Decreto n.º 66/2018

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Decreto n.º 66/2018

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Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 66/2018
Texto do artigo · p. 7 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 conjugado com a alínea f) do n.º 3 do artigo 15, ambos da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Homologação de Equipamento de Telecomunicações e Radiocomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 37/2009, de 13 de Agosto, que aprova o Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 7 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 O significado dos termos e expressões utilizados neste Regulamento consta do Anexo I.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 7 1. Estão sujeitos ao regime de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, os operadores de telecomunicações, utilizadores e os que comercializam os equipamentos constantes nas Categorias I, II e III, estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento, os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações utilizados pelas Forças de Defesa e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. Excepcionalmente e em casos de urgência a Autoridade
Texto do artigo · p. 7 Reguladora pode estabelecer uma coordenação, com as Forças de Defesa e Segurança do Estado, para efeitos de homologação do equipamento de telecomunicações e de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 7 A homologação dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a protecção das redes públicas de radiocomunicações e telecomunicações de quaisquer danos ou interferências prejudiciais causadas pela conexão de equipamentos não compatíveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a interoperabilidade, fiabilidade e compatibilidade electromagnética das redes de suporte dos serviços de telecomunicações, de radiocomunicações e de segurança eléctrica;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar que os fornecedores e fabricantes dos equipamentos satisfaçam os requisitos técnicos estabelecidos pelas entidades de certificação reconhecidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Proteger os consumidores de equipamentos incompatíveis com as redes de telecomunicações nacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações comercializados no país;
Número ou marcador · p. 7 f) Facilitar a vinculação de Moçambique a Acordos de Reconhecimento Mútuo internacionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Autoridade Reguladora, no âmbito do presente Regulamento, o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Actualizar as listas das categorias dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações a homologar;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir, previamente, os certificados de importação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações a serem utilizados ou comercializados em território nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Licenciar as entidades privadas para certificar e homologar osde equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações por forma a conduzir, gerir e tornar os processos mais flexíveis e céleres e qualitativos;
Número ou marcador · p. 7 d) Delegar, querendo, parte das suas competências de certificação de equipamentos, a outras entidades nacionais devidamente licenciadas pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 7 e) Aplicar as normas adoptadas pela instituição moçambicana responsável pela certificação e, supletivamente, as normas regionais e internacionais aceites.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Homologação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Normas de certificação)
Texto do artigo · p. 7 As normas de certificação tratam das seguintes matérias: a) Requisitos pelos quais os equipamentos devem apresentar a sua conformidade técnica;
Número ou marcador · p. 8 b) Procedimentos necessários para realização dos ensaios técnicos pertinentes; c) Procedimentos obrigatórios na condução do processo de avaliação de conformidade electromagnética.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Acordos de reconhecimento mútuo)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade Reguladora pode firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo, em matéria de avaliação da conformidade de equipamento de telecomunicações e de radiocomunicações, tendo por finalidade o reconhecimento de que o equipamento certificado tem livre circulação nos países com acordos firmados neste âmbito.
Número ou marcador · p. 8 2. Os procedimentos de avaliação e comprovação da
Texto do artigo · p. 8 conformidade e, os relatórios de ensaio emitidos pelas Entidades de Certificação e pelos Laboratórios Ensaio, respectivamente, devem ser estabelecidos de acordo com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Licenciamento da entidade para homologar)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade Reguladora pode licenciar uma ou mais entidades para homologar equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações, a qual deverá ser registada pela instituição moçambicana responsável pela certificação.
Número ou marcador · p. 8 2. O licenciamento da entidade para homologação deve ser
Texto do artigo · p. 8 precedido de comprovação da capacidade técnica necessária para a condução de processos de avaliação da conformidade de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Certificação por entidades estrangeiras)
Texto do artigo · p. 8 A Autoridade Reguladora reconhece a certificação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações efectuada por Entidades de Certificação Estrangeira, tendo em conta o Acordo de Reconhecimento Mútuo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Procedimentos de avaliação e comprovação da conformidade)
Número ou marcador · p. 8 1. O processo de homologação de equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações inicia com o procedimento de avaliação e comprovação da sua conformidade de acordo com o manual ou instruções que acompanham o equipamento a ser homologado.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos de comprovação da conformidade, dependendo da finalidade da homologação, o interessado deve apresentar à Autoridade Reguladora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Declaração de conformidade com o relatório de ensaio;
Número ou marcador · p. 8 b) Certificado de conformidade baseado em ensaio tipo;
Número ou marcador · p. 8 c) Certificado de conformidade baseado em ensaio tipo e em avaliações periódicas do equipamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Certificado de conformidade com avaliação do sistema da qualidade.
Número ou marcador · p. 8 3. A emissão do Certificado de Homologação é pré-requisito
Texto do artigo · p. 8 obrigatório para fins de comercialização e utilização dos equipamentos classificados nas Categorias I, II e III.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 8 1. Tem legitimidade para requerer a homologação de
Texto do artigo · p. 8 equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 8 a) O fabricante do equipamento;
Número ou marcador · p. 8 b) O fornecedor, distribuidor e vendedor do equipamento em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) Os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações e de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 8 d) O utilizador do equipamento.
Número ou marcador · p. 8 2. A parte interessada na certificação deve possuir plena capacidade jurídica, ou estar constituída segundo as leis moçambicanas.
Número ou marcador · p. 8 3. As empresas estrangeiras interessadas na comercialização dos equipamentos devem possuir representação comercial em Moçambique, para assumir a responsabilidade decorrente da comercialização do equipamento e assistência ao utilizador no país.
Número ou marcador · p. 8 4. As empresas estrangeiras interessadas apenas na homologação
Texto do artigo · p. 8 de equipamentos a partir dos seus países de origem podem fazêlo desde que cumpram com os requisitos estabelecidos pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos para homologação)
Número ou marcador · p. 8 1. O pedido de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações deve iniciar-se com o preenchimento do formulário ou modelo de requerimento fornecido pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao requerimento do pedido de homologação de equipamento para telecomunicações e radiocomunicações devem ser anexados os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Relatórios dos testes laboratoriais efectuados por um laboratório reconhecido internacionalmente;
Número ou marcador · p. 8 b) Certificado ou Declaração de Conformidade, respeitadas as disposições previstas no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 8 c) Manual ou guião do utilizador do equipamento, redigido em língua portuguesa ou inglesa;
Número ou marcador · p. 8 d) Especificações técnicas do equipamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Informações cadastrais do interessado em formulário próprio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Equipamento a homologar)
Texto do artigo · p. 8 A Autoridade Reguladora ou a entidade de homologação deve apenas homologar equipamento de telecomunicações e de radiocomunicações previstos nas categorias I, II e III, constantes no anexo II.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 8 O pedido de homologação é indeferido nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Emissão de declaração e certificado de conformidade, emitidos por entidade de certificação não licenciada;
Número ou marcador · p. 8 b) Emissão de declaração e certificado de conformidade por entidade de certificação licenciada cuja licença esteja suspensa ou cancelada; ou
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentação de equipamentos incompatíveis com as faixas de frequências e outras características técnicas aceites na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Identificação do equipamento homologado)
Número ou marcador · p. 8 1. O equipamento homologado deve possuir um certificado e selo de homologação emitidos pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 2. O certificado de homologação, deve conter as seguintes
Texto do artigo · p. 9 informações:
Número ou marcador · p. 9 a) Logótipo da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 b) Logótipo da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 c) Código de requerente;
Número ou marcador · p. 9 d) Código de homologação;
Número ou marcador · p. 9 e) Data de emissão do certificado;
Número ou marcador · p. 9 f) Período de validade;
Número ou marcador · p. 9 g) Entidade requerente;
Número ou marcador · p. 9 i) Marca e modelo do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 j) Ano de fabrico;
Número ou marcador · p. 9 k) Tipo de entidade;
Número ou marcador · p. 9 l) Fabricante do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 m) Descrição do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 n) Finalidade do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 o) Faixa de frequência de operação;
Número ou marcador · p. 9 p) Potência do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 q) Limites de desvio de frequência e
Número ou marcador · p. 9 r) Categoria de equipamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Selo físico de homologação)
Número ou marcador · p. 9 1. O selo de homologação, deve conter o logótipo da Autoridade Reguladora, código de homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica.
