Resolução n.º 19/2022

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Resolução n.º 19/2022

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2022
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reestruturar a carreira de Docente N2, com vista a enquadrar no Sistema de Carreiras e Remunerações, os graduados do curso de formação de professores do ensino primário e educadores de adultos de 12.ª Classe + 3 anos, introduzido através do Diploma Ministerial n.º 81/2019, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São restruturados os conteúdos de trabalho e requisitos de ingresso da carreira de Docente N2.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. São enquadrados na carreira de Docente N2 os graduados do curso de formação de professores do ensino primário e educadores de adultos de 12.ª Classe + 3 anos.
Número ou marcador · p. 1 2. São ainda enquadrados na carreira de Docente N2, os professores enquadrados na carreira de Docente N3 com o nível de bacharelato, em actividade docente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os critérios de enquadramento na carreira de Docente N2, constantes do anexo II, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete aos gestores de Recursos Humanos do nível distrital proceder ao levantamento de professores que à data da entrada em vigor da presente Resolução se encontrem enquadrados na carreira de Docente N2 ou em actividade docente com requisitos para o efeito, bem como elaborar as respectivas listas de enquadramento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. As listas de enquadramento devem ser acompanhadas de documentos que comprovem que os professores propostos para integrarem nesta carreira estavam enquadrados na carreira de Docente N2 ou em actividade docente com requisitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. As listas dos professores enquadrados na carreira de Docente N2 devem ser homologadas pelos dirigentes com competências para nomear e posteriormente enviadas ao Tribunal Administrativo competente para o respectivo visto, devendo o processo de enquadramento ocorrer até 180 dias após a entrada em vigor da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da educação, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. É revogada toda a legislação que contraria o disposto na presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 9. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação, mediante confirmação de cabimento orçamental pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública em Maputo, aos 18 de Fevereiro de 2022.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Anexo I
Texto do artigo · p. 1 Qualificadores profissionais
Texto do artigo · p. 1 Carreira de Docente N2 Grupo salarial: 51
Texto do artigo · p. 1 1. Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 1 a) leccionar no Ensino Primário e na Educação de Adultos do Sistema Nacional de Educação;
Texto do artigo · p. 1 b) orientar o processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as particularidades do desenvolvimento de cada aluno;
Texto do artigo · p. 1 c) desenvolver nos alunos as competências de oralidade, literacia e numeracia e outras requeridas nos diferentes
Texto do artigo · p. 2 ciclos e classes pelo plano curricular do Ensino Primário;
Texto do artigo · p. 2 d) promover o desenvolvimento cognitivo, psicomotor e afectivo nos alunos;
Texto do artigo · p. 2 e) orientar os alunos para o desenvolvimento de conhecimentos, capacidades, hábitos, habilidades e convicções ligados à vida prática;
Texto do artigo · p. 2 f) desenvolver nos alunos atitudes comportamentais necessárias ao exercício da cidadania, ao amor à pátria, ao conhecimento das normas de higiene e segurança em ambiente escolar e na comunidade, bem como respeitar os ideais de unidade nacional, paz, democracia e harmonia social;
Texto do artigo · p. 2 g) desenvolver nos alunos valores de estética, amor pelo belo e pela arte;
Texto do artigo · p. 2 h) desenvolver nos alunos o gosto pelo estudo e pelo trabalho, nos princípios de uma conduta cívica correcta;
Texto do artigo · p. 2 i) interagir com os pais e encarregados de educação com vista à coordenação entre a escola e a família, no processo de desenvolvimento da personalidade do aluno;
Texto do artigo · p. 2 j) organizar oficinas pedagógicas sobre diferentes temas ligados ao processo de ensino-aprendizagem;
Texto do artigo · p. 2 k) programar e realizar acções de capacitação interna de professores de categorias inferiores;
Texto do artigo · p. 2 l) participar no processo de concepção e avaliação curricular do Ensino Primário;
Texto do artigo · p. 2 m) analisar o plano de estudos e programas de ensino primário e propor melhorias;
Texto do artigo · p. 2 n) participar na elaboração de manuais escolares, guias metodológicos e bibliográficos;
Texto do artigo · p. 2 o) elaborar provas de avaliação e propostas de exame;
Texto do artigo · p. 2 p) organizar actividades co-curriculares e/ou nelas tomar parte; e
Texto do artigo · p. 2 q) desempenhar outras funções não lectivas, para as quais é eleito ou designado, nomeadamente de administração e gestão em órgãos da escola.
Texto do artigo · p. 2 2. Requisitos de ingresso:
Texto do artigo · p. 2 a) possuir o certificado do curso de Formação de Professores Primários e Educadores de Adultos de 12.ª classe + 3 anos ou;
Texto do artigo · p. 2 b) estar enquadrado na carreira de Docente N2 ou;
Texto do artigo · p. 2 c) estar enquadrado na carreira de Docente N3, com nível de bacharelato e em actividade docente; e
Texto do artigo · p. 2 d) conhecer a legislação e regulamentação básicas da actividade educativa.
