I SÉRIE — n.º 216

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 216/2024

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Número ou marcador · p. 23 f) construir instalações necessárias ao estabelecimento das plantações, manutenção, industrialização e comercialização de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 23 g) processar e comercializar os produtos e os resíduos da exploração;
Número ou marcador · p. 23 h) extrair, processar e comercializar os produtos florestais não madeireiros provenientes das plantações;
Número ou marcador · p. 23 i) desenvolver programas de fomento florestal e estabelecer contratos e redes de terciarização para fomento florestal;
Número ou marcador · p. 23 j) estabelecer sistema de vigilância e patrulha das plantações e de prevenção de incêndios florestais;
Número ou marcador · p. 23 k) beneficiar de incentivos e pagamentos pelos serviços ambientais proporcionados pela plantação, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 23 l) desenvolver programas de geração de créditos de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 23 2. Constituem deveres do titular da plantação florestal:
Número ou marcador · p. 23 a) estabelecer as plantações florestais de acordo com o projecto aprovado;
Número ou marcador · p. 23 b) conservar e proteger os ecossistemas frágeis, existentes dentro da área;
Número ou marcador · p. 23 c) realizar o investimento, manter e proteger as plantações florestais;
Número ou marcador · p. 23 d) cumprir com os planos de reflorestamento e exploração propostos e aprovados;
Número ou marcador · p. 23 e) estabelecer aceiros de prevenção de incêndios e queimadas florestais;
Número ou marcador · p. 23 f) cumprir com as normas técnicas de produção e exploração de acordo com o plano, ou nele posteriormente incorporados por determinação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 23 g) cumprir com o acordo de responsabilidade social celebrado;
Número ou marcador · p. 23 h) contratar, preferencialmente, trabalhadores residentes nas áreas onde se situa a plantação florestal, considerando a equidade de género e assegurando as condições justas e dignas de trabalho nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 i) cumprir com as normas em vigor relativamente aos contratos de trabalho, saúde, segurança e higiene no trabalho para todo o tipo e categoria de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 j) implementar programas conjuntos com as comunidades circunvizinhas de prevenção e combate de queimadas florestais;
Número ou marcador · p. 23 k) prestar o relatório trimestral e anual de actividades e dados estatísticos legalmente exigidos;
Número ou marcador · p. 23 l) comunicar à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças; e
Número ou marcador · p. 23 m) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 113
Texto do artigo · p. 23 (Maneio das plantações florestais)
Número ou marcador · p. 23 1. O maneio das plantações florestais é feito através do plano de exploração e projecto da plantação.
Número ou marcador · p. 23 2. O plano de exploração da plantação florestal, previsto no número anterior, deverá, entre outros, ter em conta a legislação ambiental e de conservação da biodiversidade, as boas práticas de estabelecimento e maneio sustentável de plantações florestais e o maneio integrado de pestes e doenças.
Número ou marcador · p. 23 3. O estabelecimento e maneio das plantações florestais
Texto do artigo · p. 23 considera o maneio da paisagem florestal e a combinação de manchas de floresta natural, bem como as zonas de conservação para fins especiais.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 114
Texto do artigo · p. 23 (Fomento florestal)
Número ou marcador · p. 23 1. Considera-se fomento florestal o conjunto de acções e iniciativas públicas, privadas ou integradas que visam promover
Texto do artigo · p. 24 e estimular o plantio de especies florestais e o maneio florestal sustentável para aumentar a base floresta, o abastecimento de matéria prima e a integração dos produtores e comunidades locais na cadeia produtiva florestal.
Número ou marcador · p. 24 2. As receitas provenientes da sobretaxa de exploração florestal destinam-se às actividades de reflorestamento e restauração para fins de protecção, de conservação da biodiversidade, energéticos, investigação e formação.
Número ou marcador · p. 24 3. As áreas referidas no número anterior são definidas pelo Estado, podendo ser contratados serviços de terceiros para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 4. A entidade de administração e gestão do património florestal promove o estabelecimento de viveiros para abastecimento de plantas, incluindo treinamento às comunidades na colecta, armazenamento, e tratamento de sementes de espécies nativas, e a colaboração com as empresas reflorestadoras para o fornecimento do material genético melhorado para o fomento florestal.
Número ou marcador · p. 24 5. É estabelecido o dia 01 de Outubro como data comemorativa
Texto do artigo · p. 24 dedicado às florestas nacionais e plantio de árvores, visando a difusão da sua importância e despertar o interesse e respeito pelas árvores e ecossistemas florestais e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 115
Texto do artigo · p. 24 (Material genético)
Número ou marcador · p. 24 1. Considera-se material genético, todo o material de reprodução de espécies florestais, incluindo as sementes destinadas à produção de plantas, estacas ou partes de plantas susceptíveis de serem propagadas, e plântulas provenientes de sementes ou de propagação vegetativa usados para criar florestas, incluindo regeneração natural.
Número ou marcador · p. 24 2. As plantações florestais comerciais e industriais de média e grande dimensão devem estabelecer áreas de produção de sementes, visando garantir o abastecimento de material de qualidade genética necessário para o reflorestamento, enriquecimento de povoamentos e restauração de áreas degradadas de floresta nativa ou artificial.
Número ou marcador · p. 24 3. É proibida a utilização de material genético de espécies invasoras no estabelecimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais.
Número ou marcador · p. 24 4. É incentivada a certificação de material genético para assegurar a obtenção de indivíduos de melhor qualidade e características desejadas, tais como produtividade, resistência a pragas e doenças, entre outros.
Número ou marcador · p. 24 5. A comercialização de material genético proveniente de plantações florestais carece de licença, emitida pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 24 6. Por diploma próprio são definidas as espécies invasoras,
Texto do artigo · p. 24 cuja utilização é proibida nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 116
Texto do artigo · p. 24 (Importação de material genético)
Número ou marcador · p. 24 1. A importação de material de reprodução carece de licença, sem prejuízo do certificado fitossanitário legalmente exigido.
Número ou marcador · p. 24 2. É proibida a importação de material genético de espécies
Texto do artigo · p. 24 invasoras.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Exploração de plantações florestais
Número ou marcador · p. 24 Artigo 117
Texto do artigo · p. 24 (Exploração das plantações florestais)
Número ou marcador · p. 24 1. A exploração dos produtos das plantações florestais é efectuada de acordo com o plano de exploração e as boas práticas de exploração florestal.
Número ou marcador · p. 24 2. O titular da plantação florestal deve construir e optimizar a rede de caminhos e estradas florestais na plantação para acesso e escoamento dos produtos florestais explorados, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 3. A licença de corte para a exploração da plantação florestal é emitida pelo respectivo proprietário, de acordo com modelo a definir pelo Ministro que superintende a área de florestas.
Número ou marcador · p. 24 4. Nas áreas de domínio público do Estado, autárquico,
Texto do artigo · p. 24 comunitário ou privado, a exploração florestal carece de licença de corte, emitida pela entidade pública ou comunitária proprietária da respectiva plantação florestal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 24 Armazenamento, Transporte, Processamento e Comercialização de Produtos Florestais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Armazenamento de produtos florestais
Número ou marcador · p. 24 Artigo 118
Texto do artigo · p. 24 (Armazenamento de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 24 1. Considera-se armazenamento de produtos florestais a operação florestal de acumulação e arrumação de produtos florestais em juntas, pátios, armazéns, contentores ou outros locais destinados ao seu transporte, processamento, comercialização e utilização.
Número ou marcador · p. 24 2. O armazenamento previsto no número anterior está sujeito a autorização pelas autoridades competentes, sem prejuízo do comprovativo da origem lícita dos produtos objecto de armazenamento nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 24 3. Os produtos florestais devem ser armazenados de forma a permitir a sua localização, acesso, visualização, sinalização, conferência, medição e manuseamento pelos fiscais de florestas e outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 4. O titular da autorização de armazenamento ou seu fiel
Texto do artigo · p. 24 depositário deve garantir a protecção dos produtos florestais objecto de armazenamento contra fogo, deterioração ou outras formas de sua depreciação.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Transporte
Número ou marcador · p. 24 Artigo 119
Texto do artigo · p. 24 (Transporte de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 24 1. Considera-se transporte de produtos florestais os actos de deslocação de produtos florestais, por quaisquer meios humanos, por veículos motorizados e não motorizados desde o local de exploração, até ao local de processamento, armazenamento, comercialização exportação ou utilização.
Número ou marcador · p. 24 2. O transporte dos produtos florestais, através de quaisquer vias terrestres, aéreas, ferroviárias, fluviais e marítimas, deve ser acompanhado da respectiva guia de trânsito, emitida pela entidade competente, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 3. O transporte de produtos florestais resultantes da exploração para consumo próprio, feito pelas comunidades locais está isento de licença e da guia de trânsito.
Número ou marcador · p. 24 4. O transporte de lenha, carvão vegetal, plantas medicinais,
Texto do artigo · p. 24 frutos silvestres, sementes, materiais de construção e outros produtos florestais não madeireiros destinados ao uso e consumo doméstico feito por pessoas singulares nacionais, em todo o território nacional, está isento de licença e de guia de trânsito, sem prejuízo dos limites de quantidades previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 5. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas actualizar a tabela de quantidades e tipos de produtos florestais abrangidos pelo número anterior, tendo em conta a necessidade de garantir o uso racional e sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 120
Texto do artigo · p. 25 (Transporte inter-províncial de produtos florestais madeireiros)
Número ou marcador · p. 25 1. O transporte inter-províncial de produtos florestais madeireiros a partir do local de carregamento ou empacotamento na província de origem até ao seu destino final, noutra, está sujeito à selagem.
Número ou marcador · p. 25 2. O processo de selagem dos produtos florestais madeireiros consiste em:
Número ou marcador · p. 25 a) verificação da conformidade dos documentos relativos ao licenciamento florestal;
Número ou marcador · p. 25 b) verificação dos volumes, espécies, quantidades, dimensão e siglas;
Número ou marcador · p. 25 c) verificação da guia de remessa e da conformidade das obrigações fiscais;
Número ou marcador · p. 25 d) aplicação de marca ou selo oficial;
Número ou marcador · p. 25 e) elaboração do relatório conjunto de selagem; e
Número ou marcador · p. 25 f) emissão do certificado de selagem oficial.
Número ou marcador · p. 25 3. A entidade responsável pela selagem deve implementar mecanismos de rastreabilidade e de identificação digital dos produtos florestais, incluindo o certificado de selagem previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 4. A selagem dos produtos florestais referida no número anterior é feita pela entidade de administração e gestão do património florestal e participam as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 25 a) a entidade de fiscalização florestal;
Número ou marcador · p. 25 b) a autoridade aduaneira ou tributária provincial; e
Número ou marcador · p. 25 c) a autoridade policial competente, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 25 5. Os produtos florestais selados nos termos do presente artigo só podem ser abertos no destino final pelas entidades competentes, sem prejuízo da sua fiscalização regular.
Número ou marcador · p. 25 6. Os custos de operacionalização do processo de selagem
Texto do artigo · p. 25 incorrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 121
Texto do artigo · p. 25 (Transporte de produtos florestais adquiridos por compra e venda)
Número ou marcador · p. 25 1. O transporte de produtos florestais processados adquiridos em estabelecimentos comerciais ou industriais devidamente autorizados não carece de guia de trânsito, sem prejuízo da sua fiscalização pelos fiscais de florestas.