Número ou marcador · p. 9 2. O equipamento no qual seja insuficiente o espaço para a colocação do selo de homologação deve excepcionalmente ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação e da identificação por código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica no manual de operação destinado ao utilizador e, opcionalmente na embalagem do equipamento.
Número ou marcador · p. 9 3. A parte interessada deve requerer autorização expressa da Autoridade Reguladora para aplicar o disposto no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 9 4. O selo de homologação deve possuir as seguintes
Texto do artigo · p. 9 características:
Número ou marcador · p. 9 a) Legível e indelével;
Número ou marcador · p. 9 b) A relação altura e largura do selo de 25.4 x 12.7mm no mínimo, podendo ser ampliado na proporção das dimensões estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 c) O logótipo da Autoridade Reguladora ser produzido de acordo com o manual que rege sobre esta matéria;
Número ou marcador · p. 9 d) O código de homologação possuir o seguinte formato: CHX-Y, onde: • CH é o código de homologação; • Y é o ano da homologação; • X é o número sequencial emitido pela Autoridade Reguladora; • Y é o ano da homologação.;
Número ou marcador · p. 9 e) O selo de homologação deve possuir um código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica do qual constem as informações da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Formas de aquisição dos selos)
Número ou marcador · p. 9 1. O selo de homologação pode ser adquirido mediante requerimento redigido à Autoridade Reguladora e sujeito a pagamento de uma taxa de acordo com o previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 2. O interessado pode requerer por escrito à Autoridade
Texto do artigo · p. 9 Reguladora a impressão de selos, obedecendo os requisitos definidos no número 4 do artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Selo electrónico)
Número ou marcador · p. 9 1. O selo electrónico é a forma não física de visualizar o selo de homologação.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso em que se use o selo electrónico, deve-se explicar a forma para a sua visualização.
Número ou marcador · p. 9 3. O selo electrónico deve ser exibido em pelo menos um dos
Texto do artigo · p. 9 seguintes métodos:
Número ou marcador · p. 9 a) Durante a primeira ligação do equipamento (ON);
Número ou marcador · p. 9 b) Na página de informação do equipamento, ou;
Número ou marcador · p. 9 c) No menú de ajuda do equipamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Transmissibilidade do certificado de homologação)
Texto do artigo · p. 9 O certificado de homologação pode ser transmissível mediante autorização da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Validade do certificado de homologação)
Número ou marcador · p. 9 1. A validade do certificado de homologação tem a seguinte duração dependendo do documento apresentado:
Número ou marcador · p. 9 a) Oito anos, quando o documento apresentado for o certificado de conformidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Um ano, quando o documento apresentado for a declaração de conformidade e o referido equipamento se destinar apenas a ser usado no período de um ano.
Número ou marcador · p. 9 2. Os equipamentos devem ser novamente certificados
Texto do artigo · p. 9 e homologados, findo o prazo referido na alínea a) mediante a submissão dos mesmos aos testes laboratoriais para se aferir a sua conformidade técnica, ou mediante apresentação de certificado de conformidade actualizado, emitido por uma entidade de certificação devidamente reconhecida.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Renovação dos certificados e homologação)
Texto do artigo · p. 9 A renovação do certificado e homologação de equipamentos deve ser requerida até 60 dias antes do termo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Alterações e modificações)
Número ou marcador · p. 9 1. As alterações aos equipamentos objectos do presente Regulamento obrigam o interessado a requerer nova declaração ou certificado de conformidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Quaisquer modificações no projecto ou no processo de fabrico dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações devem ser comunicadas à entidade de certificação competente.
Número ou marcador · p. 9 3. A entidade de certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.
Número ou marcador · p. 9 4. Havendo necessidade de realização de novos ensaios, a Entidade de Certificação emite um novo certificado de conformidade que é homologado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 5. A exigência prevista no número anterior não se aplica, se
Texto do artigo · p. 9 as alterações no equipamento não modificarem as características técnicas testadas e que estejam dentro dos limites previstos nas especificações técnicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Taxas de homologação)
Texto do artigo · p. 10 As taxas e os selos de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações estão definidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão de homologação)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Reguladora deve suspender a validade de homologação quando verificar irregularidades no processo de certificação de determinados equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações e nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) A utilização ou comercialização de equipamentos com alterações sem a observância do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 2. A suspensão deve ser fundamentada indicando as acções a serem adoptadas ao notificado no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 10 3. A suspensão é levantada depois de corrigida a irregularidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Cancelamento de homologação)
Número ou marcador · p. 10 1. O cancelamento da homologação verifica-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por caducidade;
Número ou marcador · p. 10 b) A pedido do titular da mesma;
Número ou marcador · p. 10 c) Por ocorrer fraude, sanção ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certificação ou de homologação;
Número ou marcador · p. 10 d) Por se constatar discrepâncias entre os resultados dos testes realizados nas amostras do equipamento e os resultados obtidos em avaliações posteriores.
Número ou marcador · p. 10 2. O cancelamento da homologação obriga o seu responsável
Texto do artigo · p. 10 a cessar imediatamente a comercialização, a utilização do selo no equipamento e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Medidas cautelares)
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreensão do equipamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Selagem do equipamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Apreensão de equipamentos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Reguladora deve apreender todos os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, objecto do presente regulamento, que não estejam homologados, até à conclusão do processo-crime ou administrativo.
Número ou marcador · p. 10 2. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior deste artigo, os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Selagem de equipamentos)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete a Autoridade Reguladora proceder à selagem de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações especialmente quando não seja possível efectuar a sua remoção em razão da apreensão.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete à Autoridade Reguladora, através dos seus agentes ou mandatários devidamente credenciados, retirar os selos colocados nos equipamentos, sanada a irregularidade.
Número ou marcador · p. 10 3. Os equipamentos de telecomunicações e de radiocomuni-
Texto do artigo · p. 10 cações selados, quando penalizados os infractores, revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos, caso o seu uso se mostre incompatível na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. O incumprimento das obrigações da aplicação do presente regulamento é punível com as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 10 a) 100.000,00 MT por não apresentar o Certificado de Homologação actualizado para comercialização e utilização, para casa tipo de equipamento classificado nas Categorias I, II e III;
Número ou marcador · p. 10 b) 500.000,00 MT às empresas que comercialização equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações sem que para o efeito possuam representação comercial em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 c) 5.000,00 MT por cada equipamento, quando não apresentar os selos de homologados para se aferir a sua conformidade técnica;
Número ou marcador · p. 10 d) 50.000,00 MT por renovar o certificado de homologação fora do prazo.
