Decreto n.º 86/2019

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Decreto n.º 86/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 86/2019
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as regras sobre o licenciamento da actividade do ensino de condução, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade do Ensino de Condução, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados o Decreto n.º 1/2004, de 3 de Março e o Diploma Ministerial n.º 84/2015, de 12 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes aprovar matérias específicas para a boa execução do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Agosto de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Licenciamento da Actividade do Ensino de Condução
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do Anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras para o licenciamento da actividade de ensino de condução de veículos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às escolas de condução, empresas de transporte de passageiros e de mercadorias, centros de formação profissional e formador independente.
Número ou marcador · p. 1 2. O disposto no número anterior não é aplicável às entidades
Texto do artigo · p. 1 pertencentes às forças de defesa e segurança que ministram o ensino de condução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Idoneidade)
Número ou marcador · p. 1 1. São idóneas para o exercício da actividade de ensino de condução as escolas de condução.
Número ou marcador · p. 1 2. São também idóneas para o exercício da actividade de ensino de condução em categorias específicas, as empresas de transporte de passageiros e de mercadorias, centros de formação profissional e formador independente.
Número ou marcador · p. 1 3. Para efeitos dos números anteriores, os respectivos
Texto do artigo · p. 1 proprietários, sócios, gerentes ou administradores não devem estar nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 1 a) Inabilitados ou interditos por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 1 b) Suspensos do exercício da actividade do ensino da condução por decisão administrativa da qual não há recurso;
Número ou marcador · p. 1 c) Condenados a pena de prisão maior por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 1 d) Os que exerceram a actividade do ensino de condução em escolas cuja licença foi cassada;
Número ou marcador · p. 1 e) Os que ministraram, participaram ou auxiliaram a ministração do ensino de condução em instalações não licenciadas, em veículos que não obedeçam as características regulamentadas ou por indivíduos não habilitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. As situações de idoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos ou outro prazo fixado por lei, após a decisão, excepto nos casos previstos na alínea c) deste mesmo número.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício da actividade de ensino de condução é incompatível aos funcionários da entidade licenciadora, pessoas singulares ou entidades colectivas que exerçam actividades ligadas à entidade licenciadora, concessionários de serviços desta, respectivos proprietários, sócios, gerentes e administradores.
Número ou marcador · p. 2 2. A incompatibilidade prevista no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 aplica-se também ao respectivo cônjuge ou a pessoa com quem viva em condições análogas às do cônjuge.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Exercício da actividade)
Texto do artigo · p. 2 O exercício do ensino de condução de veículos carece
Texto do artigo · p. 2 de licença, a ser concedida nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Local e denominação)
Número ou marcador · p. 2 1. O licenciamento da actividade de ensino de condução deve ocorrer, em regra, nos locais com condições de transitabilidade das vias e com existência de sinais de trânsito, no mínimo, verticais.
Número ou marcador · p. 2 2. A denominação da escola de condução deve ser precedida pela expressão “Escola de Condução”.
Número ou marcador · p. 2 3. A denominação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que podem iludir a boa-fé dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança rodoviárias ou ser igual, semelhante a escola de condução já existente ou ainda sucursal da primeira.
Número ou marcador · p. 2 4. A alteração da denominação da escola de condução carece
Texto do artigo · p. 2 da autorização da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para Escolas de Condução)
Número ou marcador · p. 2 1. São requisitos para o licenciamento de Escolas de Condução:
Número ou marcador · p. 2 a) De qualificação jurídica: i. Comprovativo da existência jurídica do requerente; ii. Apresentação do documento comprovativo de Registo Fiscal; iii. Denominação do estabelecimento de ensino; iv. Certificado de Registo Criminal do requerente ou dos sócios; v. Certificado de seguro de responsabilidade civil do veículo; vi. Ficha de inspecção periódica do veículo; vii. Livrete e título de registo de propriedade automóvel ou documento equivalente, cuja titularidade esteja em nome do requerente, um dos sócios ou mediante apresentação de uma procuração, tratando-se de formador independente.
Número ou marcador · p. 2 b) De qualificação técnica:
Texto do artigo · p. 2 i. Possuir instalações adequadas, mediante apresentação da planta completa da infra-estrutura e a respectiva memória descritiva;
Texto do artigo · p. 2 ii. Possuir pessoal técnico apropriado para o ensino de condução em número mínimo de 3 (três) para as escolas localizadas nas capitais provinciais e de 2 (dois) para os distritos; iii. Possuir uma frota constituída no mínimo por 3 (três) veículos, tratando de escolas localizadas nas capitais provinciais e de 2 (dois) para as localizadas nos distritos.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal técnico referido no ponto (ii), da alínea b), do n.º 1 do presente artigo, deve estar habilitado às categorias para as quais a escola pretenda leccionar.
Número ou marcador · p. 2 3. A frota referida no ponto (iii), da alínea b), do n.º 1 do
Texto do artigo · p. 2 presente artigo, deve corresponder a, pelo menos, um veículo para cada categoria para a qual a escola pretenda leccionar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para Empresas de Transporte de Passageiros e Mercadorias)
Número ou marcador · p. 2 1. São requisitos de qualificação jurídica para o licenciamento, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Alvará que comprova o exercício da actividade de transporte;
Número ou marcador · p. 2 b) Certificado de seguro de responsabilidade civil do veículo a ser usado para o exercício de ensino de condução;
Número ou marcador · p. 2 c) Ficha de inspecção periódica do veículo;
Número ou marcador · p. 2 d) Livrete e título de registo de propriedade automóvel ou outro documento equivalente, cuja titularidade esteja em nome do requerente ou de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 2. A qualificação técnica deve conformar-se com o disposto na
Texto do artigo · p. 2 alínea b) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para os Centros de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 2 Os Centros de Formação Profissional que pretendam exercer a actividade do ensino de condução nas categorias profissionais e reciclagem de condutores, devem cumprir com os requisitos de qualificação jurídica previstos no artigo 8 e dotarem-se de, pelo menos, um instrutor qualificado em ensino de condução para a categoria mais alta a ministrar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para Formador Independente)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do disposto nos pontos (iv) a (vii), da alínea a) do n.º 1 do artigo 8, o formador independente deve ainda reunir um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser instrutor de veículos automóveis em exercício;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter formação de instrutor de veículos automóveis com experiência de condução intensiva de veículos automóveis, de pelo menos cinco anos, nas classes de veículos ligeiros ou pesados de peso bruto menor ou igual a 16 toneladas, quando não exerce a função de instrutor;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser condutor de veículos automóveis das classes indicadas na alínea anterior, com experiência de condução intensiva de veículos automóveis, de pelo menos dez anos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os casos previstos nas alíneas b) e c) carecem de aprovação
Texto do artigo · p. 2 em exame prático de condução a realizar perante um júri de 3 elementos na classe que pretende ministrar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Veículos de instrução
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Características)
Número ou marcador · p. 3 1. Os veículos a serem usados para o ensino de condução devem ser transformados obedecendo as seguintes características: a) Veículos pesados: i. Pedais duplos de acelerador, de embraiagem e de travão de serviço; ii. Duplo volante de direcção; iii. Dois espelhos retrovisores interiores.
Número ou marcador · p. 3 b) Veículos ligeiros: i. Pedais duplos de acelerador, de embraiagem e de travão de serviço; ii. Dois espelhos retrovisores interiores.
Número ou marcador · p. 3 2. Os pedais de acelerador, de embraiagem, de travão e o volante de direcção referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ter um funcionamento sincronizado.
Número ou marcador · p. 3 3. Os veículos de instrução estão sujeitos a inspecção semestral e devem possuir apólice de seguro ou cartão de responsabilidade civil automóvel válido.
Número ou marcador · p. 3 4. Exceptua-se do disposto no n.º 1, desde que aprovados pela entidade licenciadora:
Número ou marcador · p. 3 a) Os veículos adaptados para pessoas com deficiência comprovada em exame médico;
Número ou marcador · p. 3 b) Os veículos usados para o averbamento das categorias profissionais, subcategoria “E”, tractores e máquinas agrícolas, florestais e industriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Os veículos usados pelos formadores independentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Os motociclos.
