Lei n.º 21/2019

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 21/2019
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional da República de Moçambique com outros Estados, assim como com entidades internacionais estabelecidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais que vinculem o Estado Moçambicano, em matéria penal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. No processo de aplicação da presente Lei é dada primazia à protecção dos interesses de soberania, da segurança, da ordem pública e de outros definidos na Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos da presente Lei, são formas de cooperação jurídica e judiciária internacional relevantes, em matéria penal as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) a extradição;
Número ou marcador · p. 1 b) a transmissão de processos penais;
Número ou marcador · p. 1 c) a execução de sentenças penais;
Número ou marcador · p. 1 d) a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade;
Número ou marcador · p. 1 e) a vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional;
Número ou marcador · p. 1 f) o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Número ou marcador · p. 1 3. A presente Lei é subsidiariamente aplicável à cooperação em
Texto do artigo · p. 1 matérias de infracções de natureza penal, na fase em que corram termos legais perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados na presente
Texto do artigo · p. 1 Lei constam do Glossário em anexo, da qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Prevalência dos tratados e acordos internacionais)
Número ou marcador · p. 1 1. As formas de cooperação a que se refere o artigo 2 da presente Lei regem-se pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 22 de Maio de 1964, pelos acordos internacionais bilaterais ou multilaterais que vinculam o Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 1 2. Na falta ou insuficiência, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da presente Lei, do Código de Processo Penal e demais legislação complementar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 1 3. A presente Lei não confere o direito de exigir qualquer forma
Texto do artigo · p. 1 de cooperação internacional em matéria penal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Autoridade Central)
Número ou marcador · p. 1 1. A Procuradoria Geral da República é Autoridade Central com competência para tramitar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) pedidos de cooperação jurídica e judiciária de qualquer natureza, referidas no número 2 do artigo 2 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 1 b) medidas compulsórias;
Número ou marcador · p. 1 c) cartas rogatórias;
Número ou marcador · p. 1 d) solicitar ao Tribunal Supremo a revisão e reconhecimento de sentenças estrangeiras.
Número ou marcador · p. 1 2. A Procuradoria Geral da República remete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área de Justiça, todos os pedidos de cooperação jurídica e judiciária que receber, quer seja por via diplomática quer por via de acordos de cooperação ou directamente de outra autoridade central.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça, decidir sobre a admissibilidade ou não do pedido de cooperação, havendo razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
Número ou marcador · p. 2 4. Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos
Texto do artigo · p. 2 via diplomática são encaminhados com brevidade à Autoridade Central, que dá seguimento nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da reciprocidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal regulada na presente Lei releva do princípio da reciprocidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Justiça solicitar uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestar a outros Estados, nos limites da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Excepcionalmente, a falta de reciprocidade não impede a
Texto do artigo · p. 2 satisfação de um pedido de cooperação, desde que:
Número ou marcador · p. 2 a) se mostre recomendável em razão da natureza do facto ou da necessidade de combater determinados tipos legais de crime;
Número ou marcador · p. 2 b) possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para sua reinserção social;
Número ou marcador · p. 2 c) sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípio ne bis in idem)
Número ou marcador · p. 2 1. Não se pode instaurar na República de Moçambique nem continuar um procedimento pelo mesmo facto que determinou um pedido de cooperação que implica a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número 1 do presente artigo, é aplicável nas
Texto do artigo · p. 2 situações referentes ao cumprimento da sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Fundamento de recusa de cooperação jurídica e judiciária internacional)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico sobre a extradição, o pedido de cooperação é recusado quando:
Número ou marcador · p. 2 a) a satisfação do pedido colidir com a ordem constitucional;
Número ou marcador · p. 2 b) o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências dos instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados ou constante no ordenamento jurídico moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 c) houver fundadas razões que indicam que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou de pertencer a um grupo social determinado;
Número ou marcador · p. 2 d) existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea c) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 2 e) puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
Número ou marcador · p. 2 f) o facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
Número ou marcador · p. 2 g) respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto nas alíneas f) e d) do número 1 do presente artigo não obsta à cooperação:
Número ou marcador · p. 2 a) se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;
Número ou marcador · p. 2 b) se com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo a lei do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferece garantias de que tal pena ou medida de segurança não é aplicada ou executada;
Número ou marcador · p. 2 c) se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal moçambicano segundo as disposições da lei moçambicana aplicáveis ao crime que motivou a condenação;
Número ou marcador · p. 2 d) se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea g) do artigo 2, do presente artigo, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea c) do número 2 do presente artigo, tem se em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.
Número ou marcador · p. 2 4. O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no número 3 do artigo 6 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando for negada a extradição com base no disposto nas
Texto do artigo · p. 2 alíneas e), f) e g) do número 1 do presente artigo, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitado ao Estado requerente os elementos necessários, e, que o juiz pode impor as medidas cautelares que se afiguram adequadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Recusa relativa à natureza da infracção)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:
Número ou marcador · p. 2 a) infracção de natureza política ou conexa à infracção política, nos termos da legislação moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 b) crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.
Número ou marcador · p. 2 2. Não se consideram de natureza política:
Número ou marcador · p. 2 a) o genocídio, os crimes contra humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo a Convenção de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de que Moçambique é parte;
Número ou marcador · p. 2 b) as infracções determinadas nos termos da Convenção da União Africana sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo de 1999 e o respectivo Protocolo;
Número ou marcador · p. 2 c) os actos referidos na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
Número ou marcador · p. 3 d) os atentados contra a vida ou a integridade física dos titulares ou membros de órgãos de soberania ou seus parentes, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
Número ou marcador · p. 3 e) os actos de pirataria aérea e marítima;
Número ou marcador · p. 3 f) qualquer outro crime que seja retirada natureza política por lei, tratado ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Denegação facultativa da cooperação internacional)
Número ou marcador · p. 3 1. Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 2. Pode ainda, ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Número ou marcador · p. 3 3. A cooperação pode ser recusada, se a mesma poder
Texto do artigo · p. 3 prejudicar a investigação ou diligências na República de Moçambique, comprometer a segurança de qualquer pessoa ou impor custos elevados para o Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Extinção do procedimento penal)
Número ou marcador · p. 3 1. A cooperação não é admissível se, na República de Moçambique ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:
Número ou marcador · p. 3 a) o processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;
Número ou marcador · p. 3 b) a sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;
Número ou marcador · p. 3 c) o procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido justificar ser para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto na alínea a) do número 1, do presente artigo não
Texto do artigo · p. 3 obsta a cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado prevista na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado e o procedimento estiver previsto em várias disposições do direito moçambicano, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido, desde que o Estado que o formula dê garantias de que observa as condições fixadas para a cooperação.
