Lei n.º 9/2014

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Lei n.º 9/2014

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Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 15 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
Número ou marcador · p. 15 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 15 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
Número ou marcador · p. 15 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
Texto do artigo · p. 15 civil e criminal.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade criminal)
Número ou marcador · p. 15 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 16 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
Número ou marcador · p. 16 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
Texto do artigo · p. 16 ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26
Texto do artigo · p. 16 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 16 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
Número ou marcador · p. 16 a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 16 b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 16 c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
Número ou marcador · p. 16 d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
Número ou marcador · p. 16 e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 16 f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 16 g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 16 h) viajar em classe executiva.
Número ou marcador · p. 16 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda
Texto do artigo · p. 16 o direito a:
Número ou marcador · p. 16 a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
Número ou marcador · p. 16 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 16 c) viajar em 1.ª classe.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 27
Texto do artigo · p. 16 (Férias)
Texto do artigo · p. 16 O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 28
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração, subsídio e regalias)
Número ou marcador · p. 16 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
Número ou marcador · p. 16 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda,
Texto do artigo · p. 16 direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 29
Texto do artigo · p. 16 (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 30
Texto do artigo · p. 16 (Diuturnidade)
Número ou marcador · p. 16 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
Número ou marcador · p. 16 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 16 e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 31
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 16 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
Número ou marcador · p. 16 a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
Número ou marcador · p. 16 b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
Número ou marcador · p. 16 c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
Número ou marcador · p. 16 d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 16 f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
Número ou marcador · p. 16 g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
Número ou marcador · p. 16 h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
Número ou marcador · p. 16 i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
Número ou marcador · p. 16 j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
Número ou marcador · p. 16 k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na
Texto do artigo · p. 16 sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 32
Texto do artigo · p. 16 (Estabilidade no emprego)
Número ou marcador · p. 16 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
Número ou marcador · p. 17 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
Número ou marcador · p. 17 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 17 de Eleições que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Previdência e aposentação
Número ou marcador · p. 17 Artigo 33
Texto do artigo · p. 17 (Previdência)
Texto do artigo · p. 17 Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 34
Texto do artigo · p. 17 (Aposentação)
Número ou marcador · p. 17 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
Número ou marcador · p. 17 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 17 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação
Texto do artigo · p. 17 para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 35
Texto do artigo · p. 17 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 17 Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 36
Texto do artigo · p. 17 (Regime excepcional)
Texto do artigo · p. 17 É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Artigo 37
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma
Texto do artigo · p. 17 permanente.
Número ou marcador · p. 17 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam em exclusividade às actividades eleitorais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 38
Texto do artigo · p. 17 (Quorum e tomada de decisões)
Número ou marcador · p. 17 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
Número ou marcador · p. 17 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 17 maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 39
Texto do artigo · p. 17 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
Número ou marcador · p. 17 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
Texto do artigo · p. 17 é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 40
Texto do artigo · p. 17 (Provimento)
Número ou marcador · p. 17 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
Número ou marcador · p. 17 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho,
Texto do artigo · p. 17 os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 41
Texto do artigo · p. 17 (Comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 17 a) Comissão de organização e operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 17 b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
Número ou marcador · p. 17 c) Comissão de formação e educação cívica;
Número ou marcador · p. 17 d) Comissão de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 17 e) Comissão de relações internas e externas.
Número ou marcador · p. 17 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 17 de Eleições cria outras comissões de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 17 Artigo 42
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 17 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 17 a) as comissões provinciais de eleições;
Número ou marcador · p. 17 b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
Número ou marcador · p. 18 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcio- namento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram
Texto do artigo · p. 18 em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 43
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 18 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 18 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
Texto do artigo · p. 18 da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 44
Texto do artigo · p. 18 (Designação e posse)
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) três representantes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 18 b) dois representantes da RENAMO ;
Número ou marcador · p. 18 c) um representante do MDM;
Número ou marcador · p. 18 d) nove membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 18 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 18 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 18 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 18 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 18 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 18 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 18 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão Provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 18 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para
Texto do artigo · p. 18 membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 45
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
Número ou marcador · p. 18 a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
Número ou marcador · p. 18 b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
Número ou marcador · p. 18 c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
Número ou marcador · p. 18 d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 18 e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 18 f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 18 g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
Número ou marcador · p. 18 h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
Número ou marcador · p. 18 i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 18 j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
Número ou marcador · p. 18 k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 46
Texto do artigo · p. 18 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) aos Vice-Presidentes é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do Protocolo do Estado ao nível da província.