Número ou marcador · p. 10 2. As entidades licenciadas que não tenham homologado os
Texto do artigo · p. 10 equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos, têm o prazo de 60 dias para sanar as infracções, contra o pagamento de uma multa, no acto de devolução do equipamento, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 10 a) Categoria 1 - 100.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
Número ou marcador · p. 10 b) Categoria 2 – 500.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
Número ou marcador · p. 10 c) Categoria 3 – 250.000,00 MT, por cada tipo ou lote.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Instauração de processo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
Número ou marcador · p. 10 2. Da instauração do processo de infracção, a Autoridade Reguladora deve notificar por escrito o arguido para dentro de 15 dias apresentar a defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando o infractor não é localizado ou a sua morada não
Texto do artigo · p. 10 é conhecida, após a publicação da sua notificação, deve-se publicar a sanção acessória aplicada nos termos do presente Regulamento e de outras normas quando aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Recurso)
Texto do artigo · p. 10 Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem dos valores das multas.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor das multas deve ser canalizado para uma conta única
Texto do artigo · p. 10 do Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Uso temporário de equipamento certificado por administração estrangeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso temporário do equipamento portátil de certificação estrangeira em território moçambicano num período de 30 dias, findo o qual a entidade deve requerer a homologação definitiva do equipamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A autorização prevista no número anterior não inclui a
Texto do artigo · p. 11 alienação ou comercialização de equipamentos no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Disponibilização de informação)
Texto do artigo · p. 11 A Autoridade Reguladora deve permitir o acesso ao público a informações de carácter não confidencial, relativas ao processo de certificação e homologação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Lista de equipamentos homologados contendo informações sobre os equipamentos, especificações técnicas, fornecedores e seus fabricantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Relação das entidades de certificação licenciadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Relação dos laboratórios credenciados ou avaliados pelas Entidades Certificadoras;
Número ou marcador · p. 11 d) Teor dos Acordos de Reconhecimento Mútuo; e
Número ou marcador · p. 11 e) Decisões sobre sanções, principalmente as relativas à saúde e ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 11 1. Autoridade Reguladora – É a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
Texto do artigo · p. 11 2. Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) – É a concordância firmada entre a Autoridade Reguladora e as entidades congéneres estrangeiras bem como as entidades de certificação e laboratórios de ensaio com o propósito reconhecimento mútuo para simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de equipamentos para telecomunicações e radiocomunicações, bem como facilitar o comércio de equipamentos entre as partes. 3.Avaliação de conformidade – É a actividade desenvolvida com o objectivo de verificar, directa ou indirectamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado equipamento estão satisfeitos.
Texto do artigo · p. 11 4. Certificado de conformidade – É o documento emitido por uma entidade oficial de acordo com as normas de certificação estabelecidas, indicando a existência de um nível adequado de fiabilidade de um equipamento devidamente identificado, que esteja em conformidade com o presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 5. Certificado de homologação – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que reconhece como sendo compatível com a rede o equipamento de telecomunicações ou de radiocomunicações a homologar.
Texto do artigo · p. 11 6. Certificado – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que resulta da verificação dos procedimentos regulamentados e padronizados ou da Declaração de Conformidade específicos para equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 11 7. Entidade de certificação designada – É a organização designada pela Autoridade Reguladora, credenciada, apta para implementar e conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, de forma a emitir Certificados de Conformidade.
Texto do artigo · p. 11 8. Ensaio – É a operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado equipamento.
Texto do artigo · p. 11 9. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria I - É o conjunto de meios materiais necessários destinados ao uso do público em geral para acesso ao serviço de telecomunicações e radiocomunicações, de interesse colectivo.
Texto do artigo · p. 11 10. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria II - Conjunto de meios materiais necessários não incluídos na definição da Categoria I mas que fazem uso do espectro de frequências para a transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica, como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.
Texto do artigo · p. 11 11. Equipamentos e acessórios de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria III – São todos os meios materiais necessários e acessórios não enquadrados nas definições das Categorias I e, II, necessários para garantir:
Texto do artigo · p. 11 a) A interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
Texto do artigo · p. 11 b) A fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações; ou
Texto do artigo · p. 11 c) A compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica.
Texto do artigo · p. 11 12. Equipamento de ligação – É o conjunto de meios materiais necessários ligados à rede pública de telecomunicações para permitir ligar o equipamento terminal, incluindo telefones públicos, PABXs, aparelhos de vídeo- conferência, entre outros.
Texto do artigo · p. 11 13. Equipamento terminal de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários e destinados a serem ligados directa ou indirectamente a um ponto terminal de uma rede, utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ml qualquer outro sistema electromagnético, tendo em vista a transmissão, processamento, tratamento ou recepção de informações.
Texto do artigo · p. 11 14. Equipamentos de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários usado ou que se pretenda usar para as telecomunicações, o qual faça parte, esteja ligado ou compreenda uma rede de telecomunicações e que inclui equipamento de radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 11 15. Equipamento de radiocomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários concebido ou usado para as radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 11 16. Entidade de certificação nacional – É o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
Texto do artigo · p. 11 17. Homologação – É o acto pelo qual a Autoridade Reguladora reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 12 18. Importação temporária – É o período de tempo autorizado pela Autoridade Reguladora para um determinado tipo de equipamento de certificação estrangeira para permaneça em território moçambicano num período de 90 dias renovável uma única vez, fim do qual, deve-se requerer uma licença definitiva.
Texto do artigo · p. 12 19. Laboratório credenciado – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios.
Texto do artigo · p. 12 20. Laboratório de ensaio – É a entidade credenciada, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos) normas para certificação e padrões vigentes.
Texto do artigo · p. 12 21. Norma moçambicana – É a regra estabelecida, aprovada e fornecida pela instituição responsável pela normalização e qualidade para utilização comum e repetida de procedimentos, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
Texto do artigo · p. 12 22. Operador de certificação designado (OCD) – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade.
Texto do artigo · p. 12 23. Radiocomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores a 3000 GHz, excluindo emissões radiofónicas.
Texto do artigo · p. 12 24. Selo físico de homologação – É a etiqueta adesiva contendo o logótipo, ano da homologação, número sequencial da homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica da Autoridade Reguladora que ateste que o equipamento foi homologado.
Texto do artigo · p. 12 25. Selo electrónico homologação – É a forma de identificação electrónica da informação de homologação do equipamento, inserida num equipamento, inserida num equipamento com visor (ecrã) que é visualizada no momento de ligação.
Texto do artigo · p. 12 26. Telecomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de sinais representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos que não sejam emissões radiofónicas.
