Decreto n.º 100/2020

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Decreto n.º 100/2020

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Número ou marcador · p. 9 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
Número ou marcador · p. 9 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página de
Texto do artigo · p. 9 internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal do IPI, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao pessoal do IPI, IP é proibido exercer outra actividade ou
Texto do artigo · p. 9 prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Carreiras Específicas)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal do IPI, IP aplica-se o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. O IPI, IP pode adoptar um regime remuneratório
Texto do artigo · p. 10 diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno do IPI, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter o quadro de Pessoal do IPI, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.
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  1. Número ou marcador, página 9: 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  3. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página de
  4. Texto do artigo, página 9: internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  6. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal do IPI, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. Ao pessoal do IPI, IP é proibido exercer outra actividade ou
  9. Texto do artigo, página 9: prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  11. Texto do artigo, página 10: (Carreiras Específicas)
  12. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  14. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  15. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal do IPI, IP aplica-se o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado.
  16. Número ou marcador, página 10: 2. O IPI, IP pode adoptar um regime remuneratório
  17. Texto do artigo, página 10: diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  18. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  19. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  21. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  22. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno do IPI, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  24. Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
  25. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter o quadro de Pessoal do IPI, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.
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