Resolução n.º 14/2010
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Resolução n.º 14/2010
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 14/2010
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2009, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviços, assinado em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2009, cujo texto em língua portuguesa, vai em anexo, sendo parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias, com vista à efectivação e implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço
- Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por “Partes”;
- Texto do artigo, página 2: Manifestando o desejo mútuo de reforçar as relações bilaterais;
- Texto do artigo, página 2: Desejosos de simplificar reciprocamente as formalidades de entrada e permanência dos respectivos cidadãos portadores de passaportes diplomáticos e de serviço, no território de cada uma das Partes,
- Texto do artigo, página 2: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Os cidadãos do Estado de cada uma das Partes, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço estão isentos de visto para entrar, sair ou transitar pelo território do outro Estado Parte. Os cidadãos atrás referidos poderão permanecer no território do outro Estado Parte por um período de trinta (30) dias, contados a partir da data da entrada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Número ou marcador, página 2: 1. Os cidadãos do Estado de cada uma das Partes, portadores de passaporte diplomático ou de serviço, afectos nas Missões Diplomáticas ou Consulares ou em organizações internacionais acreditadas junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do
- Texto do artigo, página 3: outro Estado Parte, bem como os membros das suas famílias, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço poderão permanecer no território da outra Parte, isentos de vistos durante o período da sua acreditação.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Partes notificar-se-ão atempadamente, através da via diplomática, sobre a data de entrada e local de trabalho das pessoas indicadas no parágrafo 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: O presente Acordo não limita o direito de qualquer uma das Partes de recusar a entrada ou encurtar a permanência, no respectivo território, de portadores de passaporte diplomático ou de serviço do Estado da outra Parte, que considere pessoa indesejável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Número ou marcador, página 3: 1. As Partes no prazo de (30) trinta dias, a partir da data de assinatura do presente Acordo deverão trocar, através de canais diplomáticos, os espécimes dos passaportes diplomáticos e de serviço válidos, em uso nos respectivos países, bem como informação sobre os procedimentos do seu uso.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso de alteração dos passaportes diplomáticos ou de
- Texto do artigo, página 3: serviço, a Parte visada deverá informar à outra, pela via diplomática, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do início da vigência das referidas alterações, e entregar os respectivos espécimes dos novos passaportes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de perda ou danificação do passaporte diplomático ou de serviço no território do Estado de uma das Partes, o cidadão do Estado da outra Parte visada notificará imediatamente da ocorrência ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do país onde se encontra, através da missão diplomática ou consular do Estado da sua nacionalidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A missão diplomática ou consular do Estado de que é
- Texto do artigo, página 3: cidadão o titular do passaporte diplomático ou de serviço extraviado ou danificado, emitirá um novo passaporte diplomático ou de serviço ou documento de identificação temporário que permita a entrada (regresso) ao Estado de origem e notificará do facto às competentes autoridades do país anfitrião. A saída usando o novo documento será permitida após a recepção da autorização emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado anfitrião.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Em caso de necessidade de manter a ordem pública, assegurar a segurança nacional ou a saúde pública, as Partes reservam-se o direito de suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo. A Parte que tomar esta medida informará à outra, pela via diplomática e no prazo de (48) quarenta e oito horas, sobre as restrições introduzidas, bem como sobre o seu levantamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consenso das Partes, através da troca de notas diplomáticas ou através da assinatura de um Protocolo para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Qualquer disputa entre as Partes sobre a implementação ou interpretação do presente Acordo será resolvido através de consultas ou negociações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo entra em vigor (30) trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito, informando sobre o cumprimento pelas Partes dos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo terá vigência por um período de tempo
- Texto do artigo, página 3: indeterminado, e manter-se-á em vigor até que uma das Partes notificar à outra Parte, pela via diplomática, da sua intenção de cessar a sua vigência. O Acordo cessará a sua vigência (90) noventa dias após à data de recepção da notificação para o efeito pela outra Parte.
- Texto do artigo, página 3: Assinado em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2009, em três originais nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Para efeitos de interpretação do presente Acordo será usado o texto em língua inglesa.
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi. (Ministro dos Negócios Estrangeiro e Cooperação) – Pelo Governo da Federação da Rússia, Igor Valentinovitch Popov (Embaixador da Federação da Rússia na República de Moçambique).
