Decreto n.º 65/2018

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Decreto n.º 65/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 65/2018
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, estabelece as bases gerais do regime jurídico aplicável ao sector das telecomunicações, o qual remete para a regulamentação específica das condições de acesso e partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 33 e 36 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Partilha de Infraestrutura de Telecomunicações e outros Recursos de Rede, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 62/2010, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Partilha de Infra-estruturas
Texto do artigo · p. 1 Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede, bem como quaisquer outros dispositivos legais contrários ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Partilha de Infra-Estrutura de Telecomunicações e Outros Recursos de Rede
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado e definições dos termos, expressões e acrónimos utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras e o regime aplicáveis à partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O disposto no presente Regulamento aplica-se aos operadores de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Infra-estruturas de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Regras gerais de partilha)
Número ou marcador · p. 1 1. O operador de telecomunicações é obrigado a assegurar a partilha das suas respectivas infra-estruturas de telecomunicações, salvo em casos especificados no presente Regulamento quando devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 1 2. A partilha deve ser assegurada em condições de igualdade,
Texto do artigo · p. 1 transparência e não discriminação, mediante tarifas orientadas para os custos específicos de infra-estruturas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 3. São expressamente proibidos os acordos ou práticas que permitam a ocupação, em exclusivo, por qualquer que seja o beneficiário, de infra-estruturas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior não prejudica que os
Texto do artigo · p. 2 operadores de telecomunicações prevejam a reserva de capacidade para uso próprio nas infra-estruturas instaladas ou a instalar, da qual detenham titularidade, desde que devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Construção de infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A infra-estrutura de telecomunicações deve ser construída de acordo com o manual de instruções aprovado pela Autoridade Reguladora, que é parte complementar deste Regulamento, de forma a garantir o direito de partilha a todos os operadores de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. A infra-estrutura projectada não deve ser iniciada sem que decorra o prazo para a sua adesão referido no n.º 1 do Artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando exista adesão à infra-estrutura por parte de outros
Texto do artigo · p. 2 operadores de telecomunicações, a construção não pode iniciar sem que tenha sido celebrado o contrato referido no Artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Padrões e instruções técnicas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os padrões e instruções técnicas do manual aprovado ao abrigo do número 1 do artigo anterior são de cumprimento obrigatório pelos operadores de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Reguladora deve monitorizar, avaliar e
Texto do artigo · p. 2 fiscalizar regularmente o cumprimento dos referidos padrões e instruções técnicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Anúncio prévio)
Número ou marcador · p. 2 1. O projecto de construção ou a ampliação de infra-estrutura de telecomunicações a ser erguida, obriga o operador de telecomunicações a publicitar essa intenção através de anúncio.
Número ou marcador · p. 2 2. O anúncio referido no número anterior deve ser publicado no sítio da Internet do operador promotor da infra-estrutura e ainda comunicado por escrito à Autoridade Reguladora para torná-lo acessível no seu sítio da Internet.
Número ou marcador · p. 2 3. O anúncio referido no n.º 1 deste artigo deve abranger os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 2 a) As características da intervenção a realizar;
Número ou marcador · p. 2 b) As condições técnicas da infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 2 c) O local de sua construção e o prazo previsto para a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 d) A vigência do contrato de partilha da infra-estrutura que vincula os operadores de telecomunicações envolvidos na partilha;
Número ou marcador · p. 2 e) O ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e para a manifestação de interesse.
Número ou marcador · p. 2 4. A Autoridade Reguladora sempre que tenha conhecimento
Texto do artigo · p. 2 da construção ou ampliação da infra-estrutura a ser erguida deve informar a outros operadores de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo da publicitação da infra-estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A publicitação de infra-estrutura de telecomunicações tem como objectivo potenciar a adesão a estas por parte de outros operadores de telecomunicações, tendo em vista o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Ampliar a infra-estrutura projectada ou a construção de uma nova;
Número ou marcador · p. 2 b) Beneficiar ou expandir a infra-estrutura existente;
Número ou marcador · p. 2 c) Instalar os elementos de redes de telecomunicações na fase de construção;
Número ou marcador · p. 2 d) Evitar a duplicação de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Adesão à infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O prazo para adesão à infra-estrutura não pode ser superior a 45 dias uteis a contar da data do anúncio da realização do projecto de edificação da infra-estrutura de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. Os operadores de telecomunicações podem a todo o tempo solicitar adesão a infra-estruturas já construídas, ficando a sua adesão dependente da capacidade da infra-estruturas suportar a outra infra-estrutura.
Número ou marcador · p. 2 3. O operador de telecomunicações que pretenda aderir à infra-estrutura, nos casos referidos no número 1 ou 2, do presente artigo, pode solicitar à entidade promotora esclarecimentos adicionais relativos à adesão, devendo esta responder no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de entrada do pedido de esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 2 4. O operador de telecomunicações interessado na partilha da infra-estrutura a construir, ou a ampliar, deve manifestar essa intenção ao operador proprietário até ao final do prazo previsto no número 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. A manifestação de interesse deve ser redigida por escrito para o ponto de contacto indicado no anúncio.
Número ou marcador · p. 2 6. A adesão à infra-estrutura por parte dos operadores de
Texto do artigo · p. 2 telecomunicações deve ser realizada por contrato, devidamente assinado pelas partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Partilha de custos e receitas)
Número ou marcador · p. 2 1. A partilha da infra-estrutura de telecomunicações deve ser remunerada na base de um contrato entre as partes.
Número ou marcador · p. 2 2. A parte do custo da infra-estrutura a suportar pelos operadores de telecomunicações que a estas adiram corresponde ao diferencial de custos que a sua associação vier a originar.
Número ou marcador · p. 2 3. A remuneração pela partilha deve atender aos custos administrativos e com os decorrentes da instalação, manutenção, reparação e melhoramento das infra-estruturas em questão, incluindo, nomeadamente, custos de capital, custos de operação e manutenção.
Número ou marcador · p. 2 4. Os custos de construção, manutenção e actualização da infra-estrutura sobre os quais incidem, devem ser partilhados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Em função do regime dos direitos definidos pelas partes;
Número ou marcador · p. 2 b) Em função da percentagem de receitas de exploração atribuída a cada uma das partes.
Número ou marcador · p. 2 5. As receitas de exploração das infra-estruturas devem ser partilhadas em função da percentagem de custo assumido por cada uma das partes na sua realização.
