Diploma Ministerial n.º 119/2023
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Diploma Ministerial n.º 119/2023
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| Potência de ligação da central | Nível mínimo de tensão a ligar: |
|---|---|
| Maior ou igual a 75 KW e menor que 5 MW | 11 KV |
| Maior ou igual a 5 MW e menor ou igual a 15 MW | 33 KV |
| Maior que 15 MW e menor ou igual a 50 MW | 66 KV ou 110 KV |
| Maior que 50 MW e menor ou igual a 200 MW | 110 KV, 220 KV ou 275 KV |
| Maior que 200 MW | 400 KV |
| Hz –Gama49,0deHzfrequência | Período de funcionamento30 apresentando |
|---|---|
| 47,0 Hz – 47,5 Hz | 20 segundos |
| Hz47,5–Hz51,0– 49,0HzHz | 30 minutos Tempo |
| Hz49,0–Hz51,5– 51,0HzHz | Tempo ilimitado 30 |
| 51,0 Hz – 51,5 Hz | 30 minutos |
| ParâmetrosParâmetros | IntervalosIntervalosou valoresou valores |
|---|---|
| Intervalo de potência activa comparativamente à capacidade máxima (intervalo da resposta à frequência), No caso dos módulos de produção de energia com inércia, max 1 P Intervalo de potência activa comparativamente∆Pà capacidade máxima (intervalo da resposta à frequência), max 1 P ∆P | 5 % 5 % |
| atraso inicial máximo admissível, No caso dos módulos de produção de energia sem inércia, No caso dos módulos de produçãot1 de energia com inércia, atraso inicial máximo admissível, t1 | 2s 2s |
| atraso inicial máximo admissível, Máximo admissível para o tempo de activação plena, t1 t2 No caso dos módulos de produção de energia sem inércia, atraso inicial máximo admissível, t1 | 500 ms 30 segundos 500 ms |
| Máximo admissível para o tempo de activaçãoArtigo plena,14.º t2 | 30 segundos |
| Tensão Nominal [kV] | Tensão Mínima [pu] | Tensão Máxima [pu] |
|---|---|---|
| 6,6 kV | 0,9 | 1,1 |
| 11 kV | 0,9 | 1,1 |
| 33 kV | 0,9 | 1,1 |
| 66 kV | 0,9 | 1,1 |
| 110 kV | 0,9 | 1,1 |
| 220 kV | 0,9 | 1,1 |
| 275 kV | 0,9 | 1,1 |
| 400 kV | 0,9 | 1,1 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTERIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 119/2023
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 12/2022 de 11 de Julho preconiza a adequação do quadro legal do sector de energia eléctrica à dinâmica actual e aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, com o aproveitamento de todas as fontes energéticas, dando primazia as energias renováveis, no contexto da transição energetica.
- Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, com vista a assegurar a integração harmoniosa de energias renováveis no Sistema Eléctrico Nacional, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Código de Energias Renováveis anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 24 de Abril de 2023. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
- Número ou marcador, página 1: Código das Energias Renováveis
- Texto do artigo, página 1: Requisitos para ligação de Centrais de Energia
- Texto do artigo, página 1: Renovável à Rede Nacional de Transporte e de Distribuição de Energia Eléctrica
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: 1. O Código das energias Renováveis contribui para os objetivos estabelecidos na Resolução n.º 62/2009 de 14 de Outubro e na Estratégia de Desenvolvimento de Energias Novas e Renováveis (EDENR) para o período de 2011 - 2025, facilitando a integração de geração de origem renovável garantindo a qualidade e segurança da Rede Eléctrica Nacional, a expansão harmoniosa do Sector Eléctrico de Moçambique, o reforço do papel de Moçambique no sistema eléctrico da África Austral e da “Southern African Power Pool” e o investimento privado no sector.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Código das Energias Renováveis insere-se no quadro legal do sector de energia eléctrica estabelecido pela Lei n.º 12/2022 de 11 de Julho, Lei da Electricidade, contribuindo assim para os objectivos de desenvolvimento sustentável, transição energética, eficiência e fiabilidade do Sistema Eléctrico Nacional de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 3. O presente Código das Energias Renováveis estabelece o conjunto de requisitos técnicos para Centrais de Energia Renovável, o conjunto de princípios para verificação de conformidade ao longo do seu período de vida e as condições técnicas e princípios a respeitar sob o ponto de vista da Gestão do Sistema Eléctrico Nacional (Operação do Sistema e Operação do Mercado).
- Número ou marcador, página 1: 4. O estabelecido no número anterior complementa, nos casos omissos, ou adapta, nos casos não omissos, o já estabelecido no Código da Rede Eléctrica Nacional, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 184/2014 de 12 de Novembro, da República de Moçambique que estabelece as condições técnicas de ligação das instalações da Rede Eléctrica Nacional e as regras e procedimentos para a operação e planeamento da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, sendo estabelecido que o Código das Energias Renováveis terá precedência sobre disposições que possam estar em conflito noutros regulamentos.
- Número ou marcador, página 1: 5. O Código da Rede Eléctrica Nacional contempla um
- Texto do artigo, página 1: conjunto de disposições gerais e específicas em que se enquadram as Centrais de Energia Renovável. Os requisitos destas centrais são complementados e aprofundados, conforme previsto no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Código da Rede Eléctrica Nacional. Na mesma linha, são estabelecidos procedimentos de verificação de conformidade dos requisitos técnicos conforme previsto no artigo 92.º do Código da Rede Eléctrica Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 6. Para além do cumprimento dos critérios de planeamento e desenvolvimento da Rede Eléctrica Nacional estabelecidos no Código da Rede Eléctrica Nacional, o nível de tensão a que as Centrais de Energia Renovável se poderão ligar, dependendo da sua potência instalada, será sempre criteriosamente seleccionado por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, tendo em consideração o traçado das linhas e a proximidade geográfica na região às redes eléctricas do país.
- Número ou marcador, página 2: 7. O presente Código das Energias Renováveis estabelece as capacidades técnicas das Centrais de Energia Renovável, independentemente da fonte primária e com base na dimensão e impacto que as centrais têm nas redes, que lhes permitam contribuir para manter, preservar e restabelecer, em caso de necessidade, a segurança do sistema eléctrico de Moçambique e os requisitos que permitam ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional prever, observar e controlar a sua produção de potência activa e reactiva.
- Número ou marcador, página 2: a) os requisitos aplicáveis às Centrais de Energia Renovável do Tipo 1, normalmente ligadas à Rede de Distribuição, estabelecem as capacidades de base em termos de robustez, gestão de potência reactiva e resposta à frequência (redução de potência activa);
- Número ou marcador, página 2: b) os requisitos aplicáveis às Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, normalmente Ligadas à Rede de Transporte, estabelecem capacidades mais avançadas de robustez, gestão de potência reactiva e controlo de tensão e controlo de frequência.
- Número ou marcador, página 2: 8. O Código das Energia Renováveis tem em conta as melhores
- Texto do artigo, página 2: práticas a nível internacional na área dos requisitos técnicos exigíveis a Centrais de Energia Renovável com fonte renovável, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/631, de 14 de Abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de electricidade à rede, o Regulamento da África do Sul “Grid connection code for renewable power plants (RPPs) connected to the electricity transmission system (TS) or the distribution system (DS) in South Africa” de 2019, o “Namibia Renewable Energy Grid Code” de 2020, o “Kenya National Transmission Grid Code” de 2016 (que inclui renováveis) e o “Grid Connection Code for Renewable Power Plants” do Malawi de 2019.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2.º
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão abrangidos pela aplicação do presente código as Centrais de Energia Renovável ligadas à Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e à Rede de Distribuição de Energia Eléctrica para as seguintes tecnologias com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência ou com ligação síncrona à rede:
- Número ou marcador, página 2: a) incluem-se nas tecnologias com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência: i. Eólica; e ii. Solar Fotovoltaico, incluindo Solar Fotovoltaico Flutuante.