Número ou marcador · p. 18 3. O Presidente da comissão provincial de eleições ou de cidade
Texto do artigo · p. 18 com estatuto de província tem ainda direito a:
Número ou marcador · p. 18 a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 18 b) segurança e protecção;
Número ou marcador · p. 19 c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
Número ou marcador · p. 19 d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 19 e) viajar em classe executiva.
Número ou marcador · p. 19 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 47
Texto do artigo · p. 19 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
Número ou marcador · p. 19 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
Número ou marcador · p. 19 a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente distrital;
Número ou marcador · p. 19 b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 19 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do Protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 19 3. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 19 tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Número ou marcador · p. 19 Artigo 48
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Número ou marcador · p. 19 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 19 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 19 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
Número ou marcador · p. 19 4. revogado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 49
Texto do artigo · p. 19 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 19 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 19 Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 50
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 19 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 19 Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 51
Texto do artigo · p. 19 (Quadro do pessoal)
Número ou marcador · p. 19 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu Director-Geral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recen-
Texto do artigo · p. 19 seamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 52
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 19 São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Número ou marcador · p. 19 b) realizar o recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
Número ou marcador · p. 19 d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 19 e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 19 f) recrutar e formar agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 19 g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
Número ou marcador · p. 19 h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 19 i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
Número ou marcador · p. 19 j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 19 k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 19 l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 53
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
Número ou marcador · p. 20 c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
Número ou marcador · p. 20 d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
Número ou marcador · p. 20 f) exercer os poderes gerais de administração;
Número ou marcador · p. 20 g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 20 h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
Número ou marcador · p. 20 j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 20 l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições; m) submeter à aprovação da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 20 de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 53A
Texto do artigo · p. 20 (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 20 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 20 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situe na esfera da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
Texto do artigo · p. 20 Técnico de Administração de Eleições ao nível da província, do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 54
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 20 Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
Texto do artigo · p. 20 as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 55
Texto do artigo · p. 20 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 20 São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 56
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
Número ou marcador · p. 20 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
Número ou marcador · p. 20 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 20 c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 20 d) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 20 f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 20 g) Departamentos;
Número ou marcador · p. 20 h) Repartições.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis Directores Nacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 20 a) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 20 b) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 20 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 20 de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) nove pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 20 b) oito pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 20 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 57
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
Número ou marcador · p. 20 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 20 c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 20 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 20 f) Repartições.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 20 de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 20 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 20 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 21 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 21 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 21 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 58
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 21 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
Número ou marcador · p. 21 a) Direcção distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 21 b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 21 c) Sector de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 21 d) Sector de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 21 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 21 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 21 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 21 de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 21 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 21 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 59
Texto do artigo · p. 21 (Prerrogativa)
Texto do artigo · p. 21 No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento
Número ou marcador · p. 21 Artigo 60
Texto do artigo · p. 21 (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Director-Geral; a1) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 21 b) Directores Nacionais; b1) Directores Nacionais-adjuntos.
Número ou marcador · p. 21 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar
Texto do artigo · p. 21 outros quadros.
Número ou marcador · p. 21 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
Número ou marcador · p. 21 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área
Texto do artigo · p. 21 respectiva ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 61
Texto do artigo · p. 21 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 21 Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 62
Texto do artigo · p. 21 (Direito a subsídio)
Texto do artigo · p. 21 Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 63
Texto do artigo · p. 21 (Instalações)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 64
Texto do artigo · p. 21 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 65
Texto do artigo · p. 21 (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 21 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 21 a) a Bandeira;
Número ou marcador · p. 21 b) o Emblema.
