Decreto-Lei n.º 2/2023
Texto extraído + documento associado
Decreto-Lei n.º 2/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2023
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique para apoiar o processo de planificação e tomada de decisões baseada em evidências, considerando-se a mesma como um recurso nacional vital para a implementação de projectos de relevância económica, social e ambiental, que visam o desenvolvimento sustentável do país, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.º 3/2023, de 24 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Número ou marcador, página 1: 1. É criada a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique, abreviadamente designada por IDEMOC.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: é um conjunto integrado de tecnologias, políticas e arranjos institucionais que visa facilitar a criação, troca e uso de dados espaciais e recursos de informações relacionadas numa comunidade de partilha de informações, a vigorar em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei estabelece os princípios e as regras necessárias à implementação, desenvolvimento, manutenção e monitoria da IDEMOC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei aplica-se a todas as entidades produtoras de dados espaciais e incide sobre os dados espaciais:
- Número ou marcador, página 1: a) relativos ao território, atmosfera ou águas sob soberania ou jurisdição nacional moçambicana;
- Número ou marcador, página 1: b) mantidos por qualquer entidade produtora de dados espaciais ou por um terceiro ao qual a rede nacional do sistema de informação geográfica tenha sido disponibilizada; e
- Número ou marcador, página 1: c) atinentes às categorias temáticas de dados espaciais que sejam definidas ulteriormente pelo Conselho Nacional da IDEMOC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos da IDEMOC:
- Número ou marcador, página 1: a) promover a produção, acessibilidade, utilização e disseminação de toda a informação geográfica de qualidade e actualizada que responda às necessidades dos seus utilizadores e contribua para os processos de tomada de decisões em prol do desenvolvimento sustentável de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) servir de ponto preferencial para o acesso e partilha de informação geográfica em Moçambique, assente nas melhores práticas internacionais;
- Número ou marcador, página 1: c) facilitar a produção e utilização coordenada de dados geo-espaciais que são comuns a várias aplicações do Sistema de Informação Geográfica (SIG), eliminando assim a duplicação de esforços e o desperdício de recursos;
- Número ou marcador, página 1: d) encorajar as entidades produtoras de dados espaciais a usar padrões endossados pela IDEMOC para criar e manter dados com um alto nível de qualidade e consistência, o que pode melhorar o valor dos dados na tomada de decisões; e
- Número ou marcador, página 1: e) proporcionar uma estrutura legal para a produção, gestão, distribuição e uso dos conjuntos de dados geoespaciais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da IDEMOC:
- Número ou marcador, página 2: a) o Conselho Nacional da IDEMOC (CNIDEMOC);
- Número ou marcador, página 2: b) o Comité Técnico da IDEMOC (CTIDEMOC); e
- Número ou marcador, página 2: c) a Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial (ADE, IP).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Definição e Composição CNIDEMOC)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional da IDEMOC é o órgão que se ocupa da definição de todas as orientações políticas e princípios estratégicos relativos à IDEMOC e é presidido pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Nacional da IDEMOC subordina-se ao Conselho de Ministros e é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) membros designados pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: b) presidente do Instituto Nacional de Estatistica;
- Número ou marcador, página 2: c) director-geral da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial;
- Número ou marcador, página 2: d) um representante do Ensino Superior; e
- Número ou marcador, página 2: e) um representante do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Secretariado do Conselho Nacional da IDEMOC
- Texto do artigo, página 2: é exercido pela ADE, IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Nacional da IDEMOC:
- Número ou marcador, página 2: a) definir as orientações políticas e princípios estratégicos da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 2: b) emitir, sempre que entender conveniente, orientações, recomendações e deliberações relativas ao funcionamento da IDEMOC, as quais devem ser respeitadas pela ADE, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar as contas anuais da IDEMOC apresentadas pela ADE, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar o relatório de Monitoria elaborado pela ADE, IP nos termos do artigo 26 do presente Decreto-Lei;
- Número ou marcador, página 2: e) solicitar ao CT quaisquer esclarecimentos sobre o bom cumprimento das orientações, recomendações e deliberações emitidas, nos termos do presente artigo;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar, mediante regulamento interno, as respectivas condições de funcionamento; e
- Número ou marcador, página 2: g) regular aspectos da sua competência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Sessões do CNIDEMOC)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional da IDEMOC reúne ordináriamente uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Nacional da IDEMOC pode ainda reunir
