Diploma Ministerial n.º 121/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 121/2021
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, criado pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 6 de 2021, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 97/2018, de 28 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As regras de organização e de funcionamento
Texto do artigo · p. 1 das Delegações do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, constam do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 17 de Setembro de 2021. – O Ministro, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAOM, IP, é um instituto público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e funcionamento do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAOM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IAOM, IP, pode sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAOM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área da Agricultura a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as Políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) submeter a proposta de Quadro de Pessoal do IAOM, IP para aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 g) remeter para a entidade competente a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 c) homologar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 2 d) homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) homologar o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP; e,
Número ou marcador · p. 2 i) pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações, e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São Atribuições do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos, subprodutos e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 b) criação de mecanismos que visem o incremento da produção, processamento e comercialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 c) estímulo a produção e a certificação de sementes de algodão, oleaginosas assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 d) criação de tipos e padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, oleaginosas, assim como outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela correcta observância;
Número ou marcador · p. 2 e) assistência e mapeamento dos produtores em toda a cadeia de valor da produção;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção dos produtos sob sua tutela e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) observância de normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção do fomento, da investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 2 i) regulamentação do subsector;
Número ou marcador · p. 2 j) propor quadros de políticas e legislação do subsector; e
Número ou marcador · p. 2 k) realização de estudos de mercado, estatísticas e monitoria do sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologia de produção, comércio, e processamento do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e decidir em coordenação com instituições especializadas sobre a pertinência de introdução no país de sementes de algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis e o seu zoneamento;
Número ou marcador · p. 2 d) promover programas de treinamento de produtores sobre medidas de prevenção, combate de pragas e doenças e infestantes;
Número ou marcador · p. 2 e) classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis para comercialização dentro do país, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional e outros documentos necessários para transacções comerciais;
Número ou marcador · p. 2 f) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo do algodão e de oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 g) filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 h) regulamentar e propor políticas do governo sobre a cadeia de valor do algodão e de oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 i) propor o pacote de incentivos ao subsector;
Número ou marcador · p. 2 j) Assistir e integrar os agricultores e empresas no desenvolvimento da cadeia de valor e produção;
Número ou marcador · p. 2 k) intervir como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como assegurar o escoamento da produção de culturas sob tutela do IAOM, IP na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 l) licenciar actores de produção, comércio, processamento das culturas do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 m) elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, em matéria de tecnologias de produção;
Número ou marcador · p. 2 n) sensibilizar as comunidades e outros intervenientes para a massificação da produção, processamento e consumo do algodão e oleaginosas e seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 2 o) homologar contratos comerciais de produtos e subprodutos sob sua tutela, de acordo com legislação específica; e
Número ou marcador · p. 2 p) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O IAOM, IP tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAOM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento Interno do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 g) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da presente legislação necessários ao bom funcionamento dos Serviços.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IAOM, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e exonerar os Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 g) orientar a adopção de pacotes tecnológicos para aumento da produção e produtividade e melhora na qualidade e competitividade do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 h) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 i) representar o IAOM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção e processamento de culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) controlar a arrecadação de receitas do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 o) arbitrar conflitos e diferenças no processo de comercialização do algodão caroço, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 p) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 q) propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura a nomeação de Delegados Provinciais do IOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 r) propor normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela de que seja competente por legislação específica;
Número ou marcador · p. 3 s) autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 3 t) dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 u) propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura medidas de último recurso de comercialização do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 v) homologar contrato de compra e venda de fibra e sementes do algodão e outras culturas para fins têxteis assim como sementes das oleaginosas;
Número ou marcador · p. 3 w) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das culturas sob sua tutela; e
Texto do artigo · p. 3 x) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-geral do IAOM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-geral do IAOM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAOM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção- -Geral do IAOM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAOM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAOM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 4 o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAOM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no IAOM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartição Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAOM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente e extraor-
Texto do artigo · p. 4 dinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- -Geral do IAOM, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento do subsector;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar o balanço das actividades do subsector;
