Decreto n.º 88/2019

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 88/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 88/2019
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se regulamentar as relações intersectoriais no domínio da cooperação internacional, bem como os procedimentos relativos às visitas, audiências oficiais e ao processo de assinatura de acordos internacionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos nas Relações Intersectoriais no Domínio da Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional emitir as instruções necessárias à implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 06 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre os Procedimentos nas Relações Intersectoriais no Domínio da Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário que constitui o anexo I do presente Regulamento do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação das relações intersectoriais no domínio da cooperação internacional, dos procedimentos relativos às visitas e audiências oficiais e ao processo de assinatura de acordos internacionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às acções desenvolvidas pelos órgãos e instituições da Administração Pública no quadro do seu relacionamento com entidades estrangeiras, e abrange:
Número ou marcador · p. 1 a) A coordenação intersectorial da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Visitas oficiais;
Número ou marcador · p. 1 c) Audiências oficiais;
Número ou marcador · p. 1 d) Assinatura de acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Coordenação Intersectorial da Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Ciclo da cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 1 O ciclo da cooperação internacional obedece a sete etapas fundamentais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Identificação de programas ou projectos de acordo com as prioridades para a política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Identificação de potenciais parceiros;
Número ou marcador · p. 1 c) Negociação com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 1 d) Formalização da parceria;
Número ou marcador · p. 1 e) Implementação;
Número ou marcador · p. 1 f) Monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Materialização de prioridades)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional materializar as políticas externa e de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação coordena a orientação e implementação da política externa e de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Elaboração de programas ou projectos)
Número ou marcador · p. 2 1. A elaboração de programas ou projectos com recurso à cooperação internacional é da responsabilidade dos sectores.
Número ou marcador · p. 2 2. As demais entidades públicas, privadas e associativas devem submeter aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia e Finanças, programas ou projectos alinhados com as prioridades do Governo e que careçam de recursos externos para a sua implementação, através da cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Os programas ou projectos devem ser submetidos num formato padrão a ser definido pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia e Finanças, acompanhados através de um ofício.
Número ou marcador · p. 2 4. Os parceiros de cooperação, por iniciativa própria, podem propor, ao Ministro que superintende a área da cooperação internacional, programas ou projectos a serem implementados com recursos disponibilizados pelos mesmos, que estejam alinhados com as prioridades e programas do Governo.
Número ou marcador · p. 2 5. A submissão de programas ou projectos obedece ao calendário de programação dos planos e das prioridades do Governo.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da cooperação internacional e da Economia e Finanças, assegurar o alinhamento de programas ou projectos com as prioridades de desenvolvimento e da política externa e de cooperação internacional do Governo, e levar os mesmos à apreciação do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 7. Compete aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e
Texto do artigo · p. 2 Cooperação e da Economia e Finanças, proceder ao registo de programas ou projectos aprovados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Identificação de parceiros)
Número ou marcador · p. 2 1. A identificação de programas ou projectos a serem implementados com recurso à cooperação internacional deve respeitar os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Diversificação de parceiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Disponibilidade financeira dos parceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Vantagens comparativas e competitivas dos parceiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Não concentração geográfica;
Número ou marcador · p. 2 e) Não duplicação;
Número ou marcador · p. 2 f) Avaliação do interesse nacional e dos riscos para a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Aquando da submissão de programas ou projectos, os proponentes podem sugerir os parceiros de cooperação, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 6.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia e Finanças podem indicar, aos proponentes dos programas ou projectos, os parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 4. Cabe aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e
Texto do artigo · p. 2 Cooperação e da Economia e Finanças, ouvidos os proponentes dos programas ou projectos, emitirem um parecer sobre os parceiros de cooperação propostos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Negociação com parceiros)
Número ou marcador · p. 2 1. A negociação com os parceiros de cooperação é realizada através de comissões mistas, conversações, consultas, troca
Texto do artigo · p. 2 de visitas, missões exploratórias, diálogos de alto nível, troca de notas e outras modalidades que se julgar apropriadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional, a condução da negociação, na qualidade de principal interlocutor com parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 3. O diálogo e consulta com parceiros de cooperação sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social são da competência dos Ministros que superintendem as áreas da Cooperação Internacional e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 4. Os sectores e demais entidades públicas podem, no âmbito das suas competências, realizar negociações com os parceiros de cooperação, através de consultas, visitas, missões exploratórias, diálogos de alto nível, troca de notas e outras modalidades de negociação que se julgarem apropriadas.
Número ou marcador · p. 2 5. As negociações referidas no número anterior devem integrar um funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, devendo, no final, ser elaborado um relatório dirigido a este órgão para seu conhecimento e acompanhamento.
Número ou marcador · p. 2 6. A regularidade das negociações com os parceiros de
Texto do artigo · p. 2 cooperação referidas no número 3 deve, sempre que possível, ser alinhada com o calendário da programação dos planos e prioridades do Governo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Formalização de parceria)
Texto do artigo · p. 2 A formalização de parceria é feita por meio de assinatura de instrumentos de cooperação internacional acordados pelas partes, observando os procedimentos preconizados no capítulo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Implementação de programas e projectos)
Texto do artigo · p. 2 Cabe aos sectores, entidades públicas, privadas, associações e outros beneficiários, a implementação de programas ou projectos aprovados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Monitoria e avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. A monitoria e avaliação de programas ou projectos são coordenadas, ao nível central, pelo Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Os sectores e demais entidades públicas, privadas, associações e outros beneficiários de recursos da cooperação internacional, prestam trimestralmente, aos Ministros que superintendem as áreas da Cooperação Internacional e da Economia e Finanças, informação sobre a implementação de programas ou projectos sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A monitoria e avaliação de programas e projectos com recurso à cooperação internacional, implementados por entidades não-governamentais, são realizadas pelo ministério de tutela do programa ou projecto, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete aos Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia e Finanças a difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas e projectos.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação
Texto do artigo · p. 2 Internacional convocar e dirigir, em coordenação com o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, a reunião com os Ministros para a avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional, no âmbito do exercício do balanço do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Visitas de Chefe de Estado ou de Governo
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Natureza das Visitas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Natureza das visitas)
Texto do artigo · p. 3 As visitas de altas entidades nacionais e estrangeiras podem ser de Estado, Oficial ou de Trabalho e estas obedecem ao cerimonial nacional estabelecido nas normas do Protocolo do Estado ou do país anfitrião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Preparação, autorização e comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação coordenar a preparação da visita com outros sectores.