Número ou marcador · p. 2 6. A remuneração pela partilha pode consistir numa
Texto do artigo · p. 2 contrapartida não pecuniária, desde que fiquem salvaguardados os princípios referidos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos operadores)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores de telecomunicações devem elaborar e ter permanentemente disponível a informação necessária para a partilha de infra-estruturas de telecomunicações, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A identificação dos pontos de contacto a quem deve ser dirigido o pedido de partilha de infra-estruturas, passiva e activa;
Número ou marcador · p. 3 b) Os elementos que devem instruir o pedido de partilha, passiva e activa;
Número ou marcador · p. 3 c) As condições contratuais tipo e os formulários aplicáveis, homologados pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 3 d) Os preços de partilha de infra-estrutura, passiva e activa, obtidos por acordo entre as partes e fornecer à Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 3 e) As especificações técnicas aplicáveis a partilha da infraestrutura, passiva e activa, designadamente em termos de requisitos técnicos e de segurança.
Número ou marcador · p. 3 2. Os operadores de telecomunicações devem ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e disponibilizar um registo da infra-estrutura, passiva e activa, de telecomunicações cuja gestão lhes incumba;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter um registo dos contratos de partilha celebrados;
Número ou marcador · p. 3 c) Comunicar a Autoridade Reguladora a conclusão do contrato de partilha, identificando a respectiva contraparte e a infra-estrutura de telecomunicações objecto da negociação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Registo e Prestação de Informação)
Número ou marcador · p. 3 1. As partes devem manter um registo actualizado de todo o processo de negociação e contratação da partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede.
Número ou marcador · p. 3 2. O proprietário ou detentor da infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede deve disponibilizar prontamente ao operador que o solicita a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) A localização de qualquer infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede, em região ou lugar especificado;
Número ou marcador · p. 3 b) As características técnicas relevantes do recurso partilhado e quaisquer condições de uso aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) A disponibilidade do recurso partilhado.
Número ou marcador · p. 3 3. A informação partilhada na negociação é de natureza
Texto do artigo · p. 3 confidencial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de Partilha)
Número ou marcador · p. 3 1. O operador de telecomunicações interessado em partilhar a infra-estrutura de telecomunicações de outrem devem endereçar um pedido escrito para o ponto de contacto existente.
Número ou marcador · p. 3 2. O operador de telecomunicações detentor da infra-estrutura deve avaliar o pedido de partilha no prazo máximo de 20 dias uteis a contar da data da recepção.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos em que tenham existido informações ou esclarecimentos para o operador que solicite a partilha, acrescentase ao prazo referido no número anterior mais 10 dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 4. Caso existam pedidos simultâneos ou incompatíveis entre
Texto do artigo · p. 3 si, compete ao operador de telecomunicações proprietário ou detentor da infra-estrutura de telecomunicações informar aos operadores requerentes, devendo estes acordar uma solução que garanta a utilização simultânea e eficiente da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Contrato de partilha de infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O contrato de partilha deve conter as regras necessárias para o controlo da infra-estrutura, assim como as regras de partilha.
Número ou marcador · p. 3 2. O contrato de partilha de infra-estrutura é proposto por
Texto do artigo · p. 3 qualquer dos operadores de telecomunicações interessados na
Texto do artigo · p. 3 partilha devendo ter em atenção os princípios elencados no presente Regulamento que inclua, no mínimo, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificação da infra-estrutura passiva ou activa a partilhar;
Número ou marcador · p. 3 b) Listagem dos equipamentos a instalar, se aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) Disponibilização de serviços essenciais para a operação da rede, tais como, sistemas de energia, refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção e outros elementos;
Número ou marcador · p. 3 d) Procedimentos para acesso à rede em causa, nomeadamente para instalação, manutenção e remoção;
Número ou marcador · p. 3 e) Procedimentos sobre a manutenção da infra-estrutura, passiva ou activa cedidas e dos equipamentos instalados;
Número ou marcador · p. 3 f) Definição da percentagem do custo de investimento da infra-estrutura que deve ser suportado pelo operador de telecomunicações promotor da mesma e pelo operador de telecomunicações solicitante;
Número ou marcador · p. 3 g) Definição das regras de partilha de custos com as intervenções de manutenção e actualização da infraestrutura;
Número ou marcador · p. 3 h) Remuneração devida pela partilha da infra-estrutura passiva ou activa;
Número ou marcador · p. 3 i) Período vigência de partilha da infra-estrutura passiva ou activa;
Número ou marcador · p. 3 j) Procedimentos aplicáveis à desinstalação de equipamentos e/ou cessação de utilização da infra-estrutura, passiva ou activa, findo o contrato.
Número ou marcador · p. 3 k) Regras sobre o acesso e partilha da infra-estrutura após a sua conclusão;
Número ou marcador · p. 3 l) Regras sobre a gestão da infra-estrutura, nomeadamente em termos de direitos de acesso;
Número ou marcador · p. 3 m) Regras sobre a partilha de receitas de exploração da infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 3 n) Outros elementos essenciais para a conclusão do contrato.
Número ou marcador · p. 3 3. O contrato de partilha de infra-estruturas de telecomunicações deve ser objecto de negociação com as autoridades administrativas locais devendo sempre respeitar as zonas de proteção previstas na Lei de terras e seu respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 4. Terminado o período de negociação, se as partes não chegarem a um consenso relativamente aos elementos do contrato de partilha, passiva ou activa, qualquer uma delas pode solicitar a intervenção da Autoridade Reguladora, apresentando os factos que permitam mediar o conflito.
Número ou marcador · p. 3 5. A Autoridade Reguladora deve notificar os factos à
Texto do artigo · p. 3 contraparte, tendo esta direito a pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Negociação do acordo de partilha de infra-estrutura activa)
Número ou marcador · p. 3 1. A negociação do contrato de partilha de infra-estrutura activa de telecomunicações incide, entre outros, sobre os seguintes aspectos: antenas, estacões de base, equipamentos de transmissão, circuitos, nós de comutação, e outros elementos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os operadores de telecomunicações podem incluir no contrato de partilha activa e outros recursos de rede os seguintes elementos: os sistemas de facturação, o serviço de apoio aos clientes, a plataforma de conteúdos de valor acrescentado entre outros elementos.
Número ou marcador · p. 3 3. Os operadores de telecomunicações podem incluir no
Texto do artigo · p. 3 contrato de partilha activa, o roaming ou itinerância nacional, mediante termos e condições acordados entre as partes.
Número ou marcador · p. 4 4. A negociação do contrato para a prestação de serviço de telecomunicações virtual entre os operadores de telecomunicações deve ser considerado negociação de acordo de partilha de infraestrutura activa.
