Resolução n.º 54/2021
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Resolução n.º 54/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 54/2021
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de rever os limites territoriais da Cidade de Xai-Xai e definir os limites da Cidade de Chibuto e da Vila de Mandlakazi, ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.° 26/2013, de 18 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução estabelece as superfícies e os limites geográficos das Cidades de Xai-Xai, Chibuto e da Vila de Mandlakazi, na Província de Gaza, anexos à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada a descrição técnica dos limites da Cidade de XaiXai, constante da Resolução n.° 3/81, de 2 de Setembro e toda legislação que contraria a presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Anexo
- Texto do artigo, página 1: Descrição Técnica dos Limites Geográficos das Cidades de Xai-Xai, Chibuto e da Vila de Mandlakazi,
- Texto do artigo, página 1: 1. Cidade de Xai-Xai A Cidade de Xai-Xai tem a área de 305.7 km², com limites
- Texto do artigo, página 1: a partir do Norte, seguindo pelo Este, definidos como se segue:
- Texto do artigo, página 1: a) De um ponto no rio Limpopo, junto a foz do Rio Ponela, de latitude e longitude de 25˚01´50.1”S e 33˚39´51.2”E, respectivamente, segue pelo curso do Rio Ponela para a montante, até à sua nascente, num ponto de latitude e longitude de 25˚00´00”S e 33˚41´02”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 1: b) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este, até a um ponto na lagoa Inhamissa de latitude e longitude de 25˚00´00”S e 33˚41´27”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 1: c) Segue o contorno da lagoa até um ponto de latitude e longitude de 25°00'44.0"S e 33°42'05.0"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 1: d) Segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto no riacho (vala da encosta que intersecta com a vala de encosta Xitsonguanine), de latitude e longitude de 25°1'53.0"S e 33°42'36.9"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 1: e) Segue pelo riacho (vala da encosta) para Este, até um ponto na sua nascente, junto à linha de alta tensão, de latitude e longitude de 25°1'54.9"S e 33°42'44.7"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: f) Segue pela linha de alta tensão para Oeste, até a um ponto no cruzamento com a picada que dá acesso ao Bairro Fídel Castro, de latitude e longitude de 25°1'43.8"S e 33°43'28.3"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: g) Deste ponto segue por esta picada para Sul, até um ponto no entroncamento com a EN1, de latitude e longitude de 25°1'50.1"S e 33°43'28.9"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: h) Segue pela EN1 para Este, até um ponto na margem direita junto a picada que dá acesso a lagoa Lóngue, de latitude e longitude de 25°02'2.1"S e 33°44'12.7"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: i) Deste ponto segue pela mesma picada que dá acesso à lagoa Lóngue até um ponto de latitude e longitude de 25°03'07.2"S e 33°44'16.4"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: j) Segue em alinhamento recto para Sul, até um ponto junto a Estação da meteorológica, de latitude e longitude de 25°03'16.1"S e 33°44'17.2"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: k) Segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto na linha da costa passando entre Xai-Xai Beach Resort e Xai-Xai Eco Estate, de latitude e longitude de 25°6'30.3"S e 33°45'32.7"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: l) Segue pela linha da costa para Oeste, até um ponto junto a foz do rio Limpopo, de latitude e longitude de 25°12'49.2"S e 33°29'58.0"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: m) Segue o curso do rio Limpopo para montante, até um ponto junto a foz do rio Ponela, de latitude e longitude de 25˚01´50.1”S e 33˚39´51.2”E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 2: 2. Cidade de Chibuto A Cidade de Chibuto tem a área de 221.3Km² e com limites
- Texto do artigo, página 2: a partir do Norte seguindo pelo Este, definidos como se segue:
- Texto do artigo, página 2: a) De um ponto na confluência dos rios Chochuane e Sunguti, de latitude e longitude de 24°32'37.8"S e 33°30'42.1"E, respectivamente, segue o curso do rio Chochuane para montante, até um ponto na sua nascente, junto à Baixa Chinheluene, de latitude e longitude de 24°33'16.8"S e 33°31'9.4"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: b) Deste ponto segue pela mesma baixa para Sudeste, até um ponto na nascente do rio Chilalanhane, de latitude e longitude de 24°35'25.7"S e 33°33'44.5"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: c) Segue o curso do rio Chilalanhane para jusante, até um ponto do mesmo, junto à estrada Cidade de ChibutoAlto Changane, de latitude e longitude de 24°37'7.0"S e 33°34'52.0"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: d) Deste