Número ou marcador · p. 3 2. As visitas de Estado realizam-se obtida a necessária autorização, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 3. As deslocações ao exterior de membros do Conselho de Ministros e Vice-Ministros carecem de solicitação de autorização, devidamente fundamentada, ao Presidente da República, comunicado o Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional, quanto à oportunidade da visita e outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 4. Os demais dirigentes governamentais de nomeação presidencial devem comunicar, ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional, as suas visitas, bem como as finalidades das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 5. As autoridades descentralizadas devem comunicar, ao
Texto do artigo · p. 3 Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional através do Ministro que superintende a tutela dos órgãos descentralizados, as suas visitas, bem como as finalidades das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Preparação de documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. É da responsabilidade do Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional dirigir e coordenar a elaboração dos documentos necessários, devendo, para o efeito, articular com os sectores, Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e outras instituições que se julgar relevantes.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo de outros que venham a ser necessários, são
Texto do artigo · p. 3 obrigatórios os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Memorando de visita de acordo com o Anexo II que é parte integrante do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Monografia do país visitante ou a visitar, contendo uma descrição de aspectos geográficos, históricos, políticos, administrativos, culturais, entre outros;
Número ou marcador · p. 3 c) Memorando da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 3 d) Projecto de programa de visita;
Número ou marcador · p. 3 e) Projectos de discurso ou tópicos;
Número ou marcador · p. 3 f) Projecto de comunicado final;
Número ou marcador · p. 3 g) Projecto de comunicado de imprensa;
Número ou marcador · p. 3 h) Projectos de acordos negociados a serem assinados;
Número ou marcador · p. 3 i) Proposta de composição da delegação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Criação do Comité Técnico)
Texto do artigo · p. 3 O Comité Técnico é formado com uma antecedência mínima de noventa dias antes da realização da visita, salvo situações excepcionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Comité Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Chefe do Protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselheiros e Assessores do Presidente da República, sempre que se mostre necessário e relevante;
Número ou marcador · p. 3 c) O Director da área geopolítica ligado ao país visitante ou a visitar;
Número ou marcador · p. 3 d) Quadros de outras instituições, em função da natureza e objectivos da visita.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité Técnico integra, quando necessário, uma
Texto do artigo · p. 3 delegação de pré-aviso ao país ou países a visitar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação do Comité Técnico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação assegurar a necessária articulação com outros sectores, incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Comité Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. Cabe ao Comité Técnico, dentro de 7 (sete) dias após a definição da data da visita:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o programa e cronograma das principais actividades realizadas antes, durante e após a visita;
Número ou marcador · p. 3 b) Atribuir tarefas, responsabilidades e prazos para cada actividade inscrita no cronograma;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar toda a documentação da visita e submeter para aprovação superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O cronograma é aprovado pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 3 a área da Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Envolvimento das Missões Diplomáticas e Consulares)
Texto do artigo · p. 3 As Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique são envolvidas em todas as fases da preparação das visitas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Tramitação de expediente)
Texto do artigo · p. 3 Toda a troca de expediente e outra documentação entre a entidade nacional e a sua contraparte estrangeira é feita através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a quem compete verificar o alinhamento com as regras e práticas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Preparação das Visitas)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação estabelece contactos com as entidades não-governamentais com interesse na visita.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional coordena as acções de preparação das visitas com os sectores relevantes.
Número ou marcador · p. 3 3. A integração de instituições não-governamentais deve
Texto do artigo · p. 3 observar os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Convite oficial;
Número ou marcador · p. 3 b) Informação atempada sobre a visita;
Número ou marcador · p. 3 c) Designação de um elemento de ligação e apoio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões preparatórias)
Número ou marcador · p. 4 1. O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional reúne-se com todas as partes intervenientes, para apreciação e aprovação dos documentos da visita.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos da visita são encaminhados à aprovação do Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 4 3. Aprovados os documentos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação informa à delegação sobre as decisões e recomendações.
Número ou marcador · p. 4 4. Quando a delegação integrar entidades não-governamentais
Texto do artigo · p. 4 referidas no número 1 do artigo 21, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação reúne-se com as referidas entidades para socialização sobre os aspectos específicos da visita.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Decurso da Visita
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Informação diária)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao longo da visita, o chefe da delegação submete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional uma informação diária, sintética e objectiva, contendo, entre outros, os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprimento do programa do dia a que se refere a informação, eventuais dificuldades, medidas tomadas ou propostas de solução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acontecimentos relevantes ao longo do dia, tais como pronunciamentos feitos, reacção da contraparte e da delegação, perspectivas de alcance dos objectivos traçados.
Número ou marcador · p. 4 2. A informação referida no número anterior é presente ao chefe da delegação até pelo menos uma hora antes do início do programa do dia seguinte, que decidirá sobre a forma da sua divulgação.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando a delegação integrar representantes de órgãos de
Texto do artigo · p. 4 informação, é organizado um encontro com os mesmos no final da visita.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Cumprimento do programa e monitoria)
Número ou marcador · p. 4 1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em coordenação com o Gabinete do Protocolo de Estado, assegura que todos os membros da delegação cumpram com o programa estabelecido.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao longo da visita, a delegação deve ter encontros regulares
Texto do artigo · p. 4 necessários, para avaliar o decurso das actividades programadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Pós a Visita
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Divulgação dos resultados da visita)
Número ou marcador · p. 4 1. O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional assegura, através de comunicado de imprensa, entrevistas ou conferências, a divulgação dos principais resultados alcançados com a visita.
Número ou marcador · p. 4 2. No final da visita, o chefe da delegação dirige uma reunião
Texto do artigo · p. 4 para fins de balanço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Elaboração do relatório e processamento de documentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Quarenta e oito horas após à realização da visita, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação assegura a elaboração de uma mensagem de agradecimento do chefe da delegação ao país anfitrião, pela hospitalidade concedida e resultados alcançados.
Número ou marcador · p. 4 2. A delegação deve produzir um relatório final.
Número ou marcador · p. 4 3. O relatório final da visita deve conter, entre outros, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Descrição dos aspectos gerais da visita, tais como organização, hospitalidade, cumprimento do programa, aspectos protocolares e outros julgados relevantes;
Número ou marcador · p. 4 b) Balanço da visita, com referência a cada objectivo traçado;
Número ou marcador · p. 4 c) Conclusões, contendo uma apreciação global e crítica da visita;
Número ou marcador · p. 4 d) Matriz de acções de seguimento de acordo com o Anexo III que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. São anexados ao relatório final:
Número ou marcador · p. 4 a) Composição da delegação;
Número ou marcador · p. 4 b) Sínteses de encontros ocorridos à margem do programa;
Número ou marcador · p. 4 c) Programa da visita;
Número ou marcador · p. 4 d) Outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 4 5. O relatório final deve conter um sumário executivo.
