Decreto n.º 87/2021

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Decreto n.º 87/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 87/2021
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de integrar, numa única entidade, as acções de investigação e pesquisa científica marinha e em águas interiores, no domínio de oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica, ecossistemas marinhos e costeiros, biodiversidade, espécies aquáticas, doenças de organismos aquáticos, bem como de desenvolvimento do capital de conhecimento sobre o mar e águas interiores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O InOM é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O InOM tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O Ministro de tutela sectorial por despacho pode, ouvidos
Texto do artigo · p. 1 o Ministro de tutela financeira e o representane do Estado na província, mediante proposta fundamentanda do Conselho de Direcção, criar centros, estações, laboratórios e outras formas de representação do InOM, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do InOM é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do InOM;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do InOM, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do InOM;
Número ou marcador · p. 1 i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director Científico do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do InOM:
Número ou marcador · p. 2 a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 b) a realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia, da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
Número ou marcador · p. 2 c) a promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) a realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) a prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições governamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 g) a coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as políticas e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 h) o desenvolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação;
Número ou marcador · p. 2 i) a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público;
Número ou marcador · p. 2 j) a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados
Texto do artigo · p. 2 ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências gerais do InOM:
Número ou marcador · p. 2 a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
Número ou marcador · p. 2 b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 c) executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
Número ou marcador · p. 2 e) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar investigação em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia, cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
Número ou marcador · p. 2 l) monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in-situ e ex-situ;
Número ou marcador · p. 2 n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 o) formular projectos de investigação e monitorização, bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
Número ou marcador · p. 2 p) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 q) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
Número ou marcador · p. 3 r) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 3 s) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
Número ou marcador · p. 3 u) promover e incentivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no dominio da pesquisa marinha, aguas interiores e aquicola;
Número ou marcador · p. 3 v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações, inovações, projectos de investigação, pesquisa e de publicações;
Número ou marcador · p. 3 w) representar o país em organizações internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências específicas do InOM:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito do Ambiente Aquático: i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das correntes, em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira:
Texto do artigo · p. 3 i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos;
Texto do artigo · p. 3 iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix.propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 3 i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira necessários para o garante do uso sustentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas; ix. realizar investigação e monitorização com vista a manutenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola; xiv. promover a proteção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; xviii. criar e manter um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional.
Número ou marcador · p. 4 d) No âmbito da Hidrografia e Sinalização Marítima:
Texto do artigo · p. 4 i. definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; ii. realizar estudos e disponibilizar informação necessária à sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo em vista a protecção de infra-estruturas instaladas no mar e garantir uma navegação segura; iii. executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de infra-estruturas, de qualquer natureza, instaladas, excepto nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir parecer técnico sobre projectos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre do território nacional; v. avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como promover a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; vi. assegurar a gestão e execução dos contratos de concessão dos sistemas de sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; vii. editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; viii. promover a coordenação dos serviços de avisos à navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; ix. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras que possam alterar os regimes hidrográficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua execução.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do InOM:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação e gestão das actividades do InOM e que exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
Texto do artigo · p. 4 estabelecida no estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Científico é selecionado de um conjunto de investigadores e pesquisadores avaliados em concurso público, pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico do
Texto do artigo · p. 4 InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do InOM:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o InOM;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do InOM;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano do plano anual de actividades do InOM;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) representar o InOM, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) controlar a arrecadação de receitas do InOM;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do InOM que exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
Número ou marcador · p. 5 b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
Número ou marcador · p. 5 e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo InOM;
Número ou marcador · p. 5 f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do InOM, a relevância dos projetos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
Número ou marcador · p. 5 h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
Número ou marcador · p. 5 i) dar parecer sobre relatórios de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
Número ou marcador · p. 5 j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação;
Número ou marcador · p. 5 k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas científicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, decida convidar.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Científico reúne de acordo com a periodicidade
Texto do artigo · p. 5 estabelecida no estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Científico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Científico do InOM:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetê- -las ao Conselho Científico para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar as actividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 d) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados;
Número ou marcador · p. 5 f) representar o InOM nos fora de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 5 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do InOM;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do InOM tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do InOM.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do InOM que exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do InOM;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do InOM;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a InOM, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 6 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da InOM;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 6 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo InOM, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 6 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 6 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 6 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 6 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da
Texto do artigo · p. 6 legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 6 a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha;
Número ou marcador · p. 6 b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, cartas náuticas, planos hidrográficos e outros documentos náuticos;
Número ou marcador · p. 6 d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda à navegação, exceptuando as relativas às áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 e) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 f) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
Número ou marcador · p. 6 g) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos;
Número ou marcador · p. 6 h) as receitas resultantes da prestação de serviços de sinalização marítima, consultoria, bem como de concessão de exploração de infra-estruturas e equipamentos de sinalização marítima, excluindo as de áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 i) os financiamentos externos consignados pelo governo;
Número ou marcador · p. 6 j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao InOM.