- Texto do artigo, página 2: extraordináriamente nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) mediante convocação do Presidente do Conselho Nacional da IDEMOC, na sequência de requerimento apresentado pelo CT; e
- Número ou marcador, página 2: b) mediante requerimento apresentado pela maioria dos membros do Conselho Nacional da IDEMOC dirigido ao Presidente deste Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional da IDEMOC, na qualidade de convidados, outras entidades, quadros e técnicos de instituições públicas e privadas em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 4. As entidades referidas no número anterior não gozam
- Texto do artigo, página 2: do direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Definição e Composição do CTIDEMOC)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico da IDEMOC é o órgão que se pronuncia sobre matérias técnicas específicas da alçada da IDEMOC.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Comité Técnico da IDEMOC tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) director-geral da ADE, IP, ou pessoa por si designada;
- Número ou marcador, página 2: b) directores nacionais, ou quadros equiparados, das unidades orgânicas responsáveis pela provisão e tratamento de dados geo-espaciais de Ministérios e instituições que superintendem as seguintes áreas: i. Transportes; ii. Comunicações; iii. Defesa e Segurança; iv. Administração Estatal; v. Ciência e Tecnologia; vi. Terra; vii. Ambiente; viii. Saúde; ix. Indústria; x. Economia e Finanças; xi. Obras Públicas; xii. Recursos Naturais; xiii. Energia; xiv. Estatística; e xv. Sector privado, entre outras que se mostrem relevantes na área de Desenvolvimento Espacial.
- Número ou marcador, página 2: c) representantes da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) representantes do sector empresarial; e
- Número ou marcador, página 2: e) representantes de instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Presidência do Comité Técnico da IDEMOC é eleita de entre os seus membros, de forma rotativa, para um mandato de dois (2) anos.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Comité Técnico da IDEMOC reúne-se ordináriamente uma vez por trimestre e extraordináriamente quando convocado pelo Presidente. O Presidente do Comité Técnico da IDEMOC pode convidar para as reuniões, outros técnicos e peritos, consoante as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. A ADE, IP, assume funções de gestão quotidiana e operacional da IDEMOC, devendo trabalhar em estreita colaboração com as instituições produtoras de mapas e dados espaciais a todos os níveis, tendo poder para vincular e obrigar o estrito cumprimento das normas e padrões, relativos à produção, partilha e utilização dos dados geoespaciais.
- Número ou marcador, página 2: 6. No caso de, sob alçada de um mesmo Ministério, co-existirem organismos produtores de dados espaciais de natureza diversa, pode ser indicada mais que uma entidade representativa de cada sector referido no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 7. O Comité Técnico da IDEMOC pode definir por regulamento
- Texto do artigo, página 2: interno os requisitos que os respectivos membros devem cumprir.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Comité Técnico da IDEMOC, sem prejuízo de outras competências expressamente previstas no presente Decreto-Lei:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar as actividades relacionadas com a Informação Geo-Espacial de todas as entidades produtoras de dados espaciais;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre as normas e padrões adoptados pelas instituições;
- Número ou marcador, página 3: c) sensibilizar e mobilizar todas as partes interessadas para participar em todas as fases de implementação da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 3: d) avaliar o potencial humano existente em todos os sectores para uma realização bem-sucedida da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 3: e) colectar o inventário de conjuntos de dados geográficos das entidades produtoras de dados espaciais;
- Número ou marcador, página 3: f) mobilizar financiamento local, bem como assistência externa, seja técnica ou financeira;
- Número ou marcador, página 3: g) criar sub-comités dentro do Comité Técnico da IDEMOC para a realização de tarefas específicas, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 3: h) cooptar qualquer pessoa que considere relevante em suas funções;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar as contas anuais da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 3: j) regulamentar aspectos atinentes ao funcionamento da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 3: k) velar pela constituição e monitoria do CDE;
- Número ou marcador, página 3: l) assegurar a harmonização das plataformas hardware esoftware dos projectos a implementar, salvaguardando a coerência de todo o sistema de desenvolvimento espacial;
- Número ou marcador, página 3: m) contribuir para o desenvolvimento e simplificação de padrões e políticas da IDEMOC; e
- Número ou marcador, página 3: n) propôr ao Conselho Nacional da IDEMOC a atribuição de condecorações, prémios e distinções de carácter científico e tecnológico no domínio do desenvolvimento espacial.