ponto, segue pela estrada Chibuto-Alto Changane para Nordeste, até um ponto na intersecção com a picada Povoado Macaringue-Cidade de Chibuto, de latitude e longitude de 24°36'14.9"S e 33°36'32.4"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: e) Segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto na estrada Cidade de Chibuto-Alto Changane, que dista a mais ou menos 15 metros do cajueiro usado como referência, a Sudeste, de latitude e longitude de 24°36'24.3"S e 33°36'47.7"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: f) Deste ponto segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto no entroncamento entre as picadas Cidade de Chibuto-Posto Administrativo de Godide, de latitude e longitude de 24°37'25.2"S e 33°37'21.6"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: g) Segue em alinhamento recto para Sul, até um ponto num caminho de pé-posto, de latitude e longitude de 24°37'59.7"S e 33°37'18.0"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: h) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto no cruzamento de caminhos de péposto, de latitude e longitude de 24°38'30.7"S e 33°37'29.1"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste, até um ponto num poço tradicional, usado como referência, de latitude e longitude de 24°38'50.6"S e 33°38'31.1"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: j) Segue em alinhamento recto para Sudoeste, até um ponto no cruzamento das picadas Bucucha-Muhlequiua e Malehice-Cidade de Chibuto, de latitude e longitude de 24°40'21.6"S e 33°38'9.6"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: k) Segue em alinhamento recto para Oeste, até um ponto no cruzamento da picada Muhlequiua-Chimundo com o caminho de pé-posto Cochomana-Bucucha, que dista a mais ou menos 10 metros da mafureira situada a Este, de latitude e longitude de 24°40'45.6"S e 33°36'21.2"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: l) Segue pela picada Muhlequiua-Chimundo para Sudoeste, até um ponto na intersecção com a estrada Cidade de Chibuto-Malehice, de latitude e longitude de 24°41'56.6"S e 33°35'27.5"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: m) Segue pela mesma estrada para Este, até um ponto da mesma, junto à Baixa Nhantsi, de latitude e longitude de 24°42'23.0"S e 33°37'33.0"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: n) Segue pela baixa para Sudeste, até um ponto junto ao rio Chongoene ou Tchongo, de latitude e longitude de 24°43'7.0"S e 33°37'51.9"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: o) Segue o curso do rio Chongoene ou Tchongo para jusante, até à sua foz, no rio Limpopo, de latitude e longitude de 24°45'45.5"S e 33°35'18.1"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: p) Segue o curso do rio Limpopo para jusante, até um ponto do mesmo rio, de latitude e longitude de 24°47'27.6"S e 33°34'26.9"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: q) Segue em alinhamento recto para Noroeste, até um ponto no rio Limpopo, de latitude e longitude de 24°46'13.2"S e 33°33'48.5"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: r) Segue o curso do rio Limpopo até um ponto na confluência com o rio Changane, de latitude e longitude de 24°44'2.6"S e 33°32'17.1"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: s) Segue o curso do rio Changane para montante, até um ponto na confluência com o rio Sunguti, de latitude e longitude de 24°40'28.2"S e 33°29'59.2"E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: t) Segue o curso do rio Sunguti para montante, até à confluência com o rio Chochuane, de latitude e longitude de 24°32'37.8"S e 33°30'42.1"E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 2: 3. Vila de Mandlakazi A Vila de Mandlakazi tem a área de 98.5 km², com limites
- Texto do artigo, página 2: a partir do Norte, seguindo pelo Este, definidos como se segue:
- Texto do artigo, página 2: a) De um ponto, no caminho de pé-posto que liga-se às estradas Mandlakazi-Macuacua e MandlakaziMussengue, de latitude e longitude de 24˚41’8.7”S e 33˚52’26.7”E, respectivamente; segue por este caminho de pé-posto para Nordeste até a um ponto referenciado por um cajueiro, de latitude e longitude de 24˚39´50.1”S e 33˚55´11.6”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: b) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este até um ponto próximo a uma obra hidráulica abandonada na Povoação de Ngoiocoio, de latitude e longitude de 24˚39´50.3”.S e 33˚55´21.2”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: c) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul até a picada que liga as Povoações de Maússe e Thavane, num ponto de latitude e longitude de 24˚40´16.1”.S e 33˚55´21.0”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: 2 DE NOVEMBRO DE 2021 1762 — (3)
