Decreto n.º 95/2020

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Decreto n.º 95/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 95/2020
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, que define o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial, ao abrigo do disposto no artigo 32 da Lei mencionada, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito )
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, designadamente a Assembleia Provincial e o Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto regulamenta o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial aprovado pela Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sistema de Administração Financeira do Estado)
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram, gerem e executam o seu plano e orçamento anuais, observando os princípios estabelecidos na Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), que é implementado e operacionalizado pelo sistema informático denominado e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Planificação e Orçamentação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Estratégia)
Número ou marcador · p. 1 1. A estratégia dos órgãos de governação descentralizada provincial deve ser abrangente e incorporar todos os projectos a serem realizados na Província, integrados nos programas e subprogramas nacionais previamente definidos na Estratégia Nacional, salvaguardando a sua missão e visão.
Número ou marcador · p. 1 2. A estratégia referida no número 1 do presente artigo deve incorporar o diagnóstico e objectivos estratégicos, qualificando e quantificando-os por intermédio de indicadores de impacto, de resultado e metas, numa Matriz de Desempenho.
Número ou marcador · p. 1 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial participam e contribuem, ainda, no âmbito das suas competências, na elaboração do Plano Estratégico da Província, cuja preparação é da competência dos órgãos de representação do Estado na Província, para um período de 10 anos e com base nas metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 4. O Plano Estratégico da Província é elaborado por programas,
Texto do artigo · p. 1 de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos e inquéritos específicos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Elaboração do Plano Quinquenal)
Número ou marcador · p. 1 1. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial, cujo período é de 5 anos, é um instrumento de orientação política para a implementação da Estratégia Territorial, respeitando as prioridades do desenvolvimento e a estrutura programática nacionais.
Número ou marcador · p. 1 2. O Plano Quinquenal é elaborado no início do respectivo
Texto do artigo · p. 1 mandato e submetido pelo Governador de Província à Assembleia Provincial, no prazo de 30 dias após a sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 2 3. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial estabelece os objectivos e resultados a serem alcançados e é elaborado tomando por base:
Número ou marcador · p. 2 a) as directrizes gerais que definem as prioridades do desenvolvimento económico, social e cultural do País, plasmadas nos princípios, políticas, estratégias e programas;
Número ou marcador · p. 2 b) a Estratégia Territorial;
Número ou marcador · p. 2 c) as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 4. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial deve incorporar as prioridades inerentes à Assembleia Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 5. O Plano Quinquenal apresenta uma matriz de indicadores
Texto do artigo · p. 2 de resultados com metas claramente definidas, por Programa, que são de monitoria obrigatória, nos Planos e Orçamentos anuais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial, que inclui o plano e orçamento da Assembleia Provincial, garante o cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano Quinquenal e assegura um fornecimento eficaz e eficiente de serviços e bens à economia e à população.
Número ou marcador · p. 2 2. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado com base nas receitas próprias previstas no artigo 15 da Lei n.˚ 16/2019, de 24 de Setembro, nos recursos da componente externa confirmados e nos limites comunicados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado por Programas e apresenta os objectivos, as metas propostas, as acções requeridas e o orçamento necessário para cada acção.
Número ou marcador · p. 2 4. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado pelo Conselho Executivo Provincial, sob orientação do Governador de Província e aprovado pela Assembleia Provincial, tomando por base as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 5. O Governador de Província define anualmente o cativo obrigatório para as dotações orçamentais, bem como as regras para a sua libertação.
Número ou marcador · p. 2 6. Os limites orçamentais referentes às despesas do Gabinete do Governador de Província e o valor máximo dos contratos a celebrar pelo Governador de Província, referidos nas alíneas g) e h) do artigo 16 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, são fixados pela Assembleia Provincial, tendo em conta as receitas próprias e os limites comunicados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 7. Após a aprovação do Plano e Orçamento pela Assembleia
Texto do artigo · p. 2 Provincial, compete ao Governador de Província remetê-lo à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças, até ao dia 15 de Agosto de cada ano, para efeitos de submissão à Assembleia da República, como parte integrante do Plano Económico, Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Atraso na Aprovação do Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Em caso de atraso na aprovação do Plano e Orçamento provincial, mantém-se em vigor o do ano anterior, com as alterações nele introduzidas.
Número ou marcador · p. 2 2. Até à aprovação do novo Plano e Orçamento, os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial realizam as despesas com recurso à receita fiscal, obedecendo ao princípio da utilização por duodécimos das verbas nele fixadas.
Número ou marcador · p. 2 3. No mês seguinte à data da aprovação do Plano e Orçamento,
Texto do artigo · p. 2 são efectuados os ajustamentos necessários, adequando-os ao Plano e Orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Revisões e alterações do plano e orçamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As revisões orçamentais provenientes de reforços ou anulações que alterem os limites globais do Plano e Orçamento são aprovadas pela Assembleia Provincial, sob proposta do Governador de Província, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 2. A proposta de revisão do Plano e Orçamento é submetida à Assembleia Provincial, na mesma estrutura em que foi apresentado o inicial, indicando as alterações a serem introduzidas e a fundamentação para cada uma delas.