Número ou marcador · p. 3 5. Os veículos mencionados no n.º 4 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 3 estar providos de um seguro de responsabilidade civil, inspecção periódica obrigatória válida e ter o travão de estacionamento ao alcance do instrutor, com excepção da alínead) do mesmo número que só deve satisfazer os primeiros dois requisitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Identificação de veículos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os veículos devem ser identificados através de um distintivo inamovível, constituído por uma chapa de fundo branco, de onde conste na parte superior a letra “L”, de cor vermelha e na parte inferior o nome da respectiva entidade a cor azul.
Número ou marcador · p. 3 2. O distintivo é colocado a frente e a retaguarda, quando se trate de veículo pesado e no tejadilho para veículo ligeiro, devendo neste caso, ter duas faces e numa altura suficiente para ser visível em ambos sentidos de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 3. O distintivo referido em n.º 1 deste artigo tem as seguintes dimensões, comprimento da chapa 300 mm e largura 210 mm.
Número ou marcador · p. 3 4. Os veículos usados por formadores independentes devem ser identificados através de um distintivo movível, constituído por uma chapa de fundo branco, de onde conste na parte superior a letra “L”, de cor vermelha e na parte inferior o número da licença do formador.
Número ou marcador · p. 3 5. Exceptua-se o disposto do n.º 1 do presente artigo quando
Texto do artigo · p. 3 se trate de tractores e máquinas agrícolas, florestais e industriais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Partilha de veículos)
Texto do artigo · p. 3 Só é permitida a partilha de veículos no ensino de condução para as categorias profissionais, subcategoria “E”, tractor
Texto do artigo · p. 3 ou máquinas agrícolas, florestais e industriais, mediante comunicação prévia à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II (Instalações para o exercício de actividade)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Instalações)
Número ou marcador · p. 3 1. As instalações para o exercício de ensino de condução devem possuir compartimentos com dimensões nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 a) Sala de aulas teóricas, com área mínima de 15 m², cuja largura não seja inferior a 3 m;
Número ou marcador · p. 3 b) Sala mista (teoria e mecânica) com área mínima de 35 m², com largura não inferior a 5 metros;
Número ou marcador · p. 3 c) Sala de espera com área mínima de 6 m²;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretaria com área mínima de 9 m²;
Número ou marcador · p. 3 e) Área para a captação de dados biométricos;
Número ou marcador · p. 3 f) Instalação de sanitários masculinos e femininos.
Número ou marcador · p. 3 2. As salas de aulas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não devem conter no seu interior obstáculos que dificultem a visualização do apetrechamento didáctico dos candidatos a condutores.
Número ou marcador · p. 3 3. As salas previstas no número anterior não devem ser usadas como espaços comuns de passagem para outros compartimentos.
Número ou marcador · p. 3 4. Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo o ensino
Texto do artigo · p. 3 de condução realizado pelos centros de formação profissional e formadores independentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Apetrechamento para salas de aulas teóricas)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades de ensino de condução devem estar equipadas para a realização de aulas teóricas com os seguintes materiais:
Número ou marcador · p. 3 a) Quadro com sinalização rodoviária;
Número ou marcador · p. 3 b) Maquete ou quadro magnético contendo desenhos de vias de trânsito, intersecções, praças, passagens de nível com e sem guarda e passagens para peões, dispondo de carrinhos, sinalização vertical, marcas rodoviárias e sinalização luminosa;
Número ou marcador · p. 3 c) Sinal luminoso com lanternas representando situações reais de trânsito, obedecendo a cor vermelha, amarela e verde;
Número ou marcador · p. 3 d) Dispositivo que represente a parte dianteira e traseira do veículo equipado com todos os sistemas de iluminação e sinalização;
Número ou marcador · p. 3 e) Quadro para a escrita ou dispositivo similar com 1.00 x 1.00m no mínimo;
Número ou marcador · p. 3 f) Ilustração gráfica de situações de trânsito;
Número ou marcador · p. 3 g) Carteiras para instruendos, conforme a lotação aprovada;
Número ou marcador · p. 3 h) Secretária para o instrutor.
Número ou marcador · p. 3 2. Os materiais previstos nas alíneas a), c), d) e e), devem
Texto do artigo · p. 3 ser colocados na parte frontal e num ângulo que permita a sua visualização por todos os instruendos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Apetrechamento para salas de aulas técnicas)
Número ou marcador · p. 3 1. A sala de aulas técnicas deve estar equipada com o seguinte material:
Número ou marcador · p. 3 a) Cartazes de onde constem representações de mecanismos, elementos constitutivos e respectivo funcionamento, peças e sistemas de um veículo;
Número ou marcador · p. 3 b) Quadro com representação de um veículo;
Número ou marcador · p. 4 c) Motores de ciclos Otto e Diesel;
Número ou marcador · p. 4 d) Mecanismo de direcção com caixa seccionada;
Número ou marcador · p. 4 e) Bateria de acumuladores seccionada;
Número ou marcador · p. 4 f) Componentes do sistema de transmissão;
Número ou marcador · p. 4 g) Sistema de alimentação;
Número ou marcador · p. 4 h) Componentes do sistema de suspensão;
Número ou marcador · p. 4 i) Componentes de injecção do motor de ciclos Otto e Diesel;
Número ou marcador · p. 4 j) Travões hidráulicos e de ar comprimido;
Número ou marcador · p. 4 k) Dispositivo que reproduz o circuito eléctrico do automóvel com os respectivos elementos essenciais;
Número ou marcador · p. 4 l) Quadro de escrita ou dispositivo similar;
Número ou marcador · p. 4 m) Carteiras para instruendos, conforme a lotação aprovada;
Número ou marcador · p. 4 n) Secretária para o instrutor.
Número ou marcador · p. 4 2. Os materiais referidos nas alíneas e) e j) do número anterior podem estar associados e ser de dimensões reduzidas, desde que permita a compreensão do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os materiais referidos nas alíneas b), c), f) e h) podem ser
Texto do artigo · p. 4 de dimensões reduzidas, desde que permitam a compreensão do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Mudança de instalações)
Texto do artigo · p. 4 A mudança ou alteração de instalações do estabelecimento de ensino de condução carece da autorização da entidade licenciadora sem prejuízo do estabelecido no ponto (i) da alínea b) do artigo 8 e o artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III (Pedido de Licença)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Instrução do Processo)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de licença deve ser dirigido à entidade licenciadora, contendo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificação do requerente;
Número ou marcador · p. 4 b) Designação e localização da entidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Capacidade instalada;
Número ou marcador · p. 4 d) Nomes e números de licenças dos instrutores;
Número ou marcador · p. 4 e) Indicação do Director Técnico;
Número ou marcador · p. 4 f) Indicação do número único de identificação tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 4 g) Indicação das classes do veículo que pretende ministrar.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) De qualificação jurídica previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8;
Número ou marcador · p. 4 b) Fotocópia dos bilhetes de identidade e de licenças dos instrutores;
Número ou marcador · p. 4 c) Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Cópia do número único de identificação tributária – NUIT.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Técnico previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo deve ser titular da licença de instrutor com, pelo menos, dois anos de exercício da actividade de ensino na categoria mais elevada para a qual a escola de condução pretenda leccionar.
Número ou marcador · p. 4 4. As disposições previstas nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo são aplicáveis às escolas de condução e às empresas de transporte de passageiros e mercadorias.
Número ou marcador · p. 4 5. Tratando-se de centros de formação aplica-se o disposto
Texto do artigo · p. 4 nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 e as alíneas a), b) e d) do n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 6. Para os formadores independentes, deve constar do requerimento a identificação do requerente, número da licença do instrutor ou carta de condução, conforme os casos, indicação do número único de identificação tributária – NUIT, indicação das classes do veículo que pretende ministrar.
Número ou marcador · p. 4 7. O pedido de licença pela entidade indicada no n.º 6 do presente artigo, deve ser instruído acompanhado de certificado de registo criminal do requerente, certificado de seguro de responsabilidade civil, ficha de inspecção periódica obrigatória, livrete e título de propriedade do veículo a ser usado na actividade de ensino e fotocópias dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Licença de instrutor ou carta de condução;
Número ou marcador · p. 4 c) Número único de identificação tributária – NUIT.
Número ou marcador · p. 4 8. Para as escolas de condução e empresas de transporte de
Texto do artigo · p. 4 passageiros e de mercadorias, a instrução do processo deve ser acompanhado dos pareceres dos serviços de Saúde e Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Vistoria para o licenciamento)
Texto do artigo · p. 4 O licenciamento para o exercício da actividade de ensino de condução é precedido pela verificação e aprovação do disposto nos artigos 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16 e 17 do presente Regulamento e da conformidade dos aspectos de saúde e segurança.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Emissão da licença)
Número ou marcador · p. 4 1. A licença para o exercício da actividade de ensino de condução é emitida após a aprovação em vistoria prevista no artigo 20 do presente Regulamento cujos modelos são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Anexo II para escolas de condução e empresas de transporte de passageiros e mercadorias;
Número ou marcador · p. 4 b) Anexo III para ensino itinerante, centro de formação profissional e formador independente.