Número ou marcador · p. 4 f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 5 g) propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégicos, abordagens de políticas e de regulamentos da instituição e das cadeias de valor das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) fazer balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões dos subsectores sobre tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno das culturas e produtos sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação das culturas sob tutela do IAOM, IP, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 m) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 h) Representante de produtores familiares de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Representante de produtores comerciais de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) Representante de empresas de fomento de algodão e oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 k) Representante de empresas/indústrias de acréscimo de valor de algodão e oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 l) Representante de empresas de comercialização e exportação da fibra do algodão, e outros produtos têxteis;
Número ou marcador · p. 5 m) Representante de empresas de comercialização e exportação de oleaginosas e seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 5 n) Representante do sector da Assistência a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 o) Representante do sector de Desenvolvimento a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 p) Representante do sector da Promoção da Agricultura Comercial no Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 q) Representante do sector da Investigação das culturas sob a tutela da IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 r) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 s) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 t) Representante de indústrias de fiação e tecelagem; e
Número ou marcador · p. 5 u) Representante de artesãos e tecelagem.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo,
Texto do artigo · p. 5 em função da matéria, técnicos do IAOM, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IAOM, IP compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Fomento;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Fomento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Fomento: a) No domínio do Fomento e Produção de Sementes:
Texto do artigo · p. 5 i. promover a prática da cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis, ii. promover a intensificação sustentável da produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iii. demonstrar técnicas de aferição de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização do sistema de produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis; iv. disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica; v. monitorar e avaliar o desempenho das concessões de fomento do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi. apreciar o Plano de Produção e Projecção de Fomento apresentado pelos operadores do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; vii. apoiar na preparação de acordos e memorandos de parceria para o fomento do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; viii. apoiar na preparação dos Contratos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão e Oleaginosas; ix. coordenar a produção de semente certificada do algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP; x. promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; xi. assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de pesticidas do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; xii. tramitar processo de importação de semente e outros insumos para fins de fomento; xiii. planificar os insumos e sementes de qualidade, em quantidade necessária para uma boa produção em cada campanha agrícola; xiv. programar, propor e implementar actividades rotineiras e específicas ligadas ao programa de multiplicação de sementes;
Texto do artigo · p. 6 xv. conceber, elaborar e implementar programas de treinamento dos produtores sobre técnicas de produção e multiplicação de sementes do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis e de aplicação de pesticidas; xvi. recolher, compilar e actualizar informação sobre o programa de produção local de sementes do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; xvii. estabelecer mecanismos de acesso ao crédito e aos factores de produção (semente melhorada, fertilizantes, pesticidas e outros insumos de produção); xviii. coordenar as actividades de inspecção sanitária da semente em toda cadeia de produção; xix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Organização dos Produtores:
Texto do artigo · p. 6 i. promover as diversas formas de organização de produtores de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agrovilas, entre outras; ii. identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iii. capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iv. promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; v. promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Fomento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Fomento integram os seguintes
Texto do artigo · p. 6 Departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Produção; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Extensão Rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Produção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Produção:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a prática da cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 b) promover práticas sustentáveis de produção, por forma a salvaguardar a componente ambiental, social e económica;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar a produção de semente de algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de pesticidas do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis;
Número ou marcador · p. 6 e) apoiar na preparação dos Contratos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão e Oleaginosas;
Número ou marcador · p. 6 f) monitorar as actividades de fomento e produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a avaliação do desempenho das concessões de fomento do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 h) Monitorar o processo de distribuição de insumos nas zonas de fomento de cuturas sob tutela do IOAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 i) desenvolver programas de capacitação de produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 j) promover mecanismos de acesso ao financiamento e a factores de produção;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a intervenção do IAOM, IP no fomento de ultimo recurso do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Produção é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Produção integra as seguintes
Texto do artigo · p. 6 Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Fomento; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Sementes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Fomento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Fomento:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a intensificação sustentável da produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 b) monitorar as actividades de fomento e produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer metodologias para aferição de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização do sistema de produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar programas de capacitação de produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a intervenção do IAOM, IP no fomento de ultimo recurso do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 f) apoiar na preparação de acordos e memorandos de parceria para o fomento do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 g) recolher, compilar e actualizar informação sobre a produção das culturas de Tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) emitir pareceres sobre os Contratos e Planos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão, Oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Fomento é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Sementes)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Sementes:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de pesticidas do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar as normas técnicas de produção de semente das culturas de tutela;