Número ou marcador · p. 6 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 6 4. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 6 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Dotações do Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 6 O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do InOM:
Número ou marcador · p. 6 a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros afins ao seu mandato;
Número ou marcador · p. 6 c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do InOM;
Número ou marcador · p. 6 d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 7 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 7 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 7 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 7 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 7 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 7 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património do InOM é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) os que transitam do IIP e do CEPAM para o InOM, por força do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 7 b) os que transitam do INAHINA para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 17/2019, de 18 de Março;
Número ou marcador · p. 7 c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 7 A gestão financeira e do património afecto ao InOM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do InOM observa o regime juridico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
Texto do artigo · p. 7 em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 7 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director Científico são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. As remunerações do Director-Geral e do Director Científico são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 7 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do InOM, para aprovação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Disposição Revogatória)
Texto do artigo · p. 7 São revogados o Decreto n.º 63/98, de 20 de Novembro, o Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto e o Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, ficando consequentemente extintos o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP), o Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação (INAHINA) e o Centro de Pesquisa e Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Transição dos Recursos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAHINA transitam para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.° 17/2019, de 18 de Março.
Número ou marcador · p. 7 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
Texto do artigo · p. 7 do IIP e do CEPAM, ora extintos, transitam para o InOM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de integrar, numa única entidade, as acções de investigação e pesquisa científica marinha e em águas interiores, no domínio de oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica, ecossistemas marinhos e costeiros, biodiversidade, espécies aquáticas, doenças de organismos aquáticos, bem como de desenvolvimento do capital de conhecimento sobre o mar e águas interiores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  9. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 1: O InOM é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O InOM tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial por despacho pode, ouvidos
  17. Texto do artigo, página 1: o Ministro de tutela financeira e o representane do Estado na província, mediante proposta fundamentanda do Conselho de Direcção, criar centros, estações, laboratórios e outras formas de representação do InOM, em qualquer parte do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do InOM é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  21. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
  22. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do InOM;
  23. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  24. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  25. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do InOM, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  26. Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  28. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do InOM;
  29. Número ou marcador, página 1: i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director Científico do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  30. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  31. Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro
  33. Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  35. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  37. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  38. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 2: São atribuições do InOM:
  42. Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
  43. Número ou marcador, página 2: b) a realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia, da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
  44. Número ou marcador, página 2: c) a promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
  45. Número ou marcador, página 2: d) a realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
  46. Número ou marcador, página 2: e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
  47. Número ou marcador, página 2: f) a prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições governamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  48. Número ou marcador, página 2: g) a coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as políticas e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  49. Número ou marcador, página 2: h) o desenvolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação;
  50. Número ou marcador, página 2: i) a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público;
  51. Número ou marcador, página 2: j) a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados
  52. Texto do artigo, página 2: ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do InOM:
  56. Número ou marcador, página 2: a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
  57. Número ou marcador, página 2: b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
  58. Número ou marcador, página 2: c) executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
  59. Número ou marcador, página 2: d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
  60. Número ou marcador, página 2: e) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
  61. Número ou marcador, página 2: f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
  62. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
  63. Número ou marcador, página 2: h) realizar investigação em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
  64. Número ou marcador, página 2: i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
  65. Número ou marcador, página 2: j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia, cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
  66. Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
  67. Número ou marcador, página 2: l) monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 2: m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in-situ e ex-situ;
  69. Número ou marcador, página 2: n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
  70. Número ou marcador, página 2: o) formular projectos de investigação e monitorização, bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
  71. Número ou marcador, página 2: p) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
  72. Número ou marcador, página 3: q) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
  73. Número ou marcador, página 3: r) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  74. Número ou marcador, página 3: s) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
  75. Número ou marcador, página 3: t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
  76. Número ou marcador, página 3: u) promover e incentivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no dominio da pesquisa marinha, aguas interiores e aquicola;
  77. Número ou marcador, página 3: v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações, inovações, projectos de investigação, pesquisa e de publicações;
  78. Número ou marcador, página 3: w) representar o país em organizações internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. São competências específicas do InOM:
  80. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito do Ambiente Aquático: i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das correntes, em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros.
