Resolução n.º 38/2025

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Resolução n.º 38/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 38/2025
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar a Política de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Política de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Política de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 70/2024, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Política de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique (FSM)
Número ou marcador · p. 1 1. Nota Introdutória A gestão dos recursos a serem investidos na carteira do FSM
Texto do artigo · p. 1 deve ser orientada para o crescimento sustentável deste Fundo
Texto do artigo · p. 1 com vista a materializar os objectivos da sua criação cabendo ao Governo, através de uma Política de Investimentos que estabelece as directrizes operacionais que reflectem os interesses das gerações actual e futuras, sendo estas as proprietárias finais dos activos do FSM.
Texto do artigo · p. 1 A alínea a), do 2 do artigo 19 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique (FSM), atribui ao Governo a responsabilidade de aprovar a Política de Investimentos que compreende o conjunto de princípios que são aplicados para uma lista de alocação estratégica de activos, portfólios/carteira,benchmarks/metas de retorno e outros assuntos relacionados com a política geral de investimentos, perante um perfil de risco desejado.
Texto do artigo · p. 1 Esta Política, define o risco financeiro e os parâmetros da gestão elencados no artigo 25 da mesma Lei e visa estabelecer princípios, regras e procedimentos para uma administração eficiente, transparente e responsável e de acordo com as boas práticas internacionais considerando que a carteira de investimentos nos mercados financeiros internacionais é caracterizada pela diversificação em instrumentos de rendimento fixo altamente líquidos, com baixo risco de crédito e duração reduzida das taxas de juro.
Texto do artigo · p. 1 A Política de Investimentos estabelece ainda parâmetros e limites para a composição da carteira de investimentos do FSM, assegurando uma abordagem estratégica e alinhada com os objectivos de longo prazo do Fundo, por isso, estabelece um índice de referência estratégico e limites de risco para orientar o gestor operacional no que diz respeito aos investimentos a serem realizados pelo FSM.
Texto do artigo · p. 1 O índice de referência e os limites de risco reflectem o objectivo do FSM de acordo com artigo 25 da Lei do FSM e demonstram uma avaliação prudente da tolerância ao risco financeiro, criando uma carteira diversificada de instrumentos de renda fixa líquidos com baixo risco de crédito, maturidade moderada (aproximadamente 2 anos) e uma composição de moedas dominadas em USD e EUR.
Texto do artigo · p. 1 O Índice de Referência Estratégico assemelha-se aos observados em fundos soberanos de outros países em suas fases iniciais. Presume-se que a tolerância ao risco também aumente à medida que o Fundo crescer, implicando assim o ajuste gradual do referido Índice de Referência Estratégico.
Texto do artigo · p. 1 Respeitando o previsto na Lei do FSM, a Política de Investimento define as directrizes da realização de investimentos, estabelecendo as etapas de alocação de recursos, onde, na fase inicial serão privilegiados os instrumentos de baixo risco1, com
Texto do artigo · p. 1 o objectivo de preservar o capital. O Banco de Moçambique (BM), na qualidade de gestor operacional do FSM, assume a responsabilidade pela
Texto do artigo · p. 1 1 Instrumentos de baixo risco referem-se a investimentos financeiros considerados mais seguros e menos propensos a perdas significativas de capital. Eles são geralmente associados a menor volatilidade e maior estabilidade em comparação com activos mais arriscados, mas também menores retornos de investimento.
Texto do artigo · p. 1 Verdadeiro e assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
Texto do artigo · p. 2 implementação da Política de Investimento tendo como objectivo gerar a médio prazo retornos financeiros líquidos de custos, iguais ou superiores ao estabelecido no Índice de Referência Estratégico, enquanto adere ao quadro de investimento e gestão de riscos aplicável de acordo com a presente Política de Investimento.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 A presente Política estabelece o modelo de gestão, os procedimentos para a gestão de risco e o quadro institucional e reforça as limitações a serem adoptadas pelo BM, na alocação de fundos de investimentos respeitando a presente Política de Investimento e o Acordo de Gestão.
Texto do artigo · p. 2 As definições dos termos usados no presente documento constam da Lei que Cria o FSM.
Número ou marcador · p. 2 2. Objectivo da Política de Investimento
Texto do artigo · p. 2 A Política de Investimentos do FSM tem como objectivo geral assegurar que as receitas do FSM sejam geridas de maneira prudente e sustentável, garantindo que as estratégias de investimento estejam alinhadas com as políticas e prioridades económicas e sociais, impulsionando a criação de riqueza e promovendo o desenvolvimento económico a longo prazo, alinhando-se com as melhores práticas internacionais.
Texto do artigo · p. 2 A Política visa alcançar os seguintes objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 2 • Definir o perfil dos riscos dos investimentos e os riscos específicos assim como estabelecer um índice de referência estratégico2; • Estabelecer a duração referencial de aplicação dos recursos do FSM e das margens de desvio permitidas; • Estabelecer os limites de risco de crédito aceitáveis para a gestão de recursos do FSM, incluindo mercados, emissores, instrumentos, contrapartes e prazos de vencimento de investimentos; • Definir um ou mais comparadores a serem aplicados para avaliar a gestão da administração dos recursos do FSM e os critérios de valorização da carteira de investimentos dos referidos recursos; • Estabelecer a periodicidade para a medição, quantificação e réplica da estrutura e das condições dos comparadores a
Texto do artigo · p. 2 serem aplicados para avaliar a gestão da administração dos recursos do FSM;
Texto do artigo · p. 2 • Orientar sobre o enfoque da carteira de investimentos nos mercados financeiros internacionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Índice de Referência Estratégico O Índice de Referência Estratégico define um portfólio teórico
Texto do artigo · p. 2 de instrumentos financeiros com um perfil de risco que esteja de acordo com os objectivos pretendidos pelo proprietário.
Texto do artigo · p. 2 O Índice de Referência Estratégico representa uma carteira da política de investimentos cuja composição por classes de activos é definida percentualmente e não varia em função das flutuações do mercado. Dado que os pesos de cada classe de activos na carteira de investimentos flutuam com os movimentos do mercado (variação de preços do activos e alterações cambiais), existe a necessidade de transformar o Índice de Referência Estratégico num índice de referência efectivo que considera o valor de mercado dos activos que compõem a carteira de investimentos, sendo este o índice adequado para gestão de risco e avaliação de desempenho da gestão de investimentos feita pelo BM.
Texto do artigo · p. 2 O Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta do BM de acordo com o Acordo de Gestão, aprovará, por despacho, os Índices de Referência efectivos reais produzidos por um fornecedor de índices respeitável que correspondam à alocação estratégica de activos.
Texto do artigo · p. 2 As ponderações da carteira dos instrumentos no índice de referência efectivo são reequilibradas de acordo com as suas ponderações no Índice de Referência Estratégico no último dia de negociação de cada mês.
