Diploma Ministerial n.º 17/2021
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Diploma Ministerial n.º 17/2021
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- Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 17/2021
- Texto do artigo, página 13: de 1 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 13: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Actividades Económicas no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 13: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 13: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Serviço Provincial de Actividades Económicas comporta
- Texto do artigo, página 13: as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 13: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 13: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 13: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 13: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 13: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 13: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 13: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 13: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 13: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 13: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 13: a) No âmbito da Agricultura e Pecuária:
- Texto do artigo, página 13: i. assegurar a prevenção e controlo de pragas e doenças fitossanitárias; ii. promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas; iii. promover o estabelecimento de parques de máquinas e centros de prestação de serviço; iv. estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento agrícola; v. assegurar o cumprimento de normas para a implementação de projectos e programas de fomento pecuário; vi. participar na defesa sanitária animal; vii. promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
- Texto do artigo, página 13: vii. promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Texto do artigo, página 13: ix. divulgar informação sobre o sector da pecuária; x. Assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénico-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal; xi. assegurar a delimitação das áreas de pastagem e vias de acesso para estas e para infra-estruturas de maneio; xii. promover programas de investigação pecuária e veterinária; xiii. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xiv. divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas; xv. capacitar e fortalecer as organizações de produtores; xvi. municiar os produtores de conhecimentos sobre assuntos transversais, relativos a gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA.
- Número ou marcador, página 14: b) No âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional i. participar na elaboração de planos e programas se segurança alimentar e nutricional; ii. promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional.
- Número ou marcador, página 14: c) No âmbito da Hidráulica Agrícola: i. promover programas para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas; ii. promover o uso sustentável da água; iii. garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
- Número ou marcador, página 14: d) No âmbito da Silvicultura: i.promover a assistência técnica e capacitação aos produtores; ii. criar infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura; iii. sistematizar informação sobre a silvicultura; iv. promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais; v. promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais; vi. fomentar o processamento interno da produção, resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agro-florestais; vii. mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais; viii. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio a silvicultura; vix. promover a produção para exportação.
- Número ou marcador, página 14: e) No âmbito do Desenvolvimento Rural: i. garantir a coordenação intersectorial em prol do desenvolvimento rural; ii. promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local; iii. definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais nas zonas rurais; iv. promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais; v. capacitar os actores económicos locais para contribuir na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local.
- Número ou marcador, página 14: f) No âmbito do Mar e Águas Interiores: i. monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público.
- Número ou marcador, página 14: g) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura:
- Texto do artigo, página 14: i. elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de pesca; ii.promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iii. promover programas de fomento e extensão; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas;
- Texto do artigo, página 14: v. elaborar propostas de programas de desenvolvimento das actividades de aquacultura; vi. promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura; vii. garantir assistência técnica e capacitação dos produtores de aquacultura; viii. garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança; ix. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura; x. processar, analisar e divulgar a informação estatística do sector; xi. assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; xii. participar nos censos e inquéritos; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; xiv. actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; xv. produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector.
- Número ou marcador, página 14: h) No âmbito da Indústria e Comércio: i. implementar políticas e estratégias do sector da indústria; ii. monitorar as actividades do sector da indústria e comércio; iii. promover parcerias público-privadas; iv. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios; v. promover a diversificação de produtos de exportação; vi. promover a realização de feiras nacionais e internacionais; vii. garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 14: i) No âmbito do Turismo:
- Texto do artigo, página 14: i. promover o desenvolvimento do turismo; ii. acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei; iii. pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: (Direcção)
- Texto do artigo, página 14: O Serviço Provincial de Actividades Económicas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um ou dois Directores de Serviço Provincial Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 14: (Director de Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Actividades Económicas:
- Número ou marcador, página 14: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 14: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 14: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 14: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Actividades Económicas:
- Número ou marcador, página 15: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Actividades Económicas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 15: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 15: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 15: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 15: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 15: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 15: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 15: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 15: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 15: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Actividades Económicas e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 15: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Actividades Económicas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 15: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 15: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Agricultura;
- Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Pecuária;
- Número ou marcador, página 15: c) Departamento de Pescas;
- Número ou marcador, página 15: d) Departamento da Indústria, Comércio e Turismo;
- Número ou marcador, página 15: e) Departamento de Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 15: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 15: g) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 15: h) Repartição de Planificação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 15: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 15: j) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Agricultura)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Agricultura:
- Número ou marcador, página 15: a) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 15: b) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 15: c) capacitar e fortalecer as organizações de produtores;
- Número ou marcador, página 15: d) participar na elaboração de planos e programas da segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 15: e) promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 15: f) divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 15: g) promover a segurança alimentar através da educação nutricional junto das comunidades.
