Resolução n.º 53/2021

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Resolução n.º 53/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 53/2021
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo Sobre a Mobilidade
Texto do artigo · p. 1 entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado a 17 de Julho de 2021, em Luanda, República de Angola, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os Ministros que superintendem as áreas do Interior
Texto do artigo · p. 1 e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, são responsáveis pela efectivação dos procedimentos, com vista ao depósito dos instrumentos de ratificação, nos termos do artigo 30º do Acordo Sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP) Preâmbulo Considerando que a mobilidade é um dos principais meios de fortalecimento dos vínculos entre pessoas que integram uma comunidade, e que, por isso, a mobilidade dos cidadãos nos territórios que a compõem deve ser tão livre quanto possível, exceto quando razões de interesse público imponham restrições razoáveis; Recordando que a mobilidade no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é uma aspiração antiga dos seus Estados-Membros, que vem sendo objeto de reiteradas menções nas Declarações de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, desde a Declaração de Brasília de 2002 até à Declaração sobre Pessoas e Mobilidade, de Santa Maria, em 2018, cuja materialização, no presente Acordo, contribuirá de forma significativa para uma maior proximidade entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e para o incremento das relações de cooperação em todos os domínios, nomeadamente, social, cultural e económico; Ressaltando que na Declaração sobre Pessoas e Mobilidade na CPLP, aprovada na Cimeira de Santa Maria, em 2018, os Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa reafirmaram que "a mobilidade e a circulação no espaço da CPLP constituem um instrumento essencial para o aprofundamento da Comunidade e a progressiva construção de uma Cidadania da CPLP"; Ressaltando ainda, que na Declaração sobre as Pessoas e a Mobilidade, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros sublinharam a "premência da criação progressiva de condições que visem a facilitação da mobilidade entre os países que compõem a CPLP, tendo em atenção as especificidades de cada país, nos seus mais variados domínios, nomeadamente normativos, institucionais e de inserção regional, de sorte a garantir que as soluções adotadas sejam sólidas, seguras e factíveis"; Recordando que, através da Resolução de Mindelo sobre a Mobilidade na CPLP, de 2019, o Conselho de Ministros da CPLP renovou a determinação no sentido da criação de "um sistema flexível e variável que confira aos Estados-Membros um leque de soluções que lhes permitam assumir os compromissos decorrentes da mobilidade de uma forma gradual e progressiva, e com níveis diferenciados de integração, de modo a ajustarem os respetivos impactos às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa"; Recordando que o nível mínimo de mobilidade que deve existir entre os cidadãos dos Estados- Membros da CPLP - circulação, com dispensa de visto, dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço - já se encontra traduzido nos instrumentos firmados entre os Estados-Membros; Verificando que, para conferir maior substância ao ideário comunitário, a mobilidade no âmbito da CPLP deve ter como finalidade abranger, não apenas algumas categorias profissionais, mas todos os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, concorrendo assim para o fortalecimento da identidade comum da CPLP, nos termos indicados na Declaração de Santa Maria e na Resolução de Mindelo; - 1 -
Texto lido por imagem · p. 3 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1747
Texto do artigo · p. 3 Considerando que faz todo o sentido colocar à disposição dos Estados um conjunto de instrumentos de mobilidade, de sorte a que a escolha possa corresponder de forma mais ajustada possível aos interesses e particularidades próprias dos Estados, sem perda do conteúdo essencial da mobilidade; Considerando ainda que o Acordo institucionaliza um sistema flexível e variável que permite aos Estados-Membros, a partir de uma base mínima obrigatória que consiste na livre circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, a escolha da categoria ou categorias de pessoas em função da profissão ou da área de atividade que exercem, bem assim a escolha do Estado ou Estados-Membros com os quais se querem vincular; Ressaltando igualmente que o presente Acordo permite aos Estados-Membros, se tal se mostrar necessário, condicionar, num quadro de razoabilidade, a efetivação do acesso ao seu território ao preenchimento de certos requisitos que sejam essenciais para a salvaguarda do interesse público e dos fins para os quais foram estabelecidos; E considerando, por fim, que o presente Acordo salvaguarda os compromissos internacionais dos Estados-Membros em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos de integração regional nos quais sejam Parte; A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República da Guiné Equatorial, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor- Leste, acordam o seguinte: Capítulo I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1.º Objeto O presente Acordo estabelece o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2.º Âmbito de Aplicação O presente Acordo aplica-se aos Estados-Membros da CPLP. - 2 -
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:
Número ou marcador · p. 4 a) Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de outra Parte;
Número ou marcador · p. 4 b) Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 4 d) Visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obter Autorização de Residência CPLP;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorização de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora;
Número ou marcador · p. 4 f) Instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou mais Partes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo que resulta do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4.º Princípios Estruturantes
Número ou marcador · p. 4 1. O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite assumir compromissos decorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis diferenciados de integração, para ajustar os impactos do Acordo às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.