Número ou marcador · p. 4 6. O chefe da delegação assegura o envio do relatório final para aprovação do Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 4 7. O Minstério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação faz a circulação da versão definitiva pelas entidades relevantes e a todas as direcções geopoliticas, incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares.
Número ou marcador · p. 4 8. Aprovado o relatório final pelo Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação elabora, num prazo de sete dias, um cronograma de execução das decisões tomadas, incluindo eventual cumprimento das formalidades constitucionais e legais para a entrada em vigor, em coordenação com os sectores relevantes:
Número ou marcador · p. 4 a) O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional controla a execução das actividades inscritas no cronograma;
Número ou marcador · p. 4 b) A direcção acima referida envia a mesma informação à entidade competente e a outras entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 4 9. O Ministro que superintende a área da Cooperação
Texto do artigo · p. 4 Internacional controla, em coordenação com os sectores, a execução das actividades inscritas na matriz de acções de seguimento.
Número ou marcador · p. 4 6. O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional presta informação semestral ao Conselho de Ministros sobre o ponto de situação da implementação das acções de seguimento das visitas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Audiências Oficiais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Critérios aplicáveis)
Texto do artigo · p. 4 As audiências oficiais baseiam-se nas seguintes referências e critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) A prática observada ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 b) O princípio de reciprocidade;
Número ou marcador · p. 5 c) O princípio de paridade ou equivalência dos cargos;
Número ou marcador · p. 5 d) A relevância e posição hierárquica da entidade a quem é concedida a audiência;
Número ou marcador · p. 5 e) A procedência e os conteúdos das audiências solicitadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Audiências concedidas pelo Chefe de Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Chefe de Estado recebe, em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no país:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe de Estado ou de Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Presidente da República;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares de Órgãos de Soberania;
Número ou marcador · p. 5 d) Presidente de Parlamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Antigo Chefe de Estado e de Governo;
Número ou marcador · p. 5 f) Enviado Especial de Chefe de Estado e de Governo;
Número ou marcador · p. 5 g) Líder de Partido Político no Poder (Presidente e Secretário-Geral);
Número ou marcador · p. 5 h) Líder de Partido Político da Oposição com Assento no Parlamento (Presidente e Secretário-Geral);
Número ou marcador · p. 5 i) Líder de Organização Internacional, Regional, Continental (Presidente, Secretário-Geral ou Secretário-Executivo e outros cargos relevantes);
Número ou marcador · p. 5 j) Ministro dos Negócios Estrangeiros em visita oficial ao país;
Número ou marcador · p. 5 k) Membros de famílias reais;
Número ou marcador · p. 5 l) Embaixador aquando da cerimónia da acreditação e despedida ou, excepcionalmente, quando justificado;
Número ou marcador · p. 5 m) Personalidade e líder religioso de reconhecido prestígio internacional;
Número ou marcador · p. 5 n) Outras individualidades de acordo com o poder discricionário do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 5 2. A título excepcional, podem também ser recebidos pelo
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Estado, outros Ministros estrangeiros ou outros titulares governamentais estrangeiros em situação de reciprocidade, ou quando justificado. Esta prerrogativa pode ser extensiva a outros titulares, sempre que se verificar a mesma situação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Audiências concedidas pelo Primeiro-Ministro)
Texto do artigo · p. 5 O Primeiro-Ministro recebe, em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no país:
Número ou marcador · p. 5 a) Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Líder de Partido Político com assento no Parlamento, em alternância com o Chefe de Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 e) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Líder de Organização Internacional, Regional, Continental (Presidente, Secretário-Geral, Comissário, DirectorGeral, Secretário-Executivo e outros cargos relevantes);
Número ou marcador · p. 5 g) Embaixador acreditado no país aquando da acreditação e despedida ou, excepcionalmente, quando por motivos ponderosos o justificar ou por prática de reciprocidade, devendo os pedidos de audiência ser encaminhados através da entidade que superintende a área dos negócios estrangeiros e da cooperação, com o parecer deste último, ouvido o parecer dos sectores e instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 5 h) O Presidente ou Presidente Executivo de empresa e corporações de dimensão transnacional;
Número ou marcador · p. 5 i) Todo o recebido pelo Chefe do Estado, em caso de indisponibilidade ou por delegação do mesmo; e
Número ou marcador · p. 5 j) Outras individualidades de acordo com o poder discricionário do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Audiências concedidas pelo Ministro)
Número ou marcador · p. 5 1. O Ministro recebe em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no país:
Número ou marcador · p. 5 a) Homólogo em visita ao país;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Presidente ou Presidente Executivo de empresas multinacionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Presidente de uma Organização Não-Governamental;
Número ou marcador · p. 5 f) Líder de Organização Internacional Regional, Continental e Organização não-Governamental;
Número ou marcador · p. 5 g) Embaixador, Cônsul e Cônsul honorário acreditados no País.
Número ou marcador · p. 5 2. Havendo indisponibilidade do Ministro em receber em audiência a individualidade referida nas alíneas do número anterior, poderá propor ao Presidente da República, outro Ministro para o representar ou o Vice-Ministro de pelouro.
