Diploma Ministerial n.º 62/2020

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Diploma Ministerial n.º 62/2020

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 62/2020
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário desenvolver a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designada ANEA, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto n.º 54/2019, de 14 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os casos omissos ou situações não previstas no presente Regulamento, são resolvidos por Despacho do Ministro de tutela sectorial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 1 de Outubro de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e regime jurídico)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANEA é uma instituição de direito público, doptada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e sancionamento no domínio da protecção radiológica e segurança nuclear.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANEA rege-se pelas disposições da Lei n.º 8/2017,
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Julho, do respectivo Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define a estrutura orgânica, funções e o modo de funcionamento da ANEA.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado em serviço na ANEA e aos membros dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento, compete à ANEA:
Número ou marcador · p. 1 a) Assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiação ionizante e das fontes de radiação;
Número ou marcador · p. 1 b) Elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos específicos necessários à execução da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 1 c) Rever e avaliar os pedidos de licenças, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 1 d) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas a exposição às radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
Número ou marcador · p. 2 f) Definir os níveis de exposição das pessoas às radiações ionizantes que estejam fora do âmbito da aplicação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na definição da Linha de Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Governo a fixação de taxas das licenças e das multas resultantes de actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas que permitam o manuseamento seguro de materiais e fontes de radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da supervisão e controlo, compete a ANEA:
Número ou marcador · p. 2 a) Controlar actividades e práticas no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a realização de pesquisa sobre a segurança radiológica e protecção necessária para o exercício de suas funções;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar outras funções necessárias para a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito de inspecção, fiscalização e sancionamento,
Texto do artigo · p. 2 compete à ANEA:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, a fim de verificar a conformidade com a lei, regulamentos aplicáveis, os termos e condições das licenças;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças dos prestadores de actividades e práticas envolvendo radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir instruções administrativas para os operadores de actividades ou práticas envolvendo radiações ionizantes, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Aplicar multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto no presente Estatuto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
Número ou marcador · p. 2 f) Isentar actividades e práticas do controlo regulamentar, com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da cooperação, compete a ANEA:
Número ou marcador · p. 2 a) Cooperar com outras entidades governamentais e nãogovernamentais com competência em áreas como saúde e segurança, protecção ambiental, protecção e transporte de produtos radioactivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Cooperar com outras agências no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros radioactivos, em conformidade com o “Plano de Resposta a Emergência”;
Número ou marcador · p. 2 c) Obter assessoria ou parecer de peritos mediante a contratação de serviço de consultoria ou o estabelecimento de órgão de consulta permanente;
Número ou marcador · p. 2 d) Obter informação, documentação e parecer de organizações públicas e privadas ou de pessoas que possam ser necessárias e adequadas para a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 e) Trocar informações e cooperar com as autoridades reguladoras de outros países e com organizações internacionais relevantes em matéria resultante do exercício das suas funções, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a implementação dos tratados internacionais, convenções, acordos e protocolos internacionais em que o Estado Moçambicano seja parte em matéria de energia atómica;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Governo a adesão ou renúncia de tratados, acordos e protocolos relacionados com a protecção radioactiva e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar a República de Moçambique junto da AIEA e outros organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Órgãos da ANEA
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANEA:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ANEA, dirigido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participarem nas sessões do
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção, por decisão do Director-Geral, outros quadros da ANEA e não só, em função dos assuntos a serem apreciados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios colocados à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 g) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor ao Governo a revisão de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito de energia atómica; e
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação e Mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto )
Número ou marcador · p. 3 1. A ANEA é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados em regime de exclusividade para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do número anterior, o Director-Geral
Texto do artigo · p. 3 e Director-Geral Adjunto podem exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a ANEA;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Segurança Radiológica e Nuclear e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a elaboração do Plano de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a ANEA em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Controlar a arrecadação de receitas da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a representação da ANEA em comissões, grupos de trabalho, ou actividades de organismos nacionais e internacionais na esfera da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a participação na definição da Linha Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar o programa de cooperação técnica com a AIEA, bem como os programas no âmbito das organizações internacionais e regionais de que Moçambique é membro, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a cooperação com a AIEA na implementação do Sistema Internacional de Informação Nuclear (INIS); e
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras funções que lhes sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer quaisquer outras competências que lhe for delegada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Cessação do Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode cessar antes do tempo, em caso de:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte ou incapacidade física ou mental permanente;
Número ou marcador · p. 3 b) Renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 3 c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 3 d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Condenação por crime doloso.
