I SÉRIE — n.º 216

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 216/2024

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Texto do artigo · p. 8 (Criação da área de conservação florestal)
Número ou marcador · p. 8 1. A criação, modificação e extinção das reservas florestais e dos monumentos culturais e naturais segue o regime previsto na legislação sobre protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 8 2. As pessoas singulares e colectivas interessadas na conservação florestal podem estabelecer parcerias com o Estado nos termos da legislação aplicável sobre a conservação da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Declaração de florestas de uso e de valor histórico cultural)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Órgão que representa o Estado na Província declarar, por despacho, as florestas de uso e de valor histórico cultural, quando estas sejam notoriamente conhecidas como tal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O pedido da declaração referido neste artigo é feito pela
Texto do artigo · p. 8 comunidade local, devendo conter:
Número ou marcador · p. 8 a) requerimento assinado pelos representantes da respectiva comunidade local, devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 8 b) fundamentação do pedido com a indicação dos valores culturais, factos históricos, sociais e outros elementos que justifiquem a declaração da floresta nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 c) delimitação geográfica da área; e
Número ou marcador · p. 8 d) parecer do distrito onde está localizada a floresta de uso e de valor histórico cultural.
Número ou marcador · p. 8 3. A declaração não prejudica os direitos previstos na lei, relativos à utilização da área e dos recursos florestais e faunísticos pelas comunidades locais, de acordo com as suas normas e práticas costumeiras.
Número ou marcador · p. 8 4. A entidade de administração e gestão do património florestal
Texto do artigo · p. 8 deve proceder ao registo das florestas referidas no presente artigo, no Cadastro Nacional de Florestas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Lista de espécies florestais protegidas)
Número ou marcador · p. 8 1. Consideram-se espécies florestais protegidas aquelas que, em função da sua raridade, perigo crítico, elevado risco de extinção ou vulnerabilidade, requerem medidas restritivas de acesso, exploração e utilização, visando contribuir para a sua preservação e recuperação.
Número ou marcador · p. 8 2. A lista das espécies florestais protegidas consta da tabela I, em anexo, e que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas,
Texto do artigo · p. 8 aprovar, por diploma ministerial, a actualização da lista prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Árvores protegidas)
Número ou marcador · p. 8 1. Consideram-se protegidas as seguintes árvores:
Número ou marcador · p. 8 a) as destinadas à investigação florestal;
Número ou marcador · p. 8 b) as destinadas à produção de sementes e material fitogenético;
Número ou marcador · p. 8 c) as localizadas em jardins botânicos;
Número ou marcador · p. 8 d) as de uso e de valor histórico-cultural;
Número ou marcador · p. 8 e) as que apresentem configurações únicas, tempo de existência ou sua popularidade; e
Número ou marcador · p. 8 f) as que constituem micro-habitat para a fauna, incluindo os locais de nidificação de espécies protegidas ou ameaçadas.
Número ou marcador · p. 8 2. As pessoas singulares ou colectivas, as instituições públicas, bem como as de ensino e investigação interessadas na declaração da protecção de determinada árvore, devem instruir o processo dirigido ao Ministro que superintende a área de florestas, contendo:
Número ou marcador · p. 8 a) os fundamentos legais, científicos, sociais, culturais, ambientais sobre a necessidade da sua protecção;
Número ou marcador · p. 8 b) o tipo de espécie ou espécies;
Número ou marcador · p. 8 c) a sua localização, incluindo as coordenadas geográficas;
Número ou marcador · p. 8 d) os titulares de direitos ou interesses sobre a árvore ou da área onde esta se localiza;
Número ou marcador · p. 8 e) a finalidade da protecção; e
Número ou marcador · p. 8 f) o tipo de uso ou protecção actual da árvore ou grupo de árvores, objecto de declaração.
Número ou marcador · p. 8 3. A declaração da protecção da árvore, localizada dentro dos
Texto do artigo · p. 8 limites autárquicos, é feita pelos respectivos órgãos, sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Emissões de carbono derivadas do património florestal)
Número ou marcador · p. 8 1. A redução de emissões de carbono florestal compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) redução do desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 8 b) maneio florestal sustentável; e
Número ou marcador · p. 8 c) conservação e aumento dos estoques de carbono florestal.
Número ou marcador · p. 8 2. A implementação de programas e projectos de redução
Texto do artigo · p. 8 de emissões de carbono florestal deve ter em conta o papel das florestas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 9 3. Os titulares das áreas de concessão florestal são elegíveis
Texto do artigo · p. 9 a participar em programas e projectos de redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, maneio sustentável e aumento de estoques de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Exploração Sustentável do Património Florestal
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Normas gerais)
Número ou marcador · p. 9 1. Considera-se exploração florestal o conjunto de medidas e operações ligadas à extracção de produtos florestais para a satisfação das necessidades humanas, de acordo com as normas técnicas de produção e conservação do património florestal.
Número ou marcador · p. 9 2. Integram ainda no regime do número anterior as operações inerentes a todas as modalidades de abate, o transporte e serragem de material lenhoso, a secagem e preservação das madeiras, extracção, secagem e preservação de cascas, cortiças, resinas, gomas, fibras, folhas, flores, frutos e sementes de natureza silvestres, fabrico e produção de carvão vegetal na área de exploração, o armazenamento, posse, transformação, comercialização, exportação destes recursos, ou outras que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.
Número ou marcador · p. 9 3. A exploração florestal é feita mediante contrato, plano de maneio, plano anual de exploração e está sujeita ao licenciamento anual nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 4. O contrato de exploração florestal e suas respectivas licenças, previstas no presente Regulamento, não dão direito do uso e aproveitamento de terra da respectiva área ou de exercício de outras actividades económicas, o qual depende da obtenção de outras autorizações, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 5. É proibida a exploração florestal nas áreas de conservação, salvo excepções legais.
Número ou marcador · p. 9 6. O operador florestal madeireiro deve possuir registos de abate e de especificações de toros e de madeira processada durante o transporte.
Número ou marcador · p. 9 7. A exploração florestal, para além dos requisitos definidos
Texto do artigo · p. 9 nos números anteriores, carece do Parecer do Administrador do Distrito, precedido de auscultação às comunidades locais, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Sujeitos da exploração florestal)
Número ou marcador · p. 9 1. São sujeitos da exploração florestal:
Número ou marcador · p. 9 a) as comunidades locais ou seus membros organizados em pessoa colectiva; e
Número ou marcador · p. 9 b) as pessoas colectivas constituídas e registadas no país.
Número ou marcador · p. 9 2. A exploração florestal em áreas de contrato de exploração ou a que se destina à obtenção de produtos florestais não madeireiros, lenha e carvão vegetal, materiais de construção é feita, somente, pelas pessoas colectivas ou singulares nacionais e pelas comunidades locais organizadas em pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 9 3. A exploração florestal em áreas de concessão florestal de
Texto do artigo · p. 9 grande dimensão previstas na lei é feita pelas pessoas colectivas constituídas e registadas no país, com um capital mínimo de 25% detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão dos direitos de exploração florestal)
Número ou marcador · p. 9 1. Os direitos de exploração florestal são transmissíveis entre vivos e por morte, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A transmissão dos direitos de exploração florestal prevista no presente Regulamento está sujeita ao registo no SIF.
Número ou marcador · p. 9 3. O pedido de transmissão é submetido à entidade que
Texto do artigo · p. 9 outorgou o direito de exploração florestal, contendo:
Número ou marcador · p. 9 a) documento legal que atesta a transmissão ou a sua causa;
Número ou marcador · p. 9 b) declaração de aceitação dos termos e condições constantes no contrato ou licença pelo beneficiário da transmissão; e
Número ou marcador · p. 9 c) prova da capacidade técnica e financeira do beneficiário da transmissão, para a implementação do plano de maneio aprovado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Regimes de exploração florestal)
Número ou marcador · p. 9 1. A exploração florestal é feita nos seguintes regimes:
Número ou marcador · p. 9 a) de contrato de concessão florestal;
Número ou marcador · p. 9 b) de contrato de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 9 c) de consumo próprio; e
Número ou marcador · p. 9 d) de investigação e formação.
Número ou marcador · p. 9 2. O titular de exploração em regime de contrato de concessão florestal deve garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos benéficos ao ambiente.
Número ou marcador · p. 9 3. O aproveitamento dos resíduos referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 9 pode ser feito por via de contrato entre o operador florestal e terceiros interessados nos termos do presente Regulamento
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Concessão Florestal
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Concessão florestal
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Área de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 9 1. Considera-se área de concessão florestal a parcela de domínio público delimitada e destinada ao desenvolvimento e exploração florestal para abastecimento da indústria florestal, comercialização, fornecimento de bens, serviços ambientais e sociais, através do contrato de concessão florestal.
Número ou marcador · p. 9 2. A área de concessão florestal referida no presente artigo é criada nas florestas de produção e nas florestas de utilização múltipla, visando a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, não madeireiros, energéticos, materiais de construção, entre outros.
Número ou marcador · p. 9 3. Em função da sua dimensão e finalidade, a área de concessão
Texto do artigo · p. 9 florestal pode ser:
Número ou marcador · p. 9 a) concessão florestal de pequena dimensão – aquela cuja área da respectiva parcela é igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) hectares e se destine à exploração para o abastecimento à indústria, fins energéticos, obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e outros; e
Número ou marcador · p. 9 b) concessão florestal de grande dimensão – aquela cuja área da respectiva parcela é superior a 20.000 (vinte mil) hectares e se destine à exploração florestal para fins de transformação industrial e agregação de valor pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 10 4. A área de concessão florestal deve ser registada no
Texto do artigo · p. 10 Cadastro Nacional de Terras e enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Proposta de criação da área de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 10 1. A proposta de criação da área de concessão florestal deverá, entre outros, conter:
Número ou marcador · p. 10 a) fundamentação técnica, incluindo a sua viabilidade e sustentabilidade económica e ambiental e a principal finalidade;
Número ou marcador · p. 10 b) relatório de inventário florestal detalhado à escala adequada, incluindo informação sobre existência de outros recursos naturais e de condicionantes sócioambientais;
Número ou marcador · p. 10 c) delimitação da área e respectiva memória descritiva, nos termos da legislação de terras aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) enquadramento da área da concessão florestal no Plano Geral ou Plano Distrital de Uso da Terra aplicável;
Número ou marcador · p. 10 e) delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais e outros direitos existentes na área, nos termos da legislação de terras aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) parecer dos serviços públicos de cadastro central e local de terra sobre a disponibilidade da área para sua declaração como área de domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 10 g) parecer do Administrador do Distrito, nos termos da legislação da terra aplicável;
Número ou marcador · p. 10 h) acta de consulta comunitária assinada pelos representantes das comunidades locais e homologada pelas entidades competentes, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 i) mecanismos de salvaguarda e exclusão do regime de domínio público dos direitos do uso e aproveitamento de terra pré-existentes, dentro do perímetro proposto para a área da concessão;
Número ou marcador · p. 10 j) protecção dos direitos do uso e aproveitamento de terra das comunidades locais e outras pessoas singulares, adquiridos de acordo com as normas e práticas costumeiras e por ocupação de boa-fé; e
Número ou marcador · p. 10 k) comprovativo de afixação de edital e anúncio nos jornais de maior circulação sobre o processo de criação da respectiva área, incluindo o relatório do tratamento dado às reclamações recebidas.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de necessidade comprovada no plano de maneio, o direito de uso e aproveitamento de terra e outros direitos relativos ao acesso e exploração de outros recursos naturais só serão considerados extintos após comprovado pagamento da justa indemnização e compensação aos afectados, e consequente declaração de extinção pela entidade competente que autorizou os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 10 3. São nulos todos os direitos atribuídos por qualquer entidade pública ou privada, incompatíveis com o regime da concessão florestal, após a eficácia do diploma legal da sua criação.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou
Texto do artigo · p. 10 extinguir a área de concessão florestal, sob proposta do Ministro que superintende a área de florestas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Consulta pública)
Número ou marcador · p. 10 1. O processo de criação da área de concessão florestal está sujeito à consulta pública obrigatória, ao nível distrital e provincial, devendo a entidade que superintende a área de florestas assegurar o acesso público da informação necessária para o conhecimento e defesa dos potenciais direitos dos cidadãos interessados.