Número ou marcador · p. 12 Anexo II Lista de Categorias de Equipamentos Categoria I
Texto do artigo · p. 12 Central Privada de Comutação Telefónica – CTPC Equipamentos Terminais (Excepto Modems, Equipamentos Terminais IP) Alarme para Linha Telefónica
Texto do artigo · p. 12 Aparelho para Telefonista Bloqueador de Chamada Telefónica Identificador de Chamada Telefónica Micro filtro ADSL Secretária Electrónica Terminal de Rede RDSI Estação Terminal de Acesso (Equipamento destinado a proporcionar acesso aos serviços: SMP, SMC ou STFC sem fio). Fios Telefónicos (excepto FDG) Fio Telefónico Interno Fio Telefônico Externo Modems Equipamento de Fax-símile Modem Analógico Modem Banda base Modem Bi-canal Modem Digital XDSL Modem PLC (Power Line Communications) Telefone (Serviço Fixo) Telefone de Assinante Telefone de Assinante (sem cordão) Telefone de Uso Público (TUP) Telefone de Uso Público Adaptado para Surdos (TPS) Terminal de Telecomunicações para Surdos (TTS) Terminal de Telecomunicações para Surdos para Aplicação no ambiente do assinante (TTS-A) Sistema de Ramal sem Fio de CPCT Telefone Móvel Celular Telefone Móvel por Satélite Equipamentos Terminais IP (COM FIO)
Texto do artigo · p. 12 Adaptador para Telefone Analógico ATA Equipamento Terminal IP (sem fio) Telefone IP Transceptor Analógico Móvel Transceptor Analógico Portátil Transceptor Digital Móvel Transceptor Digital Portátil Transceptor Fixo Assinante Rural Transceptor PLC (Power Line Communications)
Texto do artigo · p. 12 Categoria II
Texto do artigo · p. 12 Amplificador de Potência RF Antenas Direcionais Antena Omnidirecional Antena para Estação Terrena Equipamento de Ondas Portadoras Modem para Transceptor Digital Radar Repetidor (não TV) Transceptor Analógico Base Transceptor com Espalhamento Espectral Transceptor Digital Transceptor Digital Base Transceptor Fixo AM Transceptor Fixo Base Rural Transceptor Fixo FM Transceptor Móvel AM Transceptor Móvel FM Transceptor para Sistema Automático de Identificação de
Texto do artigo · p. 12 Navios
Texto do artigo · p. 12 Transceptor Portátil AM Transceptor Portátil FM Transmissor de Radiobaliza
Texto do artigo · p. 13 Transmissor de Radiochamada Transmissor de Radiofarol Transmissor de Supervisão e controle Transmissor de Ttelecomando Transmissor de Telemedição Transmissor Digital Transmissor Fixo AM Transmissor Fixo FM Transmissor Móvel AM Transmissor Móvel FM Transmissor para o Serviço Avançado de Mensagens Equipamentos de Radiodifusão Sonora e Televisiva Conversor de Canal de TV Modulador de Áudio e vídeo Repetidor de TV Retransmissor de TV Transceptor MMDS de Retorno Transmissor de Televisão Equipamento de Radiodifusão Sonora Excitador de RF Gerador de Canal Secundário (emissora FM) Gerador de Estereofonia (emissora FM) Transmissor de Radiodifusão Comunitária Transmissor de Radiodifusão Sonora em FM Transmissor de Radiodifusão Sonora em AM Equipamentos para Estação Terrena Amplificador de Potência Conversor de Subida Modem Equipamentos para Serviço Auxiliar de Radiodifusão Transceptor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão
Texto do artigo · p. 13 Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão TV Transceptores para Estação de Radio Base Transceptores do Serviço Móvel Marítimo Transceptores do Serviço Móvel Marítimo por Satélite Transponder de Radar Transceptores e Amplificadores para Serviço de
Texto do artigo · p. 13 Radioamador Transceptores para Serviço de Rádio do Cidadão
Texto do artigo · p. 13 Categoria III Acumuladores de Energia(bateria) Acumulador de Energia Alcalino Acumulador de Energia Chumbo-Ácido Cabos para Transmissão de Dados Cabos UTP Cabos STP Cabo Telefónico XDSL (par metálico) Cabo CI Cabo CCI Cabos Coaxiais Cabos Telefónicos para STFC Cabo de Fibras Ópticas Cabo OPGW Cabo Telefônico xDSL Central de Comutação Central de Comutação Digital Central de Comutação e Controle – CCC Conector de Blindagem (CBCT/CBVT) Conector para Cabo Telefônico Conector para Cabo Coaxial Conector para Fibra Óptica Equipamentos para Comutação de Dados
Texto do artigo · p. 13 Equipamento para Interconexão de Redes Plataforma Multisserviços Multiplexador de Dados Fios Telefónicos DG Fontes de Correte Contínua até 25 A Módulos Protectores Multiplex Digital Multiplex de Acesso DSL Multiplex SDH Multiplex SDH Multiplex Óptico WDM/DWDM Multiplex PDH Sistemas de Rectificadores Terminais de Linhas Ópticas Terminal de Linha Óptica com Multiplex Integrado
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 66/2018
  2. Texto do artigo, página 7: de 9 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 conjugado com a alínea f) do n.º 3 do artigo 15, ambos da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Homologação de Equipamento de Telecomunicações e Radiocomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 37/2009, de 13 de Agosto, que aprova o Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 7: publicação.
  8. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
  9. Texto do artigo, página 7: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 7: Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações
  11. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 7: O significado dos termos e expressões utilizados neste Regulamento consta do Anexo I.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  21. Número ou marcador, página 7: 1. Estão sujeitos ao regime de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, os operadores de telecomunicações, utilizadores e os que comercializam os equipamentos constantes nas Categorias I, II e III, estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 7: 2. Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento, os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações utilizados pelas Forças de Defesa e Segurança do Estado.
  23. Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente e em casos de urgência a Autoridade
  24. Texto do artigo, página 7: Reguladora pode estabelecer uma coordenação, com as Forças de Defesa e Segurança do Estado, para efeitos de homologação do equipamento de telecomunicações e de radiocomunicações.
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 7: (Objectivo)
  27. Texto do artigo, página 7: A homologação dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações tem os seguintes objectivos:
  28. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a protecção das redes públicas de radiocomunicações e telecomunicações de quaisquer danos ou interferências prejudiciais causadas pela conexão de equipamentos não compatíveis;
  29. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a interoperabilidade, fiabilidade e compatibilidade electromagnética das redes de suporte dos serviços de telecomunicações, de radiocomunicações e de segurança eléctrica;
  30. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar que os fornecedores e fabricantes dos equipamentos satisfaçam os requisitos técnicos estabelecidos pelas entidades de certificação reconhecidas;
  31. Número ou marcador, página 7: d) Proteger os consumidores de equipamentos incompatíveis com as redes de telecomunicações nacionais;
  32. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações comercializados no país;
  33. Número ou marcador, página 7: f) Facilitar a vinculação de Moçambique a Acordos de Reconhecimento Mútuo internacionais.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 7: Compete à Autoridade Reguladora, no âmbito do presente Regulamento, o seguinte:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Actualizar as listas das categorias dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações a homologar;
  38. Número ou marcador, página 7: b) Emitir, previamente, os certificados de importação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações a serem utilizados ou comercializados em território nacional;
  39. Número ou marcador, página 7: c) Licenciar as entidades privadas para certificar e homologar osde equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações por forma a conduzir, gerir e tornar os processos mais flexíveis e céleres e qualitativos;
  40. Número ou marcador, página 7: d) Delegar, querendo, parte das suas competências de certificação de equipamentos, a outras entidades nacionais devidamente licenciadas pela Autoridade Reguladora;
  41. Número ou marcador, página 7: e) Aplicar as normas adoptadas pela instituição moçambicana responsável pela certificação e, supletivamente, as normas regionais e internacionais aceites.