Número ou marcador · p. 3 2. A incapacidade física ou mental permanente deve ser
Texto do artigo · p. 3 previamente comprovada por Junta Médica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Renúncia ao Cargo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto podem renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao órgão de tutela sectorial, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-
Texto do artigo · p. 3 Geral, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Incapacidade Superveniente)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, desde que provada por meio de um atestado médico que indica o grau de incapacidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Falta Grave Cometida no Desempenho das suas Funções)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser considerada falta grave, todos os actos que atentem contra o património e o bom nome da ANEA, como a corrupção, a má gestão ou uso inapropriado do património da ANEA, desvio de fundos e assédio sexual, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Definição, Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica é o órgão de consulta do Director-Geral em matéria tecnocientífico, operacional e de segurança, presidido pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
Número ou marcador · p. 4 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante do Ministério que superintende a área de Política Externa;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante do Ministério que superintende a área de Segurança Pública;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente; e
Número ou marcador · p. 4 l) Um representante do Ministério que superintende a área de Gestão de Calamidades Naturais.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participarem nas sessões do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica outras pessoas e instituições públicas e privadas, a convite do DirectorGeral, de reconhecido saber técnico, científico ou operacional, em função das matérias em análise, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 4. A nomeação dos membros do Conselho Técnico de
Texto do artigo · p. 4 Segurança Nuclear e Radiológica bem como dos seus substitutos é da competência dos órgãos representados, que os indicam, oficiosamente, ao Director-Geral da ANEA nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos seus membros ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) As propostas de legislação e regulamentação relativas à protecção e segurança radiológica e segurança de fontes de radiação e do material nuclear, incluindo os materiais conexos;
Número ou marcador · p. 4 b) A proposta do Plano de Emergência Nuclear e Radiológica a nível nacional e regional nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) A proposta do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP), de Protecção Física de Material Nuclear e Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Material Nuclear;
Número ou marcador · p. 4 d) O cumprimento das obrigações da República de Moçambique decorrentes da implementação do Acordo de Salvaguardas;
Número ou marcador · p. 4 e) Os projectos, programas e acordos estabelecidos com a AIEA e outras entidades nacionais e internacionais relacionados com a protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 4 f) Os limites de dose referidas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) A linha de base de ameaça para implementação das disposições de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 4 h) Os programas de formação exigidos para o cumprimento efectivo das normas e padrões de protecção e segurança das normas previstas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 i) A elaboração de recomendações sobre a segurança nuclear de materiais radioactivos e facilidades associadas;
Número ou marcador · p. 4 j) A promoção da segurança de fontes radioactivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e de forma extraordinária sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Técnico de Segurança Nuclear
Texto do artigo · p. 4 e Radiológica assumem a forma de recomendações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Definição, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral da ANEA, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenadar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuições e competências da ANEA;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relatrivas as atribuiçõe e competências da ANEA e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da ANEA; e
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a aplicação uniforme, estratégias, métodos e técnicas convista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas; e
Número ou marcador · p. 5 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 3. São convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria técnicos e especialistas a nível central e local, bem como os parceiros da ANEA.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano mediante convocação formal pelo respectivo DirectorGeral da ANEA, e extraordinariamente quando houver motivos justificados mediante autorização do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Definição, Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a áreas das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área de Energia Atómica.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 5 renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento dos instrumentos legais aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANEA esteja habilitada a fezê -lo;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor ao Ministro que superintende a àrea de Energia ou a Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANEA para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) Fiscalizar a aplicação do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 o) Aferir o grau de resposta dada pela ANEA às solicitações dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 p) Averiguar o nível de alinhamento do plano de actividades adoptado e implementado pela ANEA, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área de Energia;
Número ou marcador · p. 5 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEA, bem como pelo Ministro que superintende a área de Energia;
Número ou marcador · p. 5 s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 t) Exercer quaisquer funções que lhes sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente, mediante convocação formal pelo respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 5 de votos expressos, incluindo o do seu Presidente, tendo este voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 5 A ANEA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços de Regulamentação;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Serviços de Regulamentação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Regulamentação:
Número ou marcador · p. 5 a) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do presente estatuto e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 b) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas, de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir e acompanhar os processos de contencioso em que a ANEA seja parte;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica;