Número ou marcador · p. 10 2. A consulta pública referida no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 10 a) da inclusão e ampla participação pública;
Número ou marcador · p. 10 b) do envolvimento dos principais interessados ou afectados;
Número ou marcador · p. 10 c) do consentimento livre, prévio e informado;
Número ou marcador · p. 10 d) da boa governação e transparência;
Número ou marcador · p. 10 e) do acesso à informação;
Número ou marcador · p. 10 f) da inclusão da mulher, dos jovens, dos idosos e das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 g) da participação efectiva das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 10 h) da responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 10 i) da segurança jurídica;
Número ou marcador · p. 10 j) da utilização sustentável;
Número ou marcador · p. 10 k) da continuidade ecológica dos serviços; e
Número ou marcador · p. 10 l) do estudo e investigação científica.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
Texto do artigo · p. 10 aprovar, por diploma próprio, os procedimentos da realização da consulta pública prevista no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Consulta comunitária e consentimento livre, prévio e informado)
Número ou marcador · p. 10 1. A adjudicação da área de concessão impõe a realização prévia de consulta comunitária da qual deve ser elaborada a acta da consulta e proposta de memorando de entendimento.
Número ou marcador · p. 10 2. O direito de consentimento livre, prévio e informado inclui o acesso antecipado à informação, visando permitir a participação da comunidade local no processo de tomada de decisões ligadas à administração e gestão do património florestal, nas suas respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 3. No processo das consultas comunitárias deve ser considerada a participação das comunidades locais e seus representantes, das mulheres, jovens e grupos vulneráveis integrados ou não nos comités e conselhos locais existentes.
Número ou marcador · p. 10 4. O exercício do direito ao consentimento, livre prévio e informado impõe a disponibilização prévia da informação necessária para permitir a participação das comunidades no processo de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 10 5. É anulável o processo de consulta comunitária que apresente
Texto do artigo · p. 10 comprovados vícios de vontade da comunidade local no processo de tomada de decisão ou que resulte em recusa legalmente fundamentada da comunidade local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Modificação e extinção da área de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Conselho de Ministros modificar ou extinguir a área de concessão florestal nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) por motivos de interesse ou utilidade pública;
Número ou marcador · p. 10 b) por insustentabilidade ou inviabilidade da exploração florestal objecto da sua criação; e
Número ou marcador · p. 10 c) pela conversão total ou parcial da finalidade de uso da área derivada dos instrumentos de ordenamento territorial aprovados, ratificados e publicados em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 10 2. O processo de extinção ou modificação deve minimizar os impactos negativos derivados da modificação ou extinção da área de concessão florestal, em especial sobre as comunidades locais residentes na área e sobre o titular dos direitos de exploração florestal.
Número ou marcador · p. 10 3. A modificação da área de concessão observa os procedimentos
Texto do artigo · p. 10 previstos para sua criação nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Atribuição da área de concessão florestal
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Concurso público)
Número ou marcador · p. 11 1. A atribuição da área de concessão florestal, criada ao abrigo do presente Regulamento, é feita através do concurso público promovido pela entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 11 2. Excluem-se do regime de concurso público referido no número anterior, as áreas de concessão florestal existentes atribuídas e com contratos de concessão florestal válidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. As áreas de concessão florestal referidas no número anterior consideram-se legalmente adjudicadas aos actuais operadores florestais nos termos da lei, sem prejuízo da observância das disposições previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 4. Participam no concurso público para atribuição da área de concessão florestal de grande dimensão os sujeitos da exploração florestal, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) as comunidades locais organizadas em pessoa colectiva, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 11 b) as sociedades comerciais ou outras com fins lucrativos, incluindo as sociedades em nome individual, constituídas e registadas no país.
Número ou marcador · p. 11 5. Os sujeitos referidos na alínea b), do número anterior, devem reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) ter capacidade financeira compatível com o investimento proposto; e
Número ou marcador · p. 11 b) ter um capital mínimo realizado de 25% detido por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas constituídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 11 6. Participam no concurso público para atribuição da área de
Texto do artigo · p. 11 concessão florestal de pequena dimensão destinada à obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e de lenha e carvão vegetal, os sujeitos da exploração florestal, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) as pessoas colectivas constituídas, exclusivamente, por cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 11 b) as pessoas colectivas nacionais constituídas por sociedades detidas, exclusivamente, por cidadãos nacionais; e
Número ou marcador · p. 11 c) as comunidades locais organizadas em pessoa colectiva, nos termos da legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Organização do concurso público)
Número ou marcador · p. 11 1. O concurso público para atribuição da área de concessão florestal previsto no presente Regulamento segue as regras gerais previstas na legislação em vigor sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
Número ou marcador · p. 11 2. Na organização do concurso público para atribuição da área
Texto do artigo · p. 11 de concessão florestal, a entidade contratante deve, entre outros elementos previstos na legislação aplicável, exigir:
Número ou marcador · p. 11 a) estatutos publicados no Boletim da República, incluindo a identificação dos titulares, suas participações sociais, valor do capital subscrito e eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 11 b) documentação comprovativa de capacidade técnica e financeira para a actividade;
Número ou marcador · p. 11 c) certidões de quitação fiscal e segurança social;
Número ou marcador · p. 11 d) estudo de viabilidade económica;
Número ou marcador · p. 11 e) comprovativo de pagamento de garantia;
Número ou marcador · p. 11 f) domicílio, incluindo os contactos telefónicos, email e outros por onde possam ser acedidos informações sociais adicionais sobre o concorrente; e
Número ou marcador · p. 11 g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 11 3. O júri do concurso público para atribuição das concessões florestais é presidido por um representante da entidade de administração e gestão do património florestal e deve incluir quadros técnicos especializados do sector, sem prejuízo da legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 11 4. O montante da garantia a prestar pelos concorrentes é fixado
Texto do artigo · p. 11 de acordo com a legislação sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Regime de contrato de concessão florestal
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Contrato de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 11 1. O contrato de concessão florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado, na qualidade de cedente, através da entidade que superintende a área de florestas e os sujeitos de exploração florestal previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Constituem objecto principal da área de concessão florestal os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a gestão da área da concessão florestal, através da implementação do plano de maneio aprovado;
Número ou marcador · p. 11 b) o acesso, exploração, processamento e comercialização de produtos florestais; e
Número ou marcador · p. 11 c) a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, produtos florestais não madeireiros, energéticos, carvão vegetal e lenha, materiais de construção, bens e serviços, entre outros.
Número ou marcador · p. 11 3. O contrato de concessão florestal previsto no número 1 do presente artigo deve, entre outros elementos, conter:
Número ou marcador · p. 11 a) designação da área de concessão florestal, limites e instrumento legal da sua criação e registo cadastral;
Número ou marcador · p. 11 b) taxa anual da área de concessão florestal e outros tributos aplicáveis, conforme o caderno de encargos do concurso, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 11 c) duração do contrato e as suas renovações;
Número ou marcador · p. 11 d) principal finalidade da área de concessão florestal;
Número ou marcador · p. 11 e) lista de espécies objecto de exploração, incluindo as quantidades médias anuais de acordo com o inventário e o plano de maneio actualizado e aprovado;
Número ou marcador · p. 11 f) planos de maneio e de exploração aprovados;
Número ou marcador · p. 11 g) termos e condições da exploração florestal;
Número ou marcador · p. 11 h) modalidades de acesso e de uso da área por parte das comunidades locais para efeitos de extracção de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 11 i) memorando de entendimento e acta de consulta comunitária;
Número ou marcador · p. 11 j) casos de força maior;
Número ou marcador · p. 11 k) mecanismos de mitigação e resolução de litígios; e
Número ou marcador · p. 11 l) cláusula anti-corrupção nos termos da legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 4. Na fixação da duração do contrato de concessão florestal
Texto do artigo · p. 11 prevista na alínea c), do n.º 3, do presente artigo, a entidade contratante deve, entre outros, ter em conta:
Número ou marcador · p. 11 a) a sustentabilidade da área de concessão florestal, tendo em conta o inventário florestal e plano de maneio aprovado;
Número ou marcador · p. 12 b) o investimento a ser realizado pelo concessionário e seus períodos de amortização e retorno;
Número ou marcador · p. 12 c) o regime das florestas permanentes nos termos do n.º 4 do artigo 23 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro; e
Número ou marcador · p. 12 d) a duração máxima de 50 anos renováveis por iguais períodos, prevista na lei.