Número ou marcador · p. 21 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
Texto do artigo · p. 21 Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 66
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 66A
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
Número ou marcador · p. 21 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantém-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 21 provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 66b
Texto do artigo · p. 22 (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
Texto do artigo · p. 22 Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 67
Texto do artigo · p. 22 (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 68
Texto do artigo · p. 22 (Sítio na internet)
Texto do artigo · p. 22 A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio daInternet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 69
Texto do artigo · p. 22 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 70
Texto do artigo · p. 22 (Revogação)
Texto do artigo · p. 22 É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 71
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 22 Promulgada aos 22 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade)
  2. Número ou marcador, página 15: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
  3. Número ou marcador, página 15: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  5. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade disciplinar)
  6. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
  7. Número ou marcador, página 15: 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
  8. Número ou marcador, página 15: 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
  9. Texto do artigo, página 15: civil e criminal.
  10. Número ou marcador, página 15: Artigo 25
  11. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade criminal)
  12. Número ou marcador, página 15: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
  13. Número ou marcador, página 16: 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
  14. Número ou marcador, página 16: 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
  15. Número ou marcador, página 16: 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
  16. Texto do artigo, página 16: ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
  17. Número ou marcador, página 16: Artigo 26
  18. Texto do artigo, página 16: (Direitos e regalias)
  19. Número ou marcador, página 16: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
  20. Número ou marcador, página 16: a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  21. Número ou marcador, página 16: b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  22. Número ou marcador, página 16: c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
  23. Número ou marcador, página 16: d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
  24. Número ou marcador, página 16: e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
  25. Número ou marcador, página 16: f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  26. Número ou marcador, página 16: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  27. Número ou marcador, página 16: h) viajar em classe executiva.
  28. Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda
  29. Texto do artigo, página 16: o direito a:
  30. Número ou marcador, página 16: a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
  31. Número ou marcador, página 16: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  32. Número ou marcador, página 16: c) viajar em 1.ª classe.
  33. Número ou marcador, página 16: Artigo 27
  34. Texto do artigo, página 16: (Férias)
  35. Texto do artigo, página 16: O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  36. Número ou marcador, página 16: Artigo 28
  37. Texto do artigo, página 16: (Remuneração, subsídio e regalias)
  38. Número ou marcador, página 16: 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
  39. Número ou marcador, página 16: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
  40. Número ou marcador, página 16: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda,
  41. Texto do artigo, página 16: direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
  42. Número ou marcador, página 16: Artigo 29
  43. Texto do artigo, página 16: (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
  44. Texto do artigo, página 16: Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
  45. Número ou marcador, página 16: Artigo 30
  46. Texto do artigo, página 16: (Diuturnidade)
  47. Número ou marcador, página 16: 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
  48. Número ou marcador, página 16: 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
  49. Texto do artigo, página 16: e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
  50. Número ou marcador, página 16: Artigo 31
  51. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  52. Número ou marcador, página 16: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
  53. Número ou marcador, página 16: a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
  54. Número ou marcador, página 16: b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
  55. Número ou marcador, página 16: c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
  56. Número ou marcador, página 16: d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
  57. Número ou marcador, página 16: e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  58. Número ou marcador, página 16: f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
  59. Número ou marcador, página 16: g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
  60. Número ou marcador, página 16: h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
  61. Número ou marcador, página 16: i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
  62. Número ou marcador, página 16: j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