- Número ou marcador, página 2: b) incluem-se nas tecnologias com ligação síncrona à rede:
- Texto do artigo, página 2: i. Biogás; ii. Biomassa; iii. Geotermia; iv. Mini-hídrica até 10 MW, de acordo com o que é universalmente aceite como tal e reportando a uma barragem até 15 metros de altura desde a fundação até ao coroamento; e v. Solar Térmico de Concentração.
- Número ou marcador, página 2: 2. Estão incluídas no âmbito deste código as Centrais de Energia Renováveis híbridas utilizando somente diversas fontes primárias renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. Estão excluídas do âmbito deste código as Centrais de Energia Renovável “fora da rede”, ou seja, ligadas a "redes isoladas", bem como os “sistemas residenciais usando energias renováveis” e o Autoconsumo ou produção para uso próprio.
- Número ou marcador, página 2: 4. Caso as centrais referidas no número anterior se venham a ligar às redes de transporte ou às redes de distribuição, terão de cumprir as condições e requisitos estabelecidos no presente código.
- Número ou marcador, página 2: 5. Estão excluídas do âmbito deste código quaisquer centrais ou mesmo geradores de emergência, independentemente da sua fonte primária e com ou sem ponto de ligação permanente, utilizadas pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional para fornecerem, temporariamente e ou em situações de emergência, energia quando a capacidade normal da rede está total ou parcialmente indisponível.
- Número ou marcador, página 2: 6. O armazenamento de energia não associado a Centrais
- Texto do artigo, página 2: de Energia Renovável está excluído do âmbito deste código.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3.º
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: O significado de termos e expressões utilizados constam do glossário em anexo ao presente Código.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 2: Requisitos Comuns a Todas as Centrais de Energia Renovável
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Categorização e Ligação às Redes
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4.º
- Texto do artigo, página 2: Categorização das Centrais de Energia Renovável
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos da determinação dos requisitos específicos aplicáveis neste código, as Centrais de Energia Renovável ligadas às redes de Transporte e de Distribuição são categorizadas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) Tipo 1 – Centrais com potência de ligação igual ou superior a 75 KW e inferior a 15 MW e nível de tensão inferior ou igual a 66 KV, normalmente ligadas à Rede de Distribuição;
- Número ou marcador, página 2: b) Tipo 2 – Centrais com potência de ligação igual ou superior a 15 MW ou nível de tensão superior a 66 KV, normalmente ligadas à Rede de Transporte.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
- Texto do artigo, página 2: Princípios gerais para ligação da Central de Energia Renovável
- Número ou marcador, página 2: 1. Deverão ser observados os limiares de potência de ligação da Central de Energia Renovável e correspondentes níveis mínimos de tensão a ligar, definidos na Tabela 1, e tendo em consideração a rede disponível na região. Salvaguardam-se, na aplicação destes limiares, outras soluções particulares, mais ou menos exigentes, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O nível mínimo de tensão estabelecido para determinada
- Texto do artigo, página 2: potência não limita a ligação dessa potência a níveis de tensão superiores.
- Texto do artigo, página 3: Tabela 1. Níveis mínimos de tensão para ligação de Centrais de Energia Renovável em função da sua potência de ligação.
- Texto do artigo, página 3: Potência de ligação da central
Nível mínimo de tensão a ligar:
Maior ou igual a 75 KW e menor que 5 MW
11 KV
Maior ou igual a 5 MW e menor ou igual a 15 MW
33 KV
Maior que 15 MW e menor ou igual a 50 MW
66 KV ou 110 KV
Maior que 50 MW e menor ou igual a 200 MW
110 KV, 220 KV ou 275 KV
Maior que 200 MW
400 KV
Potência de ligação da central Nível mínimo de tensão a ligar: Maior ou igual a 75 KW e menor que 5 MW 11 KV Maior ou igual a 5 MW e menor ou igual a 15 MW 33 KV Maior que 15 MW e menor ou igual a 50 MW 66 KV ou 110 KV Maior que 50 MW e menor ou igual a 200 MW 110 KV, 220 KV ou 275 KV Maior que 200 MW 400 KV - Texto do artigo, página 3: Nota: Não serão permitidas ligações ao nível de tensão 22 kV uma vez que o mesmo está em descontinuação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os níveis mínimos de tensão para ligação de Centrais de Energia Renovável em função da sua potência de ligação, definidos na Tabela 1, referem-se exclusivamente a Centrais de Energia Renovável ligadas às redes de Transporte e de Distribuição do Tipo 1 e do Tipo 2. A ligação de Centrais de Energia Renovável de potência de ligação inferior a 75 KW e, como tal, não abrangidas pelo presente código, deverão respeitar as normas e princípios gerais que lhe sejam legalmente aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6.º
- Texto do artigo, página 3: Estudo de integração das Centrais de Energia Renovável nas redes
- Número ou marcador, página 3: 1. É obrigatório realizar, sempre e para cada caso, um estudo actualizado de integração da Central de Energia Renovável nas redes, o qual é da inteira responsabilidade do proponente do projecto para apreciação da candidatura e decisão sobre a viabilidade e condições de ligação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional decidirá, em função da localização na rede e dimensão do parque, o âmbito do estudo actualizado de integração da Central de Energia Renovável nas redes, como por exemplo a análise do fluxo de potência em operação normal e contingência (capacidade de encaixe da rede), a análise de correntes de curto-circuito (segurança da infraestrutura), a análise de estabilidade (segurança do sistema), ou outras.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos dos números anteriores, o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional fornece os dados necessários com um nível de detalhe adequado para garantir a análise rigorosa da integração e impactos da Central de Energia Renovável nas redes eléctricas e outras centrais.
- Número ou marcador, página 3: 4. O proponente do projecto entrega ao Gestor do Sistema
- Texto do artigo, página 3: Eléctrico Nacional os resultados do estudo actualizado de integração da Central de Energia Renovável nas redes, incluindo todos os dados e parâmetros da Central de Energia Renovável utilizados nos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Centrais de Energia Renovável Híbridas Utilizando Diversas Fontes Primárias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7.º
- Texto do artigo, página 3: Requisitos técnicos aplicáveis
- Número ou marcador, página 3: 1. As Centrais de Energia Renovável híbridas devem, em cada uma das centrais englobadas na instalação híbrida, cumprir com a totalidade dos requisitos que lhes sejam respectivamente aplicáveis neste código, caso tenham ligação síncrona à rede ou caso tenham ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8.º
- Texto do artigo, página 3: Requisitos de gestão do sistema, medição e contagem de energia
- Número ou marcador, página 3: 1. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional pode estabelecer regras específicas para as Centrais de Energia Renovável híbridas de modo a permitir o cumprimento separado, em cada uma das centrais englobadas na instalação híbrida, das disposições relativas aos requisitos de gestão do sistema constantes na Secção IV do presente Capítulo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional pode estabelecer
- Texto do artigo, página 3: regras específicas para as Centrais de Energia Renovável híbridas de modo a permitir o cumprimento separado, em cada uma das centrais englobadas na instalação híbrida, das disposições relativas à medição e contagem de energia constantes na Secção VIII do presente Capítulo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Requisitos de Frequência e de Tensão
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9.º
- Texto do artigo, página 3: Gamas de frequência a suportar
- Texto do artigo, página 3: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem cumprir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) ter a capacidade de se manter ligadas à rede e de funcionar dentro das gamas de frequência e durante os períodos mínimos de funcionamento especificados na Tabela 2, sendo permitido que a central se desligue fora destas gamas e períodos mínimos;
- Número ou marcador, página 4: a) ter a capacidade de se manter ligadas à rede e de funcionar dentro das gamas de frequência e durante os períodos mínimos de funcionamento especificados na Tabela 2, sendo permitido que a central se desligue fora destas gamas e períodos mínimos; Tabela 2. Gamas de frequência a suportar pelas Centrais de Energia Renovável. Gama de frequência Período de funcionamento 47,0 Hz – 47,5 Hz 20 segundos 47,5 minutos 49,0 o ilimitado 51,0 minutos
- Número ou marcador, página 4: b) caso a frequência seja superior a 51,5 Hz durante mais de 4s, a central deverá desligar-se da rede;
- Número ou marcador, página 4: c) ter a capacidade de se manter ligadas à rede e de funcionar a taxas de variação de frequência até um valor de frequência igual ou inferior a 1,5 Hz/s, medido num intervalo de tempo móvel de 500 ms.