Número ou marcador · p. 12 5. O contrato de concessão florestal produz os seus efeitos após a sua publicação no Boletim da República, antecedido do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 6. A entidade contratante assegura os procedimentos referidos
Texto do artigo · p. 12 no número anterior, a custo do interessado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Direitos do titular da concessão florestal)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos do titular da concessão florestal os referidos no artigo 45 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) aceder a área da concessão florestal e realizar, em regime comercial exclusivo, as operações florestais, de acordo com o plano de maneio aprovado e em observância às boas práticas;
Número ou marcador · p. 12 b) usufruir da propriedade dos produtos florestais extraídos ao abrigo do contrato celebrado e respectivas licenças de exploração;
Número ou marcador · p. 12 c) obter a autorização necessária para o estabelecimento das instalações sociais, comerciais e industriais dentro dos limites da área da concessão florestal nos termos da legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 d) obter autorização para o acesso e utilização de outros recursos naturais, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) armazenar, transportar, processar, comercializar e exportar os produtos florestais, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 f) participar na protecção integrada dos recursos naturais, incluindo os faunísticos e pesqueiros existentes na área;
Número ou marcador · p. 12 g) participar no desenvolvimento político e sócioeconómico da área administrativa onde se localiza a área da concessão florestal;
Número ou marcador · p. 12 h) apresentar o contrato de concessão florestal às instituições de crédito, no contexto de pedidos de financiamentos para o desenvolvimento da respectiva concessão florestal ou da indústria de transformação florestal;
Número ou marcador · p. 12 i) transmitir total ou parcialmente os seus direitos dentro dos limites fixados pela lei e pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 j) defender o seu direito com recurso aos meios legais permitidos, incluindo opor-se à atribuição, parcial ou total, a terceiros da área da concessão ou direitos a estes relativos para finalidades incompatíveis na vigência do contrato de concessão celebrado; e
Número ou marcador · p. 12 k) aceder às vias públicas e aos recursos hídricos e outros recursos naturais, nos termos da legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Deveres do titular da concessão florestal)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres do titular da concessão florestal, para além dos previstos na legislação aplicável, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) respeitar os direitos de terceiros existentes na área da concessão, incluindo as ocupações de terra de boa-fé e por normas e práticas costumeiras;
Número ou marcador · p. 12 b) estabelecer indústria de processamento ou transformação dos produtos florestais, preferencialmente na área de concessão florestal, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 12 c) realizar a gestão e exploração dos recursos florestais de acordo com o plano de maneio, plano anual de exploração e as boas práticas florestais, ambientais e de trabalho de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 d) implementar, em colaboração com as comunidades e as autoridades administrativas locais, as acções de responsabilidade social acordadas no âmbito da consulta comunitária, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) contratar técnicos florestais qualificados para a implementação do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 12 f) contratar mão-de-obra nacional e local e garantir as normas de segurança, higiene no trabalho, nos termos da legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 g) contratar e capacitar fiscais ajuramentados necessários para garantir a protecção dos recursos florestais na área da concessão florestal;
Número ou marcador · p. 12 h) estabelecer uma estratégia de fiscalização participativa da área da concessão, em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal local;
Número ou marcador · p. 12 i) efectuar o pagamento das taxas e sobretaxas de exploração florestal e outras obrigações fiscais previstas na lei;
Número ou marcador · p. 12 j) afixar tabuletas de sinalização ao longo do perímetro da área da concessão florestal com a indicação da designação da concessão e da referência do respectivo contrato celebrado;
Número ou marcador · p. 12 k) apresentar a informação estatística mensal até dia 2 de cada mês e anual até 2 de Janeiro de cada ano;
Número ou marcador · p. 12 l) apresentar o plano anual de exploração florestal, exigido antes dos pedidos de licença de exploração;
Número ou marcador · p. 12 m) proceder à revisão e actualização dos inventários e planos de maneio;
Número ou marcador · p. 12 n) garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos;
Número ou marcador · p. 12 o) participar e colaborar nas acções públicas e privadas de desenvolvimento socioeconómico da área administrativa onde se localiza a concessão florestal;
Número ou marcador · p. 12 p) permitir a servidão de passagem ao público interessado e às entidades competentes no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 q) colaborar com as instituições de ensino e pesquisa em matérias de interesse para o desenvolvimento do sector florestal;
Número ou marcador · p. 12 r) comunicar imediatamente à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 12 s) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação; e
Número ou marcador · p. 12 t) Desenvolver acções para prevenção e gestão de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Direito de preferência)
Texto do artigo · p. 12 O titular da área de concessão florestal goza do direito de preferência no licenciamento para exploração e aproveitamento de produtos florestais não madeireiros existentes na área concessionada e no estabelecimento de parcerias ou na aquisição comercial de produtos florestais não madeireiros provenientes da exploração pelas comunidades locais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Renovação do contrato de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 13 1. O contrato de concessão florestal é renovável por iguais períodos, salvo os casos referidos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 2. O pedido de renovação é dirigido à entidade representante do Estado no respectivo contrato, até 2 anos antes do fim do período da sua validade.
Número ou marcador · p. 13 3. Caso o concessionário não apresente o pedido de renovação nos termos deste artigo, a entidade contratante deverá notificar o titular do término do prazo de validade, até 18 (dezoito) meses antes do seu término.
Número ou marcador · p. 13 4. A ausência da comunicação entre as partes nos termos
Texto do artigo · p. 13 referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo implica a renovação automática do respectivo contrato, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 61
Texto do artigo · p. 13 (Causas da não renovação do contrato de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 13 1. A entidade contratante, na qualidade de representante do Estado, pode não renovar o contrato de concessão florestal nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) por motivos de interesse ou utilidade pública, sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 b) por mútuo acordo das partes, nos termos a serem acordados; e
Número ou marcador · p. 13 c) por comprovada incapacidade técnica na implementação do plano de maneio florestal.
Número ou marcador · p. 13 2. A decisão de recusa da renovação do contrato de concessão
Texto do artigo · p. 13 florestal, nos termos do presente Regulamento, carece de fundamentação expressa com elementos de facto e de direito que a sustentem.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 62
Texto do artigo · p. 13 (Rescisão do contrato de concessão florestal)
Texto do artigo · p. 13 O contrato de concessão florestal rescinde-se apenas nos casos previstos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 13 b) pela renúncia do seu titular;
Número ou marcador · p. 13 c) pela falência ou insolvência do titular;
Número ou marcador · p. 13 d) por mútuo acordo das partes;
Número ou marcador · p. 13 e) pela não instalação ou não operacionalização da indústria de transformação florestal, no caso da concessão florestal de grande dimensão, 3 (três) anos após a sua adjudicação; e
Número ou marcador · p. 13 f) pela extinção da área de concessão florestal por motivos de interesse ou utilidade pública, sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 63
Texto do artigo · p. 13 (Rescisão por implementação não satisfatória do plano de maneio)
Número ou marcador · p. 13 1. A rescisão do contrato com fundamento na implementação não satisfatória do plano de maneio deve observar os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 13 a) ter 3 (três) avaliações consecutivas de implementação do plano de maneio não satisfatórias;
Número ou marcador · p. 13 b) ter 5 (cinco) avaliações intercalares de implementação não satisfatórias do plano de maneio, ao longo de 10 (dez) anos; e
Número ou marcador · p. 13 c) não estabelecimento ou operacionalização da indústria de processamento florestal, quando legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 13 2. As avaliações referidas nas alineasa) eb) do número anterior devem ser feitas num intervalo não inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 13 3. A avaliação da implementação do plano de maneio é da responsabilidade da entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 13 4. Considera-se implementação não satisfatória do plano de maneio quando a sua avaliação não alcança os 50% da sua execução anual.
Número ou marcador · p. 13 5. O concessionário tem o prazo de 30 dias para, querendo, recorrer da avaliação referida no número anterior, junto da entidade contratante.
Número ou marcador · p. 13 6. O incumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1, do presente artigo é confirmado pela entidade que superintende a área da indústria em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal mediante um relatório, devendo incluir, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 13 a) ponto de situação do projecto de instalação ou operacionalização da indústria de transformação;
Número ou marcador · p. 13 b) causas da não instalação ou operacionalização da respectiva indústria;
Número ou marcador · p. 13 c) causas não imputáveis ao concessionário, tais como morosidade pública na emissão das autorizações ou licenças necessárias para o desenvolvimento do projecto industrial;
Número ou marcador · p. 13 d) causas de força maior; e
Número ou marcador · p. 13 e) proposta de prazo e acções necessárias para efectivação do empreendimento proposto.
Número ou marcador · p. 13 7. O relatório referido no número anterior deve ser comunicado ao concessionário pela entidade que superintende a indústria, conferindo-lhe prazo para, querendo, recorrer ou esclarecer, dentro dum prazo não inferior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 13 8. A rescisão do contrato de concessão florestal com
Texto do artigo · p. 13 fundamento no n.º 1 do presente artigo, não dá direito a qualquer tipo de indemnização ou compensação e as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 64
Texto do artigo · p. 13 (Renúncia da área de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 13 1. O titular da concessão florestal pode renunciar total ou parcialmente parte da área, durante a vigência do contrato, mediante requerimento dirigido à entidade contratante, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) inexistência comprovada pelo plano de maneio actualizado de recursos florestais, compatíveis com a finalidade da concessão florestal;
Número ou marcador · p. 13 b) ocupação populacional e desenvolvimento de outras actividades socioeconómicas, incompatíveis com o fim da concessão florestal; e
Número ou marcador · p. 13 c) ocupação da área por processos e actividades de urbanização.
Número ou marcador · p. 13 2. A renúncia produz efeitos a partir da data da notificação ao titular da concessão do competente despacho.
Número ou marcador · p. 13 3. A entidade de administração e gestão do património florestal
Texto do artigo · p. 13 deve promover o processo de redimensionamento ou extinção da área da concessão florestal, nos termos do n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 65
Texto do artigo · p. 14 (Abandono da área de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 14 1. Considera-se abandono total ou parcial da área de concessão florestal os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 14 a) a ausência do concessionário, seus representantes ou trabalhadores na área da concessão florestal por um período igual ou superior a 12 meses consecutivos, confirmada pelos representantes da comunidade local, junto da administração do distrito;
Número ou marcador · p. 14 b) inexistência de qualquer tipo de instalação social ou industrial na área da concessão florestal, prevista no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 14 c) não implementação de qualquer actividade prevista no plano de maneio por um período de 3 anos consecutivos; e
Número ou marcador · p. 14 d) incumprimento injustificado das acções de responsabilidade social a favor das comunidades locais, conforme memorando de entendimento celebrado.
Número ou marcador · p. 14 2. O abandono da área de concessão florestal tem os efeitos da
Texto do artigo · p. 14 renúncia, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 66
Texto do artigo · p. 14 (Entidade competente para a rescisão do contrato de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 14 1. A rescisão do contrato nos termos do presente Regulamento é feita dentro do prazo de 180 dias a partir da data do facto que lhe dá origem, sem prejuízo dos mecanismos de resolução de litígios, previsto no contrato celebrado.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete à entidade representante do Estado no acto da
Texto do artigo · p. 14 celebração do mesmo rescindir o contrato de concessão florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos da rescisão do contrato de concessão florestal)
Número ou marcador · p. 14 1. A rescisão do contrato de concessão florestal tem como efeitos, para além dos previstos na lei e no respectivo contrato celebrado, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) cessação dos direitos do concessionário previstos na lei e no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 b) vencimento do pagamento das taxas, sobretaxas e outras obrigações devidas referentes ao exercício anual do período a que diz respeito;
Número ou marcador · p. 14 c) exigência imediata de todas as obrigações vincendas durante o ano civil a que a rescisão diz respeito; e
Número ou marcador · p. 14 d) reversão a favor do Estado, dos produtos florestais e outros bens imóveis, informações, estudos e bens móveis não retirados à data da entrega da área à entidade competente.
Número ou marcador · p. 14 2. O titular do contrato de concessão florestal deve garantir o pagamento dos salários, indemnização e ou compensação comprovada dos trabalhadores, colaboradores e outros prestadores de serviços envolvidos durante a vigência do contrato de concessão florestal.