Número ou marcador · p. 4 2. O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias;
Número ou marcador · p. 4 b) Mobilidade de cidadãos de uma Parte, detentores de passaporte ordinário, no território das demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromisso assumido pelas Partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável;
Número ou marcador · p. 4 c) Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoas abrangidas e das Partes com os quais estabelece parcerias para além do limite mínimo, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 4 d) Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam Partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5.º Aplicação de regime mais favorável Da aplicação das disposições do presente Acordo não podem resultar limitações ao regime mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento. - 3 -
Texto lido por imagem · p. 5 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1749
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6.º Modalidades de Mobilidade CPLP A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Estada de Curta Duração CPLP;
Número ou marcador · p. 5 b) Estada Temporária CPLP;
Número ou marcador · p. 5 c) Visto de Residência CPLP;
Número ou marcador · p. 5 d) Residência CPLP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7.º Categorias de Pessoas
Número ou marcador · p. 5 1. A mobilidade CPLP, nos termos do artigo anterior, abrange:
Número ou marcador · p. 5 a) Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) Os titulares de passaportes ordinários.
Número ou marcador · p. 5 2. Com vista à facilitação do incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internas das Partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos adicionais de parceria, subdividir os titulares de passaportes ordinários em grupos, em função de atividades que exerçam ou da situação em que se encontrem, ou de qualquer outro critério relevante, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;
Número ou marcador · p. 5 b) Docentes de estabelecimento de ensino não superior;
Número ou marcador · p. 5 c) Empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade económica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, através de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte;
Número ou marcador · p. 5 d) Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento.
Número ou marcador · p. 5 3. As Partes podem fazer escolhas per saltum nas categorias de pessoas referenciadas no número antecedente, ou escolher outras não referenciadas, em conformidade com os respetivos interesses nacionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8.º Certificação A certificação das condições em que se apresentam as pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os procedimentos a serem adotados para o efeito, serão estabelecidos em instrumento adicional, aprovado pelas Partes. - 4 -
Texto lido por imagem · p. 6 1750 I SÉRIE — NÚMERO 211
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9.º Segurança Documental
Número ou marcador · p. 6 1. Incumbe às Partes a obrigação de assegurar, para além de qualquer dúvida razoável, a veracidade das informações atestadas nos documentos que emitem e que relevem para efeitos da mobilidade.
Número ou marcador · p. 6 2. As Partes devem proceder à avaliação rigorosa das condições, designadamente de segurança, que cada Parte possui relativamente aos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil.
Número ou marcador · p. 6 3. As Partes obrigam-se, no âmbito do presente Acordo, a facultar reciprocamente espécimes ou cópias dos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil, para efeitos de consulta e exame.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10.º Restrições de entrada e permanência
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, é permitido às Partes restringir a entrada ou permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por razões ligadas à necessidade de salvaguarda da ordem, segurança ou saúde pública.
Número ou marcador · p. 6 2. É permitido às Partes restringir a entrada ou condicionar a permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por fundadas suspeitas sobre a credibilidade e autenticidade dos documentos que atestam a qualidade exigida para a mobilidade, tal como determinado pelo Direito interno dessa Parte.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11.º Meios de subsistência
Número ou marcador · p. 6 1. Às Partes de acolhimento é reservado o direito de exigir ao cidadão solicitante prova de meios de subsistência suficientes, nos termos do seu Direito interno.
Número ou marcador · p. 6 2. Em alternativa, a Parte de acolhimento poderá aceitar termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado com título de residência.
Número ou marcador · p. 6 3. As disposições deste artigo não se aplicam a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço. - 5 -
Texto lido por imagem · p. 7 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1751
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12.º Compromisso de incremento
Número ou marcador · p. 7 1. Com base nos princípios da flexibilidade e da variabilidade, as Partes assumem o compromisso de criar as condições legais e institucionais que visem o incremento progressivo e ordenado da mobilidade dos cidadãos das Partes, tendo em conta as especificidades de cada Parte.
Número ou marcador · p. 7 2. As Partes podem assumir as suas obrigações de forma gradual e com níveis diferenciados de integração, por meio da adesão a uma ou mais modalidades de mobilidade ou da aceitação de uma ou mais categorias de pessoas, de modo a ajustá-las às suas especificidades internas.
Número ou marcador · p. 7 3. Às Partes não é exigível o cumprimento de obrigações que se mostrarem incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos no quadro dos Acordos regionais de integração de que sejam igualmente Parte. Capítulo II Estada de curta duração
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13.º Estrutura e fins
Número ou marcador · p. 7 1. A Estada de Curta Duração não depende de autorização administrativa prévia e destina-se a todos os cidadãos das Partes titulares de passaportes comuns ou ordinários e titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. A duração da Estada de Curta Duração é regulada pela legislação interna da Parte de acolhimento, com ressalva do disposto na parte final da alínea a), do n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 3. O disposto na primeira parte do n.º 1 não impede as Partes de optar, se assim o considerarem necessário, pela aplicação desta modalidade de forma gradual e progressiva, por níveis e categorias de pessoas nos termos do disposto no artigo 7.º. Capítulo III Estadas temporárias
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14.º Estrutura e fins
Número ou marcador · p. 7 1. A Estada Temporária depende de autorização administrativa prévia concedida pela Parte de acolhimento, na forma de Visto de Estada Temporária para cidadãos das Partes, por período não superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 7 2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem por destinatários os titulares de passaportes ordinários.