- Texto do artigo, página 4: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Número ou marcador, página 4: a) activar uma resposta da potência activa à frequência de acordo com Figura 2, considerando um limiar de frequência de 50,5 Hz e uma regulação por estatismo que tem de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %;
- Número ou marcador, página 4: b) activar a resposta da potência activa à frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for superior a dois segundos, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de justificá-lo,
- Texto do artigo, página 4: Tabela 2. Gamas de frequência a suportar pelas Centrais de Energia Renovável.
- Texto do artigo, página 4: Energia Renovável tem de justifi cá-lo, apresentando evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 4: Hz –Gama49,0deHzfrequência
Período de funcionamento30
apresentando
47,0 Hz – 47,5 Hz
20 segundos
Hz47,5–Hz51,0– 49,0HzHz
30 minutos Tempo
Hz49,0–Hz51,5– 51,0HzHz
Tempo ilimitado 30
51,0 Hz – 51,5 Hz
30 minutos
Hz –Gama49,0deHzfrequência Período de funcionamento30 apresentando 47,0 Hz – 47,5 Hz 20 segundos Hz47,5–Hz51,0– 49,0HzHz 30 minutos Tempo Hz49,0–Hz51,5– 51,0HzHz Tempo ilimitado 30 51,0 Hz – 51,5 Hz 30 minutos - Texto do artigo, página 4: evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 4: Código das Energias Renováveis - Moçambique
- Texto do artigo, página 4: Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação limitadamente sensível em sobrefrequência
- Texto do artigo, página 4: ΔP Pmáx s2[%] = 100. |Δf| − |Δfi| fn |ΔP| Pmáx Δf fn
- Texto do artigo, página 4: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Número ou marcador, página 4: a) activar uma resposta da potência activa à frequência de acordo com Figura 2, considerando um limiar de frequência de 50,5 Hz e uma regulação por estatismo que tem de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %;
- Número ou marcador, página 4: b) activar a resposta da potênciaactivaà frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for superior a dois segundos, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de justificá-lo, apresentando evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Número ou marcador, página 4: b) caso a frequência seja superior a 51,5 Hz durante mais de 4s, a central deverá desligar-se da rede;
- Número ou marcador, página 4: c) ter a capacidade de se manter ligadas à rede e de funcionar a taxas de variação de frequência até um valor de frequência igual ou inferior a 1,5 Hz/s, medido num intervalo de tempo móvel de 500 ms.
- Texto do artigo, página 4: Código das Energias Renováveis - Moçambique
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Requisitos de Frequência e de Tensão Artigo 9.º Gamas de frequência a suportar
- Texto do artigo, página 4: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem cumprir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10.º
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10.º Redução admissível de potência activa a partir da potência máxima em função da queda de frequência
- Número ou marcador, página 4: a) ter a capacidade de se manter ligadas à rede e de funcionar dentro das gamas de frequência e durante os períodos mínimos de funcionamento especificados na Tabela 2, sendo permitido que a central se desligue fora destas gamas e períodos mínimos; Tabela 2. Gamas de frequência a suportar pelas Centrais de Energia Renovável. Gama de frequência Período de funcionamento 47,0 Hz – 47,5 Hz 20 segundos 47,5 Hz – 49,0 Hz 30 minutos 49,0 Hz – 51,0 Hz Tempo ilimitado 51,0 Hz – 51,5 Hz 30 minutos
- Número ou marcador, página 4: b) caso a frequência seja superior a 51,5 Hz durante mais de 4s, a central deverá desligar-se da rede;
- Número ou marcador, página 4: c) ter a capacidade de se manter ligadas à rede e de funcionar a taxas de variação de frequência até um valor de frequência igual ou inferior a 1,5 Hz/s, medido num intervalo de tempo móvel de 500 ms.
- Texto do artigo, página 4: Redução admissível de potência activa a partir da potência máxima em função da queda de frequência
- Texto do artigo, página 4: Para as Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, é permitido, abaixo de 49 Hz, uma redução à taxa de 2 % da capacidade máxima a 50 Hz por queda de frequência de 1 Hz, de acordo com a Figura 1.
- Texto do artigo, página 4: Figura 2. Capacidade de resposta da potência activa à frequência das Centrais de Energia Renovável em modo de operação limitadamente sensível em sobrefrequência.
- Texto do artigo, página 4: Figura 2. Capacidade de resposta da potência activa à frequência das Centrais de Energia Renovável em modo de operação limitadamente sensível em sobrefrequência.
- Texto do artigo, página 4: Para as Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, é permitido, abaixo de 49 Hz, uma redução à taxa de 2 % da capacidade máxima a 50 Hz por queda de frequência de 1 Hz, de acordo com a Figura 1.
- Texto do artigo, página 4: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; fn corresponde ao valor nominal da frequência (50 Hz); ∆f1 corresponde à diferença entre o valor da frequência limitadora da banda morta (50,5 Hz) e o valor da frequência nominal (50 Hz); Para sobrefrequências em que o desvio de frequência seja superior a ∆f1 (0,5 Hz), as Centrais de Energia Renovável têm de apresentar uma variação de potência activa negativa, sendo esta proporcional ao valor do desvio de frequência multiplicado pelo inverso do estatismo, S2, compreendido entre 4 % e 6 %.
- Texto do artigo, página 4: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; fn corresponde ao valor nominal da frequência (50 Hz); ∆f1 corresponde à diferença entre o valor da frequência limitadora da banda morta (50,5 Hz) e o valor da frequência nominal (50 Hz); Para sobrefrequências em que o desvio de frequência seja superior a ∆f1 (0,5 Hz), as Centrais de Energia Renovável têm de apresentar uma variação de potência activa negativa, sendo esta proporcional ao valor do desvio de frequência multiplicado pelo inverso do estatismo, S2, compreendido entre 4 % e 6 %.
- Texto do artigo, página 4: ΔP Pmáx 48 49 f [Hz] 2% Figura 1 - Redução da capacidade de potência máxima em função da queda de frequência. ΔP é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12.º Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação limitadamente sensível em subfrequência
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12.º
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10.º Redução admissível de potência activa a partir da potência máxima em função da queda de frequência
- Texto do artigo, página 4: Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação limitadamente sensível em subfrequência
- Número ou marcador, página 4: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Número ou marcador, página 4: a) activar uma resposta da potência activa à frequência até à sua capacidade máxima de acordo com a Figura 3 e considerando um limiar de frequência é de 49,5 Hz e uma regulação de estatismo que tem de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %;
- Número ou marcador, página 4: b) activar a resposta da potênciaactivaà frequência com o atrasoinicial mais curto possível. Se esse atraso for superior a dois segundos, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de justificá-lo, apresentando evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A resposta efectiva da potência activa à frequência no modo limitadamente sensível à frequência em caso de subfrequências tem que ter em conta:
- Texto do artigo, página 4: Para as Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, é permitido, abaixo de 49 Hz, uma redução à taxa de 2 % da capacidade máxima a 50 Hz por queda de frequência de 1 Hz, de acordo com a Figura 1.