  42. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 7: Homologação
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 7: (Normas de certificação)
  46. Texto do artigo, página 7: As normas de certificação tratam das seguintes matérias: a) Requisitos pelos quais os equipamentos devem apresentar a sua conformidade técnica;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Procedimentos necessários para realização dos ensaios técnicos pertinentes; c) Procedimentos obrigatórios na condução do processo de avaliação de conformidade electromagnética.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  49. Texto do artigo, página 8: (Acordos de reconhecimento mútuo)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Reguladora pode firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo, em matéria de avaliação da conformidade de equipamento de telecomunicações e de radiocomunicações, tendo por finalidade o reconhecimento de que o equipamento certificado tem livre circulação nos países com acordos firmados neste âmbito.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. Os procedimentos de avaliação e comprovação da
  52. Texto do artigo, página 8: conformidade e, os relatórios de ensaio emitidos pelas Entidades de Certificação e pelos Laboratórios Ensaio, respectivamente, devem ser estabelecidos de acordo com o presente Regulamento.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  54. Texto do artigo, página 8: (Licenciamento da entidade para homologar)
  55. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Reguladora pode licenciar uma ou mais entidades para homologar equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações, a qual deverá ser registada pela instituição moçambicana responsável pela certificação.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. O licenciamento da entidade para homologação deve ser
  57. Texto do artigo, página 8: precedido de comprovação da capacidade técnica necessária para a condução de processos de avaliação da conformidade de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  59. Texto do artigo, página 8: (Certificação por entidades estrangeiras)
  60. Texto do artigo, página 8: A Autoridade Reguladora reconhece a certificação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações efectuada por Entidades de Certificação Estrangeira, tendo em conta o Acordo de Reconhecimento Mútuo.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  62. Texto do artigo, página 8: (Procedimentos de avaliação e comprovação da conformidade)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. O processo de homologação de equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações inicia com o procedimento de avaliação e comprovação da sua conformidade de acordo com o manual ou instruções que acompanham o equipamento a ser homologado.
  64. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos de comprovação da conformidade, dependendo da finalidade da homologação, o interessado deve apresentar à Autoridade Reguladora os seguintes documentos:
  65. Número ou marcador, página 8: a) Declaração de conformidade com o relatório de ensaio;
  66. Número ou marcador, página 8: b) Certificado de conformidade baseado em ensaio tipo;
  67. Número ou marcador, página 8: c) Certificado de conformidade baseado em ensaio tipo e em avaliações periódicas do equipamento;
  68. Número ou marcador, página 8: d) Certificado de conformidade com avaliação do sistema da qualidade.
  69. Número ou marcador, página 8: 3. A emissão do Certificado de Homologação é pré-requisito
  70. Texto do artigo, página 8: obrigatório para fins de comercialização e utilização dos equipamentos classificados nas Categorias I, II e III.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  72. Texto do artigo, página 8: (Legitimidade)
  73. Número ou marcador, página 8: 1. Tem legitimidade para requerer a homologação de
  74. Texto do artigo, página 8: equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, as seguintes entidades:
  75. Número ou marcador, página 8: a) O fabricante do equipamento;
  76. Número ou marcador, página 8: b) O fornecedor, distribuidor e vendedor do equipamento em Moçambique;
  77. Número ou marcador, página 8: c) Os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações e de radiocomunicações;
  78. Número ou marcador, página 8: d) O utilizador do equipamento.
  79. Número ou marcador, página 8: 2. A parte interessada na certificação deve possuir plena capacidade jurídica, ou estar constituída segundo as leis moçambicanas.
  80. Número ou marcador, página 8: 3. As empresas estrangeiras interessadas na comercialização dos equipamentos devem possuir representação comercial em Moçambique, para assumir a responsabilidade decorrente da comercialização do equipamento e assistência ao utilizador no país.
  81. Número ou marcador, página 8: 4. As empresas estrangeiras interessadas apenas na homologação
  82. Texto do artigo, página 8: de equipamentos a partir dos seus países de origem podem fazêlo desde que cumpram com os requisitos estabelecidos pela Autoridade Reguladora.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  84. Texto do artigo, página 8: (Requisitos para homologação)
  85. Número ou marcador, página 8: 1. O pedido de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações deve iniciar-se com o preenchimento do formulário ou modelo de requerimento fornecido pela Autoridade Reguladora.
  86. Número ou marcador, página 8: 2. Ao requerimento do pedido de homologação de equipamento para telecomunicações e radiocomunicações devem ser anexados os seguintes documentos:
  87. Número ou marcador, página 8: a) Relatórios dos testes laboratoriais efectuados por um laboratório reconhecido internacionalmente;
  88. Número ou marcador, página 8: b) Certificado ou Declaração de Conformidade, respeitadas as disposições previstas no artigo anterior;
  89. Número ou marcador, página 8: c) Manual ou guião do utilizador do equipamento, redigido em língua portuguesa ou inglesa;
  90. Número ou marcador, página 8: d) Especificações técnicas do equipamento;
  91. Número ou marcador, página 8: e) Informações cadastrais do interessado em formulário próprio.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  93. Texto do artigo, página 8: (Equipamento a homologar)
  94. Texto do artigo, página 8: A Autoridade Reguladora ou a entidade de homologação deve apenas homologar equipamento de telecomunicações e de radiocomunicações previstos nas categorias I, II e III, constantes no anexo II.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  96. Texto do artigo, página 8: (Indeferimento)
  97. Texto do artigo, página 8: O pedido de homologação é indeferido nos seguintes casos:
  98. Número ou marcador, página 8: a) Emissão de declaração e certificado de conformidade, emitidos por entidade de certificação não licenciada;
  99. Número ou marcador, página 8: b) Emissão de declaração e certificado de conformidade por entidade de certificação licenciada cuja licença esteja suspensa ou cancelada; ou
  100. Número ou marcador, página 8: c) Apresentação de equipamentos incompatíveis com as faixas de frequências e outras características técnicas aceites na República de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  102. Texto do artigo, página 8: (Identificação do equipamento homologado)
  103. Número ou marcador, página 8: 1. O equipamento homologado deve possuir um certificado e selo de homologação emitidos pela Autoridade Reguladora.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. O certificado de homologação, deve conter as seguintes
  105. Texto do artigo, página 9: informações:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Logótipo da Autoridade Reguladora;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Logótipo da Autoridade Reguladora;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Código de requerente;
  109. Número ou marcador, página 9: d) Código de homologação;
  110. Número ou marcador, página 9: e) Data de emissão do certificado;
  111. Número ou marcador, página 9: f) Período de validade;
  112. Número ou marcador, página 9: g) Entidade requerente;
  113. Número ou marcador, página 9: i) Marca e modelo do equipamento;
  114. Número ou marcador, página 9: j) Ano de fabrico;
  115. Número ou marcador, página 9: k) Tipo de entidade;
  116. Número ou marcador, página 9: l) Fabricante do equipamento;
  117. Número ou marcador, página 9: m) Descrição do equipamento;
  118. Número ou marcador, página 9: n) Finalidade do equipamento;
  119. Número ou marcador, página 9: o) Faixa de frequência de operação;
  120. Número ou marcador, página 9: p) Potência do equipamento;
  121. Número ou marcador, página 9: q) Limites de desvio de frequência e
  122. Número ou marcador, página 9: r) Categoria de equipamento.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  124. Texto do artigo, página 9: (Selo físico de homologação)
  125. Número ou marcador, página 9: 1. O selo de homologação, deve conter o logótipo da Autoridade Reguladora, código de homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica.