Número ou marcador · p. 5 3. Excepcionalmente, a entidade que superintende a área
Texto do artigo · p. 5 da Cooperação Internacional, pode, por decisão expressa do Presidente da República, receber os enviados especiais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Audiências concedidas pelo Secretário do Estado na Província)
Texto do artigo · p. 5 O Secretário do Estado na Província recebe, em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no País:
Número ou marcador · p. 5 a) Individualidade que exerce cargo similar ou equivalente ao de Secretário do Estado na Província ou ao Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Individualidade que exerce cargo similar ou equivalente ao Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Presidente de uma empresa;
Número ou marcador · p. 5 d) Embaixador, Cônsul e Cônsul honorário acreditado no País;
Número ou marcador · p. 5 e) Representante duma Organização não-governamental Estrangeira; e
Número ou marcador · p. 5 f) Outras individualidades estrangeiras por recomendação do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e notificado pela entidade que superintende a área dos negócios estrangeiros e da cooperação, bem como pela entidade que superintende a área da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Audiências concedidas pelo Governador Provincial)
Texto do artigo · p. 5 O Governador Provincial recebe, em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no País:
Número ou marcador · p. 5 a) Individualidade que exerce cargo similar ou equivalente ao Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Individualidade que exerce cargo similar ou equivalente ao Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Presidente de uma empresa;
Número ou marcador · p. 5 d) Embaixador, Cônsul e Cônsul honorário acreditado no País;
Número ou marcador · p. 5 e) Representante duma Organização não-governamental estrangeira;
Número ou marcador · p. 5 f) Outras individualidades estrangeiras por recomendação do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e notificado pela entidade que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, bem como pela entidade que superintende a área da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO33
Texto do artigo · p. 6 (Acompanhamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Nas audiências concedidas pelo Chefe de Estado e pelo Primeiro-Ministro às individualidades estrangeiras, deve-se assegurar a participação do Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O Ministro ou Secretário do Estado na província que
Texto do artigo · p. 6 receber pedidos de audiência de individualidades estrangeiras deve sempre notificar previamente o Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional com a indicação da matéria a ser tratada para parecer.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Assinatura de Acordos Internacionais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Assinatura e depósito de acordos internacionais)
Número ou marcador · p. 6 1. Apenas dirigentes credenciados pelo Presidente da República ou pelo Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional estão autorizados a assinar acordos internacionais e outros documentos que vinculem o Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 2. Os acordos internacionais devem ser sujeitos ao parecer jurídico prévio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para assegurar a sua conformidade com o quadro jurídico nacional e com o Direito Internacional.
Número ou marcador · p. 6 3. É da competência do Ministro que superintende a área das Finanças, a negociação, assinatura de acordos que tenham incidência fiscal, aduaneira ou financeira para o Estado, podendo credenciar outra entidade para, em nome do Estado, negociar e assinar os respectivos acordos.
Número ou marcador · p. 6 4. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é envolvido na negociação de acordos internacionais e outros documentos que envolvam o Estado Moçambicano, qualquer que seja a sua natureza.
Número ou marcador · p. 6 5. Os acordos internacionais devem ser depositados por via documental, junto da entidade que superintende a área da Cooperação Internacional e da área das Finanças, esta última em matéria da sua competência, no prazo de 72 horas após o regresso ao País ou após a assinatura dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 6. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional e ao Ministro da área assegurar o envio das fundamentações e dos projectos de resoluções ao Conselho de Ministro para aprovação e ratificação dos acordos internacionais pelo Conselho de Ministros ou pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 7. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é
Texto do artigo · p. 6 depositário dos acordos internacionais ratificados pelo Estado Moçambicano, competindo, igualmente ao mesmo, proceder ao depósito e notificação dos instrumentos de ratificação junto de organizações internacionais ou de Estados estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I
Texto do artigo · p. 6 1. Para efeitos do presente Decreto, são adoptadas as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 6 a) Audiências oficiais: a recepção, pelas entidades do Governo, de individualidades estrangeiras residentes ou de visita a Moçambique e que se realizam no âmbito do interesse do Estado e do Governo;
Texto do artigo · p. 6 b) Cooperação Internacional para o Desenvolvimento: esforço conjunto, levado a cabo pelos países com a finalidade de promover o desenvolvimento económico e social, de forma sustentável e duradoura;
Texto do artigo · p. 6 c) Programa/Projecto: intervenção constituída por um conjunto planeado de actividades relacionadas, com um orçamento e num certo horizonte temporal, desenhadas para atingir um objectivo definido;
Texto do artigo · p. 6 d) Sectores: instituições governamentais, nomeadamente, ministérios e os demais órgãos de administração do Estado, instituições de ensino público, empresas públicas e participadas pelo Estado;
Texto do artigo · p. 6 e) Visitas de Estado: são viagens formais e solenes de um Chefe de Estado ou de Governo a um país estrangeiro, a convite do Chefe de Estado ou de Governo deste Estado.
Texto do artigo · p. 6 f) Visitas oficiais: todas aquelas que se realizam no âmbito do interesse do Estado nomeadamente visitas de Estado, visitas de trabalho e visitas privadas.
Texto do artigo · p. 6 g) Vistas Privadas: que se realiza por iniciativa privada da entidade estrangeira ou nacional, não se revestindo de protocolares próprias, podendo a mesma não ser publicitada nos órgãos de comunicação social. h)Visitas de Trabalho: que se reveste de maior simplicidade protocolar, podendo ter a duração de horas e tem como objectivo fundamental o tratamento de questões pontuais nas relações entre as altas entidades nacionais e estrangeiras ou num fórum multilateral.
Número ou marcador · p. 6 Anexo II Estrutura de Memorandos e Relatórios da Visita
Texto do artigo · p. 6 1. Memorando de Visita Os memorandos das visitas devem conter sempre os seguintes
Texto do artigo · p. 6 elementos:
Texto do artigo · p. 6 I. Lista de acrónimos e sílabas II. Índice III. Introdução IV. Objectivos da Visita 1.1. Geral 1.2. Específicos V. Programa da Visita VI. Resultados Esperados VII. Avaliação da Cooperação
Texto do artigo · p. 6 2. Relatório de Visita Os relatórios devem conter sempre os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 6 I. Lista de acrónimos e sílabas II. Índice III. Introdução IV. Objectivos da Visita 1.1. Geral 1.2. Específicos V. Actividades Realizadas • Conversações • Outras Actividades VI. Resultados da Visita VII. Considerações finais VIII. Matriz de Acções de Seguimento
Texto do artigo · p. 6 1 As informações relativas a este ponto devem ser apresentadas em formato de acta
Número ou marcador · p. 7 ANEXO III Matriz de Acções de Seguimento e Grau de Cumprimento
Texto do artigo · p. 7 N.º Acção Resultados esperados Responsável Prazo Grau de Cumprimento (Cumprido, em curso ou não cumprido) Descrição do Ponto de Situação
N.ºAcçãoResultados esperadosResponsávelPrazoGrau de Cumprimento (Cumprido, em curso ou não cumprido)Descrição do Ponto de Situação
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se regulamentar as relações intersectoriais no domínio da cooperação internacional, bem como os procedimentos relativos às visitas, audiências oficiais e ao processo de assinatura de acordos internacionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos nas Relações Intersectoriais no Domínio da Cooperação Internacional.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional emitir as instruções necessárias à implementação do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 06 de Agosto
  9. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre os Procedimentos nas Relações Intersectoriais no Domínio da Cooperação Internacional
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário que constitui o anexo I do presente Regulamento do qual é parte integrante.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação das relações intersectoriais no domínio da cooperação internacional, dos procedimentos relativos às visitas e audiências oficiais e ao processo de assinatura de acordos internacionais.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às acções desenvolvidas pelos órgãos e instituições da Administração Pública no quadro do seu relacionamento com entidades estrangeiras, e abrange:
  21. Número ou marcador, página 1: a) A coordenação intersectorial da cooperação internacional;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Visitas oficiais;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Audiências oficiais;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Assinatura de acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais.