Número ou marcador · p. 7 3. É aplicável ao regime de Estada Temporária o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
Número ou marcador · p. 7 4. O Visto de Estada Temporária CPLP permite múltiplas entradas, e a Estada pode ser prorrogada por idênticos períodos, caso o Direito interno da Parte o permita. - 6 -
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15.º Prazos e cancelamento do Visto de Estada Temporária CPLP
Número ou marcador · p. 8 1. O pedido de Visto de Estada Temporária CPLP deve ser decidido num prazo não superior a 90 dias, contados da apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 8 2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem validade mínima de 90 dias, sem prejuízo de prazos mais alargados fixados por cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 8 3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixar de reunir as condições previstas para a sua concessão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16.º Aplicabilidade das regras gerais da mobilidade No regime de Visto para as Estadas Temporárias de cidadãos das Partes são aplicáveis as regras gerais adotadas para a mobilidade no que respeita ao estabelecimento de condições especiais, designadamente quanto à certificação da condição requerida e à segurança documental, no respeito pelo direito interno de cada Parte. Capítulo IV Visto de Residência CPLP e Residência CPLP
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17.º Estrutura e fins
Número ou marcador · p. 8 1. Os cidadãos de uma Parte podem residir no território de outra Parte mediante uma autorização administrativa prévia, nas condições previstas no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 2. A autorização administrativa referida no número antecedente é emitida, numa primeira fase, por meio de Visto de Residência, o qual permite a entrada no território de outra Parte para fins de obtenção de Autorização de Residência da CPLP, título que confere ao requerente o direito a residir no território dessa Parte, nos termos e com os efeitos previstos no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18.º Categorias O Visto de Residência CPLP e a Autorização de Residência CPLP podem ser concedidos a todos os cidadãos de qualquer das Partes, nos termos e condições previstos no presente Acordo. - 7 -
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23.º Prazos para o pedido e decisão da Autorização de Residência CPLP O pedido de Autorização de Residência para cidadãos das Partes é requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de Visto de Residência para cidadãos das Partes no território da Parte de acolhimento, e decidido no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24.º Taxas e Emolumentos
Número ou marcador · p. 10 1. Os cidadãos das Partes, residentes em outras Partes, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.
Número ou marcador · p. 10 2. As taxas e emolumentos devidos nas demais autorizações administrativas para a Mobilidade CPLP, incluindo as suas prorrogações, são reguladas pelos instrumentos adicionais de parceria ou pelo Direito Interno das Partes.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de cobrança de taxas e emolumentos, estes não podem ser superiores aos valores estabelecidos para as autorizações administrativas ordinárias equiparáveis, emitidas a favor de cidadãos dos Estados que não fazem parte do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25.º Efeitos da Autorização de Residência CPLP Ao titular da Autorização de Residência CPLP são reconhecidos os mesmos direitos, liberdades e garantias que aos cidadãos da Parte de acolhimento e o gozo de igualdade de tratamento relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde, com ressalva dos direitos que o Direito interno das Partes reserve aos seus cidadãos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26.º Período transitório
Número ou marcador · p. 10 1. É permitido às Partes a opção por um período transitório de aplicação do regime de residência, no qual pode ser exigido aos requerentes do Visto de Residência e Autorização de Residência da CPLP para cidadãos das Partes o comprovativo de um dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 10 a) Qualificação em áreas que o habilitem a exercer a curto prazo atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; ou,
Número ou marcador · p. 10 b) Titularidade de projetos de empreendimento credíveis que assegurem a aquisição dos meios de subsistência.
Número ou marcador · p. 10 2. O período transitório referenciado no número antecedente tem a duração máxima de 5 anos, aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime ordinário das condições de Visto de Residência para cidadãos das Partes, tal como definido no presente Acordo. - 9 -
Texto lido por imagem · p. 11 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1755
Número ou marcador · p. 11 Capítulo V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27.º Regimes Complementares As matérias de tributação, regimes de segurança social, totalização de contribuições, totalização de períodos de seguro e exportações das prestações sociais, bem como de reconhecimento dos níveis de ensino e exercício de profissões reguladas, são tratadas em instrumentos específicos, ou, na ausência destes, pelo Direito interno da Parte de acolhimento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28.º Pontos Focais Com o depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as Partes comunicam ao Secretariado Executivo da CPLP o seu Ponto Focal com responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29.º Assinatura O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros da CPLP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30.º Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 11 1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-Membros tenham depositado na sede da CPLP, junto ao seu Secretariado Executivo, os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
Número ou marcador · p. 11 2. Para cada um dos Estados-Membros que vier a depositar posteriormente na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação que o vincule, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretariado Executivo, na qualidade de depositário do presente Acordo, notifica as demais Partes das ratificações, aceitações ou aprovações ao Acordo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31.º Vigência O presente Acordo permanece em vigor por tempo ilimitado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32.º Adesão
Número ou marcador · p. 11 1. Podem aderir ao presente Acordo todos os Estados-Membros da CPLP mediante o depósito do respetivo instrumento de adesão na Sede da CPLP junto do Secretariado Executivo da CPLP.
