Decreto n.º 61/2023

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Decreto n.º 61/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2023
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir um quadro regulador para as actividades da cadeia de valor dos biocombustíveis puros e procedimentos para sua mistura com produtos petrolíferos, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Biocombustíveis Puros e suas Misturas com Produtos Petrolíferos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as especificações técnicas necessárias à aplicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 58/2011, de 11 de Novembro, e todas as normas que contrariem o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Biocombustíveis Puros e suas Misturas com Produtos Petrolíferos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Definições e Objecto
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo I, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento, define o regime que regula as actividades de produção, transporte, armazenagem, distribuição, comercialização, exportação e fixação de preços de biocombustíveis puros, bem como procedimentos de suas misturas com produtos petrolíferos em território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) às pessoas singulares ou colectivas, bem como às instituições de direito público que realizem uma ou mais das actividades indicadas no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 1 b) ao licenciamento e supervisão de actividades e instalações de produção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte de biocombustíveis e suas misturas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do presente regulamento:
Número ou marcador · p. 1 a) promover a produção nacional de biocombustíveis e introduzir mais investimentos privados na cadeia de valor de produção agrícola; e
Número ou marcador · p. 1 b) introduzir a obrigatoriedade de os importadores ou distribuidores de combustíveis líquidos adquirirem biocombustíveis produzidos em território nacional para mistura de forma a agilizar a substituição parcial de importações, e mitigar os efeitos sobre o ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. As pessoas singulares ou colectivas interessadas em exercer actividades de produção e armazenagem de biocombustíveis
Texto do artigo · p. 2 puros devem apresentar uma solicitação junto ao Ministério que superintende a área de energia, acompanhada de um projecto de investimento que demonstre sua viabilidade técnica, económica, financeira e ambiental.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) atribuir licença de actividade de produção de biocombustíveis para quantidades acima de 1.000.000 de litros por ano;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar as especificações técnicas de biocombustíveis puros;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o regulamento de segurança dos biocombustíveis e suas misturas;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar o regulamento da qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 e) licenciar a actividade de exportação de biocombustíveis; e
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar o mecanismo de controlo de qualidade de biocombustíveis puros.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a entidade licenciadora:
Número ou marcador · p. 2 a) licenciar as actividades de produção de biocombustíveis para quantidades iguais e inferiores a 1.000.000 de litros por ano;
Número ou marcador · p. 2 b) licenciar as actividades de armazenagem, distribuição, transporte e comercialização de biocombustíveis puros e suas misturas; e
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalizar as actividades de produção, transporte, armazenagem e distribuição e comercialização de biocombustíveis puros.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Ministério que superintende a área da Agricultura promover e fiscalizar a produção de matérias-primas, tanto de origem vegetal assim como de origem animal a serem usadas na produção de biocombustíveis.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças aprovar:
Número ou marcador · p. 2 a) a estrutura de preços de biocombustíveis puros;
Número ou marcador · p. 2 b) a metodologia de cálculo das componentes da estrutura de preços de biocombustíveis puros e suas misturas em todo território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 c) o mecanismo que assegure a continuidade de produção local de biocombustíveis nos casos em que estes deixem de ser competitivos.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE):
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer e aprovar preços de biocombustíveis puros e suas misturas;
Número ou marcador · p. 2 b) instruir e tramitar os pedidos de licenciamento das actividades de biocombustíveis;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a regulamentação da qualidade de serviço; e
Número ou marcador · p. 2 d) fiscalizar a observância do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 7. Compete à entidade inspectiva para a área de energia a
Texto do artigo · p. 2 aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação do espaço e construção de instalações de biocombustíveis puros)
Número ou marcador · p. 2 1. A construção de qualquer instalação destinada a produção de biocombustíveis puros, está sujeita à avaliação prévia por uma comissão que integra:
Número ou marcador · p. 2 a) dois representantes do Ministério que superintende a área de energia, sendo este que preside;
Número ou marcador · p. 2 b) um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) um representante da entidade reguladora do sector de energia, para instrução e tramitação do processo; e
Número ou marcador · p. 2 d) outras entidades relevantes, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 2. Depois da avaliação e aprovação do espaço, a comissão referida no número anterior, deve submeter o seu parecer definitivo ao Ministério que superintende a área de energia num prazo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 2 3. Após a aprovação do espaço que é antecedida dos pareceres favoráveis das entidades ambientais, e com competência para autorização da construção e emissão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) ou do título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável, o Ministério que superintende a área de energia deve comunicar ao proponente para iniciar com a construção.
Número ou marcador · p. 2 4. Depois da aprovação do projecto e emissão da licença de construção da instalação de produção de biocombustíveis e suas misturas, o requerente deve iniciar as obras no período de 2 (anos) anos, sendo obrigatória a colocação de placas de sinalização nos espaços de futuras instalações.
Número ou marcador · p. 2 5. A avaliação de espaço é feita de acordo com a regulamentação específica sobre construção, exploração e segurança dos postos de abastecimento de combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 2 6. Os pedidos de licenças para actividades de produção de
Texto do artigo · p. 2 biocombustíveis devem incluir o parecer das autoridades locais ao nível de Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Registo)
Número ou marcador · p. 2 1. As instalações de biocombustíveis puros estão sujeitas aos registos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) registo de instalação de produção;
Número ou marcador · p. 2 b) registo de instalação central de armazenagem;
Número ou marcador · p. 2 c) registo de meio de transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) registo de instalação de comercialização;
Número ou marcador · p. 2 e) registo de instalação de consumo próprio de grande escala; e
Número ou marcador · p. 2 f) registo de instalação de consumo próprio de pequena escala.
Número ou marcador · p. 2 2. Dispensa-se a emissão do registo das instalações previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo para entidades que já detenham o mesmo nos termos do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, devendo para o efeito, efectuar o respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os detentores de registo de meio de transporte previstos no número 1 do presente artigo devem adaptar os seus meios para transporte de biocombustíveis puros.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos casos em que os tanques de armazenagem de biocombustíveis puros estejam anexos a uma instalação de armazenagem de produtos petrolíferos nos terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem previstos no Regulamento sobre os produtos petrolíferos, para efeitos de emissão de Registo faz-se apenas o devido averbamento ao existente.
Número ou marcador · p. 2 5. Para efeitos de aplicação do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, a emissão de registos para instalações que se destinam única e exclusivamente a armazenagem de biocombustíveis puros ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, sem conexão com as dos outros tipos de combustíveis, deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 8.
Número ou marcador · p. 3 6. O Registo de instalação central de armazenagem referido no número 1 do presente artigo, deve ser emitido apenas e exclusivamente para entidades detentoras de licença de distribuição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos e Instrução para o Pedido de Registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de registo é precedido por um requerimento dirigido à entidade licenciadora, com os documentos abaixo elencados:
Número ou marcador · p. 3 a) requerimento de registo acompanhado do mandato de representação, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) certidão do registo comercial e cópia dos estatutos, publicados no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 3 c) cópia autenticada do documento de identificação do representante legal e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Certificado de Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 3 e) planta de localização emitida pela entidade com jurisdição sobre a área da implementação da instalação de biocombustível puro ou de consumo próprio e a respectiva autorização para a construção;
Número ou marcador · p. 3 f) cópia autenticada do DUAT ou de contrato conferindo legitimidade para proceder a construção, título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável, licença ambiental ou qualquer outra autorização nos termos da lei aplicável necessários para implementação do projecto da instalação;
Número ou marcador · p. 3 g) projecto da instalação de biocombustível puro, planta desenhada à escala apropriada com a respectiva memória descritiva assinada por um técnico petrolífero devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) seguro da instalação de comercialização de biocombustíveis puros ou de consumo próprio de grande escala contra terceiros sobre os danos ambientais, patrimoniais e humanos; e
Número ou marcador · p. 3 i) autorização do exercício de actividade para o caso de meio de transporte.
Número ou marcador · p. 3 2. A instalação de consumo próprio de grande escala deve apresentar o comprovativo do exercício de actividade que requeira consumo de biocombustível puro grosso ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de instalação de consumo de pequena escala deve ser apresentado o comprovativo de que não é praticável adquirir combustível nos postos de abastecimento previstos no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, dada a incompatibilidade do equipamento que usa nas suas actividades ou sua localização.
Número ou marcador · p. 3 4. A instalação de consumo próprio de grande escala deve ter capacidade mínima de 10.000 litros.
Número ou marcador · p. 3 5. A instalação de consumo próprio de pequena escala deve ter capacidade mínima de 500 litros.
