Diploma Ministerial n.º 15/2021

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Diploma Ministerial n.º 15/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 15/2021
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado na Província no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete do Secretário de Estado na Província é a entidade responsável de prestar assistência técnico-administrativa ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado de acordo com as funções legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete do Secretário de Estado na Província estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 1 b) Administração Territorial e Autárquica;
Número ou marcador · p. 1 c) Função Pública;
Número ou marcador · p. 1 d) Planificação e Administração Interna;
Número ou marcador · p. 1 e) Assessoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 2 e) actualizar os registos geográficos respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 2 g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 2 h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 2 l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 2 m) aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 2 p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, do género, da pessoa com deficiência; e
Número ou marcador · p. 2 q) monitorar a implementação de políticas públicas na província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Director do Gabinete do Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 2 na Província: a) No âmbito da administração pública em geral:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e métodos de trabalho do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e verificar a sua implementação; iii. acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos Serviços Provinciais de Representação do Estado; iv. garantir a execução de tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar de apoio ao Secretário de Estado; v. coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; vi. monitorar a implementação de políticas públicas na província;
Texto do artigo · p. 2 vii. garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas; viii. emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito interno: i. assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Gabinete do Secretário de Estado na Província; ii. garantir a observância de normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações dos órgãos de representação do Estado na província; iii. garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da coordenação de actividades: i. coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada; iii. assegurar a aplicação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; iv. coordenar a preparação das reuniões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e controlar a implementação das respectivas decisões; v. assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; vi. assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de um serviço provincial; vii. garantir a implementação do regulamento interno do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 d) No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos: i. garantir a realização dos actos administrativos de Gestão de Recursos Humanos do Quadro de Pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; iii. assegurar a contratação e gestão de pessoal nacional e estrangeiro cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; iv. autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção.
Número ou marcador · p. 2 e) No âmbito de Planificação e Orçamentação: i. garantir o controlo da execução do plano e do orçamento; ii. autorizar despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
Número ou marcador · p. 2 f) No âmbito de Património:
Texto do artigo · p. 2 i.zelar pelo cumprimento da legislação sobre Património do Estado; ii. garantir a aplicação da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado; iii. organizar o processo de abate de bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
Texto do artigo · p. 3 iv. garantir a organização e planificação de processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Secretário de Estado na Província integra um Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e é dirigido por um Secretário do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Secretário do Estado na Província tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção:
Número ou marcador · p. 3 a) fiscalizar a organização, o funcionamento e a prestação de serviços pelos órgãos de representação do Estado na província, órgãos do Estado a nível local e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir o cumprimento da legalidade dos actos e processos administrativos nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 3 c) recomendar aos órgãos competentes sobre as medidas a tomar no aperfeiçoamento da legislação e funcionamento das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar missões inspectivas e de monitoria às instituições públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir o parecer sobre a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção é dirigida por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 3 no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar os relatórios de actividade dos órgãos do Estado a nível local e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 b) controlar o cumprimento das decisões dos Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a organização, planificação e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar as actividades respeitantes a organização administrativa territorial;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 h) garantir assistência técnica às entidades descentralizadas dentro dos limites fixados pela lei;
Número ou marcador · p. 3 i) promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Função Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Função Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a aplicação de normas relativas a gestão de recursos humanos dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma e modernização da Administração Pública nos serviços de representação do Estado na província e nos órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 c) tramitar os processos relativos a gestão de recursos humanos dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 d) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos serviços de representação do Estado na província e órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 e) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF e Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) gerir o Sistema de Informação do Pessoal dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a aplicação das normas do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Função Pública é dirigido por um
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado na Província, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio da Planificação
Texto do artigo · p. 4 i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 4 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do gabinete;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 5 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do gabinete;
Número ou marcador · p. 5 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do gabinete;
Número ou marcador · p. 5 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do gabinete e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do gabinete;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do gabinete na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Colectivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Gabinete do Secretário de Estado na Província e é dirigido pelo Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do Gabinete do Secretário de Estado na Província é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 15/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado na Província no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  18. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Secretário de Estado na Província é a entidade responsável de prestar assistência técnico-administrativa ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado de acordo com as funções legalmente previstas.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Áreas de Actividade)
  26. Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Secretário de Estado na Província estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Inspecção;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Administração Territorial e Autárquica;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Função Pública;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Planificação e Administração Interna;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Assessoria.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província:
  35. Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  36. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  37. Número ou marcador, página 2: c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  38. Número ou marcador, página 2: d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
  39. Número ou marcador, página 2: e) actualizar os registos geográficos respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
  40. Número ou marcador, página 2: f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
  41. Número ou marcador, página 2: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
  42. Número ou marcador, página 2: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  43. Número ou marcador, página 2: i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
  45. Número ou marcador, página 2: k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
  46. Número ou marcador, página 2: l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  47. Número ou marcador, página 2: m) aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
  48. Número ou marcador, página 2: n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
  49. Número ou marcador, página 2: o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
  50. Número ou marcador, página 2: p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, do género, da pessoa com deficiência; e
  51. Número ou marcador, página 2: q) monitorar a implementação de políticas públicas na província.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director do Gabinete do Secretário de Estado
  54. Texto do artigo, página 2: na Província: a) No âmbito da administração pública em geral:
  55. Texto do artigo, página 2: i. assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e métodos de trabalho do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e verificar a sua implementação; iii. acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos Serviços Provinciais de Representação do Estado; iv. garantir a execução de tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar de apoio ao Secretário de Estado; v. coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; vi. monitorar a implementação de políticas públicas na província;
  56. Texto do artigo, página 2: vii. garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas; viii. emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências.