Número ou marcador · p. 25 2. O transportador dos produtos florestais referidos no número
Texto do artigo · p. 25 anterior deverá ser portador do comprovativo da sua aquisição emitido pelo vendedor, nos termos da legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 122
Texto do artigo · p. 25 (Veículos de transporte de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 25 1. O transportador dos produtos florestais, através de qualquer veículo motorizado e não motorizado nas vias públicas, deve:
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar o acondicionamento de segurança e higiene adequado no carregamento e transporte, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 25 b) permitir a sua visualização, conferência, medição e manuseamento pelos fiscais de florestas, quando se torne necessário;
Número ou marcador · p. 25 c) transportar os produtos florestais separados de outros produtos ou mercadorias, para permitir o seu reconhecimento e fiscalização pelas entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 25 d) observar os termos e condições de transporte definidos para cada tipo de produtos florestais, através das normas técnicas emitidas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 25 2. Para efeitos deste Regulamento, o transportador de produtos florestais é a pessoa que está na posse dos mesmos na via pública, ou o condutor do veículo motorizado ou não motorizado no momento da sua fiscalização.
Número ou marcador · p. 25 3. O transporte de produtos florestais por vias aéreas, ferroviárias, marítimas e fluviais está sujeito aos procedimentos previstos no presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilização prevista em legislação sectorial específica.
Número ou marcador · p. 25 4. As entidades de controlo de transporte aéreo, terrestre,
Texto do artigo · p. 25 marítimo, ferroviário e fluvial devem permitir e colaborar no processo de fiscalização dos produtos florestais, ordenando a paragem ou a não partida destes meios de transporte, para efeitos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 123
Texto do artigo · p. 25 (Guia de trânsito)
Número ou marcador · p. 25 1. A guia de trânsito é atribuída pela entidade de licenciamento dos respectivos produtos florestais provenientes das florestas nativas no acto da emissão da licença de exploração.
Número ou marcador · p. 25 2. Para cada tipo de produto florestal corresponde uma guia de trânsito que deve, entre outros, conter:
Número ou marcador · p. 25 a) número, código e titular da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 25 b) quantidades, especie e tipo de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 25 c) ficha de especificações da madeira em toros, madeira processada e outros produtos florestais;
Número ou marcador · p. 25 d) especificações do veículo de transporte, conforme dados constantes do documento de registo;
Número ou marcador · p. 25 e) itinerário e destino dos produtos florestais; e
Número ou marcador · p. 25 f) dados da identificação do transportador.
Número ou marcador · p. 25 3. O titular da licença pode requerer a atribuição da guia de trânsito por parcelas ou lotes.
Número ou marcador · p. 25 4. O trânsito dos produtos provenientes das plantações
Texto do artigo · p. 25 florestais está isento de licença de exploração devendo ser acompanhada por guia de trânsito.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 124
Texto do artigo · p. 25 (Validade da guia de trânsito)
Texto do artigo · p. 25 A guia de trânsito tem a validade maxíma de 5 dias, caducando logo que o seu produto seja transportado.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 125
Texto do artigo · p. 25 (Certificado de produto em estância)
Número ou marcador · p. 25 1. Quando, por razões de força maior, não tenha sido possível ao titular da licença florestal transportar os produtos florestais licenciados para o destino indicado, pode ser emitido o certificado de produto em estância, a pedido do requerente.
Número ou marcador · p. 25 2. O certificado referido no número anterior deve ser requerido até 30 dias antes do final da validade da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 25 3. O certificado de produto em estância tem a duração máxima
Texto do artigo · p. 25 de 120 (cento e vinte) dias após a sua emissão.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Processamento
Número ou marcador · p. 26 Artigo 126
Texto do artigo · p. 26 (Processamento de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 26 1. O processamento de produtos florestais é feito nas unidades industriais ou artesanais autorizadas pela entidade competente, devidamente cadastradas pela entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 26 2. As pessoas colectivas titulares da indústria de aproveitamento de resíduos resultantes da exploração florestal, processamento de produtos florestais madeireiros e não madeireiros beneficiam de redução no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC), a definir por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 26 3. As unidades de processamento industriais obrigam-se a efectuar o registo da entrada de madeira em toro e saída de madeira processada.
Número ou marcador · p. 26 4. As unidades referidas no número 1 têm obrigação de prestar informação estatística mensal e anual à entidade de administração e gestão do património florestal sobre a matéria-prima e a produção resultante nos termos deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 5. As tecnologias de processamento devem privilegiar o reaproveitamento dos resíduos para a geração de novos produtos, no contexto da economia circular.
Número ou marcador · p. 26 6. A comunidade local goza do direito de preferência no acesso
Texto do artigo · p. 26 aos resíduos resultantes da exploração de produtos florestais, mediante licenciamento, quando estes não sejam objecto de uso pelo titular.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Comercialização
Número ou marcador · p. 26 Artigo 127
Texto do artigo · p. 26 (Comercialização de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 26 1. A comercialização dos produtos florestais acabados e semi- processados deve ser acompanhada do comprovativo da sua aquisição, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. Os preços de referência para a comercialização de produtos florestais madeireiros são definidos pelo Ministério que superintende a área de florestas.
Número ou marcador · p. 26 3. A comercialização de créditos de carbono provenientes das
Texto do artigo · p. 26 áreas de concessão florestal e de contrato de exploração florestal e das plantações florestais beneficia de incentivos a definir por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 26 Exportação de Produtos Florestais
Número ou marcador · p. 26 Artigo 128
Texto do artigo · p. 26 (Produtos florestais cuja exportação é permitida)
Número ou marcador · p. 26 1. É permitida a exportação dos seguintes produtos florestais:
Número ou marcador · p. 26 a) as peças de madeira especie nativas com espessura até 12.5 centímetros;
Número ou marcador · p. 26 b) as travessas para os caminhos-de-ferro com espessura entre 13 (treze) a 25 (vinte e cinco) cm e largura entre 13 (treze) a 30 (trinta) cm serrada nas quatro faces;
Número ou marcador · p. 26 c) os peletes resultantes da transformação de resíduos florestais;
Número ou marcador · p. 26 d) os produtos florestais acabados, provenientes de espécies florestais nativas, exóticas naturais ou plantadas;
Número ou marcador · p. 26 e) a madeira em toros de espécies exóticas proveniente de plantações florestais; e
Número ou marcador · p. 26 f) os produtos florestais provenientes das plantações florestais de espécies exóticas.
Número ou marcador · p. 26 2. Os produtos florestais não madeireiros são livremente exportáveis, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 3. A exportação de produtos florestais provenientes de plantações florestais de espécies nativas segue o regime geral das florestas naturais, onde apenas é permitida a exportação de produtos manufacturados.
Número ou marcador · p. 26 4. A exportação de produtos florestais só é permitida aos titulares de direitos derivados de contrato de concessão florestal, contrato de exploração florestal, investigação e formação, plantações florestais e industrias de produtos florestais manufacturados.
Número ou marcador · p. 26 5. A entidade de administração e gestão do património florestal pode exigir estudo sobre extracção não prejudicial para a exportação de produtos florestais não madeireiros.
Número ou marcador · p. 26 6. A exportação de produtos florestais madeireiros processados está sujeita ao pagamento da taxa de exportação de madeira processada, abreviadamente designada por TEMP, prevista na lei.
Número ou marcador · p. 26 7. Compete aos Ministros que superintendem a área de
Texto do artigo · p. 26 florestas e das finanças definir os requisitos e procedimentos para a exportação de outros produtos florestais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 129
Texto do artigo · p. 26 (Produtos florestais cuja exportação é proibida)
Número ou marcador · p. 26 1. É expressamente proibida a exportação dos seguintes produtos florestais madeireiros:
Número ou marcador · p. 26 a) madeira em toros de qualquer espécie nativa, natural ou de espécie nativa plantada;
Número ou marcador · p. 26 b) peças de madeira de espécies nativas com espessura superior a 12,5 centímetros;
Número ou marcador · p. 26 c) lenha e carvão vegetal proveniente de qualquer espécie, nativa ou exótica, natural ou plantada; e
Número ou marcador · p. 26 d) madeira apreendida e vendida em hasta pública, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se madeira
Texto do artigo · p. 26 em toro qualquer tronco de árvore de espécie nativa abatida com ou sem casca e sem os ramos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 26 Tributos e Incentivos
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Taxas
Número ou marcador · p. 26 Artigo 130
Texto do artigo · p. 26 (Obrigatoriedade do pagamento de taxas e sobretaxas)
Número ou marcador · p. 26 1. Os titulares da exploração florestal, incluindo as pessoas colectivas públicas e privadas, bem como as comunidades locais e seus membros estão sujeitos ao pagamento obrigatório de taxas e sobretaxas pelo acesso, gestão, exploração, transporte e comercialização de produtos e serviços do património florestal.
Número ou marcador · p. 26 2. Estão isentos das taxas e sobretaxas referidas no número
Texto do artigo · p. 26 anterior as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 26 a) comunidades locais como sujeitos da exploração florestal para consumo próprio, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 26 b) titulares de exploração para fins de investigação e formação; e
Número ou marcador · p. 26 c) titulares da exploração de produtos florestais nas plantações florestais pelos seus respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 131
Texto do artigo · p. 27 (Tipos de taxas e sobretaxas)
Número ou marcador · p. 27 1. As taxas de acesso aos recursos florestais incluem os valores devidos pela tramitação dos pedidos de contratos, licenças, guias de trânsito e demais autorizações, previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 2. As taxas de concessão incluem os valores devidos pela delegação de poderes de gestão do património florestal feita pelo Estado às pessoas colectivas, nos termos do contrato.
Número ou marcador · p. 27 3. As taxas de exploração incluem os valores devidos pela exploração, produção, comercialização, exportação, utilização e consumo dos produtos florestais pelas pessoas singulares e colectivas, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 4. Às taxas previstas no número anterior são acrescidas uma
Texto do artigo · p. 27 sobretaxa de 15%, destinada ao repovoamento florestal.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 132
Texto do artigo · p. 27 (Critérios de fixação de taxas)
Texto do artigo · p. 27 Os valores das taxas de exploração previstas no presente Regulamento são fixados, actualizados e ajustados de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 27 a) preços do mercado nacional e internacional do produto florestal;
Número ou marcador · p. 27 b) valor ecológico, social, económico e dos bens e serviços ambientais;
Número ou marcador · p. 27 c) diálogo público-privado no âmbito do Fórum Nacional de Florestas, previsto na lei;
Número ou marcador · p. 27 d) classificação madeireira do produto florestal prevista no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 27 e) classificação da espécie florestal nos termos da lei e convenções internacionais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 27 f) necessidade de restringir ou promover a exploração comercial de determinada espécie ou produto florestal;
Número ou marcador · p. 27 g) disponibilidade do recurso florestal conforme inventário nacional e suas actualizações;
Número ou marcador · p. 27 h) incentivos e taxas preferenciais para determinada classe de titulares ou de produtos florestais; e
Número ou marcador · p. 27 i) necessidade de promover investimentos em infraestruturas e tecnologias de processamento local de produtos florestais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 133
Texto do artigo · p. 27 (Valores das taxas)
Número ou marcador · p. 27 1. São fixados os valores das taxas de exploração florestal constantes da tabela III, em anexo, e que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 2. Compete aos Ministros que superintendem a área de florestas
Texto do artigo · p. 27 e das finanças actualizar a tabela dos valores das taxas previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 134
Texto do artigo · p. 27 (Pagamento de taxas e sobretaxas)
Número ou marcador · p. 27 1. Os requerentes de licenças de exploração dos produtos florestais madeireiros, da lenha e carvão vegetal e dos materiais de construção devem efectuar o pagamento das taxas dos produtos florestais, objecto da respectiva licença, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 2. No caso referido no número anterior o pagamento deve ser
Texto do artigo · p. 27 efectuado antes do início da exploração.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 135
Texto do artigo · p. 27 (Consignação do valor das taxas e sobretaxas)
Número ou marcador · p. 27 1. As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 27 a) 30% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 27 b) 20% para o benefício das comunidades locais residentes na respectiva área da gestão e exploração dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 27 c) 35% para a entidade de administração e gestão do património florestal;
Número ou marcador · p. 27 d) 10% para a entidade de gestão e administração do património florestal a nível da província; e
Número ou marcador · p. 27 e) 5% ao Governo do Distrito, destinado à implementação das actividades de administração e gestão do património florestal, a nível local onde a exploração tiver ocorrido em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 27 2. Por diploma dos Ministros que superintendem as áreas de florestas, das finanças e da administração local, são aprovados os mecanismos de dedução, canalização, distribuição, pagamento e utilização dos valores previstos na alínea b), do número anterior.