Número ou marcador · p. 14 3. As obrigações do cessionário referentes aos compromissos assumidos com as comunidades locais mantêm-se válidas e eficazes até a cessação do respectivo memorando, salvo acordo entre as partes.
Número ou marcador · p. 14 4. A declaração e registo de bens a favor do Estado referidos
Texto do artigo · p. 14 no artigo anterior seguem o regime dos bens apreendidos por infracção à legislação florestal prevista no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Contrato de Exploração Florestal
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Regime de contrato de exploração florestal
Número ou marcador · p. 14 Artigo 68
Texto do artigo · p. 14 (Contrato de exploração florestal)
Número ou marcador · p. 14 1. O contrato de exploração florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado e os sujeitos de exploração florestal, no acesso, gestão e maneio dos produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal nas florestas de utilização múltipla, em áreas inferiores a 5.000 (cinco mil) hectares.
Número ou marcador · p. 14 2. O regime de exploração florestal por contrato previsto no presente Regulamento tem a duração de 5 (cinco) anos renováveis, por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 14 3. São sujeitos da exploração florestal por regime de contrato de exploração florestal os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) as sociedades comerciais constituídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 14 b) as sociedades comerciais em nome individual constituídas por cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 14 c) outras pessoas colectivas, incluindo associações constituídas exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais;
Número ou marcador · p. 14 d) entidades públicas nacionais; e
Número ou marcador · p. 14 e) as comunidades locais organizadas para o exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 14 4. As quantidades e tipos de produtos florestais objecto de
Texto do artigo · p. 14 exploração anual no regime previsto no presente artigo são determinados de acordo com o plano de maneio aprovado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 69
Texto do artigo · p. 14 (Atribuição da área de exploração)
Número ou marcador · p. 14 1. A atribuição da área de exploração em regime de contrato de exploração é feita mediante pedido do interessado, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. A atribuição da área de exploração referida no número anterior segue a regra do primeiro depositante, não permitindo que após um pedido, devidamente registado, seja efectuado outro para a mesma área ou coincidente.
Número ou marcador · p. 14 3. A atribuição da área de contrato de exploração florestal é sempre precedida da auscultação às comunidades locais da área requerida e criação dos comités, conselhos locais ou outras formas de representação das comunidades locais, previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 14 4. As áreas de exploração florestal são atribuídas em unidades cadastrais contíguas ou que tenham pelo menos um lado comum.
Número ou marcador · p. 14 5. Não é permitida a atribuição de áreas correspondentes a
Texto do artigo · p. 14 unidades cadastrais dispersas ou que se unam através de um vértice.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 70
Texto do artigo · p. 14 (Pedido de reserva de área para elaboração do plano de maneio)
Número ou marcador · p. 14 1. O pedido de reserva de área para elaboração do inventário e plano de maneio, que antecede o requerimento de pedido de atribuição da área, é feito através do Subsistema de Informação Florestal (SIF) e é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 15 2. A reserva de área para efeitos de inventariação e elaboração do plano de maneio é feita por um período de 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação do despacho favorável do pedido de reserva da área, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. O requerente pode fazer reserva de área até o limite de 10.000 (dez mil) hectares contíguos, sem prejuízo do limite do pedido de exploração fixado em 5.000 (cinco mil) hectares, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 4. Após o registo e comunicação do despacho favorável de reserva da área para inventariação e elaboração do plano de maneio, o interessado tem o prazo de 15 (quinze) dias para efectuar o pagamento da taxa de reserva de área, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 5. O não pagamento da taxa referida no número anterior
Texto do artigo · p. 15 dentro do prazo fixado implica a caducidade da autorização e a disponibilização da área para outros pedidos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 71
Texto do artigo · p. 15 (Elaboração do inventário do plano de maneio)
Número ou marcador · p. 15 1. O processo de elaboração do inventário e plano de maneio inicia com a apresentação do interessado junto das comunidades locais da área de exploração pela entidade distrital que superintende a área de florestas.
Número ou marcador · p. 15 2. No acto da apresentação do interessado a entidade referida no número anterior deve informar ás comunidades locais dos objectivos do processo, incluindo a fase da realização da auscultação comunitária.
Número ou marcador · p. 15 3. Da reunião da apresentação do interessado prevista no n.º 1 deste artigo deve ser elaborada uma acta da respectiva reunião a ser assinada pelos representantes da comunidade local, entidade que superintende a área de exploração florestal a nível distrital e o interessado.
Número ou marcador · p. 15 4. O requerente deve, no prazo de 12 (doze) meses após a notificação do despacho, concluir a elaboração do inventário e do plano de maneio da área objecto de pedido.
Número ou marcador · p. 15 5. O inventário e o plano de maneio referidos no número
Texto do artigo · p. 15 anterior são feitos de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 72
Texto do artigo · p. 15 (Elaboração do plano de maneio)
Número ou marcador · p. 15 1. O requerente deve, no prazo de 12 (doze) meses após a notificação do despacho, concluir a elaboração do inventário e do plano de maneio da área objecto de pedido.
Número ou marcador · p. 15 2. O inventário e o plano de maneio referidos no número
Texto do artigo · p. 15 anterior são feitos de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Pedido e tramitação de área do contrato de exploração florestal
Número ou marcador · p. 15 Artigo 73
Texto do artigo · p. 15 (Pedido de exploração em regime de contrato)
Número ou marcador · p. 15 1. O pedido de área de exploração em regime de contrato de exploração é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal a nível provincial, contendo:
Número ou marcador · p. 15 a) identificação completa do requerente, seu NUIT, sua sede, capital estatutário, nacionalidade dos sócios, domicílio dos representantes legais e do mandatário, feito através de formulário próprio;
Número ou marcador · p. 15 b) cópia do Boletim da República de publicação dos estatutos, incluindo a certidão comercial e identificação dos titulares das participações sociais e suas eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 15 c) certidões de quitação fiscal e de segurança social;
Número ou marcador · p. 15 d) referência da autorização para elaboração do inventário e plano de maneio, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 e) acta da reunião de apresentação do interessado na fase de elaboração do inventário e plano de maneio;
Número ou marcador · p. 15 f) indicação dos recursos florestais objecto de exploração, incluindo os madeireiros e os principais destinos ou mercados;
Número ou marcador · p. 15 g) indicação da capacidade de processamento dos produtos florestais não madeireiros, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 15 h) áreas de exploração florestal abrangidas, identificando as unidades cadastrais, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 i) o inventário e plano de maneio elaborados, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 j) indicação do número e tipo de postos de trabalho a serem criados e outros benefícios para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 15 k) prova de capacidade técnica e financeira de que o requerente disponha, para implementação do plano de maneio; e
Número ou marcador · p. 15 l) qualquer outra informação relevante que o requerente deseje incluir.
Número ou marcador · p. 15 2. O pedido referido no número anterior deve ser submetido até 60 dias após o fim da validade da autorização ou registo para elaboração do inventário e plano de maneio, previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. O pedido referido no presente artigo considera-se submetido
Texto do artigo · p. 15 na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido, contendo o código atribuído pela entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 74
Texto do artigo · p. 15 (Tramitação do pedido de área do contrato)
Número ou marcador · p. 15 1. Após a recepção do pedido de área de exploração em regime de contrato, a entidade de administração e gestão do património florestal deve:
Número ou marcador · p. 15 a) verificar imediatamente e na presença do requerente se o formulário está devidamente preenchido e caso não, solicitar a sua correcção;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Criação da área de conservação florestal)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. A criação, modificação e extinção das reservas florestais e dos monumentos culturais e naturais segue o regime previsto na legislação sobre protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas singulares e colectivas interessadas na conservação florestal podem estabelecer parcerias com o Estado nos termos da legislação aplicável sobre a conservação da biodiversidade.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  5. Texto do artigo, página 8: (Declaração de florestas de uso e de valor histórico cultural)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Órgão que representa o Estado na Província declarar, por despacho, as florestas de uso e de valor histórico cultural, quando estas sejam notoriamente conhecidas como tal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. O pedido da declaração referido neste artigo é feito pela
  8. Texto do artigo, página 8: comunidade local, devendo conter:
  9. Número ou marcador, página 8: a) requerimento assinado pelos representantes da respectiva comunidade local, devidamente identificados;
  10. Número ou marcador, página 8: b) fundamentação do pedido com a indicação dos valores culturais, factos históricos, sociais e outros elementos que justifiquem a declaração da floresta nos termos da lei;
  11. Número ou marcador, página 8: c) delimitação geográfica da área; e
  12. Número ou marcador, página 8: d) parecer do distrito onde está localizada a floresta de uso e de valor histórico cultural.
  13. Número ou marcador, página 8: 3. A declaração não prejudica os direitos previstos na lei, relativos à utilização da área e dos recursos florestais e faunísticos pelas comunidades locais, de acordo com as suas normas e práticas costumeiras.
  14. Número ou marcador, página 8: 4. A entidade de administração e gestão do património florestal
  15. Texto do artigo, página 8: deve proceder ao registo das florestas referidas no presente artigo, no Cadastro Nacional de Florestas.
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  17. Texto do artigo, página 8: (Lista de espécies florestais protegidas)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. Consideram-se espécies florestais protegidas aquelas que, em função da sua raridade, perigo crítico, elevado risco de extinção ou vulnerabilidade, requerem medidas restritivas de acesso, exploração e utilização, visando contribuir para a sua preservação e recuperação.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. A lista das espécies florestais protegidas consta da tabela I, em anexo, e que é parte integrante do presente Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas,
  21. Texto do artigo, página 8: aprovar, por diploma ministerial, a actualização da lista prevista no número anterior.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  23. Texto do artigo, página 8: (Árvores protegidas)
  24. Número ou marcador, página 8: 1. Consideram-se protegidas as seguintes árvores:
  25. Número ou marcador, página 8: a) as destinadas à investigação florestal;
  26. Número ou marcador, página 8: b) as destinadas à produção de sementes e material fitogenético;
  27. Número ou marcador, página 8: c) as localizadas em jardins botânicos;
  28. Número ou marcador, página 8: d) as de uso e de valor histórico-cultural;
  29. Número ou marcador, página 8: e) as que apresentem configurações únicas, tempo de existência ou sua popularidade; e
  30. Número ou marcador, página 8: f) as que constituem micro-habitat para a fauna, incluindo os locais de nidificação de espécies protegidas ou ameaçadas.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas singulares ou colectivas, as instituições públicas, bem como as de ensino e investigação interessadas na declaração da protecção de determinada árvore, devem instruir o processo dirigido ao Ministro que superintende a área de florestas, contendo:
  32. Número ou marcador, página 8: a) os fundamentos legais, científicos, sociais, culturais, ambientais sobre a necessidade da sua protecção;
  33. Número ou marcador, página 8: b) o tipo de espécie ou espécies;
  34. Número ou marcador, página 8: c) a sua localização, incluindo as coordenadas geográficas;
  35. Número ou marcador, página 8: d) os titulares de direitos ou interesses sobre a árvore ou da área onde esta se localiza;
  36. Número ou marcador, página 8: e) a finalidade da protecção; e
  37. Número ou marcador, página 8: f) o tipo de uso ou protecção actual da árvore ou grupo de árvores, objecto de declaração.