  63. Número ou marcador, página 16: k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
  64. Número ou marcador, página 16: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na
  65. Texto do artigo, página 16: sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
  66. Número ou marcador, página 16: Artigo 32
  67. Texto do artigo, página 16: (Estabilidade no emprego)
  68. Número ou marcador, página 16: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
  69. Número ou marcador, página 16: 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
  70. Número ou marcador, página 17: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
  71. Número ou marcador, página 17: 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
  72. Número ou marcador, página 17: 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional
  73. Texto do artigo, página 17: de Eleições que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
  74. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 17: Previdência e aposentação
  76. Número ou marcador, página 17: Artigo 33
  77. Texto do artigo, página 17: (Previdência)
  78. Texto do artigo, página 17: Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
  79. Número ou marcador, página 17: Artigo 34
  80. Texto do artigo, página 17: (Aposentação)
  81. Número ou marcador, página 17: 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
  82. Número ou marcador, página 17: 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
  83. Número ou marcador, página 17: 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  84. Número ou marcador, página 17: 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação
  85. Texto do artigo, página 17: para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
  86. Número ou marcador, página 17: Artigo 35
  87. Texto do artigo, página 17: (Direitos adquiridos)
  88. Texto do artigo, página 17: Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  89. Número ou marcador, página 17: Artigo 36
  90. Texto do artigo, página 17: (Regime excepcional)
  91. Texto do artigo, página 17: É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
  92. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  93. Texto do artigo, página 17: Funcionamento
  94. Número ou marcador, página 17: Artigo 37
  95. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  96. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma
  97. Texto do artigo, página 17: permanente.
  98. Número ou marcador, página 17: 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
  99. Número ou marcador, página 17: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam em exclusividade às actividades eleitorais.
  100. Número ou marcador, página 17: Artigo 38
  101. Texto do artigo, página 17: (Quorum e tomada de decisões)
  102. Número ou marcador, página 17: 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 17: 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 17: 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
  105. Número ou marcador, página 17: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
  106. Texto do artigo, página 17: maioria de votos dos seus membros.
  107. Número ou marcador, página 17: Artigo 39
  108. Texto do artigo, página 17: (Secretariado)
  109. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
  110. Número ou marcador, página 17: 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
  111. Número ou marcador, página 17: 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
  112. Texto do artigo, página 17: é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  113. Número ou marcador, página 17: Artigo 40
  114. Texto do artigo, página 17: (Provimento)
  115. Número ou marcador, página 17: 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
  116. Número ou marcador, página 17: 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho,
  117. Texto do artigo, página 17: os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  118. Número ou marcador, página 17: Artigo 41
  119. Texto do artigo, página 17: (Comissões de trabalho)
  120. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Comissão de organização e operações eleitorais;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
  123. Número ou marcador, página 17: c) Comissão de formação e educação cívica;
  124. Número ou marcador, página 17: d) Comissão de administração e finanças;
  125. Número ou marcador, página 17: e) Comissão de relações internas e externas.
  126. Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
  127. Número ou marcador, página 17: 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
  128. Texto do artigo, página 17: de Eleições cria outras comissões de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
  129. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  130. Texto do artigo, página 17: Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
  131. Número ou marcador, página 17: Artigo 42
  132. Texto do artigo, página 17: (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
  133. Número ou marcador, página 17: 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições:
  134. Número ou marcador, página 17: a) as comissões provinciais de eleições;
  135. Número ou marcador, página 17: b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
  136. Número ou marcador, página 18: 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcio- namento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  137. Número ou marcador, página 18: 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram
  138. Texto do artigo, página 18: em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  139. Número ou marcador, página 18: Artigo 43
  140. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  141. Número ou marcador, página 18: 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  142. Número ou marcador, página 18: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  143. Número ou marcador, página 18: 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