Número ou marcador · p. 11 2. O presente Acordo entra em vigor, para os Estados-Membros que adiram ao mesmo, no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão. - 10 -
Texto lido por imagem · p. 12 1756 I SÉRIE — NÚMERO 211
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33.º Denúncia ou Retirada
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer Parte pode deixar de ser Parte do presente Acordo, mediante notificação escrita, dirigida ao depositário, da intenção de denunciar o Acordo ou retirar-se do mesmo, feita com antecedência mínima de doze meses.
Número ou marcador · p. 12 2. A denúncia ou retirada não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do presente Acordo em momento anterior à cessação da sua vigência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34.º Suspensão da aplicação
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por fundadas razões de ordem pública, saúde pública ou segurança nacional.
Número ou marcador · p. 12 2. A suspensão da aplicação do presente Acordo, assim como o termo da suspensão, devem ser notificados ao Depositário, por escrito e por via diplomática e os seus efeitos produzem-se no momento do recebimento da notificação.
Número ou marcador · p. 12 3. Em casos excepcionais justificados pela urgência, a suspensão produzirá efeito na data da emissão da notificação, que o deverá referir expressamente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35.º Resolução de Diferendos Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática, entre as Partes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36.º Revisão
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer Parte pode apresentar, por escrito, propostas de emenda, enviando para efeitos de revisão, ao Secretariado Executivo da CPLP, uma notificação contendo as propostas de emenda.
Número ou marcador · p. 12 2. O Secretariado Executivo da CPLP regista as propostas de emenda recebidas nos termos do número anterior e, a pedido de duas ou mais Partes, através das suas autoridades competentes, ou três anos após a data da receção da primeira notificação, submete as propostas pendentes ao Conselho de Ministros da CPLP para análise e aprovação.
Número ou marcador · p. 12 3. Qualquer emenda aprovada pelo Conselho de Ministros da CPLP está sujeita a aprovação, ratificação ou aceitação pelas Partes.
Número ou marcador · p. 12 4. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Acordo. - 11 -
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37.º Depositário O presente Acordo será depositado na Sede da CPLP junto do Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38.º Aplicação
Número ou marcador · p. 13 1. A aplicação a cada uma das Partes das modalidades de cooperação previstas no artigo 6.º do presente Acordo depende sempre de consentimento, expresso por via diplomática.
Número ou marcador · p. 13 2. Cada Parte comunicará ao depositário, por escrito e a qualquer momento, quais as modalidades previstas no artigo 6.º, e categorias previstas no artigo 7.º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo que aceita lhe sejam aplicáveis e a Parte ou Partes com as quais se vincula na parceria.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39.º Registo Após a entrada em vigor do presente Acordo, o depositário submete-o para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído. Luanda, 17 de julho de 2021 Pela República de Angola Téte António, Ministro das Relações Exteriores Pela República Federativa do Brasil Carlos Alberto Franco França, Ministro das Relações Exteriores Pela República de Cabo Verde Rui Alberto de Figueiredo Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional Pela República da Guiné-Bissau Suzi Carla Barbosa, Ministra de Estado, dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades - 12 -
Texto do artigo · p. 14 Pela República da Guiné Equatorial Simeón Oyono Esono Angué, Ministro de Assuntos Exteriores e Cooperação Pela República de Moçambique Amade Miquidade, Ministro do Interior Pela República Portuguesa Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe Edite Ramos da Costa Ten Jua, Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades Pela República Democrática de Timor-Leste Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação - 13 -
Texto lido por imagem · p. 15 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1759
Texto do artigo · p. 15 ESTÁ CONFORME O ORIG REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PLENOS PODERES Eu, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, confiro plenos poderes a Sua Excelência, Amade Miquidade Ministro do Interior, para assinar, em nome do Governo da República de Moçambique, o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Em testemunho do que, assinei o presente instrumento e mandei afixar nele o selo do Estado. Feito em Maputo, aos 15 dias de Julho de dois mil e vinte e um. Verónica Nataniel Macamo Dlhovo Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 53/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo Sobre a Mobilidade
  5. Texto do artigo, página 1: entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado a 17 de Julho de 2021, em Luanda, República de Angola, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os Ministros que superintendem as áreas do Interior
  9. Texto do artigo, página 1: e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, são responsáveis pela efectivação dos procedimentos, com vista ao depósito dos instrumentos de ratificação, nos termos do artigo 30º do Acordo Sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
  11. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 2: ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP) Preâmbulo Considerando que a mobilidade é um dos principais meios de fortalecimento dos vínculos entre pessoas que integram uma comunidade, e que, por isso, a mobilidade dos cidadãos nos territórios que a compõem deve ser tão livre quanto possível, exceto quando razões de interesse público imponham restrições razoáveis; Recordando que a mobilidade no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é uma aspiração antiga dos seus Estados-Membros, que vem sendo objeto de reiteradas menções nas Declarações de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, desde a Declaração de Brasília de 2002 até à Declaração sobre Pessoas e Mobilidade, de Santa Maria, em 2018, cuja materialização, no presente Acordo, contribuirá de forma significativa para uma maior proximidade entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e para o incremento das relações de cooperação em todos os domínios, nomeadamente, social, cultural e económico; Ressaltando que na Declaração sobre