Número ou marcador · p. 2 3. São permitidas apenas duas revisões do Plano e Orçamento, no mesmo exercício económico, a serem efectuadas até 31 de Outubro, e estando sujeitas à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Governador de Província autorizar as alterações orçamentais do órgão de governação descentralizada provincial, com base no Decreto anual de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete ainda ao Governador de Província aprovar a
Texto do artigo · p. 2 inscrição da receita e despesa no Plano e Orçamento, relativos a transição de saldos financeiros de exercícios anteriores, por solicitação das direcções provinciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Execução do Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A execução do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é efectuada de acordo com os procedimentos operacionais que constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
Número ou marcador · p. 2 2. Nenhuma receita, seja qual for a sua fonte ou natureza, pode ser fixada, inscrita no Plano e Orçamento ou cobrada senão em virtude de lei, devendo após a sua cobrança ser recolhida às Direcções das Áreas Fiscais (DAF), às Unidades de Grandes Contribuintes (UGC) e posteriormente ao Tesouro Público, com tratamento contabilístico uniforme no Sistema informatico do SISTAFE (e-SISTAFE), de forma a garantir a legalidade da sua cobrança, a transparência na sua gestão e o controlo dos seus actos de gestão.
Número ou marcador · p. 2 3. A cobrança das receitas próprias e sua contabilização é feita, de forma individualizada e devidamente classificada, pelo órgão gestor do facto gerador da receita.
Número ou marcador · p. 2 4. A receita cobrada é entregue à Autoridade Tributária de Moçambique, para efeitos de canalização para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 2 5. Na execução do Plano e Orçamento, nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre devidamente inscrita no Plano e Orçamento aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia.
Número ou marcador · p. 2 6. A execução do Plano e Orçamento deve cumprir as fases da despesa, nomeadamente, cabimento, liquidação e pagamento.
Número ou marcador · p. 2 7. A realização de despesas pelos órgãos de governação
Texto do artigo · p. 2 descentralizada provincial é efectuada obrigatoriamente pela via directa, que implica pagamento directo para o beneficiário final, podendo ser efectuados pagamentos por via indirecta, em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 3 8. Para as despesas financiadas por recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro, os órgãos de governação descentralizada provincial procedem à elaboração do Balancete previamente definido e, mensalmente, procedem ao respectivo registo no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 3 9. Os órgãos de governação descentralizada provincial podem
Texto do artigo · p. 3 elaborar normas específicas para a execução do seu Plano e Orçamento, sem prejuízo do definido nas normas anuais de execução orçamental emanadas pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Monitoria e avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem garantir que sejam realizadas funções de monitoria e avaliação da operacionalização da sua acção governativa, tomando como base as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A actividade de monitoria referida no número anterior visa aferir os progressos alcançados na implementação dos instrumentos de governação e com base nas constatações tomar medidas correctivas por forma a garantir o cumprimento dos objectivos e metas programadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem elaborar e submeter à Assembleia Provincial os balanços trimestrais de execução do Plano e Orçamento até 30 dias após o trimestre.
Número ou marcador · p. 3 4. Os balanços trimestrais de execução referidos no número anterior devem ser aprovados pela Assembleia Provincial até 10 dias após a sua recepção, para posterior envio ao Ministro que superientende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 5. Os Balanços do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial são elaborados por Programas e apresentam o nível de realização dos objectivos e das metas propostas, devendo reportar toda informação relevante sobre o progresso dos principais indicadores económicos e sociais e a execução da despesa de cada acção.
Número ou marcador · p. 3 6. Os balanços trimestrais e semestrais de execução devem ser publicados e divulgados logo após a aprovação pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 3 7. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem realizar uma avaliação intermédia, nos primeiros dois anos da implementação do Plano Quinquenal do Governo da Província e um Balanço final no término do mandato.
Número ou marcador · p. 3 8. O órgão de governação descentralizada provincial deve
Texto do artigo · p. 3 garantir a partilha de toda a informação relativa ao desempenho económico e indicadores sociais com o Conselho Provincial de Coordenação, nos termos Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Investimento público
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Investimento público)
Número ou marcador · p. 3 1. Os projectos de investimento dos órgãos de governação descentralizada provincial são identificados, formulados e avaliados seguindo o Manual de Identificação e Selecção de projectos públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os projectos de investimento dos órgãos de governação
Texto do artigo · p. 3 descentralizada provincial são submetidos a unidade que deve proceder a avaliação e aprovação de projectos públicos, segundo os critérios constantes do manual referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete aos órgãos de governação descentralizada da província criar a unidade de avaliação e aprovação de Projectos Públicos.
Número ou marcador · p. 3 4. A unidade de avaliação e aprovação de Projectos Públicos é composto pelo órgão local que superintende área de Planificação e Finanças, Sectores Económicos e Sociais, incluindo a Delegação do Banco de Moçambique e do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 3 5. A unidade de avaliação e aprovação de projectos públicos, é um órgão de consulta do Governador em matéria de avaliação, selecção e priorização de Projectos Públicos.
Número ou marcador · p. 3 6. A Taxa de Desconto Social e os demais parâmetros a serem
Texto do artigo · p. 3 usados para a valiação de projectos de investimento público são fornecidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Tesouraria e empréstimos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Gestão de tesouraria provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. A gestão de tesouraria nos órgãos de governação descentralizada provincial tem por objecto a elaboração da programação financeira, as entradas e saídas de recursos para execução do Plano e Orçamento ao longo de um exercício económico.
Número ou marcador · p. 3 3. A Programação Financeira é o conjunto de procedimentos desenvolvidos para quantificar e estabelecer os fluxos financeiros da tesouraria para determinado período, tendo como parâmetros a previsão da receita, os limites de despesas, as demandas para despesas e a tendência do resultado do exercício económico.