Número ou marcador · p. 4 2. As licenças referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a seguinte a validade:
Número ou marcador · p. 4 a) 5 Anos, renovável por igual período para escolas de condução e empresas de transporte de passageiros e mercadorias;
Número ou marcador · p. 4 b) 1 Ano para o formador independente.
Número ou marcador · p. 4 3. O pedido de renovação da licença deve ser apresentado 90 dias antes do término da sua validade, ficando a entidade sujeita a vistoria.
Número ou marcador · p. 4 4. A renovação de licença prevista no n.º 2 do presente artigo é condicionada à regularização de eventuais contravenções e pagamento de multas impostas pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 5. A emissão e renovação da licença estão sujeitas
Texto do artigo · p. 4 ao pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Manutenção dos requisitos de licenciamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os requisitos de licenciamento para as entidades que exercem a actividade de ensino de condução são de verificação obrigatória e permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que for solicitado pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 2. A deterioração superveniente de qualquer das condições de
Texto do artigo · p. 4 licenciamento, sem o prejuízo da sanção que lhe couber, deve ser sanada no prazo de 60 dias a contar da notificação da entidade licenciadora, para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Ensino de condução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 5 1. A actividade de ensino de condução é exercida pelas escolas de condução.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ensino
Texto do artigo · p. 5 de condução pode ainda ser ministrado pelas seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Empresas de transporte de passageiros e mercadorias para condução de veículos pesados com peso bruto superior a 16 toneladas, conjunto de veículos, carga perigosa e reciclagem de condutores profissionais em matérias de segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 5 b) Centros de formação profissional para condução de tractores e máquinas agrícolas, florestais e industriais, carga perigosa e reciclagem de condutores profissionais em matérias de segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 5 c) Formador independente para a condução de motociclos, ligeiros e pesados com peso bruto até 16 toneladas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Regime de ensino de condução)
Número ou marcador · p. 5 1. O ensino de condução deve ser ministrado em regime regular podendo ser itinerante.
Número ou marcador · p. 5 2. Considera-se ensino de condução em regime regular, aquele que se realiza na mesma unidade de forma permanente.
Número ou marcador · p. 5 3. Considera-se ensino de condução em regime itinerante, aquele que se realiza temporariamente, em locais onde não existam entidades que exercem a actividade de ensino em regime regular.
Número ou marcador · p. 5 4. O exercício da actividade de ensino de condução prevista no número anterior, tem a duração de 180 dias e, apenas para as categorias de motociclos, ligeiros e pesados com peso bruto até 16 toneladas.
Número ou marcador · p. 5 5. A autorização para o exercício da actividade de ensino itinerante é requerida uma vez por ano e, é concedida às escolas de condução licenciadas na província onde se pretende ministrar e sempre para uma única por local, devendo constar do requerimento, pelo menos, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Nome do titular de alvará ou representante da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Número de alvará;
Número ou marcador · p. 5 c) Classes de veículos a ministrar;
Número ou marcador · p. 5 d) Indicação do local onde se pretende ministrar o ensino.
Número ou marcador · p. 5 6. O ensino prático de condução de motociclos no regime
Texto do artigo · p. 5 itinerante pode ser exercido em veículos que não sejam da propriedade da entidade formadora, desde que possuam um seguro de responsabilidade civil e inspecção periódica obrigatória válida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Modalidades de ensino)
Número ou marcador · p. 5 1. O ensino de condução compreende as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Ensino teórico de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito, sinalização, mecânica automóvel, transporte de mercadorias, de passageiros e de carga perigosa;
Número ou marcador · p. 5 b) Ensino prático de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do controlo do veículo em circulação e o exercício de uma condução segura.
Número ou marcador · p. 5 2. Os conteúdos programáticos para as modalidades de ensino referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, devem obedecer a sequência temática definida nos conteúdos programáticos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Material didáctico)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades de ensino de condução devem estar dotadas de material didáctico para as aulas teóricas e técnicas conforme os conteúdos programáticos para as categorias nas quais estejam licenciadas.
Número ou marcador · p. 5 2. É admissível o recurso a meios informáticos, simuladores
Texto do artigo · p. 5 e outras formas para ministrar as aulas, mediante autorização da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Deveres das entidades que exercem a actividade do ensino de condução)
Número ou marcador · p. 5 1. São deveres das entidades que exercem a actividade do ensino de condução os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a manutenção das condições que ditaram o seu licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Disponibilizar ao director técnico e aos instrutores da escola de condução os meios necessários à actualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto, higiene, segurança e funcionalidade das instalações;
Número ou marcador · p. 5 d) Dotar a escola de condução de todo equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respectivas condições de funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a resolução das reclamações dos instruendos resultantes da actividade de ensino e comunicar a entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a divulgação da informação obrigatória e a conservação dos elementos de registo;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar com a entidade licenciadora sempre que esta esteja em actividade de fiscalização e de acompanhamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Comparecer, sempre que notificado, junto da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 5 i) Comunicar a entidade licenciadora nos casos em que pretenda encerrar actividade de ensino de condução.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso do dever previsto na alínea i) do número anterior,
Texto do artigo · p. 5 a entidade que exerce a actividade de ensino de condução deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência à entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 5 b) Informar sobre a pretensão de encerramento aos instruendos;
Número ou marcador · p. 5 c) Não realizar novas inscrições de candidatos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a conclusão da formação dos instruendos inscritos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Cessão, suspensão e cancelamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Cessão de licença)
Texto do artigo · p. 5 É proibida a cessão da licença para o exercício da actividade de ensino de condução a qualquer título.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão da licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença para o exercício da actividade de ensino de condução é suspensa pela entidade licenciadora, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) O titular da licença o requeira;
Número ou marcador · p. 6 b) Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;
Número ou marcador · p. 6 d) A entidade que exerce a actividade de ensino de condução não cumpre com os deveres previstos no artigo 27 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 e) A entidade licenciada não conclui o processo de renovação da licença num período máximo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 6 2. A suspensão prevista no presente artigo tem a duração máxima de 90 dias após notificação da entidade licenciadora para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 3. A licença da entidade em exercício é ainda suspensa por 90 dias quando admite ou propõe para certificação de candidatos provenientes de unidades que estejam a exercer actividade sem licença ou por falta de pagamento de multas impostas pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 6 4. Para além da sanção prevista neste artigo e outra que
Texto do artigo · p. 6 couber, a entidade fica interdita de proceder ao registo de novos candidatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Cancelamento da licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A entidade licenciadora cancela a licença para o exercício da actividade de ensino de condução, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior para a regularização das anomalias que ditaram a suspensão;
Número ou marcador · p. 6 b) O não cumprimento com o previsto no n.º 3 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) Quando, no processo de transmissão o adquirente não cumpra com as condições previstas no artigo 37;
Número ou marcador · p. 6 d) Quando se verifique a cessão da actividade de ensino de condução.
Número ou marcador · p. 6 2. No processo do cancelamento da licença da entidade que
Texto do artigo · p. 6 exerce a actividade de ensino de condução pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detectadas ponham em causa a qualidade do ensino de condução ministrado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Competência para suspensão e cancelamento)
Texto do artigo · p. 6 Compete a entidade licenciadora suspender ou cancelar a licença para o exercício da actividade de ensino de condução.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete a entidade licenciadora, podendo solicitar a participação de outras entidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Multas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem contravenções puníveis com a sanção de multa, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercício da actividade do ensino de condução sem licença;
Número ou marcador · p. 6 b) Recepção de candidatos provenientes de unidade não licenciada ou desconhecida.