Número ou marcador · p. 3 2. A cooperação é excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal moçambicano ou estrangeiro, e o pedido possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Reduzida importância da infracção)
Número ou marcador · p. 3 1. A cooperação pode ser recusada se a infracção for de menor gravidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Considera-se infracção de menor gravidade:
Número ou marcador · p. 3 a) as de natureza criminal puníveis com pena de prisão até dois anos;
Número ou marcador · p. 3 b) as contravenções puníveis nos termos da legislação penal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Protecção do segredo)
Número ou marcador · p. 3 1. Na execução de um pedido de cooperação formulado à República de Moçambique, observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se a
Texto do artigo · p. 3 informações que, segundo o pedido, devem ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direito aplicável)
Número ou marcador · p. 3 1. Produzem efeitos na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) os motivos de interrupção ou suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;
Número ou marcador · p. 3 b) a queixa apresentada dentro do prazo constante da legislação aplicável a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 2. Se apenas o direito moçambicano exigir queixa, nenhuma
Texto do artigo · p. 3 reacção criminal pode ser imposta ou executada na República de Moçambique no caso de oposição do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Imputação da detenção)
Número ou marcador · p. 3 1. A prisão preventiva cumprida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas na presente Lei são tomadas em consideração no âmbito do processo penal moçambicano ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação de liberdade tivesse ocorrido em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. A tomada em consideração da prisão preventiva ou da
Texto do artigo · p. 3 pena já cumprida na República de Moçambique são prestadas as informações necessárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Indemnização)
Texto do artigo · p. 3 Na lei moçambicana aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito ou arguido:
Número ou marcador · p. 3 a) no decurso de procedimento instaurado na República de Moçambique para efectivação de pedido de cooperação formulado ao Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 b) no decurso de procedimento instaurado noutro Estado para efectivação de pedido de cooperação formulado por uma autoridade moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Concurso de pedidos)
Número ou marcador · p. 4 1. Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida à favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número 1 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 4 a) cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o número 1 do artigo 2, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 4 b) não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f), número 2 do artigo 2, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Regra da especialidade)
Número ou marcador · p. 4 1. A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer na República de Moçambique para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade por facto ou condenação anterior a sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 2. A pessoa que, nos termos do número 1 do presente artigo, comparecer perante uma autoridade estrangeira para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade por facto ou condenação anterior à sua saída do território moçambicano, diferentes dos determinados no pedido de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 3. A admissibilidade do pedido de cooperação a que se refere o número 2 do presente artigo é condicionada à prestação, pelo Estado requerente, das garantias necessárias ao cumprimento da regra de especialidade.
Número ou marcador · p. 4 4. A imunidade a que se refere o presente artigo cessa quando:
Número ou marcador · p. 4 a) a pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território moçambicano ou estrangeiro, não o faz dentro de 45 dias;
Número ou marcador · p. 4 b) a pessoa em causa regressa voluntariamente ao território do Estado requerente, tendo-o abandonado;
Número ou marcador · p. 4 c) o Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.
Número ou marcador · p. 4 5. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 6. No caso referido no número 5 do presente artigo, é obrigatória a apresentação do auto onde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.
Número ou marcador · p. 4 7. No caso de o pedido ser formulado pela República de Moçambique a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número 6 do presente artigo é lavrado perante o Tribunal Superior de Recurso da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.
Número ou marcador · p. 4 8. O disposto nos números anteriores é aplicável à pessoa que
Texto do artigo · p. 4 se desloque a um Estado estrangeiro quando tenha sido notificado para intervir em processo como suspeito, arguido, testemunha ou perito, ou em caso de entrega temporária de detidos ou presos nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade)
Número ou marcador · p. 4 1. A imunidade referida nos números 1 e 2 do artigo 19 do presente artigo cessa também nos casos de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade ou quando é por tratado, convenção ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, esta deve resultar de declaração pessoal, prestada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando a pessoa em causa deva prestar declarações na República Moçambique, no seguimento do pedido apresentado a este Estado ou formulado por uma autoridade moçambicana, as declarações são prestadas perante o Tribunal Supremo em primeira instância, na secção criminal.
Número ou marcador · p. 4 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, a
Texto do artigo · p. 4 renúncia da pessoa que comparecer na República de Moçambique em consequência de um acto de cooperação solicitado por autoridade moçambicana é prestada no processo que deve produzir efeito, quando as autoridades moçambicanas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Processo de Cooperação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Língua aplicável)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de cooperação é acompanhado de tradução ajuramentada na língua oficial do Estado ao qual é dirigido, salvo tratado ou acordo internacional em contrário ou se aquele Estado a dispensar.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se ao pedido de cooperação dirigido à República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 3. As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os documentos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo devem ser apresentados em três exemplares, dos quais dois destinados ao arquivo da Autoridade Central e do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 4 5. O disposto no presente artigo aplica-se aos documentos que
Texto do artigo · p. 4 devem acompanhar o pedido de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de recepção e de tramitação dos pedidos de cooperação abrangidos pela presente Lei, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada a Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Central submete o pedido de cooperação formulado à Moçambique ao Ministro que superintende a área de Justiça, com vista a decisão sobre a admissibilidade do pedido.
Número ou marcador · p. 4 3. O pedido de cooperação formulado por uma autoridade
Texto do artigo · p. 4 moçambicana é remetido a Autoridade Central, para o devido encaminhamento.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do número 2 do artigo 2 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Formas de transmissão do pedido)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, desde que estejam garantidas a autenticidade e a confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica o
Texto do artigo · p. 5 recurso às vias urgentes previstas no número 2 do artigo 30 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos do pedido)
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de cooperação indica:
Número ou marcador · p. 5 a) a autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;
Número ou marcador · p. 5 b) o objecto e motivos do pedido;
Número ou marcador · p. 5 c) a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento penal;
Número ou marcador · p. 5 d) a identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devem pedir declarações;
Número ou marcador · p. 5 e) a narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;
Número ou marcador · p. 5 f) o texto das disposições legais aplicáveis no Estado que formula;
Número ou marcador · p. 5 g) quaisquer documentos relativos ao facto, relevantes para apreciação do pedido.
Número ou marcador · p. 5 2. Os documentos referidos no número 1 do presente artigo não carecem de legalização.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, podem ser solicitadas informações complementares, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.
Número ou marcador · p. 5 4. O requisito a que se refere a alínea f) do número 1
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo, pode ser dispensado quando se tratar de forma de cooperação referida na alínea f) do número 2 do artigo 2 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Decisão sobre a admissibilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. A decisão do Ministro que superintende a área de Justiça que declara admissível o pedido é remetida à Autoridade Central para efeitos subsequentes.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão que declara inadmissível do pedido de cooperação internacional é fundamentada e admite recurso, com efeitos suspensivos.
Número ou marcador · p. 5 3. A decisão a que se refere o número 2 do presente artigo e
Texto do artigo · p. 5 que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à entidade nacional ou estrangeira que formulou o pedido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Competência interna)
Número ou marcador · p. 5 1. A competência das autoridades moçambicanas para formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado à República de Moçambique determina-se pelas disposições seguintes.
Número ou marcador · p. 5 2. São subsidiariamente aplicáveis, o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa a contra-ordenações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Número ou marcador · p. 5 1. A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.
Número ou marcador · p. 5 2. Constituem encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula, o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) as indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estadia;
Número ou marcador · p. 5 b) as despesas decorrentes do envio de entrega de coisas;
Número ou marcador · p. 5 c) as despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) as despesas do trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;
Número ou marcador · p. 5 e) outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos da alínea a) do número 2 do presente artigo, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar pelo Estado requerente finda a diligência.