Número ou marcador · p. 4 5. A regra de operacionalização de itinerância nacional
Texto do artigo · p. 4 e de operador virtual de serviços de telecomunicações deve ser acordada entre os operadores e enviadas ao Autoridade Reguladora para homologação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Negociação do contrato de partilha de infra-estrutura passiva)
Texto do artigo · p. 4 A negociação do contrato de partilha de infra-estrutura passiva de telecomunicações incide, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Os edifícios, torres, mastros, condutas, esteira de cabos, abrigos e compartimentos de determinados locais, incluindo os respectivos acessos e outros elementos considerados necessários para a operação;
Número ou marcador · p. 4 b) As facilidades essenciais para a operação da rede, tais como sistemas de energia, refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção, e outros elementos;
Número ou marcador · p. 4 c) O custo relativo à remoção do equipamento obsoleto, porventura existente na infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 4 d) O custo relativo a ampliação de infra - estrutura com vista a acomodar as necessidades de terceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) A listagem detalhada dos equipamentos a instalar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Recusa da partilha)
Número ou marcador · p. 4 1. Considera-se haver recusa da partilha de infra-estrutura de telecomunicações, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando o acesso à rede, nos termos solicitados por um operador de telecomunicações, seja técnica ou fisicamente inviável ou haja risco de os serviços interferirem na oferta de outros serviços através das mesmas infra-estruturas; ou
Número ou marcador · p. 4 b) Quando o acesso à rede em causa inviabilize o fim principal para que foram instaladas, ponha em causa a saúde pública, a segurança de pessoas e bens ou cause sério risco de incumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público aplicáveis às entidades obrigadas a conceder partilha.
Número ou marcador · p. 4 2. A recusa de acesso deve ser fundamentada e enviada por escrito para o operador requerente dentro dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. A existência de equipamentos, recursos ou outros elementos obsoletos ou desnecessários para a gestão da respectiva infraestrutura não pode fundamentar uma recusa da partilha.
Número ou marcador · p. 4 4. As partes intervenientes devem analisar todas as
Texto do artigo · p. 4 possibilidades para poderem ultrapassar a indisponibilidade de partilha da infra-estrutura visando a celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Procedimento em caso de recusa de partilha)
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de recusa de partilha de infra-estrutura de
Texto do artigo · p. 4 telecomunicações, ou na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido, o operador de telecomunicações requerente pode solicitar a intervenção da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de intervenção deve identificar e caracterizar a infra-estrutura passiva ou activa, bem como outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de partilha.
Número ou marcador · p. 4 3. A parte contrária deve prestar os esclarecimentos que
Texto do artigo · p. 4 entender relevantes em relação ao pedido de intervenção no prazo máximo de 10 dias uteis a contar da notificação da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Utilização da infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O operador de telecomunicações deve utilizar de forma efectiva e eficiente a infra-estrutura, de telecomunicações em relação às quais lhes tenha sido concedido o direito de partilha de infra-estrutura.
Número ou marcador · p. 4 2. O operador de telecomunicações é responsável por conservar e manter em bom estado de funcionamento todo o equipamento ou outros elementos de redes que instalem ou alojem a infraestrutura de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 4 3. O equipamento a instalar na infra-estrutura de
Texto do artigo · p. 4 telecomunicações deve salvaguardar as seguintes condições básicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Segurança das pessoas, equipamentos e infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 4 b) Funcionamento correcto durante todo o período da instalação; e
Número ou marcador · p. 4 c) Observância dos requisitos de compatibilidade técnica de funcionalidade e acessibilidade da rede.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Infra-estruturas do Fundo do Serviço de Acesso Universal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fundo do Serviço de Acesso Universal deve fomentar a construção e implementação de novas infra-estruturas passivas e activas, devendo as mesmas ser de partilha obrigatória a todos operadores de telecomunicações para alargamento da cobertura das redes de telecomunicações às zonas rurais e demais áreas sem cobertura de serviços de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. A partilha da infra-estrutura de telecomunicações construída
Texto do artigo · p. 4 pelo Fundo do Serviço de Acesso Universal rege-se pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão de Infra-estuturas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Sistema de Gestão de Infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Reguladora é a entidade responsável pela concepção, gestão e manutenção do Sistema de Gestão de Infraestruturas de Telecomunicações - SGIT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade de gestão)
Texto do artigo · p. 4 Os operadores de telecomunicações devem gerir de forma efectiva, eficiente e manter em bom estado de funcionamento as infra-estruturas de telecomunicações que estejam sob a sua gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Registo de infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Reguladora deve conceber, gerir e manter o SGIT, devendo os operadores de telecomunicações disponibilizara seguinte informação solicitada:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificação das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenadas geográficas da infra-estrutura e respectivo traçado;
Número ou marcador · p. 5 c) Caracterização técnica sumária da infra-estrutura em causa, nomeadamente a dimensão, o tipo de utilização e condições de uso aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A existência de infra-estrutura não registadas ou a não actualização do registo não prejudica o direito de acesso às mesmas, nos termos previstos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A Autoridade Reguladora deve, sempre que considerar
Texto do artigo · p. 5 justificado, emitir orientações relacionadas com a elaboração do registo de infra-estrutura de telecomunicações, de forma a assegurar maior uniformidade e transparência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Cadastro de infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 5 1. O operador de telecomunicações deve elaborar e manter permanentemente actualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada de toda a infra-estrutura de telecomunicações a ser disponibilizado no SGIT.
Número ou marcador · p. 5 2. O operador de telecomunicações deve disponibilizar as
Texto do artigo · p. 5 seguintes informações para o SGIT:
Número ou marcador · p. 5 a) Localização georreferenciada;
Número ou marcador · p. 5 b) Características técnicas incluindo dimensão, tipo de infra-estrutura e de utilização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Portal de Acesso às infra-estrutura no SGIT)
Número ou marcador · p. 5 1. O registo de infra-estrutura deve constar de um portal específico, ao qual terão acesso os operadores de telecomunicações devidamente credenciados pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 5 2. O acesso ao SGIT assenta sob o princípio de partilha de informação e de reciprocidade, assegurando o cumprimento de obrigações necessárias à inclusão das informações naquele sistema.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete à Autoridade Reguladora desenvolver e gerir o portal referido no número anterior devendo, igualmente, definir as regras de utilização.
Número ou marcador · p. 5 4. O operador de telecomunicações fica obrigado a garantir a confidencialidade da informação constante do registo de infraestrutura de telecomunicações, sendo responsáveis nos termos gerais pelos danos causados com a violação desta obrigação.
