Diploma Ministerial n.º 17/2021

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Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 17/2021
Texto do artigo · p. 13 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 13 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Actividades Económicas no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 13 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Número ou marcador · p. 13 1. O Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. O Serviço Provincial de Actividades Económicas comporta
Texto do artigo · p. 13 as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 13 O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 13 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 13 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 13 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 13 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 13 O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 13 a) No âmbito da Agricultura e Pecuária:
Texto do artigo · p. 13 i. assegurar a prevenção e controlo de pragas e doenças fitossanitárias; ii. promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas; iii. promover o estabelecimento de parques de máquinas e centros de prestação de serviço; iv. estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento agrícola; v. assegurar o cumprimento de normas para a implementação de projectos e programas de fomento pecuário; vi. participar na defesa sanitária animal; vii. promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
Texto do artigo · p. 13 vii. promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Texto do artigo · p. 13 ix. divulgar informação sobre o sector da pecuária; x. Assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénico-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal; xi. assegurar a delimitação das áreas de pastagem e vias de acesso para estas e para infra-estruturas de maneio; xii. promover programas de investigação pecuária e veterinária; xiii. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xiv. divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas; xv. capacitar e fortalecer as organizações de produtores; xvi. municiar os produtores de conhecimentos sobre assuntos transversais, relativos a gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA.
Número ou marcador · p. 14 b) No âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional i. participar na elaboração de planos e programas se segurança alimentar e nutricional; ii. promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 14 c) No âmbito da Hidráulica Agrícola: i. promover programas para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas; ii. promover o uso sustentável da água; iii. garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 14 d) No âmbito da Silvicultura: i.promover a assistência técnica e capacitação aos produtores; ii. criar infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura; iii. sistematizar informação sobre a silvicultura; iv. promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais; v. promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais; vi. fomentar o processamento interno da produção, resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agro-florestais; vii. mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais; viii. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio a silvicultura; vix. promover a produção para exportação.
Número ou marcador · p. 14 e) No âmbito do Desenvolvimento Rural: i. garantir a coordenação intersectorial em prol do desenvolvimento rural; ii. promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local; iii. definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais nas zonas rurais; iv. promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais; v. capacitar os actores económicos locais para contribuir na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local.
Número ou marcador · p. 14 f) No âmbito do Mar e Águas Interiores: i. monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público.
Número ou marcador · p. 14 g) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 14 i. elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de pesca; ii.promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iii. promover programas de fomento e extensão; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas;
Texto do artigo · p. 14 v. elaborar propostas de programas de desenvolvimento das actividades de aquacultura; vi. promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura; vii. garantir assistência técnica e capacitação dos produtores de aquacultura; viii. garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança; ix. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura; x. processar, analisar e divulgar a informação estatística do sector; xi. assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; xii. participar nos censos e inquéritos; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; xiv. actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; xv. produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 14 h) No âmbito da Indústria e Comércio: i. implementar políticas e estratégias do sector da indústria; ii. monitorar as actividades do sector da indústria e comércio; iii. promover parcerias público-privadas; iv. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios; v. promover a diversificação de produtos de exportação; vi. promover a realização de feiras nacionais e internacionais; vii. garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 14 i) No âmbito do Turismo:
Texto do artigo · p. 14 i. promover o desenvolvimento do turismo; ii. acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei; iii. pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Texto do artigo · p. 14 O Serviço Provincial de Actividades Económicas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um ou dois Directores de Serviço Provincial Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Actividades Económicas:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 14 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 14 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Actividades Económicas:
Número ou marcador · p. 15 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Actividades Económicas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 15 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 15 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 15 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 15 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 15 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 15 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 15 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Actividades Económicas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 15 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 15 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 15 O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento de Agricultura;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento de Pecuária;
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento de Pescas;
Número ou marcador · p. 15 d) Departamento da Indústria, Comércio e Turismo;
Número ou marcador · p. 15 e) Departamento de Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 15 f) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 15 g) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 15 h) Repartição de Planificação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 15 i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 15 j) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Agricultura)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Agricultura:
Número ou marcador · p. 15 a) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 15 b) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 15 c) capacitar e fortalecer as organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 15 d) participar na elaboração de planos e programas da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 15 e) promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 15 f) divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 15 g) promover a segurança alimentar através da educação nutricional junto das comunidades.