- Texto do artigo, página 3: d) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudeste até a um ponto junto ao sisal na baixa Mamitane de latitude e longitude de 24˚40´26.4”.S e 33˚55´48.2”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: e) Segue em alinhamento recto para Nordeste até ao cruzamento das estradas Mandlakazi-Povoação de Thavane e Povoações de Machacaomo-Maússe num ponto de latitude e longitude de 24˚40´6.9”.S e 33˚55´57.9”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: f) Deste ponto, segue para Nordeste em direcção a Thavane, até a um ponto de latitude e longitude de 24˚39´30.3”.S e 33˚56´25.2”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: g) Segue em alinhamento recto pela mesma direcção até ao cruzamento da estrada Maússe-Thavane com a picada Macasselane-Guachene junto a árvore designada localmente por “Tsondzo” de latitude e longitude de 24˚38´31.7”S e 33.˚57´11.5”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: h) Segue pela picada em direcção a Macasselane até ao cruzamento com a estrada Mandlakazi-Chimbozane de latitude e longitude de 24˚41´13.0”S e 33˚57´54.2”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: i) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sul até a planície Chinhaguane num ponto de latitude e longitude de 24˚43´4.8”. S e 33˚57´59.0”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: j) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Noroeste até ao entrocamento das picadas Mandlakazi-Maússe e Matsinhane de latitude e longitude de 24˚42´15.4”.S e 33˚56´20.6”E respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: k) Segue pela picada em direcção a Vila de Mandlakazi até ao entrocamento com a picada que liga o aérodromo e o Povoado de Chimbozane de latitude e longitude de 24˚42’31.4”S e 33˚54’ 17.9”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: l) Segue em alinhamento recto para Sul, até a árvore designada localmente por ”Xinkuhane” situada na margem esquerda das estradas Mandlakazi-Xai-Xai de latitude e longitude de 24˚43’6.5”S e 33˚54’14.0”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: m) Segue em alinhamento recto para Sudoeste até a picada Mandlakazi -Povoação de Mucomane, num ponto de latitude e longitude de 24˚44’18.7”S e 33˚53’12.2”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: n) Segue em alinhamento recto para Sul, até à Lagoa Nhahlaphi num ponto de latitude e longitude de 24˚45’8.5”S e 33˚53’13.9”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: o) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Sudoeste até a um ponto referenciado por uma árvore localmente designada por “Hlavo” de latitude e longitude de 24˚45’25.2.”S e 33˚51’24.2”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: p) Segue em alinhamento recto para Sudoeste, até a um no entrocamento de dois caminhos de pé-posto de
- Texto do artigo, página 3: latitude e longitude de 24˚45’53.8.”S e 33˚49’49.1” E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: q) Deste ponto, segue pelo caminho de pé-posto em direcção Norte até a um local chamado de “Tsondzoene” junto a uma árvore de grande porte, designada “Tsondzo” na estrada Mandlakazi-Chimanganine, de latitude e longitude de 24˚44’03.1”S e 33˚50’22.8”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: r) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Nordeste até à picada Tsodzoene- Mapanguele a mais ou menos 5 metros de um cajueiro, de latitude e longitude de 24˚43’46.2”S e 33˚50’36.6” E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: s) Deste ponto, segue por esta picada para Noroeste até a um local chamado de “Xidzivanine” junto a uma árvore localmente designada “Dziva, no entrocamento de picadas, de latitude e longitude de 24˚42’32.3”S e 33˚48’6.6” E, respectivamente”
- Texto do artigo, página 3: t) Segue em alinhamento recto para Sudoeste até a um ponto no caminho de pé-posto que liga as Povoações de Mabunganine e Magoene, junto as instalações Fada Gundane, abandonadas, num ponto de latitude e longitude de 24˚42’54.2”S e 33˚46’11.8” E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: u) Deste ponto, segue pelo caminho de pé-posto que liga Mabunganine-Mandlakazi até a um ponto de latitude e longitude de 24˚42’10.8”S e 33˚46’10.8”0E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: v) Segue em alinhamento recto para Nordeste até a um ponto referenciado por um cajueiro, no entrocamento de dois caminhos de pé-posto de latitude e longitude de 24˚41’35.4”S e 33˚48’12.7”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: w) Segue em alinhamento recto para Nordeste até a picada Magoene-Mussengue, num ponto de latitude e longitude de 24˚41’08.8”S e 33˚49’14.4”E, respectivamente;
- Texto do artigo, página 3: x) Deste ponto, segue em alinhamento recto para Este até um ponto no caminho de pé-posto que liga-se às estradas Mandlakazi-Macuacua e Mandlakazi-Mussengue,de latitude e longitude de 24˚41’8.7”S e 33˚52’26.7”E, respectivamente.
- Texto do artigo, página 3: Fica sem efeito a Resolução n.º 54/2021, publicada no Boletim da República, n.º 211, I Série de 2 de Novembro.
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