  126. Número ou marcador, página 9: 2. O equipamento no qual seja insuficiente o espaço para a colocação do selo de homologação deve excepcionalmente ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação e da identificação por código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica no manual de operação destinado ao utilizador e, opcionalmente na embalagem do equipamento.
  127. Número ou marcador, página 9: 3. A parte interessada deve requerer autorização expressa da Autoridade Reguladora para aplicar o disposto no parágrafo anterior.
  128. Número ou marcador, página 9: 4. O selo de homologação deve possuir as seguintes
  129. Texto do artigo, página 9: características:
  130. Número ou marcador, página 9: a) Legível e indelével;
  131. Número ou marcador, página 9: b) A relação altura e largura do selo de 25.4 x 12.7mm no mínimo, podendo ser ampliado na proporção das dimensões estabelecidas;
  132. Número ou marcador, página 9: c) O logótipo da Autoridade Reguladora ser produzido de acordo com o manual que rege sobre esta matéria;
  133. Número ou marcador, página 9: d) O código de homologação possuir o seguinte formato: CHX-Y, onde: • CH é o código de homologação; • Y é o ano da homologação; • X é o número sequencial emitido pela Autoridade Reguladora; • Y é o ano da homologação.;
  134. Número ou marcador, página 9: e) O selo de homologação deve possuir um código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica do qual constem as informações da alínea anterior.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  136. Texto do artigo, página 9: (Formas de aquisição dos selos)
  137. Número ou marcador, página 9: 1. O selo de homologação pode ser adquirido mediante requerimento redigido à Autoridade Reguladora e sujeito a pagamento de uma taxa de acordo com o previsto em legislação específica.
  138. Número ou marcador, página 9: 2. O interessado pode requerer por escrito à Autoridade
  139. Texto do artigo, página 9: Reguladora a impressão de selos, obedecendo os requisitos definidos no número 4 do artigo 16 do presente Regulamento.
  140. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  141. Texto do artigo, página 9: (Selo electrónico)
  142. Número ou marcador, página 9: 1. O selo electrónico é a forma não física de visualizar o selo de homologação.
  143. Número ou marcador, página 9: 2. No caso em que se use o selo electrónico, deve-se explicar a forma para a sua visualização.
  144. Número ou marcador, página 9: 3. O selo electrónico deve ser exibido em pelo menos um dos
  145. Texto do artigo, página 9: seguintes métodos:
  146. Número ou marcador, página 9: a) Durante a primeira ligação do equipamento (ON);
  147. Número ou marcador, página 9: b) Na página de informação do equipamento, ou;
  148. Número ou marcador, página 9: c) No menú de ajuda do equipamento.
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  150. Texto do artigo, página 9: (Transmissibilidade do certificado de homologação)
  151. Texto do artigo, página 9: O certificado de homologação pode ser transmissível mediante autorização da Autoridade Reguladora.
  152. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  153. Texto do artigo, página 9: (Validade do certificado de homologação)
  154. Número ou marcador, página 9: 1. A validade do certificado de homologação tem a seguinte duração dependendo do documento apresentado:
  155. Número ou marcador, página 9: a) Oito anos, quando o documento apresentado for o certificado de conformidade;
  156. Número ou marcador, página 9: b) Um ano, quando o documento apresentado for a declaração de conformidade e o referido equipamento se destinar apenas a ser usado no período de um ano.
  157. Número ou marcador, página 9: 2. Os equipamentos devem ser novamente certificados
  158. Texto do artigo, página 9: e homologados, findo o prazo referido na alínea a) mediante a submissão dos mesmos aos testes laboratoriais para se aferir a sua conformidade técnica, ou mediante apresentação de certificado de conformidade actualizado, emitido por uma entidade de certificação devidamente reconhecida.
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  160. Texto do artigo, página 9: (Renovação dos certificados e homologação)
  161. Texto do artigo, página 9: A renovação do certificado e homologação de equipamentos deve ser requerida até 60 dias antes do termo.
  162. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  163. Texto do artigo, página 9: (Alterações e modificações)
  164. Número ou marcador, página 9: 1. As alterações aos equipamentos objectos do presente Regulamento obrigam o interessado a requerer nova declaração ou certificado de conformidade.
  165. Número ou marcador, página 9: 2. Quaisquer modificações no projecto ou no processo de fabrico dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações devem ser comunicadas à entidade de certificação competente.
  166. Número ou marcador, página 9: 3. A entidade de certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.
  167. Número ou marcador, página 9: 4. Havendo necessidade de realização de novos ensaios, a Entidade de Certificação emite um novo certificado de conformidade que é homologado pela Autoridade Reguladora.
  168. Número ou marcador, página 9: 5. A exigência prevista no número anterior não se aplica, se
  169. Texto do artigo, página 9: as alterações no equipamento não modificarem as características técnicas testadas e que estejam dentro dos limites previstos nas especificações técnicas.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  171. Texto do artigo, página 10: (Taxas de homologação)
  172. Texto do artigo, página 10: As taxas e os selos de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações estão definidas em regulamento específico.
  173. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  174. Texto do artigo, página 10: Regime sancionatório
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  176. Texto do artigo, página 10: (Suspensão de homologação)
  177. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve suspender a validade de homologação quando verificar irregularidades no processo de certificação de determinados equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações e nos seguintes casos:
  178. Número ou marcador, página 10: a) A utilização ou comercialização de equipamentos com alterações sem a observância do presente regulamento;
  179. Número ou marcador, página 10: b) Qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Autoridade Reguladora.
  180. Número ou marcador, página 10: 2. A suspensão deve ser fundamentada indicando as acções a serem adoptadas ao notificado no prazo de 90 dias.
  181. Número ou marcador, página 10: 3. A suspensão é levantada depois de corrigida a irregularidade.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  183. Texto do artigo, página 10: (Cancelamento de homologação)
  184. Número ou marcador, página 10: 1. O cancelamento da homologação verifica-se nos seguintes casos:
  185. Número ou marcador, página 10: a) Por caducidade;
  186. Número ou marcador, página 10: b) A pedido do titular da mesma;
  187. Número ou marcador, página 10: c) Por ocorrer fraude, sanção ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certificação ou de homologação;
  188. Número ou marcador, página 10: d) Por se constatar discrepâncias entre os resultados dos testes realizados nas amostras do equipamento e os resultados obtidos em avaliações posteriores.
  189. Número ou marcador, página 10: 2. O cancelamento da homologação obriga o seu responsável
  190. Texto do artigo, página 10: a cessar imediatamente a comercialização, a utilização do selo no equipamento e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  192. Texto do artigo, página 10: (Medidas cautelares)
  193. Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares:
  194. Número ou marcador, página 10: a) Apreensão do equipamento;
  195. Número ou marcador, página 10: b) Selagem do equipamento.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  197. Texto do artigo, página 10: (Apreensão de equipamentos)
  198. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve apreender todos os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, objecto do presente regulamento, que não estejam homologados, até à conclusão do processo-crime ou administrativo.
  199. Número ou marcador, página 10: 2. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior deste artigo, os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos revertem a favor do Estado.