- Número ou marcador, página 4: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Número ou marcador, página 4: a) activar uma resposta da potência activa à frequência até à sua capacidade máxima de acordo com a Figura 3 e considerando um limiar de frequência de 49,5 Hz e uma regulação de estatismo que tem de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %;
- Número ou marcador, página 4: b) activar a resposta da potência activa à frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for superior a dois segundos, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de justifi cá-lo, apresentando evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A resposta efectiva da potência activa à frequência no modo
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12.º Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação limitadamente sensível em subfrequência
- Número ou marcador, página 4: a) a existência de disponibilidade da fonte de energia primária quando a resposta vai ser activada;
- Número ou marcador, página 4: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Número ou marcador, página 4: a) activar uma resposta da potência activa à frequência até à sua capacidade máxima de acordo com a Figura 3 e considerando um limiar de frequência é de 49,5 Hz e uma regulação de estatismo que tem de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %;
- Número ou marcador, página 4: b) activar a resposta da potência activa à frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for superior a dois segundos, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de justificá-lo, apresentando evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A resposta efectiva da potência activa à frequência no modo limitadamente sensível à frequência em caso de subfrequências tem que ter em conta:
- Texto do artigo, página 4: Figura 1 - Redução da capacidade de potência máxima em função da queda de frequência.
- Texto do artigo, página 4: Figura 1 - Redução da capacidade de potência máxima em função da queda de frequência.
- Texto do artigo, página 4: 6 / 33
- Texto do artigo, página 4: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável.
- Texto do artigo, página 4: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11.º
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11.º
- Texto do artigo, página 4: Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação limitadamente sensível em sobrefrequência
- Texto do artigo, página 4: 5 / 33
- Texto do artigo, página 4: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11.º
- Texto do artigo, página 4: limitadamente sensível à frequência em caso de subfrequências tem que ter em conta:
- Número ou marcador, página 4: a) activar uma resposta da potência activa à frequência de acordo com Figura 2, considerando um limiar de frequência de 50,5 Hz e uma regulação por estatismo que tem de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %;
- Número ou marcador, página 4: b) activar a resposta da potência activa à frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for superior a dois segundos, o proprietário da Central de
- Número ou marcador, página 4: a) a existência de disponibilidade da fonte de energia primária quando a resposta vai ser activada;
- Número ou marcador, página 4: b) as condições de funcionamento das Centrais de Energia Renovável perto da capacidade máxima a subfrequências de acordo com o Artigo 10.º.
- Número ou marcador, página 4: a) a existência de disponibilidade da fonte de energia primária quando a resposta vai ser activada;
- Texto do artigo, página 4: 5 / 33
- Texto do artigo, página 5: Código das Energias Renováveis - Moçambique
- Número ou marcador, página 5: b) as condições de funcionamento das Centrais de Energia Renovável perto da capacidade máxima a subfrequências de acordo com o Artigo 10.º.
- Texto do artigo, página 5: Figura 4. Capacidade de resposta da potência activa das Centrais de Energia Renovável à frequência em modo sensível à frequência, ilustrando o caso de banda morta zero e de insensibilidade zero.
- Texto do artigo, página 5: Figura 4. Capacidade de resposta da potência activa das Centrais de Energia Renovável à frequência em modo sensível à frequência, ilustrando o caso de banda morta zero e de insensibilidade zero.
- Texto do artigo, página 5: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; fn corresponde ao valor nominal da frequência (50 Hz); S1 corresponde ao estatismo.
- Texto do artigo, página 5: ΔP Pmáx
- Texto do artigo, página 5: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; fn corresponde ao valor nominal da frequência (50 Hz); S1 corresponde ao estatismo.
- Texto do artigo, página 5: Código das Energias Renováveis - Moçambique
- Texto do artigo, página 5: Tabela 3 – Parâmetros do modo sensível à frequência, referentes à Figura 4
- Número ou marcador, página 5: b) as condições de funcionamento das Centrais de Energia Renovável perto da capacidade máxima a subfrequências de acordo com o Artigo 10.º.
- Texto do artigo, página 5: Tabela 3 – Parâmetros do modo sensível à frequência, referentes à Figura 4
- Texto do artigo, página 5: Parâmetros Intervalos ou valores Intervalo de potência activa comparativamente à
- Texto do artigo, página 5: Parâmetros Intervalos ou valores Intervalo de potência activa comparativamente à
- Texto do artigo, página 5: ∆P
- Texto do artigo, página 5: 1
- Texto do artigo, página 5: 5 %
- Texto do artigo, página 5: ∆P
- Texto do artigo, página 5: P
- Texto do artigo, página 5: capacidade máxima,
- Texto do artigo, página 5: 1
- Texto do artigo, página 5: max
- Texto do artigo, página 5: 5 %
- Texto do artigo, página 5: P
- Texto do artigo, página 5: capacidade máxima,
- Texto do artigo, página 5: max
- Texto do artigo, página 5: ∆fi
- Texto do artigo, página 5: 10 mHz
- Texto do artigo, página 5: Insensibilidade de resposta à frequência
- Texto do artigo, página 5: ∆fi
- Texto do artigo, página 5: ∆f
- Texto do artigo, página 5: 10 mHz
- Texto do artigo, página 5: i
- Texto do artigo, página 5: Insensibilidade de resposta à frequência
- Texto do artigo, página 5: 0.02 %
- Texto do artigo, página 5: ∆f
- Texto do artigo, página 5: f
- Texto do artigo, página 5: i
- Texto do artigo, página 5: n
- Texto do artigo, página 5: 0.02 %
- Texto do artigo, página 5: f
- Texto do artigo, página 5: Banda morta de resposta às frequências 0 mHz
- Texto do artigo, página 5: n
- Texto do artigo, página 5: Figura 3. Capacidade de resposta da potência activa à frequência das Centrais de Energia Renovável em modo de operação limitadamente sensível em subfrequência.
- Texto do artigo, página 5: Figura 3. Capacidade de resposta da potência activa à frequência das Centrais de Energia Renovável em modo de operação limitadamente sensível em subfrequência.
- Texto do artigo, página 5: Banda morta de resposta às frequências 0 mHz
- Texto do artigo, página 5: Estatismo, (regulável) 0 – 10 %
- Texto do artigo, página 5: s1
- Texto do artigo, página 5: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; fn corresponde ao valor nominal da frequência (50 Hz); ∆f1 corresponde à diferença entre o valor da frequência limitadora da banda morta (49,5 Hz) e o valor da frequência nominal (50 Hz); Para subfrequências em que o desvio de frequência seja inferior a ∆f1 (-0,5 Hz), as Centrais de Energia Renovável tem de apresentar uma variação de potência activa positiva, sendo esta proporcional ao valor do desvio de frequência multiplicado pelo inverso do estatismo, S2 , compreendido entre 4 % e 6 %.
