Resolução n.º 39/2025
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Resolução n.º 39/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 39/2025
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre a República de Moçambique e a República da Colômbia, sobre a Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República da Colômbia, sobre a Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficiais de Serviço, assinado aos 28 de Outubro de 2024, em Cali, República da Colômbia, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 2: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DA COLÔMBIA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE ISENÇÃO DE VISTO PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E OFICIAIS/DE SERVIÇO
- Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO A República da Colômbia e a República de Moçambique (doravante designadas por “as Partes” e no singular por “Parte”); Desejando fortalecer as relações históricas, políticas e sociais; Orientados pela aspiração em fortalecer os laços de amizade e de simplificar e agilizar as regulamentações sobre a entrada e saída de titulares de passaportes diplomáticos e oficiais e de serviço entre os dois Estados; Por meio deste, concordam mutuamente com o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO I ASSUNTOS E OBJECTIVO DO ACORDO
- Número ou marcador, página 3: 1. Este Acordo aplica se a: a. Titulares de passaportes diplomáticos e oficiais da República da Colômbia. b. Titulares de passaportes diplomáticos e oficiais da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais/de serviço de uma Parte poderão entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte sem vistos, através de pontos de passagem de fronteira designados para o tráfego internacional de passageiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os titulares de passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço de uma Parte poderão permanecer, sem visto, no território da outra Parte, por um período de até 90 (noventa) dias, durante um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da primeira entrada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO II MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS PERMANENTES
- Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares de passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço de qualquer das Partes, designados para trabalhar em missão diplomática, posto consular ou representação de organização internacional no território da outra Parte, poderão entrar no território daquela Parte sem um visto, a pedido da missão diplomática interessada, às pessoas acima mencionadas deve ser emitido um documento para legalizar a sua permanência pelo período de sua Estadia Especial, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua chegada ao território daquela Parte.
- Texto lido por imagem, página 4: 1750 I SÉRIE — NÚMERO 215
- Número ou marcador, página 4: 2. As facilidades previstas no n.º 1 aplicam-se aos familiares das pessoas referidas nessa alínea, desde que sejam titulares de passaporte diplomático ou oficial/de serviço e façam parte do seu agregado familiar.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes deverão notificar-se mutuamente com a devida antecedência sobre as pessoas referidas nas alíneas 1 e 2.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO III PODERES DAS AUTORIDADES
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais/de serviço de uma Parte deverão cumprir as leis e regulamentos aplicáveis no território da outra Parte na travessia fronteira e durante toda a sua estadia no território da outra Parte.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada Parte reserva-se o poder de recusar a entrada ou encurtar a estadia de um titular de passaporte diplomático ou oficial/de serviço da outra Parte, cuja presença no seu território seja considerada indesejável ou por razões de ordem pública ou de segurança nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO IV NOTIFICAÇÃO DE AMOSTRAS DE PASSAPORTE
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente Acordo, as Partes deverão, por vias diplomáticas, trocar amostras actualizadas dos seus passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço, juntamente com as suas descrições detalhadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de introdução de novos passaportes ou de modificação dos que estão em uso, as Partes fornecerão à outra Parte, por vias diplomáticas, amostras dos novos passaportes, pelo menos trinta (30) dias antes da data da sua introdução.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO V DURAÇÃO E RESCISÃO DO ACORDO Este Acordo vigora por de tempo indeterminado. Cada Parte pode rescindir este Acordo por meio de notificação por vias diplomáticas. Nesse caso, o Acordo expirará após (90) noventa dias a partir da data de recepção da notificação de rescisão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VI SUSPENSÃO DO ACORDO
- Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer das Partes poderá suspender totalmente ou parcialmente a implementação deste Acordo por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública; desde que notifique a sua decisão, por vias diplomáticas, com pelo menos 48 horas de antecedência, à outra Parte.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Parte que suspender a implementação deste Acordo deverá informar imediatamente a outra Parte sobre sua decisão de retirar as suspensões quando isso ocorrer.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VII RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Qualquer discrepância ou litígio decorrente da interpretação ou implementação deste Acordo será resolvido amigavelmente por meio de consulta ou negociação entre as Partes, utilizando vias diplomáticas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIII EMENDAS Qualquer das Partes poderá solicitar por escrito, por vias diplomáticas, a alteração de todo o Acordo ou de parte dele. Qualquer alteração ou complementação do Acordo, rubricado pelas Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos de entrada em vigor do próprio Acordo e fará parte de sua integridade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO IX ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a última notificação escrita das Partes, por vias diplomáticas, indicando a conclusão dos seus procedimentos e formalidades constitucionais e legais internos para a entrada em vigor deste Acordo.
- Texto lido por imagem, página 6: 1752 I SÉRIE — NÚMERO 215
- Texto do artigo, página 6: EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, celebraram o presente Acordo. Feito em Cali, Colômbia, neste 28 dia de outubro de 2024, em três originais nas línguas Portuguesa, Espanhola e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências na interpretação, prevalecerá o texto em Inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Luis Gilberto Murillo Urrutia Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Colômbia Manuel José Gonçalves Vice Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique Testemunha de Honra Francia Elena Márquez Mina Vice Presidenta da República da Colômbia Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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