Número ou marcador · p. 3 4. Após a aprovação do Plano e Orçamento do Estado e com base nos limites nele fixados, os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram a sua programação financeira, estruturada em dois instrumentos:
Número ou marcador · p. 3 a) o Orçamento de Tesouraria, que estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês;
Número ou marcador · p. 3 b) o Plano de Tesouraria, que estabelece a programação financeira para o trimestre, aprovado no Orçamento de Tesouraria, desagregado por semana;
Número ou marcador · p. 3 c) a disponibilização de recursos financeiros referentes ao subsídio dos órgãos de governação descentralizada provincial, é feita trimestralmente, de acordo com o Plano de Tesouraria referido na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 5. Os órgãos de governação descentralizada provincial dispõem
Texto do artigo · p. 3 de contas bancárias, identificadas e co-tituladas pelo Tesouro Nacional, nos termos do Regulamento de Gestão das Contas Bancárias do Estado, sendo uma de receita e outra de despesa, conforme referidos nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a conta bancária de receita, destina-se a receber receitas dos órgãos de governação descentralizada provincial, cobradas nos termos do artigo 15 da Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, até à sua canalização para a Conta Única do Tesouro através da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) a conta bancária de despesa, criada excepcionalmente e destina-se a efectuar eventuais pagamentos de despesa dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) a conta bancária de projectos, que destina-se à movimentação de recursos financeiros que não
Texto do artigo · p. 4 transitam pela Conta Única do Tesouro, por decisão dos parceiros de cooperação, utilizadas para financiar a execução de programas e projectos específicos.
Número ou marcador · p. 4 6. A globalização das entradas e pagamentos de recursos financeiros dos órgãos de governação descentralizada provincial é efectuada a partir da sua subconta na Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 4 7. A posição diária da tesouraria dos órgãos de governação
Texto do artigo · p. 4 descentralizada provincial é visualizada em tempo real através de informações fornecidas pelo e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Empréstimos)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos de monitoria da dívida pública, os órgãos de governação descentralizada provincial prestam informação numa base trimestral ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e Finanças, sobre os empréstimos contraídos, com a indicação das instituições de crédito, as suas condições específicas e o estágio das amortizações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Contratação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, os órgãos de governação descentralizada provincial observam, de entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira e celeridade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Contratação)
Número ou marcador · p. 4 1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços pelos órgãos de governação descentralizada provincial deve observar o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. A aquisição de viaturas observa, ainda, o estabelecido no Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, cada órgão de governação descentralizada provincial, deve integrar, na sua estrutura orgânica, uma unidade responsável pela gestão dos processos de contratação.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos de contratação empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, a Entidade Contratante é o órgão de governação descentralizada provincial, que promove a abertura de concurso e celebra o contrato, representando pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 4 5. A Autoridade Competente é o agente do órgão de governação
Texto do artigo · p. 4 descentralizada provincial, que representa a Entidade Contratante, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 4 A Contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços realizada pelo órgãos de governação descentralizada provincial está sujeita à fiscalização, supervisão e orientação técnica do Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Gestão do Património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Constitui património dos órgãos de governação descentralizada provincial, todos os bens imóveis e móveis, direitos e obrigações que lhe sejam afectos ou a qualquer título lhes pertença ou venham a pertencer.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Governador de Província a administração dos
Texto do artigo · p. 4 bens patrimoniais dos órgãos de governação descentralizada provincial, observando o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Gestão do Património do Estado)
Texto do artigo · p. 4 A gestão do património do Estado afecto aos órgãos de governação descentralizada provincial observa o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Bens Adquiridos)
Texto do artigo · p. 4 Os bens adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial constituem património do Estado e devem ser inventariados, registados e administrados de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Imóveis)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial podem, para efeitos de instalação, funcionamento ou outros fins de interesse público, adquirir imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos termos do Regulamento de Gestão do Património do Estado e do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Todos os imóveis existentes, adquiridos e construídos, bem como as ampliações ou grandes reparações, realizados pelos órgãos de governação descentralizada provincial, devem ser comunicados ao Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças, no prazo de 30 dias seguintes à celebração da escritura ou à data de conclusão da obra, acompanhados dos respectivos autos da titularidade do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. A compra e venda dos imóveis do Estado pelos órgãos
Texto do artigo · p. 4 de governação descentralizada é feita por escritura pública no Cartório Privativo do Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O registo de imóveis do Estado afectos aos órgãos de governação descentralizada provincial é feito nas respectivas
Texto do artigo · p. 5 Conservatórias do Registo Predial e deve ser comunicado ao Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças, no prazo de 8 dias, a contar da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de bens do domínio público ou de uso especial afecto aos órgãos de governação descentralizada provincial, é inscrito o ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Inventário)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem inventariar os bens adquiridos observando regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Constituem objecto de inventário, os bens de uso especial ou indisponível dos domínios privado e público, e o património cultural do Estado cedido aos órgãos de governação descentralizada provincial, bem como os que por estes foram adquiridos, de utilização permanente, com vida útil superior a um ano, cujo valor seja igual ou superior ao previsto no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. Os bens do Estado afectos aos órgãos de governação descentralizada provincial cujo valor de aquisição seja inferior ao referido no número 2 do presente artigo são arrolados e contabilizados, para efeitos consolidação da informação do inventário do património do Estado.