- Texto do artigo, página 3: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 4/CC/2010
- Texto do artigo, página 3: de 7 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 1/CC/2010 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
- Texto do artigo, página 3: O Tribunal Administrativo remeteu ao Conselho Constitucional, a 2 de Fevereiro de 2010, em cumprimento do disposto nos artigos 67, alínea a) e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 168/2009, de 31 de Dezembro, proferido, em conferência, na sua Primeira Secção e nos autos do Processo n.º 96/2009-1.ª, no qual recusou a aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, com fundamento no artigo 214 da Constituição, por entender que a mesma não só ofende a Constituição anterior como também a que se encontra em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Na fundamentação da decisão de desaplicação da norma em causa, o Tribunal Administrativo alega, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: – MOSEG, Segurança de Moçambique, S.A.R.L., e Carlos Alberto Garcia requereram a suspensão de eficácia da decisão de anulação da autorização de trabalho, que havia sido concedida ao segundo requerente, por despacho da Directora do Trabalho da Cidade de Maputo, decisão confirmada pela Ministra do Trabalho, em recurso hierárquico, por omissão de prática de acto administrativo; – Citada a Ministra do Trabalho, respondeu, suscitando, entre outras, a questão prévia da incompetência do Tribunal Administrativo, com fundamento de que“...o recurso interposto contra a decisão requerida vem na sequência de um acto inspectivo, e de acordo com a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, determina que dos actos praticados na actividade inspectiva recorrese para o Tribunal Administrativo”;
- Texto do artigo, página 4: – Igualmente, o Magistrado do Ministério Público suscitou, em sede do visto, a excepção de incompetência do Tribunal Administrativo, por entender que o despacho em questão foi proferido na sequência das transgressões às normas laborais constatadas pela Inspecção do Trabalho na MOSEG, “matéria cujo conhecimento e julgamento compete aos tribunais [laborais], conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro...”; – Notificados, os requerentes alegaram, em síntese, que “o acto cuja suspensão da eficácia se requer consubstancia um acto jurídico unilateral, praticado por um órgão da administração pública, no exercício de um poder administrativo, que produziu efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto”; – Quanto à excepção de incompetência suscitada, o Tribunal Administrativo entende que “a Ministra do Trabalho, que integra o Governo da República de Moçambique, constitui uma autoridade administrativa e o acto através do qual foi decidido anular a autorização de trabalho concedida ao segundo requerente, ou seja, a um particular, trata- -se de um acto administrativo definitivo e executório, já que é uma decisão tomada por uma autoridade administrativa com força obrigatória e dotada de exequibilidade sobre um determinado assunto alínea a) do artigo 1 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”; – O Tribunal considera, ainda, que o n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, estabelece que o conhecimento e julgamento da matéria contravencional, no âmbito laboral, compete aos tribunais de trabalho, e o n.º 2 estabelece que os recursos das decisões das autoridades administrativas nos domínios laboral e da segurança social é igualmente da competência dos tribunais de trabalho; – Contudo, a Constituição em vigor define o Tribunal Administrativo, no n.º 2 do artigo 228, como órgão de controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela administração pública e atribui-lhe, no artigo 230, a competência de, entre outras:
- Número ou marcador, página 4: a) Julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;
- Número ou marcador, página 4: b) Julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes. – Estes princípios estão também plasmados na Lei n.º 5/ /92, de 6 de Maio, em vigor na altura da prática do acto, que prevê, no n.º 1 do artigo 1, que a jurisdição administrativa é exercida pelo Tribunal Administrativo. Segundo a alínea i) do artigo 25 da citada Lei, compete a este Tribunal, através da Primeira Secção, conhecer, nomeadamente, os pedidos de suspensão da eficácia dos actos administrativos, como é o caso do acto requerido. Tais princípios são igualmente reafirmados na alínea e) do artigo 29 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro (Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa);
- Texto do artigo, página 4: – Assim, o julgamento da matéria constante do acto administrativo cuja suspensão de eficácia os requerentes pretendem nos autos compete à Primeira Secção do Tribunal Administrativo; – Refere ainda o Tribunal que o artigo 173 da Constituição de 1990 lhe atribuía a competência de julgar recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes, e esta norma devia prevalecer sobre as restantes normas do ordenamento jurídico nacional, por força do artigo 200 da aludida Constituição; – Estava-se, então, perante normas de cumprimento obrigatório que o legislador ordinário devia ter obedecido forçosamente ao regular a competência em matéria de recursos interpostos das decisões das autoridades administrativas nos domínios laboral e da segurança social; – Por isso, ao aprovar a norma do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, o legislador ordinário “sobrepôs-se, sobejamente, às normas constitucionais dos citados artigos 173 e 200”; – A Constituição de 1990 dispunha no artigo 162 que “Em nenhum caso os tribunais podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição”, o que conduziu o legislador ordinário a estabelecer, no artigo 6 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, que “o Tribunal Administrativo deve recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que sejam contrárias a outras de hierarquia superior”.
