Decreto n.º 88/2021
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Decreto n.º 88/2021
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 88/2021
- Texto do artigo, página 7: de 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assegurar a administração, segurança, protecção e fiscalização marítima, prevenção e combate à poluição marinha, fluvial e lacustre, bem como a regulação de actividades no mar, águas interiores e no domínio público marítimo, ao
- Texto do artigo, página 8: abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: O artigo 1 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 8: “Artigo 1. É criado o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.”
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O INAMAR, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O INAMAR, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
- Texto do artigo, página 8: superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP., em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Tutela)
- Número ou marcador, página 8: 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 8: b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 8: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 8: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 8: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 8: 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 8: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 8: b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 8: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 8: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 8: São atribuições do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
- Número ou marcador, página 8: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
- Número ou marcador, página 8: c) fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
- Número ou marcador, página 8: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
- Número ou marcador, página 8: e) a realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Competência)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
- Número ou marcador, página 8: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
- Número ou marcador, página 8: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 8: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 8: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 8: f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 8: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 9: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 9: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 9: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 9: 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) No âmbito do ordenamento e administração do mar:
- Texto do artigo, página 9: i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público maritimo, fluvial e lacustre;
- Texto do artigo, página 9: xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 9: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
- Texto do artigo, página 9: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes. x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição
- Texto do artigo, página 10: nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional é águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
- Número ou marcador, página 10: c) No Âmbito da Preservação do Ambiente Marinho:
- Texto do artigo, página 10: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v.prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 10: No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 10: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 10: a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 10: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 10: c) propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do INAMAR, IP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: d) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 10: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 10: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 10: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 10: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 10: j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 10: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 10: l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 10: m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 10: n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas;
- Número ou marcador, página 10: o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
- Texto do artigo, página 10: pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de
- Texto do artigo, página 11: tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
- Número ou marcador, página 11: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 11: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 11: a) dirigir o INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 11: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 11: c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 11: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: f) representar o INAMAR, IP em juizo e fora dele;
- Número ou marcador, página 11: g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 11: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 11: i) representar o INAMAR, IP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 11: j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 11: k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 11: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta inter-sectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: 2. São competências do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 11: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
- Número ou marcador, página 11: b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
- Número ou marcador, página 11: c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 11: d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 11: e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 11: b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
- Número ou marcador, página 11: c) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 11: d) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 11: e) um representante do Ministério que superintende a área da Ordem e Segurança;
- Número ou marcador, página 11: f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
- Número ou marcador, página 11: g) um representante do Ministério que superintende a área das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 11: h) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
- Texto do artigo, página 11: e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 11: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 11: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 11: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 11: b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 11: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 11: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 11: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 11: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 11: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 11: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 11: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 11: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 12: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 12: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 12: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 12: o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 12: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 12: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 12: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 12: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 12: t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Regime Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 12: a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 12: b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
- Número ou marcador, página 12: c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
- Número ou marcador, página 12: d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
- Número ou marcador, página 12: e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
- Número ou marcador, página 12: f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
- Número ou marcador, página 12: g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras
- Texto do artigo, página 12: para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
- Número ou marcador, página 12: h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa cientifica marinhas;
- Número ou marcador, página 12: i) as taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
- Número ou marcador, página 12: j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 12: k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 12: l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: m) outra receita como tal que lhe seja destinada.
- Número ou marcador, página 12: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 12: 4. A devolução da receita referida no número anterior é
- Texto do artigo, página 12: efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 12: (Dotações do Orçamento do Estado)
- Texto do artigo, página 12: O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 12: b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 12: d) outras despesas admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: 2. O INAMAR, IP elabora, com referência a cada ano
- Texto do artigo, página 12: económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 13: 3. O INAMAR, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
- Número ou marcador, página 13: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 13: de actividades e orçamento até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 13: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 13: 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 13: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 13: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 13: c) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 13: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 13: (Património)
- Texto do artigo, página 13: O património do INAMAR, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) os que transitam do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 13: b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 13: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 13: A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Regime do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 13: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 13: O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 13: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade
- Texto do artigo, página 13: desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os critérios a observar na remuneração dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira com observância dos critérios fixados pelo Conseho de Ministros.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
- Texto do artigo, página 13: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 13: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, para aprovação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 13: (Disposição Revogatória)
- Texto do artigo, página 13: Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o Instituto Nacional da Marinha (INAMAR).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 13: (Transição dos Recursos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAMAR, partilhados nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março, transitam para o INAMAR, IP.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
- Texto do artigo, página 13: Direcção Nacional de Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, doravante extinta, transitam para o INAMAR, IP.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 13: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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