Número ou marcador · p. 5 4. Mediante acordo entre a República de Moçambique e
Texto do artigo · p. 5 o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessada no pedido, pode derrogar-se o disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Transferência de pessoas)
Número ou marcador · p. 5 1. A transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deve realizar-se em cumprimento das decisões previstas na presente Lei, efectua-se pelo serviço responsável pelo sistema penitenciário, sob tutela do Ministro que superintende a área de Justiça, mediante acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
Número ou marcador · p. 5 2. A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.
Número ou marcador · p. 5 3. O disposto nos números 1 e 2 da presente Lei aplica-se, com
Texto do artigo · p. 5 as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Entrega de objectos e valores)
Número ou marcador · p. 5 1. Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos e valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, contanto que não sejam bens susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado requerente ou do Estado moçambicano, podem ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades moçambicanas.
Número ou marcador · p. 5 2. É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.
Número ou marcador · p. 5 3. São ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, bem
Texto do artigo · p. 5 como os dos legítimos proprietários ou possuidores e do Estado moçambicano, nomeadamente quanto a impostos, contribuições, prémios, rendas, taxas, multas, indemnizações e quaisquer outras quantias legalmente devidas.
Número ou marcador · p. 6 4. Em caso de oposição, os objectos e valores só são remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 6 5. Mediante acordo entre o Estado moçambicano e um Estado estrangeiro, os objectos susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado estrangeiro ou do Estado moçambicano podem ser objecto de divisão entre as partes, desde que seja garantida a reciprocidade.
Número ou marcador · p. 6 6. A entrega de objectos e valores, em caso de pedido de
Texto do artigo · p. 6 extradição pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Medidas provisórias urgentes)
Número ou marcador · p. 6 1. Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias moçambicanas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal-INTERPOL, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 25 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido é transmitido por via postal, telecópia, electrónica ou meios telemáticos ou por qualquer outro meio que permita o registo por escrito e que seja admitido pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 3. As autoridades judiciárias moçambicanas, se considerarem o pedido admissível, dão satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro que superintende a área de Justiça, através da Autoridade Central, em matérias que a presente Lei faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.
Número ou marcador · p. 6 4. Quando, nos termos do presente artigo, a cooperação
Texto do artigo · p. 6 envolver autoridades moçambicanas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Destino do pedido)
Número ou marcador · p. 6 1. A decisão definitiva da autoridade judiciária que recusar o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 22 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Satisfeito o pedido de cooperação, a autoridade judiciária
Texto do artigo · p. 6 envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 161 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Formas de Cooperação Judiciária
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Extradição passiva
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Fim e fundamento da extradição)
Número ou marcador · p. 6 1. Com a ressalva das condições de extradição estipuladas no regime jurídico sobre a matéria, a extradição pode ser concedida quando for solicitada para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, de duração ou se o tempo por cumprir não for inferior a seis meses.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do presente artigo a extradição pode ser
Texto do artigo · p. 6 concedida, independentemente de, o acto ou ofensa criminal for qualificada em categoria diferente, descrita de modo diverso ou com terminologia diferente nas leis do Estado estrangeiro e moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Casos em que é excluída a extradição)
Número ou marcador · p. 6 1. Para além das situações referidas nos artigos 8 a 10 da presente Lei, no regime jurídico que regula extradição, a extradição é excluída, se:
Número ou marcador · p. 6 a) o crime tiver sido cometido em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 6 b) a pessoa reclamada tiver nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando for negada a extradição com fundamento nas alí- neas a) e b) do número 1 do presente artigo ou nas alíneas e) e f) do número 1 do artigo 8, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos casos previstos no número 2 do presente artigo, o juiz pode impor medidas cautelares que se afigurem adequadas.
Número ou marcador · p. 6 4. A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja
Texto do artigo · p. 6 tomada a decisão sobre a extradição, com a ressalva do disposto no número 2 do artigo 4 do regime jurídico que regula a extradição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Crimes cometidos em terceiro Estado)
Texto do artigo · p. 6 No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não é o do requerente, pode ser concedida a extradição, quando a Lei moçambicana atribua competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Reextradição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
Número ou marcador · p. 6 2. Cessa a proibição constante no número 1 do presente artigo quando:
Número ou marcador · p. 6 a) nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado;
Número ou marcador · p. 6 b) o extraditado, tendo possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.
Número ou marcador · p. 6 3. Para feito da alínea a) do número 2 do presente artigo, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.
Número ou marcador · p. 6 4. A proibição de reextradição cessa nos casos em que, por tratado, ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido.
Número ou marcador · p. 6 5. Nos casos em que a proibição prevista no número 4 do presente artigo decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no número 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 6. As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por
Texto do artigo · p. 6 força dos números 3 e 4 do presente artigo, são prestadas perante o Tribunal Supremo entidade com competência para julgar processos de extradição, observando-se quanto ao número 4, as formalidades previstas no artigo 19 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Extradição com consentimento do extraditando)
Número ou marcador · p. 6 1. A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente a sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 47 a 59 da presente Lei, depois de advertida de que tem o direito a este processo.
Número ou marcador · p. 7 2. A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
Número ou marcador · p. 7 3. O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, para o efeito, é ouvido o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, lavrando-se o auto.
Número ou marcador · p. 7 4. A declaração, homologada nos termos do número 3 do presente artigo, é irrevogável.
Número ou marcador · p. 7 5. O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Número ou marcador · p. 7 6. Salvo tratado ou acordo que dispense apresentação do
Texto do artigo · p. 7 pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro que superintende a área de Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Entrega de coisas apreendidas)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30 da presente Lei, com a entrega do Extraditado e a pedido do Estado requerente, é feita a entrega das coisas que, no momento da detenção ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas, desde que sejam indispensáveis à prova dos factos constitutivos da infracção e se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A entrega das coisas referidas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, pode efectuar-se mesmo que a entrega da pessoa não se efectue, por fuga ou morte da pessoa reclamada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Trânsito)
Número ou marcador · p. 7 1. Para além do estipulado na Lei que regula a extradição é aplicável ao trânsito em caso de extradição o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 7 2. O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.
Número ou marcador · p. 7 3. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo possível e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
Número ou marcador · p. 7 4. As condições em que o trânsito se processa e a autoridade que nele superintende devem constar da decisão que o autorize.
Número ou marcador · p. 7 5. Deve ser recusado o trânsito, se a pessoa extraditada tiver
Texto do artigo · p. 7 nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Processo de extradição
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo e instrução do pedido de extradição)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do disposto na Lei que regula a extradição e no artigo 24 da presente Lei, o pedido de extradição deve incluir:
Número ou marcador · p. 7 a) garantia formal de que a pessoa reclamada não é extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido ou lhe sejam anteriores ou contemporâneos;
Número ou marcador · p. 7 b) declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Elementos complementares)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para decidir, observa-se o disposto no número 3 do artigo 24, fixando-se prazo para o seu envio, o qual pode ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
Número ou marcador · p. 7 2. A falta de elementos solicitados nos termos do número 1 do presente artigo determina o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.