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras funções, que nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Regulamentação é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 Os Serviços de Regulamentação compreendem os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular propostas de regulamentação sobre protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do estatuto orgânico da ANEA, do presente regulamento e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos a aplicação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes existente;
Número ou marcador · p. 6 d) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a divulgação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, autorizações, isenções, acordos internacionais, entre outros;
Número ou marcador · p. 6 g) Efectuar estudos da legislação nacional, internacional e de outros instrumentos complementares bem como da jurisprudência e doutrina jurídica visando o aprimoramento da legislação e normas aplicáveis à ANEA;
Número ou marcador · p. 6 h) Compilar, analisar e manter actualizada a legislação nacional e internacional aplicável à ANEA;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos à instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas ou de incumprimento da legislação aplicável à ANEA;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir e acompanhar os processos de contencioso de que ANEA seja parte;
Número ou marcador · p. 6 l) Prestar apoio jurídico em casos de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 m) Pronunciar-se sobre petições, reclamações, queixas, denúncias e recursos deduzidos pelos funcionários da ANEA;
Número ou marcador · p. 6 n) Pronunciar-se sobre processos de suspensão e revogação de licenças e de rescisão de contratos que envolvam a ANEA;
Número ou marcador · p. 6 o) Acompanhar e dar parecer sobre os processos de violação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes; e
Número ou marcador · p. 6 p) Pronunciar-se sobre as demais questões que merecem tratamento jurídico na ANEA.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Assuntos Jurídicos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Contencioso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular propostas de regulamentação sobre protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular, em coordenação com os demais sectores, as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do estatuto orgânico da ANEA, do presente regulamento e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer, em coordenação com os demais sectores, metodologias e procedimentos relativos a aplicação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes existente;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a divulgação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 6 e) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, autorizações, isenções, acordos internacionais, entre outros;
Número ou marcador · p. 7 g) Efectuar estudos da legislação nacional, internacional e de outros instrumentos complementares bem como da jurisprudência e doutrina jurídica visando o aprimoramento da legislação e normas aplicáveis à ANEA;
Número ou marcador · p. 7 h) Compilar, analisar e manter actualizada a legislação nacional e internacional aplicável à ANEA;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector; e
Número ou marcador · p. 7 j) Pronunciar-se sobre as demais questões que merecem tratamento jurídico na ANEA.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigidas por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Contencioso)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Repartição de Contencioso:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de incumprimento ou cobranças coercivas de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir e acompanhar os processos de contencioso de que ANEA seja parte;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar apoio jurídico em casos de processos disciplinares; e
Número ou marcador · p. 7 d) Colaborar e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos judiciais que sejam do interesse da ANEA.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Contecioso é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Formular as propostas de políticas e estratégias nacionais no domínio da protecção contra a exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas e material nuclear, incluindo os materiais conexos, bem como propor a adesão aos instrumentos legais internacionais relevantes;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor, estabelecer, participar e manter relacionamento com vista a troca de informações e acções de cooperação com instituições ou organismos multissectoriais, nacionais, outros países, incluindo a cooperação regional, bem como com organizações internacionais no domínio de protecção radiológica e segurança das fontes de radiação e material nuclear;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica e radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 7 f) Cooperar com a Agência Internacional de Energia Atómica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) Cooperar com outras autoridades governamentais no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros materiais radioactivos, em conformidade com o Plano Nacional de Resposta a Emergência;
Número ou marcador · p. 7 h) Trocar informações e cooperar com as autoridades reguladoras regionais, de outros países e com organizações internacionais relevantes em matérias resultantes do exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a participação das associações, nomeadamente as associações profissionais, sindicatos e associações de protecção do ambiente, na preparação e aplicação das normas de segurança e protecção contra a exposição a radiações ionizantes e fontes de radiação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Serviços de Licenciamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
Número ou marcador · p. 7 g) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
Número ou marcador · p. 7 i) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 j) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra exposição às radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 8 k) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA; e
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 8 2. O Serviço de Licenciamento é dirigido por um Director de
Texto do artigo · p. 8 Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de Licenciamento compreendem os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Notificação e Licenças; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Cadastro e Informática.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Notificação e Licenças)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Departamento de Notificação e Licenças:
Número ou marcador · p. 8 a) Estabelecer e desenvolver os procedimentos de autorização, elaboração de guiões para a realização de actividades que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes para a intervenção na mitigação de tais exposições e para os profissionais envolvidos em tais práticas;
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
Número ou marcador · p. 8 c) Avaliar os pedidos e emitir parecer sobre os processos de emissão, alteração, renovação, suspensão ou revogação de autorizações profissionais, incluindo para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes de radiação, bem como estabelecer-lhes condições específicas que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Estabelecer e desenvolver, em colaboração com outros órgãos competentes, os critérios de qualificação profissional e exigências de formação de trabalhadores a todos os níveis, bem como para a concessão das autorizações profissionais respectivas, cujas funções estão, directa ou indirectamente, relacionadas com actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação;