Número ou marcador · p. 5 4. Constituem ainda objecto do inventário os bens adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial no âmbito de projectos de cooperação, quando não haja reserva de propriedade a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 5. A informação do inventário referida no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo deve ser enviada ao Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças para constituir o anexo da Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Abate)
Número ou marcador · p. 5 1. O abate de bens móveis e imóveis cedidos e adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial é autorizado pelo Governador de Província, observando as normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O produto proveniente da venda de bens abatidos referidos
Texto do artigo · p. 5 no número 1 do presente artigo, constitui receita própria dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Alienação de Bens)
Número ou marcador · p. 5 1. A alienação de bens ou direitos do património dos órgãos de governação descentralizada provincial apenas pode ter lugar em situações de comprovado interesse público e com observância da legislação aplicável sobre a matéria relativa à gestão e alienação de bens patrimoniais do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O produto proveniente da alienação bens ou direitos
Texto do artigo · p. 5 patrimoniais referidos no n.º 1 do presente artigo constitui receita própria dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Contabilidade, Fiscalização, Auditoria e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial possuem contabilidade organizada e procedem à prestação de contas periodicamente.
Número ou marcador · p. 5 2. A contabilidade pública dos órgãos de governação descentralizada provincial é feita de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e tem como objectivo o registo contabilístico, uniforme e sistematizado de actos e factos relacionados com a execução do orçamento e da administração do património, efectuada no e-SISTAFE, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 3. Para além do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo, a contabilidade pública deve obedecer aos procedimentos e normas definidas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização, Auditoria Interna e Externa)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização, auditoria interna e externa.
Número ou marcador · p. 5 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez em cada exercício económico.
Número ou marcador · p. 5 3. A auditoria interna pelos órgãos centrais do Estado
Texto do artigo · p. 5 é realizada pela Inspecção Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Unidades de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem criar as respectivas Unidades de Auditoria Interna para execução das actividades de auditoria, devendo o Governador de Província exarar despachos definitivos e executórios sobre os relatórios das respectivas acções e as recomendações monitoradas a nível local.
Número ou marcador · p. 5 2. As Unidades de Auditoria Interna dos órgãos de governação
Texto do artigo · p. 5 descentralizada provincial têm o dever de participar ao Ministério Público, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções, consideradas infracções financeiras ou criminais praticadas no âmbito do exercício da gestão financeira e patrimonial pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas.
Número ou marcador · p. 5 3. O dever de participação referido no número anterior deve ser exercido com conhecimento do dirigente máximo do sector sujeito à auditoria e do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 4. Os titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado
Texto do artigo · p. 5 e demais entidades públicas e privadas, sujeitas a auditoria, devem prestar informações, esclarecimentos e a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas do pessoal da auditoria.
Número ou marcador · p. 6 5. A recusa no cumprimento do dever descrito no n.º 4 do presente artigo é objecto de participação ao Ministério Público, para além do necessário procedimento disciplinar que ao caso couber, nos termos da legislação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Conta de Gerência)
Número ou marcador · p. 6 1. A conta de gerência é um instrumento de prestação de contas dos gestores para com a sociedade, sobre recursos postos a sua disposição durante um exercício económico.
Número ou marcador · p. 6 2. A Conta de Gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial é organizada e documentada nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, relativas aos modelos de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 6 3. A emissão do parecer da Conta de Gerência dos órgãos de
Texto do artigo · p. 6 governação descentralizada provincial fica a cargo do respectivo órgão de auditoria interna do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Controlo jurisdicional)
Número ou marcador · p. 6 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria externa pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. As contas dos órgãos de governação descentralizada provincial são enviadas ao Tribunal Administrativo, com conhecimento do Ministro de superintende a área de Finanças, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, independentemente da sua aprovação pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. A requerimento dos interessados que invoquem motivos
Texto do artigo · p. 6 justificados, o Tribunal Administrativo pode fixar um prazo diferente do previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Recomendações das Auditorias)
Número ou marcador · p. 6 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial auditados fornecem à Unidade de Auditoria Interna, num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data de recepção do relatório definitivo, a matriz indicativa do ponto de situação sobre as recomendações constantes do Relatório e o plano de acção das recomendações não cumpridas.
Número ou marcador · p. 6 2. As Unidades de Auditoria Interna fazem o acompanhamento
Texto do artigo · p. 6 da implementação das recomendações por si emitidas e das emitidas pela Inspecção Geral de Finanças e pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Capacitação dos órgãos de governação descentralizada provincial)
Texto do artigo · p. 6 Cabe ao Governo apoiar os órgãos de governação descentralizada provincial, de modo a capacitá-los para assumirem as funções descentralizadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 95/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, que define o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial, ao abrigo do disposto no artigo 32 da Lei mencionada, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Âmbito )
  9. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, designadamente a Assembleia Provincial e o Conselho Executivo Provincial.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto regulamenta o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial aprovado pela Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Sistema de Administração Financeira do Estado)
  15. Texto do artigo, página 1: Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram, gerem e executam o seu plano e orçamento anuais, observando os princípios estabelecidos na Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), que é implementado e operacionalizado pelo sistema informático denominado e-SISTAFE.
