Diploma Ministerial n.º 16/2021

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 16/2021
Texto do artigo · p. 6 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 6 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Assuntos Sociais no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Maputo , 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. O Serviço Provincial de Assuntos Sociais é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço Provincial de Assuntos Sociais comporta as áreas
Texto do artigo · p. 6 de educação, ciência, tecnologia e inovação, ensino superior, ensino técnico profissional, infra-estruturas e tecnologias de informação e comunicação, cultura e género, criança e acção social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 6 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 6 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da Educação:
Número ou marcador · p. 6 a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, incluindo as ZiP’s;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar as acções de saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
Número ou marcador · p. 6 f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) monitorar o sistema de informação da educação;
Número ou marcador · p. 6 i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 6 c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província;
Número ou marcador · p. 6 d) tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
Número ou marcador · p. 6 e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação cientifica;
Número ou marcador · p. 7 k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da Província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência e tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
Número ou marcador · p. 7 m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 7 n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
Número ou marcador · p. 7 o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província:
Número ou marcador · p. 7 p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o acesso ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o intercâmbio entre instituições do ensino superior, do sector produtivo público e privado;
Número ou marcador · p. 7 e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades da província;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar a supervisão pedagógica nas instituições de Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 d) assessorar na criação e funcionamento de Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 e) incentivar as instituições do Ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o intercâmbio entre as instituições de Ensino Técnico Profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
Número ou marcador · p. 7 g) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir o funcionamento regular das instituições do ensino técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 i) participar na orientação profissional e na afectação dos graduados;
Número ou marcador · p. 7 j) supervisionar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didático e profissional;
Número ou marcador · p. 7 k) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 7 5. No âmbito de Infra-estruturas e Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e massificação do uso das tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir o cumprimento de normas de acesso, registo, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir o apoio técnico na área de tecnologias de informação e comunicação aos órgãos do sector público na província;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o uso de arquiteturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 k) participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 l) participar na implementação de projectos de infraestruturas de TIC´s;
Número ou marcador · p. 7 m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TIC´s;
Número ou marcador · p. 7 n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC´s na província.
Número ou marcador · p. 7 6. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 7 a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, áudio visual, cinema e direitos autorais;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
Número ou marcador · p. 7 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 7 a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
Número ou marcador · p. 7 b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 7 c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psicossocial e reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 8 g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 8 j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos alvo;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 8 l) participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 8 m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
Número ou marcador · p. 8 n) coordenar e supervisionar acções de assistência e proteção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 8 o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a gruposalvo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um ou dois Directores de Serviço Provincial Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 8 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
Texto do artigo · p. 8 de Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Assuntos Sociais e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 8 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Assuntos Sociais e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 8 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 8 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição da Cultura;
Número ou marcador · p. 8 h) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 8 i) Repartição de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 j) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 8 k) Repartição das Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Educação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Educação:
Número ou marcador · p. 8 a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, incluindo as ZiP’s;
Número ou marcador · p. 9 b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 9 e) monitorar as acções de saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
Número ou marcador · p. 9 f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 9 h) monitorar o sistema de informação da educação;
Número ou marcador · p. 9 i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Educação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Educação integra a Repartição de Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição de Formação
Texto do artigo · p. 9 de Professores constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 9 a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 9 c) promover o acesso ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 d) promover o intercâmbio entre instituições do ensino superior, do sector produtivo público e privado;
Número ou marcador · p. 9 e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
Número ou marcador · p. 9 f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades da província;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 9 h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 9 j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros;
Número ou marcador · p. 9 k) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
Número ou marcador · p. 9 l) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 9 m) realizar a supervisão pedagógica nas instituições de Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 9 n) assessorar na criação e funcionamento de Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 9 o) incentivar as instituições do Ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 9 p) assegurar o intercâmbio entre as instituições de Ensino Técnico Profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
Número ou marcador · p. 9 q) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 9 r) garantir o funcionamento regular das instituições do ensino técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 9 s) participar na orientação profissional e na afectação dos graduados;
Número ou marcador · p. 9 t) supervisionar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didático e profissional;
Número ou marcador · p. 9 u) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 9 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 9 a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província;
Número ou marcador · p. 9 b) promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 9 c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província;
Número ou marcador · p. 9 d) tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
Número ou marcador · p. 9 e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
Número ou marcador · p. 9 f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
Número ou marcador · p. 9 h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 9 i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
Número ou marcador · p. 9 j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação cientifica;
Número ou marcador · p. 9 k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da Província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência e tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 9 l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
Número ou marcador · p. 9 m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 9 n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
