Decreto n.º 88/2021

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 88/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 88/2021
Texto do artigo · p. 7 de 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de assegurar a administração, segurança, protecção e fiscalização marítima, prevenção e combate à poluição marinha, fluvial e lacustre, bem como a regulação de actividades no mar, águas interiores e no domínio público marítimo, ao
Texto do artigo · p. 8 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 O artigo 1 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 8 “Artigo 1. É criado o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.”
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O INAMAR, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 8 1. O INAMAR, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
Texto do artigo · p. 8 superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP., em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Tutela)
Número ou marcador · p. 8 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 8 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 8 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 8 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 8 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 8 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 8 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
Número ou marcador · p. 8 b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
Número ou marcador · p. 8 c) fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
Número ou marcador · p. 8 d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 8 e) a realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
Número ou marcador · p. 8 b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
Número ou marcador · p. 8 c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 8 d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 8 e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 8 f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 8 g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 9 h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 9 i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 9 j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 9 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) No âmbito do ordenamento e administração do mar:
Texto do artigo · p. 9 i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público maritimo, fluvial e lacustre;
Texto do artigo · p. 9 xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
Texto do artigo · p. 9 i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes. x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição
Texto do artigo · p. 10 nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional é águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
Número ou marcador · p. 10 c) No Âmbito da Preservação do Ambiente Marinho:
Texto do artigo · p. 10 i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v.prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 10 c) propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do INAMAR, IP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 10 f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 10 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 10 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 10 j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 10 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 10 l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 10 m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 10 n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 10 o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 10 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
Texto do artigo · p. 10 pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de
Texto do artigo · p. 11 tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 11 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir o INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 f) representar o INAMAR, IP em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 11 i) representar o INAMAR, IP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 11 j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 11 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 11 nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta inter-sectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 2. São competências do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
Número ou marcador · p. 11 b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
Número ou marcador · p. 11 c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 11 d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo;
Número ou marcador · p. 11 e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
Número ou marcador · p. 11 c) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 11 d) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 11 e) um representante do Ministério que superintende a área da Ordem e Segurança;
Número ou marcador · p. 11 f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
Número ou marcador · p. 11 g) um representante do Ministério que superintende a área das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 11 h) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
Texto do artigo · p. 11 e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 11 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 11 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 11 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 11 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 11 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 11 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 11 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 11 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 11 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 12 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 12 l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 12 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 12 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 12 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 12 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 12 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 12 t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 12 a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
Número ou marcador · p. 12 c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
Número ou marcador · p. 12 d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
Número ou marcador · p. 12 e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 12 f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 12 g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras
Texto do artigo · p. 12 para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 12 h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa cientifica marinhas;
Número ou marcador · p. 12 i) as taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
Número ou marcador · p. 12 j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 12 k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 12 l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 m) outra receita como tal que lhe seja destinada.
Número ou marcador · p. 12 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 12 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 12 4. A devolução da receita referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 12 efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 (Dotações do Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 12 O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 12 b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 12 d) outras despesas admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 2. O INAMAR, IP elabora, com referência a cada ano
Texto do artigo · p. 12 económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 13 3. O INAMAR, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 13 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 13 de actividades e orçamento até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 13 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 13 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 13 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 13 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património do INAMAR, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) os que transitam do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 13 b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 13 A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade
Texto do artigo · p. 13 desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 13 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. Os critérios a observar na remuneração dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira com observância dos critérios fixados pelo Conseho de Ministros.
Número ou marcador · p. 13 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 13 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, para aprovação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Disposição Revogatória)
Texto do artigo · p. 13 Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o Instituto Nacional da Marinha (INAMAR).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Transição dos Recursos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAMAR, partilhados nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março, transitam para o INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 13 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
Texto do artigo · p. 13 Direcção Nacional de Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, doravante extinta, transitam para o INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 13 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 88/2021
  2. Texto do artigo, página 7: de 28 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assegurar a administração, segurança, protecção e fiscalização marítima, prevenção e combate à poluição marinha, fluvial e lacustre, bem como a regulação de actividades no mar, águas interiores e no domínio público marítimo, ao
  4. Texto do artigo, página 8: abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 8: O artigo 1 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR passa a ter a seguinte redacção:
  10. Texto do artigo, página 8: “Artigo 1. É criado o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.”
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 8: O INAMAR, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 8: (Sede, Âmbito e Representação)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. O INAMAR, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
  18. Texto do artigo, página 8: superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP., em qualquer parte do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 8: (Tutela)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  22. Número ou marcador, página 8: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  23. Número ou marcador, página 8: b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
  24. Número ou marcador, página 8: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  25. Número ou marcador, página 8: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  26. Número ou marcador, página 8: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  27. Número ou marcador, página 8: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  28. Número ou marcador, página 8: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  29. Número ou marcador, página 8: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
  30. Número ou marcador, página 8: i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 8: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  32. Número ou marcador, página 8: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  33. Número ou marcador, página 8: 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
  34. Texto do artigo, página 8: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 8: a) aprovar os planos de investimento;
  36. Número ou marcador, página 8: b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 8: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  38. Número ou marcador, página 8: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  39. Número ou marcador, página 8: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 8: São atribuições do INAMAR, IP:
  43. Número ou marcador, página 8: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
  44. Número ou marcador, página 8: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
  45. Número ou marcador, página 8: c) fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
  46. Número ou marcador, página 8: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
  47. Número ou marcador, página 8: e) a realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
  51. Número ou marcador, página 8: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
  52. Número ou marcador, página 8: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
  53. Número ou marcador, página 8: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
  54. Número ou marcador, página 8: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
  55. Número ou marcador, página 8: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
  56. Número ou marcador, página 8: f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
  57. Número ou marcador, página 8: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
  58. Número ou marcador, página 9: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
  59. Número ou marcador, página 9: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
  60. Número ou marcador, página 9: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) No âmbito do ordenamento e administração do mar:
  62. Texto do artigo, página 9: i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público maritimo, fluvial e lacustre;
  63. Texto do artigo, página 9: xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
  64. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
  65. Texto do artigo, página 9: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes. x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição
  66. Texto do artigo, página 10: nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional é águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
  67. Número ou marcador, página 10: c) No Âmbito da Preservação do Ambiente Marinho:
  68. Texto do artigo, página 10: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v.prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
  69. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  73. Texto do artigo, página 10: No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
  74. Número ou marcador, página 10: a) O Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho Técnico;
  76. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  79. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  81. Número ou marcador, página 10: a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  82. Número ou marcador, página 10: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  83. Número ou marcador, página 10: c) propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do INAMAR, IP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
  84. Número ou marcador, página 10: d) elaborar o relatório de actividades;
  85. Número ou marcador, página 10: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
  86. Número ou marcador, página 10: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 10: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  88. Número ou marcador, página 10: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  89. Número ou marcador, página 10: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
  90. Número ou marcador, página 10: j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
  91. Número ou marcador, página 10: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  92. Número ou marcador, página 10: l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  93. Número ou marcador, página 10: m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
  94. Número ou marcador, página 10: n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas;
  95. Número ou marcador, página 10: o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico.
  97. Número ou marcador, página 10: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
  98. Texto do artigo, página 10: pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de
  99. Texto do artigo, página 11: tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
  100. Número ou marcador, página 11: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
  101. Número ou marcador, página 11: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  102. Texto do artigo, página 11: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  106. Número ou marcador, página 11: a) dirigir o INAMAR, IP;
  107. Número ou marcador, página 11: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
  108. Número ou marcador, página 11: c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 11: d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
  110. Número ou marcador, página 11: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  111. Número ou marcador, página 11: f) representar o INAMAR, IP em juizo e fora dele;
  112. Número ou marcador, página 11: g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
  113. Número ou marcador, página 11: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  114. Número ou marcador, página 11: i) representar o INAMAR, IP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
  115. Número ou marcador, página 11: j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
  116. Número ou marcador, página 11: k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  118. Texto do artigo, página 11: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  120. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  121. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta inter-sectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 11: 2. São competências do Conselho Técnico:
  123. Número ou marcador, página 11: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
  124. Número ou marcador, página 11: b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
  125. Número ou marcador, página 11: c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
  126. Número ou marcador, página 11: d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo;
  127. Número ou marcador, página 11: e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
  128. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  129. Número ou marcador, página 11: a) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
  130. Número ou marcador, página 11: b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
  131. Número ou marcador, página 11: c) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
  132. Número ou marcador, página 11: d) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  133. Número ou marcador, página 11: e) um representante do Ministério que superintende a área da Ordem e Segurança;
