Decreto n.º 37/2025

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Decreto n.º 37/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2025
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a um operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução ao Estado das infra-estruturas do Terminal Internacional Rodoviário de Mercadorias de Ressano Garcia, para exploração comercial dos serviços públicos transfronteiriços, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Serviços de Gestão do Terminal Internacional Rodoviário de Mercadorias de Ressano Garcia, por um período de dez (10) anos, estabelecidos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O contrato, cujos termos se aprovam, prevê, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) modernização do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 1 b) construção da fronteira turística de raiz com capacidade para acolher os serviços de todos os intervenientes públicos no processo migratório, na qual um terço do valor de financiamento fica a título de comparticipação social da concessionária;
Número ou marcador · p. 1 c) construção de cento e cinquenta casas, para acomodar um máximo de cento e cinquenta funcionários públicos, afectos aos serviços fronteiriços em Ressano Garcia, incluindo refeitório, campo de jogos multiuso e ginásio;
Número ou marcador · p. 1 d) melhorias no sistema de circulação na área fronteiriça, com o aumento do número de faixas de rodagem na estrada, bem como os termos e condições para a construção de um viaduto para o desvio de acesso ao Terminal Internacional de Mercadorias de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 1 e) criação de uma nova saída do terminal, em direcção à EN4, para a melhoria do fluxo e eficiências na gestão dos camiões;
Número ou marcador · p. 1 f) instalação de sistemas electrónicos de vigilância, incluindo câmaras de controlo e cancelas;
Número ou marcador · p. 1 g) colaboração para efeitos de integração dos sistemas das autoridades aduaneiras sul-Africana e moçambicana, para a facilitação do desembaraço aduaneiro e movimento migratório;
Número ou marcador · p. 1 h) criação de um fundo para o envolvimento da comunidade local na manutenção das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 1 i) manutenção de tarifas excepto o ajustamento à taxa de inflação;
Número ou marcador · p. 1 j) garantia de publicação de todos os termos do contrato e suas adendas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Logística, assinar em nome do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão dos Serviços de Gestão do Terminal Internacional de Mercadorias de Ressano Garcia com a Concessionária Gestão de Terminais, SA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Logística instituir mecanismos de monitoria das obrigações contratuais, em observância aos princípios de transparência, eficiência e interesse público.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a um operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução ao Estado das infra-estruturas do Terminal Internacional Rodoviário de Mercadorias de Ressano Garcia, para exploração comercial dos serviços públicos transfronteiriços, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Serviços de Gestão do Terminal Internacional Rodoviário de Mercadorias de Ressano Garcia, por um período de dez (10) anos, estabelecidos no presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O contrato, cujos termos se aprovam, prevê, nomeadamente:
  7. Número ou marcador, página 1: a) modernização do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
  8. Número ou marcador, página 1: b) construção da fronteira turística de raiz com capacidade para acolher os serviços de todos os intervenientes públicos no processo migratório, na qual um terço do valor de financiamento fica a título de comparticipação social da concessionária;
  9. Número ou marcador, página 1: c) construção de cento e cinquenta casas, para acomodar um máximo de cento e cinquenta funcionários públicos, afectos aos serviços fronteiriços em Ressano Garcia, incluindo refeitório, campo de jogos multiuso e ginásio;
  10. Número ou marcador, página 1: d) melhorias no sistema de circulação na área fronteiriça, com o aumento do número de faixas de rodagem na estrada, bem como os termos e condições para a construção de um viaduto para o desvio de acesso ao Terminal Internacional de Mercadorias de Ressano Garcia;
  11. Número ou marcador, página 1: e) criação de uma nova saída do terminal, em direcção à EN4, para a melhoria do fluxo e eficiências na gestão dos camiões;
  12. Número ou marcador, página 1: f) instalação de sistemas electrónicos de vigilância, incluindo câmaras de controlo e cancelas;
  13. Número ou marcador, página 1: g) colaboração para efeitos de integração dos sistemas das autoridades aduaneiras sul-Africana e moçambicana, para a facilitação do desembaraço aduaneiro e movimento migratório;
  14. Número ou marcador, página 1: h) criação de um fundo para o envolvimento da comunidade local na manutenção das infra-estruturas;
  15. Número ou marcador, página 1: i) manutenção de tarifas excepto o ajustamento à taxa de inflação;
  16. Número ou marcador, página 1: j) garantia de publicação de todos os termos do contrato e suas adendas.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Logística, assinar em nome do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão dos Serviços de Gestão do Terminal Internacional de Mercadorias de Ressano Garcia com a Concessionária Gestão de Terminais, SA.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Logística instituir mecanismos de monitoria das obrigações contratuais, em observância aos princípios de transparência, eficiência e interesse público.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
  22. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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