- Número ou marcador, página 3: 2. No cumprimento das directivas e orientações emitidas pelo Comité Nacional da IDEMOC, é solicitada a devida colaboração:
- Número ou marcador, página 3: a) dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 3: c) das outras instituições e entidades públicas; e
- Número ou marcador, página 3: d) das entidades privadas concessionárias de um serviço público.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Comité Técnico da IDEMOC pode, sempre que considere
- Texto do artigo, página 3: adequado, solicitar a intervenção do Conselho Nacional da IDEMOC em questões específicas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial)
- Texto do artigo, página 3: A ADE, IP, assume funções de gestão quotidiana e operacional da IDEMOC, devendo trabalhar em estreita colaboração com as instituições produtoras de dados e serviços espaciais a todos os níveis, tendo poder para vincular e obrigar o estrito cumprimento das normas e padrões, relativos à produção, partilha e utilização dos dados geo-espaciais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências da ADE, IP)
- Texto do artigo, página 3: Compete à ADE, IP, no âmbito do exercício das funções de gestão quotidiana e operacional da IDEMOC, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) praticar todos os actos correntes, tendentes ao desenvolvimento, manutenção e coordenação operacional da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar o apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao regular o funcionamento da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 3: c) servir de ponto focal nacional na comunicação com as comissões técnicas das Nações Unidas, União Africana e outros organismos internacionais similares, que actuam na gestão global de informação geo-espacial e em estruturas integradas de informação geo-espacial;
- Número ou marcador, página 3: d) outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Nacional do IDEMOC.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Entidades Produtoras de Dados Espaciais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto das Entidades Produtoras de Dados Espaciais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Às entidades produtoras de dados espaciais, independentemente da sua natureza pública ou privada, é reconhecido o estatuto de entidade produtora de dados espaciais, com os direitos e deveres previstos no presente Decreto-Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A atribuição do estatuto de entidade produtora de dados espaciais é feita mediante a celebração de um protocolo que deve especificar o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) os dados espaciais e respectivos serviços a serem disponibilizados pela entidade;
- Número ou marcador, página 3: b) os metadados que serão disponibilizados;
- Número ou marcador, página 3: c) a opção por armazenamento dos dados espaciais em servidor próprio ou em servidor da IDEMOC.