- Número ou marcador, página 15: h) promover programas para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 15: i) promover o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 15: j) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Agricultura é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Agricultura integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Agricultura, Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Hidráulica Agrícola.
- Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 15: de Agricultura constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Pecuária)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Pecuária:
- Número ou marcador, página 15: a) assegurar o cumprimento de normas para a implantação de projectos e programas de fomento pecuário;
- Número ou marcador, página 15: b) participar na defesa sanitária animal;
- Número ou marcador, página 15: c) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
- Número ou marcador, página 15: d) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 15: e) divulgar informação sobre o sector da pecuária;
- Número ou marcador, página 15: f) assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénicosanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, para salvaguarda da saúde pública;
- Número ou marcador, página 15: g) assegurar a delimitação das áreas de pastagem e vias de acesso para estas e para as infra-estruturas de maneio;
- Número ou marcador, página 15: h) promover programas de investigação pecuária e veterinária;
- Número ou marcador, página 15: i) garantir assistência técnica e capacitação dos produtores;
- Número ou marcador, página 15: j) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 15: k) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 15: l) capacitar e fortalecer as organizações dos produtores;
- Número ou marcador, página 15: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Pescas)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Pescas:
- Número ou marcador, página 16: a) No domínio do Mar e Aguas Interiores i. monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres; ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: b) No domínio de Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura i. elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de pesca; ii.promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iii. promover programas de fomento e extensão; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; v. elaborar propostas de programas de desenvolvimento das actividades de aquacultura; vi. promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura; vii. garantir assistência técnica e capacitação dos produtores de aquacultura; viii. garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança; ix. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura; x. processar, analisar e divulgar a informação estatística do sector; xi. assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; xii. participar nos censos e inquéritos; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; xiv. actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; xv. produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Pescas é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 16: de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 16: (Departamento da Indústria, Comércio e Turismo)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento da Indústria, Comércio e Turismo:
- Número ou marcador, página 16: a) Implementar políticas e estratégias do sector da indústria;
- Número ou marcador, página 16: b) monitorar as actividades do sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 16: c) promover parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 16: d) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
- Número ou marcador, página 16: e) promover a diversificação de produtos de exportação;
- Número ou marcador, página 16: f) promover a realização de feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 16: g) garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 16: h) promover o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 16: i) acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 16: j) pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 16: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo integra a Repartição da Indústria, Comércio e Turismo.
- Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção da Repartição da Indústria, Comércio
- Texto do artigo, página 16: e Turismo constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Desenvolvimento Rural)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 16: a) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
- Número ou marcador, página 16: b) criar infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura;
- Número ou marcador, página 16: c) sistematizar informação sobre a silvicultura;
- Número ou marcador, página 16: d) promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
- Número ou marcador, página 16: e) promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
- Número ou marcador, página 16: f) fomentar o processamento interno da produção, resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agroflorestais;
- Número ou marcador, página 16: g) mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
- Número ou marcador, página 16: h) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio a silvicultura;
- Número ou marcador, página 16: i) promover a produção para exportação;
- Número ou marcador, página 16: j) garantir a coordenação intersectorial em prol do desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 16: k) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local;
- Número ou marcador, página 16: l) definir prioridades para a implantação de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 16: m) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 17: n) capacitar os actores económicos locais para contribuir na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
- Número ou marcador, página 17: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Desenvolvimento Rural integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Capacitação Distrital e Economia Rural; e
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Silvicultura.
- Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 17: de Desenvolvimento Rural constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 17: Humanos:
- Número ou marcador, página 17: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: b) No domínio dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 17: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi.implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 17: viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix.implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 17: c) Secretaria geral.
- Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 17: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 17: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 17: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeçções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 17: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector
- Número ou marcador, página 17: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 17: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 17: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 17: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 17: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 17: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social
- Texto do artigo, página 17: e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 18: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 18: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 18: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 18: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 18: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 18: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 18: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 18: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 18: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 18: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 18: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 18: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 18: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 18: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 18: p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 18: q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 18: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 18: s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 18: t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 18: u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 18: v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 18: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 18: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 18: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 18: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 18: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 18: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 18: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 18: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 18: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 18: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 18: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 18: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 18: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Actividades Económicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 18: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 18: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 18: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 18: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 18: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 18: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 18: Colectivos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 18: O Serviço Provincial de Actividades Económicas integra os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 18: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Actividades Económicas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 19: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 19: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 19: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 19: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
- Texto do artigo, página 19: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 19: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 19: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 19: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 19: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 19: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 19: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 19: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 19: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 19: O pessoal do Serviço Provincial de Actividades Económicas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 19: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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