, página 7: 2. A ANR, foi realizada pelo Grupo Técnico Multissectorial
  117. Texto do artigo, página 7: (GTM), e contou com a colaboração do sector privado e instituições da sociedade civil. Como metodologia foi aplicada uma abordagem top-down (de cima para baixo), isto é, partindo de uma visão geral sobre o fenómeno a nível nacional para uma visão específica, com recurso a ferramenta do Banco Mundial First Generation e Second Generation National Risk Assessment tools. O contexto do COVID-19 condicionou a realização do trabalho de campo tendo-se previligiado a análise documental, recolha de dados estatísticos, questionários, recursos a estudos nacionais e internacionais e fontes abertas.
  118. Texto do artigo, página 7: 3. A ANR teve como objectivo melhorar o nível de conhecimento e entendimento, entre as entidades e instituições, das ameaças e vulnerabilidades de BC/FT, de modo a definir as prioridades na alocação de recursos, visando a mitigação dos riscos identificados.
  119. Texto do artigo, página 7: 4. Desde 2002, Moçambique tem um quadro legal e institucional de prevenção e combate ao BC que foi reforçado em 2013 com a criminalização do FT. No entanto, foram identificadas deficiências no sistema de prevenção e combate ao BC/FT que devem ser corrigidas.
  120. Texto do artigo, página 7: 5. Da avaliação das ameaças e das vulnerabilidades gerais identificou-se que o risco de branqueamento de capitais a nível nacional é alto com tendência decrescente.
  121. Texto do artigo, página 7: 6. No que se refere as ameaças de branqueamento de capitais, foi considerado um conjunto de crimes precedentes susceptíveis de gerar produtos a serem branqueados, nomeadamente, Corrupção, Tráfico de Drogas, Fraude Fiscal, Crimes ambientais (flora e fauna), Crime de rapto e cárcere privado, todos com nível alto e com tendência crescente.
  122. Texto do artigo, página 7: 7. A ANR identificou as vulnerabilidades nos sectores (casinos, imobiliário, compra e venda de pedras e metais preciosos) que são susceptíveis de serem usados para o branqueamento de capitais, com um nível médio-alto a nível nacional.
  123. Texto do artigo, página 7: 8. O Tráfico de Drogas, Tráfico de seres humanos e o Contrabando (mercadoria e produtos da fauna e flora) representam a principal ameaça externa para o branqueamento de capitais em Moçambique.
  124. Texto do artigo, página 7: 9. Sobre a vulnerabilidade nacional, o sector de venda de viaturas apresenta um nível de vulnerabilidade muito alto. Em segundo plano estão os sectores imobiliário, migração, flora e fauna, recursos minerais, alfândegas, ONG´s e Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas (APNFD´s) com a vulnerabilidade alta. De seguida, estão os sectores de outras instituições financeiras com nível de vulnerabilidade médio alto. Em quarto lugar, estão os produtos e serviços do sector financeiro, serviços financeiros móveis e o mercado de valores mobiliários com o nível de vulnerabilidade médio e finalmente, os produtos e serviços do sector de seguros e a inclusão financeira com um nível de vulnerabilidade médio baixo.
  125. Texto do artigo, página 7: 10. Outros factores que constituem vulnerabilidades são:
  126. Texto do artigo, página 7: a) Porosidade das fronteiras nacionais, em especial a marítima;
  127. Texto do artigo, página 7: b) Existência de sectores de actividades não fiscalizados em matéria de prevenção e combate ao BC/FT;
  128. Texto do artigo, página 7: c) Inexistência de regulação, fiscalização e supervisão rigorosa das actividades e contas das ONG’s;
  129. Texto do artigo, página 7: d) Registos e notariado, no que tange a origem dos fundos e na identificação do beneficiário efectivo;
  130. Texto do artigo, página 7: e) Confissões religiosas, no que concerne as suas fontes de financiamentos e os rendimentos a ser declarado ao fisco.