Número ou marcador · p. 9 o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província:
Número ou marcador · p. 9 p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector;
Número ou marcador · p. 9 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação integra a Repartição de Infra-estruturas e Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 10 4. As funções e direcção da Repartição de Infra-estruturas
Texto do artigo · p. 10 e Tecnologias de Informação e Comunicação constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Género, Criança e Acção Social)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 10 a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
Número ou marcador · p. 10 b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 10 c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 10 e) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psicossocial e reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 10 g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 10 j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos alvo;
Número ou marcador · p. 10 k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 10 l) participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 10 m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
Número ou marcador · p. 10 n) coordenar e supervisionar acções de assistência e proteção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 10 o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 10 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Género, Criança e Acção Social
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi.implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix.implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superior-
Texto do artigo · p. 11 mente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 11 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 11 de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 11 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector
Número ou marcador · p. 11 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 11 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 11 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Repartição da Cultura)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição da Cultura:
Número ou marcador · p. 11 a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, áudio visual, cinema e direitos autorais;
Número ou marcador · p. 11 b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 11 c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição da Cultura é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 11 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 11 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 11 c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 d) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 e) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 11 f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 11 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 12 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 12 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 12 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Assuntos Sociais na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 12 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 12 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 12 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província; d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 12 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 12 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 12 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 12 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 12 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 12 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do Serviço Provincial de Assuntos Sociais é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 16/2021
  2. Texto do artigo, página 6: de 1 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 6: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
  9. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Assuntos Sociais no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 6: (Quadro do Pessoal)
  12. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  14. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  15. Texto do artigo, página 6: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Texto do artigo, página 6: Maputo , 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  17. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  18. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  22. Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço Provincial de Assuntos Sociais é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  23. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço Provincial de Assuntos Sociais comporta as áreas
  24. Texto do artigo, página 6: de educação, ciência, tecnologia e inovação, ensino superior, ensino técnico profissional, infra-estruturas e tecnologias de informação e comunicação, cultura e género, criança e acção social.
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 6: (Funções Gerais)
  27. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções gerais:
  28. Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  29. Número ou marcador, página 6: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  30. Número ou marcador, página 6: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  31. Número ou marcador, página 6: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  32. Número ou marcador, página 6: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  33. Número ou marcador, página 6: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  34. Número ou marcador, página 6: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 6: (Funções Específicas)
  37. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções específicas:
  38. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Educação:
  39. Número ou marcador, página 6: a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, incluindo as ZiP’s;
  40. Número ou marcador, página 6: b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
  41. Número ou marcador, página 6: c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
  42. Número ou marcador, página 6: d) promover a expansão da rede escolar;
  43. Número ou marcador, página 6: e) monitorar as acções de saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
  44. Número ou marcador, página 6: f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
  45. Número ou marcador, página 6: g) promover a ligação escola-comunidade;
  46. Número ou marcador, página 6: h) monitorar o sistema de informação da educação;
  47. Número ou marcador, página 6: i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo.
  48. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação:
  49. Número ou marcador, página 6: a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província;
  50. Número ou marcador, página 6: b) promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições do ensino superior na província;
  51. Número ou marcador, página 6: c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província;
  52. Número ou marcador, página 6: d) tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
  53. Número ou marcador, página 6: e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
  54. Número ou marcador, página 6: f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
  55. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
  56. Número ou marcador, página 6: h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
  57. Número ou marcador, página 6: i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
  58. Número ou marcador, página 7: j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação cientifica;
  59. Número ou marcador, página 7: k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da Província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência e tecnologia e inovação;
  60. Número ou marcador, página 7: l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
  61. Número ou marcador, página 7: m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
  62. Número ou marcador, página 7: n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
  63. Número ou marcador, página 7: o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província:
  64. Número ou marcador, página 7: p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
  65. Número ou marcador, página 7: q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector.
  66. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito do Ensino Superior:
  67. Número ou marcador, página 7: a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
  68. Número ou marcador, página 7: b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
  69. Número ou marcador, página 7: c) promover o acesso ao ensino superior;
  70. Número ou marcador, página 7: d) promover o intercâmbio entre instituições do ensino superior, do sector produtivo público e privado;
  71. Número ou marcador, página 7: e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
  72. Número ou marcador, página 7: f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades da província;
  73. Número ou marcador, página 7: g) garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
  74. Número ou marcador, página 7: h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
  75. Número ou marcador, página 7: i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
  76. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros.