Texto do artigo · p. 2 3. Para promoção:
Texto do artigo · p. 2 a) Ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e
Texto do artigo · p. 2 b) Ser aprovado em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar a carreira de Docente N2, com vista a enquadrar no Sistema de Carreiras e Remunerações, os graduados do curso de formação de professores do ensino primário e educadores de adultos de 12.ª Classe + 3 anos, introduzido através do Diploma Ministerial n.º 81/2019, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São restruturados os conteúdos de trabalho e requisitos de ingresso da carreira de Docente N2.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. São enquadrados na carreira de Docente N2 os graduados do curso de formação de professores do ensino primário e educadores de adultos de 12.ª Classe + 3 anos.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. São ainda enquadrados na carreira de Docente N2, os professores enquadrados na carreira de Docente N3 com o nível de bacharelato, em actividade docente.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os critérios de enquadramento na carreira de Docente N2, constantes do anexo II, que faz parte integrante da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete aos gestores de Recursos Humanos do nível distrital proceder ao levantamento de professores que à data da entrada em vigor da presente Resolução se encontrem enquadrados na carreira de Docente N2 ou em actividade docente com requisitos para o efeito, bem como elaborar as respectivas listas de enquadramento.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. As listas de enquadramento devem ser acompanhadas de documentos que comprovem que os professores propostos para integrarem nesta carreira estavam enquadrados na carreira de Docente N2 ou em actividade docente com requisitos para o efeito.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. As listas dos professores enquadrados na carreira de Docente N2 devem ser homologadas pelos dirigentes com competências para nomear e posteriormente enviadas ao Tribunal Administrativo competente para o respectivo visto, devendo o processo de enquadramento ocorrer até 180 dias após a entrada em vigor da presente Resolução.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 7. Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da educação, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 8. É revogada toda a legislação que contraria o disposto na presente resolução.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 9. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  15. Texto do artigo, página 1: da sua publicação, mediante confirmação de cabimento orçamental pela entidade competente.
  16. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública em Maputo, aos 18 de Fevereiro de 2022.
  17. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  18. Número ou marcador, página 1: Anexo I
  19. Texto do artigo, página 1: Qualificadores profissionais
  20. Texto do artigo, página 1: Carreira de Docente N2 Grupo salarial: 51
  21. Texto do artigo, página 1: 1. Conteúdo de trabalho
  22. Texto do artigo, página 1: a) leccionar no Ensino Primário e na Educação de Adultos do Sistema Nacional de Educação;
  23. Texto do artigo, página 1: b) orientar o processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as particularidades do desenvolvimento de cada aluno;
  24. Texto do artigo, página 1: c) desenvolver nos alunos as competências de oralidade, literacia e numeracia e outras requeridas nos diferentes
  25. Texto do artigo, página 2: ciclos e classes pelo plano curricular do Ensino Primário;
  26. Texto do artigo, página 2: d) promover o desenvolvimento cognitivo, psicomotor e afectivo nos alunos;
  27. Texto do artigo, página 2: e) orientar os alunos para o desenvolvimento de conhecimentos, capacidades, hábitos, habilidades e convicções ligados à vida prática;
  28. Texto do artigo, página 2: f) desenvolver nos alunos atitudes comportamentais necessárias ao exercício da cidadania, ao amor à pátria, ao conhecimento das normas de higiene e segurança em ambiente escolar e na comunidade, bem como respeitar os ideais de unidade nacional, paz, democracia e harmonia social;
  29. Texto do artigo, página 2: g) desenvolver nos alunos valores de estética, amor pelo belo e pela arte;
  30. Texto do artigo, página 2: h) desenvolver nos alunos o gosto pelo estudo e pelo trabalho, nos princípios de uma conduta cívica correcta;
  31. Texto do artigo, página 2: i) interagir com os pais e encarregados de educação com vista à coordenação entre a escola e a família, no processo de desenvolvimento da personalidade do aluno;
  32. Texto do artigo, página 2: j) organizar oficinas pedagógicas sobre diferentes temas ligados ao processo de ensino-aprendizagem;
  33. Texto do artigo, página 2: k) programar e realizar acções de capacitação interna de professores de categorias inferiores;
  34. Texto do artigo, página 2: l) participar no processo de concepção e avaliação curricular do Ensino Primário;
  35. Texto do artigo, página 2: m) analisar o plano de estudos e programas de ensino primário e propor melhorias;
  36. Texto do artigo, página 2: n) participar na elaboração de manuais escolares, guias metodológicos e bibliográficos;
  37. Texto do artigo, página 2: o) elaborar provas de avaliação e propostas de exame;
  38. Texto do artigo, página 2: p) organizar actividades co-curriculares e/ou nelas tomar parte; e
  39. Texto do artigo, página 2: q) desempenhar outras funções não lectivas, para as quais é eleito ou designado, nomeadamente de administração e gestão em órgãos da escola.
  40. Texto do artigo, página 2: 2. Requisitos de ingresso:
  41. Texto do artigo, página 2: a) possuir o certificado do curso de Formação de Professores Primários e Educadores de Adultos de 12.ª classe + 3 anos ou;
  42. Texto do artigo, página 2: b) estar enquadrado na carreira de Docente N2 ou;
  43. Texto do artigo, página 2: c) estar enquadrado na carreira de Docente N3, com nível de bacharelato e em actividade docente; e
  44. Texto do artigo, página 2: d) conhecer a legislação e regulamentação básicas da actividade educativa.
  45. Texto do artigo, página 2: 3. Para promoção:
  46. Texto do artigo, página 2: a) Ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e
  47. Texto do artigo, página 2: b) Ser aprovado em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
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