  131. Texto do artigo, página 7: 11. A Banca constituída por 16 bancos, é o maior subsector do sector financeiro e tem activos totais de USD 9,54 mil milhões (o que representa 5,2% do PIB). 72% dos activos bancários estão concentrados em três bancos, designadamente BCI, Millennium Bim e Standard Bank. O número total de agências bancárias é de 683, das quais 71% estão maioritariamente concentradas em zonas urbanas. Este sector é controlado por capitais estrangeiros, principalmente de Portugal e da África do Sul. O sector bancário em Moçambique apresenta um nível de ameaça inerente alta.
  132. Texto do artigo, página 7: 12. Entretanto, a disponibilidade de controlos adicionais específicos para a prevenção do BC/FT, permite avaliar qualitativamente as vulnerabilidades do sector bancário em Médio-alto, com tendência decrescente.
  133. Texto do artigo, página 7: 13. A Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, não abrange todos os intervenientes do Mercado de Valores Mobiliários, tais como, os Intermediários Financeiros, os Emitentes e os Investidores, como aborda o Código do Mercado de Valores Mobiliários.
  134. Texto do artigo, página 7: 14. O sector de outras instituições financeiras composta por uma diversidade de entidades, dentre elas, casas de câmbio e instituições de moeda electrónica, com objecto e natureza distintas e apresenta uma vulnerabilidade de nível médio/alto com tendência decrescente. Nas casas de câmbio verifica-se a apresentação de documentos falsos e fora de prazo nas operações de compra e venda de moedas, há uma tendência de ocultação ou realização de operações sem registos e, consequentemente, não reportados ao BM.
  135. Texto do artigo, página 7: 15. O actual modelo de supervisão (que foi desenvolvido para bancos) não permite fazer um acompanhamento eficaz das instituições de moeda electrónica por terem um modelo de negócio diferente das demais instituições de crédito. Por outro lado, constata-se a falta de legislação específica e ajustada para o acompanhamento/supervisão de instituições de moeda electrónica. Existe a tendência para a utilização de produtos e serviços sofisticados por parte das IME.
  136. Texto do artigo, página 7: 16. No sector das Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas (APNFD’s), foram várias as constatações registadas que colocam o sector na situação de elevada vulnerabilidade, devido a ausência de campanhas de sensibilização e a falta de formação em matérias de BC/FT.
  137. Texto do artigo, página 7: 17. Na maioria dos sectores, subsiste o exercício informal da actividade, contribuindo para uma circulação de valores elevados em numerário, sem possibilidades de registo ou rastreio. O nível geral dos riscos de branqueamento de capitais em função da ameaça e da vulnerabilidade é alto pela falta de uma regulamentação adequada das actividades e profissões sujeitas aos deveres de prevenção do BC/FT.
  138. Texto do artigo, página 7: 18. A ameaça geral do financiamento do terrorismo é alta e a vulnerabilidade geral é media-alta e, consequentemente, o risco é alto, dada a localização geográfica, geoestratégica e geopolítica de Moçambique.
  139. Texto do artigo, página 7: 19. Sobre a Inclusão Financeira (IC), identificou-se alguns
  140. Texto do artigo, página 7: desafios na Legislação de BC/FT. Afigura-se assim, a definição de critérios adequados para a abertura e movimentação de conta bancária por clientes de menor risco. A ameaça e a vulnerabilidade geral é baixa. Como resultado, o risco é baixo.
  141. Texto do artigo, página 8: 20. No sector do Ambiente, o comércio ilegal de produtos da fauna e flora, apresentam maior risco de branqueamento de capitais. Dados da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), Direcção Nacional de Florestas (DINAF) e da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), indicam que as espécies de Flora com maior valor comercial são Umbila, Chamfuta, Pau-ferro, Mondzo, Pau-preto, Metil, Chanato e Jambire. As espécies de fauna mais traficadas são corno de rinoceronte, ponta (dentes) de marfim do elefante, peles de animais selvagens (búfalo, leopardo, zebra), pangolim e suas escamas, dentes e unhas de leão e demais espécies, cujo abate foi declarada proibida.