  81. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira:
  82. Texto do artigo, página 3: i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos;
  83. Texto do artigo, página 3: iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix.propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
  84. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  85. Texto do artigo, página 3: i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira necessários para o garante do uso sustentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas; ix. realizar investigação e monitorização com vista a manutenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola; xiv. promover a proteção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; xviii. criar e manter um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional.
  86. Número ou marcador, página 4: d) No âmbito da Hidrografia e Sinalização Marítima:
  87. Texto do artigo, página 4: i. definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; ii. realizar estudos e disponibilizar informação necessária à sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo em vista a protecção de infra-estruturas instaladas no mar e garantir uma navegação segura; iii. executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de infra-estruturas, de qualquer natureza, instaladas, excepto nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir parecer técnico sobre projectos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre do território nacional; v. avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como promover a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; vi. assegurar a gestão e execução dos contratos de concessão dos sistemas de sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; vii. editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; viii. promover a coordenação dos serviços de avisos à navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; ix. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras que possam alterar os regimes hidrográficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua execução.
  88. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  92. Texto do artigo, página 4: São órgãos do InOM:
  93. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Científico;
  95. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Técnico;
  96. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  98. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  99. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação e gestão das actividades do InOM e que exerce as seguintes competências:
  100. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  101. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  102. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades;
  103. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 4: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  106. Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  107. Número ou marcador, página 4: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  108. Número ou marcador, página 4: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Director Científico;
  112. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  113. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  114. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
  115. Texto do artigo, página 4: estabelecida no estatuto orgânico.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  117. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  118. Número ou marcador, página 4: 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
  120. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Científico é selecionado de um conjunto de investigadores e pesquisadores avaliados em concurso público, pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
  121. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico do
  122. Texto do artigo, página 4: InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  124. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  125. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do InOM:
  126. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o InOM;
  127. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do InOM;
  128. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano do plano anual de actividades do InOM;
  130. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  131. Número ou marcador, página 4: f) representar o InOM, em juízo ou fora dele;
  132. Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação de receitas do InOM;
  133. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  135. Texto do artigo, página 5: (Conselho Científico)
  136. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do InOM que exerce as seguintes competências:
  137. Número ou marcador, página 5: a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
  138. Número ou marcador, página 5: b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
  139. Número ou marcador, página 5: c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
  140. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
  141. Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo InOM;
  142. Número ou marcador, página 5: f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do InOM, a relevância dos projetos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
  143. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
  144. Número ou marcador, página 5: h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
  145. Número ou marcador, página 5: i) dar parecer sobre relatórios de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
  146. Número ou marcador, página 5: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação;
  147. Número ou marcador, página 5: k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
  148. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  149. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  150. Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
  151. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas científicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  152. Número ou marcador, página 5: d) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, decida convidar.
  153. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  154. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico reúne de acordo com a periodicidade
  155. Texto do artigo, página 5: estabelecida no estatuto orgânico.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  157. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Científico)
  158. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Científico do InOM:
  159. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetê- -las ao Conselho Científico para aprovação;
  160. Número ou marcador, página 5: b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisa;
  161. Número ou marcador, página 5: c) coordenar as actividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
  162. Número ou marcador, página 5: d) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
  163. Número ou marcador, página 5: e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados;
  164. Número ou marcador, página 5: f) representar o InOM nos fora de investigação científica;
  165. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
  166. Número ou marcador, página 5: h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
  167. Número ou marcador, página 5: i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho Científico;
  168. Número ou marcador, página 5: j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  170. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  171. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes competências:
  172. Número ou marcador, página 5: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  173. Número ou marcador, página 5: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do InOM;
  174. Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do InOM tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
  175. Número ou marcador, página 5: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do InOM.
  176. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  180. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  181. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  182. Texto do artigo, página 5: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do InOM que exerce as seguintes competências:
  186. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do InOM;
  187. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do InOM;
  188. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  189. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  190. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  191. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  192. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a InOM, esteja habilitado a fazê-lo;
  193. Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  194. Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  195. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  196. Número ou marcador, página 6: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da InOM;
  197. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  198. Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  199. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  200. Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  201. Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo InOM, com os objectivos e prioridades do Governo;
  202. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  203. Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  204. Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  205. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
  206. Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  207. Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma única vez.