Número ou marcador · p. 8 e) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra a exposição as radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 8 f) Exigir de cada titular de licença uma avaliação de protecção contra acidentes e o respectivo plano de emrgência;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor a isenção de actividades e práticas do controlo regulatório, com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 8 i) Cobrar as taxas de licenciamento de fontes e material radioactivo ao titular de licença;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar o mapa de projeção de receitas a serem arrecadas anualmente;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor a revisão de taxas de licenciamento, baseando em estudos do regulamento em vigor e demais instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 8 l) Solicitar a realização de vistoria para todas instalações novas, principalmente para as categorias 1, 2 e 3; e
Número ou marcador · p. 8 m) Solicitar a apresentação pelo titular de licença do projecto de construção de bunkers, bem como o respectivo cálculo de blindagem.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Notificação e Licenças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Cadastro e Informática)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Departamento de Cadastro e Informática:
Número ou marcador · p. 8 a) Estabelecer e manter actualizado o registo nacional de fontes de radiação ionizante e material nuclear, bem como recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra a exposição as radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecer e manter um cadastro nacional de práticas, actividades e de pessoas licenciadas e autorizadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito dos instrumentos legais em vigor;
Número ou marcador · p. 8 d) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de materiais nucleares ou autorizações de práticas ou actividades que envolvam tais materiais;
Número ou marcador · p. 8 e) Estabelecer, coordernar e manter o reporte necessário de registos sobre protecção radiológica na exposição ocupacional, médica, pública, ambiental, gestão de resíduos no âmbito do sistema de gestão de informação;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Materiais Nucleares, bem como o controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais relevantes de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 h) Estabelecer e manter um Subsistema Nacional de Informação de Exposição Ocupacional dos profissionais envolvidos nas práticas causadoras de, ou que possam causar exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a implementação da Política de Informática e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar propostas de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 k) Avaliar e propor, em coordenação com as áreas, os padrões de equipamentos, produtos e serviços informáticos para a ANEA; e
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar, administrar a instalação, expansão e manutenção da rede informática a nível central e provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Cadastro e Informática é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Serviços de Fiscalização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções de Serviços de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas do titular de licença;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir instruções administrativas para o titular de licença, no âmbito das competências da ANEA;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a aplicação de multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário desenvolver a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designada ANEA, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto n.º 54/2019, de 14 de Junho, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de energia.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os casos omissos ou situações não previstas no presente Regulamento, são resolvidos por Despacho do Ministro de tutela sectorial e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, 1 de Outubro de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza e regime jurídico)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A ANEA é uma instituição de direito público, doptada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e sancionamento no domínio da protecção radiológica e segurança nuclear.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A ANEA rege-se pelas disposições da Lei n.º 8/2017,
  18. Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho, do respectivo Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a estrutura orgânica, funções e o modo de funcionamento da ANEA.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  24. Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado em serviço na ANEA e aos membros dos seus órgãos.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento, compete à ANEA:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiação ionizante e das fontes de radiação;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos específicos necessários à execução da Lei de Energia Atómica;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Rever e avaliar os pedidos de licenças, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas a exposição às radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Definir os níveis de exposição das pessoas às radiações ionizantes que estejam fora do âmbito da aplicação da Lei de Energia Atómica;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Participar na definição da Linha de Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
  35. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
  36. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Governo a fixação de taxas das licenças e das multas resultantes de actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
  37. Número ou marcador, página 2: j) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas que permitam o manuseamento seguro de materiais e fontes de radiações ionizantes.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da supervisão e controlo, compete a ANEA:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Controlar actividades e práticas no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
  45. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização de pesquisa sobre a segurança radiológica e protecção necessária para o exercício de suas funções;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras funções necessárias para a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de inspecção, fiscalização e sancionamento,