  57. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito interno: i. assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Gabinete do Secretário de Estado na Província; ii. garantir a observância de normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações dos órgãos de representação do Estado na província; iii. garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
  58. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da coordenação de actividades: i. coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada; iii. assegurar a aplicação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; iv. coordenar a preparação das reuniões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e controlar a implementação das respectivas decisões; v. assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; vi. assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de um serviço provincial; vii. garantir a implementação do regulamento interno do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  59. Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos: i. garantir a realização dos actos administrativos de Gestão de Recursos Humanos do Quadro de Pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; iii. assegurar a contratação e gestão de pessoal nacional e estrangeiro cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; iv. autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção.
  60. Número ou marcador, página 2: e) No âmbito de Planificação e Orçamentação: i. garantir o controlo da execução do plano e do orçamento; ii. autorizar despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
  61. Número ou marcador, página 2: f) No âmbito de Património:
  62. Texto do artigo, página 2: i.zelar pelo cumprimento da legislação sobre Património do Estado; ii. garantir a aplicação da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado; iii. organizar o processo de abate de bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
  63. Texto do artigo, página 3: iv. garantir a organização e planificação de processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  65. Texto do artigo, página 3: (Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
  66. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Secretário de Estado na Província integra um Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e é dirigido por um Secretário do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  70. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  71. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Secretário do Estado na Província tem a seguinte estrutura:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Função Pública;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  80. Texto do artigo, página 3: (Inspecção)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção:
  82. Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar a organização, o funcionamento e a prestação de serviços pelos órgãos de representação do Estado na província, órgãos do Estado a nível local e autarquias locais;
  83. Número ou marcador, página 3: b) garantir o cumprimento da legalidade dos actos e processos administrativos nas instituições públicas;
  84. Número ou marcador, página 3: c) recomendar aos órgãos competentes sobre as medidas a tomar no aperfeiçoamento da legislação e funcionamento das instituições públicas;
  85. Número ou marcador, página 3: d) realizar missões inspectivas e de monitoria às instituições públicas;
  86. Número ou marcador, página 3: e) emitir o parecer sobre a conta de gerência;
  87. Número ou marcador, página 3: f) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção é dirigida por um Chefe de Departamento
  89. Texto do artigo, página 3: no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial:
  93. Número ou marcador, página 3: a) analisar os relatórios de actividade dos órgãos do Estado a nível local e das autarquias locais;
  94. Número ou marcador, página 3: b) controlar o cumprimento das decisões dos Órgãos Centrais do Estado;
  95. Número ou marcador, página 3: c) garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
  96. Número ou marcador, página 3: d) garantir a organização, planificação e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados nas áreas da sua competência;
  97. Número ou marcador, página 3: e) realizar as actividades respeitantes a organização administrativa territorial;
  98. Número ou marcador, página 3: f) analisar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  99. Número ou marcador, página 3: g) monitorar acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
  100. Número ou marcador, página 3: h) garantir assistência técnica às entidades descentralizadas dentro dos limites fixados pela lei;
  101. Número ou marcador, página 3: i) promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
  102. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  105. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Função Pública)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Função Pública:
  107. Número ou marcador, página 3: a) garantir a aplicação de normas relativas a gestão de recursos humanos dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
  108. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma e modernização da Administração Pública nos serviços de representação do Estado na província e nos órgãos do Estado a nível local;
  109. Número ou marcador, página 3: c) tramitar os processos relativos a gestão de recursos humanos dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
  110. Número ou marcador, página 3: d) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos serviços de representação do Estado na província e órgãos do Estado a nível local;
  111. Número ou marcador, página 3: e) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF e Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  112. Número ou marcador, página 3: f) gerir o Sistema de Informação do Pessoal dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
  113. Número ou marcador, página 3: g) controlar a aplicação das normas do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  114. Número ou marcador, página 3: h) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência;
  115. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Função Pública é dirigido por um
  117. Texto do artigo, página 3: Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  119. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  120. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  121. Texto do artigo, página 4: Humanos:
  122. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado na Província, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos
  124. Texto do artigo, página 4: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 4: c) No domínio da Planificação
  126. Texto do artigo, página 4: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  128. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Planificação; e
  132. Número ou marcador, página 4: d) Secretaria geral.
  133. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  134. Texto do artigo, página 4: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  136. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  138. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  139. Número ou marcador, página 4: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  140. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  141. Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  142. Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  143. Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do gabinete;
  144. Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  145. Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  146. Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  147. Número ou marcador, página 5: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  148. Número ou marcador, página 5: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  149. Número ou marcador, página 5: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do gabinete;
  150. Número ou marcador, página 5: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do gabinete;
  151. Número ou marcador, página 5: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  152. Número ou marcador, página 5: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Gabinete;
  153. Número ou marcador, página 5: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  154. Número ou marcador, página 5: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Gabinete;
  155. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  157. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  159. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  160. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  161. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  162. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  163. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  164. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do gabinete e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  165. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  166. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  167. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  168. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  169. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  170. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  172. Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  174. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do gabinete;
  176. Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  177. Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  178. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do gabinete na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  179. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  180. Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  181. Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  182. Número ou marcador, página 5: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  183. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  185. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  186. Texto do artigo, página 5: Colectivo
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  188. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província integra um Colectivo de Direcção.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Gabinete do Secretário de Estado na Província e é dirigido pelo Director do Gabinete.
  191. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  195. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  196. Número ou marcador, página 5: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  197. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  199. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  201. Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
  202. Texto do artigo, página 5: O pessoal do Gabinete do Secretário de Estado na Província é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  204. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
  205. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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