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 1: Coordenação Intersectorial da Cooperação Internacional
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Ciclo da cooperação internacional)
  29. Texto do artigo, página 1: O ciclo da cooperação internacional obedece a sete etapas fundamentais, nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Identificação de programas ou projectos de acordo com as prioridades para a política externa e de cooperação internacional;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Identificação de potenciais parceiros;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Negociação com parceiros de cooperação;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Formalização da parceria;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Implementação;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Monitoria e avaliação.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Materialização de prioridades)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional materializar as políticas externa e de cooperação internacional.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação coordena a orientação e implementação da política externa e de cooperação internacional.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Elaboração de programas ou projectos)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. A elaboração de programas ou projectos com recurso à cooperação internacional é da responsabilidade dos sectores.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. As demais entidades públicas, privadas e associativas devem submeter aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia e Finanças, programas ou projectos alinhados com as prioridades do Governo e que careçam de recursos externos para a sua implementação, através da cooperação internacional.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Os programas ou projectos devem ser submetidos num formato padrão a ser definido pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia e Finanças, acompanhados através de um ofício.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. Os parceiros de cooperação, por iniciativa própria, podem propor, ao Ministro que superintende a área da cooperação internacional, programas ou projectos a serem implementados com recursos disponibilizados pelos mesmos, que estejam alinhados com as prioridades e programas do Governo.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. A submissão de programas ou projectos obedece ao calendário de programação dos planos e das prioridades do Governo.
  47. Número ou marcador, página 2: 6. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da cooperação internacional e da Economia e Finanças, assegurar o alinhamento de programas ou projectos com as prioridades de desenvolvimento e da política externa e de cooperação internacional do Governo, e levar os mesmos à apreciação do Conselho de Ministros.
  48. Número ou marcador, página 2: 7. Compete aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e
  49. Texto do artigo, página 2: Cooperação e da Economia e Finanças, proceder ao registo de programas ou projectos aprovados pelo Conselho de Ministros.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Identificação de parceiros)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A identificação de programas ou projectos a serem implementados com recurso à cooperação internacional deve respeitar os seguintes princípios:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Diversificação de parceiros;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Disponibilidade financeira dos parceiros;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Vantagens comparativas e competitivas dos parceiros;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Não concentração geográfica;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Não duplicação;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Avaliação do interesse nacional e dos riscos para a segurança do Estado.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Aquando da submissão de programas ou projectos, os proponentes podem sugerir os parceiros de cooperação, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 6.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia e Finanças podem indicar, aos proponentes dos programas ou projectos, os parceiros de cooperação.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. Cabe aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e
  62. Texto do artigo, página 2: Cooperação e da Economia e Finanças, ouvidos os proponentes dos programas ou projectos, emitirem um parecer sobre os parceiros de cooperação propostos.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Negociação com parceiros)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A negociação com os parceiros de cooperação é realizada através de comissões mistas, conversações, consultas, troca
  66. Texto do artigo, página 2: de visitas, missões exploratórias, diálogos de alto nível, troca de notas e outras modalidades que se julgar apropriadas.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional, a condução da negociação, na qualidade de principal interlocutor com parceiros de cooperação.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O diálogo e consulta com parceiros de cooperação sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social são da competência dos Ministros que superintendem as áreas da Cooperação Internacional e da Economia e Finanças.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Os sectores e demais entidades públicas podem, no âmbito das suas competências, realizar negociações com os parceiros de cooperação, através de consultas, visitas, missões exploratórias, diálogos de alto nível, troca de notas e outras modalidades de negociação que se julgarem apropriadas.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. As negociações referidas no número anterior devem integrar um funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, devendo, no final, ser elaborado um relatório dirigido a este órgão para seu conhecimento e acompanhamento.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. A regularidade das negociações com os parceiros de
  72. Texto do artigo, página 2: cooperação referidas no número 3 deve, sempre que possível, ser alinhada com o calendário da programação dos planos e prioridades do Governo.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Formalização de parceria)
  75. Texto do artigo, página 2: A formalização de parceria é feita por meio de assinatura de instrumentos de cooperação internacional acordados pelas partes, observando os procedimentos preconizados no capítulo V do presente Regulamento.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Implementação de programas e projectos)
  78. Texto do artigo, página 2: Cabe aos sectores, entidades públicas, privadas, associações e outros beneficiários, a implementação de programas ou projectos aprovados.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Monitoria e avaliação)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. A monitoria e avaliação de programas ou projectos são coordenadas, ao nível central, pelo Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Os sectores e demais entidades públicas, privadas, associações e outros beneficiários de recursos da cooperação internacional, prestam trimestralmente, aos Ministros que superintendem as áreas da Cooperação Internacional e da Economia e Finanças, informação sobre a implementação de programas ou projectos sob a sua responsabilidade.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. A monitoria e avaliação de programas e projectos com recurso à cooperação internacional, implementados por entidades não-governamentais, são realizadas pelo ministério de tutela do programa ou projecto, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia e Finanças a difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas e projectos.