Número ou marcador · p. 7 3. Se o pedido se referir a pessoa que já se encontra detida para
Texto do artigo · p. 7 efeitos de extradição, o arquivamento previsto no número 2 do presente artigo determina a imediata restituição a liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no regime jurídico da extradição, no que respeita a detenção provisória.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Processo de extradição)
Número ou marcador · p. 7 1. O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial.
Número ou marcador · p. 7 2. A fase administrativa é destinada a apreciação do pedido de extradição pelo Ministro que superintende a área de Justiça para o efeito de decisão nos termos do número 3 do artigo 5 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 3. A fase judicial é da exclusiva competência do Tribunal
Texto do artigo · p. 7 Supremo e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre factos imputados ao extraditando.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Gratuidade do processo)
Texto do artigo · p. 7 Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do número 2 e número 4 do artigo 27 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Representação do Estado requerente)
Número ou marcador · p. 7 1. O Estado estrangeiro que solicite a República de Moçambique pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representantes designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 2. Se não acompanhar o pedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao Tribunal Supremo através da Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 7 3. O pedido de participação é submetido à decisão do Ministro que superintende a área de Justiça, que avalia a sua admissibilidade, precedendo informação da Autoridade Central ou do Ministério Público, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.
Número ou marcador · p. 7 4. A participação a que se refere o número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 7 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Processo administrativo)
Número ou marcador · p. 7 1. Logo que receba o pedido de extradição verificada a sua regularidade formal, a Autoridade Central, quando considere
Texto do artigo · p. 8 devidamente instruído, elabora um parecer no prazo máximo de 10 dias e submete-o a apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro que superintende a área de Justiça decide, nos 10 dias subsequentes a recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 8 3. Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o número 3 do artigo 25 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 4. A Autoridade Central ou o Ministério Público adopta as
Texto do artigo · p. 8 medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Processo judicial, competência e recurso)
Número ou marcador · p. 8 1. É competente para julgar o processo judicial de extradição o Tribunal Supremo, nos termos da Lei da Organização Judiciária.
Número ou marcador · p. 8 2. O julgamento é da competência da secção criminal.
Número ou marcador · p. 8 3. Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento ao Plenário do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 4. O recurso da decisão que conceder a extradição tem efeito
Texto do artigo · p. 8 suspensivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Início do processo judicial)
Número ou marcador · p. 8 1. O pedido de extradição que deve prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministério Público promove, nas 48 horas subsequentes
Texto do artigo · p. 8 após a recepção, o cumprimento do pedido junto do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Despacho liminar e detenção do extraditando)
Número ou marcador · p. 8 1. Efectuada distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a sua viabilidade.
Número ou marcador · p. 8 2. Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator submete os autos, com seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes, por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 8 3. Se entender que o processo deve prosseguir, o juiz ordena a entrega do mandado de detenção do extraditando, ao Ministério Público, a fim de providenciar pela sua execução.
Número ou marcador · p. 8 4. No caso de serem necessárias informações complementares,
Texto do artigo · p. 8 é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, ou fixada a obrigação de comparecer perante qualquer autoridade policial, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção, se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deve proceder.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Prazo de detenção)
Número ou marcador · p. 8 1. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção se a decisão final do Tribunal Supremo não for proferida dentro de 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.
Número ou marcador · p. 8 2. Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número 1 do presente artigo é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 36, a detenção subsiste
Texto do artigo · p. 8 no caso de recurso do acórdão do Tribunal Supremo que conceder
Texto do artigo · p. 8 a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da sua interposição.
Número ou marcador · p. 8 4. Se tiver havido recurso para o Plenário do Tribunal Supremo, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses, contados da data da interposição daquele.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Apresentação do detido)
Número ou marcador · p. 8 1. A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo e à Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 8 2. O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com os bens que lhe forem apreendidos, para audição preliminar pessoal no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
Número ou marcador · p. 8 3. Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo Tribunal Supremo, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de província mais próximo.
Número ou marcador · p. 8 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, a audição
Texto do artigo · p. 8 tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal judicial de província, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Audição do extraditando)
Número ou marcador · p. 8 1. Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede a identificação do detido, elucidando-o sobre o direito de se opor ou de consentir à extradição nos termos em que se pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso do extraditando declarar que consente na com a sua entrega ao Estado requerente é correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 36 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso de o extraditando declarar opor-se à sua extradição, o juiz aprecia os fundamentos da sua oposição e se ele os quiser expor, tudo exarado em auto.
Número ou marcador · p. 8 4. Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no número 1 do presente artigo, é exarada em auto, o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 36 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 5. É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número 4 do presente artigo sempre que, nos termos da legislação aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.
Número ou marcador · p. 8 6. O Ministério Público, o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formula se as considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 7. O disposto nos números 3 e 4 do presente artigo é igualmente
Texto do artigo · p. 8 aplicável à reextradição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Oposição do extraditando)
Número ou marcador · p. 8 1. Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir a oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei moçambicana, sendo o número de testemunhas limitado a 10.
Número ou marcador · p. 9 2. A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
Número ou marcador · p. 9 3. Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número 2 do presente artigo quanto à indicação de testemunhas.
Número ou marcador · p. 9 4. Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.
Número ou marcador · p. 9 5. Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devem produzir-se, desde que a substituição não envolva o adiamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52 (Produção da prova)
Número ou marcador · p. 9 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do seu defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 9 2. Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53 (Decisão final)
Número ou marcador · p. 9 1. Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do número 2 do artigo 52 da presente Lei, o juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes por cinco dias.
Número ou marcador · p. 9 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata do Tribunal Supremo, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54 (Interposição e instrução do recurso)
Número ou marcador · p. 9 1. No prazo de oito dias, contados a partir da notificação da decisão, o Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final para o Plenário do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 2. A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto, se as não contiver.