Número ou marcador · p. 3 6. A instalação de comercialização deve ter capacidade máxima de 180.000 litros.
Número ou marcador · p. 3 7. O titular de registo de instalação de consumo próprio de grande escala, deve ter contrato de fornecimento com apenas um titular de licença de distribuição.
Número ou marcador · p. 3 8. O titular de registo de instalação de consumo próprio de
Texto do artigo · p. 3 pequena escala, deve ter contrato de fornecimento com apenas um titular de licença de comercialização.
Número ou marcador · p. 3 9. As instalações ou equipamentos de produção, distribuição, comercialização, armazenagem e manuseamento de biocombustíveis puros devem obedecer às normas ou especificações técnicas moçambicanas ou as internacionalmente aceites no ordenamento jurídico nacional.
Número ou marcador · p. 3 10. A construção de instalações de comercialização de
Texto do artigo · p. 3 biocombustíveis puros deve obedecer com as necessárias adaptações os procedimentos previstos no regulamento de construção, exploração e segurança de postos de abastecimento de combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Validade do registo)
Número ou marcador · p. 3 1. Os registos emitidos nos termos do presente regulamento têm a duração de 10 (dez) anos, devendo ser renovados, desde que o titular reúna os requisitos estabelecidos no presente regulamento, excepto a de produção que deve ter a duração de 25 anos, sem prejuízo da obrigatoriedade das inspecções periódicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os registos emitidos ao abrigo do presente regulamento permanecem válidos, enquanto a instalação de biocombustíveis e suas misturas se mantiver em funcionamento e o titular cumprir com as condições do registo.
Número ou marcador · p. 3 3. O titular de um registo deve assegurar a inspecção da instalação de biocombustíveis, cuja periodicidade será definida em regulamento próprio, e deve submeter uma cópia do respectivo certificado de inspecção à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 4. O titular de um registo deve assegurar a inspeção periódica da instalação de biocombustíveis e deve submeter uma cópia do respectivo certificado de inspeção à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 5. A inspecção periódica referida no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo, deve ser feita de 5 em 5 anos para instalações previstas no número 1 do artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Vistoria de instalações)
Número ou marcador · p. 3 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação de biocombustíveis puros, o proprietário deve requerer à entidade licenciadora a vistoria das instalações e/ou equipamentos para efeitos de registo.
Número ou marcador · p. 3 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
Número ou marcador · p. 3 a) dois representantes do Ministério que superintende área de Energia, sendo este que preside;
Número ou marcador · p. 3 b) um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) um representante local do sector que superintende a área de Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) outras entidades relevantes, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 3. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, a entidade licenciada na área da energia deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
Número ou marcador · p. 3 4. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte de biocombustíveis puros nos termos da legislação aplicável, carece de vistoria e registo.
Número ou marcador · p. 3 5. O transporte de biocombustíveis puros deve ser acompanhado
Texto do artigo · p. 3 do certificado emitido pela entidade licenciadora, que atesta que o mesmo está sujeito à renovação mediante inspecções periódicas estabelecidas em conformidade com a regulamentação e as normas técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Licenças)
Número ou marcador · p. 4 1. O exercício de actividades de produção, armazenagem, distribuição, comercialização e exportação, com vista a uso exclusivo de biocombustíveis puros ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, carece das seguintes licenças:
Número ou marcador · p. 4 a) licença de produção;
Número ou marcador · p. 4 b) licença de exportação;
Número ou marcador · p. 4 c) licença de distribuição;
Número ou marcador · p. 4 d) licença de comercialização; e
Número ou marcador · p. 4 e) Licença de instalação central de armazenagem.
Número ou marcador · p. 4 2. As entidades detentoras de licença de distribuição de biocombustíveis puros devem adquirirem os seus produtos exclusivamente dos produtores detentores de licença de produção nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O titular de licença de distribuição prevista no número 1 do presente Regulamento pode gerir a instalação de armazenagem em instalação central de armazenagem, desde que seja da sua pertença, sendo que para o efeito, dispensa-se a emissão da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 4 4. Sem prejuízo do previsto no número 2 do presente artigo, os detentores da licença de produção não devem exercer a actividade de distribuição e comercialização.
Número ou marcador · p. 4 5. As entidades que pretendam exercer as actividades previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, quando exercem as mesmas nos termos do Regulamento sobre produtos petrolíferos, apenas precisam de efectuar o averbamento nas licenças já adquiridas.
Número ou marcador · p. 4 6. Para situações em que a instalação central de armazenagem de biocombustíveis puros ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento esteja anexa a instalação de produtos petrolíferos, faz-se apenas o devido averbamento da licença, desde que esta seja do mesmo titular.
Número ou marcador · p. 4 7. A licença prevista na alínea b) do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, abrange a actividade de exportação de óleo vegetal ou animal, e melaço, quando estes se destinam à matéria-prima para produção de biocombustíveis no exterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos e Instrução para o Pedido de Licença)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de licença é precedido por um requerimento dirigido à entidade licenciadora, com os documentos abaixo elencados:
Número ou marcador · p. 4 a) requerimento de registo acompanhado do mandato de representação quando aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Certidão do Registo Comercial e cópia dos estatutos publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 c) cópia autenticada do documento de identificação do representante legal e tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Certificado de Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 4 e) registo da instalação de biocombustíveis puros; e
Número ou marcador · p. 4 f) outra informação relevante para o processo de licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Parecer das entidades que superintendem as áreas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 3. O requerimento de licença de distribuição deve incluir o
Texto do artigo · p. 4 contrato de aquisição do biocombustível puro com uma entidade detentora de licença de produção prevista no número 1 do artigo 11 do presente Regulamento, válido por pelo menos 24 meses.
Número ou marcador · p. 4 4. A instalação central de armazenagem referida no número 1 do artigo 7 do presente Regulamento, deve ser gerida única e exclusivamente por uma distribuidora, sem precisar da emissão de mais nenhuma licença para além da licença de distribuição.
Número ou marcador · p. 4 5. Para além dos elementos exigidos no número 1 do presente artigo, o requerimento para a licença relativa à armazenagem deve incluir uma descrição das tarifas e preços a serem aplicados para cada um dos serviços a prestar na instalação respectiva.
Número ou marcador · p. 4 6. O requerimento relativo à licença de produção deve incluir:
Número ou marcador · p. 4 a) o fluxograma do processo de produção e sua descrição;
Número ou marcador · p. 4 b) a localização da instalação de produção.
Número ou marcador · p. 4 7. O titular de licença de produção pode exercer a actividade de exportação, para efeito, dispensa-se a emissão da licença de exportação para o exercício desta actividade.
Número ou marcador · p. 4 8. O requerimento do pedido de licença de exportação deve incluir:
Número ou marcador · p. 4 a) contracto de aquisição do biocombustível puro com entidade detentora de licença de produção prevista no número 1 do artigo 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) o certificado e registo do camião cisterna ou outro meio de transporte;
Número ou marcador · p. 4 c) nos casos em que o camião cisterna ou meio de transporte não esteja registado no território nacional, deve ser apresentado o certificado e registo da origem ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 4 9. O requerimento para licenças de comercialização deve ainda incluir o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) endereço de localização da instalação;
Número ou marcador · p. 4 b) cópia do registo da instalação; e
Número ou marcador · p. 4 c) cópia de contrato de fornecimento com uma distribuidora de biocombustíveis puros ou nos termos do número 1 do artigo 26 do presente Regulamento ou licenciada nos termos do presente Regulamento ou do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 4 10. O titular de licença de comercialização deve vender biocombustíveis puros, única e exclusivamente, ao titular de registo de instalação de consumo próprio de pequena escala.
Número ou marcador · p. 4 11. O titular de licença de distribuição de biocombustíveis puros ou os previstos no Regulamento de Produtos Petrolíferos devem fornecer biocombustíveis puros exclusivamente ao titular de registo de instalação de consumo próprio de grande escala e de licenças de comercialização com quem tenha celebrado contrato.
Número ou marcador · p. 4 12. Titular de licença de comercialização ou de registo instalações de consumo próprio de grande escala devem ter contrato de fornecimento apenas com um titular de licença de distribuição.
