Decreto n.º 95/2020
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Decreto n.º 95/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 95/2020
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, que define o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial, ao abrigo do disposto no artigo 32 da Lei mencionada, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito )
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, designadamente a Assembleia Provincial e o Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto regulamenta o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial aprovado pela Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sistema de Administração Financeira do Estado)
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram, gerem e executam o seu plano e orçamento anuais, observando os princípios estabelecidos na Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), que é implementado e operacionalizado pelo sistema informático denominado e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Planificação e Orçamentação
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Estratégia)
- Número ou marcador, página 1: 1. A estratégia dos órgãos de governação descentralizada provincial deve ser abrangente e incorporar todos os projectos a serem realizados na Província, integrados nos programas e subprogramas nacionais previamente definidos na Estratégia Nacional, salvaguardando a sua missão e visão.
- Número ou marcador, página 1: 2. A estratégia referida no número 1 do presente artigo deve incorporar o diagnóstico e objectivos estratégicos, qualificando e quantificando-os por intermédio de indicadores de impacto, de resultado e metas, numa Matriz de Desempenho.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial participam e contribuem, ainda, no âmbito das suas competências, na elaboração do Plano Estratégico da Província, cuja preparação é da competência dos órgãos de representação do Estado na Província, para um período de 10 anos e com base nas metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 4. O Plano Estratégico da Província é elaborado por programas,
- Texto do artigo, página 1: de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos e inquéritos específicos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Elaboração do Plano Quinquenal)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial, cujo período é de 5 anos, é um instrumento de orientação política para a implementação da Estratégia Territorial, respeitando as prioridades do desenvolvimento e a estrutura programática nacionais.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Plano Quinquenal é elaborado no início do respectivo
- Texto do artigo, página 1: mandato e submetido pelo Governador de Província à Assembleia Provincial, no prazo de 30 dias após a sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial estabelece os objectivos e resultados a serem alcançados e é elaborado tomando por base:
- Número ou marcador, página 2: a) as directrizes gerais que definem as prioridades do desenvolvimento económico, social e cultural do País, plasmadas nos princípios, políticas, estratégias e programas;
- Número ou marcador, página 2: b) a Estratégia Territorial;
- Número ou marcador, página 2: c) as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Plano Quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial deve incorporar as prioridades inerentes à Assembleia Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Plano Quinquenal apresenta uma matriz de indicadores
- Texto do artigo, página 2: de resultados com metas claramente definidas, por Programa, que são de monitoria obrigatória, nos Planos e Orçamentos anuais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial, que inclui o plano e orçamento da Assembleia Provincial, garante o cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano Quinquenal e assegura um fornecimento eficaz e eficiente de serviços e bens à economia e à população.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado com base nas receitas próprias previstas no artigo 15 da Lei n.˚ 16/2019, de 24 de Setembro, nos recursos da componente externa confirmados e nos limites comunicados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado por Programas e apresenta os objectivos, as metas propostas, as acções requeridas e o orçamento necessário para cada acção.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado pelo Conselho Executivo Provincial, sob orientação do Governador de Província e aprovado pela Assembleia Provincial, tomando por base as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Governador de Província define anualmente o cativo obrigatório para as dotações orçamentais, bem como as regras para a sua libertação.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os limites orçamentais referentes às despesas do Gabinete do Governador de Província e o valor máximo dos contratos a celebrar pelo Governador de Província, referidos nas alíneas g) e h) do artigo 16 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, são fixados pela Assembleia Provincial, tendo em conta as receitas próprias e os limites comunicados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 7. Após a aprovação do Plano e Orçamento pela Assembleia
- Texto do artigo, página 2: Provincial, compete ao Governador de Província remetê-lo à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças, até ao dia 15 de Agosto de cada ano, para efeitos de submissão à Assembleia da República, como parte integrante do Plano Económico, Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Atraso na Aprovação do Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de atraso na aprovação do Plano e Orçamento provincial, mantém-se em vigor o do ano anterior, com as alterações nele introduzidas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Até à aprovação do novo Plano e Orçamento, os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial realizam as despesas com recurso à receita fiscal, obedecendo ao princípio da utilização por duodécimos das verbas nele fixadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. No mês seguinte à data da aprovação do Plano e Orçamento,
- Texto do artigo, página 2: são efectuados os ajustamentos necessários, adequando-os ao Plano e Orçamento aprovado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Revisões e alterações do plano e orçamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As revisões orçamentais provenientes de reforços ou anulações que alterem os limites globais do Plano e Orçamento são aprovadas pela Assembleia Provincial, sob proposta do Governador de Província, devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A proposta de revisão do Plano e Orçamento é submetida à Assembleia Provincial, na mesma estrutura em que foi apresentado o inicial, indicando as alterações a serem introduzidas e a fundamentação para cada uma delas.