- Texto do artigo, página 5: Estatismo, (regulável) 0 – 10 %
- Texto do artigo, página 5: s1
- Texto do artigo, página 5: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; fn corresponde ao valor nominal da frequência (50 Hz); ∆f1 corresponde à diferença entre o valor da frequência limitadora da banda morta (49,5 Hz) e o valor da frequência nominal (50 Hz); Para subfrequências em que o desvio de frequência seja inferior a ∆f1 (-0,5 Hz), as Centrais de Energia Renovável tem de apresentar uma variação de potência activa positiva, sendo esta proporcional ao valor do desvio de frequência multiplicado pelo inverso do estatismo, S2 , compreendido entre 4 % e 6 %.
- Número ou marcador, página 5: b) accionar, em caso de variação da frequência por escalão, a resposta plena da potência activa à frequência ao nível ou acima da linha indicada na Figura 5, em conformidade com os parâmetros indicados na Tabela 4;
- Número ou marcador, página 5: c) activar a resposta da potência activa à frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for superior ao tempo apresentado na Tabela 4, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de apresentar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional provas técnicas que demonstrem por que motivo é necessário um período mais longo;
- Número ou marcador, página 5: d) gerar uma resposta plena da potência activa à frequência durante um período de 15 minutos, estando sujeita à reserva de potência activa (“deload”) e à disponibilidade do recurso energético primário.
- Número ou marcador, página 5: b) accionar, em caso de variação da frequência por escalão, a resposta plena da potência activa à frequência ao nível ou acima da linha indicada na Figura 5, em conformidade com os parâmetros indicados na Tabela 4;
- Número ou marcador, página 5: c) activar a resposta da potência activa à frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for superior ao tempo apresentado na Tabela 4, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de apresentar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional provas técnicas que demonstrem por que motivo é necessário um período mais longo;
- Número ou marcador, página 5: d) gerar uma resposta plena da potência activa à frequência durante um período de 15 minutos, estando sujeita à reserva de potência activa (“deload”) e à disponibilidade do recurso energético primário.
- Número ou marcador, página 5: b) accionar, em caso de variação da frequência por escalão, a resposta plena da potência activa à frequência ao nível ou acima da linha indicada na Figura 5, em conformidade com os parâmetros indicados na Tabela 4;
- Número ou marcador, página 5: c) activar a resposta da potência activa à frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for superior ao tempo apresentado na Tabela 4, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de apresentar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional provas técnicas que demonstrem por que motivo é necessário um período mais longo;
- Número ou marcador, página 5: d) gerar uma resposta plena da potência activa à frequência durante um período de 15 minutos, estando sujeita à reserva de potência activa (“deload”) e à disponibilidade do recurso energético primário.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13.º
- Texto do artigo, página 5: Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação sensível à frequência
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13.º Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação sensível à frequência
- Número ou marcador, página 5: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Número ou marcador, página 5: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Número ou marcador, página 5: a) activar a resposta da potência activa à frequência de acordo com os parâmetros indicados na Tabela 3,
- Texto do artigo, página 5: com a ilustração na Figura 4, salvaguardando que:
- Número ou marcador, página 5: a) activar a resposta da potência activa à frequência de acordo com os parâmetros indicados na Tabela 3, com a ilustração na Figura 4, salvaguardando que:
- Texto do artigo, página 5: i. em caso de sobrefrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pelo nível mínimo de regulação; ii. em caso de subfrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pela disponibilidade da fonte de energia primária, pela capacidade máxima da central e pelas condições de funcionamento perto desta capacidade máxima de acordo com o Artigo 10.º.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13.º Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação sensível à frequência
- Texto do artigo, página 5: i. em caso de sobrefrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pelo nível mínimo de regulação; ii. em caso de subfrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pela disponibilidade da fonte de energia primária, pela capacidade máxima da central e pelas condições de funcionamento perto desta capacidade máxima de acordo com o Artigo 10.º.
- Número ou marcador, página 5: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de:
- Texto do artigo, página 5: Código das Energias Renováveis - Moçambique
- Número ou marcador, página 5: a) activar a resposta da potência activa à frequência de acordo com os parâmetros indicados na Tabela 3,
- Texto do artigo, página 5: Código das Energias Renováveis - Moçambique
- Texto do artigo, página 5: com a ilustração na Figura 4, salvaguardando que:
- Texto do artigo, página 5: i. em caso de sobrefrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pelo nível mínimo de regulação; ii. em caso de subfrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pela disponibilidade da fonte de energia primária, pela capacidade máxima da central e pelas condições de funcionamento perto desta capacidade máxima de acordo com o Artigo 10.º.
- Texto do artigo, página 5: 7 / 33
- Texto do artigo, página 5: Código das Energias Renováveis - Moçambique
- Texto do artigo, página 5: Código das Energias Renováveis - Moçambique
- Texto do artigo, página 5: t [s]
- Texto do artigo, página 5: Δf fn
- Texto do artigo, página 5: Figura 5. Capacidade da resposta da potência activa à frequência.
- Texto do artigo, página 5: Figura 5. Capacidade da resposta da potência activa à frequência.
- Texto do artigo, página 5: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; a Central de Energia Renovável tem de gerar potência activa ∆P até ao ponto ∆P1, em conformidade com os tempos t1 e t2, sendo os valores de ∆P1, t1 e t2 especificados na Tabela 4;
- Texto do artigo, página 5: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; a Central de Energia Renovável tem de gerar potência activa ∆P até ao ponto ∆P1, em conformidade com os tempos t1 e t2, sendo os valores de ∆P1, t1 e t2 especificados na Tabela 4;
- Texto do artigo, página 5: Figura 4. Capacidade de resposta da potência activa das Centrais de Energia Renovável à frequência em modo sensível à frequência, ilustrando o caso de banda morta zero e de insensibilidade zero.
- Texto do artigo, página 5: Figura 4. Capacidade de resposta da potência activa das Centrais de Energia Renovável à frequência em modo sensível à frequência, ilustrando o caso de banda morta zero e de insensibilidade zero.
- Texto do artigo, página 5: t1 é o atraso inicial; t2 é o tempo para a activação plena.
- Texto do artigo, página 5: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; fn corresponde ao valor nominal da frequência (50 Hz); S1 corresponde ao estatismo.
- Texto do artigo, página 5: 7 / 33
- Texto do artigo, página 5: Tabela 4 – Parâmetros de resposta da potência activa à frequência em modo sensível à frequência, referentes à Figura 5.
- Texto do artigo, página 5: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; fn corresponde ao valor nominal da frequência (50 Hz); S1 corresponde ao estatismo.
- Texto do artigo, página 5: t1 é o atraso inicial; t2 é o tempo para a activação plena.
- Texto do artigo, página 5: Parâmetros Intervalos ou valores Intervalo de potência activa comparativamente à capacidade
- Texto do artigo, página 5: Tabela 3 – Parâmetros do modo sensível à frequência, referentes à Figura 4
- Texto do artigo, página 5: ∆P
- Texto do artigo, página 5: 5 %
- Texto do artigo, página 5: 1
- Texto do artigo, página 5: máxima (intervalo da resposta à frequência),
- Texto do artigo, página 5: P
- Texto do artigo, página 5: max
- Texto do artigo, página 5: Parâmetros Intervalos ou valores Intervalo de potência activa comparativamente à
- Texto do artigo, página 5: Tabela 4 – Parâmetros de resposta da potência activa à frequência em modo sensível à frequência, referentes à Figura 5.
- Texto do artigo, página 5: No caso dos módulos de produção de energia com inércia, atraso inicial máximo admissível,
- Texto do artigo, página 5: ∆P
- Texto do artigo, página 5: t1
- Texto do artigo, página 5: 2s
- Texto do artigo, página 5: 1
- Texto do artigo, página 5: 5 %
- Texto do artigo, página 5: P
- Texto do artigo, página 5: No caso dos módulos de produção de energia sem inércia, atraso inicial máximo admissível,
- Texto do artigo, página 6: Figura 5. Capacidade da resposta da potência activa à frequência.