Número ou marcador · p. 5 5. O acesso ao SGIT bem como a utilização da informação
Texto do artigo · p. 5 nela constante é gratuito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade e seguros)
Número ou marcador · p. 5 1. As partes intervenientes no contrato de partilha de infra- estrutura de telecomunicações são responsáveis pelos danos provocados por equipamentos, instalações ou outros elementos sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 5 2. As partes referidas no número anterior cabe o dever de manter
Texto do artigo · p. 5 permanentemente actualizado um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a pessoas e bens, decorrentes da partilha de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Infracções e multas)
Texto do artigo · p. 5 O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento é punível com as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 5 a) 500.000,00 MT por falta de cumprimento por cada um dos padrões e instruções técnicas na construção de infraestruturas passivas ou activas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 b) 400.000,00MT por falta de fundamentação na recusa de partilha de infra-estrutura passiva ou activa de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) 300.000.00MT por falta de anúncio do projecto de construção de infra-estruturas, passiva ou activa de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 d) 150.000.00MT por falta de envio de informação para o SGIT, por cada infra-estrutura passiva ou activa de telecomunicações a registar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento é elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
Texto do artigo · p. 5 no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação da multa)
Número ou marcador · p. 5 1. O órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
Número ou marcador · p. 5 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 5 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 5 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 5 5. O Órgão competente da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 5 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 5 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 5 8. O Órgão competente da Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 5 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente Regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
Texto do artigo · p. 5 sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Recurso)
Texto do artigo · p. 5 Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos a lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor das multas cobradas à luz do presente regulamento tem a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) 60% para a Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 6 b) 40% para o Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O valor das multas nos termos da alínea b) deve ser entregue,
Texto do artigo · p. 6 por meio de guia de modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 6 1. Não havendo acordo sobre a partilha de infra-estrutura passiva e activa de telecomunicações e outros recursos de rede, qualquer das partes deve, em primeiro lugar, apresentar à Autoridade Reguladora factos que permitam uma mediação do conflito emergente.
Número ou marcador · p. 6 2. A Autoridade Reguladora pode solicitar informação adicional às partes envolvidas no litígio, antes de decidir sobre o diferendo.
Número ou marcador · p. 6 3. A Autoridade Reguladora deve actuar, visando o estabelecimento do acordo, entre as partes, num prazo de 20 dias úteis.
Número ou marcador · p. 6 4. Durante o período de mediação, se nenhum acordo de partilha for alcançado, a Autoridade Reguladora deve determinar os termos e condições da partilha, com base nas propostas recebidas pelas partes e em conformidade com as disposições legais e regulamentares ao caso aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 5. O pedido de intervenção deve descrever os elementos em relação aos quais não foi possível chegar a acordo, identificar a infra-estrutura em causa, assim como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 6. Decorrido o prazo referido no número 3 do presente artigo, compete a Autoridade Reguladora decidir sobre o litígio no prazo máximo de 15 dias uteis, ficando as partes vinculadas a respeitar a decisão que vier a ser adoptada sem prejuízo de recurso.
Número ou marcador · p. 6 7. A decisão sobre o acordo de partilha deve ser em forma de
Texto do artigo · p. 6 Resolução da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Autoridade Reguladora fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Renovação dos contratos de partilha em vigor)
Número ou marcador · p. 6 1. Os contratos de partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações em vigor devem ser revistos e adequados ao regime previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Os operadores de telecomunicações que sejam parte num
Texto do artigo · p. 6 acordo de partilha infra-estruturas passivas de telecomunicações podem solicitar a revisão do mesmo e a sua adequação nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 6 Glossário
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos do presente Regulamento deve entender-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Autoridade Reguladora – É a Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM;
Número ou marcador · p. 6 b) Infra-estrutura activa de telecomunicações: - É a infraestrutura responsável pela transmissão, emissão/ recepção, processamento e armazenamento de sinais/ informação que permitem a prestação de serviços de telecomunicações, designadamente, antenas, estacões de base, controladores de estações de base, mediagateways, equipamento de transmissão, circuito de fibra óptica iluminada, nós de comutação, servidores, dentre outos.
Número ou marcador · p. 6 c) Infra-estrutura passiva de telecomunicações – É a infra-estrutura não electrónica que não contribui de forma activa na transmissão, emissão e recepção de sinais, tais como espaço físico condutas, abrigos e compartimentos, mastros, rede de tubagens, postes, caixas, câmaras de visita, armários, torres de telecomunicações, sites e ramais de acesso a edifícios, protecção contra incêndios, sistema de energia e refrigeração, terra de protecção e outros elementos a considerar para o funcionamento dos equipamentos electrónicos; d)Infra-estruturas de telecomunicações – É a infra-estrutura activa e passiva de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 e) Operador virtual de serviços de telecomunicações – É a entidade licenciada, sem infra-estrutura própria e sem direitos de utilização de frequências, para através de acordos comerciais prestar actividade de serviços móveis e/ou fixos de telecomunicações suportados na rede de um ou mais operadores de Telecomunicações detentores dos respectivos direitos;
Número ou marcador · p. 6 f) Outros recursos de rede – São as plataformas e sistemas de rede de telecomunicações que não sendo responsável pela transmissão e recepção de sinais para a prestação de serviços de telecomunicações permitem o acesso e suporte as actividades de prestação de serviços de telecomunicações nomeadamente: sistema de facturação, Plataforma de apoio a clientes, sistema de operação e manutenção, plataformas de conteúdos de valor acrescentado, recursos de numeração e outros;
Número ou marcador · p. 6 g) Partilha de infra-estrutura de telecomunicações - É a disponibilização de acesso físico e a disponibilização de espaço envolvendo equipamentos de telecomunicações e serviços associados entre operadores de telecomunicações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 h) Redes de telecomunicações – São os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélite, as redes terrestres fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes incluindo a internet e, móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais as redes utilizadas para a radiodifusão, sonora e televisiva, e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
Número ou marcador · p. 7 i) Roaming nacional ou intenerância nacional – É a possibilidade de um subscritor móvel ter acesso automático a serviços de telecomunicações, em áreas fora da cobertura geográfica do seu provedor de serviços usando a infra-estrutura disponível de um outro operador de serviço de telecomunicações móveis;
Número ou marcador · p. 7 j) Serviços de telecomunicações – É o serviço público oferecido mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, estabelece as bases gerais do regime jurídico aplicável ao sector das telecomunicações, o qual remete para a regulamentação específica das condições de acesso e partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 33 e 36 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Partilha de Infraestrutura de Telecomunicações e outros Recursos de Rede, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 62/2010, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Partilha de Infra-estruturas
  8. Texto do artigo, página 1: Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede, bem como quaisquer outros dispositivos legais contrários ao presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
  11. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Partilha de Infra-Estrutura de Telecomunicações e Outros Recursos de Rede
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: O significado e definições dos termos, expressões e acrónimos utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras e o regime aplicáveis à partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 1: O disposto no presente Regulamento aplica-se aos operadores de telecomunicações.
