I SÉRIE — n.º 213

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 213/2019

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Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a gestão dos projectos implementados na província;
Número ou marcador · p. 10 f) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
Número ou marcador · p. 10 g) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar projectos de especialidade de habitação e urbanização básica;
Número ou marcador · p. 11 i) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
Número ou marcador · p. 11 j) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 11 k) Emitir pareceres sobre assuntos externos submetidos ao nível da Delegação cuja decisão compete aos órgãos de nível central;
Número ou marcador · p. 11 l) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 11 m) Assegurar o controlo, persuasão e cobrança dos créditos concedidos aos mutuários;
Número ou marcador · p. 11 n) Accionar mecanismos para garantir o retorno de amortizações de créditos concedidos;
Número ou marcador · p. 11 o) Identificar potenciais beneficiários dos produtos financiados pelo FFH, FP no âmbito do investimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 11 p) Garantir a gestão e utilização correcta dos fundos da instituição alocados para financiar as actividades programadas para a província bem como fazer a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 q) Garantir a mobilização de terra para o desenvolvimento dos projectos habitacionais;
Número ou marcador · p. 11 r) Prestar informação periódica aos Serviços e Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 11 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) A receita resultante da venda de imóveis do Estado atribuídos ou financiados pelo FFH, FP;
Número ou marcador · p. 11 b) A receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 11 c) A receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infraestruturação da terra;
Número ou marcador · p. 11 d) O reembolso do crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
Número ou marcador · p. 11 e) Os dividendos resultantes das parcerias;
Número ou marcador · p. 11 f) Os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 11 g) O financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 h) Os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 i) As subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 j) Os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 11 k) Outras receitas que vierem a ser conferidas por lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 11 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) As resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 b) As resultantes de operações de investimento;
Número ou marcador · p. 11 c) As decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 11 d) Outras que constem de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Gestão)
Texto do artigo · p. 11 O FFH, FP observa o princípio de gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica dos resultados fixados no plano de actividades e no contrato-programa .
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Pessoal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente
Texto do artigo · p. 11 Estatuto, esteja vinculado ao FFH, FP através de um contrato individual de trabalho, considera-se integrado na função pública a partir da data do respectivo ingresso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 11 O FFH, FP tem uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais aprovados pelos ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
  2. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
  3. Número ou marcador, página 10: d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
  4. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a gestão dos projectos implementados na província;
  5. Número ou marcador, página 10: f) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
  6. Número ou marcador, página 10: g) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
  7. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar projectos de especialidade de habitação e urbanização básica;
  8. Número ou marcador, página 11: i) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
  9. Número ou marcador, página 11: j) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  10. Número ou marcador, página 11: k) Emitir pareceres sobre assuntos externos submetidos ao nível da Delegação cuja decisão compete aos órgãos de nível central;
  11. Número ou marcador, página 11: l) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
  12. Número ou marcador, página 11: m) Assegurar o controlo, persuasão e cobrança dos créditos concedidos aos mutuários;
  13. Número ou marcador, página 11: n) Accionar mecanismos para garantir o retorno de amortizações de créditos concedidos;
  14. Número ou marcador, página 11: o) Identificar potenciais beneficiários dos produtos financiados pelo FFH, FP no âmbito do investimento imobiliário;
  15. Número ou marcador, página 11: p) Garantir a gestão e utilização correcta dos fundos da instituição alocados para financiar as actividades programadas para a província bem como fazer a prestação de contas;
  16. Número ou marcador, página 11: q) Garantir a mobilização de terra para o desenvolvimento dos projectos habitacionais;
  17. Número ou marcador, página 11: r) Prestar informação periódica aos Serviços e Departamentos Centrais;
  18. Número ou marcador, página 11: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  20. Texto do artigo, página 11: Regime Financeiro e Patrimonial
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  22. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  23. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas do FFH, FP:
  24. Número ou marcador, página 11: a) A receita resultante da venda de imóveis do Estado atribuídos ou financiados pelo FFH, FP;
  25. Número ou marcador, página 11: b) A receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
  26. Número ou marcador, página 11: c) A receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infraestruturação da terra;
  27. Número ou marcador, página 11: d) O reembolso do crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
  28. Número ou marcador, página 11: e) Os dividendos resultantes das parcerias;
  29. Número ou marcador, página 11: f) Os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
  30. Número ou marcador, página 11: g) O financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 11: h) Os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 11: i) As subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
  33. Número ou marcador, página 11: j) Os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
  34. Número ou marcador, página 11: k) Outras receitas que vierem a ser conferidas por lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
  35. Número ou marcador, página 11: 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  37. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  38. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do FFH, FP:
  39. Número ou marcador, página 11: a) As resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
  40. Número ou marcador, página 11: b) As resultantes de operações de investimento;
  41. Número ou marcador, página 11: c) As decorrentes de empréstimos contraídos;
  42. Número ou marcador, página 11: d) Outras que constem de legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  44. Texto do artigo, página 11: (Património)
  45. Texto do artigo, página 11: O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  47. Texto do artigo, página 11: (Gestão)
  48. Texto do artigo, página 11: O FFH, FP observa o princípio de gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica dos resultados fixados no plano de actividades e no contrato-programa .
  49. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  50. Texto do artigo, página 11: Pessoal
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  52. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  53. Número ou marcador, página 11: 1. O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 11: 2. O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente
  55. Texto do artigo, página 11: Estatuto, esteja vinculado ao FFH, FP através de um contrato individual de trabalho, considera-se integrado na função pública a partir da data do respectivo ingresso.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  57. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  58. Texto do artigo, página 11: O FFH, FP tem uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais aprovados pelos ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, nos termos da legislação aplicável.
  59. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  60. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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