Decreto n.º 90/2021
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Decreto n.º 90/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 90/2021
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica à GL Energy Moçambique, S.A, para a realização do Empreendimento Termoeléctrico de Nacala, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d), do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Nacala, para a produção e venda, incluindo a exportação da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 250 MW.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Nacala e confere o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 1: a) conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Empreendimento Termoeléctrico de Nacala, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados;
- Número ou marcador, página 1: b) produzir e vender, incluindo exportar energia eléctrica fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Nacala.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária rege-se pelas Leis das PPP,
- Texto do artigo, página 1: PGD e CE, de Electricidade e regulamentos respectivos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) operar e manter o Empreendimento Termoeléctrico de Nacala por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Nacala;
- Número ou marcador, página 1: b) operar e manter o Empreendimento Termoeléctrico de Nacala com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 1: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao Empreendimento;
- Número ou marcador, página 1: e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Nacala;
- Número ou marcador, página 1: g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Nacala, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 1: h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Nacala, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 1: 1. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades
- Texto do artigo, página 2: Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n. º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), a Concessionária é uma Empresa da Zona Económica Especial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento
- Texto do artigo, página 2: Termoeléctrico de Nacala deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 2: d) geração de receitas fiscais para o Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 5% do capital social do Empreendimento;
- Número ou marcador, página 2: b) colocar à disposição uma participação mínima de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. É delegada no Ministro dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 2: a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Nacala.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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