Diploma Ministerial n.º 115/2025

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Texto do artigo · p. 52 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 52 Diploma Ministerial n.º 115/2025
Texto do artigo · p. 52 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 52 Tendo em vista o alargamento da rede de registos e notariado, para atender o desenvolvimento sócio-económico que se verifica no país, ao abrigo do disposto no ponto i. e iii. da alínea f), do artigo 3, da Resolução n.º 2/2025, de 17 de Abril, conjugado com o disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo do mesmo dispositivo legal, que define as atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, são atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, na área de registos e notariado, “dirigir e coordenar toda a actividade de registos e notariado; expandir a rede registral; garantir a programação das necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais”. determino:
Texto do artigo · p. 52 Província de Nampula:
Número ou marcador · p. 52 Artigo1. É criada a Conservatória dos Registos e Notariados
Texto do artigo · p. 52 de 1.ª Classe de Marrere com seguintes funções:
Texto do artigo · p. 52 • Registo Civil; • Notariado;
Texto do artigo · p. 52 • Registo Criminal; e • Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 52 Art. 2. É criada a Conservatória do Registo Civil e Notariado de 3.ª Classe de Nampula-Anchilo.
Número ou marcador · p. 52 Art. 3. O quadro de pessoal será preenchido à medida que forem dotados os respectivos lugares, conforme as disponibilidades financeiras.
Número ou marcador · p. 52 Art. 4. É transferido das Conservatórias já existentes, o património e o pessoal, para as Conservatórias ora criadas, independentemente de quaisquer formalidades de Visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 52 Art. 5. O pessoal para completar os quadros será recrutado nos
Texto do artigo · p. 52 termos da Resolução n.º 8//2013, de 13 de Agosto, que aprova os qualificadores das funções de Director de Conservatória de 1.ª Classe, Director de Cartório Notarial de 1.ª Classe, Director da Repartição Central do Registo Criminal, Director de Conservatória de 2.ª Classe, Director de Cartório Notarial de 2.ª Classe, Director de Conservatória de 3.ª Classe, Director de Cartório Notarial de 3.ª Classe e Chefe de Posto de Registo Civil.
Texto do artigo · p. 52 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 23 de Outubro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
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  1. Texto do artigo, página 52: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 52: Diploma Ministerial n.º 115/2025
  3. Texto do artigo, página 52: de 6 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 52: Tendo em vista o alargamento da rede de registos e notariado, para atender o desenvolvimento sócio-económico que se verifica no país, ao abrigo do disposto no ponto i. e iii. da alínea f), do artigo 3, da Resolução n.º 2/2025, de 17 de Abril, conjugado com o disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo do mesmo dispositivo legal, que define as atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, são atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, na área de registos e notariado, “dirigir e coordenar toda a actividade de registos e notariado; expandir a rede registral; garantir a programação das necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais”. determino:
  5. Texto do artigo, página 52: Província de Nampula:
  6. Número ou marcador, página 52: Artigo1. É criada a Conservatória dos Registos e Notariados
  7. Texto do artigo, página 52: de 1.ª Classe de Marrere com seguintes funções:
  8. Texto do artigo, página 52: • Registo Civil; • Notariado;
  9. Texto do artigo, página 52: • Registo Criminal; e • Registo de Entidades Legais.
  10. Número ou marcador, página 52: Art. 2. É criada a Conservatória do Registo Civil e Notariado de 3.ª Classe de Nampula-Anchilo.
  11. Número ou marcador, página 52: Art. 3. O quadro de pessoal será preenchido à medida que forem dotados os respectivos lugares, conforme as disponibilidades financeiras.
  12. Número ou marcador, página 52: Art. 4. É transferido das Conservatórias já existentes, o património e o pessoal, para as Conservatórias ora criadas, independentemente de quaisquer formalidades de Visto do Tribunal Administrativo.
  13. Número ou marcador, página 52: Art. 5. O pessoal para completar os quadros será recrutado nos
  14. Texto do artigo, página 52: termos da Resolução n.º 8//2013, de 13 de Agosto, que aprova os qualificadores das funções de Director de Conservatória de 1.ª Classe, Director de Cartório Notarial de 1.ª Classe, Director da Repartição Central do Registo Criminal, Director de Conservatória de 2.ª Classe, Director de Cartório Notarial de 2.ª Classe, Director de Conservatória de 3.ª Classe, Director de Cartório Notarial de 3.ª Classe e Chefe de Posto de Registo Civil.
  15. Texto do artigo, página 52: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 23 de Outubro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
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