- Número ou marcador, página 2: 3. São permitidas apenas duas revisões do Plano e Orçamento, no mesmo exercício económico, a serem efectuadas até 31 de Outubro, e estando sujeitas à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Governador de Província autorizar as alterações orçamentais do órgão de governação descentralizada provincial, com base no Decreto anual de execução orçamental.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete ainda ao Governador de Província aprovar a
- Texto do artigo, página 2: inscrição da receita e despesa no Plano e Orçamento, relativos a transição de saldos financeiros de exercícios anteriores, por solicitação das direcções provinciais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Execução do Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A execução do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial é efectuada de acordo com os procedimentos operacionais que constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nenhuma receita, seja qual for a sua fonte ou natureza, pode ser fixada, inscrita no Plano e Orçamento ou cobrada senão em virtude de lei, devendo após a sua cobrança ser recolhida às Direcções das Áreas Fiscais (DAF), às Unidades de Grandes Contribuintes (UGC) e posteriormente ao Tesouro Público, com tratamento contabilístico uniforme no Sistema informatico do SISTAFE (e-SISTAFE), de forma a garantir a legalidade da sua cobrança, a transparência na sua gestão e o controlo dos seus actos de gestão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A cobrança das receitas próprias e sua contabilização é feita, de forma individualizada e devidamente classificada, pelo órgão gestor do facto gerador da receita.
- Número ou marcador, página 2: 4. A receita cobrada é entregue à Autoridade Tributária de Moçambique, para efeitos de canalização para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 2: 5. Na execução do Plano e Orçamento, nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre devidamente inscrita no Plano e Orçamento aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia.
- Número ou marcador, página 2: 6. A execução do Plano e Orçamento deve cumprir as fases da despesa, nomeadamente, cabimento, liquidação e pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 7. A realização de despesas pelos órgãos de governação
- Texto do artigo, página 2: descentralizada provincial é efectuada obrigatoriamente pela via directa, que implica pagamento directo para o beneficiário final, podendo ser efectuados pagamentos por via indirecta, em casos excepcionais devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 3: 8. Para as despesas financiadas por recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro, os órgãos de governação descentralizada provincial procedem à elaboração do Balancete previamente definido e, mensalmente, procedem ao respectivo registo no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 3: 9. Os órgãos de governação descentralizada provincial podem
- Texto do artigo, página 3: elaborar normas específicas para a execução do seu Plano e Orçamento, sem prejuízo do definido nas normas anuais de execução orçamental emanadas pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Monitoria e avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem garantir que sejam realizadas funções de monitoria e avaliação da operacionalização da sua acção governativa, tomando como base as metodologias e prazos definidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. A actividade de monitoria referida no número anterior visa aferir os progressos alcançados na implementação dos instrumentos de governação e com base nas constatações tomar medidas correctivas por forma a garantir o cumprimento dos objectivos e metas programadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem elaborar e submeter à Assembleia Provincial os balanços trimestrais de execução do Plano e Orçamento até 30 dias após o trimestre.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os balanços trimestrais de execução referidos no número anterior devem ser aprovados pela Assembleia Provincial até 10 dias após a sua recepção, para posterior envio ao Ministro que superientende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os Balanços do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial são elaborados por Programas e apresentam o nível de realização dos objectivos e das metas propostas, devendo reportar toda informação relevante sobre o progresso dos principais indicadores económicos e sociais e a execução da despesa de cada acção.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os balanços trimestrais e semestrais de execução devem ser publicados e divulgados logo após a aprovação pela Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem realizar uma avaliação intermédia, nos primeiros dois anos da implementação do Plano Quinquenal do Governo da Província e um Balanço final no término do mandato.