  49. Texto do artigo, página 2: compete à ANEA:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, a fim de verificar a conformidade com a lei, regulamentos aplicáveis, os termos e condições das licenças;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças dos prestadores de actividades e práticas envolvendo radiações ionizantes;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Emitir instruções administrativas para os operadores de actividades ou práticas envolvendo radiações ionizantes, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Aplicar multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto no presente Estatuto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Isentar actividades e práticas do controlo regulamentar, com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da cooperação, compete a ANEA:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com outras entidades governamentais e nãogovernamentais com competência em áreas como saúde e segurança, protecção ambiental, protecção e transporte de produtos radioactivos;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Cooperar com outras agências no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros radioactivos, em conformidade com o “Plano de Resposta a Emergência”;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Obter assessoria ou parecer de peritos mediante a contratação de serviço de consultoria ou o estabelecimento de órgão de consulta permanente;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Obter informação, documentação e parecer de organizações públicas e privadas ou de pessoas que possam ser necessárias e adequadas para a realização das suas funções;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Trocar informações e cooperar com as autoridades reguladoras de outros países e com organizações internacionais relevantes em matéria resultante do exercício das suas funções, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a implementação dos tratados internacionais, convenções, acordos e protocolos internacionais em que o Estado Moçambicano seja parte em matéria de energia atómica;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Governo a adesão ou renúncia de tratados, acordos e protocolos relacionados com a protecção radioactiva e segurança nuclear;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Representar a República de Moçambique junto da AIEA e outros organismos internacionais.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 2: Órgãos da ANEA
  70. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANEA:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
  74. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  77. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ANEA, dirigido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  83. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participarem nas sessões do
  86. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção, por decisão do Director-Geral, outros quadros da ANEA e não só, em função dos assuntos a serem apreciados.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  88. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  89. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios colocados à sua disposição e os resultados atingidos;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da ANEA;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento de actividades da ANEA;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Governo a revisão de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito de energia atómica; e
  99. Número ou marcador, página 3: j) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídas por lei.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 3: (Nomeação e Mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto )
  102. Número ou marcador, página 3: 1. A ANEA é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de energia.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados em regime de exclusividade para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do número anterior, o Director-Geral
  105. Texto do artigo, página 3: e Director-Geral Adjunto podem exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a ANEA;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Segurança Radiológica e Nuclear e do Conselho Consultivo;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração do Plano de actividades da ANEA;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão de pessoal;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Representar a ANEA em juízo e fora dela;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Nomear os membros do Conselho de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas da ANEA;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a representação da ANEA em comissões, grupos de trabalho, ou actividades de organismos nacionais e internacionais na esfera da sua competência;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a participação na definição da Linha Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar o programa de cooperação técnica com a AIEA, bem como os programas no âmbito das organizações internacionais e regionais de que Moçambique é membro, no âmbito das suas competências;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a cooperação com a AIEA na implementação do Sistema Internacional de Informação Nuclear (INIS); e
  120. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras funções que lhes sejam conferidas por lei.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  123. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Exercer quaisquer outras competências que lhe for delegada.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Cessação do Mandato)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode cessar antes do tempo, em caso de:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade física ou mental permanente;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Renúncia do cargo;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo; e
  134. Número ou marcador, página 3: e) Condenação por crime doloso.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A incapacidade física ou mental permanente deve ser
  136. Texto do artigo, página 3: previamente comprovada por Junta Médica.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  138. Texto do artigo, página 3: (Renúncia ao Cargo)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto podem renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao órgão de tutela sectorial, com pelo menos 30 dias de antecedência.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-
  141. Texto do artigo, página 3: Geral, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  143. Texto do artigo, página 4: (Incapacidade Superveniente)
  144. Texto do artigo, página 4: Pode ser declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, desde que provada por meio de um atestado médico que indica o grau de incapacidade.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  146. Texto do artigo, página 4: (Falta Grave Cometida no Desempenho das suas Funções)
  147. Texto do artigo, página 4: Pode ser considerada falta grave, todos os actos que atentem contra o património e o bom nome da ANEA, como a corrupção, a má gestão ou uso inapropriado do património da ANEA, desvio de fundos e assédio sexual, nos termos da lei aplicável.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  150. Texto do artigo, página 4: (Definição, Composição e Nomeação)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica é o órgão de consulta do Director-Geral em matéria tecnocientífico, operacional e de segurança, presidido pelo DirectorGeral.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica tem a seguinte composição:
  153. Número ou marcador, página 4: a) O Director-Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área de Política Externa;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Segurança Pública;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