Número ou marcador · p. 9 3. A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 9 4. O processo é remetido ao Plenário do Tribunal Supremo logo que se junta a última alegação ou findo o prazo referido no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 5. O recurso da decisão que conceder a extradição tem efeito
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 21/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional da República de Moçambique com outros Estados, assim como com entidades internacionais estabelecidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais que vinculem o Estado Moçambicano, em matéria penal.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. No processo de aplicação da presente Lei é dada primazia à protecção dos interesses de soberania, da segurança, da ordem pública e de outros definidos na Constituição da República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da presente Lei, são formas de cooperação jurídica e judiciária internacional relevantes, em matéria penal as seguintes:
  14. Número ou marcador, página 1: a) a extradição;
  15. Número ou marcador, página 1: b) a transmissão de processos penais;
  16. Número ou marcador, página 1: c) a execução de sentenças penais;
  17. Número ou marcador, página 1: d) a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade;
  18. Número ou marcador, página 1: e) a vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional;
  19. Número ou marcador, página 1: f) o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. A presente Lei é subsidiariamente aplicável à cooperação em
  21. Texto do artigo, página 1: matérias de infracções de natureza penal, na fase em que corram termos legais perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados na presente
  25. Texto do artigo, página 1: Lei constam do Glossário em anexo, da qual faz parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Prevalência dos tratados e acordos internacionais)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. As formas de cooperação a que se refere o artigo 2 da presente Lei regem-se pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 22 de Maio de 1964, pelos acordos internacionais bilaterais ou multilaterais que vinculam o Estado Moçambicano.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Na falta ou insuficiência, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da presente Lei, do Código de Processo Penal e demais legislação complementar sobre a matéria.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. A presente Lei não confere o direito de exigir qualquer forma
  31. Texto do artigo, página 1: de cooperação internacional em matéria penal.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Autoridade Central)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A Procuradoria Geral da República é Autoridade Central com competência para tramitar os seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) pedidos de cooperação jurídica e judiciária de qualquer natureza, referidas no número 2 do artigo 2 da presente Lei;
  36. Número ou marcador, página 1: b) medidas compulsórias;
  37. Número ou marcador, página 1: c) cartas rogatórias;
  38. Número ou marcador, página 1: d) solicitar ao Tribunal Supremo a revisão e reconhecimento de sentenças estrangeiras.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A Procuradoria Geral da República remete ao Ministro que
  40. Texto do artigo, página 1: superintende a área de Justiça, todos os pedidos de cooperação jurídica e judiciária que receber, quer seja por via diplomática quer por via de acordos de cooperação ou directamente de outra autoridade central.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça, decidir sobre a admissibilidade ou não do pedido de cooperação, havendo razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos
  43. Texto do artigo, página 2: via diplomática são encaminhados com brevidade à Autoridade Central, que dá seguimento nos termos da presente Lei.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Princípio da reciprocidade)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal regulada na presente Lei releva do princípio da reciprocidade.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Justiça solicitar uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestar a outros Estados, nos limites da presente Lei.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, a falta de reciprocidade não impede a
  49. Texto do artigo, página 2: satisfação de um pedido de cooperação, desde que:
  50. Número ou marcador, página 2: a) se mostre recomendável em razão da natureza do facto ou da necessidade de combater determinados tipos legais de crime;
  51. Número ou marcador, página 2: b) possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para sua reinserção social;
  52. Número ou marcador, página 2: c) sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão moçambicano.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Princípio ne bis in idem)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Não se pode instaurar na República de Moçambique nem continuar um procedimento pelo mesmo facto que determinou um pedido de cooperação que implica a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, é aplicável nas
  57. Texto do artigo, página 2: situações referentes ao cumprimento da sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Fundamento de recusa de cooperação jurídica e judiciária internacional)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico sobre a extradição, o pedido de cooperação é recusado quando:
  61. Número ou marcador, página 2: a) a satisfação do pedido colidir com a ordem constitucional;
  62. Número ou marcador, página 2: b) o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências dos instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados ou constante no ordenamento jurídico moçambicano;
  63. Número ou marcador, página 2: c) houver fundadas razões que indicam que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou de pertencer a um grupo social determinado;
  64. Número ou marcador, página 2: d) existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea c) do presente artigo;
  65. Número ou marcador, página 2: e) puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
  66. Número ou marcador, página 2: f) o facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
  67. Número ou marcador, página 2: g) respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto nas alíneas f) e d) do número 1 do presente artigo não obsta à cooperação:
  69. Número ou marcador, página 2: a) se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;
  70. Número ou marcador, página 2: b) se com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo a lei do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferece garantias de que tal pena ou medida de segurança não é aplicada ou executada;
  71. Número ou marcador, página 2: c) se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal moçambicano segundo as disposições da lei moçambicana aplicáveis ao crime que motivou a condenação;
  72. Número ou marcador, página 2: d) se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea g) do artigo 2, do presente artigo, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea c) do número 2 do presente artigo, tem se em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no número 3 do artigo 6 da presente Lei.
  75. Número ou marcador, página 2: 5. Quando for negada a extradição com base no disposto nas
  76. Texto do artigo, página 2: alíneas e), f) e g) do número 1 do presente artigo, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitado ao Estado requerente os elementos necessários, e, que o juiz pode impor as medidas cautelares que se afiguram adequadas.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Recusa relativa à natureza da infracção)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:
  80. Número ou marcador, página 2: a) infracção de natureza política ou conexa à infracção política, nos termos da legislação moçambicana;
  81. Número ou marcador, página 2: b) crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Não se consideram de natureza política:
  83. Número ou marcador, página 2: a) o genocídio, os crimes contra humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo a Convenção de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de que Moçambique é parte;
  84. Número ou marcador, página 2: b) as infracções determinadas nos termos da Convenção da União Africana sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo de 1999 e o respectivo Protocolo;
  85. Número ou marcador, página 2: c) os actos referidos na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
  86. Número ou marcador, página 3: d) os atentados contra a vida ou a integridade física dos titulares ou membros de órgãos de soberania ou seus parentes, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
  87. Número ou marcador, página 3: e) os actos de pirataria aérea e marítima;
  88. Número ou marcador, página 3: f) qualquer outro crime que seja retirada natureza política por lei, tratado ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 3: (Denegação facultativa da cooperação internacional)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária moçambicana.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Pode ainda, ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. A cooperação pode ser recusada, se a mesma poder
  94. Texto do artigo, página 3: prejudicar a investigação ou diligências na República de Moçambique, comprometer a segurança de qualquer pessoa ou impor custos elevados para o Estado moçambicano.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  96. Texto do artigo, página 3: (Extinção do procedimento penal)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. A cooperação não é admissível se, na República de Moçambique ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:
  98. Número ou marcador, página 3: a) o processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;
  99. Número ou marcador, página 3: b) a sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;
  100. Número ou marcador, página 3: c) o procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido justificar ser para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito moçambicano.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto na alínea a) do número 1, do presente artigo não
  103. Texto do artigo, página 3: obsta a cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado prevista na lei.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado e o procedimento estiver previsto em várias disposições do direito moçambicano, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido, desde que o Estado que o formula dê garantias de que observa as condições fixadas para a cooperação.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. A cooperação é excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal moçambicano ou estrangeiro, e o pedido possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Reduzida importância da infracção)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. A cooperação pode ser recusada se a infracção for de menor gravidade.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se infracção de menor gravidade:
  112. Número ou marcador, página 3: a) as de natureza criminal puníveis com pena de prisão até dois anos;
  113. Número ou marcador, página 3: b) as contravenções puníveis nos termos da legislação penal.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Protecção do segredo)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Na execução de um pedido de cooperação formulado à República de Moçambique, observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se a
  118. Texto do artigo, página 3: informações que, segundo o pedido, devem ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  120. Texto do artigo, página 3: (Direito aplicável)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Produzem efeitos na República de Moçambique:
  122. Número ou marcador, página 3: a) os motivos de interrupção ou suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;
  123. Número ou marcador, página 3: b) a queixa apresentada dentro do prazo constante da legislação aplicável a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito moçambicano.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Se apenas o direito moçambicano exigir queixa, nenhuma
  125. Texto do artigo, página 3: reacção criminal pode ser imposta ou executada na República de Moçambique no caso de oposição do respectivo titular.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Imputação da detenção)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A prisão preventiva cumprida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas na presente Lei são tomadas em consideração no âmbito do processo penal moçambicano ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação de liberdade tivesse ocorrido em Moçambique.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A tomada em consideração da prisão preventiva ou da
  130. Texto do artigo, página 3: pena já cumprida na República de Moçambique são prestadas as informações necessárias.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  132. Texto do artigo, página 3: (Indemnização)
  133. Texto do artigo, página 3: Na lei moçambicana aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito ou arguido:
  134. Número ou marcador, página 3: a) no decurso de procedimento instaurado na República de Moçambique para efectivação de pedido de cooperação formulado ao Estado moçambicano;
  135. Número ou marcador, página 3: b) no decurso de procedimento instaurado noutro Estado para efectivação de pedido de cooperação formulado por uma autoridade moçambicana.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  137. Texto do artigo, página 4: (Concurso de pedidos)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida à favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número 1 do presente artigo:
  140. Número ou marcador, página 4: a) cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o número 1 do artigo 2, da presente Lei;
  141. Número ou marcador, página 4: b) não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f), número 2 do artigo 2, da presente Lei.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  143. Texto do artigo, página 4: (Regra da especialidade)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer na República de Moçambique para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade por facto ou condenação anterior a sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade moçambicana.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. A pessoa que, nos termos do número 1 do presente artigo, comparecer perante uma autoridade estrangeira para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade por facto ou condenação anterior à sua saída do território moçambicano, diferentes dos determinados no pedido de cooperação.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. A admissibilidade do pedido de cooperação a que se refere o número 2 do presente artigo é condicionada à prestação, pelo Estado requerente, das garantias necessárias ao cumprimento da regra de especialidade.