  144. Texto do artigo, página 18: da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
  145. Número ou marcador, página 18: Artigo 44
  146. Texto do artigo, página 18: (Designação e posse)
  147. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
  148. Número ou marcador, página 18: a) três representantes da FRELIMO;
  149. Número ou marcador, página 18: b) dois representantes da RENAMO ;
  150. Número ou marcador, página 18: c) um representante do MDM;
  151. Número ou marcador, página 18: d) nove membros da sociedade civil.
  152. Número ou marcador, página 18: 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil.
  153. Número ou marcador, página 18: 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
  154. Número ou marcador, página 18: 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  155. Número ou marcador, página 18: 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  156. Número ou marcador, página 18: 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  157. Número ou marcador, página 18: 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  158. Número ou marcador, página 18: 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão Provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
  159. Número ou marcador, página 18: 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  160. Número ou marcador, página 18: 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para
  161. Texto do artigo, página 18: membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
  162. Número ou marcador, página 18: Artigo 45
  163. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  164. Texto do artigo, página 18: Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
  165. Número ou marcador, página 18: a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
  166. Número ou marcador, página 18: b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
  167. Número ou marcador, página 18: c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
  168. Número ou marcador, página 18: d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
  169. Número ou marcador, página 18: e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
  170. Número ou marcador, página 18: f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
  171. Número ou marcador, página 18: g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
  172. Número ou marcador, página 18: h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
  173. Número ou marcador, página 18: i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  174. Número ou marcador, página 18: j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
  175. Número ou marcador, página 18: k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
  176. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
  177. Número ou marcador, página 18: Artigo 46
  178. Texto do artigo, página 18: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
  179. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
  180. Número ou marcador, página 18: a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
  181. Número ou marcador, página 18: b) aos Vice-Presidentes é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
  182. Número ou marcador, página 18: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do Protocolo do Estado ao nível da província.
  183. Número ou marcador, página 18: 3. O Presidente da comissão provincial de eleições ou de cidade
  184. Texto do artigo, página 18: com estatuto de província tem ainda direito a:
  185. Número ou marcador, página 18: a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  186. Número ou marcador, página 18: b) segurança e protecção;
  187. Número ou marcador, página 19: c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
  188. Número ou marcador, página 19: d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  189. Número ou marcador, página 19: e) viajar em classe executiva.
  190. Número ou marcador, página 19: 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  191. Número ou marcador, página 19: Artigo 47
  192. Texto do artigo, página 19: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
  193. Número ou marcador, página 19: 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
  194. Número ou marcador, página 19: a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente distrital;
  195. Número ou marcador, página 19: b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
  196. Número ou marcador, página 19: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do Protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
  197. Número ou marcador, página 19: 3. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade
  198. Texto do artigo, página 19: tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
  199. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  200. Texto do artigo, página 19: Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  201. Número ou marcador, página 19: Artigo 48
  202. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  203. Número ou marcador, página 19: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  204. Número ou marcador, página 19: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
  205. Número ou marcador, página 19: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
  206. Número ou marcador, página 19: 4. revogado.
  207. Número ou marcador, página 19: Artigo 49
  208. Texto do artigo, página 19: (Subordinação)
  209. Número ou marcador, página 19: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
  210. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
  211. Número ou marcador, página 19: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  212. Texto do artigo, página 19: Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  213. Número ou marcador, página 19: Artigo 50
  214. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  215. Número ou marcador, página 19: 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
  216. Texto do artigo, página 19: 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
  217. Número ou marcador, página 19: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
  218. Número ou marcador, página 19: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  219. Texto do artigo, página 19: Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  220. Número ou marcador, página 19: Artigo 51
  221. Texto do artigo, página 19: (Quadro do pessoal)
  222. Número ou marcador, página 19: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu Director-Geral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
  223. Número ou marcador, página 19: 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recen-
  224. Texto do artigo, página 19: seamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
  225. Número ou marcador, página 19: Artigo 52
  226. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  227. Texto do artigo, página 19: São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
  228. Número ou marcador, página 19: a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  229. Número ou marcador, página 19: b) realizar o recenseamento eleitoral;
  230. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
  231. Número ou marcador, página 19: d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  232. Número ou marcador, página 19: e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  233. Número ou marcador, página 19: f) recrutar e formar agentes eleitorais;
  234. Número ou marcador, página 19: g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
  235. Número ou marcador, página 19: h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
  236. Número ou marcador, página 19: i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
  237. Número ou marcador, página 19: j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
  238. Número ou marcador, página 19: k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
  239. Número ou marcador, página 19: l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
  240. Número ou marcador, página 20: Artigo 53
  241. Texto do artigo, página 20: (Competências do Director-Geral)
  242. Texto do artigo, página 20: Compete ao Director-Geral:
  243. Número ou marcador, página 20: a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  244. Número ou marcador, página 20: b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
  245. Número ou marcador, página 20: c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
  246. Número ou marcador, página 20: d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  247. Número ou marcador, página 20: e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
  248. Número ou marcador, página 20: f) exercer os poderes gerais de administração;
  249. Número ou marcador, página 20: g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
  250. Número ou marcador, página 20: h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  251. Número ou marcador, página 20: i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
  252. Número ou marcador, página 20: j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  253. Número ou marcador, página 20: k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
  254. Número ou marcador, página 20: l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições; m) submeter à aprovação da Comissão Nacional
  255. Texto do artigo, página 20: de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  256. Número ou marcador, página 20: Artigo 53A
  257. Texto do artigo, página 20: (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
  258. Número ou marcador, página 20: 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  259. Número ou marcador, página 20: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  260. Número ou marcador, página 20: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  261. Número ou marcador, página 20: c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situe na esfera da sua competência.