  134. Número ou marcador, página 11: f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
  135. Número ou marcador, página 11: g) um representante do Ministério que superintende a área das Alfândegas;
  136. Número ou marcador, página 11: h) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local.
  137. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
  138. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
  139. Texto do artigo, página 11: e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  144. Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  145. Número ou marcador, página 11: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  146. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  147. Número ou marcador, página 11: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 11: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
  149. Número ou marcador, página 11: b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
  150. Número ou marcador, página 11: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  151. Número ou marcador, página 11: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  152. Número ou marcador, página 11: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  153. Número ou marcador, página 11: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  154. Número ou marcador, página 11: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  155. Número ou marcador, página 11: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  156. Número ou marcador, página 11: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  157. Número ou marcador, página 11: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  158. Número ou marcador, página 12: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
  159. Número ou marcador, página 12: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  160. Número ou marcador, página 12: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  161. Número ou marcador, página 12: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  162. Número ou marcador, página 12: o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  163. Número ou marcador, página 12: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  164. Número ou marcador, página 12: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  165. Número ou marcador, página 12: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  166. Número ou marcador, página 12: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
  167. Número ou marcador, página 12: t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  168. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 12: Regime Orçamental e Patrimonial
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  171. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  172. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
  173. Número ou marcador, página 12: a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
  174. Número ou marcador, página 12: b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
  175. Número ou marcador, página 12: c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
  176. Número ou marcador, página 12: d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
  177. Número ou marcador, página 12: e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
  178. Número ou marcador, página 12: f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  179. Número ou marcador, página 12: g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras
  180. Texto do artigo, página 12: para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  181. Número ou marcador, página 12: h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa cientifica marinhas;
  182. Número ou marcador, página 12: i) as taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
  183. Número ou marcador, página 12: j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
  184. Número ou marcador, página 12: k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
  185. Número ou marcador, página 12: l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  186. Número ou marcador, página 12: m) outra receita como tal que lhe seja destinada.
  187. Número ou marcador, página 12: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
  188. Número ou marcador, página 12: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  189. Número ou marcador, página 12: 4. A devolução da receita referida no número anterior é
  190. Texto do artigo, página 12: efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  192. Texto do artigo, página 12: (Dotações do Orçamento do Estado)
  193. Texto do artigo, página 12: O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  195. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  196. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do INAMAR, IP:
  197. Número ou marcador, página 12: a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
  198. Número ou marcador, página 12: b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  199. Número ou marcador, página 12: c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP;
  200. Número ou marcador, página 12: d) outras despesas admitidas por lei.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  202. Texto do artigo, página 12: (Planos e Orçamentos)
  203. Número ou marcador, página 12: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  204. Número ou marcador, página 12: 2. O INAMAR, IP elabora, com referência a cada ano
  205. Texto do artigo, página 12: económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  206. Número ou marcador, página 13: 3. O INAMAR, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  207. Número ou marcador, página 13: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  208. Texto do artigo, página 13: de actividades e orçamento até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  210. Texto do artigo, página 13: (Relatórios e Contas)
  211. Número ou marcador, página 13: 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  212. Número ou marcador, página 13: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  213. Número ou marcador, página 13: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  214. Número ou marcador, página 13: c) Mapa de fluxo de caixa.
  215. Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  216. Texto do artigo, página 13: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  218. Texto do artigo, página 13: (Património)
  219. Texto do artigo, página 13: O património do INAMAR, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  220. Número ou marcador, página 13: a) os que transitam do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do presente Decreto;
  221. Número ou marcador, página 13: b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  223. Texto do artigo, página 13: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  224. Texto do artigo, página 13: A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  226. Texto do artigo, página 13: Regime do Pessoal e Remuneratório
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  228. Texto do artigo, página 13: (Regime do Pessoal)
  229. Texto do artigo, página 13: O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  231. Texto do artigo, página 13: (Regime Remuneratório)
  232. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade
  233. Texto do artigo, página 13: desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  234. Número ou marcador, página 13: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  235. Número ou marcador, página 13: 3. Os critérios a observar na remuneração dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira com observância dos critérios fixados pelo Conseho de Ministros.
  236. Número ou marcador, página 13: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  237. Texto do artigo, página 13: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  239. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e Transitórias
  240. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  241. Texto do artigo, página 13: (Estatuto Orgânico)
  242. Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, para aprovação.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  244. Texto do artigo, página 13: (Disposição Revogatória)
  245. Texto do artigo, página 13: Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o Instituto Nacional da Marinha (INAMAR).
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  247. Texto do artigo, página 13: (Transição dos Recursos)
  248. Número ou marcador, página 13: 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAMAR, partilhados nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março, transitam para o INAMAR, IP.
  249. Número ou marcador, página 13: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
  250. Texto do artigo, página 13: Direcção Nacional de Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, doravante extinta, transitam para o INAMAR, IP.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  252. Texto do artigo, página 13: (Entrada em Vigor)
  253. Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  254. Texto do artigo, página 13: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.