  85. Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação
  86. Texto do artigo, página 2: Internacional convocar e dirigir, em coordenação com o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, a reunião com os Ministros para a avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional, no âmbito do exercício do balanço do Plano Económico e Social.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  88. Texto do artigo, página 3: Visitas de Chefe de Estado ou de Governo
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Natureza das Visitas
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 3: (Natureza das visitas)
  92. Texto do artigo, página 3: As visitas de altas entidades nacionais e estrangeiras podem ser de Estado, Oficial ou de Trabalho e estas obedecem ao cerimonial nacional estabelecido nas normas do Protocolo do Estado ou do país anfitrião.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  94. Texto do artigo, página 3: (Preparação, autorização e comunicação)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação coordenar a preparação da visita com outros sectores.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. As visitas de Estado realizam-se obtida a necessária autorização, nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. As deslocações ao exterior de membros do Conselho de Ministros e Vice-Ministros carecem de solicitação de autorização, devidamente fundamentada, ao Presidente da República, comunicado o Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional, quanto à oportunidade da visita e outros aspectos relevantes.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. Os demais dirigentes governamentais de nomeação presidencial devem comunicar, ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional, as suas visitas, bem como as finalidades das mesmas.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. As autoridades descentralizadas devem comunicar, ao
  100. Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional através do Ministro que superintende a tutela dos órgãos descentralizados, as suas visitas, bem como as finalidades das mesmas.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  102. Texto do artigo, página 3: (Preparação de documentos)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. É da responsabilidade do Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional dirigir e coordenar a elaboração dos documentos necessários, devendo, para o efeito, articular com os sectores, Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e outras instituições que se julgar relevantes.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo de outros que venham a ser necessários, são
  105. Texto do artigo, página 3: obrigatórios os seguintes documentos:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Memorando de visita de acordo com o Anexo II que é parte integrante do presente Regulamento;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Monografia do país visitante ou a visitar, contendo uma descrição de aspectos geográficos, históricos, políticos, administrativos, culturais, entre outros;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Memorando da cooperação bilateral;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Projecto de programa de visita;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Projectos de discurso ou tópicos;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Projecto de comunicado final;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Projecto de comunicado de imprensa;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Projectos de acordos negociados a serem assinados;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Proposta de composição da delegação.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  116. Texto do artigo, página 3: (Criação do Comité Técnico)
  117. Texto do artigo, página 3: O Comité Técnico é formado com uma antecedência mínima de noventa dias antes da realização da visita, salvo situações excepcionais.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Composição do Comité Técnico)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Técnico tem a seguinte composição:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Chefe do Protocolo do Estado;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Conselheiros e Assessores do Presidente da República, sempre que se mostre necessário e relevante;
  123. Número ou marcador, página 3: c) O Director da área geopolítica ligado ao país visitante ou a visitar;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Quadros de outras instituições, em função da natureza e objectivos da visita.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité Técnico integra, quando necessário, uma
  126. Texto do artigo, página 3: delegação de pré-aviso ao país ou países a visitar.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  128. Texto do artigo, página 3: (Coordenação do Comité Técnico)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação assegurar a necessária articulação com outros sectores, incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 3: (Funções do Comité Técnico)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Cabe ao Comité Técnico, dentro de 7 (sete) dias após a definição da data da visita:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa e cronograma das principais actividades realizadas antes, durante e após a visita;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Atribuir tarefas, responsabilidades e prazos para cada actividade inscrita no cronograma;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar toda a documentação da visita e submeter para aprovação superior.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O cronograma é aprovado pelo Ministro que superintende
  137. Texto do artigo, página 3: a área da Cooperação Internacional.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  139. Texto do artigo, página 3: (Envolvimento das Missões Diplomáticas e Consulares)
  140. Texto do artigo, página 3: As Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique são envolvidas em todas as fases da preparação das visitas.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  142. Texto do artigo, página 3: (Tramitação de expediente)
  143. Texto do artigo, página 3: Toda a troca de expediente e outra documentação entre a entidade nacional e a sua contraparte estrangeira é feita através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a quem compete verificar o alinhamento com as regras e práticas diplomáticas.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  145. Texto do artigo, página 3: (Preparação das Visitas)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação estabelece contactos com as entidades não-governamentais com interesse na visita.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional coordena as acções de preparação das visitas com os sectores relevantes.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. A integração de instituições não-governamentais deve
  149. Texto do artigo, página 3: observar os seguintes aspectos:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Convite oficial;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Informação atempada sobre a visita;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Designação de um elemento de ligação e apoio.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  154. Texto do artigo, página 4: (Reuniões preparatórias)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional reúne-se com todas as partes intervenientes, para apreciação e aprovação dos documentos da visita.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos da visita são encaminhados à aprovação do Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. Aprovados os documentos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação informa à delegação sobre as decisões e recomendações.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Quando a delegação integrar entidades não-governamentais
  159. Texto do artigo, página 4: referidas no número 1 do artigo 21, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação reúne-se com as referidas entidades para socialização sobre os aspectos específicos da visita.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Decurso da Visita
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  162. Texto do artigo, página 4: (Informação diária)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Ao longo da visita, o chefe da delegação submete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional uma informação diária, sintética e objectiva, contendo, entre outros, os seguintes dados:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Cumprimento do programa do dia a que se refere a informação, eventuais dificuldades, medidas tomadas ou propostas de solução;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Acontecimentos relevantes ao longo do dia, tais como pronunciamentos feitos, reacção da contraparte e da delegação, perspectivas de alcance dos objectivos traçados.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A informação referida no número anterior é presente ao chefe da delegação até pelo menos uma hora antes do início do programa do dia seguinte, que decidirá sobre a forma da sua divulgação.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. Quando a delegação integrar representantes de órgãos de
  168. Texto do artigo, página 4: informação, é organizado um encontro com os mesmos no final da visita.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  170. Texto do artigo, página 4: (Cumprimento do programa e monitoria)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em coordenação com o Gabinete do Protocolo de Estado, assegura que todos os membros da delegação cumpram com o programa estabelecido.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Ao longo da visita, a delegação deve ter encontros regulares
  173. Texto do artigo, página 4: necessários, para avaliar o decurso das actividades programadas.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Pós a Visita
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  176. Texto do artigo, página 4: (Divulgação dos resultados da visita)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional assegura, através de comunicado de imprensa, entrevistas ou conferências, a divulgação dos principais resultados alcançados com a visita.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. No final da visita, o chefe da delegação dirige uma reunião
  179. Texto do artigo, página 4: para fins de balanço.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  181. Texto do artigo, página 4: (Elaboração do relatório e processamento de documentos)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Quarenta e oito horas após à realização da visita, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação assegura a elaboração de uma mensagem de agradecimento do chefe da delegação ao país anfitrião, pela hospitalidade concedida e resultados alcançados.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A delegação deve produzir um relatório final.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O relatório final da visita deve conter, entre outros, os seguintes aspectos:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Descrição dos aspectos gerais da visita, tais como organização, hospitalidade, cumprimento do programa, aspectos protocolares e outros julgados relevantes;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Balanço da visita, com referência a cada objectivo traçado;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Conclusões, contendo uma apreciação global e crítica da visita;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Matriz de acções de seguimento de acordo com o Anexo III que é parte integrante do presente Regulamento.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. São anexados ao relatório final:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Composição da delegação;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Sínteses de encontros ocorridos à margem do programa;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Programa da visita;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Outros documentos relevantes.
  194. Número ou marcador, página 4: 5. O relatório final deve conter um sumário executivo.
  195. Número ou marcador, página 4: 6. O chefe da delegação assegura o envio do relatório final para aprovação do Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional.
  196. Número ou marcador, página 4: 7. O Minstério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação faz a circulação da versão definitiva pelas entidades relevantes e a todas as direcções geopoliticas, incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares.