- Texto do artigo, página 4: O Tribunal Administrativo conclui a sua fundamentação afirmando que o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, não só ofende a Constituição anterior, como também a que se encontra em vigor, o que justifica a recusa da sua aplicação nos termos do artigo 214 da Constituição vigente, segundo o qual “Nos feitos submetidos à julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição”.
- Texto do artigo, página 4: II Fundamentação
- Texto do artigo, página 4: O Tribunal Administrativo remeteu o Acórdão em apreço ao Conselho Constitucional por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 247 da Constituição e nos termos do artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Constitucional).
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Constitucional é, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição, competente para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade suscitada.
- Texto do artigo, página 4: Não se verificam nulidades nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 4: Questão prévia
- Texto do artigo, página 4: Na fundamentação da recusa de aplicação do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, o Tribunal Administrativo alega que essa disposição não só ofende a Constituição de 1990 como também a Constituição de 2004. Porém, sucede que a primeira Constituição deixou de vigorar a partir de 21 de Janeiro de 2005, data da entrada em vigor da segunda, o que coloca o problema de determinar qual é o parâmetro constitucional válido para a aferição da constitucionalidade da disposição legal contestada.
- Texto do artigo, página 4: A doutrina ensina que a entrada em vigor de nova Constituição implica a revogação, automática e em bloco, da
- Texto do artigo, página 5: g
- Texto do artigo, página 5: anterior, mas o mesmo efeito já não se verifica em relação ao Direito ordinário oriundo da antiga Constituição, visto que a vigência do mesmo fica sempre salvaguardada, desde que não contrarie o novo texto constitucional.
- Texto do artigo, página 5: É assim que a Constituição de 2004 dispõe no artigo 305 que “A legislação anterior, no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”. Este enunciado insere outra norma implícita cujo sentido é que a legislação anterior, no que for contrário à Constituição, deixa imediatamente de produzir efeitos.
- Texto do artigo, página 5: Presumindo-se que uma norma do Direito ordinário anterior não contraria qualquer disposição da nova Lei Fundamental, a manutenção da vigência dessa norma bem como o fundamento material da sua validade terão de ser encontrados no novo ordenamento constitucional, à luz do qual deve ser interpretada e aplicada.
- Texto do artigo, página 5: Trata-se do fenómeno que a doutrina designa por novação, por considerar que a norma ordinária se desprende da Constituição ao abrigo da qual nasceu passando a ostentar novo título e fundamento de validade material.
- Texto do artigo, página 5: Por isso, salvo se houver necessidade ponderosa de aferir, em sede de fiscalização, uma eventual inconstitucionalidade pretérita ou póstuma, já não se pode invocar a defunta Constituição como parâmetro para julgar a constitucionalidade de normas ordinárias que sobreviveram à superveniência da nova Constituição.
- Texto do artigo, página 5: No caso sub judice, acresce a circunstância de que a controvérsia sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, se relaciona com factos que emergiram em plena vigência da Constituição de 2004 e, portanto, sem qualquer conexão com a Constituição de 1990.
- Texto do artigo, página 5: Não importa aqui, sequer, a relativa coincidência que se verifica entre o enunciado textual do artigo 173 da Constituição de 1990 e dos artigos 229, n.º 2 e 230, n.º 1, alínea b) da Constituição vigente, visto que o sentido e alcance das últimas disposições devem ser apreendidos com actualidade e somente no contexto da Constituição de que agora fazem parte.
- Texto do artigo, página 5: Assim, fica assente que, no presente processo, o objecto da lide consiste apenas na conformidade da norma contida no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, com o n.º 2 do artigo 228 da Constituição de 2004, na parte em que se refere à competência do Tribunal Administrativo para controlar a legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela administração pública, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 230, que atribui ao mesmo Tribunal a competência de julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos seus titulares e agentes.
- Texto do artigo, página 5: O mérito da questão de inconstitucionalidade
- Texto do artigo, página 5: A questão de inconstitucionalidade em apreço tem sua génese num processo do contencioso administrativo, sendo, por isso, incidental em relação à matéria controvertida, a título principal, no referido processo. Por isso, a apreciação e decisão do seu mérito estão necessariamente vinculados ao parâmetro de controlo concreto da constitucionalidade fixado no artigo 72 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
- Texto do artigo, página 5: O julgamento da referida questão de inconstitucionalidade pressupõe que se apurem os vários significados possíveis do enunciado do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro, tendo em conta que nele o legislador empregou expressões polissémicas, designadamente, “autoridades administrativas”, “domínios laboral e de segurança social”.