Número ou marcador · p. 15 h) promover programas para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 15 i) promover o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 15 j) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 15 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Agricultura é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Agricultura integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Agricultura, Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Hidráulica Agrícola.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 15 de Agricultura constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Pecuária)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Pecuária:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar o cumprimento de normas para a implantação de projectos e programas de fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 15 b) participar na defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
Número ou marcador · p. 15 d) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 15 e) divulgar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénicosanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, para salvaguarda da saúde pública;
Número ou marcador · p. 15 g) assegurar a delimitação das áreas de pastagem e vias de acesso para estas e para as infra-estruturas de maneio;
Número ou marcador · p. 15 h) promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 15 i) garantir assistência técnica e capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 15 j) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 15 k) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 15 l) capacitar e fortalecer as organizações dos produtores;
Número ou marcador · p. 15 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Pescas)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Pescas:
Número ou marcador · p. 16 a) No domínio do Mar e Aguas Interiores i. monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 b) No domínio de Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura i. elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de pesca; ii.promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iii. promover programas de fomento e extensão; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; v. elaborar propostas de programas de desenvolvimento das actividades de aquacultura; vi. promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura; vii. garantir assistência técnica e capacitação dos produtores de aquacultura; viii. garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança; ix. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura; x. processar, analisar e divulgar a informação estatística do sector; xi. assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; xii. participar nos censos e inquéritos; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; xiv. actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; xv. produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Pescas é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 16 (Departamento da Indústria, Comércio e Turismo)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento da Indústria, Comércio e Turismo:
Número ou marcador · p. 16 a) Implementar políticas e estratégias do sector da indústria;
Número ou marcador · p. 16 b) monitorar as actividades do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 16 c) promover parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 16 d) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a diversificação de produtos de exportação;
Número ou marcador · p. 16 f) promover a realização de feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 g) garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 16 h) promover o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 16 i) acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 16 j) pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 16 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo integra a Repartição da Indústria, Comércio e Turismo.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção da Repartição da Indústria, Comércio
Texto do artigo · p. 16 e Turismo constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 16 a) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
Número ou marcador · p. 16 b) criar infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura;
Número ou marcador · p. 16 c) sistematizar informação sobre a silvicultura;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 16 e) promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 16 f) fomentar o processamento interno da produção, resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agroflorestais;
Número ou marcador · p. 16 g) mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 16 h) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura;
Número ou marcador · p. 16 i) promover a produção para exportação;
Número ou marcador · p. 16 j) garantir a coordenação intersectorial em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 16 k) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 16 l) definir prioridades para a implantação de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 16 m) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 17 n) capacitar os actores económicos locais para contribuir na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
Número ou marcador · p. 17 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Desenvolvimento Rural integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Capacitação Distrital e Economia Rural; e
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Silvicultura.