Pessoas e Mobilidade na CPLP, aprovada na Cimeira de Santa Maria, em 2018, os Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa reafirmaram que "a mobilidade e a circulação no espaço da CPLP constituem um instrumento essencial para o aprofundamento da Comunidade e a progressiva construção de uma Cidadania da CPLP"; Ressaltando ainda, que na Declaração sobre as Pessoas e a Mobilidade, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros sublinharam a "premência da criação progressiva de condições que visem a facilitação da mobilidade entre os países que compõem a CPLP, tendo em atenção as especificidades de cada país, nos seus mais variados domínios, nomeadamente normativos, institucionais e de inserção regional, de sorte a garantir que as soluções adotadas sejam sólidas, seguras e factíveis"; Recordando que, através da Resolução de Mindelo sobre a Mobilidade na CPLP, de 2019, o Conselho de Ministros da CPLP renovou a determinação no sentido da criação de "um sistema flexível e variável que confira aos Estados-Membros um leque de soluções que lhes permitam assumir os compromissos decorrentes da mobilidade de uma forma gradual e progressiva, e com níveis diferenciados de integração, de modo a ajustarem os respetivos impactos às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa"; Recordando que o nível mínimo de mobilidade que deve existir entre os cidadãos dos Estados- Membros da CPLP - circulação, com dispensa de visto, dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço - já se encontra traduzido nos instrumentos firmados entre os Estados-Membros; Verificando que, para conferir maior substância ao ideário comunitário, a mobilidade no âmbito da CPLP deve ter como finalidade abranger, não apenas algumas categorias profissionais, mas todos os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, concorrendo assim para o fortalecimento da identidade comum da CPLP, nos termos indicados na Declaração de Santa Maria e na Resolução de Mindelo; - 1 -
  13. Texto lido por imagem, página 3: 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1747
  14. Texto do artigo, página 3: Considerando que faz todo o sentido colocar à disposição dos Estados um conjunto de instrumentos de mobilidade, de sorte a que a escolha possa corresponder de forma mais ajustada possível aos interesses e particularidades próprias dos Estados, sem perda do conteúdo essencial da mobilidade; Considerando ainda que o Acordo institucionaliza um sistema flexível e variável que permite aos Estados-Membros, a partir de uma base mínima obrigatória que consiste na livre circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, a escolha da categoria ou categorias de pessoas em função da profissão ou da área de atividade que exercem, bem assim a escolha do Estado ou Estados-Membros com os quais se querem vincular; Ressaltando igualmente que o presente Acordo permite aos Estados-Membros, se tal se mostrar necessário, condicionar, num quadro de razoabilidade, a efetivação do acesso ao seu território ao preenchimento de certos requisitos que sejam essenciais para a salvaguarda do interesse público e dos fins para os quais foram estabelecidos; E considerando, por fim, que o presente Acordo salvaguarda os compromissos internacionais dos Estados-Membros em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos de integração regional nos quais sejam Parte; A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República da Guiné Equatorial, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor- Leste, acordam o seguinte: Capítulo I Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 1.º Objeto O presente Acordo estabelece o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 2.º Âmbito de Aplicação O presente Acordo aplica-se aos Estados-Membros da CPLP. - 2 -
  17. Número ou marcador, página 4: Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:
  18. Número ou marcador, página 4: a) Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de outra Parte;
  19. Número ou marcador, página 4: b) Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento;
  20. Número ou marcador, página 4: c) Visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses;
  21. Número ou marcador, página 4: d) Visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obter Autorização de Residência CPLP;
  22. Número ou marcador, página 4: e) Autorização de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora;
  23. Número ou marcador, página 4: f) Instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou mais Partes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo que resulta do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo.
  24. Número ou marcador, página 4: Artigo 4.º Princípios Estruturantes
  25. Número ou marcador, página 4: 1. O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite assumir compromissos decorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis diferenciados de integração, para ajustar os impactos do Acordo às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.
  26. Número ou marcador, página 4: 2. O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias;
  28. Número ou marcador, página 4: b) Mobilidade de cidadãos de uma Parte, detentores de passaporte ordinário, no território das demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromisso assumido pelas Partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável;
  29. Número ou marcador, página 4: c) Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoas abrangidas e das Partes com os quais estabelece parcerias para além do limite mínimo, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo;
  30. Número ou marcador, página 4: d) Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam Partes.
  31. Número ou marcador, página 4: Artigo 5.º Aplicação de regime mais favorável Da aplicação das disposições do presente Acordo não podem resultar limitações ao regime mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento. - 3 -
  32. Texto lido por imagem, página 5: 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1749
  33. Número ou marcador, página 5: Artigo 6.º Modalidades de Mobilidade CPLP A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Estada de Curta Duração CPLP;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Estada Temporária CPLP;
  36. Número ou marcador, página 5: c) Visto de Residência CPLP;
  37. Número ou marcador, página 5: d) Residência CPLP.
  38. Número ou marcador, página 5: Artigo 7.º Categorias de Pessoas
  39. Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade CPLP, nos termos do artigo anterior, abrange:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Os titulares de passaportes ordinários.