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  201. Texto do artigo, página 10: (Selagem de equipamentos)
  202. Número ou marcador, página 10: 1. Compete a Autoridade Reguladora proceder à selagem de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações especialmente quando não seja possível efectuar a sua remoção em razão da apreensão.
  203. Número ou marcador, página 10: 2. Compete à Autoridade Reguladora, através dos seus agentes ou mandatários devidamente credenciados, retirar os selos colocados nos equipamentos, sanada a irregularidade.
  204. Número ou marcador, página 10: 3. Os equipamentos de telecomunicações e de radiocomuni-
  205. Texto do artigo, página 10: cações selados, quando penalizados os infractores, revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos, caso o seu uso se mostre incompatível na República de Moçambique.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  207. Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
  208. Número ou marcador, página 10: 1. O incumprimento das obrigações da aplicação do presente regulamento é punível com as seguintes multas:
  209. Número ou marcador, página 10: a) 100.000,00 MT por não apresentar o Certificado de Homologação actualizado para comercialização e utilização, para casa tipo de equipamento classificado nas Categorias I, II e III;
  210. Número ou marcador, página 10: b) 500.000,00 MT às empresas que comercialização equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações sem que para o efeito possuam representação comercial em Moçambique;
  211. Número ou marcador, página 10: c) 5.000,00 MT por cada equipamento, quando não apresentar os selos de homologados para se aferir a sua conformidade técnica;
  212. Número ou marcador, página 10: d) 50.000,00 MT por renovar o certificado de homologação fora do prazo.
  213. Número ou marcador, página 10: 2. As entidades licenciadas que não tenham homologado os
  214. Texto do artigo, página 10: equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos, têm o prazo de 60 dias para sanar as infracções, contra o pagamento de uma multa, no acto de devolução do equipamento, conforme se segue:
  215. Número ou marcador, página 10: a) Categoria 1 - 100.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
  216. Número ou marcador, página 10: b) Categoria 2 – 500.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
  217. Número ou marcador, página 10: c) Categoria 3 – 250.000,00 MT, por cada tipo ou lote.
  218. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  219. Texto do artigo, página 10: (Instauração de processo)
  220. Número ou marcador, página 10: 1. O Órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
  221. Número ou marcador, página 10: 2. Da instauração do processo de infracção, a Autoridade Reguladora deve notificar por escrito o arguido para dentro de 15 dias apresentar a defesa por escrito.
  222. Número ou marcador, página 10: 3. Quando o infractor não é localizado ou a sua morada não
  223. Texto do artigo, página 10: é conhecida, após a publicação da sua notificação, deve-se publicar a sanção acessória aplicada nos termos do presente Regulamento e de outras normas quando aplicável.
  224. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  225. Texto do artigo, página 10: (Recurso)
  226. Texto do artigo, página 10: Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos da lei.
  227. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  228. Texto do artigo, página 10: (Destino do valor das multas)
  229. Número ou marcador, página 10: 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem dos valores das multas.
  230. Número ou marcador, página 10: 2. O valor das multas deve ser canalizado para uma conta única
  231. Texto do artigo, página 10: do Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
  232. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  233. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  235. Texto do artigo, página 11: (Uso temporário de equipamento certificado por administração estrangeira)
  236. Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso temporário do equipamento portátil de certificação estrangeira em território moçambicano num período de 30 dias, findo o qual a entidade deve requerer a homologação definitiva do equipamento.
  237. Número ou marcador, página 11: 2. A autorização prevista no número anterior não inclui a
  238. Texto do artigo, página 11: alienação ou comercialização de equipamentos no território nacional.
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  240. Texto do artigo, página 11: (Disponibilização de informação)
  241. Texto do artigo, página 11: A Autoridade Reguladora deve permitir o acesso ao público a informações de carácter não confidencial, relativas ao processo de certificação e homologação, nomeadamente:
  242. Número ou marcador, página 11: a) Lista de equipamentos homologados contendo informações sobre os equipamentos, especificações técnicas, fornecedores e seus fabricantes;
  243. Número ou marcador, página 11: b) Relação das entidades de certificação licenciadas;
  244. Número ou marcador, página 11: c) Relação dos laboratórios credenciados ou avaliados pelas Entidades Certificadoras;
  245. Número ou marcador, página 11: d) Teor dos Acordos de Reconhecimento Mútuo; e
  246. Número ou marcador, página 11: e) Decisões sobre sanções, principalmente as relativas à saúde e ao meio ambiente.
  247. Número ou marcador, página 11: Anexo I Glossário
  248. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  249. Texto do artigo, página 11: 1. Autoridade Reguladora – É a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
  250. Texto do artigo, página 11: 2. Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) – É a concordância firmada entre a Autoridade Reguladora e as entidades congéneres estrangeiras bem como as entidades de certificação e laboratórios de ensaio com o propósito reconhecimento mútuo para simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de equipamentos para telecomunicações e radiocomunicações, bem como facilitar o comércio de equipamentos entre as partes. 3.Avaliação de conformidade – É a actividade desenvolvida com o objectivo de verificar, directa ou indirectamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado equipamento estão satisfeitos.
  251. Texto do artigo, página 11: 4. Certificado de conformidade – É o documento emitido por uma entidade oficial de acordo com as normas de certificação estabelecidas, indicando a existência de um nível adequado de fiabilidade de um equipamento devidamente identificado, que esteja em conformidade com o presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  252. Texto do artigo, página 11: 5. Certificado de homologação – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que reconhece como sendo compatível com a rede o equipamento de telecomunicações ou de radiocomunicações a homologar.
  253. Texto do artigo, página 11: 6. Certificado – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que resulta da verificação dos procedimentos regulamentados e padronizados ou da Declaração de Conformidade específicos para equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações.
  254. Texto do artigo, página 11: 7. Entidade de certificação designada – É a organização designada pela Autoridade Reguladora, credenciada, apta para implementar e conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, de forma a emitir Certificados de Conformidade.
  255. Texto do artigo, página 11: 8. Ensaio – É a operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado equipamento.
  256. Texto do artigo, página 11: 9. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria I - É o conjunto de meios materiais necessários destinados ao uso do público em geral para acesso ao serviço de telecomunicações e radiocomunicações, de interesse colectivo.
  257. Texto do artigo, página 11: 10. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria II - Conjunto de meios materiais necessários não incluídos na definição da Categoria I mas que fazem uso do espectro de frequências para a transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica, como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.
  258. Texto do artigo, página 11: 11. Equipamentos e acessórios de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria III – São todos os meios materiais necessários e acessórios não enquadrados nas definições das Categorias I e, II, necessários para garantir:
  259. Texto do artigo, página 11: a) A interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
  260. Texto do artigo, página 11: b) A fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações; ou
  261. Texto do artigo, página 11: c) A compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica.
  262. Texto do artigo, página 11: 12. Equipamento de ligação – É o conjunto de meios materiais necessários ligados à rede pública de telecomunicações para permitir ligar o equipamento terminal, incluindo telefones públicos, PABXs, aparelhos de vídeo- conferência, entre outros.
  263. Texto do artigo, página 11: 13. Equipamento terminal de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários e destinados a serem ligados directa ou indirectamente a um ponto terminal de uma rede, utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ml qualquer outro sistema electromagnético, tendo em vista a transmissão, processamento, tratamento ou recepção de informações.