Número ou marcador · p. 6 2. O valor das multas a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior é de 100 e 75 salários mínimos, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 3. O salário mínimo para efeitos do n.º 2 deste artigo
Texto do artigo · p. 6 é o aplicável na indústria, comércio e serviços.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. A escola de condução, centro de formação profissional e a empresa de transporte de passageiros ou mercadorias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o público designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Horário de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Tabela de preços e taxas;
Número ou marcador · p. 6 c) Livro de reclamações;
Número ou marcador · p. 6 d) Identificação do director técnico;
Número ou marcador · p. 6 e) Identificação dos instrutores ou formadores que nela exercem a actividade;
Número ou marcador · p. 6 f) Categorias ou subcategorias ministradas;
Número ou marcador · p. 6 g) Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 2. Os preços e taxas previstos na alínea b) do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo são livremente estabelecidos pela entidade que exerce a actividade de ensino da condução e não podem ser praticados sem que estejam publicitados e descriminados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Elementos de registo)
Número ou marcador · p. 6 1. A escola de condução, centro de formação profissional, empresa de transporte de passageiros ou mercadorias e formador independente devem assegurar o registo dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) Número, conteúdo e horas de cada lição ministrada ao candidato a condutor;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificação do director técnico e dos instrutores ou formadores de condução a ela afectos;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificação dos veículos de instrução a ela afectos.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades que exercem a actividade de ensino da condução devem permitir, à entidade licenciadora, o acesso dos registos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 3. Os elementos de registo devem ser conservados pela entidade que exerce a actividade de ensino da condução pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 4. A entidade que exerce a actividade de ensino da condução
Texto do artigo · p. 6 não pode fazer o uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Transferência de instruendos)
Número ou marcador · p. 6 1. É permitida a transferência de instruendos para outra entidade, mediante o envio do respectivo processo de inscrição acompanhada da declaração de concordância do candidato a condutor.
Número ou marcador · p. 7 2. A transferência do candidato deve ser comunicada à entidade licenciadora pela entidade de destino.
Número ou marcador · p. 7 3. A transmissão referida no presente artigo não deve ser feita
Texto do artigo · p. 7 de uma entidade de ensino de condução em situação irregular para uma licenciada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Transmissibilidade da licença)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença atribuída nos termos do presente Regulamento é transmissível mediante o requerimento do titular da licença dirigido à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 7 2. A transmissão da licença é autorizada após a comprovação de que o adquirente reúne os requisitos estabelecidos para a atribuição da licença, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos para a instrução do processo de licenciamento ou nos termos de legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 3. Concedida a autorização deve, no prazo de trinta dias,
Texto do artigo · p. 7 enviar certidão à entidade licenciadora acompanhada da licença da entidade bem como do requerimento para o respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do pacto social)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer alteração do pacto social do titular da licença deve ser comunicada a entidade licenciadora no prazo não superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Entidades já licenciadas)
Texto do artigo · p. 7 As entidades já licenciados à data da publicação da presente norma devem conformar-se com as disposições no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 7 a) Alvará – forma de licença que dá direito a exploração da actividade de ensino de condução;
Texto do artigo · p. 7 b) Automóvel – veículo de tração mecânica destinado a transitar pelos seus próprios meios na via pública;
Texto do artigo · p. 7 c) Automóvel ligeiro – veículo automóvel cuja lotação ou peso bruto não excedam, respetivamente, nove lugares, incluindo o do condutor, ou 3500 kg;
Texto do artigo · p. 7 d) Automóvel pesado – veículo automóvel cuja lotação ou peso bruto sejam superiores, respetivamente, a nove lugares ou a 3500 kg;
Texto do artigo · p. 7 e) Carga perigosa – mercadoria ou substância que pela sua natureza carece de um manuseio cuidadoso por causa dos danos ou do risco que represente à saúde de pessoas, animais e ao meio ambiente;
Texto do artigo · p. 7 f) Carta de Condução – documento que habilita o seu titular a conduzir veículos automóveis das categorias ou subcategorias nele indicadas;
Texto do artigo · p. 7 g) Centros de Formação Profissional - entidade com competência de exercer conjunto de actividades que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes exigidos para o exercício das funções próprias duma profissão; h)Empresa de Transporte de Passageiros ou Mercadorias
Texto do artigo · p. 7 – entidades dotadas de estrutura para movimentar materiais, pessoas ou animais de um determinado ponto a outro;
Texto do artigo · p. 7 i) Escola de Condução – Instituição licenciada para formação e reciclagem de condutores de veículos automóveis;
Texto do artigo · p. 7 j) Formador Independente – indivíduo habilitado com métodos e técnicas pedagógicas adequadas para a formação de condutores;
Texto do artigo · p. 7 k) Elementos de registos – livros ou sistema de informação estabelecido por cada entidade de formação para cadastro de candidatos de condutores;
Texto do artigo · p. 7 l) Máquina agrícola ou florestal - veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais e que só eventualmente transita na via pública;
Texto do artigo · p. 7 m) Máquina industrial - veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública;
Texto do artigo · p. 7 n) Motociclo – veículo de duas ou mais rodas munidos de motor de cilindrada superior a 50 cm3;
Texto do artigo · p. 7 o) Motor de ciclo Otto ou de ignição por faísca – motor de combustão interna em que a combustão se faz através da ignição por faísca eléctrica típica para motores de automóveis (gasolina, gás ou metanol);
Texto do artigo · p. 7 p) Motor de ciclo Diesel ou de ignição por compressão - motor de combustão interna em que a combustão se faz pelo aumento da temperatura provocado pela compressão do ar.
Texto do artigo · p. 7 q) Peso bruto – conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
Texto do artigo · p. 7 r) Reboque – veículo destinado a transitar atrelado ao veículo automóvel;
Texto do artigo · p. 7 s) Serviço público – actividade de transporte remunerada;
Texto do artigo · p. 7 t) Tara – peso de um veículo sem carga;
Texto do artigo · p. 7 u) Tractor agrícola – veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos construído para desenvolver esforços de tracção e destinado predominantemente a trabalhos agrícola;
Texto do artigo · p. 7 v) Veículo articulado – conjunto de um tractor e de semireboque.
Número ou marcador · p. 7 Anexo II Alvará n.º ……….………../…………...
Texto do artigo · p. 7 Aos que este alvará virem, (cargo e designação do representante da entidade reguladora) faz saber que, preenchidas as formalidades técnicas e administrativas decorrentes das prescrições legais aplicáveis, concede autorização para abertura e funcionamento de uma escola de condução ou empresa de transporte de passageiros ou mercadorias, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 7 1. Titular do Alvará …………………………………………
Texto do artigo · p. 7 2. Identificação da Escola: Designação ………………………...……………………. Localização…………………………….………………… Distrito……………………………………………………
Texto do artigo · p. 7 3. Instalações: Área Lotação Sala de aula teórica Sala de aula técnica Sala de aula bivalente
Texto do artigo · p. 7 4. Modalidade de ensino: …………………...............……….
Texto do artigo · p. 7 5. Categorias de veículos: …………...............………………
Texto do artigo · p. 8 6. Director técnico:
Texto do artigo · p. 8 Nome: ……………...… Licença de instrutor n.° …….…. 7. Validade: ……… de ……………………….. de …...……
Texto do artigo · p. 8 (Designação da entidade reguladora), ..... de …........ de ………
Texto do artigo · p. 8 O Director
Texto do artigo · p. 8 ………………………….
Número ou marcador · p. 8 Anexo III Termo de Reconhecimento n.º ………../……...
Texto do artigo · p. 8 Aos que virem este termo, (cargo e designação do representante da entidade reguladora) faz saber que, preenchidas as formalidades técnicas e administrativas decorrentes das prescrições legais
Texto do artigo · p. 8 aplicáveis, concede autorização para o funcionamento de uma escola de condução em regime (indicar o regime de ensino itinerante ou formação profissional), nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 8 Titular do Alvará …………………………………………
Texto do artigo · p. 8 1. Identificação da entidade requerente: Designação…………………………..............…………… Local da realização do ensino…..…....……………………
Texto do artigo · p. 8 2. Instalações: Área Lotação Sala de aula teórica ……………… …………
Texto do artigo · p. 8 3. Categorias de veículos: …………………………………
Texto do artigo · p. 8 4. Director técnico: ……………………………………….
Texto do artigo · p. 8 5. Nome: ………… Licença de instrutor ou certificado do formador n.° …........................…
Texto do artigo · p. 8 6. Validade …….. de …………...…… de …….…………… (Designação da entidade reguladora), …..…de ……de….…
Texto do artigo · p. 8 O Director ………………………….