Número ou marcador · p. 7 c) tramitar processos de importação de semente e outros insumos para fins de produção e investigação;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar e implementar programas de produção de semente de algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) planificar as necessidades de insumos para produção em cada campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar e avaliar a implementação de programas de produção local de sementes do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Sementes é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Extensão Rural)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Extensão Rural:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a assistência técnica aos produtores de algodão e oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a criação de diversas formas de organização de produtores de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 c) criar uma base de dados actualizada de organização de produtores do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a transferência e adopção de tecnologias agrárias para os técnicos das empresas de produção e produtores de culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir a implementação de assuntos transversais, no subsector do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 f) promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Extensão Rural é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da Pesquisa:
Texto do artigo · p. 7 i. recolher e sistematizar práticas inovadoras para aumento da produtividade e produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; ii. realizar estudos nas áreas técnicas, económica e social das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Texto do artigo · p. 7 iii. desenvolver e actualizar cartas tecnológicas de produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; iv. recolher e sistematizar tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; v. coordenar com parceiros na busca de parcerias técnicas e financeiras para o desenvolvimento da pesquisa das culturas sob tutelado IAOM, IP; vi. estudar e propor mecanismos de financiamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; vii. emitir parecer sobre propostas de empreendimentos agrícolas de culturas /produtos sob tutela do IAOM, IP; viii. integrar e alinhar os pacotes tecnológicos sustentáveis para o aumento da produção e produtividade do algodão, oleaginosas e de outras fibras para fins têxteis; ix. em parceria com instituições de pesquisa, fazer o acompanhamento de ensaios, registo de variedades, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; x. estudar e propor práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; xi. propor modelos alternativos de promoção da produção comercial e semi-comercial das culturas sob tutela do IAOM,IP; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Planificação e Projectos:
Texto do artigo · p. 7 i. identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; ii. propor programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do IAOM, IP; iii. elaborar o Plano Económico e Social e plano de actividades e orçamentos anuais do IAOM, IP; iv. monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAOM, IP; v. preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Ministério que superintende a área das finanças; vi. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos
Texto do artigo · p. 7 integram os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Pesquisa e Planificação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Cooperação e Projectos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Pesquisa e Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) preparar a proposta do Plano Económico e Social e dos Planos Anuais e Plurianuais de Actividades e Orçamento do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) propor e implementar metodologias de planificação, monitoria e avaliação de desempenho do subsector;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar programas de pesquisa em parceria com instituições de ensino e investigação;
Número ou marcador · p. 8 d) propor a realização de pesquisas de desenvolvimento de tecnologias sustentáveis de produção e processamento das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) desenvolver e actualizar cartas tecnológicas de produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 8 f) apreciar e emitir parecer técnico sobre propostas de ensaios e programas relacionados com a investigação das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) monitorar e acompanhar as actividades de pesquisa das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a gestão de base de dados de resultados de pesquisa;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar relatórios de balanço períodos do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar estudos nas áreas técnicas, económica e social das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 k) colaborar com outras instituições que se dedicam à produção de estatísticas de culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar e monitorar a implementação de documentos estratégicos do subsector;
Número ou marcador · p. 8 m) propor mecanismos de financiamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 n) monitorar e avaliar a implementação dos planos anuais e plurianuais do IAOM, IP; e
Número ou marcador · p. 8 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Pesquisa e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Pesquisa e Planificação integra
Texto do artigo · p. 8 a Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Estatística)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Estatística as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) recolher, sistematizar e analisar dados estatísticos das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) conceber plataformas seguras para gestão de base de dados de culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) produzir e manter actualizada a base de dados do IOAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) produzir relatórios estatísticos do subsector;
Número ou marcador · p. 8 e) preparar, testar e validar instrumentos de recolha, análise e processamento de dados;
Número ou marcador · p. 8 f) preparar periodicamente relatórios e outras publicações estatísticas das culturas sob tutela do IAOM, IP e recomendar estudos futuros; e
Número ou marcador · p. 8 g) desenvolver cenários e modelos de previsão de variáveis relevantes das culturas sob tutela do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Cooperação e Projectos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Cooperação e Projectos as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) conceber e implementar a política de cooperação do subsector com organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 b) promover acções de cooperação institucional com as congêneres internacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) mobilizar recursos para implementação de programas de desenvolvimento do subsector;
Número ou marcador · p. 8 d) propor à adesão da instituição a organismos nacionais e internacionais relevantes para as cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar e manter actualizado uma base de dados sobre iniciativas de cooperação no subsector;
Número ou marcador · p. 8 f) apreciar e emitir parecer técnico sobre projectos de desenvolvimento a serem implementados no subsector;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar e monitorar a implementação de instrumentos de cooperação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) propor programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do Subsector; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Cooperação e Projectos é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção de Mercado e Acréscimo de Valor as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio de Classificação e Mercados:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis, oleaginosas e outros produtos sob tutela do IAOM, IP; ii. implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica das fibras do algodão e outras culturas para fins têxteis; iii. elaborar os padrões de qualidade de algodão caroço e fibra, a fim de apoiar a classificação; iv. elaborar, os padrões de grãos de oleaginosas a vigorar, a fim de apoiar a classificação; v. elaborar, bienalmente padrões de algodão fibra e enviar as Instituições Reguladoras Internacionais do Algodão Fibra, para fim de arbitragem; vi. promover, através de treinamentos e campanhas de sensibilização, a separação do algodão caroço e oleaginosas em qualidade a nível do campo e fabril; vii. elaborar e actualizar bancos de dados do algodão, fibra e oleaginosas produzidas, classificados e exportados por cada campanha; viii. assegurar e garantir o funcionamento dos laboratórios de classificação das culturas tuteladas pelo IAOM, IP;