  42. Número ou marcador, página 5: 2. Com vista à facilitação do incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internas das Partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos adicionais de parceria, subdividir os titulares de passaportes ordinários em grupos, em função de atividades que exerçam ou da situação em que se encontrem, ou de qualquer outro critério relevante, nomeadamente:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Docentes de estabelecimento de ensino não superior;
  45. Número ou marcador, página 5: c) Empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade económica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, através de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte;
  46. Número ou marcador, página 5: d) Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos;
  47. Número ou marcador, página 5: e) Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento.
  48. Número ou marcador, página 5: 3. As Partes podem fazer escolhas per saltum nas categorias de pessoas referenciadas no número antecedente, ou escolher outras não referenciadas, em conformidade com os respetivos interesses nacionais.
  49. Número ou marcador, página 5: Artigo 8.º Certificação A certificação das condições em que se apresentam as pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os procedimentos a serem adotados para o efeito, serão estabelecidos em instrumento adicional, aprovado pelas Partes. - 4 -
  50. Texto lido por imagem, página 6: 1750 I SÉRIE — NÚMERO 211
  51. Número ou marcador, página 6: Artigo 9.º Segurança Documental
  52. Número ou marcador, página 6: 1. Incumbe às Partes a obrigação de assegurar, para além de qualquer dúvida razoável, a veracidade das informações atestadas nos documentos que emitem e que relevem para efeitos da mobilidade.
  53. Número ou marcador, página 6: 2. As Partes devem proceder à avaliação rigorosa das condições, designadamente de segurança, que cada Parte possui relativamente aos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil.
  54. Número ou marcador, página 6: 3. As Partes obrigam-se, no âmbito do presente Acordo, a facultar reciprocamente espécimes ou cópias dos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil, para efeitos de consulta e exame.
  55. Número ou marcador, página 6: Artigo 10.º Restrições de entrada e permanência
  56. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, é permitido às Partes restringir a entrada ou permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por razões ligadas à necessidade de salvaguarda da ordem, segurança ou saúde pública.
  57. Número ou marcador, página 6: 2. É permitido às Partes restringir a entrada ou condicionar a permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por fundadas suspeitas sobre a credibilidade e autenticidade dos documentos que atestam a qualidade exigida para a mobilidade, tal como determinado pelo Direito interno dessa Parte.
  58. Número ou marcador, página 6: Artigo 11.º Meios de subsistência
  59. Número ou marcador, página 6: 1. Às Partes de acolhimento é reservado o direito de exigir ao cidadão solicitante prova de meios de subsistência suficientes, nos termos do seu Direito interno.
  60. Número ou marcador, página 6: 2. Em alternativa, a Parte de acolhimento poderá aceitar termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado com título de residência.
  61. Número ou marcador, página 6: 3. As disposições deste artigo não se aplicam a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço. - 5 -
  62. Texto lido por imagem, página 7: 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1751
  63. Número ou marcador, página 7: Artigo 12.º Compromisso de incremento
  64. Número ou marcador, página 7: 1. Com base nos princípios da flexibilidade e da variabilidade, as Partes assumem o compromisso de criar as condições legais e institucionais que visem o incremento progressivo e ordenado da mobilidade dos cidadãos das Partes, tendo em conta as especificidades de cada Parte.
  65. Número ou marcador, página 7: 2. As Partes podem assumir as suas obrigações de forma gradual e com níveis diferenciados de integração, por meio da adesão a uma ou mais modalidades de mobilidade ou da aceitação de uma ou mais categorias de pessoas, de modo a ajustá-las às suas especificidades internas.
  66. Número ou marcador, página 7: 3. Às Partes não é exigível o cumprimento de obrigações que se mostrarem incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos no quadro dos Acordos regionais de integração de que sejam igualmente Parte. Capítulo II Estada de curta duração
  67. Número ou marcador, página 7: Artigo 13.º Estrutura e fins
  68. Número ou marcador, página 7: 1. A Estada de Curta Duração não depende de autorização administrativa prévia e destina-se a todos os cidadãos das Partes titulares de passaportes comuns ou ordinários e titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.
  69. Número ou marcador, página 7: 2. A duração da Estada de Curta Duração é regulada pela legislação interna da Parte de acolhimento, com ressalva do disposto na parte final da alínea a), do n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo.
  70. Número ou marcador, página 7: 3. O disposto na primeira parte do n.º 1 não impede as Partes de optar, se assim o considerarem necessário, pela aplicação desta modalidade de forma gradual e progressiva, por níveis e categorias de pessoas nos termos do disposto no artigo 7.º. Capítulo III Estadas temporárias
  71. Número ou marcador, página 7: Artigo 14.º Estrutura e fins
  72. Número ou marcador, página 7: 1. A Estada Temporária depende de autorização administrativa prévia concedida pela Parte de acolhimento, na forma de Visto de Estada Temporária para cidadãos das Partes, por período não superior a doze meses.
  73. Número ou marcador, página 7: 2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem por destinatários os titulares de passaportes ordinários.