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 86/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as regras sobre o licenciamento da actividade do ensino de condução, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade do Ensino de Condução, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados o Decreto n.º 1/2004, de 3 de Março e o Diploma Ministerial n.º 84/2015, de 12 de Agosto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes aprovar matérias específicas para a boa execução do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Agosto de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Licenciamento da Actividade do Ensino de Condução
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do Anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras para o licenciamento da actividade de ensino de condução de veículos.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às escolas de condução, empresas de transporte de passageiros e de mercadorias, centros de formação profissional e formador independente.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no número anterior não é aplicável às entidades
  23. Texto do artigo, página 1: pertencentes às forças de defesa e segurança que ministram o ensino de condução.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Idoneidade)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. São idóneas para o exercício da actividade de ensino de condução as escolas de condução.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. São também idóneas para o exercício da actividade de ensino de condução em categorias específicas, as empresas de transporte de passageiros e de mercadorias, centros de formação profissional e formador independente.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos dos números anteriores, os respectivos
  29. Texto do artigo, página 1: proprietários, sócios, gerentes ou administradores não devem estar nas seguintes situações:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Inabilitados ou interditos por decisão transitada em julgado;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Suspensos do exercício da actividade do ensino da condução por decisão administrativa da qual não há recurso;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Condenados a pena de prisão maior por sentença transitada em julgado;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Os que exerceram a actividade do ensino de condução em escolas cuja licença foi cassada;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Os que ministraram, participaram ou auxiliaram a ministração do ensino de condução em instalações não licenciadas, em veículos que não obedeçam as características regulamentadas ou por indivíduos não habilitados para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. As situações de idoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos ou outro prazo fixado por lei, após a decisão, excepto nos casos previstos na alínea c) deste mesmo número.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade de ensino de condução é incompatível aos funcionários da entidade licenciadora, pessoas singulares ou entidades colectivas que exerçam actividades ligadas à entidade licenciadora, concessionários de serviços desta, respectivos proprietários, sócios, gerentes e administradores.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A incompatibilidade prevista no n.º 1 do presente artigo
  40. Texto do artigo, página 2: aplica-se também ao respectivo cônjuge ou a pessoa com quem viva em condições análogas às do cônjuge.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Licenciamento
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Exercício da actividade)
  45. Texto do artigo, página 2: O exercício do ensino de condução de veículos carece
  46. Texto do artigo, página 2: de licença, a ser concedida nos termos do presente Regulamento.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Local e denominação)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O licenciamento da actividade de ensino de condução deve ocorrer, em regra, nos locais com condições de transitabilidade das vias e com existência de sinais de trânsito, no mínimo, verticais.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A denominação da escola de condução deve ser precedida pela expressão “Escola de Condução”.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A denominação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que podem iludir a boa-fé dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança rodoviárias ou ser igual, semelhante a escola de condução já existente ou ainda sucursal da primeira.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. A alteração da denominação da escola de condução carece
  53. Texto do artigo, página 2: da autorização da entidade licenciadora.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para Escolas de Condução)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. São requisitos para o licenciamento de Escolas de Condução:
  57. Número ou marcador, página 2: a) De qualificação jurídica: i. Comprovativo da existência jurídica do requerente; ii. Apresentação do documento comprovativo de Registo Fiscal; iii. Denominação do estabelecimento de ensino; iv. Certificado de Registo Criminal do requerente ou dos sócios; v. Certificado de seguro de responsabilidade civil do veículo; vi. Ficha de inspecção periódica do veículo; vii. Livrete e título de registo de propriedade automóvel ou documento equivalente, cuja titularidade esteja em nome do requerente, um dos sócios ou mediante apresentação de uma procuração, tratando-se de formador independente.
  58. Número ou marcador, página 2: b) De qualificação técnica:
  59. Texto do artigo, página 2: i. Possuir instalações adequadas, mediante apresentação da planta completa da infra-estrutura e a respectiva memória descritiva;
  60. Texto do artigo, página 2: ii. Possuir pessoal técnico apropriado para o ensino de condução em número mínimo de 3 (três) para as escolas localizadas nas capitais provinciais e de 2 (dois) para os distritos; iii. Possuir uma frota constituída no mínimo por 3 (três) veículos, tratando de escolas localizadas nas capitais provinciais e de 2 (dois) para as localizadas nos distritos.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal técnico referido no ponto (ii), da alínea b), do n.º 1 do presente artigo, deve estar habilitado às categorias para as quais a escola pretenda leccionar.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. A frota referida no ponto (iii), da alínea b), do n.º 1 do
  63. Texto do artigo, página 2: presente artigo, deve corresponder a, pelo menos, um veículo para cada categoria para a qual a escola pretenda leccionar.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para Empresas de Transporte de Passageiros e Mercadorias)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. São requisitos de qualificação jurídica para o licenciamento, os seguintes:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Alvará que comprova o exercício da actividade de transporte;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Certificado de seguro de responsabilidade civil do veículo a ser usado para o exercício de ensino de condução;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Ficha de inspecção periódica do veículo;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Livrete e título de registo de propriedade automóvel ou outro documento equivalente, cuja titularidade esteja em nome do requerente ou de um dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A qualificação técnica deve conformar-se com o disposto na
  72. Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 8 do presente Regulamento.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para os Centros de Formação Profissional)
  75. Texto do artigo, página 2: Os Centros de Formação Profissional que pretendam exercer a actividade do ensino de condução nas categorias profissionais e reciclagem de condutores, devem cumprir com os requisitos de qualificação jurídica previstos no artigo 8 e dotarem-se de, pelo menos, um instrutor qualificado em ensino de condução para a categoria mais alta a ministrar.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  77. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para Formador Independente)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto nos pontos (iv) a (vii), da alínea a) do n.º 1 do artigo 8, o formador independente deve ainda reunir um dos seguintes requisitos:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Ser instrutor de veículos automóveis em exercício;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Ter formação de instrutor de veículos automóveis com experiência de condução intensiva de veículos automóveis, de pelo menos cinco anos, nas classes de veículos ligeiros ou pesados de peso bruto menor ou igual a 16 toneladas, quando não exerce a função de instrutor;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Ser condutor de veículos automóveis das classes indicadas na alínea anterior, com experiência de condução intensiva de veículos automóveis, de pelo menos dez anos.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Os casos previstos nas alíneas b) e c) carecem de aprovação
  83. Texto do artigo, página 2: em exame prático de condução a realizar perante um júri de 3 elementos na classe que pretende ministrar.
  84. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Veículos de instrução
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  86. Texto do artigo, página 3: (Características)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos a serem usados para o ensino de condução devem ser transformados obedecendo as seguintes características: a) Veículos pesados: i. Pedais duplos de acelerador, de embraiagem e de travão de serviço; ii. Duplo volante de direcção; iii. Dois espelhos retrovisores interiores.
  88. Número ou marcador, página 3: b) Veículos ligeiros: i. Pedais duplos de acelerador, de embraiagem e de travão de serviço; ii. Dois espelhos retrovisores interiores.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. Os pedais de acelerador, de embraiagem, de travão e o volante de direcção referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ter um funcionamento sincronizado.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. Os veículos de instrução estão sujeitos a inspecção semestral e devem possuir apólice de seguro ou cartão de responsabilidade civil automóvel válido.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Exceptua-se do disposto no n.º 1, desde que aprovados pela entidade licenciadora:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Os veículos adaptados para pessoas com deficiência comprovada em exame médico;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Os veículos usados para o averbamento das categorias profissionais, subcategoria “E”, tractores e máquinas agrícolas, florestais e industriais;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Os veículos usados pelos formadores independentes;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Os motociclos.