- Número ou marcador, página 3: 3. As entidades de natureza privada não abrangidas pelo conceito de entidade produtora de dados espaciais referido no número 1 do presente artigo e que desejem obtê-lo devem requer à ADE, IP, a qual deve responder sobre a decisão do CT, no prazo de vinte dias úteis.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico define os critérios que as entidades de
- Texto do artigo, página 3: natureza privada referidas no número anterior devem cumprir para obter o estatuto de entidades produtoras de dados espaciais, devendo exigir o pagamento de uma taxa como condição de eligibilidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: Para além de outros deveres previstos noutras disposições legais do presente Decreto-Lei, as entidades produtoras de dados espaciais têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) disponibilizar gratuitamente, na IDEMOC, todos os dados espaciais por si produzidos que constem do protocolo referido no número 2 do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a autenticidade, veracidade, completude, actualização e exactidão dos dados espaciais por si produzidos;
- Número ou marcador, página 3: c) transformar os dados já produzidos anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos previstos em regulamentação a aprovar ulteriormente, se tal for exequível e não excessivamente oneroso;
- Número ou marcador, página 4: d) criar e publicar os metadados correspondentes aos dados espaciais que produzem, com respeito pela regulamentação a adoptar nos termos do artigo 24 e
- Número ou marcador, página 4: e) tornar público, para conhecimento das restantes entidades produtoras de dados espaciais, novos projectos de colecta e produção de dados espaciais com uma antecedência mínima de 30 dias da execução do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Texto do artigo, página 4: As entidades produtoras de dados espaciais têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: a) obter assistência técnica, no âmbito da utilização do geoportal;
- Número ou marcador, página 4: b) armazenar os dados produzidos em servidor próprio ou em servidor da IDEMOC; e
- Número ou marcador, página 4: c) manter a propriedade sobre quaisquer dados por si produzidos e disponibilizados na IDEMOC.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da IDEMOC
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Geoportal)
- Número ou marcador, página 4: 1. A IDEMOC deve assegurar a existência de um geoportal acessível através da internet.
- Número ou marcador, página 4: 2. O geoportal referido no número anterior é implementado e gerido pela ADE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O geoportal disponibiliza, pelo menos, as seguintes funcionalidades relativamente aos dados espaciais disponibilizados na IDEMOC:
- Número ou marcador, página 4: a) pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: b) visualização;
- Número ou marcador, página 4: c) descarregamento;
- Número ou marcador, página 4: d) invocação de serviços de dados espaciais na web (geo-serviços);
- Número ou marcador, página 4: e) catálogos de dados espaciais;
- Número ou marcador, página 4: f) editor de metadados;
- Número ou marcador, página 4: g) carregamento de dados;
- Número ou marcador, página 4: h) conversão de dados;
- Número ou marcador, página 4: i) biblioteca documental;
- Número ou marcador, página 4: j) sistema de comunicação com os utilizadores;
- Número ou marcador, página 4: k) sistema de monitoria do geoportal;
- Número ou marcador, página 4: l) análise espacial; e
- Número ou marcador, página 4: m) armazenamento dos dados espaciais.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funcionalidades referidas no número anterior devem ser de fácil utilização.
- Número ou marcador, página 4: 5. A funcionalidade referida na alínea l) do número 3 poderá ser utilizada pelas entidades produtoras de dados espaciais que tenham celebrado os protocolos referidos no número 2 do artigo 13, para a prestação de serviços a terceiros, nos termos de regulamentação a aprovar pelo Comité Técnico da IDEMOC.
- Número ou marcador, página 4: 6. No caso previsto no número anterior, a remuneração pela prestação dos serviços aí referidos é recebida pela entidade produtora de dados espaciais que os prestar, sem prejuízo de a regulamentação aí referida poder prever que esta entidade fique adstrita ao pagamento de uma taxa pela prestação dos serviços através da IDEMOC.
- Número ou marcador, página 4: 7. As entidades produtoras de dados espaciais têm o dever
- Texto do artigo, página 4: de produzir dados em formato compatível com o geoportal, nos termos que vierem a ser regulados ulteriormente.