Número ou marcador · p. 27 3. Por Diploma do Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 27 florestas são definidos os mecanismos de utilização do valor resultante da sobretaxa de exploração florestal, previsto no n.º 4 do artigo 131 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 136
Texto do artigo · p. 27 (Canalização e utilização dos 20%)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete à entidade que superintende a área de florestas a nível provincial e distrital, canalizar os valores correspondentes aos 20% em benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 27 2. Cabe a comunidade decidir pela utilização dos valores provenientes dos 20% destinados ao benefícios das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 27 3. Na utilização dos valores provenientes dos 20%, a comunidade local deverá ter em conta os bens e serviços para o interesse colectivo de toda a comunidade.
Número ou marcador · p. 27 4. O Governo do Distrito deve apoiar as comunidades locais na identificação dos bens e serviços prioritários para a aplicação dos valores dos 20%, tendo em conta os planos de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 27 5. As organizações da sociedade civil podem assistir as
Texto do artigo · p. 27 comunidades no processo de utilização dos valores provenientes dos 20% destinados ao benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Incentivos
Número ou marcador · p. 27 Artigo 137
Texto do artigo · p. 27 (Incentivos)
Número ou marcador · p. 27 1. As pessoas colectivas e comunidades locais interessadas em investir na conservação, valorização, protecção e gestão do património florestal, incluindo dos produtos florestais não madeireiros, beneficiam de incentivos fiscais e económicos.
Número ou marcador · p. 27 2. O titular de licença de exploração florestal detentor da cadeia de transformação de madeira em toro até a obtenção de produtos florestais madeireiros acabados em território nacional, beneficia de redução de 40% da taxa de licenciamento aplicável.
Número ou marcador · p. 27 3. A redução referida no número anterior é feita mediante a
Texto do artigo · p. 27 comprovação da produção de produtos acabados e respectiva dedução proporcional na taxa do licenciamento florestal do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 4. As pessoas colectivas que exportam produtos florestais provenientes de plantações florestais beneficiam de isenção no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e da redução do IRPC, nos termos a definir por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 28 5. Os produtos florestais acabados provenientes do aproveitamento de resíduos de exploração ou de processamento florestal beneficiam de incentivos especiais a definir por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 28 6. Compete aos Ministros que superintendem a área de
Texto do artigo · p. 28 florestas, do ambiente e das finanças definir os mecanismos de pagamento de serviços ambientais e criar os incentivos fiscais, visando promover o consumo dos produtos, bens e serviços do património florestal produzido no país.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 138
Texto do artigo · p. 28 (Redução das taxas de produtos florestais não madeireiros)
Número ou marcador · p. 28 1. A exploração comercial de produtos florestais não madeireiros beneficia de redução de 15% do valor da sobretaxa de exploração florestal.
Número ou marcador · p. 28 2. A exploração comercial de produtos florestais não
Texto do artigo · p. 28 madeireiros feita pela comunidade local, através dos seus respectivos comités ou conselhos locais ou em parceria com o concessionário, beneficia de redução de 20% do valor da taxa de exploração previstas no número 3 do artigo anterior, sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 28 Fiscalização
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Normas gerais
Número ou marcador · p. 28 Artigo 139
Texto do artigo · p. 28 (Fiscalização Florestal)
Número ou marcador · p. 28 1. O Estado assegura a implementação de mecanismos transparentes e eficientes para fiscalizar o uso e exploração sustentável do património florestal, através do fiscal de florestas, do fiscal ajuramentado e do agente comunitário.
Número ou marcador · p. 28 2. As instituições públicas, pessoas singulares, pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como as comunidades locais e seus membros, estão sujeitas à acção de fiscalização sobre o acesso, uso, gestão, exploração, transporte, processamento, armazenamento e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal.
Número ou marcador · p. 28 3. As comunidades locais e seus membros, as pessoas
Texto do artigo · p. 28 singulares e em especial, os operadores florestais e os conselhos e comités locais de gestão e, em geral, todo o cidadão tem o dever de colaborar no processo de fiscalização florestal, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 28 4. Compete ao Ministério que superintende a área de florestas, através das suas estruturas ao nível central, provincial e distrital realizar a fiscalização do património florestal, com vista a monitorar, disciplinar e orientar as actividades de criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 28 5. Sem prejuizo da competência atribuída ao órgão de
Texto do artigo · p. 28 fiscalização florestal, nos termos do número anterior, sempre que se justificar, dada a complexidade e especificidade das matérias objecto de fiscalização e com vista a assegurar o efeito útil da sua acção, o órgão de inspecção sectorial pode se juntar a outros órgãos de inspecção sectorial para realizar a actividade inpectiva.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 140
Texto do artigo · p. 28 (Postos fixos e brigadas móveis)
Número ou marcador · p. 28 1. São criados postos fixos e brigadas móveis de fiscalização florestal, devidamente sinalizados e com infraestruturas apropriadas para o exercício das acções de fiscalização florestal.
Número ou marcador · p. 28 2. É obrigatória a paragem de pessoas e veículos nos postos fixos de fiscalização ou quando ordenadas pelas brigadas móveis de fiscalização florestal.
Número ou marcador · p. 28 3. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 28 fiscalização florestal garantir a sinalização e o estabelecimento de infraestruturas adequadas para o exercício das actividades de fiscalização, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 141
Texto do artigo · p. 28 (Poderes de fiscalização)
Número ou marcador · p. 28 1. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado fiscalizar e autuar as transgressões sobre o património florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 2. Sempre que se mostre necessário, o fiscal de florestas pode solicitar a intervenção das Forças de Defesa e Segurança e demais forcas, no âmbito das suas respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 28 3. Os fiscais de florestas, os fiscais ajuramentados e os agentes
Texto do artigo · p. 28 comunitários devem participar na sensibilização e educação ambiental, visando a exploração e utilização sustentável do património florestal.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 142
Texto do artigo · p. 28 (Detenção dos infractores)
Número ou marcador · p. 28 1. Os crimes florestais previstos Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, são processados de acordo com a legislação penal aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. O fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder à detenção imediata dos infractores, quando se trate de flagrante delito em crimes florestais.
Número ou marcador · p. 28 3. Nos casos referidos no número anterior o fiscal deve:
Número ou marcador · p. 28 a) lavrar o auto de notícia e submetê-lo às autoridades competentes, no prazo de 3 dias úteis após a ocorrência dos factos;
Número ou marcador · p. 28 b) emitir o aviso de multa;
Número ou marcador · p. 28 c) proceder à apreensão dos produtos, meios e instrumentos utilizados na infracção; e
Número ou marcador · p. 28 d) deter o infractor e encaminhar, imediatamente, às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 28 4. Os fiscais ajuramentados e os agentes comunitários e
Texto do artigo · p. 28 em geral todo o cidadão devem participar às autoridades de fiscalização florestal e outras entidades policiais ou judiciais competentes as infracções administrativas e criminais de que tomarem conhecimento.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Intervenientes na fiscalização
Número ou marcador · p. 28 Artigo 143
Texto do artigo · p. 28 (Fiscais de florestas)
Número ou marcador · p. 28 1. A fiscalização de florestas é exercida pelos fiscais de florestas, pelos fiscais ajuramentados e pelos agentes comunitários, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. O fiscal de florestas tem natureza policial e beneficia de formação técnico-profissional adequada para o desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 3. O fiscal de florestas tem direito a porte e uso de arma de fogo de defesa pessoal e outros equipamentos necessários quando esteja em exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 4. O fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado e em geral todos os intervenientes na fiscalização florestal devem respeitar os direitos do cidadão, em especial das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 29 5. O fiscal de florestas, os fiscais ajuramentados só podem usar
Texto do artigo · p. 29 da força em caso de necessidade e de forma proporcional, nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 144
Texto do artigo · p. 29 (Agentes comunitários)
Número ou marcador · p. 29 1. Os agentes comunitários realizam a fiscalização nas áreas sob gestão dos comités comunitários ou em coordenação com a entidade de fiscalização florestal.
Número ou marcador · p. 29 2. Cabe ao comité de gestão dos recursos naturais propor os membros da comunidade, homens e mulheres, para exercerem a actividade de agentes comunitários, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 29 3. No âmbito da sua actividade, os agentes comunitários têm os seguintes poderes de fiscalização:
Número ou marcador · p. 29 a) vigilância nos limites de áreas sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 29 b) detenção do infractor em caso de crime florestal e em flagrante delito e submissão imediata às entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 29 c) participação imediata às autoridades de fiscalização florestal do Estado, em caso de constatação de infracção à legislação florestal.
Número ou marcador · p. 29 4. O Ministério que superintende a área de florestas, em colaboração com o Ministério do Interior, garante o treinamento e capacitação dos agentes comunitários.
Número ou marcador · p. 29 5. Os agentes comunitários são registados junto da Administração do Distrito e das comunidades locais da área da sua actuação.
Número ou marcador · p. 29 6. Por diploma ministerial conjunto do Ministro que
Texto do artigo · p. 29 superintende a área de florestas e do interior são definidos o tipo de uniforme e de identificação dos agentes comunitários.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 145
Texto do artigo · p. 29 (Estatuto do fiscal de floresta e do fiscal ajuramentado)
Número ou marcador · p. 29 1. A actividade do fiscal de florestas e do fiscal ajuramentado são regulados por Estatuto próprio, contendo:
Número ou marcador · p. 29 a) princípios éticos e deontológicos;
Número ou marcador · p. 29 b) ingresso, provimento, formação e avaliação;
Número ou marcador · p. 29 c) carreiras, funções e hierarquias;
Número ou marcador · p. 29 d) uso de meios repressivos;
Número ou marcador · p. 29 e) deveres e direitos;
Número ou marcador · p. 29 f) situação da reserva e aposentação;
Número ou marcador · p. 29 g) fardamento e armamento; e
Número ou marcador · p. 29 h) entre outros.
Número ou marcador · p. 29 2. Compete aos Ministros que superintendem a área de
Texto do artigo · p. 29 florestas, de conservação e do interior aprovar, por diploma ministerial conjunto, o Estatuto do fiscal de florestas e do fiscal ajuramentado, previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO XVII
Texto do artigo · p. 29 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Tipo de infracções e valores das multas
Número ou marcador · p. 29 Artigo 146
Texto do artigo · p. 29 (Graduação do valor das multas)
Número ou marcador · p. 29 1. A graduação do valor das multas e a aplicação das medidas acessórias previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, deve ter em conta a gravidade da infracção, o local, a dimensão, a quantidade, a qualidade e o valor dos produtos florestais objecto da infracção e as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na lei.