Número ou marcador · p. 4 13. Para efeitos de aplicação do número anterior, o Titular de licença de comercialização ou de registo de instalações de consumo próprio de grande escala podem por um período de 2 meses adquirir o biocombustível puro de uma outra distribuidora nos casos em que aquela com quem celebrou contrato não esteja em condições de efectuar o fornecimento, mediante a autorização da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 14. Findo o prazo de 2 meses referido no número anterior, titular de licença de comercialização ou de registo instalações de consumo próprio de grande escala, sem que a distribuidora com quem tenha celebrado contrato não tenha retomado o fornecimento, deve celebrar contrato com uma outra distribuidora.
Número ou marcador · p. 4 15. A entidade licenciadora deve decidir sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 16. O requerimento referido no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 quando se tratar de actividade de produção, cujas quantidades estão acima de 1.000.000 litros por ano, o mesmo deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Pedido de Vistoria de Instalações)
Texto do artigo · p. 5 O pedido de vistoria das instalações referidas no número 1 do artigo 10 do presente Regulamento, deve ser feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Plano de Gestão Ambiental aprovado pela autoridade competente nos termos da legislação ambiental ou uma cópia autenticada da decisão da autoridade respectiva permitindo a exploração da instalação;
Número ou marcador · p. 5 b) comprovativo do pagamento da taxa de vistoria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Validade das Licenças)
Número ou marcador · p. 5 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente regulamento permanecem válidas enquanto:
Número ou marcador · p. 5 a) O titular cumprir com as condições da licença; e
Número ou marcador · p. 5 b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo titular.
Número ou marcador · p. 5 2. As licenças emitidas ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.
Número ou marcador · p. 5 3. As licenças emitidas nos termos do presente regulamento
Texto do artigo · p. 5 devem ter a duração de:
Número ou marcador · p. 5 a) 25 (vinte e cinco) anos para Licença de Produção;
Número ou marcador · p. 5 b) 15 (quinze) anos para Licença de Armazenagem em instalação central de armazenagem;
Número ou marcador · p. 5 c) 10 (dez) anos para Licença de Distribuição;
Número ou marcador · p. 5 d) 5 (cinco) anos para Licença de Exportação; e
Número ou marcador · p. 5 e) 5 (cinco) anos para Licença de Comercialização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo da Licença)
Texto do artigo · p. 5 O modelo das licenças deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 5 b) número e data de emissão;
Número ou marcador · p. 5 c) identificação completa do titular;
Número ou marcador · p. 5 d) residência ou sede social do titular;
Número ou marcador · p. 5 e) nome do mandatário, para pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 5 f) actividades autorizadas; e
Número ou marcador · p. 5 g) identificação dos produtos abrangidos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Extinção das Licenças)
Número ou marcador · p. 5 1. As licenças extinguem-se por;
Número ou marcador · p. 5 a) revogação; e
Número ou marcador · p. 5 b) caducidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a entidade
Texto do artigo · p. 5 licenciadora pode revogar uma licença, após a devida notificação, caso o respectivo titular:
Número ou marcador · p. 5 a) viole qualquer disposição do presente regulamento e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva;
Número ou marcador · p. 5 b) tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante para a obtenção da licença;
Número ou marcador · p. 5 c) interrompa qualquer uma das actividades objecto da licença sem motivo plausível por um período superior a 180 dias contados a partir do momento da notificação;
Número ou marcador · p. 5 d) recuse o fornecimento de informação solicitada nos termos do artigo 30 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 5 e) não tenha iniciado com actividade objecto da licença, por um período de 2 anos após a emissão da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 5 3. A revogação a que alude o número anterior deve ser efectuada desde que:
Número ou marcador · p. 5 a) a entidade licenciadora entrega ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o para sanar as irregularidades, sob pena de se revogar o título respectivo;
Número ou marcador · p. 5 b) no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tenha tomado medidas para sanar o motivo da notificação da revogação; e
Número ou marcador · p. 5 c) não tenha entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
Número ou marcador · p. 5 4. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes e proceda à devolução do título da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 5 5. Os registos e as licenças referidos no presente regulamento,
Texto do artigo · p. 5 extinguem-se quando:
Número ou marcador · p. 5 a) a actividade licenciada não continue a ser exercida pelo titular por um período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 5 b) deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua atribuição nos termos do presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 5 c) expire a sua validade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Produção e Processamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Os produtores locais de matérias-primas destinadas a produção de biocombustíveis puros devem fornecer os seus produtos aos titulares de licenças de distribuição, para consequente introdução no mercado nacional dos mesmos, misturados com os produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 5 2. As actividades de produção, processamento, armazenagem,
Texto do artigo · p. 5 distribuição e comercialização de biocombustíveis puros devem ser realizadas em instalações adequadas, obedecendo as normas técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Mecanismo de Controle, Armazenagem, Misturas, Aquisição e Exportação de Biocombustíveis Puros
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Mecanismo de Controlo)
Número ou marcador · p. 5 1. O produtor de biocombustível deve comunicar semestralmente, e sempre que for necessário, ao Ministério que superintende a área de energia sobre a quantidade de biocombustíveis puros produzidas assim como os volumes comercializados e a identificação dos respectivos compradores.
Número ou marcador · p. 5 2. A entrega de biocombustíveis puros pelos produtores à Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO), previsto no Regulamento sobre os produtos petrolíferos, é feita mediante contrato no qual conste as características do produto, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis aos biocombustíveis aprovadas pelo Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 5 3. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo os produtores
Texto do artigo · p. 5 de biocombustíveis puros devem prestar à entidade licenciadora e Autoridade Reguladora de Energia, numa base mensal, informação sobre quantidades entregues à operadora de aquisições e respectivos preços, os pontos de entrega e quaisquer outras informações necessárias para avaliar indicadores de desempenho.
Número ou marcador · p. 6 4. Sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, todos produtores de biocombustíveis devem-se inscrever no cadastro da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Armazenagem)
Número ou marcador · p. 6 1. Os biocombustíveis devem ser armazenados em instalações adequadas e de acordo com as especificações técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. As instalações de produção e armazenagem de
Texto do artigo · p. 6 biocombustíveis carecem de licença do Ministério que superintende a área de Energia obedecendo às normas técnicas previstas no Regulamento de construção, operação e segurança infraestruturas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Misturas de Biocombustíveis nos Terminais de Distribuição)
Número ou marcador · p. 6 1. As distribuidoras e os transportadores de produtos petrolíferos devem preparar e adaptar as suas instalações e equipamentos para manusear, armazenar, distribuir e transportar as misturas de biocombustíveis puros.
Número ou marcador · p. 6 2. A mistura de biocombustíveis puros com combustíveis fósseis deve ser feita pelas entidades detentoras de licença de distribuição nos terminais de distribuição, por forma a garantir os níveis de mistura definidos.
Número ou marcador · p. 6 3. Nas situações previstas no número 1 do artigo 26 do presente regulamento, as misturas devem ser feitas apenas e exclusivamente pelas empresas detentoras de licença de distribuição previstos no presente Regulamento ou do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos quando a licença tiver sido devidamente averbada.
Número ou marcador · p. 6 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, as misturas
Texto do artigo · p. 6 devem ser efectuadas nas instalações centrais de armazenagem previstas no artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Aquisição de Biocombustíveis Puros)
Número ou marcador · p. 6 1. A aquisição de biocombustíveis puros para as misturas definidas no presente Regulamento efectua-se através dos serviços de agenciamento da Operadora de Aquisições de Combustíveis (IMOPETRO), previsto no regulamento sobre produtos petrolíferos, sob supervisão da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL) prevista no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 6 2. As competências da CACL estão previstas no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, devendo as mesmas serem adoptadas para o presente Regulamento com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 6 3. A Operadora de Aquisições de Biocombustíveis Puros deve mapear todos produtores de biocombustíveis puros existentes no país incluindo a sua localização, devendo esta informação constar dos cadernos de encargo dos concursos, para permitir a elaboração das propostas dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 6 4. Os concursos de fornecimento de biocombustíveis puros devem ter a duração máxima de 24 meses.
Número ou marcador · p. 6 5. As competências da Operadora de Aquisições de biocombustíveis, são as previstas no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, devendo as mesmas serem adoptadas para o presente Regulamento com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 6 6. O fornecimento de biocombustíveis puros para o uso directo pelos titulares do registo de instalações de consumo próprio de pequena e grande escalas ou nas situações previstas no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, não está sujeito ao mecanismo de aquisição através dos serviços de agenciamento da IMOPETRO.
Número ou marcador · p. 6 7. Para efeitos de aplicação do número anterior, as empresas
Texto do artigo · p. 6 detentoras de licenças de distribuição devem adquirir o biocombustível puro directamente dos produtores locais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Exportação de Biocombustíveis e seus Derivados)
Número ou marcador · p. 6 1. A exportação de biocombustíveis puros só é permitida depois de assegurado o abastecimento do mercando interno.