Texto do artigo · p. 9 ix. identificar novos mercados mais remuneradores para a venda de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos, assim como outros produtos industriais sob tutela do IAOM, IP; x. emitir certificados de qualidade e origem nacional e outros documentos necessários referentes à fibra, oleaginosas e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional; xi. analisar e emitir parecer dos contratos de venda da fibra e oleaginosas para sua homologação; xii. arrecadar a taxa resultante nas transacções da fibra, oleaginosas e outras culturas sob tutela do IAOM, IP e controlar a sua liquidação; xiii. propor medidas extraordinárias de gestão e controlo destocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio de Acréscimo de Valor:
Texto do artigo · p. 9 i. promover a industrialização local de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos; ii. propor incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iii. propor participações sociais em empreendimentos para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iv. pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAOM, IP; v. apoiar os parceiros do subsector na identificação e na implementação de projectos de descaroçamento, de fiação, de tecelagem, de confecções, de óleos, de sabões, de rações e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi. apoiar os parceiros do subsector de oleaginosas na identificação e na implementação de projectos de agregação de valor; vii. assegurar a gestão e operacionalização de todas as unidades fabris de processamento do algodão e oleaginosas sub tutela do IAOM, IP; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo
Texto do artigo · p. 9 de Valor integram os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Classificação e Mercados; e
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Acréscimo de Valor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Classificação e Mercados)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Classificação e Mercados as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar e actualizar as normas técnicas para classificação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir o funcionamento e gestão dos laboratórios de classificação das culturas tuteladas pelo IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) promover acções de controlo de qualidade do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 9 d) emitir parecer dos contratos de compra e venda da fibra e oleaginosas para sua homologação;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar o processo de definição dos preços mínimos e/ /ou de referência das culturas sob tutela do IAOM, IP e a sua divulgação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 121/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, criado pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 6 de 2021, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 97/2018, de 28 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As regras de organização e de funcionamento
  8. Texto do artigo, página 1: das Delegações do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, constam do presente Regulamento Interno.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 17 de Setembro de 2021. – O Ministro, Celso Ismael Correia.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAOM, IP, é um instituto público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e funcionamento do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O IAOM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O IAOM, IP, pode sempre que o exercício das suas
  24. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O IAOM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  29. Texto do artigo, página 1: superintende a área da Agricultura a prática dos seguintes actos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as Políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  31. Número ou marcador, página 1: b) homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
  32. Número ou marcador, página 2: c) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
  33. Número ou marcador, página 2: d) aprovar o Regulamento Interno;
  34. Número ou marcador, página 2: e) submeter a proposta de Quadro de Pessoal do IAOM, IP para aprovação pela entidade competente;
  35. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação; e
  36. Número ou marcador, página 2: g) remeter para a entidade competente a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças os seguintes actos:
  38. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  39. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  40. Número ou marcador, página 2: c) homologar o orçamento anual;
  41. Número ou marcador, página 2: d) homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
  42. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  43. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  44. Número ou marcador, página 2: g) homologar o parecer do Conselho Fiscal;
  45. Número ou marcador, página 2: h) aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP; e,
  46. Número ou marcador, página 2: i) pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações, e outras formas de representação.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 2: São Atribuições do IAOM, IP:
  50. Número ou marcador, página 2: a) coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos, subprodutos e outras culturas para fins têxteis;
  51. Número ou marcador, página 2: b) criação de mecanismos que visem o incremento da produção, processamento e comercialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
  52. Número ou marcador, página 2: c) estímulo a produção e a certificação de sementes de algodão, oleaginosas assim como de outras culturas para fins têxteis;
  53. Número ou marcador, página 2: d) criação de tipos e padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, oleaginosas, assim como outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela correcta observância;
  54. Número ou marcador, página 2: e) assistência e mapeamento dos produtores em toda a cadeia de valor da produção;
  55. Número ou marcador, página 2: f) promoção dos produtos sob sua tutela e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAOM, IP;
  56. Número ou marcador, página 2: g) observância de normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  57. Número ou marcador, página 2: h) promoção do fomento, da investigação e extensão;
  58. Número ou marcador, página 2: i) regulamentação do subsector;
  59. Número ou marcador, página 2: j) propor quadros de políticas e legislação do subsector; e
  60. Número ou marcador, página 2: k) realização de estudos de mercado, estatísticas e monitoria do sector.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 2: Compete ao IAOM, IP:
  64. Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
  65. Número ou marcador, página 2: b) implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologia de produção, comércio, e processamento do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  66. Número ou marcador, página 2: c) analisar e decidir em coordenação com instituições especializadas sobre a pertinência de introdução no país de sementes de algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis e o seu zoneamento;
  67. Número ou marcador, página 2: d) promover programas de treinamento de produtores sobre medidas de prevenção, combate de pragas e doenças e infestantes;
  68. Número ou marcador, página 2: e) classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis para comercialização dentro do país, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional e outros documentos necessários para transacções comerciais;
  69. Número ou marcador, página 2: f) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo do algodão e de oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
  70. Número ou marcador, página 2: g) filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