  147. Número ou marcador, página 4: 4. A imunidade a que se refere o presente artigo cessa quando:
  148. Número ou marcador, página 4: a) a pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território moçambicano ou estrangeiro, não o faz dentro de 45 dias;
  149. Número ou marcador, página 4: b) a pessoa em causa regressa voluntariamente ao território do Estado requerente, tendo-o abandonado;
  150. Número ou marcador, página 4: c) o Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.
  151. Número ou marcador, página 4: 5. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos da presente Lei.
  152. Número ou marcador, página 4: 6. No caso referido no número 5 do presente artigo, é obrigatória a apresentação do auto onde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.
  153. Número ou marcador, página 4: 7. No caso de o pedido ser formulado pela República de Moçambique a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número 6 do presente artigo é lavrado perante o Tribunal Superior de Recurso da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.
  154. Número ou marcador, página 4: 8. O disposto nos números anteriores é aplicável à pessoa que
  155. Texto do artigo, página 4: se desloque a um Estado estrangeiro quando tenha sido notificado para intervir em processo como suspeito, arguido, testemunha ou perito, ou em caso de entrega temporária de detidos ou presos nos termos da presente Lei.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  157. Texto do artigo, página 4: (Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. A imunidade referida nos números 1 e 2 do artigo 19 do presente artigo cessa também nos casos de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade ou quando é por tratado, convenção ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, esta deve resultar de declaração pessoal, prestada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. Quando a pessoa em causa deva prestar declarações na República Moçambique, no seguimento do pedido apresentado a este Estado ou formulado por uma autoridade moçambicana, as declarações são prestadas perante o Tribunal Supremo em primeira instância, na secção criminal.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, a
  162. Texto do artigo, página 4: renúncia da pessoa que comparecer na República de Moçambique em consequência de um acto de cooperação solicitado por autoridade moçambicana é prestada no processo que deve produzir efeito, quando as autoridades moçambicanas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  164. Texto do artigo, página 4: Processo de Cooperação
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  166. Texto do artigo, página 4: (Língua aplicável)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de cooperação é acompanhado de tradução ajuramentada na língua oficial do Estado ao qual é dirigido, salvo tratado ou acordo internacional em contrário ou se aquele Estado a dispensar.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se ao pedido de cooperação dirigido à República de Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do número 1 do presente artigo.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. Os documentos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo devem ser apresentados em três exemplares, dos quais dois destinados ao arquivo da Autoridade Central e do Tribunal Supremo.
  171. Número ou marcador, página 4: 5. O disposto no presente artigo aplica-se aos documentos que
  172. Texto do artigo, página 4: devem acompanhar o pedido de cooperação.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  174. Texto do artigo, página 4: (Tramitação do pedido)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de recepção e de tramitação dos pedidos de cooperação abrangidos pela presente Lei, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada a Autoridade Central.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Central submete o pedido de cooperação formulado à Moçambique ao Ministro que superintende a área de Justiça, com vista a decisão sobre a admissibilidade do pedido.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de cooperação formulado por uma autoridade
  178. Texto do artigo, página 4: moçambicana é remetido a Autoridade Central, para o devido encaminhamento.
  179. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do número 2 do artigo 2 da presente Lei.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  181. Texto do artigo, página 5: (Formas de transmissão do pedido)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, desde que estejam garantidas a autenticidade e a confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica o
  184. Texto do artigo, página 5: recurso às vias urgentes previstas no número 2 do artigo 30 da presente Lei.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  186. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos do pedido)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de cooperação indica:
  188. Número ou marcador, página 5: a) a autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;
  189. Número ou marcador, página 5: b) o objecto e motivos do pedido;
  190. Número ou marcador, página 5: c) a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento penal;
  191. Número ou marcador, página 5: d) a identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devem pedir declarações;
  192. Número ou marcador, página 5: e) a narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;
  193. Número ou marcador, página 5: f) o texto das disposições legais aplicáveis no Estado que formula;
  194. Número ou marcador, página 5: g) quaisquer documentos relativos ao facto, relevantes para apreciação do pedido.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos referidos no número 1 do presente artigo não carecem de legalização.
  196. Número ou marcador, página 5: 3. No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, podem ser solicitadas informações complementares, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.
  197. Número ou marcador, página 5: 4. O requisito a que se refere a alínea f) do número 1
  198. Texto do artigo, página 5: do presente artigo, pode ser dispensado quando se tratar de forma de cooperação referida na alínea f) do número 2 do artigo 2 da presente Lei.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  200. Texto do artigo, página 5: (Decisão sobre a admissibilidade)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. A decisão do Ministro que superintende a área de Justiça que declara admissível o pedido é remetida à Autoridade Central para efeitos subsequentes.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão que declara inadmissível do pedido de cooperação internacional é fundamentada e admite recurso, com efeitos suspensivos.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. A decisão a que se refere o número 2 do presente artigo e
  204. Texto do artigo, página 5: que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à entidade nacional ou estrangeira que formulou o pedido.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  206. Texto do artigo, página 5: (Competência interna)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. A competência das autoridades moçambicanas para formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado à República de Moçambique determina-se pelas disposições seguintes.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. São subsidiariamente aplicáveis, o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa a contra-ordenações.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  210. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Constituem encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula, o seguinte:
  213. Número ou marcador, página 5: a) as indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estadia;
  214. Número ou marcador, página 5: b) as despesas decorrentes do envio de entrega de coisas;
  215. Número ou marcador, página 5: c) as despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;
  216. Número ou marcador, página 5: d) as despesas do trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;
  217. Número ou marcador, página 5: e) outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos da alínea a) do número 2 do presente artigo, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar pelo Estado requerente finda a diligência.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. Mediante acordo entre a República de Moçambique e
  220. Texto do artigo, página 5: o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessada no pedido, pode derrogar-se o disposto no número 2 do presente artigo.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  222. Texto do artigo, página 5: (Transferência de pessoas)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. A transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deve realizar-se em cumprimento das decisões previstas na presente Lei, efectua-se pelo serviço responsável pelo sistema penitenciário, sob tutela do Ministro que superintende a área de Justiça, mediante acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. O disposto nos números 1 e 2 da presente Lei aplica-se, com
  226. Texto do artigo, página 5: as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  228. Texto do artigo, página 5: (Entrega de objectos e valores)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos e valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, contanto que não sejam bens susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado requerente ou do Estado moçambicano, podem ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades moçambicanas.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. São ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, bem
  232. Texto do artigo, página 5: como os dos legítimos proprietários ou possuidores e do Estado moçambicano, nomeadamente quanto a impostos, contribuições, prémios, rendas, taxas, multas, indemnizações e quaisquer outras quantias legalmente devidas.