Número ou marcador · p. 17 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 17 de Desenvolvimento Rural constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 17 Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 17 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi.implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 17 viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix.implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 17 c) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 17 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 17 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 17 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeçções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 17 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector
Número ou marcador · p. 17 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 17 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 17 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 17 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 17 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Planificação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social
Texto do artigo · p. 17 e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 18 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 18 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 18 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 18 i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 18 j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 18 k) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 18 l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 18 m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 18 n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 18 o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 18 p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 18 q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 18 r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 18 s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 18 t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 18 u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 18 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 18 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 18 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 18 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 18 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 18 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 18 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 18 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 18 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 18 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 18 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 18 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 18 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 18 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Actividades Económicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 18 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 18 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 18 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 18 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Colectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 18 O Serviço Provincial de Actividades Económicas integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 19 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Actividades Económicas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 19 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 19 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 19 constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 19 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 19 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 19 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 19 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 19 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 19 O pessoal do Serviço Provincial de Actividades Económicas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 19 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 17/2021
  2. Texto do artigo, página 13: de 1 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 13: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 13: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 13: (Regulamento Interno)
  9. Texto do artigo, página 13: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Actividades Económicas no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 13: (Quadro de pessoal)
  12. Texto do artigo, página 13: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  14. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  15. Texto do artigo, página 13: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Texto do artigo, página 13: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  17. Número ou marcador, página 13: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas
  18. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  22. Número ou marcador, página 13: 1. O Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  23. Número ou marcador, página 13: 2. O Serviço Provincial de Actividades Económicas comporta
  24. Texto do artigo, página 13: as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 13: (Funções Gerais)
  27. Texto do artigo, página 13: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções gerais:
  28. Número ou marcador, página 13: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  29. Número ou marcador, página 13: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  30. Número ou marcador, página 13: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  31. Número ou marcador, página 13: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  32. Número ou marcador, página 13: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  33. Número ou marcador, página 13: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  34. Número ou marcador, página 13: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 13: (Funções Específicas)
  37. Texto do artigo, página 13: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções específicas:
  38. Número ou marcador, página 13: a) No âmbito da Agricultura e Pecuária:
  39. Texto do artigo, página 13: i. assegurar a prevenção e controlo de pragas e doenças fitossanitárias; ii. promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas; iii. promover o estabelecimento de parques de máquinas e centros de prestação de serviço; iv. estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento agrícola; v. assegurar o cumprimento de normas para a implementação de projectos e programas de fomento pecuário; vi. participar na defesa sanitária animal; vii. promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
  40. Texto do artigo, página 13: vii. promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  41. Texto do artigo, página 13: ix. divulgar informação sobre o sector da pecuária; x. Assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénico-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal; xi. assegurar a delimitação das áreas de pastagem e vias de acesso para estas e para infra-estruturas de maneio; xii. promover programas de investigação pecuária e veterinária; xiii. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xiv. divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas; xv. capacitar e fortalecer as organizações de produtores; xvi. municiar os produtores de conhecimentos sobre assuntos transversais, relativos a gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA.
  42. Número ou marcador, página 14: b) No âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional i. participar na elaboração de planos e programas se segurança alimentar e nutricional; ii. promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional.
  43. Número ou marcador, página 14: c) No âmbito da Hidráulica Agrícola: i. promover programas para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas; ii. promover o uso sustentável da água; iii. garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
  44. Número ou marcador, página 14: d) No âmbito da Silvicultura: i.promover a assistência técnica e capacitação aos produtores; ii. criar infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura; iii. sistematizar informação sobre a silvicultura; iv. promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais; v. promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais; vi. fomentar o processamento interno da produção, resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agro-florestais; vii. mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais; viii. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio a silvicultura; vix. promover a produção para exportação.
  45. Número ou marcador, página 14: e) No âmbito do Desenvolvimento Rural: i. garantir a coordenação intersectorial em prol do desenvolvimento rural; ii. promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local; iii. definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais nas zonas rurais; iv. promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais; v. capacitar os actores económicos locais para contribuir na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local.
  46. Número ou marcador, página 14: f) No âmbito do Mar e Águas Interiores: i. monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público.
  47. Número ou marcador, página 14: g) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura:
  48. Texto do artigo, página 14: i. elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de pesca; ii.promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iii. promover programas de fomento e extensão; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas;
  49. Texto do artigo, página 14: v. elaborar propostas de programas de desenvolvimento das actividades de aquacultura; vi. promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura; vii. garantir assistência técnica e capacitação dos produtores de aquacultura; viii. garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança; ix. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura; x. processar, analisar e divulgar a informação estatística do sector; xi. assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; xii. participar nos censos e inquéritos; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; xiv. actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; xv. produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector.