- Texto do artigo, página 6: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; a Central de Energia Renovável tem de gerar potência activa ∆P até ao ponto ∆P1, em conformidade com os tempos t1 e t2, sendo os valores de ∆P1, t1 e t2 especificados na Tabela 4;
- Texto do artigo, página 6: Figura 5. Capacidade da resposta da potência activa à frequência.
- Texto do artigo, página 6: ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; a Central de Energia Renovável tem de gerar potência activa ∆P até ao ponto ∆P1, em conformidade com os tempos t1 e t2, sendo os valores de ∆P1, t1 e t2 especificados na Tabela 4;
- Texto do artigo, página 6: t1 é o atraso inicial; t2 é o tempo para a activação plena.
- Texto do artigo, página 6: t1 é o atraso inicial; t2 é o tempo para a activação plena.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17.º
- Texto do artigo, página 6: Tabela 4 – Parâmetros de resposta da potência activa à frequência em modo sensível à frequência, referentes à Figura 5.
- Texto do artigo, página 6: Tabela 4 – Parâmetros de resposta da potência activa à frequência em modo sensível à frequência, referentes à Figura 5.
- Texto do artigo, página 6: ParâmetrosParâmetros
IntervalosIntervalosou valoresou valores
Intervalo de potência activa comparativamente à capacidade
máxima (intervalo da resposta à frequência), No caso dos módulos de produção de energia com inércia,
max
1
P
Intervalo de potência activa comparativamente∆Pà capacidade
máxima (intervalo da resposta à frequência), max
1
P
∆P
5 %
5 %
atraso inicial máximo admissível, No caso dos módulos de produção de energia sem inércia,
No caso dos módulos de produçãot1 de energia com inércia, atraso inicial máximo admissível, t1
2s
2s
atraso inicial máximo admissível, Máximo admissível para o tempo de activação plena,
t1
t2
No caso dos módulos de produção de energia sem inércia, atraso inicial máximo admissível, t1
500 ms
30 segundos
500 ms
Máximo admissível para o tempo de activaçãoArtigo plena,14.º t2
30 segundos
ParâmetrosParâmetros IntervalosIntervalosou valoresou valores Intervalo de potência activa comparativamente à capacidade máxima (intervalo da resposta à frequência), No caso dos módulos de produção de energia com inércia, max 1 P Intervalo de potência activa comparativamente∆Pà capacidade máxima (intervalo da resposta à frequência), max 1 P ∆P 5 % 5 % atraso inicial máximo admissível, No caso dos módulos de produção de energia sem inércia, No caso dos módulos de produçãot1 de energia com inércia, atraso inicial máximo admissível, t1 2s 2s atraso inicial máximo admissível, Máximo admissível para o tempo de activação plena, t1 t2 No caso dos módulos de produção de energia sem inércia, atraso inicial máximo admissível, t1 500 ms 30 segundos 500 ms Máximo admissível para o tempo de activaçãoArtigo plena,14.º t2 30 segundos - Texto do artigo, página 6: Previsão da potência activa
- Número ou marcador, página 6: 1. As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes conforme referido no Artigo 16.º, independentemente da sua fonte primária, devem fornecer ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional a sua melhor previsão da produção para o dia seguinte, devendo a mesma ser actualizada em cada 6 horas, ou sempre que tal se justifi que.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, a Central de Energia Renovável poderá ter a necessidade de fazer instalar uma "estação meteorológica" a qual permitirá melhorar a previsão da produção ou, eventualmente, antecipar a sua saída de rede decorrentes de intempéries com impacto no funcionamento da central permitindo ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional a tomada de decisões em conformidade (surgimento de intensa nebulosidade, vento forte, tempestades de areia, etc.).
- Número ou marcador, página 6: 3. As indisponibilidades fortuitas deverão ser comunicadas
- Texto do artigo, página 6: Centrais de Energia Renovável sem inércia
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14.º
- Número ou marcador, página 6: 1. Caso a Central de Energia Renovável não possua inércia, o proprietário, por solicitação do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional ou por sua iniciativa, pode apresentar propostas de implementação de soluções, de acordo com as possibilidades tecnológicas dos respetivos equipamentos, que emulem o efeito de inércia de centrais de capacidade equivalente perante desvios de frequência, de forma a contribuir para a manutenção da segurança e estabilidade do sistema eléctrico, nomeadamente numa situação de elevada penetração de energias renováveis ligadas à rede através de eletrónica de potência.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional avalia a viabilidade e as condições efectivas de aplicação das soluções apresentadas pelo proprietário da central, considerando as características da rede a que a central se ligará.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14.º Centrais de Energia Renovável sem inércia
- Texto do artigo, página 6: Centrais de Energia Renovável sem inércia
- Número ou marcador, página 6: 1. Caso a Central de Energia Renovável não possua inércia, o proprietário, por solicitação do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional ou por sua iniciativa, pode apresentar propostas de implementação de soluções, de acordo com as possibilidades tecnológicas dos respetivos equipamentos, que emulem o efeito de inércia de centrais de capacidade equivalente perante desvios de frequência, de forma a contribuir para a manutenção da segurança e estabilidade do sistema eléctrico, nomeadamente numa situação de elevada penetração de energias renováveis ligadas à rede através de eletrónica de potência.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional avalia a viabilidade e as condições efectivas de aplicação das soluções apresentadas pelo proprietário da central, considerando as características da rede a que a central se ligará.
- Número ou marcador, página 6: 1. Caso a Central de Energia Renovável não possua inércia, o proprietário, por solicitação do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional ou por sua iniciativa, pode apresentar propostas de implementação de soluções, de acordo com as possibilidades tecnológicas dos respetivos equipamentos, que emulem o efeito de inércia de centrais de capacidade equivalente perante desvios de frequência, de forma a contribuir para a manutenção da segurança e estabilidade do sistema eléctrico, nomeadamente numa situação de elevada penetração de energias renováveis ligadas à rede através de eletrónica de potência.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional avalia a viabilidade
- Texto do artigo, página 6: de imediato ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, devendo as previsões de produção ser actualizadas em consonância com essas limitações o mais cedo possível.
- Texto do artigo, página 6: 9 / 33
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18.º
- Texto do artigo, página 6: 9 / 33
- Texto do artigo, página 6: e as condições efectivas de aplicação das soluções apresentadas pelo proprietário da central, considerando as características da rede a que a central se ligará.
- Texto do artigo, página 6: Observabilidade
- Número ou marcador, página 6: 1. As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes conforme referido no Artigo 16.º, independentemente da sua fonte primária, devem instalar e manter em boas condições de funcionamento os equipamentos com as características indicadas pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, que permitam em contínuo a partilha de informação de um conjunto de medidas e sinalizações por forma a que o Gestor opere o sistema eléctrico em segurança, tais como sinais gerais, meteorológicos, de resposta à frequência, e de controlo de potência activa e reactiva entre outros.
- Número ou marcador, página 6: 2. A identifi cação das medidas e sinalizações que a Central
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15.º
- Texto do artigo, página 6: Gamas de tensão a suportar
- Texto do artigo, página 6: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e do Tipo 2, independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes, sem prejuízo da capacidade exigível de sobrevivência a cavas de tensão, de permanecer ligadas à rede e de funcionar em permanência nas gamas de tensão da rede no ponto de ligação especifi cadas na Tabela 5.