  96. Número ou marcador, página 3: 5. Os veículos mencionados no n.º 4 do presente artigo devem
  97. Texto do artigo, página 3: estar providos de um seguro de responsabilidade civil, inspecção periódica obrigatória válida e ter o travão de estacionamento ao alcance do instrutor, com excepção da alínead) do mesmo número que só deve satisfazer os primeiros dois requisitos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  99. Texto do artigo, página 3: (Identificação de veículos)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos devem ser identificados através de um distintivo inamovível, constituído por uma chapa de fundo branco, de onde conste na parte superior a letra “L”, de cor vermelha e na parte inferior o nome da respectiva entidade a cor azul.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O distintivo é colocado a frente e a retaguarda, quando se trate de veículo pesado e no tejadilho para veículo ligeiro, devendo neste caso, ter duas faces e numa altura suficiente para ser visível em ambos sentidos de trânsito.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O distintivo referido em n.º 1 deste artigo tem as seguintes dimensões, comprimento da chapa 300 mm e largura 210 mm.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Os veículos usados por formadores independentes devem ser identificados através de um distintivo movível, constituído por uma chapa de fundo branco, de onde conste na parte superior a letra “L”, de cor vermelha e na parte inferior o número da licença do formador.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. Exceptua-se o disposto do n.º 1 do presente artigo quando
  105. Texto do artigo, página 3: se trate de tractores e máquinas agrícolas, florestais e industriais.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  107. Texto do artigo, página 3: (Partilha de veículos)
  108. Texto do artigo, página 3: Só é permitida a partilha de veículos no ensino de condução para as categorias profissionais, subcategoria “E”, tractor
  109. Texto do artigo, página 3: ou máquinas agrícolas, florestais e industriais, mediante comunicação prévia à entidade licenciadora.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Instalações para o exercício de actividade)
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  112. Texto do artigo, página 3: (Instalações)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. As instalações para o exercício de ensino de condução devem possuir compartimentos com dimensões nos termos que se seguem:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Sala de aulas teóricas, com área mínima de 15 m², cuja largura não seja inferior a 3 m;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Sala mista (teoria e mecânica) com área mínima de 35 m², com largura não inferior a 5 metros;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Sala de espera com área mínima de 6 m²;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Secretaria com área mínima de 9 m²;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Área para a captação de dados biométricos;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Instalação de sanitários masculinos e femininos.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. As salas de aulas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não devem conter no seu interior obstáculos que dificultem a visualização do apetrechamento didáctico dos candidatos a condutores.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. As salas previstas no número anterior não devem ser usadas como espaços comuns de passagem para outros compartimentos.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo o ensino
  123. Texto do artigo, página 3: de condução realizado pelos centros de formação profissional e formadores independentes.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  125. Texto do artigo, página 3: (Apetrechamento para salas de aulas teóricas)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades de ensino de condução devem estar equipadas para a realização de aulas teóricas com os seguintes materiais:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Quadro com sinalização rodoviária;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Maquete ou quadro magnético contendo desenhos de vias de trânsito, intersecções, praças, passagens de nível com e sem guarda e passagens para peões, dispondo de carrinhos, sinalização vertical, marcas rodoviárias e sinalização luminosa;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Sinal luminoso com lanternas representando situações reais de trânsito, obedecendo a cor vermelha, amarela e verde;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Dispositivo que represente a parte dianteira e traseira do veículo equipado com todos os sistemas de iluminação e sinalização;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Quadro para a escrita ou dispositivo similar com 1.00 x 1.00m no mínimo;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Ilustração gráfica de situações de trânsito;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Carteiras para instruendos, conforme a lotação aprovada;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Secretária para o instrutor.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Os materiais previstos nas alíneas a), c), d) e e), devem
  136. Texto do artigo, página 3: ser colocados na parte frontal e num ângulo que permita a sua visualização por todos os instruendos.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  138. Texto do artigo, página 3: (Apetrechamento para salas de aulas técnicas)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. A sala de aulas técnicas deve estar equipada com o seguinte material:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Cartazes de onde constem representações de mecanismos, elementos constitutivos e respectivo funcionamento, peças e sistemas de um veículo;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Quadro com representação de um veículo;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Motores de ciclos Otto e Diesel;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Mecanismo de direcção com caixa seccionada;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Bateria de acumuladores seccionada;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Componentes do sistema de transmissão;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Sistema de alimentação;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Componentes do sistema de suspensão;
  148. Número ou marcador, página 4: i) Componentes de injecção do motor de ciclos Otto e Diesel;
  149. Número ou marcador, página 4: j) Travões hidráulicos e de ar comprimido;
  150. Número ou marcador, página 4: k) Dispositivo que reproduz o circuito eléctrico do automóvel com os respectivos elementos essenciais;
  151. Número ou marcador, página 4: l) Quadro de escrita ou dispositivo similar;
  152. Número ou marcador, página 4: m) Carteiras para instruendos, conforme a lotação aprovada;
  153. Número ou marcador, página 4: n) Secretária para o instrutor.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Os materiais referidos nas alíneas e) e j) do número anterior podem estar associados e ser de dimensões reduzidas, desde que permita a compreensão do seu funcionamento.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. Os materiais referidos nas alíneas b), c), f) e h) podem ser
  156. Texto do artigo, página 4: de dimensões reduzidas, desde que permitam a compreensão do seu funcionamento.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  158. Texto do artigo, página 4: (Mudança de instalações)
  159. Texto do artigo, página 4: A mudança ou alteração de instalações do estabelecimento de ensino de condução carece da autorização da entidade licenciadora sem prejuízo do estabelecido no ponto (i) da alínea b) do artigo 8 e o artigo 15 do presente Regulamento.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III (Pedido de Licença)
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  162. Texto do artigo, página 4: (Instrução do Processo)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de licença deve ser dirigido à entidade licenciadora, contendo os seguintes elementos:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Identificação do requerente;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Designação e localização da entidade;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Capacidade instalada;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Nomes e números de licenças dos instrutores;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Indicação do Director Técnico;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Indicação do número único de identificação tributária – NUIT;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Indicação das classes do veículo que pretende ministrar.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes documentos:
  172. Número ou marcador, página 4: a) De qualificação jurídica previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia dos bilhetes de identidade e de licenças dos instrutores;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Regulamento Interno;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Cópia do número único de identificação tributária – NUIT.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Técnico previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo deve ser titular da licença de instrutor com, pelo menos, dois anos de exercício da actividade de ensino na categoria mais elevada para a qual a escola de condução pretenda leccionar.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. As disposições previstas nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo são aplicáveis às escolas de condução e às empresas de transporte de passageiros e mercadorias.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. Tratando-se de centros de formação aplica-se o disposto
  179. Texto do artigo, página 4: nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 e as alíneas a), b) e d) do n.º 2 deste artigo.
  180. Número ou marcador, página 4: 6. Para os formadores independentes, deve constar do requerimento a identificação do requerente, número da licença do instrutor ou carta de condução, conforme os casos, indicação do número único de identificação tributária – NUIT, indicação das classes do veículo que pretende ministrar.
  181. Número ou marcador, página 4: 7. O pedido de licença pela entidade indicada no n.º 6 do presente artigo, deve ser instruído acompanhado de certificado de registo criminal do requerente, certificado de seguro de responsabilidade civil, ficha de inspecção periódica obrigatória, livrete e título de propriedade do veículo a ser usado na actividade de ensino e fotocópias dos seguintes documentos:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Bilhete de identidade;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Licença de instrutor ou carta de condução;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Número único de identificação tributária – NUIT.
  185. Número ou marcador, página 4: 8. Para as escolas de condução e empresas de transporte de
  186. Texto do artigo, página 4: passageiros e de mercadorias, a instrução do processo deve ser acompanhado dos pareceres dos serviços de Saúde e Nacional de Salvação Pública.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  188. Texto do artigo, página 4: (Vistoria para o licenciamento)
  189. Texto do artigo, página 4: O licenciamento para o exercício da actividade de ensino de condução é precedido pela verificação e aprovação do disposto nos artigos 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16 e 17 do presente Regulamento e da conformidade dos aspectos de saúde e segurança.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  191. Texto do artigo, página 4: (Emissão da licença)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. A licença para o exercício da actividade de ensino de condução é emitida após a aprovação em vistoria prevista no artigo 20 do presente Regulamento cujos modelos são os seguintes:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Anexo II para escolas de condução e empresas de transporte de passageiros e mercadorias;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Anexo III para ensino itinerante, centro de formação profissional e formador independente.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. As licenças referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a seguinte a validade:
  196. Número ou marcador, página 4: a) 5 Anos, renovável por igual período para escolas de condução e empresas de transporte de passageiros e mercadorias;
  197. Número ou marcador, página 4: b) 1 Ano para o formador independente.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de renovação da licença deve ser apresentado 90 dias antes do término da sua validade, ficando a entidade sujeita a vistoria.
  199. Número ou marcador, página 4: 4. A renovação de licença prevista no n.º 2 do presente artigo é condicionada à regularização de eventuais contravenções e pagamento de multas impostas pela entidade licenciadora.