  50. Número ou marcador, página 14: h) No âmbito da Indústria e Comércio: i. implementar políticas e estratégias do sector da indústria; ii. monitorar as actividades do sector da indústria e comércio; iii. promover parcerias público-privadas; iv. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios; v. promover a diversificação de produtos de exportação; vi. promover a realização de feiras nacionais e internacionais; vii. garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor;
  51. Número ou marcador, página 14: i) No âmbito do Turismo:
  52. Texto do artigo, página 14: i. promover o desenvolvimento do turismo; ii. acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei; iii. pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  55. Texto do artigo, página 14: O Serviço Provincial de Actividades Económicas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um ou dois Directores de Serviço Provincial Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 14: (Director de Serviço Provincial)
  58. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Actividades Económicas:
  59. Número ou marcador, página 14: a) dirigir o serviço provincial;
  60. Número ou marcador, página 14: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  61. Número ou marcador, página 14: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  62. Número ou marcador, página 14: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  63. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Actividades Económicas:
  64. Número ou marcador, página 15: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Actividades Económicas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  65. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  66. Número ou marcador, página 15: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  67. Número ou marcador, página 15: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  68. Número ou marcador, página 15: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  69. Número ou marcador, página 15: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  70. Número ou marcador, página 15: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  71. Número ou marcador, página 15: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  72. Número ou marcador, página 15: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  73. Número ou marcador, página 15: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Actividades Económicas e a respectiva premiação nos termos legais.
  74. Número ou marcador, página 15: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  75. Número ou marcador, página 15: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Actividades Económicas.
  76. Número ou marcador, página 15: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  77. Texto do artigo, página 15: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  78. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 15: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  82. Texto do artigo, página 15: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
  83. Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Agricultura;
  84. Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Pecuária;
  85. Número ou marcador, página 15: c) Departamento de Pescas;
  86. Número ou marcador, página 15: d) Departamento da Indústria, Comércio e Turismo;
  87. Número ou marcador, página 15: e) Departamento de Desenvolvimento Rural;
  88. Número ou marcador, página 15: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 15: g) Unidade de Controlo Interno;
  90. Número ou marcador, página 15: h) Repartição de Planificação e Comunicação;
  91. Número ou marcador, página 15: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  92. Número ou marcador, página 15: j) Repartição de Aquisições.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  94. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Agricultura)
  95. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Agricultura:
  96. Número ou marcador, página 15: a) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  97. Número ou marcador, página 15: b) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas;
  98. Número ou marcador, página 15: c) capacitar e fortalecer as organizações de produtores;
  99. Número ou marcador, página 15: d) participar na elaboração de planos e programas da segurança alimentar e nutricional;
  100. Número ou marcador, página 15: e) promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
  101. Número ou marcador, página 15: f) divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional;
  102. Número ou marcador, página 15: g) promover a segurança alimentar através da educação nutricional junto das comunidades.
  103. Número ou marcador, página 15: h) promover programas para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
  104. Número ou marcador, página 15: i) promover o uso sustentável da água;
  105. Número ou marcador, página 15: j) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas;
  106. Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Agricultura é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  108. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Agricultura integra as seguintes repartições:
  109. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Agricultura, Segurança Alimentar e Nutricional;
  110. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Hidráulica Agrícola.
  111. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  112. Texto do artigo, página 15: de Agricultura constam do Regulamento Interno.