  38. Número ou marcador, página 8: 3. A declaração da protecção da árvore, localizada dentro dos
  39. Texto do artigo, página 8: limites autárquicos, é feita pelos respectivos órgãos, sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente Regulamento.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  41. Texto do artigo, página 8: (Emissões de carbono derivadas do património florestal)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. A redução de emissões de carbono florestal compreende:
  43. Número ou marcador, página 8: a) redução do desmatamento e degradação florestal;
  44. Número ou marcador, página 8: b) maneio florestal sustentável; e
  45. Número ou marcador, página 8: c) conservação e aumento dos estoques de carbono florestal.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. A implementação de programas e projectos de redução
  47. Texto do artigo, página 8: de emissões de carbono florestal deve ter em conta o papel das florestas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. Os titulares das áreas de concessão florestal são elegíveis
  49. Texto do artigo, página 9: a participar em programas e projectos de redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, maneio sustentável e aumento de estoques de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria.
  50. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  51. Texto do artigo, página 9: Exploração Sustentável do Património Florestal
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  53. Texto do artigo, página 9: (Normas gerais)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se exploração florestal o conjunto de medidas e operações ligadas à extracção de produtos florestais para a satisfação das necessidades humanas, de acordo com as normas técnicas de produção e conservação do património florestal.
  55. Número ou marcador, página 9: 2. Integram ainda no regime do número anterior as operações inerentes a todas as modalidades de abate, o transporte e serragem de material lenhoso, a secagem e preservação das madeiras, extracção, secagem e preservação de cascas, cortiças, resinas, gomas, fibras, folhas, flores, frutos e sementes de natureza silvestres, fabrico e produção de carvão vegetal na área de exploração, o armazenamento, posse, transformação, comercialização, exportação destes recursos, ou outras que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.
  56. Número ou marcador, página 9: 3. A exploração florestal é feita mediante contrato, plano de maneio, plano anual de exploração e está sujeita ao licenciamento anual nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 9: 4. O contrato de exploração florestal e suas respectivas licenças, previstas no presente Regulamento, não dão direito do uso e aproveitamento de terra da respectiva área ou de exercício de outras actividades económicas, o qual depende da obtenção de outras autorizações, nos termos da legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 9: 5. É proibida a exploração florestal nas áreas de conservação, salvo excepções legais.
  59. Número ou marcador, página 9: 6. O operador florestal madeireiro deve possuir registos de abate e de especificações de toros e de madeira processada durante o transporte.
  60. Número ou marcador, página 9: 7. A exploração florestal, para além dos requisitos definidos
  61. Texto do artigo, página 9: nos números anteriores, carece do Parecer do Administrador do Distrito, precedido de auscultação às comunidades locais, nos termos do presente Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  63. Texto do artigo, página 9: (Sujeitos da exploração florestal)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. São sujeitos da exploração florestal:
  65. Número ou marcador, página 9: a) as comunidades locais ou seus membros organizados em pessoa colectiva; e
  66. Número ou marcador, página 9: b) as pessoas colectivas constituídas e registadas no país.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. A exploração florestal em áreas de contrato de exploração ou a que se destina à obtenção de produtos florestais não madeireiros, lenha e carvão vegetal, materiais de construção é feita, somente, pelas pessoas colectivas ou singulares nacionais e pelas comunidades locais organizadas em pessoa colectiva.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. A exploração florestal em áreas de concessão florestal de
  69. Texto do artigo, página 9: grande dimensão previstas na lei é feita pelas pessoas colectivas constituídas e registadas no país, com um capital mínimo de 25% detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  71. Texto do artigo, página 9: (Transmissão dos direitos de exploração florestal)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. Os direitos de exploração florestal são transmissíveis entre vivos e por morte, nos termos da lei.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. A transmissão dos direitos de exploração florestal prevista no presente Regulamento está sujeita ao registo no SIF.
  74. Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de transmissão é submetido à entidade que
  75. Texto do artigo, página 9: outorgou o direito de exploração florestal, contendo:
  76. Número ou marcador, página 9: a) documento legal que atesta a transmissão ou a sua causa;
  77. Número ou marcador, página 9: b) declaração de aceitação dos termos e condições constantes no contrato ou licença pelo beneficiário da transmissão; e
  78. Número ou marcador, página 9: c) prova da capacidade técnica e financeira do beneficiário da transmissão, para a implementação do plano de maneio aprovado.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  80. Texto do artigo, página 9: (Regimes de exploração florestal)
  81. Número ou marcador, página 9: 1. A exploração florestal é feita nos seguintes regimes:
  82. Número ou marcador, página 9: a) de contrato de concessão florestal;
  83. Número ou marcador, página 9: b) de contrato de exploração florestal;
  84. Número ou marcador, página 9: c) de consumo próprio; e
  85. Número ou marcador, página 9: d) de investigação e formação.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. O titular de exploração em regime de contrato de concessão florestal deve garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos benéficos ao ambiente.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. O aproveitamento dos resíduos referidos no número anterior
  88. Texto do artigo, página 9: pode ser feito por via de contrato entre o operador florestal e terceiros interessados nos termos do presente Regulamento
  89. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  90. Texto do artigo, página 9: Concessão Florestal
  91. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Concessão florestal
  92. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  93. Texto do artigo, página 9: (Área de concessão florestal)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se área de concessão florestal a parcela de domínio público delimitada e destinada ao desenvolvimento e exploração florestal para abastecimento da indústria florestal, comercialização, fornecimento de bens, serviços ambientais e sociais, através do contrato de concessão florestal.
  95. Número ou marcador, página 9: 2. A área de concessão florestal referida no presente artigo é criada nas florestas de produção e nas florestas de utilização múltipla, visando a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, não madeireiros, energéticos, materiais de construção, entre outros.
  96. Número ou marcador, página 9: 3. Em função da sua dimensão e finalidade, a área de concessão
  97. Texto do artigo, página 9: florestal pode ser:
  98. Número ou marcador, página 9: a) concessão florestal de pequena dimensão – aquela cuja área da respectiva parcela é igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) hectares e se destine à exploração para o abastecimento à indústria, fins energéticos, obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e outros; e
  99. Número ou marcador, página 9: b) concessão florestal de grande dimensão – aquela cuja área da respectiva parcela é superior a 20.000 (vinte mil) hectares e se destine à exploração florestal para fins de transformação industrial e agregação de valor pelo respectivo titular.
  100. Número ou marcador, página 10: 4. A área de concessão florestal deve ser registada no
  101. Texto do artigo, página 10: Cadastro Nacional de Terras e enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis.
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  103. Texto do artigo, página 10: (Proposta de criação da área de concessão florestal)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. A proposta de criação da área de concessão florestal deverá, entre outros, conter:
  105. Número ou marcador, página 10: a) fundamentação técnica, incluindo a sua viabilidade e sustentabilidade económica e ambiental e a principal finalidade;
  106. Número ou marcador, página 10: b) relatório de inventário florestal detalhado à escala adequada, incluindo informação sobre existência de outros recursos naturais e de condicionantes sócioambientais;
  107. Número ou marcador, página 10: c) delimitação da área e respectiva memória descritiva, nos termos da legislação de terras aplicável;
  108. Número ou marcador, página 10: d) enquadramento da área da concessão florestal no Plano Geral ou Plano Distrital de Uso da Terra aplicável;
  109. Número ou marcador, página 10: e) delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais e outros direitos existentes na área, nos termos da legislação de terras aplicável;
  110. Número ou marcador, página 10: f) parecer dos serviços públicos de cadastro central e local de terra sobre a disponibilidade da área para sua declaração como área de domínio público do Estado;
  111. Número ou marcador, página 10: g) parecer do Administrador do Distrito, nos termos da legislação da terra aplicável;
  112. Número ou marcador, página 10: h) acta de consulta comunitária assinada pelos representantes das comunidades locais e homologada pelas entidades competentes, de acordo com a legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 10: i) mecanismos de salvaguarda e exclusão do regime de domínio público dos direitos do uso e aproveitamento de terra pré-existentes, dentro do perímetro proposto para a área da concessão;
  114. Número ou marcador, página 10: j) protecção dos direitos do uso e aproveitamento de terra das comunidades locais e outras pessoas singulares, adquiridos de acordo com as normas e práticas costumeiras e por ocupação de boa-fé; e
  115. Número ou marcador, página 10: k) comprovativo de afixação de edital e anúncio nos jornais de maior circulação sobre o processo de criação da respectiva área, incluindo o relatório do tratamento dado às reclamações recebidas.
  116. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de necessidade comprovada no plano de maneio, o direito de uso e aproveitamento de terra e outros direitos relativos ao acesso e exploração de outros recursos naturais só serão considerados extintos após comprovado pagamento da justa indemnização e compensação aos afectados, e consequente declaração de extinção pela entidade competente que autorizou os respectivos direitos.
  117. Número ou marcador, página 10: 3. São nulos todos os direitos atribuídos por qualquer entidade pública ou privada, incompatíveis com o regime da concessão florestal, após a eficácia do diploma legal da sua criação.
  118. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou
  119. Texto do artigo, página 10: extinguir a área de concessão florestal, sob proposta do Ministro que superintende a área de florestas.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  121. Texto do artigo, página 10: (Consulta pública)
  122. Número ou marcador, página 10: 1. O processo de criação da área de concessão florestal está sujeito à consulta pública obrigatória, ao nível distrital e provincial, devendo a entidade que superintende a área de florestas assegurar o acesso público da informação necessária para o conhecimento e defesa dos potenciais direitos dos cidadãos interessados.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. A consulta pública referida no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes princípios:
  124. Número ou marcador, página 10: a) da inclusão e ampla participação pública;
  125. Número ou marcador, página 10: b) do envolvimento dos principais interessados ou afectados;
  126. Número ou marcador, página 10: c) do consentimento livre, prévio e informado;
  127. Número ou marcador, página 10: d) da boa governação e transparência;
  128. Número ou marcador, página 10: e) do acesso à informação;
  129. Número ou marcador, página 10: f) da inclusão da mulher, dos jovens, dos idosos e das pessoas com deficiência;
  130. Número ou marcador, página 10: g) da participação efectiva das comunidades locais;
  131. Número ou marcador, página 10: h) da responsabilidade ambiental;
  132. Número ou marcador, página 10: i) da segurança jurídica;
  133. Número ou marcador, página 10: j) da utilização sustentável;
  134. Número ou marcador, página 10: k) da continuidade ecológica dos serviços; e
  135. Número ou marcador, página 10: l) do estudo e investigação científica.
  136. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
  137. Texto do artigo, página 10: aprovar, por diploma próprio, os procedimentos da realização da consulta pública prevista no presente Regulamento.