Número ou marcador · p. 6 2. A exportação de óleo vegetal ou animal e melaço destinados
Texto do artigo · p. 6 à produção de biocombustíveis, só é permitida depois de assegurar o seu processamento, e abastecimento de biocombustíveis puros resultantes, ao mercado interno.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Preços e Taxas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Preços)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de definição da estrutura de preço deve-se tomar em consideração os custos de produção da matéria prima na fase agrícola; processamento e transformação da matéria-prima na fase de produção e custos relativos ao transporte, armazenamento e distribuição segundo a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 6 Tabela Custos de produção de biocombustíveis puros a incorporar no cálculo do respectivo preço
Texto do artigo · p. 6 Custos da fase agrícola Custos da fase de produção de biocombustíveis Custos de transporte, armazenamento e distribuição Equipamento Equipamento Equipamento Energia Energia Energia Mão-de-obra Mão-de-obra Mão-de-obra Água Água Água Fertilizantes Matéria-prima Pesticidas Instalação de produção Inseticidas
Custos da fase agrícolaCustos da fase de produção de biocombustíveisCustos de transporte, armazenamento e distribuição
EquipamentoEquipamentoEquipamento
EnergiaEnergiaEnergia
Mão-de-obraMão-de-obraMão-de-obra
ÁguaÁguaÁgua
FertilizantesMatéria-prima
PesticidasInstalação de produção
Inseticidas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Taxas)
Número ou marcador · p. 7 1. Os valores das taxas previstas no presente Regulamento, constam do anexo 2.
Número ou marcador · p. 7 2. Os valores das taxas referidas no anexo 2, devem ser entregues na totalidade na Direcção da Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 7 3. Os valores referidos no número 1 do presente artigo, são
Texto do artigo · p. 7 passíveis de alterações por diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças em função da evolução destas actividades.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Percentagem de Misturas e Suspensão
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Percentagem de Biocombustíveis)
Número ou marcador · p. 7 1. Estabelece-se que a partir de Agosto de 2024 à mistura obrigatória de:
Número ou marcador · p. 7 a) biodiesel com diesel a ser comercializado em território nacional; e
Número ou marcador · p. 7 b) bioetanol anidro com gasolina, excepto gasolina de aviação e gasolina de 97 octanas.
Número ou marcador · p. 7 2. A percentagem de etanol anidro na mistura com a gasolina é:
Número ou marcador · p. 7 a) 10%, a partir de Agosto de 2024 até 31 de Dezembro de 2027;
Número ou marcador · p. 7 b) 15%, a partir de Janeiro de 2028 até 31 de Dezembro de 2032; e
Número ou marcador · p. 7 c) 20%, a partir de Janeiro de 2033.
Número ou marcador · p. 7 3. A percentagem de biodiesel na mistura com o diesel é:
Número ou marcador · p. 7 a) 3%, de Agosto de 2024 até 31 de Dezembro de 2027;
Número ou marcador · p. 7 b) 7.5%, de Janeiro de 2028 até 31 de Dezembro de 2032; e
Número ou marcador · p. 7 c) 10%, a partir de Janeiro de 2033.
Número ou marcador · p. 7 4. Os distribuidores de produtos petrolíferos devem garantir
Texto do artigo · p. 7 que percentagens das misturas dos biocombustíveis puros nos produtos petrolíferos comercializados durante o período em referência não sejam inferiores às percentagens mínimas estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Misturas de Produtos ao nível Superior às Percentagens Definidas)
Número ou marcador · p. 7 1. A adição de etanol anidro e de Biodiesel puro à gasolina e ao Diesel, respectivamente, pode ser superior às percentagens, em volume, indicadas no artigo anterior do presente Regulamento e para o período em referência, quando o combustível resultante da mistura for destinado a testes ou a ser usado em:
Número ou marcador · p. 7 a) frotas cativas ou específicas;
Número ou marcador · p. 7 b) transporte fluvial ou ferroviário;
Número ou marcador · p. 7 c) geração de energia elétrica; e
Número ou marcador · p. 7 d) processo industrial específico.
Número ou marcador · p. 7 2. Em situações que se julga necessária a viabilização das
Texto do artigo · p. 7 misturas nos terminais de distribuição de produtos petrolíferos, o Ministro que superintende a área de Energia pode autorizar o uso das percentagens das misturas, em volume superior às indicadas no artigo anterior do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Determinação de percentagem de etanol anidro na mistura com a gasolina)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de bioetanol Para efeitoscomde determinaçãoa gasolina,deobedece-sepercentagem dea seguintemistura de formula:bioetanol com a
Texto do artigo · p. 7 gasolina, obedece-se a seguinte formula: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 = (
Texto do artigo · p. 7 𝐵𝐵𝐵𝐵 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐺𝐺
Texto do artigo · p. 7 ) ∗ 100 Onde:
Texto do artigo · p. 7 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 – é a percentagem de bioetanol no período em referência expressa em
Texto do artigo · p. 7 percentagem volumétrica; BE – é o volume de bioetanol adicionado na mistura com a gasolina; E G – é o volume de gasolina adicionado na mistura.
Texto do artigo · p. 7 e
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28 (Determinação de Percentagem de Biodiesel na Mistura como Diesel)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos de determinação de percentagem de mistura debiodiesel com o diesel, obedece-se à seguinte formula:
Texto do artigo · p. 7 𝐵𝐵𝐵𝐵 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐵𝐵
Texto do artigo · p. 7 ) ∗ 100 Onde:
Texto do artigo · p. 7 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 = (
Texto do artigo · p. 7 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 – é a percentagem de biodiesel no período em referência
Texto do artigo · p. 7 expressa em percentagem volumétrica; BD – é o volume de biodiesel adicionado na mistura com o diesel; e D – é o volume de diesel adicionado na mistura.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão ou Redução de Percentagens Requeridas aos Biocombustíveis)
Texto do artigo · p. 7 Bioetanol:
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministro que superintende a área de energia pode suspender ou reduzir as percentagens de misturas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) riscos para a saúde e segurança pública;
Número ou marcador · p. 7 b) impacto ambiental negativo sobre a disponibilidade ou a qualidade da água, fertilidade do solo ou a biodiversidade;
Número ou marcador · p. 7 c) outros motivos de interesse público.
Número ou marcador · p. 7 2. Havendo necessidade de viabilizar as misturas nos terminais
Texto do artigo · p. 7 | (%BioE - %X) | * (BE + G) * 20,00𝑙𝑙𝑙𝑙𝑀𝑀𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑑𝑑; Onde: BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em causa;
Texto do artigo · p. 7 G - Volume em litros de gasolina adicionado na misturaem causa; e X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa.
Texto do artigo · p. 7 Biodiesel: | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 litrodaMtsmistura; BD- Volume em litros de Biodiesel adicionado na mistura; D -Volume em litros de diesel adicionado na mistura; e %Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa.
Texto do artigo · p. 7 de distribuição, as percentagens requeridas aos biocombustíveis podem ser reduzidas, mediante autorização do Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Informação necessária e procedimentos gerais)
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo e sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável, devem ser remetidas ao Ministério que superintende a área de energia, a informação conforme se segue:
Número ou marcador · p. 7 a) informação mensal sobre as quantidades do biocombustível puro produzidas e adquiridas, por parte de qualquer titular de licença de produção;
Número ou marcador · p. 7 b) informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades de biocombustíveis puros adquiridos de produtores locais e vendidas no mercado nacional por parte das distribuidoras licenciadas nos termos do presente regulamento e regulamento sobre produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 7 c) envio numa base mensal das cópias dos certificados de inspecção de quantidade e qualidade de biocombustível puro, antes de descarregamento nos terminais de distribuição previstos no regulamento sobre produtos petrolíferos pela IMOPETRO, e à saída dos locais de produção pelos titulares de licenças de produção;
Número ou marcador · p. 8 d) informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades de biocombustível puro adquiridas da distribuidora e vendidas, por parte de qualquer titular de licença de comercialização indicando o respectivo fornecedor;
Número ou marcador · p. 8 e) informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades de biocombustível puro adquiridas, por parte de qualquer titular de registo de instalação consumidora de pequena e grande escalas;
Número ou marcador · p. 8 f) informação relativa ao mês precedente, sobre as quantidades de biocombustíveis exportadas, por parte de qualquer titular de licença de exportação;
Número ou marcador · p. 8 g) uma informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades transportadas, por parte de qualquer titular de registo de transporte;
Número ou marcador · p. 8 h) os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, destinados a apoiar a determinação da margem do distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos termos do presente regulamento, até 30 de Junho de cada ano;
Número ou marcador · p. 8 i) informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer titular de licença de comercialização, distribuidora, transportadora, armazenista, ou produtor de biocombustíveis puros, sempre que para tal forem solicitados;
Número ou marcador · p. 8 j) apresentação do resultado de contas por segmento de actividades; e
Número ou marcador · p. 8 k) qualquer outra informação solicitada.