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 1: Infra-estruturas de Telecomunicações
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Regras gerais de partilha)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O operador de telecomunicações é obrigado a assegurar a partilha das suas respectivas infra-estruturas de telecomunicações, salvo em casos especificados no presente Regulamento quando devidamente fundamentados.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A partilha deve ser assegurada em condições de igualdade,
  30. Texto do artigo, página 1: transparência e não discriminação, mediante tarifas orientadas para os custos específicos de infra-estruturas de telecomunicações.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. São expressamente proibidos os acordos ou práticas que permitam a ocupação, em exclusivo, por qualquer que seja o beneficiário, de infra-estruturas de telecomunicações.
  32. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não prejudica que os
  33. Texto do artigo, página 2: operadores de telecomunicações prevejam a reserva de capacidade para uso próprio nas infra-estruturas instaladas ou a instalar, da qual detenham titularidade, desde que devidamente fundamentada.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Construção de infra-estrutura)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. A infra-estrutura de telecomunicações deve ser construída de acordo com o manual de instruções aprovado pela Autoridade Reguladora, que é parte complementar deste Regulamento, de forma a garantir o direito de partilha a todos os operadores de telecomunicações.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. A infra-estrutura projectada não deve ser iniciada sem que decorra o prazo para a sua adesão referido no n.º 1 do Artigo 9 do presente Regulamento.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. Quando exista adesão à infra-estrutura por parte de outros
  39. Texto do artigo, página 2: operadores de telecomunicações, a construção não pode iniciar sem que tenha sido celebrado o contrato referido no Artigo 16 do presente Regulamento.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Padrões e instruções técnicas)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Os padrões e instruções técnicas do manual aprovado ao abrigo do número 1 do artigo anterior são de cumprimento obrigatório pelos operadores de telecomunicações.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Reguladora deve monitorizar, avaliar e
  44. Texto do artigo, página 2: fiscalizar regularmente o cumprimento dos referidos padrões e instruções técnicas.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 2: (Anúncio prévio)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O projecto de construção ou a ampliação de infra-estrutura de telecomunicações a ser erguida, obriga o operador de telecomunicações a publicitar essa intenção através de anúncio.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O anúncio referido no número anterior deve ser publicado no sítio da Internet do operador promotor da infra-estrutura e ainda comunicado por escrito à Autoridade Reguladora para torná-lo acessível no seu sítio da Internet.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O anúncio referido no n.º 1 deste artigo deve abranger os seguintes aspectos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) As características da intervenção a realizar;
  51. Número ou marcador, página 2: b) As condições técnicas da infra-estrutura;
  52. Número ou marcador, página 2: c) O local de sua construção e o prazo previsto para a sua execução;
  53. Número ou marcador, página 2: d) A vigência do contrato de partilha da infra-estrutura que vincula os operadores de telecomunicações envolvidos na partilha;
  54. Número ou marcador, página 2: e) O ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e para a manifestação de interesse.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. A Autoridade Reguladora sempre que tenha conhecimento
  56. Texto do artigo, página 2: da construção ou ampliação da infra-estrutura a ser erguida deve informar a outros operadores de telecomunicações.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Objectivo da publicitação da infra-estrutura)
  59. Texto do artigo, página 2: A publicitação de infra-estrutura de telecomunicações tem como objectivo potenciar a adesão a estas por parte de outros operadores de telecomunicações, tendo em vista o seguinte:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Ampliar a infra-estrutura projectada ou a construção de uma nova;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar ou expandir a infra-estrutura existente;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Instalar os elementos de redes de telecomunicações na fase de construção;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Evitar a duplicação de infra-estruturas.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Adesão à infra-estrutura)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O prazo para adesão à infra-estrutura não pode ser superior a 45 dias uteis a contar da data do anúncio da realização do projecto de edificação da infra-estrutura de telecomunicações.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os operadores de telecomunicações podem a todo o tempo solicitar adesão a infra-estruturas já construídas, ficando a sua adesão dependente da capacidade da infra-estruturas suportar a outra infra-estrutura.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O operador de telecomunicações que pretenda aderir à infra-estrutura, nos casos referidos no número 1 ou 2, do presente artigo, pode solicitar à entidade promotora esclarecimentos adicionais relativos à adesão, devendo esta responder no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de entrada do pedido de esclarecimentos.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. O operador de telecomunicações interessado na partilha da infra-estrutura a construir, ou a ampliar, deve manifestar essa intenção ao operador proprietário até ao final do prazo previsto no número 1 deste artigo.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. A manifestação de interesse deve ser redigida por escrito para o ponto de contacto indicado no anúncio.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. A adesão à infra-estrutura por parte dos operadores de
  72. Texto do artigo, página 2: telecomunicações deve ser realizada por contrato, devidamente assinado pelas partes.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Partilha de custos e receitas)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A partilha da infra-estrutura de telecomunicações deve ser remunerada na base de um contrato entre as partes.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. A parte do custo da infra-estrutura a suportar pelos operadores de telecomunicações que a estas adiram corresponde ao diferencial de custos que a sua associação vier a originar.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. A remuneração pela partilha deve atender aos custos administrativos e com os decorrentes da instalação, manutenção, reparação e melhoramento das infra-estruturas em questão, incluindo, nomeadamente, custos de capital, custos de operação e manutenção.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. Os custos de construção, manutenção e actualização da infra-estrutura sobre os quais incidem, devem ser partilhados da seguinte forma:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Em função do regime dos direitos definidos pelas partes;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Em função da percentagem de receitas de exploração atribuída a cada uma das partes.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. As receitas de exploração das infra-estruturas devem ser partilhadas em função da percentagem de custo assumido por cada uma das partes na sua realização.