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  139. Texto do artigo, página 10: (Consulta comunitária e consentimento livre, prévio e informado)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. A adjudicação da área de concessão impõe a realização prévia de consulta comunitária da qual deve ser elaborada a acta da consulta e proposta de memorando de entendimento.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. O direito de consentimento livre, prévio e informado inclui o acesso antecipado à informação, visando permitir a participação da comunidade local no processo de tomada de decisões ligadas à administração e gestão do património florestal, nas suas respectivas áreas.
  142. Número ou marcador, página 10: 3. No processo das consultas comunitárias deve ser considerada a participação das comunidades locais e seus representantes, das mulheres, jovens e grupos vulneráveis integrados ou não nos comités e conselhos locais existentes.
  143. Número ou marcador, página 10: 4. O exercício do direito ao consentimento, livre prévio e informado impõe a disponibilização prévia da informação necessária para permitir a participação das comunidades no processo de tomada de decisão.
  144. Número ou marcador, página 10: 5. É anulável o processo de consulta comunitária que apresente
  145. Texto do artigo, página 10: comprovados vícios de vontade da comunidade local no processo de tomada de decisão ou que resulte em recusa legalmente fundamentada da comunidade local, nos termos da lei.
  146. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  147. Texto do artigo, página 10: (Modificação e extinção da área de concessão florestal)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho de Ministros modificar ou extinguir a área de concessão florestal nos seguintes casos:
  149. Número ou marcador, página 10: a) por motivos de interesse ou utilidade pública;
  150. Número ou marcador, página 10: b) por insustentabilidade ou inviabilidade da exploração florestal objecto da sua criação; e
  151. Número ou marcador, página 10: c) pela conversão total ou parcial da finalidade de uso da área derivada dos instrumentos de ordenamento territorial aprovados, ratificados e publicados em Boletim da República.
  152. Número ou marcador, página 10: 2. O processo de extinção ou modificação deve minimizar os impactos negativos derivados da modificação ou extinção da área de concessão florestal, em especial sobre as comunidades locais residentes na área e sobre o titular dos direitos de exploração florestal.
  153. Número ou marcador, página 10: 3. A modificação da área de concessão observa os procedimentos
  154. Texto do artigo, página 10: previstos para sua criação nos termos do presente Regulamento.
  155. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Atribuição da área de concessão florestal
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  157. Texto do artigo, página 11: (Concurso público)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. A atribuição da área de concessão florestal, criada ao abrigo do presente Regulamento, é feita através do concurso público promovido pela entidade de administração e gestão do património florestal.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. Excluem-se do regime de concurso público referido no número anterior, as áreas de concessão florestal existentes atribuídas e com contratos de concessão florestal válidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
  160. Número ou marcador, página 11: 3. As áreas de concessão florestal referidas no número anterior consideram-se legalmente adjudicadas aos actuais operadores florestais nos termos da lei, sem prejuízo da observância das disposições previstas na legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 11: 4. Participam no concurso público para atribuição da área de concessão florestal de grande dimensão os sujeitos da exploração florestal, designadamente:
  162. Número ou marcador, página 11: a) as comunidades locais organizadas em pessoa colectiva, nos termos da lei; e
  163. Número ou marcador, página 11: b) as sociedades comerciais ou outras com fins lucrativos, incluindo as sociedades em nome individual, constituídas e registadas no país.
  164. Número ou marcador, página 11: 5. Os sujeitos referidos na alínea b), do número anterior, devem reunir os seguintes requisitos:
  165. Número ou marcador, página 11: a) ter capacidade financeira compatível com o investimento proposto; e
  166. Número ou marcador, página 11: b) ter um capital mínimo realizado de 25% detido por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas constituídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos.
  167. Número ou marcador, página 11: 6. Participam no concurso público para atribuição da área de
  168. Texto do artigo, página 11: concessão florestal de pequena dimensão destinada à obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e de lenha e carvão vegetal, os sujeitos da exploração florestal, designadamente:
  169. Número ou marcador, página 11: a) as pessoas colectivas constituídas, exclusivamente, por cidadãos nacionais;
  170. Número ou marcador, página 11: b) as pessoas colectivas nacionais constituídas por sociedades detidas, exclusivamente, por cidadãos nacionais; e
  171. Número ou marcador, página 11: c) as comunidades locais organizadas em pessoa colectiva, nos termos da legislação comercial aplicável.
  172. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  173. Texto do artigo, página 11: (Organização do concurso público)
  174. Número ou marcador, página 11: 1. O concurso público para atribuição da área de concessão florestal previsto no presente Regulamento segue as regras gerais previstas na legislação em vigor sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
  175. Número ou marcador, página 11: 2. Na organização do concurso público para atribuição da área
  176. Texto do artigo, página 11: de concessão florestal, a entidade contratante deve, entre outros elementos previstos na legislação aplicável, exigir:
  177. Número ou marcador, página 11: a) estatutos publicados no Boletim da República, incluindo a identificação dos titulares, suas participações sociais, valor do capital subscrito e eventuais alterações;
  178. Número ou marcador, página 11: b) documentação comprovativa de capacidade técnica e financeira para a actividade;
  179. Número ou marcador, página 11: c) certidões de quitação fiscal e segurança social;
  180. Número ou marcador, página 11: d) estudo de viabilidade económica;
  181. Número ou marcador, página 11: e) comprovativo de pagamento de garantia;
  182. Número ou marcador, página 11: f) domicílio, incluindo os contactos telefónicos, email e outros por onde possam ser acedidos informações sociais adicionais sobre o concorrente; e
  183. Número ou marcador, página 11: g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  184. Número ou marcador, página 11: 3. O júri do concurso público para atribuição das concessões florestais é presidido por um representante da entidade de administração e gestão do património florestal e deve incluir quadros técnicos especializados do sector, sem prejuízo da legislação aplicável à matéria.
  185. Número ou marcador, página 11: 4. O montante da garantia a prestar pelos concorrentes é fixado
  186. Texto do artigo, página 11: de acordo com a legislação sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
  187. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Regime de contrato de concessão florestal
  188. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  189. Texto do artigo, página 11: (Contrato de concessão florestal)
  190. Número ou marcador, página 11: 1. O contrato de concessão florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado, na qualidade de cedente, através da entidade que superintende a área de florestas e os sujeitos de exploração florestal previstos no presente Regulamento.
  191. Número ou marcador, página 11: 2. Constituem objecto principal da área de concessão florestal os seguintes:
  192. Número ou marcador, página 11: a) a gestão da área da concessão florestal, através da implementação do plano de maneio aprovado;
  193. Número ou marcador, página 11: b) o acesso, exploração, processamento e comercialização de produtos florestais; e
  194. Número ou marcador, página 11: c) a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, produtos florestais não madeireiros, energéticos, carvão vegetal e lenha, materiais de construção, bens e serviços, entre outros.
  195. Número ou marcador, página 11: 3. O contrato de concessão florestal previsto no número 1 do presente artigo deve, entre outros elementos, conter:
  196. Número ou marcador, página 11: a) designação da área de concessão florestal, limites e instrumento legal da sua criação e registo cadastral;
  197. Número ou marcador, página 11: b) taxa anual da área de concessão florestal e outros tributos aplicáveis, conforme o caderno de encargos do concurso, quando aplicável;
  198. Número ou marcador, página 11: c) duração do contrato e as suas renovações;
  199. Número ou marcador, página 11: d) principal finalidade da área de concessão florestal;
  200. Número ou marcador, página 11: e) lista de espécies objecto de exploração, incluindo as quantidades médias anuais de acordo com o inventário e o plano de maneio actualizado e aprovado;
  201. Número ou marcador, página 11: f) planos de maneio e de exploração aprovados;
  202. Número ou marcador, página 11: g) termos e condições da exploração florestal;
  203. Número ou marcador, página 11: h) modalidades de acesso e de uso da área por parte das comunidades locais para efeitos de extracção de produtos florestais não madeireiros;
  204. Número ou marcador, página 11: i) memorando de entendimento e acta de consulta comunitária;
  205. Número ou marcador, página 11: j) casos de força maior;
  206. Número ou marcador, página 11: k) mecanismos de mitigação e resolução de litígios; e
  207. Número ou marcador, página 11: l) cláusula anti-corrupção nos termos da legislação sobre a matéria.
  208. Número ou marcador, página 11: 4. Na fixação da duração do contrato de concessão florestal
  209. Texto do artigo, página 11: prevista na alínea c), do n.º 3, do presente artigo, a entidade contratante deve, entre outros, ter em conta:
  210. Número ou marcador, página 11: a) a sustentabilidade da área de concessão florestal, tendo em conta o inventário florestal e plano de maneio aprovado;
  211. Número ou marcador, página 12: b) o investimento a ser realizado pelo concessionário e seus períodos de amortização e retorno;
  212. Número ou marcador, página 12: c) o regime das florestas permanentes nos termos do n.º 4 do artigo 23 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro; e
  213. Número ou marcador, página 12: d) a duração máxima de 50 anos renováveis por iguais períodos, prevista na lei.
  214. Número ou marcador, página 12: 5. O contrato de concessão florestal produz os seus efeitos após a sua publicação no Boletim da República, antecedido do visto do Tribunal Administrativo.