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  17. Texto do artigo, página 1: Regime Financeiro
  18. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Planificação e Orçamentação
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Estratégia)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A estratégia dos órgãos de governação descentralizada provincial deve ser abrangente e incorporar todos os projectos a serem realizados na Província, integrados nos programas e subprogramas nacionais previamente definidos na Estratégia Nacional, salvaguardando a sua missão e visão.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A estratégia referida no número 1 do presente artigo deve incorporar o diagnóstico e objectivos estratégicos, qualificando e quantificando-os por intermédio de indicadores de impacto, de resultado e metas, numa Matriz de Desempenho.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial participam e contribuem, ainda, no âmbito das suas competências, na elaboração do Plano Estratégico da Província, cuja preparação é da competência dos órgãos de representação do Estado na Província, para um período de 10 anos e com base nas metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. O Plano Estratégico da Província é elaborado por programas,
  25. Texto do artigo, página 1: de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos e inquéritos específicos.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Elaboração do Plano Quinquenal)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial, cujo período é de 5 anos, é um instrumento de orientação política para a implementação da Estratégia Territorial, respeitando as prioridades do desenvolvimento e a estrutura programática nacionais.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O Plano Quinquenal é elaborado no início do respectivo
  30. Texto do artigo, página 1: mandato e submetido pelo Governador de Província à Assembleia Provincial, no prazo de 30 dias após a sua tomada de posse.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial estabelece os objectivos e resultados a serem alcançados e é elaborado tomando por base:
  32. Número ou marcador, página 2: a) as directrizes gerais que definem as prioridades do desenvolvimento económico, social e cultural do País, plasmadas nos princípios, políticas, estratégias e programas;
  33. Número ou marcador, página 2: b) a Estratégia Territorial;
  34. Número ou marcador, página 2: c) as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial deve incorporar as prioridades inerentes à Assembleia Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
  36. Número ou marcador, página 2: 5. O Plano Quinquenal apresenta uma matriz de indicadores
  37. Texto do artigo, página 2: de resultados com metas claramente definidas, por Programa, que são de monitoria obrigatória, nos Planos e Orçamentos anuais.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Plano e Orçamento)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial, que inclui o plano e orçamento da Assembleia Provincial, garante o cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano Quinquenal e assegura um fornecimento eficaz e eficiente de serviços e bens à economia e à população.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado com base nas receitas próprias previstas no artigo 15 da Lei n.˚ 16/2019, de 24 de Setembro, nos recursos da componente externa confirmados e nos limites comunicados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado por Programas e apresenta os objectivos, as metas propostas, as acções requeridas e o orçamento necessário para cada acção.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado pelo Conselho Executivo Provincial, sob orientação do Governador de Província e aprovado pela Assembleia Provincial, tomando por base as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  44. Número ou marcador, página 2: 5. O Governador de Província define anualmente o cativo obrigatório para as dotações orçamentais, bem como as regras para a sua libertação.
  45. Número ou marcador, página 2: 6. Os limites orçamentais referentes às despesas do Gabinete do Governador de Província e o valor máximo dos contratos a celebrar pelo Governador de Província, referidos nas alíneas g) e h) do artigo 16 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, são fixados pela Assembleia Provincial, tendo em conta as receitas próprias e os limites comunicados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  46. Número ou marcador, página 2: 7. Após a aprovação do Plano e Orçamento pela Assembleia
  47. Texto do artigo, página 2: Provincial, compete ao Governador de Província remetê-lo à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças, até ao dia 15 de Agosto de cada ano, para efeitos de submissão à Assembleia da República, como parte integrante do Plano Económico, Social e Orçamento do Estado.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Atraso na Aprovação do Plano e Orçamento)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de atraso na aprovação do Plano e Orçamento provincial, mantém-se em vigor o do ano anterior, com as alterações nele introduzidas.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Até à aprovação do novo Plano e Orçamento, os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial realizam as despesas com recurso à receita fiscal, obedecendo ao princípio da utilização por duodécimos das verbas nele fixadas.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. No mês seguinte à data da aprovação do Plano e Orçamento,
  53. Texto do artigo, página 2: são efectuados os ajustamentos necessários, adequando-os ao Plano e Orçamento aprovado.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Revisões e alterações do plano e orçamento)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As revisões orçamentais provenientes de reforços ou anulações que alterem os limites globais do Plano e Orçamento são aprovadas pela Assembleia Provincial, sob proposta do Governador de Província, devidamente fundamentada.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A proposta de revisão do Plano e Orçamento é submetida à Assembleia Provincial, na mesma estrutura em que foi apresentado o inicial, indicando as alterações a serem introduzidas e a fundamentação para cada uma delas.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. São permitidas apenas duas revisões do Plano e Orçamento, no mesmo exercício económico, a serem efectuadas até 31 de Outubro, e estando sujeitas à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Governador de Província autorizar as alterações orçamentais do órgão de governação descentralizada provincial, com base no Decreto anual de execução orçamental.
  60. Número ou marcador, página 2: 5. Compete ainda ao Governador de Província aprovar a
  61. Texto do artigo, página 2: inscrição da receita e despesa no Plano e Orçamento, relativos a transição de saldos financeiros de exercícios anteriores, por solicitação das direcções provinciais.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Execução do Plano e Orçamento)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A execução do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é efectuada de acordo com os procedimentos operacionais que constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Nenhuma receita, seja qual for a sua fonte ou natureza, pode ser fixada, inscrita no Plano e Orçamento ou cobrada senão em virtude de lei, devendo após a sua cobrança ser recolhida às Direcções das Áreas Fiscais (DAF), às Unidades de Grandes Contribuintes (UGC) e posteriormente ao Tesouro Público, com tratamento contabilístico uniforme no Sistema informatico do SISTAFE (e-SISTAFE), de forma a garantir a legalidade da sua cobrança, a transparência na sua gestão e o controlo dos seus actos de gestão.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A cobrança das receitas próprias e sua contabilização é feita, de forma individualizada e devidamente classificada, pelo órgão gestor do facto gerador da receita.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. A receita cobrada é entregue à Autoridade Tributária de Moçambique, para efeitos de canalização para a Conta Única do Tesouro.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Na execução do Plano e Orçamento, nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre devidamente inscrita no Plano e Orçamento aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia.