Número ou marcador · p. 8 2. Para além da informação referida no número anterior, o Ministério que superintende a área de energia pode solicitar outros detalhes que se julgarem necessários.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, deve ser remetida à Entidade licenciadora, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 8 a) numa base mensal, as cópias dos certificados de inspecção de quantidade e qualidade de biocombustível puro, antes de descarregamento nos terminais de distribuição;
Número ou marcador · p. 8 b) informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades de biocombustível puro adquiridas, por parte de qualquer titular de registo de instalação consumidora de pequena e grande escalas;
Número ou marcador · p. 8 c) os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos até 30 de Junho de cada ano;
Número ou marcador · p. 8 d) informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer produtor de biocombustíveis puros, sempre que para tal forem solicitados; e
Número ou marcador · p. 8 e) apresentação do resultado de contas por segmento de actividades.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia
Texto do artigo · p. 8 estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Controlo de Qualidade dos Biocombustíveis Puros)
Número ou marcador · p. 8 1. O controlo de Qualidade dos biocombustíveis puros comercializados em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação sistemática dos mesmos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente na cadeia de distribuição e comercialização, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro que superintende a área da energia deve definir o mecanismo de controlo das características dos biocombustíveis puros referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos e as distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo de 180 (Cento e oitenta) dias amostras do biocombustível puro recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 4. Os biocombustíveis puros destinados à distribuição no território nacional devem obedecer às especificações técnicas apropriadas com uma marcação para identificação apropriada tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 5. O controlo de qualidade de biocombustíveis puros deve ser
Texto do artigo · p. 8 realizado pelo Ministério que superintende a área de energia ou por uma entidade por si contratada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Marcação de Biocombustíveis)
Número ou marcador · p. 8 1. Quando comercializados ou consumidos na forma de mistura com combustíveis fosseis, os biocombustíveis devem ser marcados nos terminais de distribuição previstos no regulamento sobre produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 8 2. Os biocombustíveis puros devem ser marcados nas instalações de produção.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, a mistura de biocombustíveis com produtos petrolíferos, deve ser feita na instalação central de armazenagem.
Número ou marcador · p. 8 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, a distribuidora deve fornecer a informação sobre as proporções das misturas à empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis com vista ao cálculo da quantidade do marcador.
Número ou marcador · p. 8 5. As entidades detentoras das licenças de distribuição
Texto do artigo · p. 8 devem canalizar mensalmente o valor das receitas de marcação de combustíveis coletados e canalizá-las ao Ministério que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Infrações e Sanções
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Infracções)
Texto do artigo · p. 8 Constitui infracção ao presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 8 a) o exercício das actividades de produção, armazenagem, exportação, comercialização, distribuição e transporte de biocombustíveis, sem uma autorização válida emitida pelo Ministério que superintende a área da Energia;
Número ou marcador · p. 8 b) a produção de biocombustíveis em instalações não autorizadas;
Número ou marcador · p. 8 c) a armazenagem de biocombustíveis e seus derivados sem obedecer as normas de segurança aplicável;
Número ou marcador · p. 9 d) a comercialização de biocombustíveis fora das especificações estabelecidas pelo Diploma Ministerial;
Número ou marcador · p. 9 e) o transporte e distribuição de biocombustíveis e suas misturas que não obedeçam as regras de segurança definidas; e
Número ou marcador · p. 9 f) outras violações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 1. As infracções definidas no artigo anterior são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) multas;
Número ou marcador · p. 9 b) cancelamento;
Número ou marcador · p. 9 c) confisco ou apreensão da licença; e
Número ou marcador · p. 9 d) revogação.
Número ou marcador · p. 9 2. São passíveis de multa:
Número ou marcador · p. 9 a) o não cumprimento do disposto nos artigos 8 e 30, no valor equivalente a (10) salários mínimos para a função pública, em vigor no País;
Número ou marcador · p. 9 b) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico do produto, e apreensão do mesmo, a exportação de biocombustíveis ou sua matéria prima sem a devida licença;
Número ou marcador · p. 9 c) 7.000,00 MT (sete mil meticais) por metro cúbico da capacidade de armazenagem instalada, a venda de biocombustíveis puros a um preço diferente do fixado nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
Número ou marcador · p. 9 e) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de comercialização de biocombustíveis puros, ao titular da licença de comercialização que não tenha o contrato de fornecimento com a distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem e encerramento da instalação até a regularização da situação;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir um quadro regulador para as actividades da cadeia de valor dos biocombustíveis puros e procedimentos para sua mistura com produtos petrolíferos, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Biocombustíveis Puros e suas Misturas com Produtos Petrolíferos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as especificações técnicas necessárias à aplicação do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 58/2011, de 11 de Novembro, e todas as normas que contrariem o presente Regulamento.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro
  10. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Biocombustíveis Puros e suas Misturas com Produtos Petrolíferos
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Definições e Objecto
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  16. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo I, que dele são parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento, define o regime que regula as actividades de produção, transporte, armazenagem, distribuição, comercialização, exportação e fixação de preços de biocombustíveis puros, bem como procedimentos de suas misturas com produtos petrolíferos em território nacional.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se:
  23. Número ou marcador, página 1: a) às pessoas singulares ou colectivas, bem como às instituições de direito público que realizem uma ou mais das actividades indicadas no artigo anterior;
  24. Número ou marcador, página 1: b) ao licenciamento e supervisão de actividades e instalações de produção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte de biocombustíveis e suas misturas.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  27. Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente regulamento:
  28. Número ou marcador, página 1: a) promover a produção nacional de biocombustíveis e introduzir mais investimentos privados na cadeia de valor de produção agrícola; e
  29. Número ou marcador, página 1: b) introduzir a obrigatoriedade de os importadores ou distribuidores de combustíveis líquidos adquirirem biocombustíveis produzidos em território nacional para mistura de forma a agilizar a substituição parcial de importações, e mitigar os efeitos sobre o ambiente.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. As pessoas singulares ou colectivas interessadas em exercer actividades de produção e armazenagem de biocombustíveis
  33. Texto do artigo, página 2: puros devem apresentar uma solicitação junto ao Ministério que superintende a área de energia, acompanhada de um projecto de investimento que demonstre sua viabilidade técnica, económica, financeira e ambiental.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia:
  35. Número ou marcador, página 2: a) atribuir licença de actividade de produção de biocombustíveis para quantidades acima de 1.000.000 de litros por ano;
  36. Número ou marcador, página 2: b) aprovar as especificações técnicas de biocombustíveis puros;
  37. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o regulamento de segurança dos biocombustíveis e suas misturas;
  38. Número ou marcador, página 2: d) aprovar o regulamento da qualidade de serviço;
  39. Número ou marcador, página 2: e) licenciar a actividade de exportação de biocombustíveis; e
  40. Número ou marcador, página 2: f) aprovar o mecanismo de controlo de qualidade de biocombustíveis puros.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a entidade licenciadora:
  42. Número ou marcador, página 2: a) licenciar as actividades de produção de biocombustíveis para quantidades iguais e inferiores a 1.000.000 de litros por ano;
  43. Número ou marcador, página 2: b) licenciar as actividades de armazenagem, distribuição, transporte e comercialização de biocombustíveis puros e suas misturas; e
  44. Número ou marcador, página 2: c) fiscalizar as actividades de produção, transporte, armazenagem e distribuição e comercialização de biocombustíveis puros.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministério que superintende a área da Agricultura promover e fiscalizar a produção de matérias-primas, tanto de origem vegetal assim como de origem animal a serem usadas na produção de biocombustíveis.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças aprovar:
  47. Número ou marcador, página 2: a) a estrutura de preços de biocombustíveis puros;
  48. Número ou marcador, página 2: b) a metodologia de cálculo das componentes da estrutura de preços de biocombustíveis puros e suas misturas em todo território nacional; e
  49. Número ou marcador, página 2: c) o mecanismo que assegure a continuidade de produção local de biocombustíveis nos casos em que estes deixem de ser competitivos.