Texto do artigo · p. 2 O valor do índice de referência efectivo será equivalente ao valor total de mercado da carteira de investimentos no final de cada mês. As transferências de e para a Conta do FSM não afectam as ponderações da carteira dos instrumentos no índice de referência efectivo.
Texto do artigo · p. 2 Todos os cálculos relativos ao Índice de Referência Efetivo são verificados por um auditor independente.
Texto do artigo · p. 2 Deste modo, o Índice de Referência Estratégico para o FSM é composto por sub-índices conforme detalhado abaixo:
Texto do artigo · p. 2 ## Tipo Alocação
##TipoAlocação
1.Índice de referência para a carteira de títulos do governo de rendimento fixo (Maturidade de aproximadamente 2 anos)70%
Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
1.1.Obrigações do Tesouro emitidas pelo governo dos EUA denominadas em USD70%
1.2.Obrigações do Governo emitidas por governos da Zona Euro denominadas em EUR30%
2.Índice de referência da carteira de rendimento fixo não governamental (A referência tem a ver com o Rating de Investimento entre AAA e BBB- com Maturidade de aproximadamente 2 anos)30%
Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
2.1.Obrigações de taxa fixa de empresas com qualidade de investimento denominadas em USD70%
2.2.Obrigações de taxa fixa com qualidade de investimento de empresas denominadas em EUR30%
Número ou marcador · p. 2 1. Índice de referência para a carteira de títulos do governo de rendimento fixo (Maturidade de aproximadamente 2 anos) 70% Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices: 1.1. Obrigações do Tesouro emitidas pelo governo dos EUA denominadas em USD 70% 1.2. Obrigações do Governo emitidas por governos da Zona Euro denominadas em EUR 30%
##TipoAlocação
1.Índice de referência para a carteira de títulos do governo de rendimento fixo (Maturidade de aproximadamente 2 anos)70%
Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
1.1.Obrigações do Tesouro emitidas pelo governo dos EUA denominadas em USD70%
1.2.Obrigações do Governo emitidas por governos da Zona Euro denominadas em EUR30%
2.Índice de referência da carteira de rendimento fixo não governamental (A referência tem a ver com o Rating de Investimento entre AAA e BBB- com Maturidade de aproximadamente 2 anos)30%
Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
2.1.Obrigações de taxa fixa de empresas com qualidade de investimento denominadas em USD70%
2.2.Obrigações de taxa fixa com qualidade de investimento de empresas denominadas em EUR30%
Número ou marcador · p. 2 2. Índice de referência da carteira de rendimento fixo não governamental (A referência tem a ver com o Rating de Investimento entre AAA e BBB- com Maturidade de aproximadamente 2 anos) 30% Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices: 2.1. Obrigações de taxa fixa de empresas com qualidade de investimento denominadas em USD 70% 2.2. Obrigações de taxa fixa com qualidade de investimento de empresas denominadas em EUR 30%
##TipoAlocação
1.Índice de referência para a carteira de títulos do governo de rendimento fixo (Maturidade de aproximadamente 2 anos)70%
Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
1.1.Obrigações do Tesouro emitidas pelo governo dos EUA denominadas em USD70%
1.2.Obrigações do Governo emitidas por governos da Zona Euro denominadas em EUR30%
2.Índice de referência da carteira de rendimento fixo não governamental (A referência tem a ver com o Rating de Investimento entre AAA e BBB- com Maturidade de aproximadamente 2 anos)30%
Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
2.1.Obrigações de taxa fixa de empresas com qualidade de investimento denominadas em USD70%
2.2.Obrigações de taxa fixa com qualidade de investimento de empresas denominadas em EUR30%
Texto do artigo · p. 2 Tabela 1: Índice de Referência Estratégico
Texto do artigo · p. 2 2 O índice de referência, também conhecido como benchmark, é um indicador utilizado para comparar e avaliar o desempenho de um investimento ou carteira em relação a um padrão ou conjunto de padrões.
Número ou marcador · p. 3 4. Composição da Carteira de Investimentos e Modelo de Gestão
Texto do artigo · p. 3 4.1. Composição da Carteira
Texto do artigo · p. 3 De acordo com número 2 do artigo 11 da Lei que cria o FSM, os recursos deste fundo devem ser investidos no mercado financeiro internacional e em activos que não sejam do sector do petróleo e gás. O BM só pode investir em instrumentos financeiros e depósitos em numerário aprovados nos termos do presente documento, tendo em conta o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) A carteira de investimentos deve ser investida em instrumentos de dívida transaccionáveis, bem como em recibos ou certificados de depósito desses instrumentos de dívida, denominados em USD e EUR;
Número ou marcador · p. 3 b) A carteira de investimentos deve ser composta por instrumentos de dívida transaccionáveis, podendo ser em unidades de participação de fundos que reflictam o Índice de Referência Estratégico, bem como em recibos ou certificados de depósito desses instrumentos de dívida, denominados em USD e EUR;
Número ou marcador · p. 3 c) Os instrumentos financeiros derivados podem ser objecto de investimento para efeitos de gestão de riscos dos activos em carteira;
Número ou marcador · p. 3 d) A exposição indireta ao setor de petróleo e gás deve ser mínima;
Número ou marcador · p. 3 e) A moeda de reporte de investimento do Fundo é o dólar norte-americano.
Texto do artigo · p. 3 4.2. Limitações de âmbito
Texto do artigo · p. 3 A Política de Investimentos indica directrizes claras para a carteira de investimentos, com o intuito de evitar determinadas exposições e riscos específicos. Nesse sentido, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro e as proibições gerais previstas nos artigos 13 e 14 da mesma Lei, são aplicadas as seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 3 a) O BM não deverá investir a carteira em instrumentos financeiros emitidos por empresas moçambicanas, em moeda local, em bens imóveis ou infra-estruturas situadas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) O BM não deverá investir em sociedades imobiliárias, de infra-estruturas, fundos imobiliários com foco principal em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) O BM não deverá realizar operações de investimento que possam comprometer a estabilidade financeira do país;
Número ou marcador · p. 3 d) O BM não deverá realizar operações de investimentos que violem as boas práticas internacionais na gestão de Fundos Soberanos.
Texto do artigo · p. 3 4.3. Modelo de Gestão e Reporte
Texto do artigo · p. 3 O BM submeterá para aprovação do Ministro que superintende a área das finanças, um plano estratégico para a execução da missão de gestão do FSM. O plano será publicado pelo BM e actualizado pelo menos, de quatro em quatro anos, sempre que se justificarem alterações significativas na gestão. A proposta do plano será apresentada ao Ministério que superintende a área de finanças pelo menos 20 dias antes da sua adopção.