  69. Número ou marcador, página 2: 6. A execução do Plano e Orçamento deve cumprir as fases da despesa, nomeadamente, cabimento, liquidação e pagamento.
  70. Número ou marcador, página 2: 7. A realização de despesas pelos órgãos de governação
  71. Texto do artigo, página 2: descentralizada provincial é efectuada obrigatoriamente pela via directa, que implica pagamento directo para o beneficiário final, podendo ser efectuados pagamentos por via indirecta, em casos excepcionais devidamente fundamentados.
  72. Número ou marcador, página 3: 8. Para as despesas financiadas por recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro, os órgãos de governação descentralizada provincial procedem à elaboração do Balancete previamente definido e, mensalmente, procedem ao respectivo registo no e-SISTAFE.
  73. Número ou marcador, página 3: 9. Os órgãos de governação descentralizada provincial podem
  74. Texto do artigo, página 3: elaborar normas específicas para a execução do seu Plano e Orçamento, sem prejuízo do definido nas normas anuais de execução orçamental emanadas pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  76. Texto do artigo, página 3: (Monitoria e avaliação)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem garantir que sejam realizadas funções de monitoria e avaliação da operacionalização da sua acção governativa, tomando como base as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. A actividade de monitoria referida no número anterior visa aferir os progressos alcançados na implementação dos instrumentos de governação e com base nas constatações tomar medidas correctivas por forma a garantir o cumprimento dos objectivos e metas programadas.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem elaborar e submeter à Assembleia Provincial os balanços trimestrais de execução do Plano e Orçamento até 30 dias após o trimestre.
  80. Número ou marcador, página 3: 4. Os balanços trimestrais de execução referidos no número anterior devem ser aprovados pela Assembleia Provincial até 10 dias após a sua recepção, para posterior envio ao Ministro que superientende as áreas de Planificação e Finanças.
  81. Número ou marcador, página 3: 5. Os Balanços do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial são elaborados por Programas e apresentam o nível de realização dos objectivos e das metas propostas, devendo reportar toda informação relevante sobre o progresso dos principais indicadores económicos e sociais e a execução da despesa de cada acção.
  82. Número ou marcador, página 3: 6. Os balanços trimestrais e semestrais de execução devem ser publicados e divulgados logo após a aprovação pela Assembleia Provincial.
  83. Número ou marcador, página 3: 7. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem realizar uma avaliação intermédia, nos primeiros dois anos da implementação do Plano Quinquenal do Governo da Província e um Balanço final no término do mandato.
  84. Número ou marcador, página 3: 8. O órgão de governação descentralizada provincial deve
  85. Texto do artigo, página 3: garantir a partilha de toda a informação relativa ao desempenho económico e indicadores sociais com o Conselho Provincial de Coordenação, nos termos Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro.
  86. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Investimento público
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  88. Texto do artigo, página 3: (Investimento público)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. Os projectos de investimento dos órgãos de governação descentralizada provincial são identificados, formulados e avaliados seguindo o Manual de Identificação e Selecção de projectos públicos.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos de investimento dos órgãos de governação
  91. Texto do artigo, página 3: descentralizada provincial são submetidos a unidade que deve proceder a avaliação e aprovação de projectos públicos, segundo os critérios constantes do manual referido no número 1 do presente artigo.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Compete aos órgãos de governação descentralizada da província criar a unidade de avaliação e aprovação de Projectos Públicos.
  93. Número ou marcador, página 3: 4. A unidade de avaliação e aprovação de Projectos Públicos é composto pelo órgão local que superintende área de Planificação e Finanças, Sectores Económicos e Sociais, incluindo a Delegação do Banco de Moçambique e do Instituto Nacional de Estatística.
  94. Número ou marcador, página 3: 5. A unidade de avaliação e aprovação de projectos públicos, é um órgão de consulta do Governador em matéria de avaliação, selecção e priorização de Projectos Públicos.
  95. Número ou marcador, página 3: 6. A Taxa de Desconto Social e os demais parâmetros a serem
  96. Texto do artigo, página 3: usados para a valiação de projectos de investimento público são fornecidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Tesouraria e empréstimos
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  99. Texto do artigo, página 3: (Gestão de tesouraria provincial)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A gestão de tesouraria nos órgãos de governação descentralizada provincial tem por objecto a elaboração da programação financeira, as entradas e saídas de recursos para execução do Plano e Orçamento ao longo de um exercício económico.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. A Programação Financeira é o conjunto de procedimentos desenvolvidos para quantificar e estabelecer os fluxos financeiros da tesouraria para determinado período, tendo como parâmetros a previsão da receita, os limites de despesas, as demandas para despesas e a tendência do resultado do exercício económico.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Após a aprovação do Plano e Orçamento do Estado e com base nos limites nele fixados, os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram a sua programação financeira, estruturada em dois instrumentos:
  104. Número ou marcador, página 3: a) o Orçamento de Tesouraria, que estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês;
  105. Número ou marcador, página 3: b) o Plano de Tesouraria, que estabelece a programação financeira para o trimestre, aprovado no Orçamento de Tesouraria, desagregado por semana;
  106. Número ou marcador, página 3: c) a disponibilização de recursos financeiros referentes ao subsídio dos órgãos de governação descentralizada provincial, é feita trimestralmente, de acordo com o Plano de Tesouraria referido na alínea anterior.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. Os órgãos de governação descentralizada provincial dispõem
  108. Texto do artigo, página 3: de contas bancárias, identificadas e co-tituladas pelo Tesouro Nacional, nos termos do Regulamento de Gestão das Contas Bancárias do Estado, sendo uma de receita e outra de despesa, conforme referidos nas alíneas seguintes:
  109. Número ou marcador, página 3: a) a conta bancária de receita, destina-se a receber receitas dos órgãos de governação descentralizada provincial, cobradas nos termos do artigo 15 da Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, até à sua canalização para a Conta Única do Tesouro através da Autoridade Tributária de Moçambique;
  110. Número ou marcador, página 3: b) a conta bancária de despesa, criada excepcionalmente e destina-se a efectuar eventuais pagamentos de despesa dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  111. Número ou marcador, página 3: c) a conta bancária de projectos, que destina-se à movimentação de recursos financeiros que não
  112. Texto do artigo, página 4: transitam pela Conta Única do Tesouro, por decisão dos parceiros de cooperação, utilizadas para financiar a execução de programas e projectos específicos.