  233. Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de oposição, os objectos e valores só são remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.
  234. Número ou marcador, página 6: 5. Mediante acordo entre o Estado moçambicano e um Estado estrangeiro, os objectos susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado estrangeiro ou do Estado moçambicano podem ser objecto de divisão entre as partes, desde que seja garantida a reciprocidade.
  235. Número ou marcador, página 6: 6. A entrega de objectos e valores, em caso de pedido de
  236. Texto do artigo, página 6: extradição pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  238. Texto do artigo, página 6: (Medidas provisórias urgentes)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias moçambicanas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal-INTERPOL, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 25 da presente Lei.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido é transmitido por via postal, telecópia, electrónica ou meios telemáticos ou por qualquer outro meio que permita o registo por escrito e que seja admitido pela legislação moçambicana.
  241. Número ou marcador, página 6: 3. As autoridades judiciárias moçambicanas, se considerarem o pedido admissível, dão satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro que superintende a área de Justiça, através da Autoridade Central, em matérias que a presente Lei faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.
  242. Número ou marcador, página 6: 4. Quando, nos termos do presente artigo, a cooperação
  243. Texto do artigo, página 6: envolver autoridades moçambicanas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  245. Texto do artigo, página 6: (Destino do pedido)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. A decisão definitiva da autoridade judiciária que recusar o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 22 da presente Lei.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. Satisfeito o pedido de cooperação, a autoridade judiciária
  248. Texto do artigo, página 6: envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 161 da presente Lei.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  250. Texto do artigo, página 6: Formas de Cooperação Judiciária
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Extradição passiva
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  253. Texto do artigo, página 6: (Fim e fundamento da extradição)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. Com a ressalva das condições de extradição estipuladas no regime jurídico sobre a matéria, a extradição pode ser concedida quando for solicitada para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, de duração ou se o tempo por cumprir não for inferior a seis meses.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente artigo a extradição pode ser
  256. Texto do artigo, página 6: concedida, independentemente de, o acto ou ofensa criminal for qualificada em categoria diferente, descrita de modo diverso ou com terminologia diferente nas leis do Estado estrangeiro e moçambicano.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  258. Texto do artigo, página 6: (Casos em que é excluída a extradição)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. Para além das situações referidas nos artigos 8 a 10 da presente Lei, no regime jurídico que regula extradição, a extradição é excluída, se:
  260. Número ou marcador, página 6: a) o crime tiver sido cometido em território moçambicano;
  261. Número ou marcador, página 6: b) a pessoa reclamada tiver nacionalidade moçambicana.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. Quando for negada a extradição com fundamento nas alí- neas a) e b) do número 1 do presente artigo ou nas alíneas e) e f) do número 1 do artigo 8, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários.
  263. Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos previstos no número 2 do presente artigo, o juiz pode impor medidas cautelares que se afigurem adequadas.
  264. Número ou marcador, página 6: 4. A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja
  265. Texto do artigo, página 6: tomada a decisão sobre a extradição, com a ressalva do disposto no número 2 do artigo 4 do regime jurídico que regula a extradição.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  267. Texto do artigo, página 6: (Crimes cometidos em terceiro Estado)
  268. Texto do artigo, página 6: No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não é o do requerente, pode ser concedida a extradição, quando a Lei moçambicana atribua competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  270. Texto do artigo, página 6: (Reextradição)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Cessa a proibição constante no número 1 do presente artigo quando:
  273. Número ou marcador, página 6: a) nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado;
  274. Número ou marcador, página 6: b) o extraditado, tendo possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. Para feito da alínea a) do número 2 do presente artigo, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.
  276. Número ou marcador, página 6: 4. A proibição de reextradição cessa nos casos em que, por tratado, ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido.
  277. Número ou marcador, página 6: 5. Nos casos em que a proibição prevista no número 4 do presente artigo decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no número 6 do presente artigo.
  278. Número ou marcador, página 6: 6. As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por
  279. Texto do artigo, página 6: força dos números 3 e 4 do presente artigo, são prestadas perante o Tribunal Supremo entidade com competência para julgar processos de extradição, observando-se quanto ao número 4, as formalidades previstas no artigo 19 da presente Lei.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  281. Texto do artigo, página 6: (Extradição com consentimento do extraditando)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente a sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 47 a 59 da presente Lei, depois de advertida de que tem o direito a este processo.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
  284. Número ou marcador, página 7: 3. O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, para o efeito, é ouvido o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, lavrando-se o auto.
  285. Número ou marcador, página 7: 4. A declaração, homologada nos termos do número 3 do presente artigo, é irrevogável.
  286. Número ou marcador, página 7: 5. O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
  287. Número ou marcador, página 7: 6. Salvo tratado ou acordo que dispense apresentação do
  288. Texto do artigo, página 7: pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro que superintende a área de Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  290. Texto do artigo, página 7: (Entrega de coisas apreendidas)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30 da presente Lei, com a entrega do Extraditado e a pedido do Estado requerente, é feita a entrega das coisas que, no momento da detenção ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas, desde que sejam indispensáveis à prova dos factos constitutivos da infracção e se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, nos termos da Lei.
  292. Número ou marcador, página 7: 2. A entrega das coisas referidas no número 1 do presente
  293. Texto do artigo, página 7: artigo, pode efectuar-se mesmo que a entrega da pessoa não se efectue, por fuga ou morte da pessoa reclamada.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  295. Texto do artigo, página 7: (Trânsito)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. Para além do estipulado na Lei que regula a extradição é aplicável ao trânsito em caso de extradição o disposto nos números seguintes.
  297. Número ou marcador, página 7: 2. O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.
  298. Número ou marcador, página 7: 3. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo possível e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
  299. Número ou marcador, página 7: 4. As condições em que o trânsito se processa e a autoridade que nele superintende devem constar da decisão que o autorize.
  300. Número ou marcador, página 7: 5. Deve ser recusado o trânsito, se a pessoa extraditada tiver
  301. Texto do artigo, página 7: nacionalidade moçambicana.
  302. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Processo de extradição
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  304. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo e instrução do pedido de extradição)
  305. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto na Lei que regula a extradição e no artigo 24 da presente Lei, o pedido de extradição deve incluir:
  306. Número ou marcador, página 7: a) garantia formal de que a pessoa reclamada não é extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido ou lhe sejam anteriores ou contemporâneos;
  307. Número ou marcador, página 7: b) declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  309. Texto do artigo, página 7: (Elementos complementares)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para decidir, observa-se o disposto no número 3 do artigo 24, fixando-se prazo para o seu envio, o qual pode ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. A falta de elementos solicitados nos termos do número 1 do presente artigo determina o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.