- Texto do artigo, página 5: Neste contexto, é recomendável, antes de qualquer juízo de inconstitucionalidade, verificar se, de entre os vários sentidos comportáveis no texto da norma legal, haverá algum mais conforme com a Constituição.
- Texto do artigo, página 5: Com efeito, o conceito de “autoridades administrativas” é muito abrangente, podendo incluir também os “órgãos do Estado” e os “titulares e agentes dos órgãos do Estado” referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição.
- Texto do artigo, página 5: Para além disso, não é pacífica a delimitação dos “domínios laboral e de segurança social” que, nos termos do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro, constituem o âmbito material das decisões das autoridades administrativas passíveis de recurso para os tribunais de trabalho.
- Texto do artigo, página 5: Certamente, o Ministro do Trabalho é, ao mesmo tempo, titular de um órgão do Estado e autoridade administrativa. Por conseguinte, as respectivas decisões, sempre que incidam nos domínios laboral e de segurança social, ficam abrangidas tanto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição como pelo n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: Sendo de excluir, no caso em análise, a matéria de segurança social, visto que não tem relevância para a solução da questão de inconstitucionalidade concretamente suscitada, importa considerar que o domínio laboral compreende, antes de mais, a matéria concernente às relações jurídico-laborais, tal como estas são definidas e reguladas pelo Direito do Trabalho. O mesmo domínio insere, nomeadamente, as transgressões às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: Ora, impõe-se saber se, na sua essência, a decisão de revogar a autorização de trabalho concedida a Carlos Alberto Garcia, emanada de uma autoridade administrativa que é titular de um órgão do Estado, a Ministra do Trabalho, é ou não uma questão do domínio laboral.
- Texto do artigo, página 5: Face a esta questão, entende o Conselho Constitucional que tanto a autorização de trabalho como a respectiva revogação não se integram naquele domínio, porquanto não são elementos constitutivos da relação jurídico-laboral que Carlos Garcia estabeleceu com a MOSEG. Enquanto a autorização está a montante dessa relação, sendo apenas pressuposto da sua constituição, a revogação, embora prejudique a subsistência da mesma relação, situa-se além dela.
- Texto do artigo, página 5: A relação jurídico-laboral entre a MOSEG e Carlos Garcia funda-se num contrato privado regido pelo Direito do Trabalho e a autorização de trabalho assim como a sua revogação são actos administrativos regidos pelo Direito Administrativo.
- Texto do artigo, página 5: É certo que existem actos administrativos que interferem no domínio laboral, nomeadamente quando as autoridades administrativas decidem aplicar sanções em matéria contravencional relativa às transgressões às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho, tal como está previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: Os recursos referidos no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro, cujo julgamento compete aos tribunais de trabalho, dizem respeito às decisões desta natureza pois, conforme resulta da própria lei, tais decisões estão intimamente conexas com transgressões a normas reguladoras de relações de trabalho.
- Texto do artigo, página 6: \
- Texto do artigo, página 6: Assim, o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro, deve ser interpretado de forma a excluir-se qualquer sentido que possa retirar ao Tribunal Administrativo a competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 228, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 230, ambos da Constituição.
- Texto do artigo, página 6: No caso concreto, deve prevalecer a interpretação de que as decisões das autoridades administrativas previstas no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro, não abrangem a revogação de autorização de trabalho concedida a um cidadão estrangeiro, porquanto tal revogação constitui um acto administrativo da competência de titulares e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 6: A fiscalização da legalidade de actos administrativos revogatórios de autorizações de trabalho bem como o julgamento dos recursos interpostos contra os mesmos actos competem sempre ao Tribunal Administrativo, por força do n.º 2 do artigo 228, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 230, ambos da Constituição.
- Texto do artigo, página 6: III Decisão
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos e pelo exposto, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/92, de 14 de Outubro, fixando-lhe o sentido mais conforme com a Constituição, constante da fundamentação, para efeito de aplicação no caso em apreço, em observância do disposto na alínea b) do artigo 73 da Lei n.º 6/ /2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 6: Registe, notifique e publique-se.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 7 de Maio de 2010. – Luís António Mondlane, Orlando António da Graça, Lúcia da Luz Ribeiro, João André Ubisse Guenha, Manuel Henrique Franque, José Norberto Carrilho, Domingos Hermínio Cintura.
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