  264. Texto do artigo, página 11: 14. Equipamentos de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários usado ou que se pretenda usar para as telecomunicações, o qual faça parte, esteja ligado ou compreenda uma rede de telecomunicações e que inclui equipamento de radiocomunicações.
  265. Texto do artigo, página 11: 15. Equipamento de radiocomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários concebido ou usado para as radiocomunicações.
  266. Texto do artigo, página 11: 16. Entidade de certificação nacional – É o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
  267. Texto do artigo, página 11: 17. Homologação – É o acto pelo qual a Autoridade Reguladora reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações.
  268. Texto do artigo, página 12: 18. Importação temporária – É o período de tempo autorizado pela Autoridade Reguladora para um determinado tipo de equipamento de certificação estrangeira para permaneça em território moçambicano num período de 90 dias renovável uma única vez, fim do qual, deve-se requerer uma licença definitiva.
  269. Texto do artigo, página 12: 19. Laboratório credenciado – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios.
  270. Texto do artigo, página 12: 20. Laboratório de ensaio – É a entidade credenciada, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos) normas para certificação e padrões vigentes.
  271. Texto do artigo, página 12: 21. Norma moçambicana – É a regra estabelecida, aprovada e fornecida pela instituição responsável pela normalização e qualidade para utilização comum e repetida de procedimentos, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
  272. Texto do artigo, página 12: 22. Operador de certificação designado (OCD) – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade.
  273. Texto do artigo, página 12: 23. Radiocomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores a 3000 GHz, excluindo emissões radiofónicas.
  274. Texto do artigo, página 12: 24. Selo físico de homologação – É a etiqueta adesiva contendo o logótipo, ano da homologação, número sequencial da homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica da Autoridade Reguladora que ateste que o equipamento foi homologado.
  275. Texto do artigo, página 12: 25. Selo electrónico homologação – É a forma de identificação electrónica da informação de homologação do equipamento, inserida num equipamento, inserida num equipamento com visor (ecrã) que é visualizada no momento de ligação.
  276. Texto do artigo, página 12: 26. Telecomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de sinais representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos que não sejam emissões radiofónicas.
  277. Número ou marcador, página 12: Anexo II Lista de Categorias de Equipamentos Categoria I
  278. Texto do artigo, página 12: Central Privada de Comutação Telefónica – CTPC Equipamentos Terminais (Excepto Modems, Equipamentos Terminais IP) Alarme para Linha Telefónica
  279. Texto do artigo, página 12: Aparelho para Telefonista Bloqueador de Chamada Telefónica Identificador de Chamada Telefónica Micro filtro ADSL Secretária Electrónica Terminal de Rede RDSI Estação Terminal de Acesso (Equipamento destinado a proporcionar acesso aos serviços: SMP, SMC ou STFC sem fio). Fios Telefónicos (excepto FDG) Fio Telefónico Interno Fio Telefônico Externo Modems Equipamento de Fax-símile Modem Analógico Modem Banda base Modem Bi-canal Modem Digital XDSL Modem PLC (Power Line Communications) Telefone (Serviço Fixo) Telefone de Assinante Telefone de Assinante (sem cordão) Telefone de Uso Público (TUP) Telefone de Uso Público Adaptado para Surdos (TPS) Terminal de Telecomunicações para Surdos (TTS) Terminal de Telecomunicações para Surdos para Aplicação no ambiente do assinante (TTS-A) Sistema de Ramal sem Fio de CPCT Telefone Móvel Celular Telefone Móvel por Satélite Equipamentos Terminais IP (COM FIO)
  280. Texto do artigo, página 12: Adaptador para Telefone Analógico ATA Equipamento Terminal IP (sem fio) Telefone IP Transceptor Analógico Móvel Transceptor Analógico Portátil Transceptor Digital Móvel Transceptor Digital Portátil Transceptor Fixo Assinante Rural Transceptor PLC (Power Line Communications)
  281. Texto do artigo, página 12: Categoria II
  282. Texto do artigo, página 12: Amplificador de Potência RF Antenas Direcionais Antena Omnidirecional Antena para Estação Terrena Equipamento de Ondas Portadoras Modem para Transceptor Digital Radar Repetidor (não TV) Transceptor Analógico Base Transceptor com Espalhamento Espectral Transceptor Digital Transceptor Digital Base Transceptor Fixo AM Transceptor Fixo Base Rural Transceptor Fixo FM Transceptor Móvel AM Transceptor Móvel FM Transceptor para Sistema Automático de Identificação de
  283. Texto do artigo, página 12: Navios
  284. Texto do artigo, página 12: Transceptor Portátil AM Transceptor Portátil FM Transmissor de Radiobaliza
  285. Texto do artigo, página 13: Transmissor de Radiochamada Transmissor de Radiofarol Transmissor de Supervisão e controle Transmissor de Ttelecomando Transmissor de Telemedição Transmissor Digital Transmissor Fixo AM Transmissor Fixo FM Transmissor Móvel AM Transmissor Móvel FM Transmissor para o Serviço Avançado de Mensagens Equipamentos de Radiodifusão Sonora e Televisiva Conversor de Canal de TV Modulador de Áudio e vídeo Repetidor de TV Retransmissor de TV Transceptor MMDS de Retorno Transmissor de Televisão Equipamento de Radiodifusão Sonora Excitador de RF Gerador de Canal Secundário (emissora FM) Gerador de Estereofonia (emissora FM) Transmissor de Radiodifusão Comunitária Transmissor de Radiodifusão Sonora em FM Transmissor de Radiodifusão Sonora em AM Equipamentos para Estação Terrena Amplificador de Potência Conversor de Subida Modem Equipamentos para Serviço Auxiliar de Radiodifusão Transceptor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão
  286. Texto do artigo, página 13: Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão TV Transceptores para Estação de Radio Base Transceptores do Serviço Móvel Marítimo Transceptores do Serviço Móvel Marítimo por Satélite Transponder de Radar Transceptores e Amplificadores para Serviço de
  287. Texto do artigo, página 13: Radioamador Transceptores para Serviço de Rádio do Cidadão
  288. Texto do artigo, página 13: Categoria III Acumuladores de Energia(bateria) Acumulador de Energia Alcalino Acumulador de Energia Chumbo-Ácido Cabos para Transmissão de Dados Cabos UTP Cabos STP Cabo Telefónico XDSL (par metálico) Cabo CI Cabo CCI Cabos Coaxiais Cabos Telefónicos para STFC Cabo de Fibras Ópticas Cabo OPGW Cabo Telefônico xDSL Central de Comutação Central de Comutação Digital Central de Comutação e Controle – CCC Conector de Blindagem (CBCT/CBVT) Conector para Cabo Telefônico Conector para Cabo Coaxial Conector para Fibra Óptica Equipamentos para Comutação de Dados
  289. Texto do artigo, página 13: Equipamento para Interconexão de Redes Plataforma Multisserviços Multiplexador de Dados Fios Telefónicos DG Fontes de Correte Contínua até 25 A Módulos Protectores Multiplex Digital Multiplex de Acesso DSL Multiplex SDH Multiplex SDH Multiplex Óptico WDM/DWDM Multiplex PDH Sistemas de Rectificadores Terminais de Linhas Ópticas Terminal de Linha Óptica com Multiplex Integrado
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