  215. Número ou marcador, página 12: 6. A entidade contratante assegura os procedimentos referidos
  216. Texto do artigo, página 12: no número anterior, a custo do interessado.
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  218. Texto do artigo, página 12: (Direitos do titular da concessão florestal)
  219. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos do titular da concessão florestal os referidos no artigo 45 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente:
  220. Número ou marcador, página 12: a) aceder a área da concessão florestal e realizar, em regime comercial exclusivo, as operações florestais, de acordo com o plano de maneio aprovado e em observância às boas práticas;
  221. Número ou marcador, página 12: b) usufruir da propriedade dos produtos florestais extraídos ao abrigo do contrato celebrado e respectivas licenças de exploração;
  222. Número ou marcador, página 12: c) obter a autorização necessária para o estabelecimento das instalações sociais, comerciais e industriais dentro dos limites da área da concessão florestal nos termos da legislação sobre a matéria;
  223. Número ou marcador, página 12: d) obter autorização para o acesso e utilização de outros recursos naturais, de acordo com a legislação aplicável;
  224. Número ou marcador, página 12: e) armazenar, transportar, processar, comercializar e exportar os produtos florestais, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
  225. Número ou marcador, página 12: f) participar na protecção integrada dos recursos naturais, incluindo os faunísticos e pesqueiros existentes na área;
  226. Número ou marcador, página 12: g) participar no desenvolvimento político e sócioeconómico da área administrativa onde se localiza a área da concessão florestal;
  227. Número ou marcador, página 12: h) apresentar o contrato de concessão florestal às instituições de crédito, no contexto de pedidos de financiamentos para o desenvolvimento da respectiva concessão florestal ou da indústria de transformação florestal;
  228. Número ou marcador, página 12: i) transmitir total ou parcialmente os seus direitos dentro dos limites fixados pela lei e pelo presente Regulamento;
  229. Número ou marcador, página 12: j) defender o seu direito com recurso aos meios legais permitidos, incluindo opor-se à atribuição, parcial ou total, a terceiros da área da concessão ou direitos a estes relativos para finalidades incompatíveis na vigência do contrato de concessão celebrado; e
  230. Número ou marcador, página 12: k) aceder às vias públicas e aos recursos hídricos e outros recursos naturais, nos termos da legislação sobre a matéria.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  232. Texto do artigo, página 12: (Deveres do titular da concessão florestal)
  233. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres do titular da concessão florestal, para além dos previstos na legislação aplicável, os seguintes:
  234. Número ou marcador, página 12: a) respeitar os direitos de terceiros existentes na área da concessão, incluindo as ocupações de terra de boa-fé e por normas e práticas costumeiras;
  235. Número ou marcador, página 12: b) estabelecer indústria de processamento ou transformação dos produtos florestais, preferencialmente na área de concessão florestal, quando aplicável;
  236. Número ou marcador, página 12: c) realizar a gestão e exploração dos recursos florestais de acordo com o plano de maneio, plano anual de exploração e as boas práticas florestais, ambientais e de trabalho de acordo com a legislação aplicável;
  237. Número ou marcador, página 12: d) implementar, em colaboração com as comunidades e as autoridades administrativas locais, as acções de responsabilidade social acordadas no âmbito da consulta comunitária, nos termos da legislação aplicável;
  238. Número ou marcador, página 12: e) contratar técnicos florestais qualificados para a implementação do plano de maneio;
  239. Número ou marcador, página 12: f) contratar mão-de-obra nacional e local e garantir as normas de segurança, higiene no trabalho, nos termos da legislação sobre a matéria;
  240. Número ou marcador, página 12: g) contratar e capacitar fiscais ajuramentados necessários para garantir a protecção dos recursos florestais na área da concessão florestal;
  241. Número ou marcador, página 12: h) estabelecer uma estratégia de fiscalização participativa da área da concessão, em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal local;
  242. Número ou marcador, página 12: i) efectuar o pagamento das taxas e sobretaxas de exploração florestal e outras obrigações fiscais previstas na lei;
  243. Número ou marcador, página 12: j) afixar tabuletas de sinalização ao longo do perímetro da área da concessão florestal com a indicação da designação da concessão e da referência do respectivo contrato celebrado;
  244. Número ou marcador, página 12: k) apresentar a informação estatística mensal até dia 2 de cada mês e anual até 2 de Janeiro de cada ano;
  245. Número ou marcador, página 12: l) apresentar o plano anual de exploração florestal, exigido antes dos pedidos de licença de exploração;
  246. Número ou marcador, página 12: m) proceder à revisão e actualização dos inventários e planos de maneio;
  247. Número ou marcador, página 12: n) garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos;
  248. Número ou marcador, página 12: o) participar e colaborar nas acções públicas e privadas de desenvolvimento socioeconómico da área administrativa onde se localiza a concessão florestal;
  249. Número ou marcador, página 12: p) permitir a servidão de passagem ao público interessado e às entidades competentes no desempenho das suas funções;
  250. Número ou marcador, página 12: q) colaborar com as instituições de ensino e pesquisa em matérias de interesse para o desenvolvimento do sector florestal;
  251. Número ou marcador, página 12: r) comunicar imediatamente à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças;
  252. Número ou marcador, página 12: s) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação; e
  253. Número ou marcador, página 12: t) Desenvolver acções para prevenção e gestão de queimadas descontroladas.
  254. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  255. Texto do artigo, página 12: (Direito de preferência)
  256. Texto do artigo, página 12: O titular da área de concessão florestal goza do direito de preferência no licenciamento para exploração e aproveitamento de produtos florestais não madeireiros existentes na área concessionada e no estabelecimento de parcerias ou na aquisição comercial de produtos florestais não madeireiros provenientes da exploração pelas comunidades locais.
  257. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  258. Texto do artigo, página 13: (Renovação do contrato de concessão florestal)
  259. Número ou marcador, página 13: 1. O contrato de concessão florestal é renovável por iguais períodos, salvo os casos referidos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
  260. Número ou marcador, página 13: 2. O pedido de renovação é dirigido à entidade representante do Estado no respectivo contrato, até 2 anos antes do fim do período da sua validade.
  261. Número ou marcador, página 13: 3. Caso o concessionário não apresente o pedido de renovação nos termos deste artigo, a entidade contratante deverá notificar o titular do término do prazo de validade, até 18 (dezoito) meses antes do seu término.
  262. Número ou marcador, página 13: 4. A ausência da comunicação entre as partes nos termos
  263. Texto do artigo, página 13: referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo implica a renovação automática do respectivo contrato, nos termos da lei.
  264. Número ou marcador, página 13: Artigo 61
  265. Texto do artigo, página 13: (Causas da não renovação do contrato de concessão florestal)
  266. Número ou marcador, página 13: 1. A entidade contratante, na qualidade de representante do Estado, pode não renovar o contrato de concessão florestal nos seguintes casos:
  267. Número ou marcador, página 13: a) por motivos de interesse ou utilidade pública, sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável;
  268. Número ou marcador, página 13: b) por mútuo acordo das partes, nos termos a serem acordados; e
  269. Número ou marcador, página 13: c) por comprovada incapacidade técnica na implementação do plano de maneio florestal.
  270. Número ou marcador, página 13: 2. A decisão de recusa da renovação do contrato de concessão
  271. Texto do artigo, página 13: florestal, nos termos do presente Regulamento, carece de fundamentação expressa com elementos de facto e de direito que a sustentem.
  272. Número ou marcador, página 13: Artigo 62
  273. Texto do artigo, página 13: (Rescisão do contrato de concessão florestal)
  274. Texto do artigo, página 13: O contrato de concessão florestal rescinde-se apenas nos casos previstos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente:
  275. Número ou marcador, página 13: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio;
  276. Número ou marcador, página 13: b) pela renúncia do seu titular;
  277. Número ou marcador, página 13: c) pela falência ou insolvência do titular;
  278. Número ou marcador, página 13: d) por mútuo acordo das partes;
  279. Número ou marcador, página 13: e) pela não instalação ou não operacionalização da indústria de transformação florestal, no caso da concessão florestal de grande dimensão, 3 (três) anos após a sua adjudicação; e
  280. Número ou marcador, página 13: f) pela extinção da área de concessão florestal por motivos de interesse ou utilidade pública, sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 13: Artigo 63
  282. Texto do artigo, página 13: (Rescisão por implementação não satisfatória do plano de maneio)
  283. Número ou marcador, página 13: 1. A rescisão do contrato com fundamento na implementação não satisfatória do plano de maneio deve observar os seguintes pressupostos:
  284. Número ou marcador, página 13: a) ter 3 (três) avaliações consecutivas de implementação do plano de maneio não satisfatórias;
  285. Número ou marcador, página 13: b) ter 5 (cinco) avaliações intercalares de implementação não satisfatórias do plano de maneio, ao longo de 10 (dez) anos; e
  286. Número ou marcador, página 13: c) não estabelecimento ou operacionalização da indústria de processamento florestal, quando legalmente exigida.
  287. Número ou marcador, página 13: 2. As avaliações referidas nas alineasa) eb) do número anterior devem ser feitas num intervalo não inferior a 12 meses.
  288. Número ou marcador, página 13: 3. A avaliação da implementação do plano de maneio é da responsabilidade da entidade de administração e gestão do património florestal.
  289. Número ou marcador, página 13: 4. Considera-se implementação não satisfatória do plano de maneio quando a sua avaliação não alcança os 50% da sua execução anual.
  290. Número ou marcador, página 13: 5. O concessionário tem o prazo de 30 dias para, querendo, recorrer da avaliação referida no número anterior, junto da entidade contratante.
  291. Número ou marcador, página 13: 6. O incumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1, do presente artigo é confirmado pela entidade que superintende a área da indústria em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal mediante um relatório, devendo incluir, entre outros, os seguintes elementos:
  292. Número ou marcador, página 13: a) ponto de situação do projecto de instalação ou operacionalização da indústria de transformação;
  293. Número ou marcador, página 13: b) causas da não instalação ou operacionalização da respectiva indústria;
  294. Número ou marcador, página 13: c) causas não imputáveis ao concessionário, tais como morosidade pública na emissão das autorizações ou licenças necessárias para o desenvolvimento do projecto industrial;
  295. Número ou marcador, página 13: d) causas de força maior; e
  296. Número ou marcador, página 13: e) proposta de prazo e acções necessárias para efectivação do empreendimento proposto.
  297. Número ou marcador, página 13: 7. O relatório referido no número anterior deve ser comunicado ao concessionário pela entidade que superintende a indústria, conferindo-lhe prazo para, querendo, recorrer ou esclarecer, dentro dum prazo não inferior a 30 dias.
  298. Número ou marcador, página 13: 8. A rescisão do contrato de concessão florestal com
  299. Texto do artigo, página 13: fundamento no n.º 1 do presente artigo, não dá direito a qualquer tipo de indemnização ou compensação e as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado.
  300. Número ou marcador, página 13: Artigo 64
  301. Texto do artigo, página 13: (Renúncia da área de concessão florestal)
  302. Número ou marcador, página 13: 1. O titular da concessão florestal pode renunciar total ou parcialmente parte da área, durante a vigência do contrato, mediante requerimento dirigido à entidade contratante, nos seguintes casos:
  303. Número ou marcador, página 13: a) inexistência comprovada pelo plano de maneio actualizado de recursos florestais, compatíveis com a finalidade da concessão florestal;
  304. Número ou marcador, página 13: b) ocupação populacional e desenvolvimento de outras actividades socioeconómicas, incompatíveis com o fim da concessão florestal; e
  305. Número ou marcador, página 13: c) ocupação da área por processos e actividades de urbanização.
  306. Número ou marcador, página 13: 2. A renúncia produz efeitos a partir da data da notificação ao titular da concessão do competente despacho.
  307. Número ou marcador, página 13: 3. A entidade de administração e gestão do património florestal
  308. Texto do artigo, página 13: deve promover o processo de redimensionamento ou extinção da área da concessão florestal, nos termos do n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
  309. Número ou marcador, página 14: Artigo 65
  310. Texto do artigo, página 14: (Abandono da área de concessão florestal)
  311. Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se abandono total ou parcial da área de concessão florestal os seguintes factos:
  312. Número ou marcador, página 14: a) a ausência do concessionário, seus representantes ou trabalhadores na área da concessão florestal por um período igual ou superior a 12 meses consecutivos, confirmada pelos representantes da comunidade local, junto da administração do distrito;
  313. Número ou marcador, página 14: b) inexistência de qualquer tipo de instalação social ou industrial na área da concessão florestal, prevista no plano de maneio;
  314. Número ou marcador, página 14: c) não implementação de qualquer actividade prevista no plano de maneio por um período de 3 anos consecutivos; e
  315. Número ou marcador, página 14: d) incumprimento injustificado das acções de responsabilidade social a favor das comunidades locais, conforme memorando de entendimento celebrado.