Texto do artigo · p. 3 De acordo com o modelo de gestão, o Banco de Moçambique deve:
Texto do artigo · p. 3 • Avaliar regularmente a implementação do plano estratégico, devendo esta avaliação ser submetida ao Ministério que superintende a área das finanças; • Avaliar anualmente a execução da missão de gestão e apurar a necessidade de capacitação da equipe de gestão, devendo esta avaliação ser submetida ao Ministério que superintende a área de Finanças; • Produzir Relatórios Trimestrais de Investimento, reportando o desempenho do FSM, devendo submeter ao Governo até 30 dias, a contar da data do término do período a que se refere, e devem conter o valor de mercado dos activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos externos, bem como a sua variação acumulada no trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso; • Publicar os Relatórios Trimestrais de Investimento na página electrónica do Banco de Moçambique e em outros canais que se julgarem convenientes, no prazo de 15 dias a contar da data da sua disponibilização ao Governo; • Produzir e apresentar ao Ministério que superintende a área das finanças as contas anuais do FSM que devem conter o Balanço Patrimonial, a demonstração das Alterações do Património Líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo de Caixa, e as Notas Explicativas.
Texto do artigo · p. 3 4.4. Quadro Institucional
Texto do artigo · p. 3 De acordo com o Artigo 17 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, que cria o Fundo Soberano de Moçambique, a estrutura de Gestão FSM inclui as seguintes entidades/ órgãos: Assembleia da República, Governo, Banco de Moçambique, Comité de Supervisão e Conselho Consultivo de Investimento.
Texto do artigo · p. 3 A Política de Investimento deverá ser observada por todos os intervenientes na gestão e tomada de decisões relativas a gestão do Fundo Soberano.
Texto do artigo · p. 4 Quadro Institucional para a Gestão do FSM Prestação de Contas e Relatórios Assembleia da República (AR) Representa o Proprietário do FSM (O Povo) Define e Monitora os objectivos do FSM Governo (MEF): Formula a Política de Investimentos Monitora a gestão Operacional do FSM Banco de Moçambique: Gere o FSM de acordo com a Política de Investimentos Delegação de Poderes Comité de Supervisão: Aconselha a AR sobre a Gestão do FSM Conselho Consultivo de Investimento: Aconselha o MEF sobre a política de investimentos
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 5. Gestão do Risco 5.1. Avaliação O BM estabelecerá os princípios de avaliação e de medição
Texto do artigo · p. 4 do rendimento dos instrumentos financeiros incluídos na carteira de investimentos.
Texto do artigo · p. 4 Os cálculos do rendimento ou retorno serão efectuados de acordo com a metodologia do Global Investment Performance Standards (GIPS).3 O método utilizado para determinar o valor dos instrumentos financeiros deve ser verificável e dar garantias razoáveis de que exprime o justo valor da carteira de investimentos na data de avaliação.
Texto do artigo · p. 4 O valor líquido de mercado será utilizado para efeitos de cálculo do valor da carteira de investimentos. Ao efetuar-se esse cálculo, os derivados devem ser representados com o risco financeiro subjacente. Para os investimentos em instrumentos de dívida, é necessária uma notação de crédito atribuída por uma organização de notação de crédito reconhecida internacionalmente.
Texto do artigo · p. 4 O rendimento da carteira de investimento será medido na composição monetária do índice de referência efectivo (o cabaz de moedas da carteira de investimento).
Texto do artigo · p. 4 5.2. Limites de Risco O BM deverá organizar a gestão dos investimentos de forma
Texto do artigo · p. 4 a assegurar que: a) O erro de acompanhamento esperado não exceda 0,5 pontos percentuais;4
Número ou marcador · p. 4 b) A carteira de títulos de rendimento fixo do Governo não se afasta mais de 5 pontos percentuais do seu peso efectivo no índice de referência e a carteira de títulos de rendimento fixo não governamentais não se afasta mais de 5 pontos percentuais do seu peso efectivo no índice de referência;
Número ou marcador · p. 4 c) A diferença na duração modificada entre a carteira e o Índice de Referência Efectivo não excede 0,5 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) A notação média de crédito da carteira não deve ser inferior ao índice de referência em mais de um nível "rating notch" (ou seja, a notação de crédito da carteira não deve, por exemplo, ser inferior a "AA-" se a notação de crédito de referência for equivalente a uma notação de crédito "AA");
Número ou marcador · p. 4 e) A carteira não deve investir em instrumentos de dívida de elevado risco (notação de crédito inferior a BBB-). Se a notação de crédito de um instrumento de dívida da carteira for reduzida para níveis abaixo do BBB-, esse instrumento deve ser reavaliado, podendo ser vendido respeitando os mecanismos e prazos compatíveis com a boa execução da missão de gestão;
Número ou marcador · p. 4 f) O risco de concentração da carteira de investimentos não é significativamente mais elevado do que o índice de referência, medido como uma sobreposição mínima entre a carteira e o índice de referência de, pelo menos, 75%.
Texto do artigo · p. 4 3 Global Investment Performance Standards (GIPS) são padrões globais que estabelecem directrizes éticas e metodológicas para calcular e apresentar o desempenho de investimentos para garantir a consistência, transparência e comparabilidade das informações. 4 O erro de acompanhamento esperado é definido através do desvio-padrão anual esperado do excesso de rendimento entre a carteira de investimentos e o índice
Texto do artigo · p. 4 de referência efectivo.
Texto do artigo · p. 5 # Parâmetros de Risco Limites 1 O erro de acompanhamento esperado ≤ 0,5 pp 2 Diferença máxima entre a carteira e o índice de referência em relação aos títulos +/-5pp 3 Diferença na duração modificada entre a carteira e o índice de referência ≤ 0,5 anos 4 A notação média de crédito da carteira não deve ser inferior ao índice de referência em mais de um nível ≤ "-1 nível" 5 Menor Nível no Notação de Risco Aceitável por Título BBB- 6 Risco de concentração mínimo entre a carteira e o índice de referência 75%
#Parâmetros de RiscoLimites
1O erro de acompanhamento esperado≤ 0,5 pp
2Diferença máxima entre a carteira e o índice de referência em relação aos títulos+/-5pp
3Diferença na duração modificada entre a carteira e o índice de referência≤ 0,5 anos
4A notação média de crédito da carteira não deve ser inferior ao índice de referência em mais de um nível≤ "-1 nível"
5Menor Nível no Notação de Risco Aceitável por TítuloBBB-
6Risco de concentração mínimo entre a carteira e o índice de referência75%
Texto do artigo · p. 5 Tabela 2: Limites de Riscos Aceitáveis
Texto do artigo · p. 5 O uso de alavancagem aumenta o risco do investimento. O recurso ao efeito de alavanca só pode ser utilizado para assegurar a execução eficaz da missão de gestão e não para aumentar a exposição da carteira de investimentos a activos de risco.