  142. Texto do artigo, página 8: 21. Os crimes ambientais, mormente os ligados ao comércio
  143. Texto do artigo, página 8: ilegal de produtos de Fauna e Flora proibidos, representam uma ameaça e a vulnerabilidade geral é alta, caracterizando, portanto, o risco é alto.
  144. Texto do artigo, página 8: I. Análise Geral de Ameaças, Vulnerabilidades e dos Riscos 1.1. Ameaças por Sector
  145. Texto do artigo, página 8: 1. A incidência sectorial das ameaças de branqueamento de capitais foi analisada. Considerou-se o nível das ameaças quer do sector financeiro, quer do sector não financeiro, nos seguintes termos:
  146. Texto do artigo, página 8: a) Banca é de nível alto com tendência decrescente;
  147. Texto do artigo, página 8: b) Valores mobiliários é de nível baixo com tendência inalterada;
  148. Texto do artigo, página 8: c) Seguros é de nível médio alto com tendência decrescente;
  149. Texto do artigo, página 8: d) Casas de câmbio é de nível alto com tendência decrescente;
  150. Texto do artigo, página 8: e) Casinos é de nível alto com tendência crescente;
  151. Texto do artigo, página 8: f) Imobiliário é de nível alto com tendência crescente;
  152. Texto do artigo, página 8: g) Negociantes de metais e pedras preciosas é de nível alto com tendência crescente; e
  153. Texto do artigo, página 8: h) Ambiente (flora e fauna) é de nível alto com tendência crescente.
  154. Texto do artigo, página 8: 2. No que concerne as ameaças de branqueamento de capitais, foi considerada a criminalidade existente em Moçambique, susceptível de gerar produtos passíveis de serem branqueados, tendo sido detectado um nível alto de ameaças a nível nacional. 1.2. Vulnerabilidades por Sector
  155. Texto do artigo, página 8: 3. A incidência sectorial das vulnerabilidades de branqueamento de capitais foi também analisada, tendo sido considerado o nível das vulnerabilidades quer do sector financeiro, quer do sector não financeiro, nos seguintes termos:
  156. Texto do artigo, página 8: a) Banca é de nível média com tendência decrescente;
  157. Texto do artigo, página 8: b) Valores mobiliários é de nível média-baixa com tendência decrescente;
  158. Texto do artigo, página 8: c) Seguros é de nível média com tendência decrescente;
  159. Texto do artigo, página 8: d) Casas de câmbio é de nível média com tendência decrescente;
  160. Texto do artigo, página 8: e) Casinos é de nível alto com tendência decrescente;
  161. Texto do artigo, página 8: f) Imobiliário é de nível alto com tendência crescente;
  162. Texto do artigo, página 8: g) Negociantes de metais e pedras preciosas é de nível alto com tendência crescente;
  163. Texto do artigo, página 8: h) Ambiente (flora e fauna) é de nível alto com tendência decrescente.
  164. Texto do artigo, página 8: 4. A Avaliação Nacional dos Riscos identificou também as vulnerabilidades dos diversos sectores susceptíveis de serem usados para o branqueamento de capitais, tendo sido detectado um nível médio-alto de vulnerabilidades a nível nacional.
  165. Texto do artigo, página 8: 5. Os sectores dos Casinos, Imobiliário, Negociantes de
  166. Texto do artigo, página 8: Metais e Pedras Preciosas e do Ambiente são os mais expostos à vulnerabilidade de branqueamento de capitais.