  316. Número ou marcador, página 14: 2. O abandono da área de concessão florestal tem os efeitos da
  317. Texto do artigo, página 14: renúncia, nos termos do presente Regulamento.
  318. Número ou marcador, página 14: Artigo 66
  319. Texto do artigo, página 14: (Entidade competente para a rescisão do contrato de concessão florestal)
  320. Número ou marcador, página 14: 1. A rescisão do contrato nos termos do presente Regulamento é feita dentro do prazo de 180 dias a partir da data do facto que lhe dá origem, sem prejuízo dos mecanismos de resolução de litígios, previsto no contrato celebrado.
  321. Número ou marcador, página 14: 2. Compete à entidade representante do Estado no acto da
  322. Texto do artigo, página 14: celebração do mesmo rescindir o contrato de concessão florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
  323. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  324. Texto do artigo, página 14: (Efeitos da rescisão do contrato de concessão florestal)
  325. Número ou marcador, página 14: 1. A rescisão do contrato de concessão florestal tem como efeitos, para além dos previstos na lei e no respectivo contrato celebrado, os seguintes:
  326. Número ou marcador, página 14: a) cessação dos direitos do concessionário previstos na lei e no presente Regulamento;
  327. Número ou marcador, página 14: b) vencimento do pagamento das taxas, sobretaxas e outras obrigações devidas referentes ao exercício anual do período a que diz respeito;
  328. Número ou marcador, página 14: c) exigência imediata de todas as obrigações vincendas durante o ano civil a que a rescisão diz respeito; e
  329. Número ou marcador, página 14: d) reversão a favor do Estado, dos produtos florestais e outros bens imóveis, informações, estudos e bens móveis não retirados à data da entrega da área à entidade competente.
  330. Número ou marcador, página 14: 2. O titular do contrato de concessão florestal deve garantir o pagamento dos salários, indemnização e ou compensação comprovada dos trabalhadores, colaboradores e outros prestadores de serviços envolvidos durante a vigência do contrato de concessão florestal.
  331. Número ou marcador, página 14: 3. As obrigações do cessionário referentes aos compromissos assumidos com as comunidades locais mantêm-se válidas e eficazes até a cessação do respectivo memorando, salvo acordo entre as partes.
  332. Número ou marcador, página 14: 4. A declaração e registo de bens a favor do Estado referidos
  333. Texto do artigo, página 14: no artigo anterior seguem o regime dos bens apreendidos por infracção à legislação florestal prevista no presente Regulamento.
  334. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  335. Texto do artigo, página 14: Contrato de Exploração Florestal
  336. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Regime de contrato de exploração florestal
  337. Número ou marcador, página 14: Artigo 68
  338. Texto do artigo, página 14: (Contrato de exploração florestal)
  339. Número ou marcador, página 14: 1. O contrato de exploração florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado e os sujeitos de exploração florestal, no acesso, gestão e maneio dos produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal nas florestas de utilização múltipla, em áreas inferiores a 5.000 (cinco mil) hectares.
  340. Número ou marcador, página 14: 2. O regime de exploração florestal por contrato previsto no presente Regulamento tem a duração de 5 (cinco) anos renováveis, por iguais períodos.
  341. Número ou marcador, página 14: 3. São sujeitos da exploração florestal por regime de contrato de exploração florestal os seguintes:
  342. Número ou marcador, página 14: a) as sociedades comerciais constituídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos;
  343. Número ou marcador, página 14: b) as sociedades comerciais em nome individual constituídas por cidadão moçambicano;
  344. Número ou marcador, página 14: c) outras pessoas colectivas, incluindo associações constituídas exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais;
  345. Número ou marcador, página 14: d) entidades públicas nacionais; e
  346. Número ou marcador, página 14: e) as comunidades locais organizadas para o exercício de actividades económicas.
  347. Número ou marcador, página 14: 4. As quantidades e tipos de produtos florestais objecto de
  348. Texto do artigo, página 14: exploração anual no regime previsto no presente artigo são determinados de acordo com o plano de maneio aprovado.
  349. Número ou marcador, página 14: Artigo 69
  350. Texto do artigo, página 14: (Atribuição da área de exploração)
  351. Número ou marcador, página 14: 1. A atribuição da área de exploração em regime de contrato de exploração é feita mediante pedido do interessado, nos termos do presente Regulamento.
  352. Número ou marcador, página 14: 2. A atribuição da área de exploração referida no número anterior segue a regra do primeiro depositante, não permitindo que após um pedido, devidamente registado, seja efectuado outro para a mesma área ou coincidente.
  353. Número ou marcador, página 14: 3. A atribuição da área de contrato de exploração florestal é sempre precedida da auscultação às comunidades locais da área requerida e criação dos comités, conselhos locais ou outras formas de representação das comunidades locais, previstas na Lei.
  354. Número ou marcador, página 14: 4. As áreas de exploração florestal são atribuídas em unidades cadastrais contíguas ou que tenham pelo menos um lado comum.
  355. Número ou marcador, página 14: 5. Não é permitida a atribuição de áreas correspondentes a
  356. Texto do artigo, página 14: unidades cadastrais dispersas ou que se unam através de um vértice.
  357. Número ou marcador, página 14: Artigo 70
  358. Texto do artigo, página 14: (Pedido de reserva de área para elaboração do plano de maneio)
  359. Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de reserva de área para elaboração do inventário e plano de maneio, que antecede o requerimento de pedido de atribuição da área, é feito através do Subsistema de Informação Florestal (SIF) e é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal.
  360. Número ou marcador, página 15: 2. A reserva de área para efeitos de inventariação e elaboração do plano de maneio é feita por um período de 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação do despacho favorável do pedido de reserva da área, nos termos do presente Regulamento.
  361. Número ou marcador, página 15: 3. O requerente pode fazer reserva de área até o limite de 10.000 (dez mil) hectares contíguos, sem prejuízo do limite do pedido de exploração fixado em 5.000 (cinco mil) hectares, nos termos da lei.
  362. Número ou marcador, página 15: 4. Após o registo e comunicação do despacho favorável de reserva da área para inventariação e elaboração do plano de maneio, o interessado tem o prazo de 15 (quinze) dias para efectuar o pagamento da taxa de reserva de área, nos termos do presente Regulamento.
  363. Número ou marcador, página 15: 5. O não pagamento da taxa referida no número anterior
  364. Texto do artigo, página 15: dentro do prazo fixado implica a caducidade da autorização e a disponibilização da área para outros pedidos.
  365. Número ou marcador, página 15: Artigo 71
  366. Texto do artigo, página 15: (Elaboração do inventário do plano de maneio)
  367. Número ou marcador, página 15: 1. O processo de elaboração do inventário e plano de maneio inicia com a apresentação do interessado junto das comunidades locais da área de exploração pela entidade distrital que superintende a área de florestas.
  368. Número ou marcador, página 15: 2. No acto da apresentação do interessado a entidade referida no número anterior deve informar ás comunidades locais dos objectivos do processo, incluindo a fase da realização da auscultação comunitária.
  369. Número ou marcador, página 15: 3. Da reunião da apresentação do interessado prevista no n.º 1 deste artigo deve ser elaborada uma acta da respectiva reunião a ser assinada pelos representantes da comunidade local, entidade que superintende a área de exploração florestal a nível distrital e o interessado.
  370. Número ou marcador, página 15: 4. O requerente deve, no prazo de 12 (doze) meses após a notificação do despacho, concluir a elaboração do inventário e do plano de maneio da área objecto de pedido.
  371. Número ou marcador, página 15: 5. O inventário e o plano de maneio referidos no número
  372. Texto do artigo, página 15: anterior são feitos de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
  373. Número ou marcador, página 15: Artigo 72
  374. Texto do artigo, página 15: (Elaboração do plano de maneio)
  375. Número ou marcador, página 15: 1. O requerente deve, no prazo de 12 (doze) meses após a notificação do despacho, concluir a elaboração do inventário e do plano de maneio da área objecto de pedido.
  376. Número ou marcador, página 15: 2. O inventário e o plano de maneio referidos no número
  377. Texto do artigo, página 15: anterior são feitos de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
  378. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Pedido e tramitação de área do contrato de exploração florestal
  379. Número ou marcador, página 15: Artigo 73
  380. Texto do artigo, página 15: (Pedido de exploração em regime de contrato)
  381. Número ou marcador, página 15: 1. O pedido de área de exploração em regime de contrato de exploração é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal a nível provincial, contendo:
  382. Número ou marcador, página 15: a) identificação completa do requerente, seu NUIT, sua sede, capital estatutário, nacionalidade dos sócios, domicílio dos representantes legais e do mandatário, feito através de formulário próprio;
  383. Número ou marcador, página 15: b) cópia do Boletim da República de publicação dos estatutos, incluindo a certidão comercial e identificação dos titulares das participações sociais e suas eventuais alterações;
  384. Número ou marcador, página 15: c) certidões de quitação fiscal e de segurança social;
  385. Número ou marcador, página 15: d) referência da autorização para elaboração do inventário e plano de maneio, nos termos do presente Regulamento;
  386. Número ou marcador, página 15: e) acta da reunião de apresentação do interessado na fase de elaboração do inventário e plano de maneio;
  387. Número ou marcador, página 15: f) indicação dos recursos florestais objecto de exploração, incluindo os madeireiros e os principais destinos ou mercados;
  388. Número ou marcador, página 15: g) indicação da capacidade de processamento dos produtos florestais não madeireiros, quando aplicável;
  389. Número ou marcador, página 15: h) áreas de exploração florestal abrangidas, identificando as unidades cadastrais, nos termos do presente Regulamento;
  390. Número ou marcador, página 15: i) o inventário e plano de maneio elaborados, nos termos do presente Regulamento;
  391. Número ou marcador, página 15: j) indicação do número e tipo de postos de trabalho a serem criados e outros benefícios para as comunidades locais;
  392. Número ou marcador, página 15: k) prova de capacidade técnica e financeira de que o requerente disponha, para implementação do plano de maneio; e
  393. Número ou marcador, página 15: l) qualquer outra informação relevante que o requerente deseje incluir.
  394. Número ou marcador, página 15: 2. O pedido referido no número anterior deve ser submetido até 60 dias após o fim da validade da autorização ou registo para elaboração do inventário e plano de maneio, previstos no presente Regulamento.
  395. Número ou marcador, página 15: 3. O pedido referido no presente artigo considera-se submetido
  396. Texto do artigo, página 15: na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido, contendo o código atribuído pela entidade de administração e gestão do património florestal.
  397. Número ou marcador, página 15: Artigo 74
  398. Texto do artigo, página 15: (Tramitação do pedido de área do contrato)
  399. Número ou marcador, página 15: 1. Após a recepção do pedido de área de exploração em regime de contrato, a entidade de administração e gestão do património florestal deve:
  400. Número ou marcador, página 15: a) verificar imediatamente e na presença do requerente se o formulário está devidamente preenchido e caso não, solicitar a sua correcção;
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