Texto do artigo · p. 5 Não são permitidas vendas de títulos que não sejam detidos
Texto do artigo · p. 5 pelo BM (vendas a descoberto). 5.3. Quadro de Gestão de Risco O BM deverá estabelecer princípios para a avaliação e a gestão
Texto do artigo · p. 5 do risco, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 • Princípios para a avaliação e a gestão do risco de mercado, incluindo as fontes relevantes de risco sistemático; • Princípios para a medição e a gestão do risco de crédito. As medições do risco de crédito devem procurar captar todo o risco de crédito relevante associado aos instrumentos financeiros utilizados; • Princípios para a medição e gestão do risco de contraparte. O Banco deve dispor de procedimentos e sistemas satisfatórios para a seleção e avaliação das contrapartes. O Banco estabelecerá limites máximos de exposição, requisitos mínimos de notação de crédito e normas para a prestação e gestão de garantias, bem como acordos de compensação. A exposição total da contraparte será calculada de acordo com métodos internacionalmente reconhecidos; • Princípios para a avaliação e a gestão do efeito de alavanca da carteira de investimentos. Estes princípios devem incluir o efeito de alavanca implícito obtido por meio de produtos derivados e o reinvestimento de numerário fornecido como garantia no contexto de empréstimos de títulos ou de acordos de recompra; • Modelos de identificação, avaliação, supervisão e gestão proactiva dos riscos operacionais enquanto entidade gestora operacional, monitorizando a adequação dos controlos, o cumprimento das políticas de risco operacional e o perfil global de risco, com base no apetite ao risco definido. O controlo interno e a auditoria interna monitorizam a eficácia dos processos, testam os controlos, validam as informações de risco e identificam acções correctivas. A gestão do risco operacional deverá basear-se igualmente nas melhores práticas internacionalmente reconhecidas, como o processo de Auto-avaliação de Riscos e Controlo (AARC), também conhecido pelo termo em inglês Control Self-Assessment (CSA); • Sempre que aplicável, o Banco de Moçambique deve apresentar, de forma detalhada, o nível de exposição
Texto do artigo · p. 5 indireta ao setor de petróleo e gás, incluindo a natureza das operações, de modo a permitir a adequada avaliação do investimento;
Texto do artigo · p. 5 Ainda no que se refere ao quadro de gestão do risco, o BM:
Texto do artigo · p. 5 • Aprovará, previamente a qualquer investimento, todos os instrumentos financeiros a utilizar e todos os mercados nos quais os investimentos serão efectuados. Esta aprovação deverá assegurar a execução eficiente e eficaz da missão de gestão, permitindo ao Banco garantir uma gestão, controlo e acompanhamento exaustivos de todos os riscos de investimento e riscos operacionais relevantes. O processo de aprovação deverá ser devidamente documentado; • Estabelecerá limites de risco suplementares para os seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 5 a) Limites do risco de duração da taxa de juro;
Número ou marcador · p. 5 b) Limites de risco de crédito, tanto a nível de cada emitente como da carteira de investimentos no seu conjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Limites de risco de liquidez;
Número ou marcador · p. 5 d) Limites de risco de concentração e de exposição da contraparte;
Número ou marcador · p. 5 e) Limites ao reinvestimento de quaisquer garantias em numerário recebidas.
Número ou marcador · p. 5 6. Relatórios
Texto do artigo · p. 5 O BM é responsável pela elaboração, apresentação e publicação dos Relatórios Trimestrais de Investimento e das Demonstrações Financeiras Anuais, nos termos da Lei do FSM, o Regulamento da Lei do FSM e do Acordo de Gestão.
Texto do artigo · p. 5 Os relatórios a serem publicados devem fornecer uma visão geral, verdadeira e completa de como o BM realiza a gestão do FSM, incluindo as escolhas e prioridades que o Banco faz, os resultados alcançados e como operacionaliza os limites dados.
Texto do artigo · p. 5 O Banco deve relatar e contabilizar separadamente para cada trimestre o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolvimento de valor, resultados e risco no portfólio de investimentos e nos índices de referência associados definidos na Política;
Número ou marcador · p. 5 b) A composição do retorno diferencial para o portfólio de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) A utilização dos limites de risco estabelecidos.
Texto do artigo · p. 5 O relatório trimestral também deve conter extractos das contas do Banco que se relacionam com a gestão do portfólio de investimentos, determinadas de acordo com os regulamentos contábeis aplicáveis ao Banco em qualquer momento.
Texto do artigo · p. 5 Os relatórios anuais devem incluir, para além dos elementos previstos nos relatórios trimestrais, a prestação de contas anual
Texto do artigo · p. 6 discriminando os itens mencionados abaixo, os quais deverão ser apresentados separadamente:
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 a) Os resultados na gestão de várias estratégias de investimento, incluindo a parcela do retorno diferencial (a diferença entre o retorno da carteira e o índice de referência) e a utilização de limites de risco;
Número ou marcador · p. 6 b) A renda de empréstimos de títulos, custos de gestão interna e externa, custos tributários e estimativas de custos de transação para o portfólio de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) As rotinas e sistemas para aprovação de instrumentos financeiros e mercados.
Texto do artigo · p. 6 Acrónimos FSM - Fundo Soberano de Moçambique BM – Banco de Moçambique IRE – Índice de Referência Estratégico
Texto do artigo · p. 6 Errata
Texto do artigo · p. 6 Por ter se constatado divergência na designação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos no Sumário do Boletim da República, no Título do anexo ao Decreto n.º 72/2023, de 18 de Dezembro, e no artigo 1, publicado no Boletim da República n.º 242, de 18 de Dezembro de 2023, emenda-se, pelo que, no:
Texto do artigo · p. 6 Sumário: - Primeira página: Onde se lê: «Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência
Texto do artigo · p. 6 de Créditos Académicos e revoga o Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.»
Texto do artigo · p. 6 Deve ler-se: «Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência
Texto do artigo · p. 6 de Créditos Académicos.» Título - Página 3575 Onde se lê: «Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos
Texto do artigo · p. 6 Académicos.» Deve ler-se: «Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos
Texto do artigo · p. 6 Académicos.» Artigo 1 – (Definições): - Página 3575 Onde se lê: «As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do Glossário do anexo I.»
Texto do artigo · p. 6 Deve ler-se: «As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do Glossário do anexo I.»
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 38/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar a Política de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Política de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Política de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 70/2024, de 30 de Dezembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2025.
  10. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  11. Texto do artigo, página 1: Política de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique (FSM)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. Nota Introdutória A gestão dos recursos a serem investidos na carteira do FSM
  13. Texto do artigo, página 1: deve ser orientada para o crescimento sustentável deste Fundo
  14. Texto do artigo, página 1: com vista a materializar os objectivos da sua criação cabendo ao Governo, através de uma Política de Investimentos que estabelece as directrizes operacionais que reflectem os interesses das gerações actual e futuras, sendo estas as proprietárias finais dos activos do FSM.