- Número ou marcador, página 3: 8. O órgão de governação descentralizada provincial deve
- Texto do artigo, página 3: garantir a partilha de toda a informação relativa ao desempenho económico e indicadores sociais com o Conselho Provincial de Coordenação, nos termos Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Investimento público
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Investimento público)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os projectos de investimento dos órgãos de governação descentralizada provincial são identificados, formulados e avaliados seguindo o Manual de Identificação e Selecção de projectos públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos de investimento dos órgãos de governação
- Texto do artigo, página 3: descentralizada provincial são submetidos a unidade que deve proceder a avaliação e aprovação de projectos públicos, segundo os critérios constantes do manual referido no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete aos órgãos de governação descentralizada da província criar a unidade de avaliação e aprovação de Projectos Públicos.
- Número ou marcador, página 3: 4. A unidade de avaliação e aprovação de Projectos Públicos é composto pelo órgão local que superintende área de Planificação e Finanças, Sectores Económicos e Sociais, incluindo a Delegação do Banco de Moçambique e do Instituto Nacional de Estatística.
- Número ou marcador, página 3: 5. A unidade de avaliação e aprovação de projectos públicos, é um órgão de consulta do Governador em matéria de avaliação, selecção e priorização de Projectos Públicos.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Taxa de Desconto Social e os demais parâmetros a serem
- Texto do artigo, página 3: usados para a valiação de projectos de investimento público são fornecidos pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Tesouraria e empréstimos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Gestão de tesouraria provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A gestão de tesouraria nos órgãos de governação descentralizada provincial tem por objecto a elaboração da programação financeira, as entradas e saídas de recursos para execução do Plano e Orçamento ao longo de um exercício económico.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Programação Financeira é o conjunto de procedimentos desenvolvidos para quantificar e estabelecer os fluxos financeiros da tesouraria para determinado período, tendo como parâmetros a previsão da receita, os limites de despesas, as demandas para despesas e a tendência do resultado do exercício económico.
- Número ou marcador, página 3: 4. Após a aprovação do Plano e Orçamento do Estado e com base nos limites nele fixados, os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram a sua programação financeira, estruturada em dois instrumentos:
- Número ou marcador, página 3: a) o Orçamento de Tesouraria, que estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês;
- Número ou marcador, página 3: b) o Plano de Tesouraria, que estabelece a programação financeira para o trimestre, aprovado no Orçamento de Tesouraria, desagregado por semana;
- Número ou marcador, página 3: c) a disponibilização de recursos financeiros referentes ao subsídio dos órgãos de governação descentralizada provincial, é feita trimestralmente, de acordo com o Plano de Tesouraria referido na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os órgãos de governação descentralizada provincial dispõem
- Texto do artigo, página 3: de contas bancárias, identificadas e co-tituladas pelo Tesouro Nacional, nos termos do Regulamento de Gestão das Contas Bancárias do Estado, sendo uma de receita e outra de despesa, conforme referidos nas alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) a conta bancária de receita, destina-se a receber receitas dos órgãos de governação descentralizada provincial, cobradas nos termos do artigo 15 da Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, até à sua canalização para a Conta Única do Tesouro através da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) a conta bancária de despesa, criada excepcionalmente e destina-se a efectuar eventuais pagamentos de despesa dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) a conta bancária de projectos, que destina-se à movimentação de recursos financeiros que não
- Texto do artigo, página 4: transitam pela Conta Única do Tesouro, por decisão dos parceiros de cooperação, utilizadas para financiar a execução de programas e projectos específicos.