Número ou marcador · p. 29 2. As infracções administrativas graves previstas no número 1 do Artigo 83 da Lei n.º 17/2023 de 29 de Dezembro são punidas com multa de 100.000,00 a 1.000.000,00 de Meticais.
Número ou marcador · p. 29 3. As infracções administrativas leves previstas no n.º 2 do
Número ou marcador · p. 29 Artigo 83 da Lei n.º 17/2023 de 29 de Dezembro são punidas com multa de 10.000,00 a 200.000,00 Meticais.
Número ou marcador · p. 29 4. Os valores das multas previstos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo são graduados de acordo com a tabela constante do Anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 29 5. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro ou triplo, conforme se trate de infracção leve ou grave, respetivamente.
Número ou marcador · p. 29 6. A reincidência ocorre quando o infractor, tendo lhe sido aplicada uma sanção, comete outra infracção da mesma natureza antes de terem passado seis meses, contados da data da última infracção.
Número ou marcador · p. 29 7. A acumulação de infracções é punida com a soma dos valores das multas correspondentes a cada infracção e respectivas medidas acessórias aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 8. Por diploma ministerial dos Ministros que superintendem
Texto do artigo · p. 29 as áreas de florestas e das finanças são actualizados os valores das multas, previstos no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 147
Texto do artigo · p. 29 (Circunstâncias agravantes e atenuantes)
Texto do artigo · p. 29 Na graduação do valor das multas e das medidas acessórias a serem aplicadas devem ser consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes nos termos constantes da tabela V, em anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Pagamento de multas e medidas acessórias
Número ou marcador · p. 29 Artigo 148
Texto do artigo · p. 29 (Prazo de pagamento do valor da multa)
Número ou marcador · p. 29 1. O infractor deve, no prazo de 15 dias contados a partir da data da emissão do aviso de multa, proceder ao seu pagamento voluntário através do depósito ou transferência bancária na conta fornecida pela entidade competente constante do aviso de multa recebido.
Número ou marcador · p. 29 2. O comprovativo de pagamento integral do valor de multa deve ser entregue junto à entidade autuante, a quem compete proceder à devolução dos produtos florestais, bens, meios e instrumentos apreendidos, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 3. Nos casos de cobrança coerciva, a entidade competente deve
Texto do artigo · p. 29 considerar a solidariedade dos sujeitos, previstos no artigo 88 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 149
Texto do artigo · p. 30 (Medidas acessórias)
Número ou marcador · p. 30 1. As infracções de natureza administrativa são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de compensação obrigatória pelos danos causados e outras medidas acessórias.
Número ou marcador · p. 30 2. Aquele que causar danos à floresta, independentemente de culpa, deve suspender a acção, reparar, compensar e mitigar os efeitos causados, sem prejuízo das demais medidas aplicaáveis.
Número ou marcador · p. 30 3. Quando a degradação florestal for provocada por desmatamento, incêndio ou qualquer outro acto involuntário, o infractor é obrigado a recuperar a área degradada, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
Número ou marcador · p. 30 4. As medidas de recuperação ou compensação referidas no n.º 1 do presente artigo incluem:
Número ou marcador · p. 30 a) reflorestamento;
Número ou marcador · p. 30 b) restauração;
Número ou marcador · p. 30 c) recuperação;
Número ou marcador · p. 30 d) reabilitação; e
Número ou marcador · p. 30 e) compensação ambiental.
Número ou marcador · p. 30 5. No acto da autuação, o fiscal de florestas deve indicar uma ou mais das medidas recomendadas para o tipo de infracção, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 30 a) o tipo e gravidade da infracção;
Número ou marcador · p. 30 b) a natureza do infractor;
Número ou marcador · p. 30 c) a aplicabilidade da medida acessória indicada;
Número ou marcador · p. 30 d) a proporcionalidade da medida ao dano causado;
Número ou marcador · p. 30 e) os mecanismos de monitoramento da efectivação da medida aplicada;
Número ou marcador · p. 30 f) a duração da execução da medida;
Número ou marcador · p. 30 g) o seu impacto ambiental; e
Número ou marcador · p. 30 h) entre outros.
Número ou marcador · p. 30 6. O não cumprimento das medidas previstas no número 4 do presente artigo pelo infractor implica a remessa do respectivo auto às entidades competentes para cumprimento coercivo, sem prejuízo de outras sanções a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 30 7. A entidade competente prevista no número anterior pode
Texto do artigo · p. 30 converter qualquer das medidas acessórias previstas no presente artigo em valor pecuniário a ser cobrado ao infractor, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Distribuição do valor das multas
Número ou marcador · p. 30 Artigo 150
Texto do artigo · p. 30 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 30 1. Os valores provenientes da cobrança das multas por infracção à legislação florestal e os resultantes da venda em hasta pública dos produtos florestais, instrumentos e bens apreendidos e revertidos a favor do Estado, tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 30 a) 40% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 30 b) 60% para a melhoria do sector de gestão e fiscalização florestal.
Número ou marcador · p. 30 2. A distribuição da percentagem prevista na alínea b) do
Texto do artigo · p. 30 número anterior é feita de forma equitativa, pelos sectores de gestão e fiscalização florestal.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Apreensão de bens e seu destino
Número ou marcador · p. 30 Artigo 151
Texto do artigo · p. 30 (Apreensão dos bens objecto de infracção)
Número ou marcador · p. 30 1. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado proceder à apreensão dos produtos florestais, instrumentos e bens utilizados na prática da infracção.
Número ou marcador · p. 30 2. Em caso de flagrante delito em infracções graves ou crimes florestais, previstos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, o fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder a detenção imediata dos infractores e proceder o seu encaminhamento para as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 30 3. Nos casos de flagrante delito de crimes florestais previstos na Lei, o fiscal de florestas ou o fiscal ajuramentado deve encaminhar os infractores às autoridades competentes para procedimento criminal competente.
Número ou marcador · p. 30 4. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, consideram- se produtos, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) os produtos florestais madeireiros;
Número ou marcador · p. 30 b) os produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 30 c) os veículos motorizados e não motorizados que estiverem a carregar, transportar ou contendo produtos florestais;
Número ou marcador · p. 30 d) as motosserras, catanas, machados, e qualquer outro instrumento utilizado para corte, abate, colheita ou apanha de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 30 e) os instrumentos, equipamento, máquinas, conjuntos destes, incluindo as indústrias, serrações de qualquer tipo utilizados no processamento de produtos florestais; e
Número ou marcador · p. 30 f) as instalações, embalagens, instrumentos de medição e em geral quaisquer instrumentos utilizados para a comercialização de produtos florestais.
Número ou marcador · p. 30 5. Os veículos, instrumentos e meios referidos no presente
Texto do artigo · p. 30 artigo, podem ser apreendidos, independentemente do seu registo, titularidade ou outro contrato de posse ou propriedade existente com terceiros.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 152
Texto do artigo · p. 30 (Destino dos bens apreendidos)
Número ou marcador · p. 30 1. Os produtos florestais, instrumentos, bens e meios objecto da infracção apreendidos têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 30 a) entrega à entidade competente de instrução criminal, após sua discriminação detalhada e registo de imagens, nos casos das infracções criminais previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro; e
Número ou marcador · p. 30 b) constituição do fiel depositário nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, nos casos das infrações graves e leves previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 2. Os produtos florestais, instrumentos, bens e meios objecto
Texto do artigo · p. 30 da infracção apreendidos e depositados, nos termos da alínea b) do número anterior, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 30 a) devolução dos instrumentos, meios e bens não proibidos ao infractor primário;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: f) construir instalações necessárias ao estabelecimento das plantações, manutenção, industrialização e comercialização de produtos florestais;
  2. Número ou marcador, página 23: g) processar e comercializar os produtos e os resíduos da exploração;
  3. Número ou marcador, página 23: h) extrair, processar e comercializar os produtos florestais não madeireiros provenientes das plantações;
  4. Número ou marcador, página 23: i) desenvolver programas de fomento florestal e estabelecer contratos e redes de terciarização para fomento florestal;
  5. Número ou marcador, página 23: j) estabelecer sistema de vigilância e patrulha das plantações e de prevenção de incêndios florestais;
  6. Número ou marcador, página 23: k) beneficiar de incentivos e pagamentos pelos serviços ambientais proporcionados pela plantação, nos termos da legislação aplicável; e
  7. Número ou marcador, página 23: l) desenvolver programas de geração de créditos de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria.
  8. Número ou marcador, página 23: 2. Constituem deveres do titular da plantação florestal:
  9. Número ou marcador, página 23: a) estabelecer as plantações florestais de acordo com o projecto aprovado;
  10. Número ou marcador, página 23: b) conservar e proteger os ecossistemas frágeis, existentes dentro da área;
  11. Número ou marcador, página 23: c) realizar o investimento, manter e proteger as plantações florestais;
  12. Número ou marcador, página 23: d) cumprir com os planos de reflorestamento e exploração propostos e aprovados;
  13. Número ou marcador, página 23: e) estabelecer aceiros de prevenção de incêndios e queimadas florestais;
  14. Número ou marcador, página 23: f) cumprir com as normas técnicas de produção e exploração de acordo com o plano, ou nele posteriormente incorporados por determinação da entidade competente;
  15. Número ou marcador, página 23: g) cumprir com o acordo de responsabilidade social celebrado;
  16. Número ou marcador, página 23: h) contratar, preferencialmente, trabalhadores residentes nas áreas onde se situa a plantação florestal, considerando a equidade de género e assegurando as condições justas e dignas de trabalho nos termos da legislação aplicável;
  17. Número ou marcador, página 23: i) cumprir com as normas em vigor relativamente aos contratos de trabalho, saúde, segurança e higiene no trabalho para todo o tipo e categoria de trabalhadores;
  18. Número ou marcador, página 23: j) implementar programas conjuntos com as comunidades circunvizinhas de prevenção e combate de queimadas florestais;
  19. Número ou marcador, página 23: k) prestar o relatório trimestral e anual de actividades e dados estatísticos legalmente exigidos;
  20. Número ou marcador, página 23: l) comunicar à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças; e
  21. Número ou marcador, página 23: m) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação.
  22. Número ou marcador, página 23: Artigo 113
  23. Texto do artigo, página 23: (Maneio das plantações florestais)
  24. Número ou marcador, página 23: 1. O maneio das plantações florestais é feito através do plano de exploração e projecto da plantação.
  25. Número ou marcador, página 23: 2. O plano de exploração da plantação florestal, previsto no número anterior, deverá, entre outros, ter em conta a legislação ambiental e de conservação da biodiversidade, as boas práticas de estabelecimento e maneio sustentável de plantações florestais e o maneio integrado de pestes e doenças.
  26. Número ou marcador, página 23: 3. O estabelecimento e maneio das plantações florestais
  27. Texto do artigo, página 23: considera o maneio da paisagem florestal e a combinação de manchas de floresta natural, bem como as zonas de conservação para fins especiais.
  28. Número ou marcador, página 23: Artigo 114
  29. Texto do artigo, página 23: (Fomento florestal)
  30. Número ou marcador, página 23: 1. Considera-se fomento florestal o conjunto de acções e iniciativas públicas, privadas ou integradas que visam promover
  31. Texto do artigo, página 24: e estimular o plantio de especies florestais e o maneio florestal sustentável para aumentar a base floresta, o abastecimento de matéria prima e a integração dos produtores e comunidades locais na cadeia produtiva florestal.