  161. Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  162. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
  163. Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente; e
  164. Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Ministério que superintende a área de Gestão de Calamidades Naturais.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participarem nas sessões do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica outras pessoas e instituições públicas e privadas, a convite do DirectorGeral, de reconhecido saber técnico, científico ou operacional, em função das matérias em análise, sem direito a voto.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. A nomeação dos membros do Conselho Técnico de
  167. Texto do artigo, página 4: Segurança Nuclear e Radiológica bem como dos seus substitutos é da competência dos órgãos representados, que os indicam, oficiosamente, ao Director-Geral da ANEA nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos seus membros ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  169. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pronunciar-se sobre:
  171. Número ou marcador, página 4: a) As propostas de legislação e regulamentação relativas à protecção e segurança radiológica e segurança de fontes de radiação e do material nuclear, incluindo os materiais conexos;
  172. Número ou marcador, página 4: b) A proposta do Plano de Emergência Nuclear e Radiológica a nível nacional e regional nos termos da legislação aplicável;
  173. Número ou marcador, página 4: c) A proposta do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP), de Protecção Física de Material Nuclear e Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Material Nuclear;
  174. Número ou marcador, página 4: d) O cumprimento das obrigações da República de Moçambique decorrentes da implementação do Acordo de Salvaguardas;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Os projectos, programas e acordos estabelecidos com a AIEA e outras entidades nacionais e internacionais relacionados com a protecção radiológica e segurança nuclear;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Os limites de dose referidas nos termos da legislação aplicável;
  177. Número ou marcador, página 4: g) A linha de base de ameaça para implementação das disposições de segurança nuclear;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Os programas de formação exigidos para o cumprimento efectivo das normas e padrões de protecção e segurança das normas previstas nos termos da legislação aplicável;
  179. Número ou marcador, página 4: i) A elaboração de recomendações sobre a segurança nuclear de materiais radioactivos e facilidades associadas;
  180. Número ou marcador, página 4: j) A promoção da segurança de fontes radioactivas.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  182. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e de forma extraordinária sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Técnico de Segurança Nuclear
  185. Texto do artigo, página 4: e Radiológica assumem a forma de recomendações.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  188. Texto do artigo, página 4: (Definição, Composição e Funcionamento)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral da ANEA, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais, e tem as seguintes funções:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Coordenadar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuições e competências da ANEA;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relatrivas as atribuiçõe e competências da ANEA e fazer as necessárias recomendações;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da ANEA; e
  193. Número ou marcador, página 4: d) Promover a aplicação uniforme, estratégias, métodos e técnicas convista a realização das políticas do sector.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas; e
  200. Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. São convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria técnicos e especialistas a nível central e local, bem como os parceiros da ANEA.
  202. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  203. Texto do artigo, página 5: por ano mediante convocação formal pelo respectivo DirectorGeral da ANEA, e extraordinariamente quando houver motivos justificados mediante autorização do Ministro de tutela sectorial.
  204. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  206. Texto do artigo, página 5: (Definição, Composição e Nomeação)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a áreas das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área de Energia Atómica.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  210. Texto do artigo, página 5: renovável uma única vez.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  212. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  213. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento dos instrumentos legais aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEA;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade da ANEA;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva de cobertura orçamental;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANEA esteja habilitada a fezê -lo;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  223. Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro que superintende a àrea de Energia ou a Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  224. Número ou marcador, página 5: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEA;
  225. Número ou marcador, página 5: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  226. Número ou marcador, página 5: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANEA para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  227. Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANEA;
  228. Número ou marcador, página 5: o) Aferir o grau de resposta dada pela ANEA às solicitações dos cidadãos;
  229. Número ou marcador, página 5: p) Averiguar o nível de alinhamento do plano de actividades adoptado e implementado pela ANEA, com os objectivos e prioridades do Governo;
  230. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área de Energia;
  231. Número ou marcador, página 5: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEA, bem como pelo Ministro que superintende a área de Energia;
  232. Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
  233. Número ou marcador, página 5: t) Exercer quaisquer funções que lhes sejam conferidas por lei.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  235. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente, mediante convocação formal pelo respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  238. Texto do artigo, página 5: de votos expressos, incluindo o do seu Presidente, tendo este voto de qualidade.
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  240. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  242. Texto do artigo, página 5: (Estrutura Orgânica)
  243. Texto do artigo, página 5: A ANEA tem a seguinte estrutura:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Regulamentação;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Licenciamento;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Serviços de Fiscalização;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Finanças;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições; e
  251. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Comunicação e Imagem.