  71. Número ou marcador, página 2: h) regulamentar e propor políticas do governo sobre a cadeia de valor do algodão e de oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  72. Número ou marcador, página 2: i) propor o pacote de incentivos ao subsector;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Assistir e integrar os agricultores e empresas no desenvolvimento da cadeia de valor e produção;
  74. Número ou marcador, página 2: k) intervir como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como assegurar o escoamento da produção de culturas sob tutela do IAOM, IP na falta de agentes privados;
  75. Número ou marcador, página 2: l) licenciar actores de produção, comércio, processamento das culturas do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  76. Número ou marcador, página 2: m) elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, em matéria de tecnologias de produção;
  77. Número ou marcador, página 2: n) sensibilizar as comunidades e outros intervenientes para a massificação da produção, processamento e consumo do algodão e oleaginosas e seus subprodutos;
  78. Número ou marcador, página 2: o) homologar contratos comerciais de produtos e subprodutos sob sua tutela, de acordo com legislação específica; e
  79. Número ou marcador, página 2: p) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por Lei.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Texto do artigo, página 2: O IAOM, IP tem os seguintes órgãos:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico; e
  88. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAOM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento Interno do IAOM, IP.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  96. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 3: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  99. Número ou marcador, página 3: g) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  100. Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
  101. Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da presente legislação necessários ao bom funcionamento dos Serviços.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
  107. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser tratadas.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  110. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O IAOM, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  116. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IAOM, IP:
  120. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do IAOM, IP;
  121. Número ou marcador, página 3: b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  122. Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  123. Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os Directores dos Serviços Centrais;
  124. Número ou marcador, página 3: e) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  125. Número ou marcador, página 3: f) nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
  126. Número ou marcador, página 3: g) orientar a adopção de pacotes tecnológicos para aumento da produção e produtividade e melhora na qualidade e competitividade do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  127. Número ou marcador, página 3: h) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo e assegurar o seu funcionamento;
  128. Número ou marcador, página 3: i) representar o IAOM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  129. Número ou marcador, página 3: j) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção e processamento de culturas sob tutela do IAOM, IP;
  130. Número ou marcador, página 3: k) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 3: l) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento do IAOM, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: m) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAOM, IP;
  133. Número ou marcador, página 3: n) controlar a arrecadação de receitas do IAOM, IP;
  134. Número ou marcador, página 3: o) arbitrar conflitos e diferenças no processo de comercialização do algodão caroço, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  135. Número ou marcador, página 3: p) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAOM, IP;
  136. Número ou marcador, página 3: q) propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura a nomeação de Delegados Provinciais do IOM, IP;
  137. Número ou marcador, página 3: r) propor normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela de que seja competente por legislação específica;
  138. Número ou marcador, página 3: s) autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela;
  139. Número ou marcador, página 3: t) dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  140. Número ou marcador, página 3: u) propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura medidas de último recurso de comercialização do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
  141. Número ou marcador, página 3: v) homologar contrato de compra e venda de fibra e sementes do algodão e outras culturas para fins têxteis assim como sementes das oleaginosas;
  142. Número ou marcador, página 3: w) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das culturas sob sua tutela; e
  143. Texto do artigo, página 3: x) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  145. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  146. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-geral Adjunto:
  147. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-geral do IAOM, IP, no desempenho das suas funções;
  148. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-geral do IAOM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
  149. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  151. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAOM, IP.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  156. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  157. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  158. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho fiscal o seguinte:
  162. Número ou marcador, página 4: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAOM, IP;
  163. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAOM, IP;
  164. Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAOM, IP;
  165. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAOM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  166. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  167. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  168. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  169. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  170. Número ou marcador, página 4: i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  171. Número ou marcador, página 4: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  172. Número ou marcador, página 4: k) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção- -Geral do IAOM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  173. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  174. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAOM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  175. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAOM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
  176. Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAOM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  179. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no IAOM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAOM, IP.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  182. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
  183. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAOM, IP;
  184. Número ou marcador, página 4: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços do IAOM, IP;
  185. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção;
  186. Número ou marcador, página 4: e) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
  192. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartição Central Autónomos.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAOM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
  194. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente e extraor-
  195. Texto do artigo, página 4: dinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  197. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- -Geral do IAOM, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  200. Número ou marcador, página 4: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  201. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  202. Número ou marcador, página 4: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento do subsector;