  197. Número ou marcador, página 4: 8. Aprovado o relatório final pelo Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação elabora, num prazo de sete dias, um cronograma de execução das decisões tomadas, incluindo eventual cumprimento das formalidades constitucionais e legais para a entrada em vigor, em coordenação com os sectores relevantes:
  198. Número ou marcador, página 4: a) O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional controla a execução das actividades inscritas no cronograma;
  199. Número ou marcador, página 4: b) A direcção acima referida envia a mesma informação à entidade competente e a outras entidades relevantes.
  200. Número ou marcador, página 4: 9. O Ministro que superintende a área da Cooperação
  201. Texto do artigo, página 4: Internacional controla, em coordenação com os sectores, a execução das actividades inscritas na matriz de acções de seguimento.
  202. Número ou marcador, página 4: 6. O Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional presta informação semestral ao Conselho de Ministros sobre o ponto de situação da implementação das acções de seguimento das visitas.
  203. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  204. Texto do artigo, página 4: Audiências Oficiais
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  206. Texto do artigo, página 4: (Critérios aplicáveis)
  207. Texto do artigo, página 4: As audiências oficiais baseiam-se nas seguintes referências e critérios:
  208. Número ou marcador, página 4: a) A prática observada ao nível nacional e internacional;
  209. Número ou marcador, página 4: b) O princípio de reciprocidade;
  210. Número ou marcador, página 5: c) O princípio de paridade ou equivalência dos cargos;
  211. Número ou marcador, página 5: d) A relevância e posição hierárquica da entidade a quem é concedida a audiência;
  212. Número ou marcador, página 5: e) A procedência e os conteúdos das audiências solicitadas.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  214. Texto do artigo, página 5: (Audiências concedidas pelo Chefe de Estado)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. O Chefe de Estado recebe, em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no país:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Estado ou de Governo;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Presidente da República;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Titulares de Órgãos de Soberania;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Presidente de Parlamento;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Antigo Chefe de Estado e de Governo;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Enviado Especial de Chefe de Estado e de Governo;
  222. Número ou marcador, página 5: g) Líder de Partido Político no Poder (Presidente e Secretário-Geral);
  223. Número ou marcador, página 5: h) Líder de Partido Político da Oposição com Assento no Parlamento (Presidente e Secretário-Geral);
  224. Número ou marcador, página 5: i) Líder de Organização Internacional, Regional, Continental (Presidente, Secretário-Geral ou Secretário-Executivo e outros cargos relevantes);
  225. Número ou marcador, página 5: j) Ministro dos Negócios Estrangeiros em visita oficial ao país;
  226. Número ou marcador, página 5: k) Membros de famílias reais;
  227. Número ou marcador, página 5: l) Embaixador aquando da cerimónia da acreditação e despedida ou, excepcionalmente, quando justificado;
  228. Número ou marcador, página 5: m) Personalidade e líder religioso de reconhecido prestígio internacional;
  229. Número ou marcador, página 5: n) Outras individualidades de acordo com o poder discricionário do Presidente da República.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. A título excepcional, podem também ser recebidos pelo
  231. Texto do artigo, página 5: Chefe de Estado, outros Ministros estrangeiros ou outros titulares governamentais estrangeiros em situação de reciprocidade, ou quando justificado. Esta prerrogativa pode ser extensiva a outros titulares, sempre que se verificar a mesma situação.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  233. Texto do artigo, página 5: (Audiências concedidas pelo Primeiro-Ministro)
  234. Texto do artigo, página 5: O Primeiro-Ministro recebe, em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no país:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Primeiro-Ministro;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Primeiro-Ministro;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Líder de Partido Político com assento no Parlamento, em alternância com o Chefe de Estado;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Ministro e Vice-Ministro;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Secretário de Estado;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Líder de Organização Internacional, Regional, Continental (Presidente, Secretário-Geral, Comissário, DirectorGeral, Secretário-Executivo e outros cargos relevantes);
  241. Número ou marcador, página 5: g) Embaixador acreditado no país aquando da acreditação e despedida ou, excepcionalmente, quando por motivos ponderosos o justificar ou por prática de reciprocidade, devendo os pedidos de audiência ser encaminhados através da entidade que superintende a área dos negócios estrangeiros e da cooperação, com o parecer deste último, ouvido o parecer dos sectores e instituições relevantes;
  242. Número ou marcador, página 5: h) O Presidente ou Presidente Executivo de empresa e corporações de dimensão transnacional;
  243. Número ou marcador, página 5: i) Todo o recebido pelo Chefe do Estado, em caso de indisponibilidade ou por delegação do mesmo; e
  244. Número ou marcador, página 5: j) Outras individualidades de acordo com o poder discricionário do Primeiro-Ministro.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  246. Texto do artigo, página 5: (Audiências concedidas pelo Ministro)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Ministro recebe em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no país:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Homólogo em visita ao país;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Ministro;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Secretário de Estado;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Presidente ou Presidente Executivo de empresas multinacionais;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Presidente de uma Organização Não-Governamental;
  253. Número ou marcador, página 5: f) Líder de Organização Internacional Regional, Continental e Organização não-Governamental;
  254. Número ou marcador, página 5: g) Embaixador, Cônsul e Cônsul honorário acreditados no País.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. Havendo indisponibilidade do Ministro em receber em audiência a individualidade referida nas alíneas do número anterior, poderá propor ao Presidente da República, outro Ministro para o representar ou o Vice-Ministro de pelouro.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. Excepcionalmente, a entidade que superintende a área
  257. Texto do artigo, página 5: da Cooperação Internacional, pode, por decisão expressa do Presidente da República, receber os enviados especiais.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  259. Texto do artigo, página 5: (Audiências concedidas pelo Secretário do Estado na Província)
  260. Texto do artigo, página 5: O Secretário do Estado na Província recebe, em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no País:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Individualidade que exerce cargo similar ou equivalente ao de Secretário do Estado na Província ou ao Governador Provincial;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Individualidade que exerce cargo similar ou equivalente ao Presidente da Assembleia Provincial;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Presidente de uma empresa;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Embaixador, Cônsul e Cônsul honorário acreditado no País;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Representante duma Organização não-governamental Estrangeira; e