- Número ou marcador, página 4: 6. A globalização das entradas e pagamentos de recursos financeiros dos órgãos de governação descentralizada provincial é efectuada a partir da sua subconta na Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 4: 7. A posição diária da tesouraria dos órgãos de governação
- Texto do artigo, página 4: descentralizada provincial é visualizada em tempo real através de informações fornecidas pelo e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Empréstimos)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos de monitoria da dívida pública, os órgãos de governação descentralizada provincial prestam informação numa base trimestral ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e Finanças, sobre os empréstimos contraídos, com a indicação das instituições de crédito, as suas condições específicas e o estágio das amortizações.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime Patrimonial
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Contratação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Princípios)
- Texto do artigo, página 4: Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, os órgãos de governação descentralizada provincial observam, de entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira e celeridade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Contratação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços pelos órgãos de governação descentralizada provincial deve observar o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. A aquisição de viaturas observa, ainda, o estabelecido no Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, cada órgão de governação descentralizada provincial, deve integrar, na sua estrutura orgânica, uma unidade responsável pela gestão dos processos de contratação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de contratação empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, a Entidade Contratante é o órgão de governação descentralizada provincial, que promove a abertura de concurso e celebra o contrato, representando pela Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Autoridade Competente é o agente do órgão de governação
- Texto do artigo, página 4: descentralizada provincial, que representa a Entidade Contratante, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Supervisão)
- Texto do artigo, página 4: A Contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços realizada pelo órgãos de governação descentralizada provincial está sujeita à fiscalização, supervisão e orientação técnica do Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Gestão do Património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constitui património dos órgãos de governação descentralizada provincial, todos os bens imóveis e móveis, direitos e obrigações que lhe sejam afectos ou a qualquer título lhes pertença ou venham a pertencer.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governador de Província a administração dos
- Texto do artigo, página 4: bens patrimoniais dos órgãos de governação descentralizada provincial, observando o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Gestão do Património do Estado)
- Texto do artigo, página 4: A gestão do património do Estado afecto aos órgãos de governação descentralizada provincial observa o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Bens Adquiridos)
- Texto do artigo, página 4: Os bens adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial constituem património do Estado e devem ser inventariados, registados e administrados de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Imóveis)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial podem, para efeitos de instalação, funcionamento ou outros fins de interesse público, adquirir imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos termos do Regulamento de Gestão do Património do Estado e do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todos os imóveis existentes, adquiridos e construídos, bem como as ampliações ou grandes reparações, realizados pelos órgãos de governação descentralizada provincial, devem ser comunicados ao Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças, no prazo de 30 dias seguintes à celebração da escritura ou à data de conclusão da obra, acompanhados dos respectivos autos da titularidade do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. A compra e venda dos imóveis do Estado pelos órgãos
- Texto do artigo, página 4: de governação descentralizada é feita por escritura pública no Cartório Privativo do Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Registo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O registo de imóveis do Estado afectos aos órgãos de governação descentralizada provincial é feito nas respectivas
- Texto do artigo, página 5: Conservatórias do Registo Predial e deve ser comunicado ao Ministério que superintende as áreas da Planificação e Finanças, no prazo de 8 dias, a contar da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de bens do domínio público ou de uso especial afecto aos órgãos de governação descentralizada provincial, é inscrito o ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Inventário)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem inventariar os bens adquiridos observando regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constituem objecto de inventário, os bens de uso especial ou indisponível dos domínios privado e público, e o património cultural do Estado cedido aos órgãos de governação descentralizada provincial, bem como os que por estes foram adquiridos, de utilização permanente, com vida útil superior a um ano, cujo valor seja igual ou superior ao previsto no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os bens do Estado afectos aos órgãos de governação descentralizada provincial cujo valor de aquisição seja inferior ao referido no número 2 do presente artigo são arrolados e contabilizados, para efeitos consolidação da informação do inventário do património do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Constituem ainda objecto do inventário os bens adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial no âmbito de projectos de cooperação, quando não haja reserva de propriedade a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 5: 5. A informação do inventário referida no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo deve ser enviada ao Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças para constituir o anexo da Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Abate)