  50. Número ou marcador, página 2: 6. Compete a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE):
  51. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer e aprovar preços de biocombustíveis puros e suas misturas;
  52. Número ou marcador, página 2: b) instruir e tramitar os pedidos de licenciamento das actividades de biocombustíveis;
  53. Número ou marcador, página 2: c) propor a regulamentação da qualidade de serviço; e
  54. Número ou marcador, página 2: d) fiscalizar a observância do presente Regulamento.
  55. Número ou marcador, página 2: 7. Compete à entidade inspectiva para a área de energia a
  56. Texto do artigo, página 2: aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: Licenciamento
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Avaliação do espaço e construção de instalações de biocombustíveis puros)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. A construção de qualquer instalação destinada a produção de biocombustíveis puros, está sujeita à avaliação prévia por uma comissão que integra:
  62. Número ou marcador, página 2: a) dois representantes do Ministério que superintende a área de energia, sendo este que preside;
  63. Número ou marcador, página 2: b) um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
  64. Número ou marcador, página 2: c) um representante da entidade reguladora do sector de energia, para instrução e tramitação do processo; e
  65. Número ou marcador, página 2: d) outras entidades relevantes, em razão da matéria.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Depois da avaliação e aprovação do espaço, a comissão referida no número anterior, deve submeter o seu parecer definitivo ao Ministério que superintende a área de energia num prazo de 15 (quinze) dias.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Após a aprovação do espaço que é antecedida dos pareceres favoráveis das entidades ambientais, e com competência para autorização da construção e emissão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) ou do título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável, o Ministério que superintende a área de energia deve comunicar ao proponente para iniciar com a construção.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Depois da aprovação do projecto e emissão da licença de construção da instalação de produção de biocombustíveis e suas misturas, o requerente deve iniciar as obras no período de 2 (anos) anos, sendo obrigatória a colocação de placas de sinalização nos espaços de futuras instalações.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. A avaliação de espaço é feita de acordo com a regulamentação específica sobre construção, exploração e segurança dos postos de abastecimento de combustíveis líquidos.
  70. Número ou marcador, página 2: 6. Os pedidos de licenças para actividades de produção de
  71. Texto do artigo, página 2: biocombustíveis devem incluir o parecer das autoridades locais ao nível de Província.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Registo)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As instalações de biocombustíveis puros estão sujeitas aos registos seguintes:
  75. Número ou marcador, página 2: a) registo de instalação de produção;
  76. Número ou marcador, página 2: b) registo de instalação central de armazenagem;
  77. Número ou marcador, página 2: c) registo de meio de transporte;
  78. Número ou marcador, página 2: d) registo de instalação de comercialização;
  79. Número ou marcador, página 2: e) registo de instalação de consumo próprio de grande escala; e
  80. Número ou marcador, página 2: f) registo de instalação de consumo próprio de pequena escala.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Dispensa-se a emissão do registo das instalações previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo para entidades que já detenham o mesmo nos termos do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, devendo para o efeito, efectuar o respectivo averbamento.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Os detentores de registo de meio de transporte previstos no número 1 do presente artigo devem adaptar os seus meios para transporte de biocombustíveis puros.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos em que os tanques de armazenagem de biocombustíveis puros estejam anexos a uma instalação de armazenagem de produtos petrolíferos nos terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem previstos no Regulamento sobre os produtos petrolíferos, para efeitos de emissão de Registo faz-se apenas o devido averbamento ao existente.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. Para efeitos de aplicação do número 1 do presente
  85. Texto do artigo, página 2: artigo, a emissão de registos para instalações que se destinam única e exclusivamente a armazenagem de biocombustíveis puros ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, sem conexão com as dos outros tipos de combustíveis, deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 8.
  86. Número ou marcador, página 3: 6. O Registo de instalação central de armazenagem referido no número 1 do presente artigo, deve ser emitido apenas e exclusivamente para entidades detentoras de licença de distribuição.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 3: (Requisitos e Instrução para o Pedido de Registo)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de registo é precedido por um requerimento dirigido à entidade licenciadora, com os documentos abaixo elencados:
  90. Número ou marcador, página 3: a) requerimento de registo acompanhado do mandato de representação, quando aplicável;
  91. Número ou marcador, página 3: b) certidão do registo comercial e cópia dos estatutos, publicados no Boletim da República;
  92. Número ou marcador, página 3: c) cópia autenticada do documento de identificação do representante legal e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Certificado de Registo Criminal;
  94. Número ou marcador, página 3: e) planta de localização emitida pela entidade com jurisdição sobre a área da implementação da instalação de biocombustível puro ou de consumo próprio e a respectiva autorização para a construção;
  95. Número ou marcador, página 3: f) cópia autenticada do DUAT ou de contrato conferindo legitimidade para proceder a construção, título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável, licença ambiental ou qualquer outra autorização nos termos da lei aplicável necessários para implementação do projecto da instalação;
  96. Número ou marcador, página 3: g) projecto da instalação de biocombustível puro, planta desenhada à escala apropriada com a respectiva memória descritiva assinada por um técnico petrolífero devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 3: h) seguro da instalação de comercialização de biocombustíveis puros ou de consumo próprio de grande escala contra terceiros sobre os danos ambientais, patrimoniais e humanos; e
  98. Número ou marcador, página 3: i) autorização do exercício de actividade para o caso de meio de transporte.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A instalação de consumo próprio de grande escala deve apresentar o comprovativo do exercício de actividade que requeira consumo de biocombustível puro grosso ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de instalação de consumo de pequena escala deve ser apresentado o comprovativo de que não é praticável adquirir combustível nos postos de abastecimento previstos no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, dada a incompatibilidade do equipamento que usa nas suas actividades ou sua localização.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. A instalação de consumo próprio de grande escala deve ter capacidade mínima de 10.000 litros.
  102. Número ou marcador, página 3: 5. A instalação de consumo próprio de pequena escala deve ter capacidade mínima de 500 litros.
  103. Número ou marcador, página 3: 6. A instalação de comercialização deve ter capacidade máxima de 180.000 litros.
  104. Número ou marcador, página 3: 7. O titular de registo de instalação de consumo próprio de grande escala, deve ter contrato de fornecimento com apenas um titular de licença de distribuição.
  105. Número ou marcador, página 3: 8. O titular de registo de instalação de consumo próprio de
  106. Texto do artigo, página 3: pequena escala, deve ter contrato de fornecimento com apenas um titular de licença de comercialização.
  107. Número ou marcador, página 3: 9. As instalações ou equipamentos de produção, distribuição, comercialização, armazenagem e manuseamento de biocombustíveis puros devem obedecer às normas ou especificações técnicas moçambicanas ou as internacionalmente aceites no ordenamento jurídico nacional.