  82. Número ou marcador, página 2: 6. A remuneração pela partilha pode consistir numa
  83. Texto do artigo, página 2: contrapartida não pecuniária, desde que fiquem salvaguardados os princípios referidos neste Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos operadores)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de telecomunicações devem elaborar e ter permanentemente disponível a informação necessária para a partilha de infra-estruturas de telecomunicações, nomeadamente:
  87. Número ou marcador, página 2: a) A identificação dos pontos de contacto a quem deve ser dirigido o pedido de partilha de infra-estruturas, passiva e activa;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Os elementos que devem instruir o pedido de partilha, passiva e activa;
  89. Número ou marcador, página 3: c) As condições contratuais tipo e os formulários aplicáveis, homologados pela Autoridade Reguladora;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Os preços de partilha de infra-estrutura, passiva e activa, obtidos por acordo entre as partes e fornecer à Autoridade Reguladora;
  91. Número ou marcador, página 3: e) As especificações técnicas aplicáveis a partilha da infraestrutura, passiva e activa, designadamente em termos de requisitos técnicos e de segurança.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Os operadores de telecomunicações devem ainda:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e disponibilizar um registo da infra-estrutura, passiva e activa, de telecomunicações cuja gestão lhes incumba;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Manter um registo dos contratos de partilha celebrados;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Comunicar a Autoridade Reguladora a conclusão do contrato de partilha, identificando a respectiva contraparte e a infra-estrutura de telecomunicações objecto da negociação.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  97. Texto do artigo, página 3: (Registo e Prestação de Informação)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. As partes devem manter um registo actualizado de todo o processo de negociação e contratação da partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O proprietário ou detentor da infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede deve disponibilizar prontamente ao operador que o solicita a seguinte informação:
  100. Número ou marcador, página 3: a) A localização de qualquer infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede, em região ou lugar especificado;
  101. Número ou marcador, página 3: b) As características técnicas relevantes do recurso partilhado e quaisquer condições de uso aplicáveis;
  102. Número ou marcador, página 3: c) A disponibilidade do recurso partilhado.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. A informação partilhada na negociação é de natureza
  104. Texto do artigo, página 3: confidencial.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Pedido de Partilha)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O operador de telecomunicações interessado em partilhar a infra-estrutura de telecomunicações de outrem devem endereçar um pedido escrito para o ponto de contacto existente.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O operador de telecomunicações detentor da infra-estrutura deve avaliar o pedido de partilha no prazo máximo de 20 dias uteis a contar da data da recepção.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos em que tenham existido informações ou esclarecimentos para o operador que solicite a partilha, acrescentase ao prazo referido no número anterior mais 10 dias úteis.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Caso existam pedidos simultâneos ou incompatíveis entre
  111. Texto do artigo, página 3: si, compete ao operador de telecomunicações proprietário ou detentor da infra-estrutura de telecomunicações informar aos operadores requerentes, devendo estes acordar uma solução que garanta a utilização simultânea e eficiente da mesma.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Contrato de partilha de infra-estrutura)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O contrato de partilha deve conter as regras necessárias para o controlo da infra-estrutura, assim como as regras de partilha.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O contrato de partilha de infra-estrutura é proposto por
  116. Texto do artigo, página 3: qualquer dos operadores de telecomunicações interessados na
  117. Texto do artigo, página 3: partilha devendo ter em atenção os princípios elencados no presente Regulamento que inclua, no mínimo, os seguintes aspectos:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Identificação da infra-estrutura passiva ou activa a partilhar;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Listagem dos equipamentos a instalar, se aplicável;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Disponibilização de serviços essenciais para a operação da rede, tais como, sistemas de energia, refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção e outros elementos;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Procedimentos para acesso à rede em causa, nomeadamente para instalação, manutenção e remoção;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Procedimentos sobre a manutenção da infra-estrutura, passiva ou activa cedidas e dos equipamentos instalados;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Definição da percentagem do custo de investimento da infra-estrutura que deve ser suportado pelo operador de telecomunicações promotor da mesma e pelo operador de telecomunicações solicitante;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Definição das regras de partilha de custos com as intervenções de manutenção e actualização da infraestrutura;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Remuneração devida pela partilha da infra-estrutura passiva ou activa;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Período vigência de partilha da infra-estrutura passiva ou activa;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Procedimentos aplicáveis à desinstalação de equipamentos e/ou cessação de utilização da infra-estrutura, passiva ou activa, findo o contrato.
  128. Número ou marcador, página 3: k) Regras sobre o acesso e partilha da infra-estrutura após a sua conclusão;
  129. Número ou marcador, página 3: l) Regras sobre a gestão da infra-estrutura, nomeadamente em termos de direitos de acesso;
  130. Número ou marcador, página 3: m) Regras sobre a partilha de receitas de exploração da infra-estrutura;
  131. Número ou marcador, página 3: n) Outros elementos essenciais para a conclusão do contrato.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O contrato de partilha de infra-estruturas de telecomunicações deve ser objecto de negociação com as autoridades administrativas locais devendo sempre respeitar as zonas de proteção previstas na Lei de terras e seu respectivo Regulamento.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. Terminado o período de negociação, se as partes não chegarem a um consenso relativamente aos elementos do contrato de partilha, passiva ou activa, qualquer uma delas pode solicitar a intervenção da Autoridade Reguladora, apresentando os factos que permitam mediar o conflito.
  134. Número ou marcador, página 3: 5. A Autoridade Reguladora deve notificar os factos à
  135. Texto do artigo, página 3: contraparte, tendo esta direito a pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Negociação do acordo de partilha de infra-estrutura activa)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. A negociação do contrato de partilha de infra-estrutura activa de telecomunicações incide, entre outros, sobre os seguintes aspectos: antenas, estacões de base, equipamentos de transmissão, circuitos, nós de comutação, e outros elementos.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Os operadores de telecomunicações podem incluir no contrato de partilha activa e outros recursos de rede os seguintes elementos: os sistemas de facturação, o serviço de apoio aos clientes, a plataforma de conteúdos de valor acrescentado entre outros elementos.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores de telecomunicações podem incluir no
  141. Texto do artigo, página 3: contrato de partilha activa, o roaming ou itinerância nacional, mediante termos e condições acordados entre as partes.
  142. Número ou marcador, página 4: 4. A negociação do contrato para a prestação de serviço de telecomunicações virtual entre os operadores de telecomunicações deve ser considerado negociação de acordo de partilha de infraestrutura activa.