  77. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
  78. Número ou marcador, página 7: a) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
  79. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
  80. Número ou marcador, página 7: c) realizar a supervisão pedagógica nas instituições de Ensino Técnico Profissional na província;
  81. Número ou marcador, página 7: d) assessorar na criação e funcionamento de Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  82. Número ou marcador, página 7: e) incentivar as instituições do Ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam no Sistema Nacional de Educação;
  83. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o intercâmbio entre as instituições de Ensino Técnico Profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
  84. Número ou marcador, página 7: g) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  85. Número ou marcador, página 7: h) garantir o funcionamento regular das instituições do ensino técnico profissional na província;
  86. Número ou marcador, página 7: i) participar na orientação profissional e na afectação dos graduados;
  87. Número ou marcador, página 7: j) supervisionar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didático e profissional;
  88. Número ou marcador, página 7: k) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico profissional.
  89. Número ou marcador, página 7: 5. No âmbito de Infra-estruturas e Tecnologias de Informação e Comunicação:
  90. Número ou marcador, página 7: a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e massificação do uso das tecnologias de informação e comunicação na província;
  91. Número ou marcador, página 7: b) garantir o cumprimento de normas de acesso, registo, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação na província;
  92. Número ou marcador, página 7: c) garantir o apoio técnico na área de tecnologias de informação e comunicação aos órgãos do sector público na província;
  93. Número ou marcador, página 7: d) promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
  94. Número ou marcador, página 7: e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
  95. Número ou marcador, página 7: f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
  96. Número ou marcador, página 7: g) promover o uso de arquiteturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
  97. Número ou marcador, página 7: h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
  98. Número ou marcador, página 7: i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  99. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
  100. Número ou marcador, página 7: k) participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
  101. Número ou marcador, página 7: l) participar na implementação de projectos de infraestruturas de TIC´s;
  102. Número ou marcador, página 7: m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TIC´s;
  103. Número ou marcador, página 7: n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC´s na província.
  104. Número ou marcador, página 7: 6. No âmbito da Cultura:
  105. Número ou marcador, página 7: a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, áudio visual, cinema e direitos autorais;
  106. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
  107. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
  108. Número ou marcador, página 7: 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social
  109. Número ou marcador, página 7: a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
  110. Número ou marcador, página 7: b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  111. Número ou marcador, página 7: c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  112. Número ou marcador, página 8: d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
  113. Número ou marcador, página 8: e) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psicossocial e reintegração da criança em situação difícil;
  114. Número ou marcador, página 8: f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
  115. Número ou marcador, página 8: g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
  116. Número ou marcador, página 8: h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  117. Número ou marcador, página 8: i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
  118. Número ou marcador, página 8: j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos alvo;
  119. Número ou marcador, página 8: k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
  120. Número ou marcador, página 8: l) participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  121. Número ou marcador, página 8: m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
  122. Número ou marcador, página 8: n) coordenar e supervisionar acções de assistência e proteção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  123. Número ou marcador, página 8: o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a gruposalvo.
  124. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  125. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  126. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um ou dois Directores de Serviço Provincial Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  127. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  128. Texto do artigo, página 8: (Director de Serviço Provincial)
  129. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Assuntos Sociais:
  130. Número ou marcador, página 8: a) dirigir o serviço provincial;
  131. Número ou marcador, página 8: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  132. Número ou marcador, página 8: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  133. Número ou marcador, página 8: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  134. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
  135. Texto do artigo, página 8: de Assuntos Sociais:
  136. Número ou marcador, página 8: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Assuntos Sociais e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  137. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  138. Número ou marcador, página 8: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  139. Número ou marcador, página 8: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  140. Número ou marcador, página 8: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  141. Número ou marcador, página 8: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  142. Número ou marcador, página 8: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  143. Número ou marcador, página 8: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  144. Número ou marcador, página 8: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  145. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Assuntos Sociais e a respectiva premiação nos termos legais.
  146. Número ou marcador, página 8: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  147. Número ou marcador, página 8: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais.