  312. Número ou marcador, página 7: 3. Se o pedido se referir a pessoa que já se encontra detida para
  313. Texto do artigo, página 7: efeitos de extradição, o arquivamento previsto no número 2 do presente artigo determina a imediata restituição a liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no regime jurídico da extradição, no que respeita a detenção provisória.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  315. Texto do artigo, página 7: (Processo de extradição)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. A fase administrativa é destinada a apreciação do pedido de extradição pelo Ministro que superintende a área de Justiça para o efeito de decisão nos termos do número 3 do artigo 5 da presente Lei.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. A fase judicial é da exclusiva competência do Tribunal
  319. Texto do artigo, página 7: Supremo e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre factos imputados ao extraditando.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  321. Texto do artigo, página 7: (Gratuidade do processo)
  322. Texto do artigo, página 7: Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do número 2 e número 4 do artigo 27 da presente Lei.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  324. Texto do artigo, página 7: (Representação do Estado requerente)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. O Estado estrangeiro que solicite a República de Moçambique pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representantes designados para o efeito.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. Se não acompanhar o pedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao Tribunal Supremo através da Autoridade Central.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. O pedido de participação é submetido à decisão do Ministro que superintende a área de Justiça, que avalia a sua admissibilidade, precedendo informação da Autoridade Central ou do Ministério Público, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.
  328. Número ou marcador, página 7: 4. A participação a que se refere o número 1 do presente artigo
  329. Texto do artigo, página 7: tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  331. Texto do artigo, página 7: (Processo administrativo)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. Logo que receba o pedido de extradição verificada a sua regularidade formal, a Autoridade Central, quando considere
  333. Texto do artigo, página 8: devidamente instruído, elabora um parecer no prazo máximo de 10 dias e submete-o a apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro que superintende a área de Justiça decide, nos 10 dias subsequentes a recepção do pedido.
  335. Número ou marcador, página 8: 3. Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o número 3 do artigo 25 da presente Lei.
  336. Número ou marcador, página 8: 4. A Autoridade Central ou o Ministério Público adopta as
  337. Texto do artigo, página 8: medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  339. Texto do artigo, página 8: (Processo judicial, competência e recurso)
  340. Número ou marcador, página 8: 1. É competente para julgar o processo judicial de extradição o Tribunal Supremo, nos termos da Lei da Organização Judiciária.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. O julgamento é da competência da secção criminal.
  342. Número ou marcador, página 8: 3. Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento ao Plenário do Tribunal Supremo.
  343. Número ou marcador, página 8: 4. O recurso da decisão que conceder a extradição tem efeito
  344. Texto do artigo, página 8: suspensivo.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  346. Texto do artigo, página 8: (Início do processo judicial)
  347. Número ou marcador, página 8: 1. O pedido de extradição que deve prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministério Público promove, nas 48 horas subsequentes
  349. Texto do artigo, página 8: após a recepção, o cumprimento do pedido junto do Tribunal Supremo.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  351. Texto do artigo, página 8: (Despacho liminar e detenção do extraditando)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. Efectuada distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a sua viabilidade.
  353. Número ou marcador, página 8: 2. Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator submete os autos, com seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes, por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.
  354. Número ou marcador, página 8: 3. Se entender que o processo deve prosseguir, o juiz ordena a entrega do mandado de detenção do extraditando, ao Ministério Público, a fim de providenciar pela sua execução.
  355. Número ou marcador, página 8: 4. No caso de serem necessárias informações complementares,
  356. Texto do artigo, página 8: é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, ou fixada a obrigação de comparecer perante qualquer autoridade policial, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção, se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deve proceder.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  358. Texto do artigo, página 8: (Prazo de detenção)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção se a decisão final do Tribunal Supremo não for proferida dentro de 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.
  360. Número ou marcador, página 8: 2. Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número 1 do presente artigo é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão.
  361. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 36, a detenção subsiste
  362. Texto do artigo, página 8: no caso de recurso do acórdão do Tribunal Supremo que conceder
  363. Texto do artigo, página 8: a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da sua interposição.
  364. Número ou marcador, página 8: 4. Se tiver havido recurso para o Plenário do Tribunal Supremo, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses, contados da data da interposição daquele.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  366. Texto do artigo, página 8: (Apresentação do detido)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo e à Autoridade Central.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com os bens que lhe forem apreendidos, para audição preliminar pessoal no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo Tribunal Supremo, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de província mais próximo.
  370. Número ou marcador, página 8: 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, a audição
  371. Texto do artigo, página 8: tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal judicial de província, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  373. Texto do artigo, página 8: (Audição do extraditando)
  374. Número ou marcador, página 8: 1. Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede a identificação do detido, elucidando-o sobre o direito de se opor ou de consentir à extradição nos termos em que se pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. No caso do extraditando declarar que consente na com a sua entrega ao Estado requerente é correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 36 da presente Lei.
  376. Número ou marcador, página 8: 3. No caso de o extraditando declarar opor-se à sua extradição, o juiz aprecia os fundamentos da sua oposição e se ele os quiser expor, tudo exarado em auto.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no número 1 do presente artigo, é exarada em auto, o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 36 da presente Lei.
  378. Número ou marcador, página 8: 5. É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número 4 do presente artigo sempre que, nos termos da legislação aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.
  379. Número ou marcador, página 8: 6. O Ministério Público, o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formula se as considerar pertinentes.
  380. Número ou marcador, página 8: 7. O disposto nos números 3 e 4 do presente artigo é igualmente
  381. Texto do artigo, página 8: aplicável à reextradição.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  383. Texto do artigo, página 8: (Oposição do extraditando)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir a oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei moçambicana, sendo o número de testemunhas limitado a 10.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
  386. Número ou marcador, página 9: 3. Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número 2 do presente artigo quanto à indicação de testemunhas.
  387. Número ou marcador, página 9: 4. Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.
  388. Número ou marcador, página 9: 5. Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devem produzir-se, desde que a substituição não envolva o adiamento.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52 (Produção da prova)
  390. Número ou marcador, página 9: 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do seu defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.
  391. Número ou marcador, página 9: 2. Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53 (Decisão final)
  393. Número ou marcador, página 9: 1. Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do número 2 do artigo 52 da presente Lei, o juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes por cinco dias.
  394. Número ou marcador, página 9: 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata do Tribunal Supremo, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da legislação processual penal.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54 (Interposição e instrução do recurso)
  396. Número ou marcador, página 9: 1. No prazo de oito dias, contados a partir da notificação da decisão, o Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final para o Plenário do Tribunal Supremo.
  397. Número ou marcador, página 9: 2. A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto, se as não contiver.
  398. Número ou marcador, página 9: 3. A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.
  399. Número ou marcador, página 9: 4. O processo é remetido ao Plenário do Tribunal Supremo logo que se junta a última alegação ou findo o prazo referido no número 3 do presente artigo.
  400. Número ou marcador, página 9: 5. O recurso da decisão que conceder a extradição tem efeito
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