  167. Texto do artigo, página 8: 1.3. Riscos por sector
  168. Texto do artigo, página 8: 6. A incidência sectorial dos riscos de branqueamento de capitais foi também analisada, tendo sido considerado o nível riscos quer do sector financeiro, quer do sector não financeiro, nos seguintes termos:
  169. Texto do artigo, página 8: • Banca é de nívelmédio-alto com tendência decrescente; • Valores mobiliários é de nível médio-baixo com tendência intalterada; • Seguros é de nível médio-alto com tendência decrescente; • Casas de câmbio é de nível médio-alto com tendência decrescente; • Casinos é de nível alto com tendência decrescente; • Imobiliário é de nível alto com tendência crescente; • Negociantes de metais e pedras preciosas é de nível alto com tendência decrescente;
  170. Texto do artigo, página 8: A M M MA A A MA M M MA MA A M MB M M MA MA MB MB MB M M M B B MB MB M M B MB M MA A
    AMMMAAA
    MAMMMAMAA
    MMBMMMAMA
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    B MB M MA A
  171. Texto do artigo, página 8: AmeaçaGeral
  172. Texto do artigo, página 8: Vulnerabilidade Geral
  173. Texto do artigo, página 8: decrescente;
  174. Texto do artigo, página 8: • Ambiente (flora e fauna) é de nível alto com tendência decrescente;
  175. Texto do artigo, página 8: Riscos Gerais de Branqueamento de Capitais na Jurisdição Tabela 1: Mapa para identificar o nível dos riscos em função
  176. Texto do artigo, página 8: da ameaça e da vulnerabilidade.
  177. Texto do artigo, página 8: 7. Os sectores dos Casinos, Imobiliário, Negociantes de Metais e Pedras Preciosas e do Ambiente encontram-se expostos a altos riscos de branqueamento de capitais.
  178. Texto do artigo, página 8: 8. Como resultado da conjugação da identificação e avaliação
  179. Texto do artigo, página 8: das ameaças e das vulnerabilidades, foi considerado o risco de branqueamento de capitais a nível nacional como sendo alto com tendência decrescente.
  180. Número ou marcador, página 8: Anexo 2 ESAAMLG - Avaliação Mútua de BC/FT da República
  181. Texto do artigo, página 8: de Moçambique
  182. Texto do artigo, página 8: Principais conclusões:
  183. Texto do artigo, página 8: a) Moçambique tem enquadramentos legal e institucional de prevenção e combate ao BC desde 2002 e de prevenção e combate ao FT desde 2013. Estes foram reforçados ao longo dos anos por intermédio de alterações e promulgação de novas leis e da reestruturação das instituições de CBC/CFT. Muito tem sido feito para melhorar o regime de CBC/CFT de Moçambique, no entanto, ainda existem importantes lacunas técnicas de conformidade que exigiriam novas acções por parte das autoridades;
  184. Texto do artigo, página 8: b) Apesar da sua exposição a uma série de crimes geradores de receitas (como corrupção e tráfico de droga) e potencial financiamento do terrorismo, Moçambique ainda não avaliou os seus riscos de BC/FT. Encontramse em curso os preparativos para a realização da sua primeira Avaliação Nacional de Riscos (ANR). Embora exista um entendimento relativamente
  185. Texto do artigo, página 9: comum por parte das instituições acerca dos crimes mais frequentemente cometidos, a compreensão de como estes crimes representam ameaças de BC ou de que geram receitas que podem ser branqueadas ainda é bastante básica. A ausência de uma ANR ou de qualquer outra forma de avaliação de riscos pode limitar a identificação, avaliação e a mitigação dos riscos de BC. Os níveis de coordenação e a cooperação nacionais entre as agências são ainda muito baixos. Moçambique não desenvolveu uma política ou estratégia nacional de CBC/CFT;