  108. Número ou marcador, página 3: 10. A construção de instalações de comercialização de
  109. Texto do artigo, página 3: biocombustíveis puros deve obedecer com as necessárias adaptações os procedimentos previstos no regulamento de construção, exploração e segurança de postos de abastecimento de combustíveis líquidos.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  111. Texto do artigo, página 3: (Validade do registo)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Os registos emitidos nos termos do presente regulamento têm a duração de 10 (dez) anos, devendo ser renovados, desde que o titular reúna os requisitos estabelecidos no presente regulamento, excepto a de produção que deve ter a duração de 25 anos, sem prejuízo da obrigatoriedade das inspecções periódicas.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os registos emitidos ao abrigo do presente regulamento permanecem válidos, enquanto a instalação de biocombustíveis e suas misturas se mantiver em funcionamento e o titular cumprir com as condições do registo.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O titular de um registo deve assegurar a inspecção da instalação de biocombustíveis, cuja periodicidade será definida em regulamento próprio, e deve submeter uma cópia do respectivo certificado de inspecção à entidade licenciadora.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. O titular de um registo deve assegurar a inspeção periódica da instalação de biocombustíveis e deve submeter uma cópia do respectivo certificado de inspeção à entidade licenciadora.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. A inspecção periódica referida no número 1 do presente
  117. Texto do artigo, página 3: artigo, deve ser feita de 5 em 5 anos para instalações previstas no número 1 do artigo 7 do presente Regulamento.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Vistoria de instalações)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação de biocombustíveis puros, o proprietário deve requerer à entidade licenciadora a vistoria das instalações e/ou equipamentos para efeitos de registo.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
  122. Número ou marcador, página 3: a) dois representantes do Ministério que superintende área de Energia, sendo este que preside;
  123. Número ou marcador, página 3: b) um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
  124. Número ou marcador, página 3: c) um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
  125. Número ou marcador, página 3: d) um representante local do sector que superintende a área de Trabalho;
  126. Número ou marcador, página 3: e) outras entidades relevantes, em razão da matéria.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, a entidade licenciada na área da energia deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte de biocombustíveis puros nos termos da legislação aplicável, carece de vistoria e registo.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. O transporte de biocombustíveis puros deve ser acompanhado
  130. Texto do artigo, página 3: do certificado emitido pela entidade licenciadora, que atesta que o mesmo está sujeito à renovação mediante inspecções periódicas estabelecidas em conformidade com a regulamentação e as normas técnicas aplicáveis.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  132. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Licenças)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. O exercício de actividades de produção, armazenagem, distribuição, comercialização e exportação, com vista a uso exclusivo de biocombustíveis puros ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, carece das seguintes licenças:
  134. Número ou marcador, página 4: a) licença de produção;
  135. Número ou marcador, página 4: b) licença de exportação;
  136. Número ou marcador, página 4: c) licença de distribuição;
  137. Número ou marcador, página 4: d) licença de comercialização; e
  138. Número ou marcador, página 4: e) Licença de instalação central de armazenagem.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. As entidades detentoras de licença de distribuição de biocombustíveis puros devem adquirirem os seus produtos exclusivamente dos produtores detentores de licença de produção nos termos do presente Regulamento.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. O titular de licença de distribuição prevista no número 1 do presente Regulamento pode gerir a instalação de armazenagem em instalação central de armazenagem, desde que seja da sua pertença, sendo que para o efeito, dispensa-se a emissão da respectiva licença.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. Sem prejuízo do previsto no número 2 do presente artigo, os detentores da licença de produção não devem exercer a actividade de distribuição e comercialização.
  142. Número ou marcador, página 4: 5. As entidades que pretendam exercer as actividades previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, quando exercem as mesmas nos termos do Regulamento sobre produtos petrolíferos, apenas precisam de efectuar o averbamento nas licenças já adquiridas.
  143. Número ou marcador, página 4: 6. Para situações em que a instalação central de armazenagem de biocombustíveis puros ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento esteja anexa a instalação de produtos petrolíferos, faz-se apenas o devido averbamento da licença, desde que esta seja do mesmo titular.
  144. Número ou marcador, página 4: 7. A licença prevista na alínea b) do número 1 do presente
  145. Texto do artigo, página 4: artigo, abrange a actividade de exportação de óleo vegetal ou animal, e melaço, quando estes se destinam à matéria-prima para produção de biocombustíveis no exterior.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  147. Texto do artigo, página 4: (Requisitos e Instrução para o Pedido de Licença)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de licença é precedido por um requerimento dirigido à entidade licenciadora, com os documentos abaixo elencados:
  149. Número ou marcador, página 4: a) requerimento de registo acompanhado do mandato de representação quando aplicável;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Certidão do Registo Comercial e cópia dos estatutos publicados no Boletim da República.
  151. Número ou marcador, página 4: c) cópia autenticada do documento de identificação do representante legal e tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Certificado de Registo Criminal;
  153. Número ou marcador, página 4: e) registo da instalação de biocombustíveis puros; e
  154. Número ou marcador, página 4: f) outra informação relevante para o processo de licenciamento.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Parecer das entidades que superintendem as áreas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. O requerimento de licença de distribuição deve incluir o
  157. Texto do artigo, página 4: contrato de aquisição do biocombustível puro com uma entidade detentora de licença de produção prevista no número 1 do artigo 11 do presente Regulamento, válido por pelo menos 24 meses.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. A instalação central de armazenagem referida no número 1 do artigo 7 do presente Regulamento, deve ser gerida única e exclusivamente por uma distribuidora, sem precisar da emissão de mais nenhuma licença para além da licença de distribuição.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. Para além dos elementos exigidos no número 1 do presente artigo, o requerimento para a licença relativa à armazenagem deve incluir uma descrição das tarifas e preços a serem aplicados para cada um dos serviços a prestar na instalação respectiva.
  160. Número ou marcador, página 4: 6. O requerimento relativo à licença de produção deve incluir:
  161. Número ou marcador, página 4: a) o fluxograma do processo de produção e sua descrição;
  162. Número ou marcador, página 4: b) a localização da instalação de produção.
  163. Número ou marcador, página 4: 7. O titular de licença de produção pode exercer a actividade de exportação, para efeito, dispensa-se a emissão da licença de exportação para o exercício desta actividade.
  164. Número ou marcador, página 4: 8. O requerimento do pedido de licença de exportação deve incluir:
  165. Número ou marcador, página 4: a) contracto de aquisição do biocombustível puro com entidade detentora de licença de produção prevista no número 1 do artigo 11 do presente Regulamento;
  166. Número ou marcador, página 4: b) o certificado e registo do camião cisterna ou outro meio de transporte;
  167. Número ou marcador, página 4: c) nos casos em que o camião cisterna ou meio de transporte não esteja registado no território nacional, deve ser apresentado o certificado e registo da origem ou documento equivalente;
  168. Número ou marcador, página 4: 9. O requerimento para licenças de comercialização deve ainda incluir o seguinte:
  169. Número ou marcador, página 4: a) endereço de localização da instalação;
  170. Número ou marcador, página 4: b) cópia do registo da instalação; e
  171. Número ou marcador, página 4: c) cópia de contrato de fornecimento com uma distribuidora de biocombustíveis puros ou nos termos do número 1 do artigo 26 do presente Regulamento ou licenciada nos termos do presente Regulamento ou do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, quando aplicável.
  172. Número ou marcador, página 4: 10. O titular de licença de comercialização deve vender biocombustíveis puros, única e exclusivamente, ao titular de registo de instalação de consumo próprio de pequena escala.
  173. Número ou marcador, página 4: 11. O titular de licença de distribuição de biocombustíveis puros ou os previstos no Regulamento de Produtos Petrolíferos devem fornecer biocombustíveis puros exclusivamente ao titular de registo de instalação de consumo próprio de grande escala e de licenças de comercialização com quem tenha celebrado contrato.
  174. Número ou marcador, página 4: 12. Titular de licença de comercialização ou de registo instalações de consumo próprio de grande escala devem ter contrato de fornecimento apenas com um titular de licença de distribuição.
  175. Número ou marcador, página 4: 13. Para efeitos de aplicação do número anterior, o Titular de licença de comercialização ou de registo de instalações de consumo próprio de grande escala podem por um período de 2 meses adquirir o biocombustível puro de uma outra distribuidora nos casos em que aquela com quem celebrou contrato não esteja em condições de efectuar o fornecimento, mediante a autorização da entidade licenciadora.
  176. Número ou marcador, página 4: 14. Findo o prazo de 2 meses referido no número anterior, titular de licença de comercialização ou de registo instalações de consumo próprio de grande escala, sem que a distribuidora com quem tenha celebrado contrato não tenha retomado o fornecimento, deve celebrar contrato com uma outra distribuidora.
  177. Número ou marcador, página 4: 15. A entidade licenciadora deve decidir sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do mesmo.
  178. Número ou marcador, página 4: 16. O requerimento referido no número 1 do presente artigo,
  179. Texto do artigo, página 4: quando se tratar de actividade de produção, cujas quantidades estão acima de 1.000.000 litros por ano, o mesmo deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área de energia.
  180. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  181. Texto do artigo, página 5: (Pedido de Vistoria de Instalações)
  182. Texto do artigo, página 5: O pedido de vistoria das instalações referidas no número 1 do artigo 10 do presente Regulamento, deve ser feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Plano de Gestão Ambiental aprovado pela autoridade competente nos termos da legislação ambiental ou uma cópia autenticada da decisão da autoridade respectiva permitindo a exploração da instalação;
  184. Número ou marcador, página 5: b) comprovativo do pagamento da taxa de vistoria.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  186. Texto do artigo, página 5: (Validade das Licenças)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente regulamento permanecem válidas enquanto:
  188. Número ou marcador, página 5: a) O titular cumprir com as condições da licença; e
  189. Número ou marcador, página 5: b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo titular.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. As licenças emitidas ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.
