Resolução n.º 13/2010
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Resolução n.º 13/2010
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º13/2010
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino do Lesotho sobre a Isenção de Vistos, assinado em Maputo, aos 26 de Agosto de 2009, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino do Lesotho sobre a
- Texto do artigo, página 1: Isenção de Vistos, assinado em Maputo, aos 26 de Agosto de 2009, cujo texto em língua portuguesa, vai em anexo, sendo parte integrante da presente Resolução. ‘
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias, com vista à efectivação e implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino do Lesotho sobre Isenção de Vistos
- Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino do Lesotho (adiante designados em conjunto por «Partes» e individualmente por «Parte»);
- Texto do artigo, página 1: Cientes das relações de amizade entre os seus dois países; Guiados pelo desejo de simplificar os procedimentos para a entrada ou saída dos respectivos territórios dos cidadãos da outra Parte portadores de passaporte diplomático, de serviço ou normal.
- Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: ARTIGO l
- Texto do artigo, página 1: Os cidadãos dos Estados das Partes portadores de passaporte diplomático, de serviço, normal ou documento equiparado, válido, podem entrar no território do outro país isentos de visto de entrada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Os cidadãos referidos no artigo anterior que entrem no território da outra Parte podem nele permanecer por um período não superior a trinta (30) dias, salvo se for prorrogado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Durante a sua estadia no território da outra Parte, os cidadãos indicados no artigo 1 devem observar as leis e regulamentos nele vigentes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Os cidadãos dos Estados das Partes que pretendam desempenhar, no território da outra Parte, actividades profissionais remuneradas, obter emprego, estudar ou residir permanentemente, devem observar a legislação específica vigente no território dessa Parte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Os cidadãos do Estado das Partes portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço que sejam membros das respectivas Missões Diplomáticas ou Consulares acreditadas no território da outra Parte, bem como os membros das suas famílias que vivam sob a sua directa dependência, podem permanecer no território do Estado da outra Parte, isentos de visto durante o período correspondente à sua missão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: As disposições do presente Acordo não impedem as competentes autoridades das Partes de recusar a entrada, cancelar a autorização de permanência ou de decretar a expulsão do respectivo território de qualquer persona non grata.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Em caso de introdução de novos passaportes ou alteração daqueles actualmente em uso, a Parte interessada deve fornecer à outra Parte, através da via diplomática, os espécimes dos novos passaportes ou documento de viagem pelo menos trinta (30) dias antes da data do início do seu uso oficial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo é válido por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, pela via diplomática, através de uma comunicação com uma antecedência mínima de noventa (90) dias, informando da decisão de terminar a sua vigência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer das Partes pode temporariamente suspender a implementação, total ou parcial, do presente Acordo, por razões de Ordem Pública, Segurança Nacional, Segurança Pública ou Saúde Pública devendo para o efeito notificar à outra Parte sobre a sua decisão, pela via diplomática, num prazo não inferior à 48 horas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Parte que suspender a implementação do presente Acordo
- Texto do artigo, página 2: pelas razões indicadas no n.º 1 do presente artigo, comunicará imediatamente a outra Parte, por via diplomática, sobre o levantamento da suspensão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Qualquer litígio ou diferença de interpretação do presente Acordo e outros entendimentos dele decorrentes será resolvido por via amigável entre as Partes, através de consultas ou negociações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo pode ser emendado através de um entendimento entre as Partes, por via diplomática.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a recepção da última notificação escrita entre as Partes, por via diplomática, informando sobre a conclusão dos respectivos procedimentos constitucionais necessários para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Assinado em Maputo, aos 26 de Agosto de 2009, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, tendo ambos textos igual validade.
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República de Moçambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi. (Ministro dos Negócios Estrangeiros e
- Texto do artigo, página 2: Coooperação) — Pelo Governo do Reino do Lesotho Molhabi Kenneth Tsekoa (Ministro dos Negócios Estrangeiros e Relações Internacionais).
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