  15. Texto do artigo, página 1: A alínea a), do 2 do artigo 19 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique (FSM), atribui ao Governo a responsabilidade de aprovar a Política de Investimentos que compreende o conjunto de princípios que são aplicados para uma lista de alocação estratégica de activos, portfólios/carteira,benchmarks/metas de retorno e outros assuntos relacionados com a política geral de investimentos, perante um perfil de risco desejado.
  16. Texto do artigo, página 1: Esta Política, define o risco financeiro e os parâmetros da gestão elencados no artigo 25 da mesma Lei e visa estabelecer princípios, regras e procedimentos para uma administração eficiente, transparente e responsável e de acordo com as boas práticas internacionais considerando que a carteira de investimentos nos mercados financeiros internacionais é caracterizada pela diversificação em instrumentos de rendimento fixo altamente líquidos, com baixo risco de crédito e duração reduzida das taxas de juro.
  17. Texto do artigo, página 1: A Política de Investimentos estabelece ainda parâmetros e limites para a composição da carteira de investimentos do FSM, assegurando uma abordagem estratégica e alinhada com os objectivos de longo prazo do Fundo, por isso, estabelece um índice de referência estratégico e limites de risco para orientar o gestor operacional no que diz respeito aos investimentos a serem realizados pelo FSM.
  18. Texto do artigo, página 1: O índice de referência e os limites de risco reflectem o objectivo do FSM de acordo com artigo 25 da Lei do FSM e demonstram uma avaliação prudente da tolerância ao risco financeiro, criando uma carteira diversificada de instrumentos de renda fixa líquidos com baixo risco de crédito, maturidade moderada (aproximadamente 2 anos) e uma composição de moedas dominadas em USD e EUR.
  19. Texto do artigo, página 1: O Índice de Referência Estratégico assemelha-se aos observados em fundos soberanos de outros países em suas fases iniciais. Presume-se que a tolerância ao risco também aumente à medida que o Fundo crescer, implicando assim o ajuste gradual do referido Índice de Referência Estratégico.
  20. Texto do artigo, página 1: Respeitando o previsto na Lei do FSM, a Política de Investimento define as directrizes da realização de investimentos, estabelecendo as etapas de alocação de recursos, onde, na fase inicial serão privilegiados os instrumentos de baixo risco1, com
  21. Texto do artigo, página 1: o objectivo de preservar o capital. O Banco de Moçambique (BM), na qualidade de gestor operacional do FSM, assume a responsabilidade pela
  22. Texto do artigo, página 1: 1 Instrumentos de baixo risco referem-se a investimentos financeiros considerados mais seguros e menos propensos a perdas significativas de capital. Eles são geralmente associados a menor volatilidade e maior estabilidade em comparação com activos mais arriscados, mas também menores retornos de investimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Verdadeiro e assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
  24. Texto do artigo, página 2: implementação da Política de Investimento tendo como objectivo gerar a médio prazo retornos financeiros líquidos de custos, iguais ou superiores ao estabelecido no Índice de Referência Estratégico, enquanto adere ao quadro de investimento e gestão de riscos aplicável de acordo com a presente Política de Investimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Prova
  26. Texto do artigo, página 2: A presente Política estabelece o modelo de gestão, os procedimentos para a gestão de risco e o quadro institucional e reforça as limitações a serem adoptadas pelo BM, na alocação de fundos de investimentos respeitando a presente Política de Investimento e o Acordo de Gestão.
  27. Texto do artigo, página 2: As definições dos termos usados no presente documento constam da Lei que Cria o FSM.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. Objectivo da Política de Investimento
  29. Texto do artigo, página 2: A Política de Investimentos do FSM tem como objectivo geral assegurar que as receitas do FSM sejam geridas de maneira prudente e sustentável, garantindo que as estratégias de investimento estejam alinhadas com as políticas e prioridades económicas e sociais, impulsionando a criação de riqueza e promovendo o desenvolvimento económico a longo prazo, alinhando-se com as melhores práticas internacionais.
  30. Texto do artigo, página 2: A Política visa alcançar os seguintes objectivos específicos:
  31. Texto do artigo, página 2: • Definir o perfil dos riscos dos investimentos e os riscos específicos assim como estabelecer um índice de referência estratégico2; • Estabelecer a duração referencial de aplicação dos recursos do FSM e das margens de desvio permitidas; • Estabelecer os limites de risco de crédito aceitáveis para a gestão de recursos do FSM, incluindo mercados, emissores, instrumentos, contrapartes e prazos de vencimento de investimentos; • Definir um ou mais comparadores a serem aplicados para avaliar a gestão da administração dos recursos do FSM e os critérios de valorização da carteira de investimentos dos referidos recursos; • Estabelecer a periodicidade para a medição, quantificação e réplica da estrutura e das condições dos comparadores a
  32. Texto do artigo, página 2: serem aplicados para avaliar a gestão da administração dos recursos do FSM;
  33. Texto do artigo, página 2: • Orientar sobre o enfoque da carteira de investimentos nos mercados financeiros internacionais.
  34. Número ou marcador, página 2: 3. Índice de Referência Estratégico O Índice de Referência Estratégico define um portfólio teórico
  35. Texto do artigo, página 2: de instrumentos financeiros com um perfil de risco que esteja de acordo com os objectivos pretendidos pelo proprietário.
  36. Texto do artigo, página 2: O Índice de Referência Estratégico representa uma carteira da política de investimentos cuja composição por classes de activos é definida percentualmente e não varia em função das flutuações do mercado. Dado que os pesos de cada classe de activos na carteira de investimentos flutuam com os movimentos do mercado (variação de preços do activos e alterações cambiais), existe a necessidade de transformar o Índice de Referência Estratégico num índice de referência efectivo que considera o valor de mercado dos activos que compõem a carteira de investimentos, sendo este o índice adequado para gestão de risco e avaliação de desempenho da gestão de investimentos feita pelo BM.
  37. Texto do artigo, página 2: O Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta do BM de acordo com o Acordo de Gestão, aprovará, por despacho, os Índices de Referência efectivos reais produzidos por um fornecedor de índices respeitável que correspondam à alocação estratégica de activos.
  38. Texto do artigo, página 2: As ponderações da carteira dos instrumentos no índice de referência efectivo são reequilibradas de acordo com as suas ponderações no Índice de Referência Estratégico no último dia de negociação de cada mês.
  39. Texto do artigo, página 2: O valor do índice de referência efectivo será equivalente ao valor total de mercado da carteira de investimentos no final de cada mês. As transferências de e para a Conta do FSM não afectam as ponderações da carteira dos instrumentos no índice de referência efectivo.
  40. Texto do artigo, página 2: Todos os cálculos relativos ao Índice de Referência Efetivo são verificados por um auditor independente.