  266. Número ou marcador, página 5: f) Outras individualidades estrangeiras por recomendação do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e notificado pela entidade que superintende a área dos negócios estrangeiros e da cooperação, bem como pela entidade que superintende a área da Administração Estatal.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  268. Texto do artigo, página 5: (Audiências concedidas pelo Governador Provincial)
  269. Texto do artigo, página 5: O Governador Provincial recebe, em audiência, as seguintes individualidades estrangeiras em visita ou residentes no País:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Individualidade que exerce cargo similar ou equivalente ao Governador Provincial;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Individualidade que exerce cargo similar ou equivalente ao Presidente da Assembleia Provincial;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Presidente de uma empresa;
  273. Número ou marcador, página 5: d) Embaixador, Cônsul e Cônsul honorário acreditado no País;
  274. Número ou marcador, página 5: e) Representante duma Organização não-governamental estrangeira;
  275. Número ou marcador, página 5: f) Outras individualidades estrangeiras por recomendação do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e notificado pela entidade que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, bem como pela entidade que superintende a área da Administração Estatal.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO33
  277. Texto do artigo, página 6: (Acompanhamento)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. Nas audiências concedidas pelo Chefe de Estado e pelo Primeiro-Ministro às individualidades estrangeiras, deve-se assegurar a participação do Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. O Ministro ou Secretário do Estado na província que
  280. Texto do artigo, página 6: receber pedidos de audiência de individualidades estrangeiras deve sempre notificar previamente o Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional com a indicação da matéria a ser tratada para parecer.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  282. Texto do artigo, página 6: Assinatura de Acordos Internacionais
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  284. Texto do artigo, página 6: (Assinatura e depósito de acordos internacionais)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. Apenas dirigentes credenciados pelo Presidente da República ou pelo Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional estão autorizados a assinar acordos internacionais e outros documentos que vinculem o Estado Moçambicano.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. Os acordos internacionais devem ser sujeitos ao parecer jurídico prévio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para assegurar a sua conformidade com o quadro jurídico nacional e com o Direito Internacional.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. É da competência do Ministro que superintende a área das Finanças, a negociação, assinatura de acordos que tenham incidência fiscal, aduaneira ou financeira para o Estado, podendo credenciar outra entidade para, em nome do Estado, negociar e assinar os respectivos acordos.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é envolvido na negociação de acordos internacionais e outros documentos que envolvam o Estado Moçambicano, qualquer que seja a sua natureza.
  289. Número ou marcador, página 6: 5. Os acordos internacionais devem ser depositados por via documental, junto da entidade que superintende a área da Cooperação Internacional e da área das Finanças, esta última em matéria da sua competência, no prazo de 72 horas após o regresso ao País ou após a assinatura dos mesmos.
  290. Número ou marcador, página 6: 6. Compete ao Ministro que superintende a área da Cooperação Internacional e ao Ministro da área assegurar o envio das fundamentações e dos projectos de resoluções ao Conselho de Ministro para aprovação e ratificação dos acordos internacionais pelo Conselho de Ministros ou pela Assembleia da República.
  291. Número ou marcador, página 6: 7. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é
  292. Texto do artigo, página 6: depositário dos acordos internacionais ratificados pelo Estado Moçambicano, competindo, igualmente ao mesmo, proceder ao depósito e notificação dos instrumentos de ratificação junto de organizações internacionais ou de Estados estrangeiros.
  293. Número ou marcador, página 6: Anexo I
  294. Texto do artigo, página 6: 1. Para efeitos do presente Decreto, são adoptadas as seguintes definições:
  295. Texto do artigo, página 6: a) Audiências oficiais: a recepção, pelas entidades do Governo, de individualidades estrangeiras residentes ou de visita a Moçambique e que se realizam no âmbito do interesse do Estado e do Governo;
  296. Texto do artigo, página 6: b) Cooperação Internacional para o Desenvolvimento: esforço conjunto, levado a cabo pelos países com a finalidade de promover o desenvolvimento económico e social, de forma sustentável e duradoura;
  297. Texto do artigo, página 6: c) Programa/Projecto: intervenção constituída por um conjunto planeado de actividades relacionadas, com um orçamento e num certo horizonte temporal, desenhadas para atingir um objectivo definido;
  298. Texto do artigo, página 6: d) Sectores: instituições governamentais, nomeadamente, ministérios e os demais órgãos de administração do Estado, instituições de ensino público, empresas públicas e participadas pelo Estado;
  299. Texto do artigo, página 6: e) Visitas de Estado: são viagens formais e solenes de um Chefe de Estado ou de Governo a um país estrangeiro, a convite do Chefe de Estado ou de Governo deste Estado.
  300. Texto do artigo, página 6: f) Visitas oficiais: todas aquelas que se realizam no âmbito do interesse do Estado nomeadamente visitas de Estado, visitas de trabalho e visitas privadas.
  301. Texto do artigo, página 6: g) Vistas Privadas: que se realiza por iniciativa privada da entidade estrangeira ou nacional, não se revestindo de protocolares próprias, podendo a mesma não ser publicitada nos órgãos de comunicação social. h)Visitas de Trabalho: que se reveste de maior simplicidade protocolar, podendo ter a duração de horas e tem como objectivo fundamental o tratamento de questões pontuais nas relações entre as altas entidades nacionais e estrangeiras ou num fórum multilateral.
  302. Número ou marcador, página 6: Anexo II Estrutura de Memorandos e Relatórios da Visita
  303. Texto do artigo, página 6: 1. Memorando de Visita Os memorandos das visitas devem conter sempre os seguintes
  304. Texto do artigo, página 6: elementos:
  305. Texto do artigo, página 6: I. Lista de acrónimos e sílabas II. Índice III. Introdução IV. Objectivos da Visita 1.1. Geral 1.2. Específicos V. Programa da Visita VI. Resultados Esperados VII. Avaliação da Cooperação
  306. Texto do artigo, página 6: 2. Relatório de Visita Os relatórios devem conter sempre os seguintes elementos:
  307. Texto do artigo, página 6: I. Lista de acrónimos e sílabas II. Índice III. Introdução IV. Objectivos da Visita 1.1. Geral 1.2. Específicos V. Actividades Realizadas • Conversações • Outras Actividades VI. Resultados da Visita VII. Considerações finais VIII. Matriz de Acções de Seguimento
  308. Texto do artigo, página 6: 1 As informações relativas a este ponto devem ser apresentadas em formato de acta
  309. Número ou marcador, página 7: ANEXO III Matriz de Acções de Seguimento e Grau de Cumprimento
  310. Texto do artigo, página 7: N.º Acção Resultados esperados Responsável Prazo Grau de Cumprimento (Cumprido, em curso ou não cumprido) Descrição do Ponto de Situação
    N.ºAcçãoResultados esperadosResponsávelPrazoGrau de Cumprimento (Cumprido, em curso ou não cumprido)Descrição do Ponto de Situação
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.