  203. Número ou marcador, página 4: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
  204. Número ou marcador, página 4: e) apreciar o balanço das actividades do subsector;
  205. Número ou marcador, página 4: f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  206. Número ou marcador, página 5: g) propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP;
  207. Número ou marcador, página 5: h) apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégicos, abordagens de políticas e de regulamentos da instituição e das cadeias de valor das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  208. Número ou marcador, página 5: i) fazer balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do IAOM, IP;
  209. Número ou marcador, página 5: j) avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões dos subsectores sobre tutela do IAOM, IP;
  210. Número ou marcador, página 5: k) propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno das culturas e produtos sob tutela do IAOM, IP;
  211. Número ou marcador, página 5: l) propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação das culturas sob tutela do IAOM, IP, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e
  212. Número ou marcador, página 5: m) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  213. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamento Centrais;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Delegados Provinciais;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Representante de produtores familiares de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Representante de produtores comerciais de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  223. Número ou marcador, página 5: j) Representante de empresas de fomento de algodão e oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  224. Número ou marcador, página 5: k) Representante de empresas/indústrias de acréscimo de valor de algodão e oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  225. Número ou marcador, página 5: l) Representante de empresas de comercialização e exportação da fibra do algodão, e outros produtos têxteis;
  226. Número ou marcador, página 5: m) Representante de empresas de comercialização e exportação de oleaginosas e seus subprodutos;
  227. Número ou marcador, página 5: n) Representante do sector da Assistência a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura;
  228. Número ou marcador, página 5: o) Representante do sector de Desenvolvimento a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura;
  229. Número ou marcador, página 5: p) Representante do sector da Promoção da Agricultura Comercial no Ministério que superintende a área da Agricultura;
  230. Número ou marcador, página 5: q) Representante do sector da Investigação das culturas sob a tutela da IAOM, IP;
  231. Número ou marcador, página 5: r) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  232. Número ou marcador, página 5: s) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  233. Número ou marcador, página 5: t) Representante de indústrias de fiação e tecelagem; e
  234. Número ou marcador, página 5: u) Representante de artesãos e tecelagem.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo,
  236. Texto do artigo, página 5: em função da matéria, técnicos do IAOM, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
  237. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  239. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  241. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  242. Texto do artigo, página 5: O IAOM, IP compreende a seguinte estrutura:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Fomento;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Recursos Humanos;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Finanças;
  248. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Aquisições;
  249. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  250. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Comunicação e Imagem.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  252. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Fomento)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fomento: a) No domínio do Fomento e Produção de Sementes:
  254. Texto do artigo, página 5: i. promover a prática da cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis, ii. promover a intensificação sustentável da produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iii. demonstrar técnicas de aferição de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização do sistema de produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis; iv. disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica; v. monitorar e avaliar o desempenho das concessões de fomento do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi. apreciar o Plano de Produção e Projecção de Fomento apresentado pelos operadores do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; vii. apoiar na preparação de acordos e memorandos de parceria para o fomento do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; viii. apoiar na preparação dos Contratos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão e Oleaginosas; ix. coordenar a produção de semente certificada do algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP; x. promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; xi. assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de pesticidas do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; xii. tramitar processo de importação de semente e outros insumos para fins de fomento; xiii. planificar os insumos e sementes de qualidade, em quantidade necessária para uma boa produção em cada campanha agrícola; xiv. programar, propor e implementar actividades rotineiras e específicas ligadas ao programa de multiplicação de sementes;
  255. Texto do artigo, página 6: xv. conceber, elaborar e implementar programas de treinamento dos produtores sobre técnicas de produção e multiplicação de sementes do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis e de aplicação de pesticidas; xvi. recolher, compilar e actualizar informação sobre o programa de produção local de sementes do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; xvii. estabelecer mecanismos de acesso ao crédito e aos factores de produção (semente melhorada, fertilizantes, pesticidas e outros insumos de produção); xviii. coordenar as actividades de inspecção sanitária da semente em toda cadeia de produção; xix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
  256. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Organização dos Produtores:
  257. Texto do artigo, página 6: i. promover as diversas formas de organização de produtores de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agrovilas, entre outras; ii. identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iii. capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iv. promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; v. promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Fomento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Fomento integram os seguintes
  260. Texto do artigo, página 6: Departamentos:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Produção; e
  262. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Extensão Rural.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  264. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Produção)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Produção:
  266. Número ou marcador, página 6: a) promover a prática da cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  267. Número ou marcador, página 6: b) promover práticas sustentáveis de produção, por forma a salvaguardar a componente ambiental, social e económica;
  268. Número ou marcador, página 6: c) coordenar a produção de semente de algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP;
  269. Número ou marcador, página 6: d) assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de pesticidas do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis;
  270. Número ou marcador, página 6: e) apoiar na preparação dos Contratos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão e Oleaginosas;