  262. Número ou marcador, página 20: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
  263. Texto do artigo, página 20: Técnico de Administração de Eleições ao nível da província, do distrito ou de cidade.
  264. Número ou marcador, página 20: Artigo 54
  265. Texto do artigo, página 20: (Requisitos)
  266. Texto do artigo, página 20: Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
  267. Texto do artigo, página 20: as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  268. Número ou marcador, página 20: Artigo 55
  269. Texto do artigo, página 20: (Incompatibilidades)
  270. Texto do artigo, página 20: São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
  271. Número ou marcador, página 20: Artigo 56
  272. Texto do artigo, página 20: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
  273. Número ou marcador, página 20: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
  274. Número ou marcador, página 20: a) Direcção-Geral;
  275. Número ou marcador, página 20: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
  276. Número ou marcador, página 20: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
  277. Número ou marcador, página 20: d) Direcção de Administração e Finanças;
  278. Número ou marcador, página 20: e) Gabinete Jurídico;
  279. Número ou marcador, página 20: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  280. Número ou marcador, página 20: g) Departamentos;
  281. Número ou marcador, página 20: h) Repartições.
  282. Número ou marcador, página 20: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis Directores Nacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
  283. Número ou marcador, página 20: a) três pela FRELIMO;
  284. Número ou marcador, página 20: a) dois pela RENAMO;
  285. Número ou marcador, página 20: b) um pelo MDM.
  286. Número ou marcador, página 20: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  287. Texto do artigo, página 20: de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  288. Número ou marcador, página 20: a) nove pela FRELIMO;
  289. Número ou marcador, página 20: b) oito pela RENAMO;
  290. Número ou marcador, página 20: c) um pelo MDM.
  291. Número ou marcador, página 20: Artigo 57
  292. Texto do artigo, página 20: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
  293. Número ou marcador, página 20: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
  294. Número ou marcador, página 20: a) Direcção Provincial;
  295. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
  296. Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
  297. Número ou marcador, página 20: d) Departamento de Administração e Finanças;
  298. Número ou marcador, página 20: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  299. Número ou marcador, página 20: f) Repartições.
  300. Número ou marcador, página 20: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
  301. Texto do artigo, página 20: de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  302. Número ou marcador, página 20: a) três pela FRELIMO;
  303. Número ou marcador, página 20: b) dois pela RENAMO;
  304. Número ou marcador, página 20: c) um pelo MDM.
  305. Número ou marcador, página 21: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  306. Número ou marcador, página 21: a) três pela FRELIMO;