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Serviços de Regulamentação
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  254. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Regulamentação:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do presente estatuto e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas, de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Gerir e acompanhar os processos de contencioso em que a ANEA seja parte;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica;
  264. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
  265. Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear; e
  266. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras funções, que nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Regulamentação é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  269. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  270. Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Regulamentação compreendem os seguintes departamentos:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Assuntos Jurídicos; e
  272. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  274. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de regulamentação sobre protecção radiológica e segurança nuclear;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do estatuto orgânico da ANEA, do presente regulamento e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos a aplicação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes existente;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Promover a divulgação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes;
  281. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, autorizações, isenções, acordos internacionais, entre outros;
  282. Número ou marcador, página 6: g) Efectuar estudos da legislação nacional, internacional e de outros instrumentos complementares bem como da jurisprudência e doutrina jurídica visando o aprimoramento da legislação e normas aplicáveis à ANEA;
  283. Número ou marcador, página 6: h) Compilar, analisar e manter actualizada a legislação nacional e internacional aplicável à ANEA;
  284. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
  285. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos à instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas ou de incumprimento da legislação aplicável à ANEA;
  286. Número ou marcador, página 6: k) Gerir e acompanhar os processos de contencioso de que ANEA seja parte;
  287. Número ou marcador, página 6: l) Prestar apoio jurídico em casos de processos disciplinares;
  288. Número ou marcador, página 6: m) Pronunciar-se sobre petições, reclamações, queixas, denúncias e recursos deduzidos pelos funcionários da ANEA;
  289. Número ou marcador, página 6: n) Pronunciar-se sobre processos de suspensão e revogação de licenças e de rescisão de contratos que envolvam a ANEA;
  290. Número ou marcador, página 6: o) Acompanhar e dar parecer sobre os processos de violação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes; e
  291. Número ou marcador, página 6: p) Pronunciar-se sobre as demais questões que merecem tratamento jurídico na ANEA.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  294. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  295. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Assuntos Jurídicos estrutura-se em:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  297. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Contencioso.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  299. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Assessoria Jurídica:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de regulamentação sobre protecção radiológica e segurança nuclear;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Formular, em coordenação com os demais sectores, as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do estatuto orgânico da ANEA, do presente regulamento e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer, em coordenação com os demais sectores, metodologias e procedimentos relativos a aplicação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes existente;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Promover a divulgação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, autorizações, isenções, acordos internacionais, entre outros;
  307. Número ou marcador, página 7: g) Efectuar estudos da legislação nacional, internacional e de outros instrumentos complementares bem como da jurisprudência e doutrina jurídica visando o aprimoramento da legislação e normas aplicáveis à ANEA;
  308. Número ou marcador, página 7: h) Compilar, analisar e manter actualizada a legislação nacional e internacional aplicável à ANEA;
  309. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector; e
  310. Número ou marcador, página 7: j) Pronunciar-se sobre as demais questões que merecem tratamento jurídico na ANEA.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigidas por um Chefe
  312. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  314. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Contencioso)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Repartição de Contencioso:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de incumprimento ou cobranças coercivas de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Gerir e acompanhar os processos de contencioso de que ANEA seja parte;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Prestar apoio jurídico em casos de processos disciplinares; e
  319. Número ou marcador, página 7: d) Colaborar e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos judiciais que sejam do interesse da ANEA.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Contecioso é dirigida por um Chefe de
  321. Texto do artigo, página 7: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  323. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Cooperação:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Formular as propostas de políticas e estratégias nacionais no domínio da protecção contra a exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas e material nuclear, incluindo os materiais conexos, bem como propor a adesão aos instrumentos legais internacionais relevantes;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Propor, estabelecer, participar e manter relacionamento com vista a troca de informações e acções de cooperação com instituições ou organismos multissectoriais, nacionais, outros países, incluindo a cooperação regional, bem como com organizações internacionais no domínio de protecção radiológica e segurança das fontes de radiação e material nuclear;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica e radiações ionizantes;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Cooperar com a Agência Internacional de Energia Atómica nos termos da legislação aplicável;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Cooperar com outras autoridades governamentais no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros materiais radioactivos, em conformidade com o Plano Nacional de Resposta a Emergência;
  332. Número ou marcador, página 7: h) Trocar informações e cooperar com as autoridades reguladoras regionais, de outros países e com organizações internacionais relevantes em matérias resultantes do exercício das suas funções; e