- Texto do artigo, página 6: de Energia Renovável deverá facultar ao Gestor, bem como os requisitos de cumprimento obrigatório para que essa troca de informação se processe em tempo real, deverão constar em documento específi co a publicar pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 6: Tabela 5
- Texto do artigo, página 6: Gamas de Tensão no Ponto de Ligação a Suportar pelas Centrais de Energia Renovável
- Texto do artigo, página 6: Tensão Nominal [kV]
Tensão Mínima [pu]
Tensão Máxima [pu]
6,6 kV
0,9
1,1
11 kV
0,9
1,1
33 kV
0,9
1,1
66 kV
0,9
1,1
110 kV
0,9
1,1
220 kV
0,9
1,1
275 kV
0,9
1,1
400 kV
0,9
1,1
Tensão Nominal [kV] Tensão Mínima [pu] Tensão Máxima [pu] 6,6 kV 0,9 1,1 11 kV 0,9 1,1 33 kV 0,9 1,1 66 kV 0,9 1,1 110 kV 0,9 1,1 220 kV 0,9 1,1 275 kV 0,9 1,1 400 kV 0,9 1,1 - Número ou marcador, página 6: Artigo 19.º
- Texto do artigo, página 6: Controlabilidade da potência activa
- Número ou marcador, página 6: 1. As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes conforme referido no Artigo 16.º, independentemente da sua fonte primária, devem ter a capacidade de reduzir a injecção de potência activa perante uma instrução nesse sentido emitida pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes conforme referido no Artigo 16.º, deverão ter a capacidade de receber do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, directamente ou via um centro de despacho homologado pelo Gestor, um ‘setpoint’ que limite a sua produção de potência activa.
- Número ou marcador, página 6: 3. A identifi cação dos requisitos para que o referido envio/ recepção de set-point se processe em tempo real, deverão constar em documento específi co a publicar pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional no seu sítio electrónico.
- Número ou marcador, página 6: 4. As instruções emitidas pelo Gestor do Sistema Eléctrico
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Requisitos de Gestão do Sistema
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16.º
- Texto do artigo, página 6: Centrais de Energia Renovável relevantes sob o ponto de vista da gestão do sistema
- Texto do artigo, página 6: No âmbito do presente código, são consideradas como relevantes para a gestão do sistema as Centrais de Energia Renovável que tenham potência de ligação superior a 1 MW.
- Texto do artigo, página 6: Nacional, estabelecidas nos números anteriores, são de cumprimentos obrigatório.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20.º
- Texto do artigo, página 7: Telerregulação
- Texto do artigo, página 7: As Centrais de Energia Renovável previstas para telerregulação devem ser capazes de variar continuamente a sua potência numa banda de regulação mínima e respeitar os limites das taxas de variação crescente e decrescente da potência activa, tendo em consideração as características específicas das tecnologias destas centrais:
- Número ou marcador, página 7: a) banda de regulação mínima: 30 % Pmáx;
- Número ou marcador, página 7: b) gradientes mínimos quando estiver ligado à telerregulação: 2% Pmáx / segundo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21.º
- Texto do artigo, página 7: Controlabilidade da potência reactiva
- Texto do artigo, página 7: As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes conforme referido no Artigo 16.º, independentemente da sua fonte primária, devem ter a capacidade de regular tensão, potência reactiva e factor de potência, perante instruções emitidas pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, de acordo com os limites referidos neste código.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Requisitos de Restabelecimento do Sistema
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22.º
- Texto do artigo, página 7: Religação
- Número ou marcador, página 7: 1. Após incidentes de frequência e ou tensão, as Centrais de Energia Renovável ligadas à rede de transporte, independentemente da sua fonte primária, devem possuir as capacidades técnicas que lhes permitam regressar ao sistema, no mínimo 3 segundos após as seguintes condições se encontrarem satisfeitas:
- Número ou marcador, página 7: a) a tensão no ponto de ligação encontrar-se no intervalo de ± 5% em torno da tensão nominal;
- Número ou marcador, página 7: b) a frequência encontrar-se no intervalo de 47,5 Hz e 51,5 Hz.
- Número ou marcador, página 7: 2. Após incidentes de frequência e ou tensão, as Centrais
- Texto do artigo, página 7: de Energia Renovável ligadas à rede de distribuição, independentemente da sua fonte primária, desligadas por atuação das protecções de interligação, só poderão religar por pedido expresso ao Operador da Rede de Distribuição ou quando se verificarem, simultaneamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 7: a) terem decorrido três minutos após a reposição do serviço na rede de distribuição;
- Número ou marcador, página 7: b) a tensão da Rede de Distribuição encontrar-se no intervalo de 85% a 110% do seu valor nominal;
- Número ou marcador, página 7: c) a frequência encontrar-se no intervalo de 47,5 Hz e 51,5 Hz.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23.º
- Texto do artigo, página 7: Operação em ilha
- Número ou marcador, página 7: 1. As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de funcionar em ilha, se tal for exigido pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Centrais de Energia Renovável com capacidade de
- Texto do artigo, página 7: funcionamento em ilha têm de ser capazes de:
- Número ou marcador, página 7: a) funcionar dentro dos limites de frequência estabelecidos em conformidade com o Artigo 9.º;
- Número ou marcador, página 7: b) funcionar dentro dos limites de tensão estabelecidos em conformidade com o Artigo 15.º;
- Número ou marcador, página 7: c) funcionar em modo sensível à frequência durante o funcionamento em ilha, tal como especificado no Artigo 13.º. Em caso de excedentes de potência, as Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de reduzir a potência activa de um ponto de funcionamento qualquer para qualquer novo ponto de funcionamento dentro do diagrama de capacidade P-Q. Neste contexto, as Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de reduzir a potência activa tanto quanto intrinsecamente seja tecnicamente possível, mas, pelo menos, para 55 % da sua capacidade máxima;
- Número ou marcador, página 7: d) funcionar nos modos de operação limitadamente sensíveis em sobrefrequência e subfrequência durante o funcionamento em ilha, conforme especificado no Artigo 11.º e no Artigo 12.º.