  113. Número ou marcador, página 4: 6. A globalização das entradas e pagamentos de recursos financeiros dos órgãos de governação descentralizada provincial é efectuada a partir da sua subconta na Conta Única do Tesouro.
  114. Número ou marcador, página 4: 7. A posição diária da tesouraria dos órgãos de governação
  115. Texto do artigo, página 4: descentralizada provincial é visualizada em tempo real através de informações fornecidas pelo e-SISTAFE.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 4: (Empréstimos)
  118. Texto do artigo, página 4: Para efeitos de monitoria da dívida pública, os órgãos de governação descentralizada provincial prestam informação numa base trimestral ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e Finanças, sobre os empréstimos contraídos, com a indicação das instituições de crédito, as suas condições específicas e o estágio das amortizações.
  119. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 4: Regime Patrimonial
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Contratação
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  123. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  124. Texto do artigo, página 4: Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, os órgãos de governação descentralizada provincial observam, de entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira e celeridade.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  126. Texto do artigo, página 4: (Contratação)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços pelos órgãos de governação descentralizada provincial deve observar o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. A aquisição de viaturas observa, ainda, o estabelecido no Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado.
  129. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, cada órgão de governação descentralizada provincial, deve integrar, na sua estrutura orgânica, uma unidade responsável pela gestão dos processos de contratação.
  130. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de contratação empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, a Entidade Contratante é o órgão de governação descentralizada provincial, que promove a abertura de concurso e celebra o contrato, representando pela Autoridade Competente.
  131. Número ou marcador, página 4: 5. A Autoridade Competente é o agente do órgão de governação
  132. Texto do artigo, página 4: descentralizada provincial, que representa a Entidade Contratante, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  134. Texto do artigo, página 4: (Supervisão)
  135. Texto do artigo, página 4: A Contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços realizada pelo órgãos de governação descentralizada provincial está sujeita à fiscalização, supervisão e orientação técnica do Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Gestão do Património
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  138. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Administração)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Constitui património dos órgãos de governação descentralizada provincial, todos os bens imóveis e móveis, direitos e obrigações que lhe sejam afectos ou a qualquer título lhes pertença ou venham a pertencer.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governador de Província a administração dos
  141. Texto do artigo, página 4: bens patrimoniais dos órgãos de governação descentralizada provincial, observando o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  143. Texto do artigo, página 4: (Gestão do Património do Estado)
  144. Texto do artigo, página 4: A gestão do património do Estado afecto aos órgãos de governação descentralizada provincial observa o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  146. Texto do artigo, página 4: (Bens Adquiridos)
  147. Texto do artigo, página 4: Os bens adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial constituem património do Estado e devem ser inventariados, registados e administrados de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  149. Texto do artigo, página 4: (Imóveis)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial podem, para efeitos de instalação, funcionamento ou outros fins de interesse público, adquirir imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos termos do Regulamento de Gestão do Património do Estado e do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Todos os imóveis existentes, adquiridos e construídos, bem como as ampliações ou grandes reparações, realizados pelos órgãos de governação descentralizada provincial, devem ser comunicados ao Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças, no prazo de 30 dias seguintes à celebração da escritura ou à data de conclusão da obra, acompanhados dos respectivos autos da titularidade do Estado.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. A compra e venda dos imóveis do Estado pelos órgãos
  153. Texto do artigo, página 4: de governação descentralizada é feita por escritura pública no Cartório Privativo do Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  155. Texto do artigo, página 4: (Registo)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. O registo de imóveis do Estado afectos aos órgãos de governação descentralizada provincial é feito nas respectivas
  157. Texto do artigo, página 5: Conservatórias do Registo Predial e deve ser comunicado ao Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças, no prazo de 8 dias, a contar da data do respectivo registo.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de bens do domínio público ou de uso especial afecto aos órgãos de governação descentralizada provincial, é inscrito o ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade, nos termos da legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  160. Texto do artigo, página 5: (Inventário)
  161. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem inventariar os bens adquiridos observando regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. Constituem objecto de inventário, os bens de uso especial ou indisponível dos domínios privado e público, e o património cultural do Estado cedido aos órgãos de governação descentralizada provincial, bem como os que por estes foram adquiridos, de utilização permanente, com vida útil superior a um ano, cujo valor seja igual ou superior ao previsto no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
  163. Número ou marcador, página 5: 3. Os bens do Estado afectos aos órgãos de governação descentralizada provincial cujo valor de aquisição seja inferior ao referido no número 2 do presente artigo são arrolados e contabilizados, para efeitos consolidação da informação do inventário do património do Estado.
