Decreto n.º 89/2021
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Decreto n.º 89/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 89/2021
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, ao abrigo do disposto da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados os n.ºs 2 e 3 do artigo 102 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 102
- Texto do artigo, página 1: (Garantia Provisória)
- Número ou marcador, página 1: 1. (…)
- Número ou marcador, página 1: 2. O concorrente pode, alternativamente, apresentar a Declaração de Garantia, reconhecida pelo Cartório Notarial, no modelo a ser aprovado pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 1: 3. A apresentação dos documentos nos termos referidos
- Texto do artigo, página 1: nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é condição de aceitabilidade das propostas, sob pena das mesmas serem desclassificadas.
- Número ou marcador, página 1: 4. (…)
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Amêndoas de Moçambique (IAM, IP), foi criado pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, para promover a investigação, o fomento, a produção, a comercialização, o processamento e a exportação de amêndoas.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo da alíneal), do n.º 1 do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do IAM, IP na Província de Tete, a qual se rege pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, pelo Estatuto Orgânico do IAM, IP, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, pelo Regulamento Interno do IAM, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 27/2021, de 28 de Abril e de demais legislação aplicável à entidades de administração indirecta do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos 5 de Outubro de 2021. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir as condições e procedimentos da fixação do preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor na Campanha de Comercialização 2021/2022, de acordo com o princípio de Direito de Opção às indústrias, que privilegia o abastecimento da matéria-prima à indústria nacional de processamento da castanha de caju, nos termos do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro (Lei do Caju) e, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, que aprova o Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministro da Indústria e Comércio, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É fixado o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 43,00 Mt/kg (quarenta e três meticais por quilograma de castanha de caju) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2021/2022.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional abaixo ou acima de 10%, ao abrigo do n.º 3 do artigo 23 do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 5 de Outubro de 2021. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. — O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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