  307. Número ou marcador, página 21: b) dois pela RENAMO;
  308. Número ou marcador, página 21: c) um pelo MDM.
  309. Número ou marcador, página 21: Artigo 58
  310. Texto do artigo, página 21: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
  311. Número ou marcador, página 21: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
  312. Número ou marcador, página 21: a) Direcção distrital ou de cidade;
  313. Número ou marcador, página 21: b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
  314. Número ou marcador, página 21: c) Sector de Formação e Educação Cívica;
  315. Número ou marcador, página 21: d) Sector de Administração e Finanças.
  316. Número ou marcador, página 21: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  317. Número ou marcador, página 21: a) três pela FRELIMO;
  318. Número ou marcador, página 21: b) dois pela RENAMO;
  319. Número ou marcador, página 21: c) um pelo MDM.
  320. Número ou marcador, página 21: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  321. Texto do artigo, página 21: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  322. Número ou marcador, página 21: a) três pela FRELIMO;
  323. Número ou marcador, página 21: b) dois pela RENAMO;
  324. Número ou marcador, página 21: c) um pelo MDM.
  325. Número ou marcador, página 21: Artigo 59
  326. Texto do artigo, página 21: (Prerrogativa)
  327. Texto do artigo, página 21: No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
  328. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  329. Texto do artigo, página 21: Funcionamento
  330. Número ou marcador, página 21: Artigo 60
  331. Texto do artigo, página 21: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  332. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  333. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  334. Número ou marcador, página 21: a) Director-Geral; a1) Directores-Gerais Adjuntos;
  335. Número ou marcador, página 21: b) Directores Nacionais; b1) Directores Nacionais-adjuntos.
  336. Número ou marcador, página 21: 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar
  337. Texto do artigo, página 21: outros quadros.
  338. Número ou marcador, página 21: 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
  339. Número ou marcador, página 21: 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área
  340. Texto do artigo, página 21: respectiva ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
  341. Número ou marcador, página 21: Artigo 61
  342. Texto do artigo, página 21: (Orçamento)
  343. Texto do artigo, página 21: Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
  344. Número ou marcador, página 21: Artigo 62
  345. Texto do artigo, página 21: (Direito a subsídio)
  346. Texto do artigo, página 21: Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
  347. Número ou marcador, página 21: Artigo 63
  348. Texto do artigo, página 21: (Instalações)
  349. Texto do artigo, página 21: Compete ao Governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
  350. Número ou marcador, página 21: Artigo 64
  351. Texto do artigo, página 21: (Dever de colaboração)
  352. Texto do artigo, página 21: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
  353. Número ou marcador, página 21: Artigo 65
  354. Texto do artigo, página 21: (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
  355. Número ou marcador, página 21: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
  356. Número ou marcador, página 21: a) a Bandeira;
  357. Número ou marcador, página 21: b) o Emblema.
  358. Número ou marcador, página 21: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
  359. Número ou marcador, página 21: 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
  360. Texto do artigo, página 21: Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
  361. Número ou marcador, página 21: Artigo 66
  362. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  363. Texto do artigo, página 21: A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
  364. Número ou marcador, página 21: Artigo 66A
  365. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
  366. Número ou marcador, página 21: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantém-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
  367. Número ou marcador, página 21: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
  368. Texto do artigo, página 21: provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
  369. Número ou marcador, página 22: Artigo 66b
  370. Texto do artigo, página 22: (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
  371. Texto do artigo, página 22: Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
  372. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  373. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  374. Número ou marcador, página 22: Artigo 67
  375. Texto do artigo, página 22: (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
  376. Texto do artigo, página 22: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  377. Número ou marcador, página 22: Artigo 68
  378. Texto do artigo, página 22: (Sítio na internet)
  379. Texto do artigo, página 22: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio daInternet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
  380. Número ou marcador, página 22: Artigo 69
  381. Texto do artigo, página 22: (Direito subsidiário)
  382. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
  383. Número ou marcador, página 22: Artigo 70
  384. Texto do artigo, página 22: (Revogação)
  385. Texto do artigo, página 22: É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
  386. Número ou marcador, página 22: Artigo 71
  387. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  388. Texto do artigo, página 22: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
  389. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  390. Texto do artigo, página 22: Promulgada aos 22 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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