  164. Número ou marcador, página 5: 4. Constituem ainda objecto do inventário os bens adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial no âmbito de projectos de cooperação, quando não haja reserva de propriedade a favor de terceiros.
  165. Número ou marcador, página 5: 5. A informação do inventário referida no número 1 do presente
  166. Texto do artigo, página 5: artigo deve ser enviada ao Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças para constituir o anexo da Conta Geral do Estado.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  168. Texto do artigo, página 5: (Abate)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. O abate de bens móveis e imóveis cedidos e adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial é autorizado pelo Governador de Província, observando as normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. O produto proveniente da venda de bens abatidos referidos
  171. Texto do artigo, página 5: no número 1 do presente artigo, constitui receita própria dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  173. Texto do artigo, página 5: (Alienação de Bens)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. A alienação de bens ou direitos do património dos órgãos de governação descentralizada provincial apenas pode ter lugar em situações de comprovado interesse público e com observância da legislação aplicável sobre a matéria relativa à gestão e alienação de bens patrimoniais do Estado.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O produto proveniente da alienação bens ou direitos
  176. Texto do artigo, página 5: patrimoniais referidos no n.º 1 do presente artigo constitui receita própria dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  177. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  178. Texto do artigo, página 5: Contabilidade, Fiscalização, Auditoria e Prestação de Contas
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  180. Texto do artigo, página 5: (Contabilidade)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial possuem contabilidade organizada e procedem à prestação de contas periodicamente.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. A contabilidade pública dos órgãos de governação descentralizada provincial é feita de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e tem como objectivo o registo contabilístico, uniforme e sistematizado de actos e factos relacionados com a execução do orçamento e da administração do património, efectuada no e-SISTAFE, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. Para além do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
  184. Texto do artigo, página 5: artigo, a contabilidade pública deve obedecer aos procedimentos e normas definidas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  186. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização, Auditoria Interna e Externa)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização, auditoria interna e externa.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez em cada exercício económico.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. A auditoria interna pelos órgãos centrais do Estado
  190. Texto do artigo, página 5: é realizada pela Inspecção Geral de Finanças.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  192. Texto do artigo, página 5: (Unidades de Auditoria Interna)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem criar as respectivas Unidades de Auditoria Interna para execução das actividades de auditoria, devendo o Governador de Província exarar despachos definitivos e executórios sobre os relatórios das respectivas acções e as recomendações monitoradas a nível local.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades de Auditoria Interna dos órgãos de governação
  195. Texto do artigo, página 5: descentralizada provincial têm o dever de participar ao Ministério Público, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções, consideradas infracções financeiras ou criminais praticadas no âmbito do exercício da gestão financeira e patrimonial pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas.
  196. Número ou marcador, página 5: 3. O dever de participação referido no número anterior deve ser exercido com conhecimento do dirigente máximo do sector sujeito à auditoria e do Governador de Província.
  197. Número ou marcador, página 5: 4. Os titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado
  198. Texto do artigo, página 5: e demais entidades públicas e privadas, sujeitas a auditoria, devem prestar informações, esclarecimentos e a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas do pessoal da auditoria.
  199. Número ou marcador, página 6: 5. A recusa no cumprimento do dever descrito no n.º 4 do presente artigo é objecto de participação ao Ministério Público, para além do necessário procedimento disciplinar que ao caso couber, nos termos da legislação.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  201. Texto do artigo, página 6: (Conta de Gerência)
  202. Número ou marcador, página 6: 1. A conta de gerência é um instrumento de prestação de contas dos gestores para com a sociedade, sobre recursos postos a sua disposição durante um exercício económico.
  203. Número ou marcador, página 6: 2. A Conta de Gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial é organizada e documentada nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, relativas aos modelos de prestação de contas.
  204. Número ou marcador, página 6: 3. A emissão do parecer da Conta de Gerência dos órgãos de
  205. Texto do artigo, página 6: governação descentralizada provincial fica a cargo do respectivo órgão de auditoria interna do Conselho Executivo Provincial.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  207. Texto do artigo, página 6: (Controlo jurisdicional)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria externa pelo Tribunal Administrativo.
  209. Número ou marcador, página 6: 2. As contas dos órgãos de governação descentralizada provincial são enviadas ao Tribunal Administrativo, com conhecimento do Ministro de superintende a área de Finanças, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, independentemente da sua aprovação pela Assembleia Provincial.
  210. Número ou marcador, página 6: 3. A requerimento dos interessados que invoquem motivos
  211. Texto do artigo, página 6: justificados, o Tribunal Administrativo pode fixar um prazo diferente do previsto no número anterior.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  213. Texto do artigo, página 6: (Recomendações das Auditorias)
  214. Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial auditados fornecem à Unidade de Auditoria Interna, num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data de recepção do relatório definitivo, a matriz indicativa do ponto de situação sobre as recomendações constantes do Relatório e o plano de acção das recomendações não cumpridas.
  215. Número ou marcador, página 6: 2. As Unidades de Auditoria Interna fazem o acompanhamento
  216. Texto do artigo, página 6: da implementação das recomendações por si emitidas e das emitidas pela Inspecção Geral de Finanças e pelo Tribunal Administrativo.
  217. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  218. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  220. Texto do artigo, página 6: (Capacitação dos órgãos de governação descentralizada provincial)
  221. Texto do artigo, página 6: Cabe ao Governo apoiar os órgãos de governação descentralizada provincial, de modo a capacitá-los para assumirem as funções descentralizadas.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  223. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  224. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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