  32. Número ou marcador, página 24: 2. As receitas provenientes da sobretaxa de exploração florestal destinam-se às actividades de reflorestamento e restauração para fins de protecção, de conservação da biodiversidade, energéticos, investigação e formação.
  33. Número ou marcador, página 24: 3. As áreas referidas no número anterior são definidas pelo Estado, podendo ser contratados serviços de terceiros para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 24: 4. A entidade de administração e gestão do património florestal promove o estabelecimento de viveiros para abastecimento de plantas, incluindo treinamento às comunidades na colecta, armazenamento, e tratamento de sementes de espécies nativas, e a colaboração com as empresas reflorestadoras para o fornecimento do material genético melhorado para o fomento florestal.
  35. Número ou marcador, página 24: 5. É estabelecido o dia 01 de Outubro como data comemorativa
  36. Texto do artigo, página 24: dedicado às florestas nacionais e plantio de árvores, visando a difusão da sua importância e despertar o interesse e respeito pelas árvores e ecossistemas florestais e meio ambiente.
  37. Número ou marcador, página 24: Artigo 115
  38. Texto do artigo, página 24: (Material genético)
  39. Número ou marcador, página 24: 1. Considera-se material genético, todo o material de reprodução de espécies florestais, incluindo as sementes destinadas à produção de plantas, estacas ou partes de plantas susceptíveis de serem propagadas, e plântulas provenientes de sementes ou de propagação vegetativa usados para criar florestas, incluindo regeneração natural.
  40. Número ou marcador, página 24: 2. As plantações florestais comerciais e industriais de média e grande dimensão devem estabelecer áreas de produção de sementes, visando garantir o abastecimento de material de qualidade genética necessário para o reflorestamento, enriquecimento de povoamentos e restauração de áreas degradadas de floresta nativa ou artificial.
  41. Número ou marcador, página 24: 3. É proibida a utilização de material genético de espécies invasoras no estabelecimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais.
  42. Número ou marcador, página 24: 4. É incentivada a certificação de material genético para assegurar a obtenção de indivíduos de melhor qualidade e características desejadas, tais como produtividade, resistência a pragas e doenças, entre outros.
  43. Número ou marcador, página 24: 5. A comercialização de material genético proveniente de plantações florestais carece de licença, emitida pela entidade competente.
  44. Número ou marcador, página 24: 6. Por diploma próprio são definidas as espécies invasoras,
  45. Texto do artigo, página 24: cuja utilização é proibida nos termos do presente Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 24: Artigo 116
  47. Texto do artigo, página 24: (Importação de material genético)
  48. Número ou marcador, página 24: 1. A importação de material de reprodução carece de licença, sem prejuízo do certificado fitossanitário legalmente exigido.
  49. Número ou marcador, página 24: 2. É proibida a importação de material genético de espécies
  50. Texto do artigo, página 24: invasoras.
  51. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Exploração de plantações florestais
  52. Número ou marcador, página 24: Artigo 117
  53. Texto do artigo, página 24: (Exploração das plantações florestais)
  54. Número ou marcador, página 24: 1. A exploração dos produtos das plantações florestais é efectuada de acordo com o plano de exploração e as boas práticas de exploração florestal.
  55. Número ou marcador, página 24: 2. O titular da plantação florestal deve construir e optimizar a rede de caminhos e estradas florestais na plantação para acesso e escoamento dos produtos florestais explorados, nos termos da legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 24: 3. A licença de corte para a exploração da plantação florestal é emitida pelo respectivo proprietário, de acordo com modelo a definir pelo Ministro que superintende a área de florestas.
  57. Número ou marcador, página 24: 4. Nas áreas de domínio público do Estado, autárquico,
  58. Texto do artigo, página 24: comunitário ou privado, a exploração florestal carece de licença de corte, emitida pela entidade pública ou comunitária proprietária da respectiva plantação florestal.
  59. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XIII
  60. Texto do artigo, página 24: Armazenamento, Transporte, Processamento e Comercialização de Produtos Florestais
  61. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Armazenamento de produtos florestais
  62. Número ou marcador, página 24: Artigo 118
  63. Texto do artigo, página 24: (Armazenamento de produtos florestais)
  64. Número ou marcador, página 24: 1. Considera-se armazenamento de produtos florestais a operação florestal de acumulação e arrumação de produtos florestais em juntas, pátios, armazéns, contentores ou outros locais destinados ao seu transporte, processamento, comercialização e utilização.
  65. Número ou marcador, página 24: 2. O armazenamento previsto no número anterior está sujeito a autorização pelas autoridades competentes, sem prejuízo do comprovativo da origem lícita dos produtos objecto de armazenamento nos termos do presente regulamento.
  66. Número ou marcador, página 24: 3. Os produtos florestais devem ser armazenados de forma a permitir a sua localização, acesso, visualização, sinalização, conferência, medição e manuseamento pelos fiscais de florestas e outras entidades competentes.
  67. Número ou marcador, página 24: 4. O titular da autorização de armazenamento ou seu fiel
  68. Texto do artigo, página 24: depositário deve garantir a protecção dos produtos florestais objecto de armazenamento contra fogo, deterioração ou outras formas de sua depreciação.
  69. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Transporte
  70. Número ou marcador, página 24: Artigo 119
  71. Texto do artigo, página 24: (Transporte de produtos florestais)
  72. Número ou marcador, página 24: 1. Considera-se transporte de produtos florestais os actos de deslocação de produtos florestais, por quaisquer meios humanos, por veículos motorizados e não motorizados desde o local de exploração, até ao local de processamento, armazenamento, comercialização exportação ou utilização.
  73. Número ou marcador, página 24: 2. O transporte dos produtos florestais, através de quaisquer vias terrestres, aéreas, ferroviárias, fluviais e marítimas, deve ser acompanhado da respectiva guia de trânsito, emitida pela entidade competente, nos termos do presente Regulamento.
  74. Número ou marcador, página 24: 3. O transporte de produtos florestais resultantes da exploração para consumo próprio, feito pelas comunidades locais está isento de licença e da guia de trânsito.
  75. Número ou marcador, página 24: 4. O transporte de lenha, carvão vegetal, plantas medicinais,
  76. Texto do artigo, página 24: frutos silvestres, sementes, materiais de construção e outros produtos florestais não madeireiros destinados ao uso e consumo doméstico feito por pessoas singulares nacionais, em todo o território nacional, está isento de licença e de guia de trânsito, sem prejuízo dos limites de quantidades previstos no presente Regulamento.
  77. Número ou marcador, página 25: 5. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas actualizar a tabela de quantidades e tipos de produtos florestais abrangidos pelo número anterior, tendo em conta a necessidade de garantir o uso racional e sustentável dos recursos florestais.
  78. Número ou marcador, página 25: Artigo 120
  79. Texto do artigo, página 25: (Transporte inter-províncial de produtos florestais madeireiros)
  80. Número ou marcador, página 25: 1. O transporte inter-províncial de produtos florestais madeireiros a partir do local de carregamento ou empacotamento na província de origem até ao seu destino final, noutra, está sujeito à selagem.
  81. Número ou marcador, página 25: 2. O processo de selagem dos produtos florestais madeireiros consiste em:
  82. Número ou marcador, página 25: a) verificação da conformidade dos documentos relativos ao licenciamento florestal;
  83. Número ou marcador, página 25: b) verificação dos volumes, espécies, quantidades, dimensão e siglas;
  84. Número ou marcador, página 25: c) verificação da guia de remessa e da conformidade das obrigações fiscais;
  85. Número ou marcador, página 25: d) aplicação de marca ou selo oficial;
  86. Número ou marcador, página 25: e) elaboração do relatório conjunto de selagem; e
  87. Número ou marcador, página 25: f) emissão do certificado de selagem oficial.
  88. Número ou marcador, página 25: 3. A entidade responsável pela selagem deve implementar mecanismos de rastreabilidade e de identificação digital dos produtos florestais, incluindo o certificado de selagem previsto no número anterior.
  89. Número ou marcador, página 25: 4. A selagem dos produtos florestais referida no número anterior é feita pela entidade de administração e gestão do património florestal e participam as seguintes entidades:
  90. Número ou marcador, página 25: a) a entidade de fiscalização florestal;
  91. Número ou marcador, página 25: b) a autoridade aduaneira ou tributária provincial; e
  92. Número ou marcador, página 25: c) a autoridade policial competente, quando aplicável.
  93. Número ou marcador, página 25: 5. Os produtos florestais selados nos termos do presente artigo só podem ser abertos no destino final pelas entidades competentes, sem prejuízo da sua fiscalização regular.
  94. Número ou marcador, página 25: 6. Os custos de operacionalização do processo de selagem
  95. Texto do artigo, página 25: incorrem por conta do requerente.
  96. Número ou marcador, página 25: Artigo 121
  97. Texto do artigo, página 25: (Transporte de produtos florestais adquiridos por compra e venda)
  98. Número ou marcador, página 25: 1. O transporte de produtos florestais processados adquiridos em estabelecimentos comerciais ou industriais devidamente autorizados não carece de guia de trânsito, sem prejuízo da sua fiscalização pelos fiscais de florestas.
  99. Número ou marcador, página 25: 2. O transportador dos produtos florestais referidos no número
  100. Texto do artigo, página 25: anterior deverá ser portador do comprovativo da sua aquisição emitido pelo vendedor, nos termos da legislação específica aplicável.
  101. Número ou marcador, página 25: Artigo 122
  102. Texto do artigo, página 25: (Veículos de transporte de produtos florestais)
  103. Número ou marcador, página 25: 1. O transportador dos produtos florestais, através de qualquer veículo motorizado e não motorizado nas vias públicas, deve:
  104. Número ou marcador, página 25: a) assegurar o acondicionamento de segurança e higiene adequado no carregamento e transporte, nos termos da legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 25: b) permitir a sua visualização, conferência, medição e manuseamento pelos fiscais de florestas, quando se torne necessário;
  106. Número ou marcador, página 25: c) transportar os produtos florestais separados de outros produtos ou mercadorias, para permitir o seu reconhecimento e fiscalização pelas entidades competentes; e
  107. Número ou marcador, página 25: d) observar os termos e condições de transporte definidos para cada tipo de produtos florestais, através das normas técnicas emitidas pela entidade competente.
  108. Número ou marcador, página 25: 2. Para efeitos deste Regulamento, o transportador de produtos florestais é a pessoa que está na posse dos mesmos na via pública, ou o condutor do veículo motorizado ou não motorizado no momento da sua fiscalização.
  109. Número ou marcador, página 25: 3. O transporte de produtos florestais por vias aéreas, ferroviárias, marítimas e fluviais está sujeito aos procedimentos previstos no presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilização prevista em legislação sectorial específica.
  110. Número ou marcador, página 25: 4. As entidades de controlo de transporte aéreo, terrestre,
  111. Texto do artigo, página 25: marítimo, ferroviário e fluvial devem permitir e colaborar no processo de fiscalização dos produtos florestais, ordenando a paragem ou a não partida destes meios de transporte, para efeitos de fiscalização.
  112. Número ou marcador, página 25: Artigo 123
  113. Texto do artigo, página 25: (Guia de trânsito)
  114. Número ou marcador, página 25: 1. A guia de trânsito é atribuída pela entidade de licenciamento dos respectivos produtos florestais provenientes das florestas nativas no acto da emissão da licença de exploração.