  271. Número ou marcador, página 6: f) monitorar as actividades de fomento e produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  272. Número ou marcador, página 6: g) garantir a avaliação do desempenho das concessões de fomento do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Monitorar o processo de distribuição de insumos nas zonas de fomento de cuturas sob tutela do IOAM, IP;
  274. Número ou marcador, página 6: i) desenvolver programas de capacitação de produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  275. Número ou marcador, página 6: j) promover mecanismos de acesso ao financiamento e a factores de produção;
  276. Número ou marcador, página 6: k) garantir a intervenção do IAOM, IP no fomento de ultimo recurso do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; e
  277. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Produção é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Produção integra as seguintes
  280. Texto do artigo, página 6: Repartições:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Fomento; e
  282. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Sementes.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  284. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Fomento)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Fomento:
  286. Número ou marcador, página 6: a) promover a intensificação sustentável da produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  287. Número ou marcador, página 6: b) monitorar as actividades de fomento e produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  288. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer metodologias para aferição de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização do sistema de produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis;
  289. Número ou marcador, página 6: d) elaborar programas de capacitação de produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  290. Número ou marcador, página 6: e) garantir a intervenção do IAOM, IP no fomento de ultimo recurso do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  291. Número ou marcador, página 6: f) apoiar na preparação de acordos e memorandos de parceria para o fomento do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  292. Número ou marcador, página 6: g) recolher, compilar e actualizar informação sobre a produção das culturas de Tutela do IAOM, IP;
  293. Número ou marcador, página 6: h) emitir pareceres sobre os Contratos e Planos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão, Oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; e
  294. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Fomento é dirigida por um Chefe
  296. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  298. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Sementes)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Sementes:
  300. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de pesticidas do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis;
  301. Número ou marcador, página 7: b) elaborar as normas técnicas de produção de semente das culturas de tutela;
  302. Número ou marcador, página 7: c) tramitar processos de importação de semente e outros insumos para fins de produção e investigação;
  303. Número ou marcador, página 7: d) elaborar e implementar programas de produção de semente de algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP;
  304. Número ou marcador, página 7: e) planificar as necessidades de insumos para produção em cada campanha agrícola;
  305. Número ou marcador, página 7: f) monitorar e avaliar a implementação de programas de produção local de sementes do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; e
  306. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Sementes é dirigida por um Chefe
  308. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  310. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Extensão Rural)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Extensão Rural:
  312. Número ou marcador, página 7: a) garantir a assistência técnica aos produtores de algodão e oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  313. Número ou marcador, página 7: b) promover a criação de diversas formas de organização de produtores de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  314. Número ou marcador, página 7: c) criar uma base de dados actualizada de organização de produtores do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  315. Número ou marcador, página 7: d) garantir a transferência e adopção de tecnologias agrárias para os técnicos das empresas de produção e produtores de culturas sob tutela do IAOM, IP;
  316. Número ou marcador, página 7: e) garantir a implementação de assuntos transversais, no subsector do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  317. Número ou marcador, página 7: f) promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; e
  318. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Extensão Rural é dirigido por um
  320. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  322. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos:
  324. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Pesquisa:
  325. Texto do artigo, página 7: i. recolher e sistematizar práticas inovadoras para aumento da produtividade e produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; ii. realizar estudos nas áreas técnicas, económica e social das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  326. Texto do artigo, página 7: iii. desenvolver e actualizar cartas tecnológicas de produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; iv. recolher e sistematizar tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; v. coordenar com parceiros na busca de parcerias técnicas e financeiras para o desenvolvimento da pesquisa das culturas sob tutelado IAOM, IP; vi. estudar e propor mecanismos de financiamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; vii. emitir parecer sobre propostas de empreendimentos agrícolas de culturas /produtos sob tutela do IAOM, IP; viii. integrar e alinhar os pacotes tecnológicos sustentáveis para o aumento da produção e produtividade do algodão, oleaginosas e de outras fibras para fins têxteis; ix. em parceria com instituições de pesquisa, fazer o acompanhamento de ensaios, registo de variedades, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; x. estudar e propor práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; xi. propor modelos alternativos de promoção da produção comercial e semi-comercial das culturas sob tutela do IAOM,IP; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
  327. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Planificação e Projectos:
  328. Texto do artigo, página 7: i. identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; ii. propor programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do IAOM, IP; iii. elaborar o Plano Económico e Social e plano de actividades e orçamentos anuais do IAOM, IP; iv. monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAOM, IP; v. preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Ministério que superintende a área das finanças; vi. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  330. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos
  331. Texto do artigo, página 7: integram os seguintes Departamentos:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Pesquisa e Planificação; e
  333. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Cooperação e Projectos.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  335. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Pesquisa e Planificação)
  336. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Planificação as seguintes:
  337. Número ou marcador, página 8: a) preparar a proposta do Plano Económico e Social e dos Planos Anuais e Plurianuais de Actividades e Orçamento do IAOM, IP;
  338. Número ou marcador, página 8: b) propor e implementar metodologias de planificação, monitoria e avaliação de desempenho do subsector;
  339. Número ou marcador, página 8: c) coordenar programas de pesquisa em parceria com instituições de ensino e investigação;