  143. Número ou marcador, página 4: 5. A regra de operacionalização de itinerância nacional
  144. Texto do artigo, página 4: e de operador virtual de serviços de telecomunicações deve ser acordada entre os operadores e enviadas ao Autoridade Reguladora para homologação.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  146. Texto do artigo, página 4: (Negociação do contrato de partilha de infra-estrutura passiva)
  147. Texto do artigo, página 4: A negociação do contrato de partilha de infra-estrutura passiva de telecomunicações incide, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Os edifícios, torres, mastros, condutas, esteira de cabos, abrigos e compartimentos de determinados locais, incluindo os respectivos acessos e outros elementos considerados necessários para a operação;
  149. Número ou marcador, página 4: b) As facilidades essenciais para a operação da rede, tais como sistemas de energia, refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção, e outros elementos;
  150. Número ou marcador, página 4: c) O custo relativo à remoção do equipamento obsoleto, porventura existente na infra-estrutura;
  151. Número ou marcador, página 4: d) O custo relativo a ampliação de infra - estrutura com vista a acomodar as necessidades de terceiros;
  152. Número ou marcador, página 4: e) A listagem detalhada dos equipamentos a instalar.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  154. Texto do artigo, página 4: (Recusa da partilha)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se haver recusa da partilha de infra-estrutura de telecomunicações, nos seguintes casos:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Quando o acesso à rede, nos termos solicitados por um operador de telecomunicações, seja técnica ou fisicamente inviável ou haja risco de os serviços interferirem na oferta de outros serviços através das mesmas infra-estruturas; ou
  157. Número ou marcador, página 4: b) Quando o acesso à rede em causa inviabilize o fim principal para que foram instaladas, ponha em causa a saúde pública, a segurança de pessoas e bens ou cause sério risco de incumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público aplicáveis às entidades obrigadas a conceder partilha.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A recusa de acesso deve ser fundamentada e enviada por escrito para o operador requerente dentro dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 13 do presente Regulamento.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. A existência de equipamentos, recursos ou outros elementos obsoletos ou desnecessários para a gestão da respectiva infraestrutura não pode fundamentar uma recusa da partilha.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. As partes intervenientes devem analisar todas as
  161. Texto do artigo, página 4: possibilidades para poderem ultrapassar a indisponibilidade de partilha da infra-estrutura visando a celebração do contrato.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  163. Texto do artigo, página 4: (Procedimento em caso de recusa de partilha)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de recusa de partilha de infra-estrutura de
  165. Texto do artigo, página 4: telecomunicações, ou na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido, o operador de telecomunicações requerente pode solicitar a intervenção da Autoridade Reguladora.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de intervenção deve identificar e caracterizar a infra-estrutura passiva ou activa, bem como outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de partilha.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. A parte contrária deve prestar os esclarecimentos que
  168. Texto do artigo, página 4: entender relevantes em relação ao pedido de intervenção no prazo máximo de 10 dias uteis a contar da notificação da Autoridade Reguladora.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  170. Texto do artigo, página 4: (Utilização da infra-estrutura)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O operador de telecomunicações deve utilizar de forma efectiva e eficiente a infra-estrutura, de telecomunicações em relação às quais lhes tenha sido concedido o direito de partilha de infra-estrutura.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O operador de telecomunicações é responsável por conservar e manter em bom estado de funcionamento todo o equipamento ou outros elementos de redes que instalem ou alojem a infraestrutura de telecomunicações.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. O equipamento a instalar na infra-estrutura de
  174. Texto do artigo, página 4: telecomunicações deve salvaguardar as seguintes condições básicas:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Segurança das pessoas, equipamentos e infra-estruturas;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Funcionamento correcto durante todo o período da instalação; e
  177. Número ou marcador, página 4: c) Observância dos requisitos de compatibilidade técnica de funcionalidade e acessibilidade da rede.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  179. Texto do artigo, página 4: (Infra-estruturas do Fundo do Serviço de Acesso Universal)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Fundo do Serviço de Acesso Universal deve fomentar a construção e implementação de novas infra-estruturas passivas e activas, devendo as mesmas ser de partilha obrigatória a todos operadores de telecomunicações para alargamento da cobertura das redes de telecomunicações às zonas rurais e demais áreas sem cobertura de serviços de telecomunicações.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A partilha da infra-estrutura de telecomunicações construída
  182. Texto do artigo, página 4: pelo Fundo do Serviço de Acesso Universal rege-se pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  184. Texto do artigo, página 4: Gestão de Infra-estuturas
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  186. Texto do artigo, página 4: (Sistema de Gestão de Infra-estruturas)
  187. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora é a entidade responsável pela concepção, gestão e manutenção do Sistema de Gestão de Infraestruturas de Telecomunicações - SGIT.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  189. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade de gestão)
  190. Texto do artigo, página 4: Os operadores de telecomunicações devem gerir de forma efectiva, eficiente e manter em bom estado de funcionamento as infra-estruturas de telecomunicações que estejam sob a sua gestão.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  192. Texto do artigo, página 4: (Registo de infra-estrutura)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora deve conceber, gerir e manter o SGIT, devendo os operadores de telecomunicações disponibilizara seguinte informação solicitada:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Identificação das infra-estruturas;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Coordenadas geográficas da infra-estrutura e respectivo traçado;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Caracterização técnica sumária da infra-estrutura em causa, nomeadamente a dimensão, o tipo de utilização e condições de uso aplicáveis.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A existência de infra-estrutura não registadas ou a não actualização do registo não prejudica o direito de acesso às mesmas, nos termos previstos neste Regulamento.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. A Autoridade Reguladora deve, sempre que considerar
  199. Texto do artigo, página 5: justificado, emitir orientações relacionadas com a elaboração do registo de infra-estrutura de telecomunicações, de forma a assegurar maior uniformidade e transparência.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  201. Texto do artigo, página 5: (Cadastro de infra-estruturas)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. O operador de telecomunicações deve elaborar e manter permanentemente actualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada de toda a infra-estrutura de telecomunicações a ser disponibilizado no SGIT.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. O operador de telecomunicações deve disponibilizar as
  204. Texto do artigo, página 5: seguintes informações para o SGIT:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Localização georreferenciada;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Características técnicas incluindo dimensão, tipo de infra-estrutura e de utilização.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  208. Texto do artigo, página 5: (Portal de Acesso às infra-estrutura no SGIT)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. O registo de infra-estrutura deve constar de um portal específico, ao qual terão acesso os operadores de telecomunicações devidamente credenciados pela Autoridade Reguladora.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. O acesso ao SGIT assenta sob o princípio de partilha de informação e de reciprocidade, assegurando o cumprimento de obrigações necessárias à inclusão das informações naquele sistema.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. Compete à Autoridade Reguladora desenvolver e gerir o portal referido no número anterior devendo, igualmente, definir as regras de utilização.
  212. Número ou marcador, página 5: 4. O operador de telecomunicações fica obrigado a garantir a confidencialidade da informação constante do registo de infraestrutura de telecomunicações, sendo responsáveis nos termos gerais pelos danos causados com a violação desta obrigação.
  213. Número ou marcador, página 5: 5. O acesso ao SGIT bem como a utilização da informação
  214. Texto do artigo, página 5: nela constante é gratuito.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  216. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade e seguros)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. As partes intervenientes no contrato de partilha de infra- estrutura de telecomunicações são responsáveis pelos danos provocados por equipamentos, instalações ou outros elementos sob a sua responsabilidade.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. As partes referidas no número anterior cabe o dever de manter
  219. Texto do artigo, página 5: permanentemente actualizado um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a pessoas e bens, decorrentes da partilha de infra-estruturas.