  186. Texto do artigo, página 9: c) O GIFiM produz uma inteligência financeira razoavelmente boa que poderia apoiar eficazmente as necessidades operacionais de prevenção e combate ao BC (PGR, GCCC, SERNIC, ANAC e AT), mas não foi possível demonstrar que os órgãos de aplicação da lei utilizam efectivamente a inteligência financeira para iniciar ou apoiar investigações de BC ou para rastrear os produtos de tais crimes. O GIFiM não pôde demonstrar adequadamente que estava a fazer suficiente trabalhos de análise sobre FT para apoiar investigações por parte dos órgãos de aplicação da lei. Os seus recursos e capacidade ainda se mostravam limitados para o pleno desempenho de suas funções primordiais, nomeadamente na área da análise;
  187. Texto do artigo, página 9: d) Moçambique dispõe de um quadro jurídico e institucional adequado para a investigação e processamento do BC, enquanto o quadro jurídico e institucional relativo ao FT requer melhorias significativas. No entanto, devido à geral carência de capacidade (humana, técnica e financeira) da SERNIC para identificar e investigar o a BC/FT e a deficiente coordenação entre as instituições interessadas, com excepção da corrupção derivada do BC, a identificação e o processamento de BC/FT não têm sido efectivos. Apesar da possibilidade da ocorrência de riscos de FT, as autoridades não puderam demonstrar que os esforços estão sendo efectuados para se fazer frente a tais riscos;
  188. Texto do artigo, página 9: e) Moçambique não adopta a aplicação das medidas provisórias ou do confisco como objectivo político. Investigações financeiras não são rotineiramente adoptadas para se rastrear os produtos do crime. A maioria dos casos de confiscos aplicados encontramse vinculados ao contrabando. O risco de transporte transfronteiriço de dinheiro, títulos ao portador e outras formas de contrabando nos pontos de entrada e saída identificados com tráfego elevado de passageiros, permanece não adequadamente identificado, o que compromete os confiscos efectuados;
  189. Texto do artigo, página 9: f) O nível de compreensão dos riscos de BC/FT e das obrigações de CBC/CFT varia entre os sectores das IFs e das APNFDs. Os grandes bancos internacionais, bem como as empresas de remessas de valores, têm uma compreensão adequada dos riscos de BC/FT e das obrigações de CBC/CFT. A maioria das APNFDs não compreende os riscos de BC/FT associados aos seus sectores e algumas delas tinham sido informadas das suas obrigações pouco antes da visita de avaliação, enquanto que as demais ainda as desconheciam;
  190. Texto do artigo, página 9: g) Entre as autoridades de supervisão, apenas a BM iniciou actividades de supervisão de CBC/CFT, porém limitada aos bancos comerciais e a um grande prestador de serviços de moeda electrónica, estando encontrandose ainda pendente o alargamento de tais actividades às demais instituições que se encontram sob a sua
  191. Texto do artigo, página 9: alçada. Nenhuma das autoridades de supervisão está a conduzir actividades de supervisão baseada no risco de CBC/CFT e nenhuma delas desenvolveu quaisquer instrumentos de supervisão baseados em riscos. O sector financeiro e os supervisores das APNFDs têm um baixo nível de compreensão dos riscos BC/ FT. Todas as autoridades de supervisão dispõem de recursos insuficientes para supervisionar eficazmente os seus respectivos sectores. Os activos virtuais (VA) e os provedores de serviços de activos virtuais (VASPs) ainda não se encontram regulados em Moçambique, portanto, não submetidos à supervisão de BC/FT;
  192. Texto do artigo, página 9: h) Moçambique não tem avaliado os riscos associados às pessoas colectivas. Embora algumas informações básicas se encontrem disponíveis no registo público, esta informação não é devidamente verificada ou mantida actualizada. Em relação às pessoas colectivas que tenham uma relação comercial com um sujeito obrigado, de acordo com as suas obrigações de diligência relativa a clientela (CDD), as informações relacionadas ao beneficiário efectivo encontra-se mantidas pela própria entidade obrigada, no entanto, a falta de compreensão do conceito de beneficiário efetivo acaba por afetar a disponibilidade e a exatidão de tais informações. Moçambique não reconhece a figura dotrust e não há regulação da figura dos trustees.