  74. Número ou marcador, página 7: 3. É aplicável ao regime de Estada Temporária o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
  75. Número ou marcador, página 7: 4. O Visto de Estada Temporária CPLP permite múltiplas entradas, e a Estada pode ser prorrogada por idênticos períodos, caso o Direito interno da Parte o permita. - 6 -
  76. Número ou marcador, página 8: Artigo 15.º Prazos e cancelamento do Visto de Estada Temporária CPLP
  77. Número ou marcador, página 8: 1. O pedido de Visto de Estada Temporária CPLP deve ser decidido num prazo não superior a 90 dias, contados da apresentação do pedido.
  78. Número ou marcador, página 8: 2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem validade mínima de 90 dias, sem prejuízo de prazos mais alargados fixados por cada uma das Partes.
  79. Número ou marcador, página 8: 3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixar de reunir as condições previstas para a sua concessão.
  80. Número ou marcador, página 8: Artigo 16.º Aplicabilidade das regras gerais da mobilidade No regime de Visto para as Estadas Temporárias de cidadãos das Partes são aplicáveis as regras gerais adotadas para a mobilidade no que respeita ao estabelecimento de condições especiais, designadamente quanto à certificação da condição requerida e à segurança documental, no respeito pelo direito interno de cada Parte. Capítulo IV Visto de Residência CPLP e Residência CPLP
  81. Número ou marcador, página 8: Artigo 17.º Estrutura e fins
  82. Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos de uma Parte podem residir no território de outra Parte mediante uma autorização administrativa prévia, nas condições previstas no presente Acordo.
  83. Número ou marcador, página 8: 2. A autorização administrativa referida no número antecedente é emitida, numa primeira fase, por meio de Visto de Residência, o qual permite a entrada no território de outra Parte para fins de obtenção de Autorização de Residência da CPLP, título que confere ao requerente o direito a residir no território dessa Parte, nos termos e com os efeitos previstos no presente Acordo.
  84. Número ou marcador, página 8: Artigo 18.º Categorias O Visto de Residência CPLP e a Autorização de Residência CPLP podem ser concedidos a todos os cidadãos de qualquer das Partes, nos termos e condições previstos no presente Acordo. - 7 -
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 23.º Prazos para o pedido e decisão da Autorização de Residência CPLP O pedido de Autorização de Residência para cidadãos das Partes é requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de Visto de Residência para cidadãos das Partes no território da Parte de acolhimento, e decidido no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 24.º Taxas e Emolumentos
  87. Número ou marcador, página 10: 1. Os cidadãos das Partes, residentes em outras Partes, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. As taxas e emolumentos devidos nas demais autorizações administrativas para a Mobilidade CPLP, incluindo as suas prorrogações, são reguladas pelos instrumentos adicionais de parceria ou pelo Direito Interno das Partes.
  89. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de cobrança de taxas e emolumentos, estes não podem ser superiores aos valores estabelecidos para as autorizações administrativas ordinárias equiparáveis, emitidas a favor de cidadãos dos Estados que não fazem parte do presente Acordo.
  90. Número ou marcador, página 10: Artigo 25.º Efeitos da Autorização de Residência CPLP Ao titular da Autorização de Residência CPLP são reconhecidos os mesmos direitos, liberdades e garantias que aos cidadãos da Parte de acolhimento e o gozo de igualdade de tratamento relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde, com ressalva dos direitos que o Direito interno das Partes reserve aos seus cidadãos.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 26.º Período transitório
  92. Número ou marcador, página 10: 1. É permitido às Partes a opção por um período transitório de aplicação do regime de residência, no qual pode ser exigido aos requerentes do Visto de Residência e Autorização de Residência da CPLP para cidadãos das Partes o comprovativo de um dos seguintes elementos:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Qualificação em áreas que o habilitem a exercer a curto prazo atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; ou,
  94. Número ou marcador, página 10: b) Titularidade de projetos de empreendimento credíveis que assegurem a aquisição dos meios de subsistência.
  95. Número ou marcador, página 10: 2. O período transitório referenciado no número antecedente tem a duração máxima de 5 anos, aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime ordinário das condições de Visto de Residência para cidadãos das Partes, tal como definido no presente Acordo. - 9 -
  96. Texto lido por imagem, página 11: 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1755
  97. Número ou marcador, página 11: Capítulo V Disposições Finais
  98. Número ou marcador, página 11: Artigo 27.º Regimes Complementares As matérias de tributação, regimes de segurança social, totalização de contribuições, totalização de períodos de seguro e exportações das prestações sociais, bem como de reconhecimento dos níveis de ensino e exercício de profissões reguladas, são tratadas em instrumentos específicos, ou, na ausência destes, pelo Direito interno da Parte de acolhimento.
  99. Número ou marcador, página 11: Artigo 28.º Pontos Focais Com o depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as Partes comunicam ao Secretariado Executivo da CPLP o seu Ponto Focal com responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Acordo.
  100. Número ou marcador, página 11: Artigo 29.º Assinatura O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros da CPLP.