  41. Texto do artigo, página 2: Deste modo, o Índice de Referência Estratégico para o FSM é composto por sub-índices conforme detalhado abaixo:
  42. Texto do artigo, página 2: ## Tipo Alocação
    ##TipoAlocação
    1.Índice de referência para a carteira de títulos do governo de rendimento fixo (Maturidade de aproximadamente 2 anos)70%
    Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
    1.1.Obrigações do Tesouro emitidas pelo governo dos EUA denominadas em USD70%
    1.2.Obrigações do Governo emitidas por governos da Zona Euro denominadas em EUR30%
    2.Índice de referência da carteira de rendimento fixo não governamental (A referência tem a ver com o Rating de Investimento entre AAA e BBB- com Maturidade de aproximadamente 2 anos)30%
    Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
    2.1.Obrigações de taxa fixa de empresas com qualidade de investimento denominadas em USD70%
    2.2.Obrigações de taxa fixa com qualidade de investimento de empresas denominadas em EUR30%
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Índice de referência para a carteira de títulos do governo de rendimento fixo (Maturidade de aproximadamente 2 anos) 70% Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices: 1.1. Obrigações do Tesouro emitidas pelo governo dos EUA denominadas em USD 70% 1.2. Obrigações do Governo emitidas por governos da Zona Euro denominadas em EUR 30%
    ##TipoAlocação
    1.Índice de referência para a carteira de títulos do governo de rendimento fixo (Maturidade de aproximadamente 2 anos)70%
    Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
    1.1.Obrigações do Tesouro emitidas pelo governo dos EUA denominadas em USD70%
    1.2.Obrigações do Governo emitidas por governos da Zona Euro denominadas em EUR30%
    2.Índice de referência da carteira de rendimento fixo não governamental (A referência tem a ver com o Rating de Investimento entre AAA e BBB- com Maturidade de aproximadamente 2 anos)30%
    Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
    2.1.Obrigações de taxa fixa de empresas com qualidade de investimento denominadas em USD70%
    2.2.Obrigações de taxa fixa com qualidade de investimento de empresas denominadas em EUR30%
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Índice de referência da carteira de rendimento fixo não governamental (A referência tem a ver com o Rating de Investimento entre AAA e BBB- com Maturidade de aproximadamente 2 anos) 30% Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices: 2.1. Obrigações de taxa fixa de empresas com qualidade de investimento denominadas em USD 70% 2.2. Obrigações de taxa fixa com qualidade de investimento de empresas denominadas em EUR 30%
    ##TipoAlocação
    1.Índice de referência para a carteira de títulos do governo de rendimento fixo (Maturidade de aproximadamente 2 anos)70%
    Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
    1.1.Obrigações do Tesouro emitidas pelo governo dos EUA denominadas em USD70%
    1.2.Obrigações do Governo emitidas por governos da Zona Euro denominadas em EUR30%
    2.Índice de referência da carteira de rendimento fixo não governamental (A referência tem a ver com o Rating de Investimento entre AAA e BBB- com Maturidade de aproximadamente 2 anos)30%
    Este índice é constituído pelos seguintes sub-índices:
    2.1.Obrigações de taxa fixa de empresas com qualidade de investimento denominadas em USD70%
    2.2.Obrigações de taxa fixa com qualidade de investimento de empresas denominadas em EUR30%
  45. Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Índice de Referência Estratégico
  46. Texto do artigo, página 2: 2 O índice de referência, também conhecido como benchmark, é um indicador utilizado para comparar e avaliar o desempenho de um investimento ou carteira em relação a um padrão ou conjunto de padrões.
  47. Número ou marcador, página 3: 4. Composição da Carteira de Investimentos e Modelo de Gestão
  48. Texto do artigo, página 3: 4.1. Composição da Carteira
  49. Texto do artigo, página 3: De acordo com número 2 do artigo 11 da Lei que cria o FSM, os recursos deste fundo devem ser investidos no mercado financeiro internacional e em activos que não sejam do sector do petróleo e gás. O BM só pode investir em instrumentos financeiros e depósitos em numerário aprovados nos termos do presente documento, tendo em conta o seguinte:
  50. Número ou marcador, página 3: a) A carteira de investimentos deve ser investida em instrumentos de dívida transaccionáveis, bem como em recibos ou certificados de depósito desses instrumentos de dívida, denominados em USD e EUR;
  51. Número ou marcador, página 3: b) A carteira de investimentos deve ser composta por instrumentos de dívida transaccionáveis, podendo ser em unidades de participação de fundos que reflictam o Índice de Referência Estratégico, bem como em recibos ou certificados de depósito desses instrumentos de dívida, denominados em USD e EUR;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Os instrumentos financeiros derivados podem ser objecto de investimento para efeitos de gestão de riscos dos activos em carteira;
  53. Número ou marcador, página 3: d) A exposição indireta ao setor de petróleo e gás deve ser mínima;
  54. Número ou marcador, página 3: e) A moeda de reporte de investimento do Fundo é o dólar norte-americano.
  55. Texto do artigo, página 3: 4.2. Limitações de âmbito
  56. Texto do artigo, página 3: A Política de Investimentos indica directrizes claras para a carteira de investimentos, com o intuito de evitar determinadas exposições e riscos específicos. Nesse sentido, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro e as proibições gerais previstas nos artigos 13 e 14 da mesma Lei, são aplicadas as seguintes restrições:
  57. Número ou marcador, página 3: a) O BM não deverá investir a carteira em instrumentos financeiros emitidos por empresas moçambicanas, em moeda local, em bens imóveis ou infra-estruturas situadas em Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 3: b) O BM não deverá investir em sociedades imobiliárias, de infra-estruturas, fundos imobiliários com foco principal em Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 3: c) O BM não deverá realizar operações de investimento que possam comprometer a estabilidade financeira do país;
  60. Número ou marcador, página 3: d) O BM não deverá realizar operações de investimentos que violem as boas práticas internacionais na gestão de Fundos Soberanos.
  61. Texto do artigo, página 3: 4.3. Modelo de Gestão e Reporte
  62. Texto do artigo, página 3: O BM submeterá para aprovação do Ministro que superintende a área das finanças, um plano estratégico para a execução da missão de gestão do FSM. O plano será publicado pelo BM e actualizado pelo menos, de quatro em quatro anos, sempre que se justificarem alterações significativas na gestão. A proposta do plano será apresentada ao Ministério que superintende a área de finanças pelo menos 20 dias antes da sua adopção.