  333. Número ou marcador, página 7: i) Promover a participação das associações, nomeadamente as associações profissionais, sindicatos e associações de protecção do ambiente, na preparação e aplicação das normas de segurança e protecção contra a exposição a radiações ionizantes e fontes de radiação.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
  335. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Serviços de Licenciamento
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  337. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Licenciamento:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
  347. Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
  348. Número ou marcador, página 7: j) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra exposição às radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
  349. Número ou marcador, página 8: k) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA; e
  350. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. O Serviço de Licenciamento é dirigido por um Director de
  352. Texto do artigo, página 8: Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  354. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  355. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Licenciamento compreendem os seguintes departamentos:
  356. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Notificação e Licenças; e
  357. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Cadastro e Informática.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  359. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Notificação e Licenças)
  360. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Departamento de Notificação e Licenças:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer e desenvolver os procedimentos de autorização, elaboração de guiões para a realização de actividades que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes para a intervenção na mitigação de tais exposições e para os profissionais envolvidos em tais práticas;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Avaliar os pedidos e emitir parecer sobre os processos de emissão, alteração, renovação, suspensão ou revogação de autorizações profissionais, incluindo para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes de radiação, bem como estabelecer-lhes condições específicas que se mostrem necessárias;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Estabelecer e desenvolver, em colaboração com outros órgãos competentes, os critérios de qualificação profissional e exigências de formação de trabalhadores a todos os níveis, bem como para a concessão das autorizações profissionais respectivas, cujas funções estão, directa ou indirectamente, relacionadas com actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação;
  365. Número ou marcador, página 8: e) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra a exposição as radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
  366. Número ou marcador, página 8: f) Exigir de cada titular de licença uma avaliação de protecção contra acidentes e o respectivo plano de emrgência;
  367. Número ou marcador, página 8: g) Propor a isenção de actividades e práticas do controlo regulatório, com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor;
  368. Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
  369. Número ou marcador, página 8: i) Cobrar as taxas de licenciamento de fontes e material radioactivo ao titular de licença;
  370. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o mapa de projeção de receitas a serem arrecadas anualmente;
  371. Número ou marcador, página 8: k) Propor a revisão de taxas de licenciamento, baseando em estudos do regulamento em vigor e demais instrumentos legais.
  372. Número ou marcador, página 8: l) Solicitar a realização de vistoria para todas instalações novas, principalmente para as categorias 1, 2 e 3; e
  373. Número ou marcador, página 8: m) Solicitar a apresentação pelo titular de licença do projecto de construção de bunkers, bem como o respectivo cálculo de blindagem.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Notificação e Licenças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  376. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Cadastro e Informática)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Departamento de Cadastro e Informática:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer e manter actualizado o registo nacional de fontes de radiação ionizante e material nuclear, bem como recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra a exposição as radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer e manter um cadastro nacional de práticas, actividades e de pessoas licenciadas e autorizadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito dos instrumentos legais em vigor;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de materiais nucleares ou autorizações de práticas ou actividades que envolvam tais materiais;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer, coordernar e manter o reporte necessário de registos sobre protecção radiológica na exposição ocupacional, médica, pública, ambiental, gestão de resíduos no âmbito do sistema de gestão de informação;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Materiais Nucleares, bem como o controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais relevantes de Moçambique;
  384. Número ou marcador, página 8: g) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA;
  385. Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer e manter um Subsistema Nacional de Informação de Exposição Ocupacional dos profissionais envolvidos nas práticas causadoras de, ou que possam causar exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
  386. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a implementação da Política de Informática e Comunicação;
  387. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar propostas de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) da ANEA;
  388. Número ou marcador, página 8: k) Avaliar e propor, em coordenação com as áreas, os padrões de equipamentos, produtos e serviços informáticos para a ANEA; e
  389. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar, administrar a instalação, expansão e manutenção da rede informática a nível central e provincial.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Cadastro e Informática é dirigido por um
  391. Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
  392. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Serviços de Fiscalização
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  394. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  395. Número ou marcador, página 9: 1. São funções de Serviços de Fiscalização:
  396. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas do titular de licença;
  397. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças;
  398. Número ou marcador, página 9: c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
  399. Número ou marcador, página 9: d) Emitir instruções administrativas para o titular de licença, no âmbito das competências da ANEA;
  400. Número ou marcador, página 9: e) Propor a aplicação de multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
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