  115. Número ou marcador, página 25: 2. Para cada tipo de produto florestal corresponde uma guia de trânsito que deve, entre outros, conter:
  116. Número ou marcador, página 25: a) número, código e titular da respectiva licença;
  117. Número ou marcador, página 25: b) quantidades, especie e tipo de produtos florestais;
  118. Número ou marcador, página 25: c) ficha de especificações da madeira em toros, madeira processada e outros produtos florestais;
  119. Número ou marcador, página 25: d) especificações do veículo de transporte, conforme dados constantes do documento de registo;
  120. Número ou marcador, página 25: e) itinerário e destino dos produtos florestais; e
  121. Número ou marcador, página 25: f) dados da identificação do transportador.
  122. Número ou marcador, página 25: 3. O titular da licença pode requerer a atribuição da guia de trânsito por parcelas ou lotes.
  123. Número ou marcador, página 25: 4. O trânsito dos produtos provenientes das plantações
  124. Texto do artigo, página 25: florestais está isento de licença de exploração devendo ser acompanhada por guia de trânsito.
  125. Número ou marcador, página 25: Artigo 124
  126. Texto do artigo, página 25: (Validade da guia de trânsito)
  127. Texto do artigo, página 25: A guia de trânsito tem a validade maxíma de 5 dias, caducando logo que o seu produto seja transportado.
  128. Número ou marcador, página 25: Artigo 125
  129. Texto do artigo, página 25: (Certificado de produto em estância)
  130. Número ou marcador, página 25: 1. Quando, por razões de força maior, não tenha sido possível ao titular da licença florestal transportar os produtos florestais licenciados para o destino indicado, pode ser emitido o certificado de produto em estância, a pedido do requerente.
  131. Número ou marcador, página 25: 2. O certificado referido no número anterior deve ser requerido até 30 dias antes do final da validade da respectiva licença.
  132. Número ou marcador, página 25: 3. O certificado de produto em estância tem a duração máxima
  133. Texto do artigo, página 25: de 120 (cento e vinte) dias após a sua emissão.
  134. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Processamento
  135. Número ou marcador, página 26: Artigo 126
  136. Texto do artigo, página 26: (Processamento de produtos florestais)
  137. Número ou marcador, página 26: 1. O processamento de produtos florestais é feito nas unidades industriais ou artesanais autorizadas pela entidade competente, devidamente cadastradas pela entidade de administração e gestão do património florestal.
  138. Número ou marcador, página 26: 2. As pessoas colectivas titulares da indústria de aproveitamento de resíduos resultantes da exploração florestal, processamento de produtos florestais madeireiros e não madeireiros beneficiam de redução no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC), a definir por diploma próprio.
  139. Número ou marcador, página 26: 3. As unidades de processamento industriais obrigam-se a efectuar o registo da entrada de madeira em toro e saída de madeira processada.
  140. Número ou marcador, página 26: 4. As unidades referidas no número 1 têm obrigação de prestar informação estatística mensal e anual à entidade de administração e gestão do património florestal sobre a matéria-prima e a produção resultante nos termos deste Regulamento.
  141. Número ou marcador, página 26: 5. As tecnologias de processamento devem privilegiar o reaproveitamento dos resíduos para a geração de novos produtos, no contexto da economia circular.
  142. Número ou marcador, página 26: 6. A comunidade local goza do direito de preferência no acesso
  143. Texto do artigo, página 26: aos resíduos resultantes da exploração de produtos florestais, mediante licenciamento, quando estes não sejam objecto de uso pelo titular.
  144. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Comercialização
  145. Número ou marcador, página 26: Artigo 127
  146. Texto do artigo, página 26: (Comercialização de produtos florestais)
  147. Número ou marcador, página 26: 1. A comercialização dos produtos florestais acabados e semi- processados deve ser acompanhada do comprovativo da sua aquisição, nos termos da legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 26: 2. Os preços de referência para a comercialização de produtos florestais madeireiros são definidos pelo Ministério que superintende a área de florestas.
  149. Número ou marcador, página 26: 3. A comercialização de créditos de carbono provenientes das
  150. Texto do artigo, página 26: áreas de concessão florestal e de contrato de exploração florestal e das plantações florestais beneficia de incentivos a definir por diploma próprio.
  151. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XIV
  152. Texto do artigo, página 26: Exportação de Produtos Florestais
  153. Número ou marcador, página 26: Artigo 128
  154. Texto do artigo, página 26: (Produtos florestais cuja exportação é permitida)
  155. Número ou marcador, página 26: 1. É permitida a exportação dos seguintes produtos florestais:
  156. Número ou marcador, página 26: a) as peças de madeira especie nativas com espessura até 12.5 centímetros;
  157. Número ou marcador, página 26: b) as travessas para os caminhos-de-ferro com espessura entre 13 (treze) a 25 (vinte e cinco) cm e largura entre 13 (treze) a 30 (trinta) cm serrada nas quatro faces;
  158. Número ou marcador, página 26: c) os peletes resultantes da transformação de resíduos florestais;
  159. Número ou marcador, página 26: d) os produtos florestais acabados, provenientes de espécies florestais nativas, exóticas naturais ou plantadas;
  160. Número ou marcador, página 26: e) a madeira em toros de espécies exóticas proveniente de plantações florestais; e
  161. Número ou marcador, página 26: f) os produtos florestais provenientes das plantações florestais de espécies exóticas.
  162. Número ou marcador, página 26: 2. Os produtos florestais não madeireiros são livremente exportáveis, nos termos do presente Regulamento.
  163. Número ou marcador, página 26: 3. A exportação de produtos florestais provenientes de plantações florestais de espécies nativas segue o regime geral das florestas naturais, onde apenas é permitida a exportação de produtos manufacturados.
  164. Número ou marcador, página 26: 4. A exportação de produtos florestais só é permitida aos titulares de direitos derivados de contrato de concessão florestal, contrato de exploração florestal, investigação e formação, plantações florestais e industrias de produtos florestais manufacturados.
  165. Número ou marcador, página 26: 5. A entidade de administração e gestão do património florestal pode exigir estudo sobre extracção não prejudicial para a exportação de produtos florestais não madeireiros.
  166. Número ou marcador, página 26: 6. A exportação de produtos florestais madeireiros processados está sujeita ao pagamento da taxa de exportação de madeira processada, abreviadamente designada por TEMP, prevista na lei.
  167. Número ou marcador, página 26: 7. Compete aos Ministros que superintendem a área de
  168. Texto do artigo, página 26: florestas e das finanças definir os requisitos e procedimentos para a exportação de outros produtos florestais.
  169. Número ou marcador, página 26: Artigo 129
  170. Texto do artigo, página 26: (Produtos florestais cuja exportação é proibida)
  171. Número ou marcador, página 26: 1. É expressamente proibida a exportação dos seguintes produtos florestais madeireiros:
  172. Número ou marcador, página 26: a) madeira em toros de qualquer espécie nativa, natural ou de espécie nativa plantada;
  173. Número ou marcador, página 26: b) peças de madeira de espécies nativas com espessura superior a 12,5 centímetros;
  174. Número ou marcador, página 26: c) lenha e carvão vegetal proveniente de qualquer espécie, nativa ou exótica, natural ou plantada; e
  175. Número ou marcador, página 26: d) madeira apreendida e vendida em hasta pública, nos termos do presente Regulamento.
  176. Número ou marcador, página 26: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se madeira
  177. Texto do artigo, página 26: em toro qualquer tronco de árvore de espécie nativa abatida com ou sem casca e sem os ramos.
  178. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XV
  179. Texto do artigo, página 26: Tributos e Incentivos
  180. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Taxas
  181. Número ou marcador, página 26: Artigo 130
  182. Texto do artigo, página 26: (Obrigatoriedade do pagamento de taxas e sobretaxas)
  183. Número ou marcador, página 26: 1. Os titulares da exploração florestal, incluindo as pessoas colectivas públicas e privadas, bem como as comunidades locais e seus membros estão sujeitos ao pagamento obrigatório de taxas e sobretaxas pelo acesso, gestão, exploração, transporte e comercialização de produtos e serviços do património florestal.
  184. Número ou marcador, página 26: 2. Estão isentos das taxas e sobretaxas referidas no número
  185. Texto do artigo, página 26: anterior as seguintes entidades:
  186. Número ou marcador, página 26: a) comunidades locais como sujeitos da exploração florestal para consumo próprio, nos termos do presente Regulamento;
  187. Número ou marcador, página 26: b) titulares de exploração para fins de investigação e formação; e
  188. Número ou marcador, página 26: c) titulares da exploração de produtos florestais nas plantações florestais pelos seus respectivos proprietários.
  189. Número ou marcador, página 27: Artigo 131
  190. Texto do artigo, página 27: (Tipos de taxas e sobretaxas)
  191. Número ou marcador, página 27: 1. As taxas de acesso aos recursos florestais incluem os valores devidos pela tramitação dos pedidos de contratos, licenças, guias de trânsito e demais autorizações, previstas no presente Regulamento.
  192. Número ou marcador, página 27: 2. As taxas de concessão incluem os valores devidos pela delegação de poderes de gestão do património florestal feita pelo Estado às pessoas colectivas, nos termos do contrato.
  193. Número ou marcador, página 27: 3. As taxas de exploração incluem os valores devidos pela exploração, produção, comercialização, exportação, utilização e consumo dos produtos florestais pelas pessoas singulares e colectivas, nos termos do presente Regulamento.
  194. Número ou marcador, página 27: 4. Às taxas previstas no número anterior são acrescidas uma
  195. Texto do artigo, página 27: sobretaxa de 15%, destinada ao repovoamento florestal.
  196. Número ou marcador, página 27: Artigo 132
  197. Texto do artigo, página 27: (Critérios de fixação de taxas)
  198. Texto do artigo, página 27: Os valores das taxas de exploração previstas no presente Regulamento são fixados, actualizados e ajustados de acordo com os seguintes critérios:
  199. Número ou marcador, página 27: a) preços do mercado nacional e internacional do produto florestal;
  200. Número ou marcador, página 27: b) valor ecológico, social, económico e dos bens e serviços ambientais;
  201. Número ou marcador, página 27: c) diálogo público-privado no âmbito do Fórum Nacional de Florestas, previsto na lei;
  202. Número ou marcador, página 27: d) classificação madeireira do produto florestal prevista no presente Regulamento;
  203. Número ou marcador, página 27: e) classificação da espécie florestal nos termos da lei e convenções internacionais aplicáveis;
  204. Número ou marcador, página 27: f) necessidade de restringir ou promover a exploração comercial de determinada espécie ou produto florestal;
  205. Número ou marcador, página 27: g) disponibilidade do recurso florestal conforme inventário nacional e suas actualizações;
  206. Número ou marcador, página 27: h) incentivos e taxas preferenciais para determinada classe de titulares ou de produtos florestais; e
  207. Número ou marcador, página 27: i) necessidade de promover investimentos em infraestruturas e tecnologias de processamento local de produtos florestais.
  208. Número ou marcador, página 27: Artigo 133
  209. Texto do artigo, página 27: (Valores das taxas)
  210. Número ou marcador, página 27: 1. São fixados os valores das taxas de exploração florestal constantes da tabela III, em anexo, e que faz parte integrante do presente Regulamento.