- Número ou marcador, página 5: 1. O abate de bens móveis e imóveis cedidos e adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada provincial é autorizado pelo Governador de Província, observando as normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Gestão do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O produto proveniente da venda de bens abatidos referidos
- Texto do artigo, página 5: no número 1 do presente artigo, constitui receita própria dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Alienação de Bens)
- Número ou marcador, página 5: 1. A alienação de bens ou direitos do património dos órgãos de governação descentralizada provincial apenas pode ter lugar em situações de comprovado interesse público e com observância da legislação aplicável sobre a matéria relativa à gestão e alienação de bens patrimoniais do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O produto proveniente da alienação bens ou direitos
- Texto do artigo, página 5: patrimoniais referidos no n.º 1 do presente artigo constitui receita própria dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Contabilidade, Fiscalização, Auditoria e Prestação de Contas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Contabilidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial possuem contabilidade organizada e procedem à prestação de contas periodicamente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A contabilidade pública dos órgãos de governação descentralizada provincial é feita de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e tem como objectivo o registo contabilístico, uniforme e sistematizado de actos e factos relacionados com a execução do orçamento e da administração do património, efectuada no e-SISTAFE, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para além do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo, a contabilidade pública deve obedecer aos procedimentos e normas definidas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização, Auditoria Interna e Externa)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização, auditoria interna e externa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez em cada exercício económico.
- Número ou marcador, página 5: 3. A auditoria interna pelos órgãos centrais do Estado
- Texto do artigo, página 5: é realizada pela Inspecção Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Unidades de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem criar as respectivas Unidades de Auditoria Interna para execução das actividades de auditoria, devendo o Governador de Província exarar despachos definitivos e executórios sobre os relatórios das respectivas acções e as recomendações monitoradas a nível local.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades de Auditoria Interna dos órgãos de governação
- Texto do artigo, página 5: descentralizada provincial têm o dever de participar ao Ministério Público, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções, consideradas infracções financeiras ou criminais praticadas no âmbito do exercício da gestão financeira e patrimonial pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O dever de participação referido no número anterior deve ser exercido com conhecimento do dirigente máximo do sector sujeito à auditoria e do Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado
- Texto do artigo, página 5: e demais entidades públicas e privadas, sujeitas a auditoria, devem prestar informações, esclarecimentos e a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas do pessoal da auditoria.
- Número ou marcador, página 6: 5. A recusa no cumprimento do dever descrito no n.º 4 do presente artigo é objecto de participação ao Ministério Público, para além do necessário procedimento disciplinar que ao caso couber, nos termos da legislação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Conta de Gerência)
- Número ou marcador, página 6: 1. A conta de gerência é um instrumento de prestação de contas dos gestores para com a sociedade, sobre recursos postos a sua disposição durante um exercício económico.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Conta de Gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial é organizada e documentada nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, relativas aos modelos de prestação de contas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A emissão do parecer da Conta de Gerência dos órgãos de
- Texto do artigo, página 6: governação descentralizada provincial fica a cargo do respectivo órgão de auditoria interna do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Controlo jurisdicional)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria externa pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: 2. As contas dos órgãos de governação descentralizada provincial são enviadas ao Tribunal Administrativo, com conhecimento do Ministro de superintende a área de Finanças, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, independentemente da sua aprovação pela Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. A requerimento dos interessados que invoquem motivos
- Texto do artigo, página 6: justificados, o Tribunal Administrativo pode fixar um prazo diferente do previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Recomendações das Auditorias)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial auditados fornecem à Unidade de Auditoria Interna, num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data de recepção do relatório definitivo, a matriz indicativa do ponto de situação sobre as recomendações constantes do Relatório e o plano de acção das recomendações não cumpridas.
- Número ou marcador, página 6: 2. As Unidades de Auditoria Interna fazem o acompanhamento
- Texto do artigo, página 6: da implementação das recomendações por si emitidas e das emitidas pela Inspecção Geral de Finanças e pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Capacitação dos órgãos de governação descentralizada provincial)
- Texto do artigo, página 6: Cabe ao Governo apoiar os órgãos de governação descentralizada provincial, de modo a capacitá-los para assumirem as funções descentralizadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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