  193. Texto do artigo, página 9: i) Moçambique recentemente aprovou quadros jurídicos e institucionais para implementar as sanções financeiras relacionadas ao FT. No entanto, o quadro jurídico não prevê que a aplicação das sanções deva ser efectuada sem demora e de forma sistemática. A coordenação da actividade de implementação de sanções ainda não se mostra eficaz, uma vez que a maioria das entidades inquiridas ainda não tinham sido recebido a adequada orientação acerca do processo de implementação de sanções. Não existe qualquer enquadramento ou mecanismo para implementar sanções financeiras direccionadas em relação ao financiamento da proliferação das armas de destruição em massa (PF);
  194. Texto do artigo, página 9: j) Não foi efectuada a revisão do sector das ONGs para se identificar quais ONGs se encontraria vulneráveis à prática de FT, razão pela qual não houve a aplicação de medidas direccionadas e proporcionais;
  195. Texto do artigo, página 9: k) O quadro jurídico relacionado às medidas de facilitação da cooperação internacional só entrou em vigor após a realização da visita de avaliação, por conseguinte, não pôde ser considerado. Moçambique tem capacidades, tanto humanas como estruturais, insuficientes para adequadamente executar pedidos de assistência judiciária mútua, extradição e outras formas de cooperação internacional relacionadas com BC, FT e os crimes subjacentes vinculados. O sistema de gestão de casos mostra-se insuficiente para se permitir a verificação do quão oportuna tem sido a actuação das autoridades em casos de assistência judiciária mútua e extradição. Não existem informações ou dados suficientes que permitam a determinação da efectividade do sistema relacionado aos pedidos de assistência judiciária mútua e extradição. No que se refere às outras formas de cooperação internacional, em comparação com outras jurisdições, Moçambique tem um quadro jurídico para a realização de intercâmbio de informações com os países de língua portuguesa.
  196. Texto do artigo, página 10: Principais recomendações:
  197. Texto do artigo, página 10: a) Moçambique deve realizar uma avaliação dos riscos de BC/TF e utilizar o processo e os resultados obtidos para se criar uma ampla consciência e compreensão do BC/TF e dos riscos associados. As autoridades devem utilizar os resultados alcançados para desenvolver políticas e estratégias nacionais de CBC/CFT direccionadas à implementação de medidas mitigadoras do BC/FT;
  198. Texto do artigo, página 10: b) Moçambique deve priorizar o fornecimento de recursos adequados às autoridades competentes em todos os níveis para permitir a implementação efectiva das medidas de CBC/CFT para alcançar os resultados desejados;
  199. Texto do artigo, página 10: c) O GIFiM deve dispor de mais recursos (inclusive humano e de TI) para exercer suas funções principais e se relacionar com os sujeitos obrigados e autoridades de supervisão de BC/FT para melhorar a compreensão do BC/FT. O GIFiM e as demais autoridades competentes devem manter estatísticas abrangentes sobre o uso eficaz da inteligência financeira e outras informações disseminadas. O GIFiM deve efectivamente manter uma base estatística nacional e aprimorar suas exigências de análise;
  200. Texto do artigo, página 10: d) As autoridades devem reforçar a capacidade das autoridades de aplicação da lei para identificar, investigar e processar o FT, o BC e as infracções subjacentes vinculadas. Deve ser dada especial ênfase ao aumento da capacidade do SERNIC e da PGR, assegurando que as investigações, incluindo a aplicação de medidas provisórias e processos judiciais que também priorizem a confisco, estejam alinhadas com o perfil de risco do país, nele incluído o risco de FT, o qual é de grande preocupação. Moçambique deve estabelecer e fortalecer mecanismos de cooperação e coordenação para melhorar o intercâmbio interno de informações na luta ABC/CFT entre os órgãos de aplicação da lei e outras autoridades competentes;