- Número ou marcador, página 4: 8. O geoportal deve obedecer às especificações em vigor em cada momento, de acordo com as normas aprovadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Acesso às Funcionalidades do Geoportal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acesso, pelos utilizadores, às funcionalidades do geoportal é universal e gratuito.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não é aplicável às funcionalidades referidas nas alíneas l) e m) do número 3 do artigo anterior, podendo o Comité Técnico da IDEMOC, definir um modelo de preços aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. A funcionalidade referida na alíneam) do número 3 do artigo
- Texto do artigo, página 4: anterior poderá apenas ser acedida pelas entidades produtoras de dados espaciais que tenham celebrado os protocolos referidos no número 2 do artigo 13, estando vedada aos utilizadores da IDEMOC.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Limitações ao Acesso Universal dos Dados Espaciais)
- Número ou marcador, página 4: 1. As entidades produtoras de dados espaciais ficam obrigadas a verificar antes da disponibilização dos seus dados na IDEMOC, se o acesso aos mesmos, pelos utilizadores, é susceptível de comprometer algum dos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 4: a) a defesa nacional, a segurança pública e as relações internacionais;
- Número ou marcador, página 4: b) o funcionamento da justiça, o direito à equidade nos processos judiciais, ou a possibilidade de se poderem realizar inquéritos de natureza disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 4: c) a confidencialidade de informações de cariz comercial ou industrial prevista no ordenamento jurídico, a fim de se proteger um interesse económico legítimo, ou ainda o interesse público de manter a confidencialidade estatística ou o segredo fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) os direitos de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: e) a confidencialidade de dados pessoais, nos termos previstos na legislação do direito à informação, em vigor em cada momento, exceptuando os casos em que os seus titulares consentirem a divulgação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: f) os interesses ou a protecção de qualquer pessoa que tenha prestado a informação solicitada, sem estar vinculada ao dever jurídico de a prestar, excepto se esta consentir a divulgação da informação em causa;
- Número ou marcador, página 4: g) a protecção dos bens ambientais a que essa informação diga respeito; e
- Número ou marcador, página 4: h) outros bens e interesses protegidos constitucionalmente por Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que as entidades produtoras de dados espaciais ou qualquer interessado considerem que o acesso aos dados espaciais coloca em risco algum dos bens ou interesses previstos no número anterior, devem expôr e requerer, fundamentadamente, à ADE, IP, que tomará decisão sobre o assunto, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. A decisão a proferir pela ADE, IP, deve basear-se numa análise da ponderação entre o interesse público associado à divulgação da informação e o interesse defendido pela restrição ou pelo condicionalismo ao acesso.
- Número ou marcador, página 4: 4. Caso a ADE, IP decida que o acesso aos dados espaciais
- Texto do artigo, página 4: coloca em risco algum dos bens ou interesses previstos no número anterior, poderá:
- Número ou marcador, página 4: a) dispensar a entidade produtora de dados espaciais de os disponibilizar através da IDEMOC; ou
- Número ou marcador, página 4: b) definir níveis de acesso aos dados espaciais em causa, impondo restrições adequadas ao mesmo.
- Número ou marcador, página 5: 5. A decisão referida nos números anteriores deve ser precedida da audição da entidade reguladora do sector ou do Ministério da tutela, se aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 6. Durante o período que medeia a apresentação do requerimento à ADE, IP, e a data em que for proferida a decisão, as entidades produtoras de dados espaciais estão dispensadas de disponibilizar os dados espaciais cujo acesso se pretende condicionar.
- Número ou marcador, página 5: 7. No caso em que a decisão referida nos números anteriores seja desfavorável ao requerido, a entidade produtora de dados espaciais pode recorrer, com efeito suspensivo da decisão, para o Conselho Nacional da IDEMOC, que decidirá definitivamente, sem prejuízo das regras aplicáveis aos actos administrativos.
- Número ou marcador, página 5: 8. Sempre que a ADE, IP, detectar oficiosamente que foram disponibilizados dados espaciais que ponham em causa os bens ou interesses acautelados no número 1 do presente artigo, pode, como medida cautelar, impedir temporariamente o acesso a essa informação.
- Número ou marcador, página 5: 9. Nos termos do número anterior, a ADE, IP, deve,
- Texto do artigo, página 5: imediatamente, dar conhecimento do impedimento à entidade produtora de dados espaciais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 2 a 7 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Interoperabilidade dos Serviços de Dados Espaciais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades produtoras de dados espaciais devem criar as condições técnicas para que possam interligar os seus serviços de dados espaciais às funcionalidades referidas no número 3 do artigo 16.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a ADE, IP, deve notificar as entidades produtoras de dados espaciais para a regularização da situação, dando um prazo a fixar em norma de caráter regulamentar, para sanar as irregularidades.