  211. Número ou marcador, página 27: 2. Compete aos Ministros que superintendem a área de florestas
  212. Texto do artigo, página 27: e das finanças actualizar a tabela dos valores das taxas previstas no número anterior.
  213. Número ou marcador, página 27: Artigo 134
  214. Texto do artigo, página 27: (Pagamento de taxas e sobretaxas)
  215. Número ou marcador, página 27: 1. Os requerentes de licenças de exploração dos produtos florestais madeireiros, da lenha e carvão vegetal e dos materiais de construção devem efectuar o pagamento das taxas dos produtos florestais, objecto da respectiva licença, nos termos da lei.
  216. Número ou marcador, página 27: 2. No caso referido no número anterior o pagamento deve ser
  217. Texto do artigo, página 27: efectuado antes do início da exploração.
  218. Número ou marcador, página 27: Artigo 135
  219. Texto do artigo, página 27: (Consignação do valor das taxas e sobretaxas)
  220. Número ou marcador, página 27: 1. As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
  221. Número ou marcador, página 27: a) 30% para o Orçamento do Estado;
  222. Número ou marcador, página 27: b) 20% para o benefício das comunidades locais residentes na respectiva área da gestão e exploração dos recursos florestais;
  223. Número ou marcador, página 27: c) 35% para a entidade de administração e gestão do património florestal;
  224. Número ou marcador, página 27: d) 10% para a entidade de gestão e administração do património florestal a nível da província; e
  225. Número ou marcador, página 27: e) 5% ao Governo do Distrito, destinado à implementação das actividades de administração e gestão do património florestal, a nível local onde a exploração tiver ocorrido em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal.
  226. Número ou marcador, página 27: 2. Por diploma dos Ministros que superintendem as áreas de florestas, das finanças e da administração local, são aprovados os mecanismos de dedução, canalização, distribuição, pagamento e utilização dos valores previstos na alínea b), do número anterior.
  227. Número ou marcador, página 27: 3. Por Diploma do Ministro que superintende a área de
  228. Texto do artigo, página 27: florestas são definidos os mecanismos de utilização do valor resultante da sobretaxa de exploração florestal, previsto no n.º 4 do artigo 131 do presente Regulamento.
  229. Número ou marcador, página 27: Artigo 136
  230. Texto do artigo, página 27: (Canalização e utilização dos 20%)
  231. Número ou marcador, página 27: 1. Compete à entidade que superintende a área de florestas a nível provincial e distrital, canalizar os valores correspondentes aos 20% em benefício das comunidades locais.
  232. Número ou marcador, página 27: 2. Cabe a comunidade decidir pela utilização dos valores provenientes dos 20% destinados ao benefícios das comunidades locais.
  233. Número ou marcador, página 27: 3. Na utilização dos valores provenientes dos 20%, a comunidade local deverá ter em conta os bens e serviços para o interesse colectivo de toda a comunidade.
  234. Número ou marcador, página 27: 4. O Governo do Distrito deve apoiar as comunidades locais na identificação dos bens e serviços prioritários para a aplicação dos valores dos 20%, tendo em conta os planos de desenvolvimento local.
  235. Número ou marcador, página 27: 5. As organizações da sociedade civil podem assistir as
  236. Texto do artigo, página 27: comunidades no processo de utilização dos valores provenientes dos 20% destinados ao benefício das comunidades locais.
  237. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Incentivos
  238. Número ou marcador, página 27: Artigo 137
  239. Texto do artigo, página 27: (Incentivos)
  240. Número ou marcador, página 27: 1. As pessoas colectivas e comunidades locais interessadas em investir na conservação, valorização, protecção e gestão do património florestal, incluindo dos produtos florestais não madeireiros, beneficiam de incentivos fiscais e económicos.
  241. Número ou marcador, página 27: 2. O titular de licença de exploração florestal detentor da cadeia de transformação de madeira em toro até a obtenção de produtos florestais madeireiros acabados em território nacional, beneficia de redução de 40% da taxa de licenciamento aplicável.
  242. Número ou marcador, página 27: 3. A redução referida no número anterior é feita mediante a
  243. Texto do artigo, página 27: comprovação da produção de produtos acabados e respectiva dedução proporcional na taxa do licenciamento florestal do ano seguinte.
  244. Número ou marcador, página 28: 4. As pessoas colectivas que exportam produtos florestais provenientes de plantações florestais beneficiam de isenção no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e da redução do IRPC, nos termos a definir por diploma próprio.
  245. Número ou marcador, página 28: 5. Os produtos florestais acabados provenientes do aproveitamento de resíduos de exploração ou de processamento florestal beneficiam de incentivos especiais a definir por diploma próprio.
  246. Número ou marcador, página 28: 6. Compete aos Ministros que superintendem a área de
  247. Texto do artigo, página 28: florestas, do ambiente e das finanças definir os mecanismos de pagamento de serviços ambientais e criar os incentivos fiscais, visando promover o consumo dos produtos, bens e serviços do património florestal produzido no país.
  248. Número ou marcador, página 28: Artigo 138
  249. Texto do artigo, página 28: (Redução das taxas de produtos florestais não madeireiros)
  250. Número ou marcador, página 28: 1. A exploração comercial de produtos florestais não madeireiros beneficia de redução de 15% do valor da sobretaxa de exploração florestal.
  251. Número ou marcador, página 28: 2. A exploração comercial de produtos florestais não
  252. Texto do artigo, página 28: madeireiros feita pela comunidade local, através dos seus respectivos comités ou conselhos locais ou em parceria com o concessionário, beneficia de redução de 20% do valor da taxa de exploração previstas no número 3 do artigo anterior, sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis.
  253. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO XVI
  254. Texto do artigo, página 28: Fiscalização
  255. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Normas gerais
  256. Número ou marcador, página 28: Artigo 139
  257. Texto do artigo, página 28: (Fiscalização Florestal)
  258. Número ou marcador, página 28: 1. O Estado assegura a implementação de mecanismos transparentes e eficientes para fiscalizar o uso e exploração sustentável do património florestal, através do fiscal de florestas, do fiscal ajuramentado e do agente comunitário.
  259. Número ou marcador, página 28: 2. As instituições públicas, pessoas singulares, pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como as comunidades locais e seus membros, estão sujeitas à acção de fiscalização sobre o acesso, uso, gestão, exploração, transporte, processamento, armazenamento e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal.
  260. Número ou marcador, página 28: 3. As comunidades locais e seus membros, as pessoas
  261. Texto do artigo, página 28: singulares e em especial, os operadores florestais e os conselhos e comités locais de gestão e, em geral, todo o cidadão tem o dever de colaborar no processo de fiscalização florestal, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes.
  262. Número ou marcador, página 28: 4. Compete ao Ministério que superintende a área de florestas, através das suas estruturas ao nível central, provincial e distrital realizar a fiscalização do património florestal, com vista a monitorar, disciplinar e orientar as actividades de criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização dos recursos florestais.
  263. Número ou marcador, página 28: 5. Sem prejuizo da competência atribuída ao órgão de
  264. Texto do artigo, página 28: fiscalização florestal, nos termos do número anterior, sempre que se justificar, dada a complexidade e especificidade das matérias objecto de fiscalização e com vista a assegurar o efeito útil da sua acção, o órgão de inspecção sectorial pode se juntar a outros órgãos de inspecção sectorial para realizar a actividade inpectiva.
  265. Número ou marcador, página 28: Artigo 140
  266. Texto do artigo, página 28: (Postos fixos e brigadas móveis)
  267. Número ou marcador, página 28: 1. São criados postos fixos e brigadas móveis de fiscalização florestal, devidamente sinalizados e com infraestruturas apropriadas para o exercício das acções de fiscalização florestal.
  268. Número ou marcador, página 28: 2. É obrigatória a paragem de pessoas e veículos nos postos fixos de fiscalização ou quando ordenadas pelas brigadas móveis de fiscalização florestal.
  269. Número ou marcador, página 28: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de
  270. Texto do artigo, página 28: fiscalização florestal garantir a sinalização e o estabelecimento de infraestruturas adequadas para o exercício das actividades de fiscalização, nos termos do presente Regulamento.
  271. Número ou marcador, página 28: Artigo 141
  272. Texto do artigo, página 28: (Poderes de fiscalização)
  273. Número ou marcador, página 28: 1. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado fiscalizar e autuar as transgressões sobre o património florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
  274. Número ou marcador, página 28: 2. Sempre que se mostre necessário, o fiscal de florestas pode solicitar a intervenção das Forças de Defesa e Segurança e demais forcas, no âmbito das suas respectivas atribuições.
  275. Número ou marcador, página 28: 3. Os fiscais de florestas, os fiscais ajuramentados e os agentes
  276. Texto do artigo, página 28: comunitários devem participar na sensibilização e educação ambiental, visando a exploração e utilização sustentável do património florestal.
  277. Número ou marcador, página 28: Artigo 142
  278. Texto do artigo, página 28: (Detenção dos infractores)
  279. Número ou marcador, página 28: 1. Os crimes florestais previstos Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, são processados de acordo com a legislação penal aplicável.
  280. Número ou marcador, página 28: 2. O fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder à detenção imediata dos infractores, quando se trate de flagrante delito em crimes florestais.
  281. Número ou marcador, página 28: 3. Nos casos referidos no número anterior o fiscal deve:
  282. Número ou marcador, página 28: a) lavrar o auto de notícia e submetê-lo às autoridades competentes, no prazo de 3 dias úteis após a ocorrência dos factos;
  283. Número ou marcador, página 28: b) emitir o aviso de multa;
  284. Número ou marcador, página 28: c) proceder à apreensão dos produtos, meios e instrumentos utilizados na infracção; e
  285. Número ou marcador, página 28: d) deter o infractor e encaminhar, imediatamente, às autoridades competentes.
  286. Número ou marcador, página 28: 4. Os fiscais ajuramentados e os agentes comunitários e
  287. Texto do artigo, página 28: em geral todo o cidadão devem participar às autoridades de fiscalização florestal e outras entidades policiais ou judiciais competentes as infracções administrativas e criminais de que tomarem conhecimento.
  288. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Intervenientes na fiscalização
  289. Número ou marcador, página 28: Artigo 143
  290. Texto do artigo, página 28: (Fiscais de florestas)
  291. Número ou marcador, página 28: 1. A fiscalização de florestas é exercida pelos fiscais de florestas, pelos fiscais ajuramentados e pelos agentes comunitários, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 29: 2. O fiscal de florestas tem natureza policial e beneficia de formação técnico-profissional adequada para o desempenho das suas funções.
  293. Número ou marcador, página 29: 3. O fiscal de florestas tem direito a porte e uso de arma de fogo de defesa pessoal e outros equipamentos necessários quando esteja em exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 29: 4. O fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado e em geral todos os intervenientes na fiscalização florestal devem respeitar os direitos do cidadão, em especial das comunidades locais.
  295. Número ou marcador, página 29: 5. O fiscal de florestas, os fiscais ajuramentados só podem usar
  296. Texto do artigo, página 29: da força em caso de necessidade e de forma proporcional, nos termos regulamentares.
  297. Número ou marcador, página 29: Artigo 144
  298. Texto do artigo, página 29: (Agentes comunitários)
  299. Número ou marcador, página 29: 1. Os agentes comunitários realizam a fiscalização nas áreas sob gestão dos comités comunitários ou em coordenação com a entidade de fiscalização florestal.
  300. Número ou marcador, página 29: 2. Cabe ao comité de gestão dos recursos naturais propor os membros da comunidade, homens e mulheres, para exercerem a actividade de agentes comunitários, nos termos do presente Regulamento.