  113. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  114. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Pecuária)
  115. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Pecuária:
  116. Número ou marcador, página 15: a) assegurar o cumprimento de normas para a implantação de projectos e programas de fomento pecuário;
  117. Número ou marcador, página 15: b) participar na defesa sanitária animal;
  118. Número ou marcador, página 15: c) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
  119. Número ou marcador, página 15: d) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  120. Número ou marcador, página 15: e) divulgar informação sobre o sector da pecuária;
  121. Número ou marcador, página 15: f) assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénicosanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, para salvaguarda da saúde pública;
  122. Número ou marcador, página 15: g) assegurar a delimitação das áreas de pastagem e vias de acesso para estas e para as infra-estruturas de maneio;
  123. Número ou marcador, página 15: h) promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  124. Número ou marcador, página 15: i) garantir assistência técnica e capacitação dos produtores;
  125. Número ou marcador, página 15: j) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  126. Número ou marcador, página 15: k) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas;
  127. Número ou marcador, página 15: l) capacitar e fortalecer as organizações dos produtores;
  128. Número ou marcador, página 15: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
  131. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Pescas)
  132. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Pescas:
  133. Número ou marcador, página 16: a) No domínio do Mar e Aguas Interiores i. monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 16: b) No domínio de Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura i. elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de pesca; ii.promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iii. promover programas de fomento e extensão; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; v. elaborar propostas de programas de desenvolvimento das actividades de aquacultura; vi. promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura; vii. garantir assistência técnica e capacitação dos produtores de aquacultura; viii. garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança; ix. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura; x. processar, analisar e divulgar a informação estatística do sector; xi. assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; xii. participar nos censos e inquéritos; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; xiv. actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; xv. produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Pescas é dirigido por um Chefe
  136. Texto do artigo, página 16: de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 10
  138. Texto do artigo, página 16: (Departamento da Indústria, Comércio e Turismo)
  139. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento da Indústria, Comércio e Turismo:
  140. Número ou marcador, página 16: a) Implementar políticas e estratégias do sector da indústria;
  141. Número ou marcador, página 16: b) monitorar as actividades do sector da indústria e comércio;
  142. Número ou marcador, página 16: c) promover parcerias público-privadas;
  143. Número ou marcador, página 16: d) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
  144. Número ou marcador, página 16: e) promover a diversificação de produtos de exportação;
  145. Número ou marcador, página 16: f) promover a realização de feiras nacionais e internacionais;
  146. Número ou marcador, página 16: g) garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor;
  147. Número ou marcador, página 16: h) promover o desenvolvimento do turismo;
  148. Número ou marcador, página 16: i) acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei;
  149. Número ou marcador, página 16: j) pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo;
  150. Número ou marcador, página 16: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  152. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo integra a Repartição da Indústria, Comércio e Turismo.
  153. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção da Repartição da Indústria, Comércio
  154. Texto do artigo, página 16: e Turismo constam do Regulamento Interno.
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
  156. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Desenvolvimento Rural)
  157. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Rural:
  158. Número ou marcador, página 16: a) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
  159. Número ou marcador, página 16: b) criar infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura;
  160. Número ou marcador, página 16: c) sistematizar informação sobre a silvicultura;
  161. Número ou marcador, página 16: d) promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
  162. Número ou marcador, página 16: e) promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
  163. Número ou marcador, página 16: f) fomentar o processamento interno da produção, resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agroflorestais;
  164. Número ou marcador, página 16: g) mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
  165. Número ou marcador, página 16: h) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura;
  166. Número ou marcador, página 16: i) promover a produção para exportação;
  167. Número ou marcador, página 16: j) garantir a coordenação intersectorial em prol do desenvolvimento rural;
  168. Número ou marcador, página 16: k) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local;
  169. Número ou marcador, página 16: l) definir prioridades para a implantação de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
  170. Número ou marcador, página 16: m) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais;
  171. Número ou marcador, página 17: n) capacitar os actores económicos locais para contribuir na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
  172. Número ou marcador, página 17: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  174. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Desenvolvimento Rural integra as seguintes repartições:
  175. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Capacitação Distrital e Economia Rural; e
  176. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Silvicultura.