- Número ou marcador, página 5: 3. Enquanto não sanarem as irregularidades identificadas
- Texto do artigo, página 5: no número anterior, a ADE, IP, pode determinar que as entidades produtoras de dados espaciais visadas fiquem impedidas de aceder, na qualidade de utilizadores, ao geoportal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Articulação da IDEMOC com as Plataformas de Informação Geográfica)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quaisquer outras plataformas de informação geográfica existentes devem ser implementadas, desenvolvidas e geridas em articulação com a IDEMOC.
- Número ou marcador, página 5: 2. As plataformas de informação geográfica já existentes devem
- Texto do artigo, página 5: ser adaptadas de forma a serem compatíveis com a IDEMOC.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Fonte e Modelo de Financiamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem fontes de financiamento da IDEMOC as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) receitas próprias provenientes de serviços prestados às instituições do Estado, agências governamentais, não governamentais, sector privado e público no geral;
- Número ou marcador, página 5: b) financiamento e subvenções internacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) percentagem de concessões a empresas privadas; e
- Número ou marcador, página 5: d) orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe à ADE, IP, propôr o modelo de financiamento anual
- Texto do artigo, página 5: da IDEMOC, devendo este modelo ser aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Catálogo de Dados Espaciais e Metadados
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Catálogo de Dados Espaciais)
- Número ou marcador, página 5: 1. É criado o Catálogo de Dados Espaciais (CDE).
- Número ou marcador, página 5: 2. O CDE permite localizar, a partir de fontes distribuídas, os dados espaciais abrangidos pelo presente Decreto-Lei, por meio da pesquisa dos respectivos metadados.
- Número ou marcador, página 5: 3. O CDE é acessível através das funcionalidades de pesquisa
- Texto do artigo, página 5: do geoportal referido no artigo 16.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação do CDE)
- Texto do artigo, página 5: Serão regulados pela ADE, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) as condições de acesso ao CDE;
- Número ou marcador, página 5: b) o âmbito;
- Número ou marcador, página 5: c) as regras aplicáveis à inscrição de dados espaciais produzidos por entidades produtoras de dados espaciais, incluindo a definição de prazo para o efeito; e
- Número ou marcador, página 5: d) outras matérias consideradas relevantes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Criação, Disponibilização, Gestão e Actualização de Metadados)
- Texto do artigo, página 5: A criação, disponibilização, gestão e actualização de metadados, bem como a sua integração na IDEMOC, serão regulados ulteriormente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Monitoria e Avaliação
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Monitoria da IDEMOC)
- Número ou marcador, página 5: 1. Cabe à ADE, IP, a monitoria e o controlo do funcionamento da IDEMOC, com vista ao acompanhamento da sua evolução e a avaliação do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades produtoras de dados espaciais devem prestar as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 5: a) informação sobre o processo de produção dos dados espaciais e de disponibilização dos mesmos, através da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 5: b) descrição da forma como a qualidade e actualização dos dados é assegurada;
- Número ou marcador, página 5: c) contributos das entidades produtoras de dados espaciais para o funcionamento e coordenação da IDEMOC; e
- Número ou marcador, página 5: d) outros que venham a ser definidos pelo Comité Técnico da IDEMOC.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a ADE, IP,
- Texto do artigo, página 5: notifica as entidades produtoras de dados espaciais, com 30 dias úteis de antecedência em relação à data da entrega da informação solicitada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Relatório de Monitoria)
- Número ou marcador, página 5: 1. A ADE, IP, deve preparar um relatório de monitoria anual elaborado com base nas suas actividades, na informação de utilização recolhida através da infraestrutura tecnológica e na informação recebida das entidades produtoras de dados espaciais, nos termos do número 2 do artigo anterior, o qual deve ser apresentado ao Conselho Nacional para discussão e aprovação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O relatório referido no número anterior deve incidir sobre:
- Número ou marcador, página 6: a) nível de satisfação dos utilizadores da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 6: b) recursos humanos com formação na área dos sistemas de informação geográfica;
- Número ou marcador, página 6: c) número de acessos às funcionalidades disponibilizadas pela IDEMOC;
- Número ou marcador, página 6: d) disponibilidade e acessibilidade do website e geoportal da IDEMOC e estatísticas caracterizadoras do seu uso;
- Número ou marcador, página 6: e) eficácia e celeridade da disponibilização de informação geográfica através da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 6: f) actividade dos grupos de trabalho, se aplicável;
- Número ou marcador, página 6: g) taxa de adesão ao geoportal da IDEMOC pelas agências governamentais;
- Número ou marcador, página 6: h) actividades de capacitação realizadas;
- Número ou marcador, página 6: i) actividades de comunicação realizadas;
- Número ou marcador, página 6: j) actividades de apoio às entidades protocoladas;
- Número ou marcador, página 6: k) alterações sofridas pela infraestrutura tecnológica;
- Número ou marcador, página 6: l) quantidades de dados espaciais, metadados e serviços disponíveis; e
- Número ou marcador, página 6: m) análise do desenvolvimento da IDEMOC, seu impacto na sociedade e principais desafios ao seu desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 6: As matérias previstas no presente Decreto-Lei que careçam de regulamentação e desenvolvimento, serão objecto de aprovação específica pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Outubro de 2023. Publique-se.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 26 de Outubro de 2023. — O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 6: Glossário Actividades de interesse público: actividades, a definir em
- Texto do artigo, página 6: diploma legislativo ou regulamentar ulterior, que sejam praticadas
- Texto do artigo, página 6: por entidades privadas e que contribuam para a garantia de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 6: Catálogo de dados espaciais (CDE): sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geo-espaciais, com vista ao armazenamento, partilha e acesso a esses dados e aos serviços relacionados.
- Texto do artigo, página 6: Dados espaciais: quaisquer dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização geográfica específica, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante, ou período de tempo.
- Texto do artigo, página 6: Dados espaciais de interesse público: os dados espaciais que o Conselho Nacional venha a definir ulteriormente como de interesse público.
- Texto do artigo, página 6: Entidades produtoras de dados espaciais: (i) todas as entidades de natureza pública, incluindo órgãos e instituições do estado, da administração directa e indirecta, representação no estrangeiro e autarquias locais, (ii) as entidades de natureza privada que, ao abrigo da lei ou de seu contrato, realizem actividades de interesse público ou que na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder dados espaciais de interesse público, (ii) as entidades de natureza privada a quem tenha sido reconhecido o estatuto de entidade produtora de dados espaciais, nos termos do número 3 do artigo 13, do presente Decreto-Lei.
- Texto do artigo, página 6: Geoportal: website para a descoberta dos recursos geo-espaciais que providenciam um ponto de acesso único aos dados espaciais, bem como, aos serviços de dados espaciais e outros recursos geo-espacialmente relacionados.
- Texto do artigo, página 6: Infra-estrutura de dados espaciais: é uma estrutura de tecnologias, políticas e arranjos institucionais que, em conjunto, facilitam a criação, a troca e o uso de dados geo-espaciais e recursos de informações relacionadas em uma comunidade de compartilhamento de informações.
- Texto do artigo, página 6: Interoperabilidade: é a possibilidade dos dados espaciais poderem ser articulados e dos serviços interagirem, de forma coerente, sem necessidade de intervenção manual constante.
- Texto do artigo, página 6: Metadados: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração.
- Texto do artigo, página 6: Plataformas de informação geográfica: são outros meios de acesso eletrónico aos dados espaciais e serviços associados.
- Texto do artigo, página 6: Serviços de dados espaciais: são os serviços que permitem a pesquisa, partilha, acesso e utilização de dados espaciais.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.