  201. Texto do artigo, página 10: e) Moçambique deve utilizar o processo de avaliação nacional de riscos e seus resultados para criar uma ampla sensibilização e compreensão dos riscos de BC/FT representados por cada um tipo de pessoas colectivas criadas no país. As autoridades devem empenhar-se mais com os sujeitos obrigados para melhorar a compreensão dos riscos que envolvem os beneficiários efectivos, reforçar a recolha de informações sobre os beneficiários efectivos e tomar medidas para garantir que as informações sobre os beneficiários efectivos sejam disponibilizadas às autoridades competentes quando necessário. A capacidade do Direcção Nacional dos Registos e Notariado (DNRN) de obter e manter informações precisas sobre pessoas jurídicas deve ser reforçada através da disponibilização de mais recursos. Embora os ‘’trusts” não sejam reconhecidos, o país deve ter um mecanismo que permita a identificação de trusts estrangeiros ou pessoas em Moçambique actuando como trustees ou prestando serviços a um “trust” estrangeiro;
  202. Texto do artigo, página 10: f) Moçambique deve desenvolver e operacionalizar mecanismos e coordenação suficientes para permitir a implementação das Resoluções do CSNU relativos ao FT e ao FP;
  203. Texto do artigo, página 10: g) Moçambique deve proceder a uma avaliação do sector das ONGs para melhor compreender as ameaças e as vulnerabilidades enfrentadas pelo sector e as ONGs que se encontram expostas à prática de FT. As autoridades devem iniciar a sensibilização para as ONGs e seus doadores a fim de sensibilizá-los acerca dos riscos identificados de FT;
  204. Texto do artigo, página 10: h) Os sujeitos obrigados (para além dos grandes bancos nacionais e estrangeiros e das grandes empresas de remessa de valores) devem realizar avaliações de risco institucional BC/FT para as ajudar a compreender os seus riscos de BC/FT e aplicar controlos atenuantes proporcionais aos riscos identificados e melhorar o cumprimento das obrigações de CBC/CFT. Se Moçambique permitir o funcionamento dos serviços de activos virtuais e dos provedores de serviços de activos virtuais, deve possuir um quadro legal para regular e supervisionar o respetivo sector;
  205. Texto do artigo, página 10: i) As autoridades de supervisão devem efectuar avaliações de risco de BC/FT dos respectivos sectores e utilizar os resultados para a realização de uma supervisão baseada nos riscos e desenvolver instrumentos de supervisão baseada nos riscos; e
  206. Texto do artigo, página 10: j) Moçambique deve introduzir um quadro de gestão de casos e mecanismos de priorização que permitam lidar com as questões de cooperação internacional em tempo útil, em conformidade com o perfil de risco da jurisdição, o que permitirá o acompanhamento e a contabilização dos pedidos de cooperação processados.
  207. Texto do artigo, página 10: Lista de acrónimos CBC Combate ao branqueamento de capitais CBC/CFT Combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo ANAC Administração Nacional das Áreas de Conservação ANR Avaliação Nacional de Riscos de BC/FT APNFD Actividades e profissões não financeiras designadas AT Autoridade Tributária BM Banco de Moçambique BC Branqueamento de capitais BC/FT Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo COS Comunicação de Operações Suspeitas CSNU Conselho de Segurança das Nações Unidas DGI Direcção Geral dos Impostos ESAAMLG Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral FT Financiamento do terrorismo GAFI Grupo de Acção Financeira GCCC Gabinete Central de Combate à Corrupção GIFiM Gabinete de Informação Financeira de Moçambique GCPCD Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga GTM Grupo Técnico Multissectorial IMF Instituições de Micro Finanças IGJ Inspecção Geral de Jogos ISSM Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique CFT Combate ao financiamento do terrorismo
  208. Texto do artigo, página 11: MEF Ministério da Economia e Finanças MCT Ministério da Ciência e Tecnologia MIC Ministério da Indústria e Comércio MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação MINT Ministério do Interior MTA Ministério da Terra e Ambiente MJACAR Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos OAM Ordem dos Advogados de Moçambique OCAM Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
  209. Texto do artigo, página 11: OSFL Organizações sem fins lucrativos ONU Organização das Nações Unidas PGR Procuradoria-Geral da República PEP Pessoas Politicamente Expostas RC Registo Comercial SA Sociedade anónima SERNIC Serviço Nacional de Investigação Criminal SISE Serviço de Informações e Segurança do Estado UGPK Unidade de Gestão do Processo Kimberley UNSRC Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas
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