  63. Texto do artigo, página 3: De acordo com o modelo de gestão, o Banco de Moçambique deve:
  64. Texto do artigo, página 3: • Avaliar regularmente a implementação do plano estratégico, devendo esta avaliação ser submetida ao Ministério que superintende a área das finanças; • Avaliar anualmente a execução da missão de gestão e apurar a necessidade de capacitação da equipe de gestão, devendo esta avaliação ser submetida ao Ministério que superintende a área de Finanças; • Produzir Relatórios Trimestrais de Investimento, reportando o desempenho do FSM, devendo submeter ao Governo até 30 dias, a contar da data do término do período a que se refere, e devem conter o valor de mercado dos activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos externos, bem como a sua variação acumulada no trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso; • Publicar os Relatórios Trimestrais de Investimento na página electrónica do Banco de Moçambique e em outros canais que se julgarem convenientes, no prazo de 15 dias a contar da data da sua disponibilização ao Governo; • Produzir e apresentar ao Ministério que superintende a área das finanças as contas anuais do FSM que devem conter o Balanço Patrimonial, a demonstração das Alterações do Património Líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo de Caixa, e as Notas Explicativas.
  65. Texto do artigo, página 3: 4.4. Quadro Institucional
  66. Texto do artigo, página 3: De acordo com o Artigo 17 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, que cria o Fundo Soberano de Moçambique, a estrutura de Gestão FSM inclui as seguintes entidades/ órgãos: Assembleia da República, Governo, Banco de Moçambique, Comité de Supervisão e Conselho Consultivo de Investimento.
  67. Texto do artigo, página 3: A Política de Investimento deverá ser observada por todos os intervenientes na gestão e tomada de decisões relativas a gestão do Fundo Soberano.
  68. Texto do artigo, página 4: Quadro Institucional para a Gestão do FSM Prestação de Contas e Relatórios Assembleia da República (AR) Representa o Proprietário do FSM (O Povo) Define e Monitora os objectivos do FSM Governo (MEF): Formula a Política de Investimentos Monitora a gestão Operacional do FSM Banco de Moçambique: Gere o FSM de acordo com a Política de Investimentos Delegação de Poderes Comité de Supervisão: Aconselha a AR sobre a Gestão do FSM Conselho Consultivo de Investimento: Aconselha o MEF sobre a política de investimentos
  69. Texto do artigo, página 4: Prova
  70. Número ou marcador, página 4: 5. Gestão do Risco 5.1. Avaliação O BM estabelecerá os princípios de avaliação e de medição
  71. Texto do artigo, página 4: do rendimento dos instrumentos financeiros incluídos na carteira de investimentos.
  72. Texto do artigo, página 4: Os cálculos do rendimento ou retorno serão efectuados de acordo com a metodologia do Global Investment Performance Standards (GIPS).3 O método utilizado para determinar o valor dos instrumentos financeiros deve ser verificável e dar garantias razoáveis de que exprime o justo valor da carteira de investimentos na data de avaliação.
  73. Texto do artigo, página 4: O valor líquido de mercado será utilizado para efeitos de cálculo do valor da carteira de investimentos. Ao efetuar-se esse cálculo, os derivados devem ser representados com o risco financeiro subjacente. Para os investimentos em instrumentos de dívida, é necessária uma notação de crédito atribuída por uma organização de notação de crédito reconhecida internacionalmente.
  74. Texto do artigo, página 4: O rendimento da carteira de investimento será medido na composição monetária do índice de referência efectivo (o cabaz de moedas da carteira de investimento).
  75. Texto do artigo, página 4: 5.2. Limites de Risco O BM deverá organizar a gestão dos investimentos de forma
  76. Texto do artigo, página 4: a assegurar que: a) O erro de acompanhamento esperado não exceda 0,5 pontos percentuais;4
  77. Número ou marcador, página 4: b) A carteira de títulos de rendimento fixo do Governo não se afasta mais de 5 pontos percentuais do seu peso efectivo no índice de referência e a carteira de títulos de rendimento fixo não governamentais não se afasta mais de 5 pontos percentuais do seu peso efectivo no índice de referência;
  78. Número ou marcador, página 4: c) A diferença na duração modificada entre a carteira e o Índice de Referência Efectivo não excede 0,5 anos;
  79. Número ou marcador, página 4: d) A notação média de crédito da carteira não deve ser inferior ao índice de referência em mais de um nível "rating notch" (ou seja, a notação de crédito da carteira não deve, por exemplo, ser inferior a "AA-" se a notação de crédito de referência for equivalente a uma notação de crédito "AA");
  80. Número ou marcador, página 4: e) A carteira não deve investir em instrumentos de dívida de elevado risco (notação de crédito inferior a BBB-). Se a notação de crédito de um instrumento de dívida da carteira for reduzida para níveis abaixo do BBB-, esse instrumento deve ser reavaliado, podendo ser vendido respeitando os mecanismos e prazos compatíveis com a boa execução da missão de gestão;
  81. Número ou marcador, página 4: f) O risco de concentração da carteira de investimentos não é significativamente mais elevado do que o índice de referência, medido como uma sobreposição mínima entre a carteira e o índice de referência de, pelo menos, 75%.
  82. Texto do artigo, página 4: 3 Global Investment Performance Standards (GIPS) são padrões globais que estabelecem directrizes éticas e metodológicas para calcular e apresentar o desempenho de investimentos para garantir a consistência, transparência e comparabilidade das informações. 4 O erro de acompanhamento esperado é definido através do desvio-padrão anual esperado do excesso de rendimento entre a carteira de investimentos e o índice
  83. Texto do artigo, página 4: de referência efectivo.
  84. Texto do artigo, página 5: # Parâmetros de Risco Limites 1 O erro de acompanhamento esperado ≤ 0,5 pp 2 Diferença máxima entre a carteira e o índice de referência em relação aos títulos +/-5pp 3 Diferença na duração modificada entre a carteira e o índice de referência ≤ 0,5 anos 4 A notação média de crédito da carteira não deve ser inferior ao índice de referência em mais de um nível ≤ "-1 nível" 5 Menor Nível no Notação de Risco Aceitável por Título BBB- 6 Risco de concentração mínimo entre a carteira e o índice de referência 75%
    #Parâmetros de RiscoLimites
    1O erro de acompanhamento esperado≤ 0,5 pp
    2Diferença máxima entre a carteira e o índice de referência em relação aos títulos+/-5pp
    3Diferença na duração modificada entre a carteira e o índice de referência≤ 0,5 anos
    4A notação média de crédito da carteira não deve ser inferior ao índice de referência em mais de um nível≤ "-1 nível"
    5Menor Nível no Notação de Risco Aceitável por TítuloBBB-
    6Risco de concentração mínimo entre a carteira e o índice de referência75%
  85. Texto do artigo, página 5: Tabela 2: Limites de Riscos Aceitáveis
  86. Texto do artigo, página 5: O uso de alavancagem aumenta o risco do investimento. O recurso ao efeito de alavanca só pode ser utilizado para assegurar a execução eficaz da missão de gestão e não para aumentar a exposição da carteira de investimentos a activos de risco.