  148. Número ou marcador, página 8: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  149. Texto do artigo, página 8: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  150. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  151. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  152. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  153. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  154. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem a seguinte estrutura:
  155. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Educação;
  156. Número ou marcador, página 8: b) Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional;
  157. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  158. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Género, Criança e Acção Social;
  159. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  160. Número ou marcador, página 8: f) Unidade de Controlo Interno;
  161. Número ou marcador, página 8: g) Repartição da Cultura;
  162. Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Planificação;
  163. Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Comunicação e Imagem;
  164. Número ou marcador, página 8: j) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
  165. Número ou marcador, página 8: k) Repartição das Aquisições.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  167. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Educação)
  168. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Educação:
  169. Número ou marcador, página 8: a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, incluindo as ZiP’s;
  170. Número ou marcador, página 9: b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
  171. Número ou marcador, página 9: c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
  172. Número ou marcador, página 9: d) promover a expansão da rede escolar;
  173. Número ou marcador, página 9: e) monitorar as acções de saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
  174. Número ou marcador, página 9: f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
  175. Número ou marcador, página 9: g) promover a ligação escola-comunidade;
  176. Número ou marcador, página 9: h) monitorar o sistema de informação da educação;
  177. Número ou marcador, página 9: i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo;
  178. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Educação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  180. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Educação integra a Repartição de Formação de Professores.
  181. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição de Formação
  182. Texto do artigo, página 9: de Professores constam do Regulamento Interno.
  183. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  184. Texto do artigo, página 9: (Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional)
  185. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional:
  186. Número ou marcador, página 9: a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
  187. Número ou marcador, página 9: b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
  188. Número ou marcador, página 9: c) promover o acesso ao ensino superior;
  189. Número ou marcador, página 9: d) promover o intercâmbio entre instituições do ensino superior, do sector produtivo público e privado;
  190. Número ou marcador, página 9: e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
  191. Número ou marcador, página 9: f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades da província;
  192. Número ou marcador, página 9: g) garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
  193. Número ou marcador, página 9: h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
  194. Número ou marcador, página 9: i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
  195. Número ou marcador, página 9: j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros;
  196. Número ou marcador, página 9: k) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
  197. Número ou marcador, página 9: l) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
  198. Número ou marcador, página 9: m) realizar a supervisão pedagógica nas instituições de Ensino Técnico Profissional na província;
  199. Número ou marcador, página 9: n) assessorar na criação e funcionamento de Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  200. Número ou marcador, página 9: o) incentivar as instituições do Ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam no Sistema Nacional de Educação;
  201. Número ou marcador, página 9: p) assegurar o intercâmbio entre as instituições de Ensino Técnico Profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
  202. Número ou marcador, página 9: q) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  203. Número ou marcador, página 9: r) garantir o funcionamento regular das instituições do ensino técnico profissional na província;
  204. Número ou marcador, página 9: s) participar na orientação profissional e na afectação dos graduados;
  205. Número ou marcador, página 9: t) supervisionar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didático e profissional;
  206. Número ou marcador, página 9: u) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico profissional;
  207. Número ou marcador, página 9: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  209. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  210. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação)
  211. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação:
  212. Número ou marcador, página 9: a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província;
  213. Número ou marcador, página 9: b) promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições do ensino superior na província;
  214. Número ou marcador, página 9: c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província;
  215. Número ou marcador, página 9: d) tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
  216. Número ou marcador, página 9: e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
  217. Número ou marcador, página 9: f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
  218. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
  219. Número ou marcador, página 9: h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
  220. Número ou marcador, página 9: i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
  221. Número ou marcador, página 9: j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação cientifica;
  222. Número ou marcador, página 9: k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da Província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência e tecnologia e inovação;
  223. Número ou marcador, página 9: l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
  224. Número ou marcador, página 9: m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
  225. Número ou marcador, página 9: n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
  226. Número ou marcador, página 9: o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província:
  227. Número ou marcador, página 9: p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
  228. Número ou marcador, página 9: q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector;
  229. Número ou marcador, página 9: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação
  231. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  232. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação integra a Repartição de Infra-estruturas e Tecnologias de Informação e Comunicação.