  200. Número ou marcador, página 4: 5. A emissão e renovação da licença estão sujeitas
  201. Texto do artigo, página 4: ao pagamento de taxas.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  203. Texto do artigo, página 4: (Manutenção dos requisitos de licenciamento)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Os requisitos de licenciamento para as entidades que exercem a actividade de ensino de condução são de verificação obrigatória e permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que for solicitado pela entidade licenciadora.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A deterioração superveniente de qualquer das condições de
  206. Texto do artigo, página 4: licenciamento, sem o prejuízo da sanção que lhe couber, deve ser sanada no prazo de 60 dias a contar da notificação da entidade licenciadora, para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 5: Ensino de condução
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  210. Texto do artigo, página 5: (Delimitação)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. A actividade de ensino de condução é exercida pelas escolas de condução.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ensino
  213. Texto do artigo, página 5: de condução pode ainda ser ministrado pelas seguintes entidades:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Empresas de transporte de passageiros e mercadorias para condução de veículos pesados com peso bruto superior a 16 toneladas, conjunto de veículos, carga perigosa e reciclagem de condutores profissionais em matérias de segurança rodoviária;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Centros de formação profissional para condução de tractores e máquinas agrícolas, florestais e industriais, carga perigosa e reciclagem de condutores profissionais em matérias de segurança rodoviária;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Formador independente para a condução de motociclos, ligeiros e pesados com peso bruto até 16 toneladas.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  218. Texto do artigo, página 5: (Regime de ensino de condução)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O ensino de condução deve ser ministrado em regime regular podendo ser itinerante.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se ensino de condução em regime regular, aquele que se realiza na mesma unidade de forma permanente.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. Considera-se ensino de condução em regime itinerante, aquele que se realiza temporariamente, em locais onde não existam entidades que exercem a actividade de ensino em regime regular.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. O exercício da actividade de ensino de condução prevista no número anterior, tem a duração de 180 dias e, apenas para as categorias de motociclos, ligeiros e pesados com peso bruto até 16 toneladas.
  223. Número ou marcador, página 5: 5. A autorização para o exercício da actividade de ensino itinerante é requerida uma vez por ano e, é concedida às escolas de condução licenciadas na província onde se pretende ministrar e sempre para uma única por local, devendo constar do requerimento, pelo menos, os seguintes elementos:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Nome do titular de alvará ou representante da sociedade;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Número de alvará;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Classes de veículos a ministrar;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Indicação do local onde se pretende ministrar o ensino.
  228. Número ou marcador, página 5: 6. O ensino prático de condução de motociclos no regime
  229. Texto do artigo, página 5: itinerante pode ser exercido em veículos que não sejam da propriedade da entidade formadora, desde que possuam um seguro de responsabilidade civil e inspecção periódica obrigatória válida.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  231. Texto do artigo, página 5: (Modalidades de ensino)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O ensino de condução compreende as seguintes modalidades:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Ensino teórico de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito, sinalização, mecânica automóvel, transporte de mercadorias, de passageiros e de carga perigosa;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Ensino prático de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do controlo do veículo em circulação e o exercício de uma condução segura.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Os conteúdos programáticos para as modalidades de ensino referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, devem obedecer a sequência temática definida nos conteúdos programáticos.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  237. Texto do artigo, página 5: (Material didáctico)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades de ensino de condução devem estar dotadas de material didáctico para as aulas teóricas e técnicas conforme os conteúdos programáticos para as categorias nas quais estejam licenciadas.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. É admissível o recurso a meios informáticos, simuladores
  240. Texto do artigo, página 5: e outras formas para ministrar as aulas, mediante autorização da entidade licenciadora.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  242. Texto do artigo, página 5: (Deveres das entidades que exercem a actividade do ensino de condução)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São deveres das entidades que exercem a actividade do ensino de condução os seguintes:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a manutenção das condições que ditaram o seu licenciamento;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Disponibilizar ao director técnico e aos instrutores da escola de condução os meios necessários à actualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto, higiene, segurança e funcionalidade das instalações;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Dotar a escola de condução de todo equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respectivas condições de funcionamento;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a resolução das reclamações dos instruendos resultantes da actividade de ensino e comunicar a entidade licenciadora;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a divulgação da informação obrigatória e a conservação dos elementos de registo;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar com a entidade licenciadora sempre que esta esteja em actividade de fiscalização e de acompanhamento;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Comparecer, sempre que notificado, junto da entidade licenciadora;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Comunicar a entidade licenciadora nos casos em que pretenda encerrar actividade de ensino de condução.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. No caso do dever previsto na alínea i) do número anterior,
  254. Texto do artigo, página 5: a entidade que exerce a actividade de ensino de condução deve:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência à entidade licenciadora;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Informar sobre a pretensão de encerramento aos instruendos;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Não realizar novas inscrições de candidatos;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a conclusão da formação dos instruendos inscritos.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  260. Texto do artigo, página 5: Cessão, suspensão e cancelamento
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  262. Texto do artigo, página 5: (Cessão de licença)
  263. Texto do artigo, página 5: É proibida a cessão da licença para o exercício da actividade de ensino de condução a qualquer título.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  265. Texto do artigo, página 6: (Suspensão da licença)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. A licença para o exercício da actividade de ensino de condução é suspensa pela entidade licenciadora, nas seguintes situações:
  267. Número ou marcador, página 6: a) O titular da licença o requeira;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 22 do presente Regulamento;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;
  270. Número ou marcador, página 6: d) A entidade que exerce a actividade de ensino de condução não cumpre com os deveres previstos no artigo 27 do presente Regulamento;
  271. Número ou marcador, página 6: e) A entidade licenciada não conclui o processo de renovação da licença num período máximo de 90 dias.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. A suspensão prevista no presente artigo tem a duração máxima de 90 dias após notificação da entidade licenciadora para o efeito.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. A licença da entidade em exercício é ainda suspensa por 90 dias quando admite ou propõe para certificação de candidatos provenientes de unidades que estejam a exercer actividade sem licença ou por falta de pagamento de multas impostas pela entidade licenciadora.
  274. Número ou marcador, página 6: 4. Para além da sanção prevista neste artigo e outra que
  275. Texto do artigo, página 6: couber, a entidade fica interdita de proceder ao registo de novos candidatos.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  277. Texto do artigo, página 6: (Cancelamento da licença)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. A entidade licenciadora cancela a licença para o exercício da actividade de ensino de condução, nos seguintes casos:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior para a regularização das anomalias que ditaram a suspensão;
  280. Número ou marcador, página 6: b) O não cumprimento com o previsto no n.º 3 do artigo anterior;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Quando, no processo de transmissão o adquirente não cumpra com as condições previstas no artigo 37;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Quando se verifique a cessão da actividade de ensino de condução.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. No processo do cancelamento da licença da entidade que
  284. Texto do artigo, página 6: exerce a actividade de ensino de condução pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detectadas ponham em causa a qualidade do ensino de condução ministrado.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  286. Texto do artigo, página 6: (Competência para suspensão e cancelamento)
  287. Texto do artigo, página 6: Compete a entidade licenciadora suspender ou cancelar a licença para o exercício da actividade de ensino de condução.
  288. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  289. Texto do artigo, página 6: Regime sancionatório
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  291. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  292. Texto do artigo, página 6: A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete a entidade licenciadora, podendo solicitar a participação de outras entidades.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  294. Texto do artigo, página 6: (Multas)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem contravenções puníveis com a sanção de multa, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível, as seguintes:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Exercício da actividade do ensino de condução sem licença;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Recepção de candidatos provenientes de unidade não licenciada ou desconhecida.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. O valor das multas a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior é de 100 e 75 salários mínimos, respectivamente.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. O salário mínimo para efeitos do n.º 2 deste artigo
  300. Texto do artigo, página 6: é o aplicável na indústria, comércio e serviços.
  301. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  302. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  304. Texto do artigo, página 6: (Informação)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. A escola de condução, centro de formação profissional e a empresa de transporte de passageiros ou mercadorias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o público designadamente:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Horário de funcionamento;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Tabela de preços e taxas;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Livro de reclamações;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Identificação do director técnico;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Identificação dos instrutores ou formadores que nela exercem a actividade;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Categorias ou subcategorias ministradas;
  312. Número ou marcador, página 6: g) Regulamento Interno.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. Os preços e taxas previstos na alínea b) do n.º 1 do presente
  314. Texto do artigo, página 6: artigo são livremente estabelecidos pela entidade que exerce a actividade de ensino da condução e não podem ser praticados sem que estejam publicitados e descriminados.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  316. Texto do artigo, página 6: (Elementos de registo)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. A escola de condução, centro de formação profissional, empresa de transporte de passageiros ou mercadorias e formador independente devem assegurar o registo dos seguintes elementos:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Número, conteúdo e horas de cada lição ministrada ao candidato a condutor;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Identificação do director técnico e dos instrutores ou formadores de condução a ela afectos;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Identificação dos veículos de instrução a ela afectos.