  301. Número ou marcador, página 29: 3. No âmbito da sua actividade, os agentes comunitários têm os seguintes poderes de fiscalização:
  302. Número ou marcador, página 29: a) vigilância nos limites de áreas sob sua gestão;
  303. Número ou marcador, página 29: b) detenção do infractor em caso de crime florestal e em flagrante delito e submissão imediata às entidades competentes; e
  304. Número ou marcador, página 29: c) participação imediata às autoridades de fiscalização florestal do Estado, em caso de constatação de infracção à legislação florestal.
  305. Número ou marcador, página 29: 4. O Ministério que superintende a área de florestas, em colaboração com o Ministério do Interior, garante o treinamento e capacitação dos agentes comunitários.
  306. Número ou marcador, página 29: 5. Os agentes comunitários são registados junto da Administração do Distrito e das comunidades locais da área da sua actuação.
  307. Número ou marcador, página 29: 6. Por diploma ministerial conjunto do Ministro que
  308. Texto do artigo, página 29: superintende a área de florestas e do interior são definidos o tipo de uniforme e de identificação dos agentes comunitários.
  309. Número ou marcador, página 29: Artigo 145
  310. Texto do artigo, página 29: (Estatuto do fiscal de floresta e do fiscal ajuramentado)
  311. Número ou marcador, página 29: 1. A actividade do fiscal de florestas e do fiscal ajuramentado são regulados por Estatuto próprio, contendo:
  312. Número ou marcador, página 29: a) princípios éticos e deontológicos;
  313. Número ou marcador, página 29: b) ingresso, provimento, formação e avaliação;
  314. Número ou marcador, página 29: c) carreiras, funções e hierarquias;
  315. Número ou marcador, página 29: d) uso de meios repressivos;
  316. Número ou marcador, página 29: e) deveres e direitos;
  317. Número ou marcador, página 29: f) situação da reserva e aposentação;
  318. Número ou marcador, página 29: g) fardamento e armamento; e
  319. Número ou marcador, página 29: h) entre outros.
  320. Número ou marcador, página 29: 2. Compete aos Ministros que superintendem a área de
  321. Texto do artigo, página 29: florestas, de conservação e do interior aprovar, por diploma ministerial conjunto, o Estatuto do fiscal de florestas e do fiscal ajuramentado, previsto no número anterior.
  322. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO XVII
  323. Texto do artigo, página 29: Infracções e Penalidades
  324. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Tipo de infracções e valores das multas
  325. Número ou marcador, página 29: Artigo 146
  326. Texto do artigo, página 29: (Graduação do valor das multas)
  327. Número ou marcador, página 29: 1. A graduação do valor das multas e a aplicação das medidas acessórias previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, deve ter em conta a gravidade da infracção, o local, a dimensão, a quantidade, a qualidade e o valor dos produtos florestais objecto da infracção e as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na lei.
  328. Número ou marcador, página 29: 2. As infracções administrativas graves previstas no número 1 do Artigo 83 da Lei n.º 17/2023 de 29 de Dezembro são punidas com multa de 100.000,00 a 1.000.000,00 de Meticais.
  329. Número ou marcador, página 29: 3. As infracções administrativas leves previstas no n.º 2 do
  330. Número ou marcador, página 29: Artigo 83 da Lei n.º 17/2023 de 29 de Dezembro são punidas com multa de 10.000,00 a 200.000,00 Meticais.
  331. Número ou marcador, página 29: 4. Os valores das multas previstos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo são graduados de acordo com a tabela constante do Anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento.
  332. Número ou marcador, página 29: 5. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro ou triplo, conforme se trate de infracção leve ou grave, respetivamente.
  333. Número ou marcador, página 29: 6. A reincidência ocorre quando o infractor, tendo lhe sido aplicada uma sanção, comete outra infracção da mesma natureza antes de terem passado seis meses, contados da data da última infracção.
  334. Número ou marcador, página 29: 7. A acumulação de infracções é punida com a soma dos valores das multas correspondentes a cada infracção e respectivas medidas acessórias aplicáveis.
  335. Número ou marcador, página 29: 8. Por diploma ministerial dos Ministros que superintendem
  336. Texto do artigo, página 29: as áreas de florestas e das finanças são actualizados os valores das multas, previstos no n.º 2 do presente artigo.
  337. Número ou marcador, página 29: Artigo 147
  338. Texto do artigo, página 29: (Circunstâncias agravantes e atenuantes)
  339. Texto do artigo, página 29: Na graduação do valor das multas e das medidas acessórias a serem aplicadas devem ser consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes nos termos constantes da tabela V, em anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.
  340. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Pagamento de multas e medidas acessórias
  341. Número ou marcador, página 29: Artigo 148
  342. Texto do artigo, página 29: (Prazo de pagamento do valor da multa)
  343. Número ou marcador, página 29: 1. O infractor deve, no prazo de 15 dias contados a partir da data da emissão do aviso de multa, proceder ao seu pagamento voluntário através do depósito ou transferência bancária na conta fornecida pela entidade competente constante do aviso de multa recebido.
  344. Número ou marcador, página 29: 2. O comprovativo de pagamento integral do valor de multa deve ser entregue junto à entidade autuante, a quem compete proceder à devolução dos produtos florestais, bens, meios e instrumentos apreendidos, nos casos aplicáveis.
  345. Número ou marcador, página 29: 3. Nos casos de cobrança coerciva, a entidade competente deve
  346. Texto do artigo, página 29: considerar a solidariedade dos sujeitos, previstos no artigo 88 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
  347. Número ou marcador, página 30: Artigo 149
  348. Texto do artigo, página 30: (Medidas acessórias)
  349. Número ou marcador, página 30: 1. As infracções de natureza administrativa são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de compensação obrigatória pelos danos causados e outras medidas acessórias.
  350. Número ou marcador, página 30: 2. Aquele que causar danos à floresta, independentemente de culpa, deve suspender a acção, reparar, compensar e mitigar os efeitos causados, sem prejuízo das demais medidas aplicaáveis.
  351. Número ou marcador, página 30: 3. Quando a degradação florestal for provocada por desmatamento, incêndio ou qualquer outro acto involuntário, o infractor é obrigado a recuperar a área degradada, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
  352. Número ou marcador, página 30: 4. As medidas de recuperação ou compensação referidas no n.º 1 do presente artigo incluem:
  353. Número ou marcador, página 30: a) reflorestamento;
  354. Número ou marcador, página 30: b) restauração;
  355. Número ou marcador, página 30: c) recuperação;
  356. Número ou marcador, página 30: d) reabilitação; e
  357. Número ou marcador, página 30: e) compensação ambiental.
  358. Número ou marcador, página 30: 5. No acto da autuação, o fiscal de florestas deve indicar uma ou mais das medidas recomendadas para o tipo de infracção, tendo em conta:
  359. Número ou marcador, página 30: a) o tipo e gravidade da infracção;
  360. Número ou marcador, página 30: b) a natureza do infractor;
  361. Número ou marcador, página 30: c) a aplicabilidade da medida acessória indicada;
  362. Número ou marcador, página 30: d) a proporcionalidade da medida ao dano causado;
  363. Número ou marcador, página 30: e) os mecanismos de monitoramento da efectivação da medida aplicada;
  364. Número ou marcador, página 30: f) a duração da execução da medida;
  365. Número ou marcador, página 30: g) o seu impacto ambiental; e
  366. Número ou marcador, página 30: h) entre outros.
  367. Número ou marcador, página 30: 6. O não cumprimento das medidas previstas no número 4 do presente artigo pelo infractor implica a remessa do respectivo auto às entidades competentes para cumprimento coercivo, sem prejuízo de outras sanções a que houver lugar.
  368. Número ou marcador, página 30: 7. A entidade competente prevista no número anterior pode
  369. Texto do artigo, página 30: converter qualquer das medidas acessórias previstas no presente artigo em valor pecuniário a ser cobrado ao infractor, nos termos do presente Regulamento.
  370. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Distribuição do valor das multas
  371. Número ou marcador, página 30: Artigo 150
  372. Texto do artigo, página 30: (Destino do valor das multas)
  373. Número ou marcador, página 30: 1. Os valores provenientes da cobrança das multas por infracção à legislação florestal e os resultantes da venda em hasta pública dos produtos florestais, instrumentos e bens apreendidos e revertidos a favor do Estado, tem a seguinte distribuição:
  374. Número ou marcador, página 30: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
  375. Número ou marcador, página 30: b) 60% para a melhoria do sector de gestão e fiscalização florestal.
  376. Número ou marcador, página 30: 2. A distribuição da percentagem prevista na alínea b) do
  377. Texto do artigo, página 30: número anterior é feita de forma equitativa, pelos sectores de gestão e fiscalização florestal.
  378. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Apreensão de bens e seu destino
  379. Número ou marcador, página 30: Artigo 151
  380. Texto do artigo, página 30: (Apreensão dos bens objecto de infracção)
  381. Número ou marcador, página 30: 1. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado proceder à apreensão dos produtos florestais, instrumentos e bens utilizados na prática da infracção.
  382. Número ou marcador, página 30: 2. Em caso de flagrante delito em infracções graves ou crimes florestais, previstos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, o fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder a detenção imediata dos infractores e proceder o seu encaminhamento para as autoridades competentes.
  383. Número ou marcador, página 30: 3. Nos casos de flagrante delito de crimes florestais previstos na Lei, o fiscal de florestas ou o fiscal ajuramentado deve encaminhar os infractores às autoridades competentes para procedimento criminal competente.
  384. Número ou marcador, página 30: 4. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, consideram- se produtos, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção os seguintes:
  385. Número ou marcador, página 30: a) os produtos florestais madeireiros;
  386. Número ou marcador, página 30: b) os produtos florestais não madeireiros;
  387. Número ou marcador, página 30: c) os veículos motorizados e não motorizados que estiverem a carregar, transportar ou contendo produtos florestais;
  388. Número ou marcador, página 30: d) as motosserras, catanas, machados, e qualquer outro instrumento utilizado para corte, abate, colheita ou apanha de produtos florestais;
  389. Número ou marcador, página 30: e) os instrumentos, equipamento, máquinas, conjuntos destes, incluindo as indústrias, serrações de qualquer tipo utilizados no processamento de produtos florestais; e
  390. Número ou marcador, página 30: f) as instalações, embalagens, instrumentos de medição e em geral quaisquer instrumentos utilizados para a comercialização de produtos florestais.
  391. Número ou marcador, página 30: 5. Os veículos, instrumentos e meios referidos no presente
  392. Texto do artigo, página 30: artigo, podem ser apreendidos, independentemente do seu registo, titularidade ou outro contrato de posse ou propriedade existente com terceiros.
  393. Número ou marcador, página 30: Artigo 152
  394. Texto do artigo, página 30: (Destino dos bens apreendidos)
  395. Número ou marcador, página 30: 1. Os produtos florestais, instrumentos, bens e meios objecto da infracção apreendidos têm o seguinte destino:
  396. Número ou marcador, página 30: a) entrega à entidade competente de instrução criminal, após sua discriminação detalhada e registo de imagens, nos casos das infracções criminais previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro; e
  397. Número ou marcador, página 30: b) constituição do fiel depositário nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, nos casos das infrações graves e leves previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
  398. Número ou marcador, página 30: 2. Os produtos florestais, instrumentos, bens e meios objecto
  399. Texto do artigo, página 30: da infracção apreendidos e depositados, nos termos da alínea b) do número anterior, têm o seguinte destino:
  400. Número ou marcador, página 30: a) devolução dos instrumentos, meios e bens não proibidos ao infractor primário;
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