  233. Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção da Repartição de Infra-estruturas
  234. Texto do artigo, página 10: e Tecnologias de Informação e Comunicação constam do Regulamento Interno.
  235. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  236. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Género, Criança e Acção Social)
  237. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Género, Criança e Acção Social:
  238. Número ou marcador, página 10: a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
  239. Número ou marcador, página 10: b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  240. Número ou marcador, página 10: c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  241. Número ou marcador, página 10: d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
  242. Número ou marcador, página 10: e) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psicossocial e reintegração da criança em situação difícil;
  243. Número ou marcador, página 10: f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
  244. Número ou marcador, página 10: g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
  245. Número ou marcador, página 10: h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  246. Número ou marcador, página 10: i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
  247. Número ou marcador, página 10: j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos alvo;
  248. Número ou marcador, página 10: k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
  249. Número ou marcador, página 10: l) participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  250. Número ou marcador, página 10: m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
  251. Número ou marcador, página 10: n) coordenar e supervisionar acções de assistência e proteção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  252. Número ou marcador, página 10: o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a grupos-alvo;
  253. Número ou marcador, página 10: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Género, Criança e Acção Social
  255. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  256. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  257. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  258. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  259. Número ou marcador, página 10: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 10: b) No domínio dos Recursos Humanos
  261. Texto do artigo, página 10: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi.implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix.implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superior-
  262. Texto do artigo, página 11: mente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
  263. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  264. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  265. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Recursos Humanos;
  266. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Administração e Finanças;
  267. Número ou marcador, página 11: c) Secretaria geral.
  268. Número ou marcador, página 11: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  269. Texto do artigo, página 11: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
  270. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  271. Texto do artigo, página 11: (Unidade de Controlo Interno)
  272. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  273. Número ou marcador, página 11: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  274. Número ou marcador, página 11: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector
  275. Número ou marcador, página 11: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  276. Número ou marcador, página 11: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  277. Número ou marcador, página 11: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  278. Número ou marcador, página 11: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  279. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  281. Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  282. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  283. Texto do artigo, página 11: (Repartição da Cultura)
  284. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição da Cultura:
  285. Número ou marcador, página 11: a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, áudio visual, cinema e direitos autorais;
  286. Número ou marcador, página 11: b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
  287. Número ou marcador, página 11: c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector;
  288. Número ou marcador, página 11: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição da Cultura é dirigida por um Chefe de
  290. Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  291. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  292. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação)
  293. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  294. Número ou marcador, página 11: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  295. Número ou marcador, página 11: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  296. Número ou marcador, página 11: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  297. Número ou marcador, página 11: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  298. Número ou marcador, página 11: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  299. Número ou marcador, página 11: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  300. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um
  302. Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  303. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  304. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  305. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  306. Número ou marcador, página 11: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  307. Número ou marcador, página 11: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  308. Número ou marcador, página 11: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  309. Número ou marcador, página 11: d) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  310. Número ou marcador, página 11: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
  311. Número ou marcador, página 11: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  312. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  313. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
  314. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  315. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
  316. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  317. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  318. Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  319. Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  320. Número ou marcador, página 11: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  321. Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  322. Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  323. Número ou marcador, página 12: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  324. Número ou marcador, página 12: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  325. Número ou marcador, página 12: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  326. Número ou marcador, página 12: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  327. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  329. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  330. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  331. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  332. Número ou marcador, página 12: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  333. Número ou marcador, página 12: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  334. Número ou marcador, página 12: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  335. Número ou marcador, página 12: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Assuntos Sociais na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  336. Número ou marcador, página 12: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  337. Número ou marcador, página 12: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  338. Número ou marcador, página 12: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  339. Número ou marcador, página 12: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  340. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  342. Texto do artigo, página 12: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  343. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  344. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  345. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  346. Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
  347. Texto do artigo, página 12: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais integra os seguintes colectivos:
  348. Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção;
  349. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Coordenador.
  350. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  351. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  352. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  353. Número ou marcador, página 12: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  354. Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
  355. Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  356. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província; d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  357. Número ou marcador, página 12: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  358. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  359. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  360. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
  361. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  362. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  363. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  364. Número ou marcador, página 12: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  365. Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  366. Número ou marcador, página 12: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  367. Número ou marcador, página 12: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  368. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  369. Número ou marcador, página 12: a) Director do Serviço Provincial;
  370. Número ou marcador, página 12: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  371. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  372. Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  373. Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  374. Número ou marcador, página 12: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  375. Número ou marcador, página 12: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  376. Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  377. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  378. Texto do artigo, página 12: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  379. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  380. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  381. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
  382. Texto do artigo, página 12: (Pessoal)
  383. Texto do artigo, página 12: O pessoal do Serviço Provincial de Assuntos Sociais é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  384. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22
  385. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
  386. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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