  321. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades que exercem a actividade de ensino da condução devem permitir, à entidade licenciadora, o acesso dos registos referidos no número anterior.
  322. Número ou marcador, página 6: 3. Os elementos de registo devem ser conservados pela entidade que exerce a actividade de ensino da condução pelo período de cinco anos.
  323. Número ou marcador, página 6: 4. A entidade que exerce a actividade de ensino da condução
  324. Texto do artigo, página 6: não pode fazer o uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  326. Texto do artigo, página 6: (Transferência de instruendos)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. É permitida a transferência de instruendos para outra entidade, mediante o envio do respectivo processo de inscrição acompanhada da declaração de concordância do candidato a condutor.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. A transferência do candidato deve ser comunicada à entidade licenciadora pela entidade de destino.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. A transmissão referida no presente artigo não deve ser feita
  330. Texto do artigo, página 7: de uma entidade de ensino de condução em situação irregular para uma licenciada.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  332. Texto do artigo, página 7: (Transmissibilidade da licença)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. A licença atribuída nos termos do presente Regulamento é transmissível mediante o requerimento do titular da licença dirigido à entidade licenciadora.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. A transmissão da licença é autorizada após a comprovação de que o adquirente reúne os requisitos estabelecidos para a atribuição da licença, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos para a instrução do processo de licenciamento ou nos termos de legislação específica.
  335. Número ou marcador, página 7: 3. Concedida a autorização deve, no prazo de trinta dias,
  336. Texto do artigo, página 7: enviar certidão à entidade licenciadora acompanhada da licença da entidade bem como do requerimento para o respectivo averbamento.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  338. Texto do artigo, página 7: (Alteração do pacto social)
  339. Texto do artigo, página 7: Qualquer alteração do pacto social do titular da licença deve ser comunicada a entidade licenciadora no prazo não superior a 30 dias.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  341. Texto do artigo, página 7: (Entidades já licenciadas)
  342. Texto do artigo, página 7: As entidades já licenciados à data da publicação da presente norma devem conformar-se com as disposições no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.
  343. Número ou marcador, página 7: Anexo I Glossário
  344. Texto do artigo, página 7: a) Alvará – forma de licença que dá direito a exploração da actividade de ensino de condução;
  345. Texto do artigo, página 7: b) Automóvel – veículo de tração mecânica destinado a transitar pelos seus próprios meios na via pública;
  346. Texto do artigo, página 7: c) Automóvel ligeiro – veículo automóvel cuja lotação ou peso bruto não excedam, respetivamente, nove lugares, incluindo o do condutor, ou 3500 kg;
  347. Texto do artigo, página 7: d) Automóvel pesado – veículo automóvel cuja lotação ou peso bruto sejam superiores, respetivamente, a nove lugares ou a 3500 kg;
  348. Texto do artigo, página 7: e) Carga perigosa – mercadoria ou substância que pela sua natureza carece de um manuseio cuidadoso por causa dos danos ou do risco que represente à saúde de pessoas, animais e ao meio ambiente;
  349. Texto do artigo, página 7: f) Carta de Condução – documento que habilita o seu titular a conduzir veículos automóveis das categorias ou subcategorias nele indicadas;
  350. Texto do artigo, página 7: g) Centros de Formação Profissional - entidade com competência de exercer conjunto de actividades que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes exigidos para o exercício das funções próprias duma profissão; h)Empresa de Transporte de Passageiros ou Mercadorias
  351. Texto do artigo, página 7: – entidades dotadas de estrutura para movimentar materiais, pessoas ou animais de um determinado ponto a outro;
  352. Texto do artigo, página 7: i) Escola de Condução – Instituição licenciada para formação e reciclagem de condutores de veículos automóveis;
  353. Texto do artigo, página 7: j) Formador Independente – indivíduo habilitado com métodos e técnicas pedagógicas adequadas para a formação de condutores;
  354. Texto do artigo, página 7: k) Elementos de registos – livros ou sistema de informação estabelecido por cada entidade de formação para cadastro de candidatos de condutores;
  355. Texto do artigo, página 7: l) Máquina agrícola ou florestal - veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais e que só eventualmente transita na via pública;
  356. Texto do artigo, página 7: m) Máquina industrial - veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública;
  357. Texto do artigo, página 7: n) Motociclo – veículo de duas ou mais rodas munidos de motor de cilindrada superior a 50 cm3;
  358. Texto do artigo, página 7: o) Motor de ciclo Otto ou de ignição por faísca – motor de combustão interna em que a combustão se faz através da ignição por faísca eléctrica típica para motores de automóveis (gasolina, gás ou metanol);
  359. Texto do artigo, página 7: p) Motor de ciclo Diesel ou de ignição por compressão - motor de combustão interna em que a combustão se faz pelo aumento da temperatura provocado pela compressão do ar.
  360. Texto do artigo, página 7: q) Peso bruto – conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
  361. Texto do artigo, página 7: r) Reboque – veículo destinado a transitar atrelado ao veículo automóvel;
  362. Texto do artigo, página 7: s) Serviço público – actividade de transporte remunerada;
  363. Texto do artigo, página 7: t) Tara – peso de um veículo sem carga;
  364. Texto do artigo, página 7: u) Tractor agrícola – veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos construído para desenvolver esforços de tracção e destinado predominantemente a trabalhos agrícola;
  365. Texto do artigo, página 7: v) Veículo articulado – conjunto de um tractor e de semireboque.
  366. Número ou marcador, página 7: Anexo II Alvará n.º ……….………../…………...
  367. Texto do artigo, página 7: Aos que este alvará virem, (cargo e designação do representante da entidade reguladora) faz saber que, preenchidas as formalidades técnicas e administrativas decorrentes das prescrições legais aplicáveis, concede autorização para abertura e funcionamento de uma escola de condução ou empresa de transporte de passageiros ou mercadorias, nos termos seguintes:
  368. Texto do artigo, página 7: 1. Titular do Alvará …………………………………………
  369. Texto do artigo, página 7: 2. Identificação da Escola: Designação ………………………...……………………. Localização…………………………….………………… Distrito……………………………………………………
  370. Texto do artigo, página 7: 3. Instalações: Área Lotação Sala de aula teórica Sala de aula técnica Sala de aula bivalente
  371. Texto do artigo, página 7: 4. Modalidade de ensino: …………………...............……….
  372. Texto do artigo, página 7: 5. Categorias de veículos: …………...............………………
  373. Texto do artigo, página 8: 6. Director técnico:
  374. Texto do artigo, página 8: Nome: ……………...… Licença de instrutor n.° …….…. 7. Validade: ……… de ……………………….. de …...……
  375. Texto do artigo, página 8: (Designação da entidade reguladora), ..... de …........ de ………
  376. Texto do artigo, página 8: O Director
  377. Texto do artigo, página 8: ………………………….
  378. Número ou marcador, página 8: Anexo III Termo de Reconhecimento n.º ………../……...
  379. Texto do artigo, página 8: Aos que virem este termo, (cargo e designação do representante da entidade reguladora) faz saber que, preenchidas as formalidades técnicas e administrativas decorrentes das prescrições legais
  380. Texto do artigo, página 8: aplicáveis, concede autorização para o funcionamento de uma escola de condução em regime (indicar o regime de ensino itinerante ou formação profissional), nos termos seguintes:
  381. Texto do artigo, página 8: Titular do Alvará …………………………………………
  382. Texto do artigo, página 8: 1. Identificação da entidade requerente: Designação…………………………..............…………… Local da realização do ensino…..…....……………………
  383. Texto do artigo, página 8: 2. Instalações: Área Lotação Sala de aula teórica ……………… …………
  384. Texto do artigo, página 8: 3. Categorias de veículos: …………………………………
  385. Texto do artigo, página 8: 4. Director técnico: ……………………………………….
  386. Texto do artigo, página 8: 5. Nome: ………… Licença de instrutor ou certificado do formador n.° …........................…
  387. Texto do artigo, página 8: 6. Validade …….. de …………...…… de …….…………… (Designação da entidade reguladora), …..…de ……de….…
  388. Texto do artigo, página 8: O Director ………………………….
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