  208. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  209. Número ou marcador, página 6: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  210. Texto do artigo, página 6: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  211. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  212. Texto do artigo, página 6: Regime Orçamental e Patrimonial
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  214. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  215. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da
  216. Texto do artigo, página 6: legislação aplicável:
  217. Número ou marcador, página 6: a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha;
  218. Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços;
  219. Número ou marcador, página 6: c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, cartas náuticas, planos hidrográficos e outros documentos náuticos;
  220. Número ou marcador, página 6: d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda à navegação, exceptuando as relativas às áreas de jurisdição portuária;
  221. Número ou marcador, página 6: e) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
  222. Número ou marcador, página 6: f) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
  223. Número ou marcador, página 6: g) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos;
  224. Número ou marcador, página 6: h) as receitas resultantes da prestação de serviços de sinalização marítima, consultoria, bem como de concessão de exploração de infra-estruturas e equipamentos de sinalização marítima, excluindo as de áreas de jurisdição portuária;
  225. Número ou marcador, página 6: i) os financiamentos externos consignados pelo governo;
  226. Número ou marcador, página 6: j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  227. Número ou marcador, página 6: k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável;
  228. Número ou marcador, página 6: l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao InOM.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  231. Número ou marcador, página 6: 4. A devolução da receita referida no número anterior
  232. Texto do artigo, página 6: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  234. Texto do artigo, página 6: (Dotações do Orçamento do Estado)
  235. Texto do artigo, página 6: O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  237. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  238. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do InOM:
  239. Número ou marcador, página 6: a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  240. Número ou marcador, página 6: b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros afins ao seu mandato;
  241. Número ou marcador, página 6: c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do InOM;
  242. Número ou marcador, página 6: d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  244. Texto do artigo, página 6: (Planos e Orçamentos)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  247. Número ou marcador, página 7: 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
  248. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  249. Texto do artigo, página 7: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  251. Texto do artigo, página 7: (Relatórios e Contas)
  252. Número ou marcador, página 7: 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  253. Número ou marcador, página 7: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  254. Número ou marcador, página 7: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  255. Número ou marcador, página 7: c) Mapa de fluxo de caixa.
  256. Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  257. Texto do artigo, página 7: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  259. Texto do artigo, página 7: (Património)
  260. Texto do artigo, página 7: O património do InOM é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  261. Número ou marcador, página 7: a) os que transitam do IIP e do CEPAM para o InOM, por força do presente Decreto;
  262. Número ou marcador, página 7: b) os que transitam do INAHINA para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 17/2019, de 18 de Março;
  263. Número ou marcador, página 7: c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  265. Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  266. Texto do artigo, página 7: A gestão financeira e do património afecto ao InOM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  268. Texto do artigo, página 7: Regime do Pessoal e Remuneratório
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  270. Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
  271. Texto do artigo, página 7: O pessoal do InOM observa o regime juridico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  273. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  274. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
  275. Texto do artigo, página 7: em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director Científico são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  277. Número ou marcador, página 7: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director Científico são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  278. Número ou marcador, página 7: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  279. Texto do artigo, página 7: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  281. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  283. Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
  284. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do InOM, para aprovação.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  286. Texto do artigo, página 7: (Disposição Revogatória)
  287. Texto do artigo, página 7: São revogados o Decreto n.º 63/98, de 20 de Novembro, o Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto e o Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, ficando consequentemente extintos o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP), o Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação (INAHINA) e o Centro de Pesquisa e Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM).
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  289. Texto do artigo, página 7: (Transição dos Recursos)
  290. Número ou marcador, página 7: 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAHINA transitam para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.° 17/2019, de 18 de Março.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
  292. Texto do artigo, página 7: do IIP e do CEPAM, ora extintos, transitam para o InOM.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  294. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  295. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  296. Texto do artigo, página 7: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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