  101. Número ou marcador, página 11: Artigo 30.º Entrada em vigor
  102. Número ou marcador, página 11: 1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-Membros tenham depositado na sede da CPLP, junto ao seu Secretariado Executivo, os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. Para cada um dos Estados-Membros que vier a depositar posteriormente na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação que o vincule, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
  104. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretariado Executivo, na qualidade de depositário do presente Acordo, notifica as demais Partes das ratificações, aceitações ou aprovações ao Acordo.
  105. Número ou marcador, página 11: Artigo 31.º Vigência O presente Acordo permanece em vigor por tempo ilimitado.
  106. Número ou marcador, página 11: Artigo 32.º Adesão
  107. Número ou marcador, página 11: 1. Podem aderir ao presente Acordo todos os Estados-Membros da CPLP mediante o depósito do respetivo instrumento de adesão na Sede da CPLP junto do Secretariado Executivo da CPLP.
  108. Número ou marcador, página 11: 2. O presente Acordo entra em vigor, para os Estados-Membros que adiram ao mesmo, no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão. - 10 -
  109. Texto lido por imagem, página 12: 1756 I SÉRIE — NÚMERO 211
  110. Número ou marcador, página 12: Artigo 33.º Denúncia ou Retirada
  111. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer Parte pode deixar de ser Parte do presente Acordo, mediante notificação escrita, dirigida ao depositário, da intenção de denunciar o Acordo ou retirar-se do mesmo, feita com antecedência mínima de doze meses.
  112. Número ou marcador, página 12: 2. A denúncia ou retirada não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do presente Acordo em momento anterior à cessação da sua vigência.
  113. Número ou marcador, página 12: Artigo 34.º Suspensão da aplicação
  114. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por fundadas razões de ordem pública, saúde pública ou segurança nacional.
  115. Número ou marcador, página 12: 2. A suspensão da aplicação do presente Acordo, assim como o termo da suspensão, devem ser notificados ao Depositário, por escrito e por via diplomática e os seus efeitos produzem-se no momento do recebimento da notificação.
  116. Número ou marcador, página 12: 3. Em casos excepcionais justificados pela urgência, a suspensão produzirá efeito na data da emissão da notificação, que o deverá referir expressamente.
  117. Número ou marcador, página 12: Artigo 35.º Resolução de Diferendos Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática, entre as Partes.
  118. Número ou marcador, página 12: Artigo 36.º Revisão
  119. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer Parte pode apresentar, por escrito, propostas de emenda, enviando para efeitos de revisão, ao Secretariado Executivo da CPLP, uma notificação contendo as propostas de emenda.
  120. Número ou marcador, página 12: 2. O Secretariado Executivo da CPLP regista as propostas de emenda recebidas nos termos do número anterior e, a pedido de duas ou mais Partes, através das suas autoridades competentes, ou três anos após a data da receção da primeira notificação, submete as propostas pendentes ao Conselho de Ministros da CPLP para análise e aprovação.
  121. Número ou marcador, página 12: 3. Qualquer emenda aprovada pelo Conselho de Ministros da CPLP está sujeita a aprovação, ratificação ou aceitação pelas Partes.
  122. Número ou marcador, página 12: 4. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Acordo. - 11 -
  123. Número ou marcador, página 13: Artigo 37.º Depositário O presente Acordo será depositado na Sede da CPLP junto do Secretariado Executivo.
  124. Número ou marcador, página 13: Artigo 38.º Aplicação
  125. Número ou marcador, página 13: 1. A aplicação a cada uma das Partes das modalidades de cooperação previstas no artigo 6.º do presente Acordo depende sempre de consentimento, expresso por via diplomática.
  126. Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte comunicará ao depositário, por escrito e a qualquer momento, quais as modalidades previstas no artigo 6.º, e categorias previstas no artigo 7.º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo que aceita lhe sejam aplicáveis e a Parte ou Partes com as quais se vincula na parceria.
  127. Número ou marcador, página 13: Artigo 39.º Registo Após a entrada em vigor do presente Acordo, o depositário submete-o para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído. Luanda, 17 de julho de 2021 Pela República de Angola Téte António, Ministro das Relações Exteriores Pela República Federativa do Brasil Carlos Alberto Franco França, Ministro das Relações Exteriores Pela República de Cabo Verde Rui Alberto de Figueiredo Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional Pela República da Guiné-Bissau Suzi Carla Barbosa, Ministra de Estado, dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades - 12 -
  128. Texto do artigo, página 14: Pela República da Guiné Equatorial Simeón Oyono Esono Angué, Ministro de Assuntos Exteriores e Cooperação Pela República de Moçambique Amade Miquidade, Ministro do Interior Pela República Portuguesa Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe Edite Ramos da Costa Ten Jua, Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades Pela República Democrática de Timor-Leste Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação - 13 -
  129. Texto lido por imagem, página 15: 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1759
  130. Texto do artigo, página 15: ESTÁ CONFORME O ORIG REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PLENOS PODERES Eu, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, confiro plenos poderes a Sua Excelência, Amade Miquidade Ministro do Interior, para assinar, em nome do Governo da República de Moçambique, o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Em testemunho do que, assinei o presente instrumento e mandei afixar nele o selo do Estado. Feito em Maputo, aos 15 dias de Julho de dois mil e vinte e um. Verónica Nataniel Macamo Dlhovo Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
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