  87. Texto do artigo, página 5: Não são permitidas vendas de títulos que não sejam detidos
  88. Texto do artigo, página 5: pelo BM (vendas a descoberto). 5.3. Quadro de Gestão de Risco O BM deverá estabelecer princípios para a avaliação e a gestão
  89. Texto do artigo, página 5: do risco, nomeadamente:
  90. Texto do artigo, página 5: • Princípios para a avaliação e a gestão do risco de mercado, incluindo as fontes relevantes de risco sistemático; • Princípios para a medição e a gestão do risco de crédito. As medições do risco de crédito devem procurar captar todo o risco de crédito relevante associado aos instrumentos financeiros utilizados; • Princípios para a medição e gestão do risco de contraparte. O Banco deve dispor de procedimentos e sistemas satisfatórios para a seleção e avaliação das contrapartes. O Banco estabelecerá limites máximos de exposição, requisitos mínimos de notação de crédito e normas para a prestação e gestão de garantias, bem como acordos de compensação. A exposição total da contraparte será calculada de acordo com métodos internacionalmente reconhecidos; • Princípios para a avaliação e a gestão do efeito de alavanca da carteira de investimentos. Estes princípios devem incluir o efeito de alavanca implícito obtido por meio de produtos derivados e o reinvestimento de numerário fornecido como garantia no contexto de empréstimos de títulos ou de acordos de recompra; • Modelos de identificação, avaliação, supervisão e gestão proactiva dos riscos operacionais enquanto entidade gestora operacional, monitorizando a adequação dos controlos, o cumprimento das políticas de risco operacional e o perfil global de risco, com base no apetite ao risco definido. O controlo interno e a auditoria interna monitorizam a eficácia dos processos, testam os controlos, validam as informações de risco e identificam acções correctivas. A gestão do risco operacional deverá basear-se igualmente nas melhores práticas internacionalmente reconhecidas, como o processo de Auto-avaliação de Riscos e Controlo (AARC), também conhecido pelo termo em inglês Control Self-Assessment (CSA); • Sempre que aplicável, o Banco de Moçambique deve apresentar, de forma detalhada, o nível de exposição
  91. Texto do artigo, página 5: indireta ao setor de petróleo e gás, incluindo a natureza das operações, de modo a permitir a adequada avaliação do investimento;
  92. Texto do artigo, página 5: Ainda no que se refere ao quadro de gestão do risco, o BM:
  93. Texto do artigo, página 5: • Aprovará, previamente a qualquer investimento, todos os instrumentos financeiros a utilizar e todos os mercados nos quais os investimentos serão efectuados. Esta aprovação deverá assegurar a execução eficiente e eficaz da missão de gestão, permitindo ao Banco garantir uma gestão, controlo e acompanhamento exaustivos de todos os riscos de investimento e riscos operacionais relevantes. O processo de aprovação deverá ser devidamente documentado; • Estabelecerá limites de risco suplementares para os seguintes domínios:
  94. Número ou marcador, página 5: a) Limites do risco de duração da taxa de juro;
  95. Número ou marcador, página 5: b) Limites de risco de crédito, tanto a nível de cada emitente como da carteira de investimentos no seu conjunto;
  96. Número ou marcador, página 5: c) Limites de risco de liquidez;
  97. Número ou marcador, página 5: d) Limites de risco de concentração e de exposição da contraparte;
  98. Número ou marcador, página 5: e) Limites ao reinvestimento de quaisquer garantias em numerário recebidas.
  99. Número ou marcador, página 5: 6. Relatórios
  100. Texto do artigo, página 5: O BM é responsável pela elaboração, apresentação e publicação dos Relatórios Trimestrais de Investimento e das Demonstrações Financeiras Anuais, nos termos da Lei do FSM, o Regulamento da Lei do FSM e do Acordo de Gestão.
  101. Texto do artigo, página 5: Os relatórios a serem publicados devem fornecer uma visão geral, verdadeira e completa de como o BM realiza a gestão do FSM, incluindo as escolhas e prioridades que o Banco faz, os resultados alcançados e como operacionaliza os limites dados.
  102. Texto do artigo, página 5: O Banco deve relatar e contabilizar separadamente para cada trimestre o seguinte:
  103. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolvimento de valor, resultados e risco no portfólio de investimentos e nos índices de referência associados definidos na Política;
  104. Número ou marcador, página 5: b) A composição do retorno diferencial para o portfólio de investimentos;
  105. Número ou marcador, página 5: c) A utilização dos limites de risco estabelecidos.
  106. Texto do artigo, página 5: O relatório trimestral também deve conter extractos das contas do Banco que se relacionam com a gestão do portfólio de investimentos, determinadas de acordo com os regulamentos contábeis aplicáveis ao Banco em qualquer momento.
  107. Texto do artigo, página 5: Os relatórios anuais devem incluir, para além dos elementos previstos nos relatórios trimestrais, a prestação de contas anual
  108. Texto do artigo, página 6: discriminando os itens mencionados abaixo, os quais deverão ser apresentados separadamente:
  109. Texto do artigo, página 6: Prova
  110. Número ou marcador, página 6: a) Os resultados na gestão de várias estratégias de investimento, incluindo a parcela do retorno diferencial (a diferença entre o retorno da carteira e o índice de referência) e a utilização de limites de risco;
  111. Número ou marcador, página 6: b) A renda de empréstimos de títulos, custos de gestão interna e externa, custos tributários e estimativas de custos de transação para o portfólio de investimentos;
  112. Número ou marcador, página 6: c) As rotinas e sistemas para aprovação de instrumentos financeiros e mercados.
  113. Texto do artigo, página 6: Acrónimos FSM - Fundo Soberano de Moçambique BM – Banco de Moçambique IRE – Índice de Referência Estratégico
  114. Texto do artigo, página 6: Errata
  115. Texto do artigo, página 6: Por ter se constatado divergência na designação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos no Sumário do Boletim da República, no Título do anexo ao Decreto n.º 72/2023, de 18 de Dezembro, e no artigo 1, publicado no Boletim da República n.º 242, de 18 de Dezembro de 2023, emenda-se, pelo que, no:
  116. Texto do artigo, página 6: Sumário: - Primeira página: Onde se lê: «Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência
  117. Texto do artigo, página 6: de Créditos Académicos e revoga o Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.»
  118. Texto do artigo, página 6: Deve ler-se: «Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência
  119. Texto do artigo, página 6: de Créditos Académicos.» Título - Página 3575 Onde se lê: «Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos
  120. Texto do artigo, página 6: Académicos.» Deve ler-se: «Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos
  121. Texto do artigo, página 6: Académicos.» Artigo 1 – (Definições): - Página 3575 Onde se lê: «As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do Glossário do anexo I.»
  122. Texto do artigo, página 6: Deve ler-se: «As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do Glossário do anexo I.»
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