  177. Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  178. Texto do artigo, página 17: de Desenvolvimento Rural constam do Regulamento Interno.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  180. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  181. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  182. Texto do artigo, página 17: Humanos:
  183. Número ou marcador, página 17: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 17: b) No domínio dos Recursos Humanos
  185. Texto do artigo, página 17: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi.implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
  186. Texto do artigo, página 17: viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix.implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  188. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  189. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Recursos Humanos;
  190. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Administração e Finanças; e
  191. Número ou marcador, página 17: c) Secretaria geral.
  192. Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  193. Texto do artigo, página 17: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 17: (Unidade de Controlo Interno)
  196. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  197. Número ou marcador, página 17: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeçções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  198. Número ou marcador, página 17: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector
  199. Número ou marcador, página 17: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  200. Número ou marcador, página 17: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  201. Número ou marcador, página 17: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  202. Número ou marcador, página 17: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  203. Número ou marcador, página 17: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 17: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  205. Texto do artigo, página 17: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  206. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  207. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação e Comunicação)
  208. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social
  209. Texto do artigo, página 17: e programa de actividades anuais;
  210. Número ou marcador, página 18: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  211. Número ou marcador, página 18: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  212. Número ou marcador, página 18: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  213. Número ou marcador, página 18: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  214. Número ou marcador, página 18: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  215. Número ou marcador, página 18: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  216. Número ou marcador, página 18: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  217. Número ou marcador, página 18: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  218. Número ou marcador, página 18: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  219. Número ou marcador, página 18: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
  220. Número ou marcador, página 18: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  221. Número ou marcador, página 18: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  222. Número ou marcador, página 18: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  223. Número ou marcador, página 18: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  224. Número ou marcador, página 18: p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  225. Número ou marcador, página 18: q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  226. Número ou marcador, página 18: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  227. Número ou marcador, página 18: s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  228. Número ou marcador, página 18: t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  229. Número ou marcador, página 18: u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  230. Número ou marcador, página 18: v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  231. Número ou marcador, página 18: w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  232. Texto do artigo, página 18: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
  234. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
  236. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  237. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  238. Número ou marcador, página 18: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  239. Número ou marcador, página 18: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  240. Número ou marcador, página 18: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  241. Número ou marcador, página 18: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  242. Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  243. Número ou marcador, página 18: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  244. Número ou marcador, página 18: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  245. Número ou marcador, página 18: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  246. Número ou marcador, página 18: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  247. Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  250. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Aquisições)
  251. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  252. Número ou marcador, página 18: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  253. Número ou marcador, página 18: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  254. Número ou marcador, página 18: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  255. Número ou marcador, página 18: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Actividades Económicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  256. Número ou marcador, página 18: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  257. Número ou marcador, página 18: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  258. Número ou marcador, página 18: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  259. Número ou marcador, página 18: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  260. Número ou marcador, página 18: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  262. Texto do artigo, página 18: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  263. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  264. Texto do artigo, página 18: Colectivos
  265. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  266. Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
  267. Texto do artigo, página 18: O Serviço Provincial de Actividades Económicas integra os seguintes colectivos:
  268. Número ou marcador, página 18: a) Colectivo de Direcção;
  269. Número ou marcador, página 18: b) Conselho Coordenador.
  270. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
  271. Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Direcção)
  272. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Actividades Económicas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  273. Número ou marcador, página 19: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  274. Número ou marcador, página 19: a) Director do Serviço Provincial;
  275. Número ou marcador, página 19: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  276. Número ou marcador, página 19: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  277. Número ou marcador, página 19: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  278. Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  279. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  280. Texto do artigo, página 19: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
  282. Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador)
  283. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  284. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  285. Texto do artigo, página 19: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  286. Número ou marcador, página 19: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  287. Número ou marcador, página 19: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  288. Número ou marcador, página 19: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  289. Número ou marcador, página 19: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  290. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  291. Número ou marcador, página 19: a) Director do Serviço Provincial;
  292. Número ou marcador, página 19: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  293. Número ou marcador, página 19: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  294. Número ou marcador, página 19: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  295. Número ou marcador, página 19: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  296. Número ou marcador, página 19: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  297. Número ou marcador, página 19: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  298. Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  299. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  300. Texto do artigo, página 19: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  301. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  302. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
  304. Texto do artigo, página 19: (Pessoal)
  305. Texto do artigo, página 19: O pessoal do Serviço Provincial de Actividades Económicas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  306. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
  307. Texto do artigo, página 19: (Dúvidas e Omissões)
  308. Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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