  340. Número ou marcador, página 8: d) propor a realização de pesquisas de desenvolvimento de tecnologias sustentáveis de produção e processamento das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  341. Número ou marcador, página 8: e) desenvolver e actualizar cartas tecnológicas de produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  342. Número ou marcador, página 8: f) apreciar e emitir parecer técnico sobre propostas de ensaios e programas relacionados com a investigação das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  343. Número ou marcador, página 8: g) monitorar e acompanhar as actividades de pesquisa das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  344. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a gestão de base de dados de resultados de pesquisa;
  345. Número ou marcador, página 8: i) elaborar relatórios de balanço períodos do IAOM, IP;
  346. Número ou marcador, página 8: j) realizar estudos nas áreas técnicas, económica e social das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  347. Número ou marcador, página 8: k) colaborar com outras instituições que se dedicam à produção de estatísticas de culturas sob tutela do IAOM, IP;
  348. Número ou marcador, página 8: l) elaborar e monitorar a implementação de documentos estratégicos do subsector;
  349. Número ou marcador, página 8: m) propor mecanismos de financiamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP;
  350. Número ou marcador, página 8: n) monitorar e avaliar a implementação dos planos anuais e plurianuais do IAOM, IP; e
  351. Número ou marcador, página 8: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Pesquisa e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  353. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Pesquisa e Planificação integra
  354. Texto do artigo, página 8: a Repartição de Estatística.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  356. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estatística)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estatística as seguintes:
  358. Número ou marcador, página 8: a) recolher, sistematizar e analisar dados estatísticos das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  359. Número ou marcador, página 8: b) conceber plataformas seguras para gestão de base de dados de culturas sob tutela do IAOM, IP;
  360. Número ou marcador, página 8: c) produzir e manter actualizada a base de dados do IOAM, IP;
  361. Número ou marcador, página 8: d) produzir relatórios estatísticos do subsector;
  362. Número ou marcador, página 8: e) preparar, testar e validar instrumentos de recolha, análise e processamento de dados;
  363. Número ou marcador, página 8: f) preparar periodicamente relatórios e outras publicações estatísticas das culturas sob tutela do IAOM, IP e recomendar estudos futuros; e
  364. Número ou marcador, página 8: g) desenvolver cenários e modelos de previsão de variáveis relevantes das culturas sob tutela do IAOM, IP.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  367. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Cooperação e Projectos)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Cooperação e Projectos as seguintes:
  369. Número ou marcador, página 8: a) conceber e implementar a política de cooperação do subsector com organismos nacionais e internacionais;
  370. Número ou marcador, página 8: b) promover acções de cooperação institucional com as congêneres internacionais;
  371. Número ou marcador, página 8: c) mobilizar recursos para implementação de programas de desenvolvimento do subsector;
  372. Número ou marcador, página 8: d) propor à adesão da instituição a organismos nacionais e internacionais relevantes para as cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP;
  373. Número ou marcador, página 8: e) organizar e manter actualizado uma base de dados sobre iniciativas de cooperação no subsector;
  374. Número ou marcador, página 8: f) apreciar e emitir parecer técnico sobre projectos de desenvolvimento a serem implementados no subsector;
  375. Número ou marcador, página 8: g) elaborar e monitorar a implementação de instrumentos de cooperação nacionais e internacionais;
  376. Número ou marcador, página 8: h) propor programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do Subsector; e
  377. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Cooperação e Projectos é dirigido por
  379. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  381. Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção de Mercado e Acréscimo de Valor as seguintes:
  383. Número ou marcador, página 8: a) No domínio de Classificação e Mercados:
  384. Texto do artigo, página 8: i. elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis, oleaginosas e outros produtos sob tutela do IAOM, IP; ii. implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica das fibras do algodão e outras culturas para fins têxteis; iii. elaborar os padrões de qualidade de algodão caroço e fibra, a fim de apoiar a classificação; iv. elaborar, os padrões de grãos de oleaginosas a vigorar, a fim de apoiar a classificação; v. elaborar, bienalmente padrões de algodão fibra e enviar as Instituições Reguladoras Internacionais do Algodão Fibra, para fim de arbitragem; vi. promover, através de treinamentos e campanhas de sensibilização, a separação do algodão caroço e oleaginosas em qualidade a nível do campo e fabril; vii. elaborar e actualizar bancos de dados do algodão, fibra e oleaginosas produzidas, classificados e exportados por cada campanha; viii. assegurar e garantir o funcionamento dos laboratórios de classificação das culturas tuteladas pelo IAOM, IP;
  385. Texto do artigo, página 9: ix. identificar novos mercados mais remuneradores para a venda de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos, assim como outros produtos industriais sob tutela do IAOM, IP; x. emitir certificados de qualidade e origem nacional e outros documentos necessários referentes à fibra, oleaginosas e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional; xi. analisar e emitir parecer dos contratos de venda da fibra e oleaginosas para sua homologação; xii. arrecadar a taxa resultante nas transacções da fibra, oleaginosas e outras culturas sob tutela do IAOM, IP e controlar a sua liquidação; xiii. propor medidas extraordinárias de gestão e controlo destocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  386. Número ou marcador, página 9: b) No domínio de Acréscimo de Valor:
  387. Texto do artigo, página 9: i. promover a industrialização local de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos; ii. propor incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iii. propor participações sociais em empreendimentos para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iv. pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAOM, IP; v. apoiar os parceiros do subsector na identificação e na implementação de projectos de descaroçamento, de fiação, de tecelagem, de confecções, de óleos, de sabões, de rações e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi. apoiar os parceiros do subsector de oleaginosas na identificação e na implementação de projectos de agregação de valor; vii. assegurar a gestão e operacionalização de todas as unidades fabris de processamento do algodão e oleaginosas sub tutela do IAOM, IP; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  389. Número ou marcador, página 9: 3. Os Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo
  390. Texto do artigo, página 9: de Valor integram os seguintes Departamentos:
  391. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Classificação e Mercados; e
  392. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Acréscimo de Valor.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  394. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Classificação e Mercados)
  395. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Classificação e Mercados as seguintes:
  396. Número ou marcador, página 9: a) elaborar e actualizar as normas técnicas para classificação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  397. Número ou marcador, página 9: b) garantir o funcionamento e gestão dos laboratórios de classificação das culturas tuteladas pelo IAOM, IP;
  398. Número ou marcador, página 9: c) promover acções de controlo de qualidade do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  399. Número ou marcador, página 9: d) emitir parecer dos contratos de compra e venda da fibra e oleaginosas para sua homologação;
  400. Número ou marcador, página 9: e) assegurar o processo de definição dos preços mínimos e/ /ou de referência das culturas sob tutela do IAOM, IP e a sua divulgação;
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