- Número ou marcador, página 7: 3. As Centrais de Energia Renovável, independentemente da sua fonte primária, devem encontrar-se equipadas com equipamentos eficazes de detecção de funcionamento em ilha, em qualquer configuração da rede, e possuir a capacidade de se desligarem num período de tempo inferior a 2 segundos se a frequência e tensão exceder os intervalos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24.º
- Texto do artigo, página 7: Arranque autónomo
- Número ou marcador, página 7: 1. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional poderá solicitar que determinadas Centrais de Energia Renovável possuam capacidade de arranque autónomo;
- Número ou marcador, página 7: 2. As Centrais de Energia Renovável com capacidade de
- Texto do artigo, página 7: arranque autónomo têm de ser capazes de:
- Número ou marcador, página 7: a) arrancar a partir de uma paragem total, sem qualquer fornecimento de energia eléctrica externa, num prazo especificado pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) se sincronizar dentro dos limites de frequência estabelecidos no Artigo 9.º, e, se for caso disso, dos limites de tensão especificados pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional ou previstos no Artigo 15.º;
- Número ou marcador, página 7: c) regular automaticamente o abaixamento da tensão causado por ligações de consumos;
- Número ou marcador, página 7: d) funcionar nos modos de operação limitadamente sensíveis em sobrefrequeência e subfrequência conforme especificado no Artigo 11.º e no Artigo 12.º;
- Número ou marcador, página 7: e) controlar a frequência em caso de sobrefrequências e subfrequências em todo o intervalo de potência activa entre o nível mínimo de regulação e a capacidade máxima, bem como ao nível da carga própria;
- Número ou marcador, página 7: f) funcionar em paralelo com outras centrais de energia numa ilha; e
- Número ou marcador, página 7: g) controlar a tensão automaticamente durante a fase de restabelecimento da rede.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Aspectos de Segurança Digital nas Comunicações e Troca de Dados
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25.º
- Texto do artigo, página 7: Cibersegurança
- Texto do artigo, página 7: O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer princípios, a respeitar pelos operadores e utilizadores das redes, que permitam assegurar uma adequada cibersegurança das infraestruturas do sistema eléctrico, das comunicações e das trocas de dados, de acordo com a regulamentação existente ou que
- Texto do artigo, página 8: venha a ser emitida partindo da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética em vigor e da Resolução n.º 52/19 de 16 Outubro sobre a Política para a Sociedade de Informação.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Aspectos de Resiliência das Centrais de Energia Renovável
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26.º
- Texto do artigo, página 8: Resiliência a fenómenos naturais
- Texto do artigo, página 8: O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer e publicar regras que, assegurando a protecção do ambiente, da fauna e da flora, e em função da localização geográfica das centrais, permitam, através da tomada de medidas de protecção específicas, adequar ou melhorar a resiliência e capacidade das centrais para suportar fenómenos naturais, incluindo, ventos com velocidade muito elevada, elevados índices ceráunicos, elevada sismicidade, inundações, elevada amplitude de variação no nível das águas das albufeiras, elevada radiação ultravioleta ou outros identificados pelo Gestor.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27.º
- Texto do artigo, página 8: Resiliência construtiva em centrais de Solar Fotovoltaico Flutuante
- Número ou marcador, página 8: 1. As tecnologias solares flutuantes encontram-se numa fase emergente de investigação e experimentação, apesar de já serem referenciadas há vários anos como uma solução viável para a expansão do uso das energias renováveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. As instalações que hibridizam o solar flutuante com os aproveitamentos hidroeléctricos são uma realidade incontornável.
- Número ou marcador, página 8: 3. Apesar de carecerem de regulação, regulamentação, análises de custos e aprofundamento das condições técnicas de projecto no referente às suas estruturas e ancoragem, o ritmo de crescimento da quantidade destas instalações é uma realidade, acrescida da atenção que as instituições financeiras e os investidores mundiais já lhe dedicam.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer
- Texto do artigo, página 8: e publicar regras que permitam, através da tomada de medidas de protecção específicas ou de condições técnicas de projecto, nomeadamente no referente às suas estruturas e ancoragem, adequar ou melhorar a resiliência e capacidade das mesmas para, além do referido no artigo 26.º, prevenir acidentes, tendo em conta as ocorrências já existentes a nível mundial.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Medição e Contagem de Energia nas Centrais de Energia Renovável
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28.º
- Texto do artigo, página 8: Medição e contagem de energia
- Número ou marcador, página 8: 1. O fornecimento e instalação de equipamentos de medição nas Centrais de Energia Renovável ligadas à rede de transporte ou à rede de distribuição, designadamente: transformadores de medida, contadores de energia eléctrica activa e reactiva e os equipamentos acessórios necessários à telecontagem, designando-se também por unidades remotas de telecontagem, devem ser fornecidos e instalados pelos detentores das centrais.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cada Central de Energia Renovável deve ter um sistema
- Texto do artigo, página 8: de medição constituído, no mínimo, por um contador por ponto de ligação à Rede Eléctrica Nacional, no nível de tensão de ligação, designando-se por contador de emissão. De acordo
- Texto do artigo, página 8: com as características técnicas da Central de Energia Renovável e modelos comerciais instituídos pode haver necessidade de instalação de contadores noutros pontos de medição, tais como alimentação a serviços auxiliares e compensação síncrona.
- Número ou marcador, página 8: 3. As unidades remotas de telecontagem devem ter características adequadas, nomeadamente protocolos de comunicação que permitam a integração com a unidade central de telecontagem do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os transformadores de medição devem ter classes de exatidão adequadas aos contadores de energia, devendo os transformadores de corrente ser dedicados ou ter núcleos dedicados exclusivamente à função contagem de energia.
- Número ou marcador, página 8: 5. Para efeitos de dupla medição ou verificação, o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, pode instalar por sua iniciativa um segundo equipamento de medição, desde que as características do equipamento sejam idênticas ou superiores às do equipamento da Central de Energia Renovável.
- Número ou marcador, página 8: 6. Cada Central de Energia Renovável deve ter pelo menos um armário de telecontagem de uso exclusivo para instalação do sistema de medição devendo, para tal ser instalados em compartimento ventilado, bem iluminado e com dimensões que permitam a movimentação de pessoas para verificações e ensaios. Os armários de telecontagem bem como cada contador devem possuir uma identificação inequívoca do ponto de contagem.
- Número ou marcador, página 8: 7. Os encargos com a manutenção e aluguer dos meios de comunicação para a telecontagem são da responsabilidade do detentor das Centrais de Energia Renovável.
- Número ou marcador, página 8: 8. Antecipadamente à colocação em serviço dos sistemas
- Texto do artigo, página 8: de medição, as Centrais de Energia Renovável devem obter junto do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, os requisitos de parametrização e comissionamento do novo sistema de medição. Durante o processo de comissionamento devem ser realizados ensaios de comunicações com o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional que testem as parametrizações e a respectiva compatibilidade entre a unidade remota de telecontagem da central e a unidade central de telecontagem. Previamente à colocação em serviço do sistema devem ser realizados ensaios de conformidade por laboratórios acreditados que certifiquem o correcto funcionamento do sistema de medição.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IX Sistemas de Protecções Internos das Centrais de Energia Renovável
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29.º
- Texto do artigo, página 8: Protecção dos componentes internos das Centrais de Energia Renovável
- Número ou marcador, página 8: 1. A responsabilidade da protecção dos componentes internos da Central de Energia Renovável compete ao proprietário.
- Número ou marcador, página 8: 2. As protecções de frequência internas da central não devem
- Texto do artigo, página 8: actuar enquanto o sistema eléctrico se mantiver dentro dos requisitos de frequência e tensão especificados neste código.
- Número ou marcador, página 8: 3. Antes da ligação o proprietário da Central de Energia Renovável deve fornecer, ao operador da rede que gere a zona em que lhe foi autorizado ligar, uma descrição do sistema de protecções interno da central e as respetivas configurações deste.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Operador da Rede de Transporte ou o Operador da Rede de Distribuição, poderão requerer a qualquer Central de Energia Renovável a si ligada, a informação identificada no número 2 do presente artigo, ou a sua actualização, no âmbito de uma análise de incidente.
- Número ou marcador, página 8: 5. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
- Texto do artigo, página 8: fornecer a informação indicada no número 4, no máximo em 30 dias.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO X Condições Especificas das Centrais de Energia Renovável Ligada à Rede de Distribuição
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30.º
- Texto do artigo, página 9: Telecomando e Telemonitorização da Central de Energia Renovável
- Número ou marcador, página 9: 1. O presente artigo é apenas aplicável às centrais de Energia Renovável consideradas relevantes sob a perspectiva da gestão do sistema e de acordo com o artigo 16.º, independentemente da sua fonte primária.
- Número ou marcador, página 9: 2. O proprietário da Central de Energia Renovável deve ter a sua instalação preparada para receber instruções de desligação do disjuntor de interligação, por parte do Operador da Rede de Distribuição, através dos equipamentos de partilha de informação previstos no artigo 18.º.
- Número ou marcador, página 9: 3. O cumprimento automático da instrução, por parte da Central de Energia Renovável, identificada em 2 é obrigatório.
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