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  221. Texto do artigo, página 5: Regime Sancionatório
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  223. Texto do artigo, página 5: (Infracções e multas)
  224. Texto do artigo, página 5: O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento é punível com as seguintes multas:
  225. Número ou marcador, página 5: a) 500.000,00 MT por falta de cumprimento por cada um dos padrões e instruções técnicas na construção de infraestruturas passivas ou activas de telecomunicações;
  226. Número ou marcador, página 5: b) 400.000,00MT por falta de fundamentação na recusa de partilha de infra-estrutura passiva ou activa de telecomunicações;
  227. Número ou marcador, página 5: c) 300.000.00MT por falta de anúncio do projecto de construção de infra-estruturas, passiva ou activa de telecomunicações;
  228. Número ou marcador, página 5: d) 150.000.00MT por falta de envio de informação para o SGIT, por cada infra-estrutura passiva ou activa de telecomunicações a registar.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  230. Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento é elevado ao dobro.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
  233. Texto do artigo, página 5: no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  235. Texto do artigo, página 5: (Aplicação da multa)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  240. Número ou marcador, página 5: 5. O Órgão competente da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  241. Número ou marcador, página 5: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
  242. Número ou marcador, página 5: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
  243. Número ou marcador, página 5: 8. O Órgão competente da Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  245. Texto do artigo, página 5: (Auto de notícia)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente Regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
  249. Texto do artigo, página 5: sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  251. Texto do artigo, página 5: (Recurso)
  252. Texto do artigo, página 5: Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos a lei.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  254. Texto do artigo, página 6: (Destino do valor das multas)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. O valor das multas cobradas à luz do presente regulamento tem a seguinte repartição:
  256. Número ou marcador, página 6: a) 60% para a Autoridade Reguladora;
  257. Número ou marcador, página 6: b) 40% para o Estado.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. O valor das multas nos termos da alínea b) deve ser entregue,
  259. Texto do artigo, página 6: por meio de guia de modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  261. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  263. Texto do artigo, página 6: (Resolução de litígios)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. Não havendo acordo sobre a partilha de infra-estrutura passiva e activa de telecomunicações e outros recursos de rede, qualquer das partes deve, em primeiro lugar, apresentar à Autoridade Reguladora factos que permitam uma mediação do conflito emergente.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. A Autoridade Reguladora pode solicitar informação adicional às partes envolvidas no litígio, antes de decidir sobre o diferendo.
  266. Número ou marcador, página 6: 3. A Autoridade Reguladora deve actuar, visando o estabelecimento do acordo, entre as partes, num prazo de 20 dias úteis.
  267. Número ou marcador, página 6: 4. Durante o período de mediação, se nenhum acordo de partilha for alcançado, a Autoridade Reguladora deve determinar os termos e condições da partilha, com base nas propostas recebidas pelas partes e em conformidade com as disposições legais e regulamentares ao caso aplicáveis.
  268. Número ou marcador, página 6: 5. O pedido de intervenção deve descrever os elementos em relação aos quais não foi possível chegar a acordo, identificar a infra-estrutura em causa, assim como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da Autoridade Reguladora.
  269. Número ou marcador, página 6: 6. Decorrido o prazo referido no número 3 do presente artigo, compete a Autoridade Reguladora decidir sobre o litígio no prazo máximo de 15 dias uteis, ficando as partes vinculadas a respeitar a decisão que vier a ser adoptada sem prejuízo de recurso.
  270. Número ou marcador, página 6: 7. A decisão sobre o acordo de partilha deve ser em forma de
  271. Texto do artigo, página 6: Resolução da Autoridade Reguladora.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  273. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  274. Texto do artigo, página 6: Compete a Autoridade Reguladora fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  276. Texto do artigo, página 6: (Renovação dos contratos de partilha em vigor)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. Os contratos de partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações em vigor devem ser revistos e adequados ao regime previsto no presente Regulamento.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores de telecomunicações que sejam parte num
  279. Texto do artigo, página 6: acordo de partilha infra-estruturas passivas de telecomunicações podem solicitar a revisão do mesmo e a sua adequação nos termos do presente Regulamento.
  280. Texto do artigo, página 6: Glossário
  281. Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento deve entender-se por:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Autoridade Reguladora – É a Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Infra-estrutura activa de telecomunicações: - É a infraestrutura responsável pela transmissão, emissão/ recepção, processamento e armazenamento de sinais/ informação que permitem a prestação de serviços de telecomunicações, designadamente, antenas, estacões de base, controladores de estações de base, mediagateways, equipamento de transmissão, circuito de fibra óptica iluminada, nós de comutação, servidores, dentre outos.
  284. Número ou marcador, página 6: c) Infra-estrutura passiva de telecomunicações – É a infra-estrutura não electrónica que não contribui de forma activa na transmissão, emissão e recepção de sinais, tais como espaço físico condutas, abrigos e compartimentos, mastros, rede de tubagens, postes, caixas, câmaras de visita, armários, torres de telecomunicações, sites e ramais de acesso a edifícios, protecção contra incêndios, sistema de energia e refrigeração, terra de protecção e outros elementos a considerar para o funcionamento dos equipamentos electrónicos; d)Infra-estruturas de telecomunicações – É a infra-estrutura activa e passiva de telecomunicações;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Operador virtual de serviços de telecomunicações – É a entidade licenciada, sem infra-estrutura própria e sem direitos de utilização de frequências, para através de acordos comerciais prestar actividade de serviços móveis e/ou fixos de telecomunicações suportados na rede de um ou mais operadores de Telecomunicações detentores dos respectivos direitos;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Outros recursos de rede – São as plataformas e sistemas de rede de telecomunicações que não sendo responsável pela transmissão e recepção de sinais para a prestação de serviços de telecomunicações permitem o acesso e suporte as actividades de prestação de serviços de telecomunicações nomeadamente: sistema de facturação, Plataforma de apoio a clientes, sistema de operação e manutenção, plataformas de conteúdos de valor acrescentado, recursos de numeração e outros;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Partilha de infra-estrutura de telecomunicações - É a disponibilização de acesso físico e a disponibilização de espaço envolvendo equipamentos de telecomunicações e serviços associados entre operadores de telecomunicações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Redes de telecomunicações – São os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélite, as redes terrestres fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes incluindo a internet e, móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais as redes utilizadas para a radiodifusão, sonora e televisiva, e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
  289. Número ou marcador, página 7: i) Roaming nacional ou intenerância nacional – É a possibilidade de um subscritor móvel ter acesso automático a serviços de telecomunicações, em áreas fora da cobertura geográfica do seu provedor de serviços usando a infra-estrutura disponível de um outro operador de serviço de telecomunicações móveis;
  290. Número ou marcador, página 7: j) Serviços de telecomunicações – É o serviço público oferecido mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
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