  191. Número ou marcador, página 5: 3. As licenças emitidas nos termos do presente regulamento
  192. Texto do artigo, página 5: devem ter a duração de:
  193. Número ou marcador, página 5: a) 25 (vinte e cinco) anos para Licença de Produção;
  194. Número ou marcador, página 5: b) 15 (quinze) anos para Licença de Armazenagem em instalação central de armazenagem;
  195. Número ou marcador, página 5: c) 10 (dez) anos para Licença de Distribuição;
  196. Número ou marcador, página 5: d) 5 (cinco) anos para Licença de Exportação; e
  197. Número ou marcador, página 5: e) 5 (cinco) anos para Licença de Comercialização.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  199. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo da Licença)
  200. Texto do artigo, página 5: O modelo das licenças deve conter os seguintes elementos:
  201. Número ou marcador, página 5: a) identificação da entidade licenciadora;
  202. Número ou marcador, página 5: b) número e data de emissão;
  203. Número ou marcador, página 5: c) identificação completa do titular;
  204. Número ou marcador, página 5: d) residência ou sede social do titular;
  205. Número ou marcador, página 5: e) nome do mandatário, para pessoas colectivas;
  206. Número ou marcador, página 5: f) actividades autorizadas; e
  207. Número ou marcador, página 5: g) identificação dos produtos abrangidos.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  209. Texto do artigo, página 5: (Extinção das Licenças)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. As licenças extinguem-se por;
  211. Número ou marcador, página 5: a) revogação; e
  212. Número ou marcador, página 5: b) caducidade.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a entidade
  214. Texto do artigo, página 5: licenciadora pode revogar uma licença, após a devida notificação, caso o respectivo titular:
  215. Número ou marcador, página 5: a) viole qualquer disposição do presente regulamento e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva;
  216. Número ou marcador, página 5: b) tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante para a obtenção da licença;
  217. Número ou marcador, página 5: c) interrompa qualquer uma das actividades objecto da licença sem motivo plausível por um período superior a 180 dias contados a partir do momento da notificação;
  218. Número ou marcador, página 5: d) recuse o fornecimento de informação solicitada nos termos do artigo 30 do presente Regulamento; e
  219. Número ou marcador, página 5: e) não tenha iniciado com actividade objecto da licença, por um período de 2 anos após a emissão da respectiva licença.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. A revogação a que alude o número anterior deve ser efectuada desde que:
  221. Número ou marcador, página 5: a) a entidade licenciadora entrega ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o para sanar as irregularidades, sob pena de se revogar o título respectivo;
  222. Número ou marcador, página 5: b) no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tenha tomado medidas para sanar o motivo da notificação da revogação; e
  223. Número ou marcador, página 5: c) não tenha entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes e proceda à devolução do título da respectiva licença.
  225. Número ou marcador, página 5: 5. Os registos e as licenças referidos no presente regulamento,
  226. Texto do artigo, página 5: extinguem-se quando:
  227. Número ou marcador, página 5: a) a actividade licenciada não continue a ser exercida pelo titular por um período de 1 ano;
  228. Número ou marcador, página 5: b) deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua atribuição nos termos do presente regulamento; e
  229. Número ou marcador, página 5: c) expire a sua validade.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  231. Texto do artigo, página 5: (Produção e Processamento)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Os produtores locais de matérias-primas destinadas a produção de biocombustíveis puros devem fornecer os seus produtos aos titulares de licenças de distribuição, para consequente introdução no mercado nacional dos mesmos, misturados com os produtos petrolíferos.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. As actividades de produção, processamento, armazenagem,
  234. Texto do artigo, página 5: distribuição e comercialização de biocombustíveis puros devem ser realizadas em instalações adequadas, obedecendo as normas técnicas aplicáveis.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  236. Texto do artigo, página 5: Mecanismo de Controle, Armazenagem, Misturas, Aquisição e Exportação de Biocombustíveis Puros
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  238. Texto do artigo, página 5: (Mecanismo de Controlo)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. O produtor de biocombustível deve comunicar semestralmente, e sempre que for necessário, ao Ministério que superintende a área de energia sobre a quantidade de biocombustíveis puros produzidas assim como os volumes comercializados e a identificação dos respectivos compradores.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A entrega de biocombustíveis puros pelos produtores à Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO), previsto no Regulamento sobre os produtos petrolíferos, é feita mediante contrato no qual conste as características do produto, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis aos biocombustíveis aprovadas pelo Ministro que superintende a área de energia.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo os produtores
  242. Texto do artigo, página 5: de biocombustíveis puros devem prestar à entidade licenciadora e Autoridade Reguladora de Energia, numa base mensal, informação sobre quantidades entregues à operadora de aquisições e respectivos preços, os pontos de entrega e quaisquer outras informações necessárias para avaliar indicadores de desempenho.
  243. Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, todos produtores de biocombustíveis devem-se inscrever no cadastro da entidade licenciadora.
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  245. Texto do artigo, página 6: (Armazenagem)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. Os biocombustíveis devem ser armazenados em instalações adequadas e de acordo com as especificações técnicas aplicáveis.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. As instalações de produção e armazenagem de
  248. Texto do artigo, página 6: biocombustíveis carecem de licença do Ministério que superintende a área de Energia obedecendo às normas técnicas previstas no Regulamento de construção, operação e segurança infraestruturas.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  250. Texto do artigo, página 6: (Misturas de Biocombustíveis nos Terminais de Distribuição)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. As distribuidoras e os transportadores de produtos petrolíferos devem preparar e adaptar as suas instalações e equipamentos para manusear, armazenar, distribuir e transportar as misturas de biocombustíveis puros.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. A mistura de biocombustíveis puros com combustíveis fósseis deve ser feita pelas entidades detentoras de licença de distribuição nos terminais de distribuição, por forma a garantir os níveis de mistura definidos.
  253. Número ou marcador, página 6: 3. Nas situações previstas no número 1 do artigo 26 do presente regulamento, as misturas devem ser feitas apenas e exclusivamente pelas empresas detentoras de licença de distribuição previstos no presente Regulamento ou do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos quando a licença tiver sido devidamente averbada.
  254. Número ou marcador, página 6: 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, as misturas
  255. Texto do artigo, página 6: devem ser efectuadas nas instalações centrais de armazenagem previstas no artigo 7 do presente Regulamento.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  257. Texto do artigo, página 6: (Aquisição de Biocombustíveis Puros)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. A aquisição de biocombustíveis puros para as misturas definidas no presente Regulamento efectua-se através dos serviços de agenciamento da Operadora de Aquisições de Combustíveis (IMOPETRO), previsto no regulamento sobre produtos petrolíferos, sob supervisão da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL) prevista no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. As competências da CACL estão previstas no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, devendo as mesmas serem adoptadas para o presente Regulamento com as necessárias adaptações.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. A Operadora de Aquisições de Biocombustíveis Puros deve mapear todos produtores de biocombustíveis puros existentes no país incluindo a sua localização, devendo esta informação constar dos cadernos de encargo dos concursos, para permitir a elaboração das propostas dos concorrentes.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. Os concursos de fornecimento de biocombustíveis puros devem ter a duração máxima de 24 meses.
  262. Número ou marcador, página 6: 5. As competências da Operadora de Aquisições de biocombustíveis, são as previstas no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, devendo as mesmas serem adoptadas para o presente Regulamento com as necessárias adaptações.
  263. Número ou marcador, página 6: 6. O fornecimento de biocombustíveis puros para o uso directo pelos titulares do registo de instalações de consumo próprio de pequena e grande escalas ou nas situações previstas no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, não está sujeito ao mecanismo de aquisição através dos serviços de agenciamento da IMOPETRO.
  264. Número ou marcador, página 6: 7. Para efeitos de aplicação do número anterior, as empresas
  265. Texto do artigo, página 6: detentoras de licenças de distribuição devem adquirir o biocombustível puro directamente dos produtores locais.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  267. Texto do artigo, página 6: (Exportação de Biocombustíveis e seus Derivados)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. A exportação de biocombustíveis puros só é permitida depois de assegurado o abastecimento do mercando interno.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. A exportação de óleo vegetal ou animal e melaço destinados
  270. Texto do artigo, página 6: à produção de biocombustíveis, só é permitida depois de assegurar o seu processamento, e abastecimento de biocombustíveis puros resultantes, ao mercado interno.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  272. Texto do artigo, página 6: Preços e Taxas
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  274. Texto do artigo, página 6: (Preços)
  275. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de definição da estrutura de preço deve-se tomar em consideração os custos de produção da matéria prima na fase agrícola; processamento e transformação da matéria-prima na fase de produção e custos relativos ao transporte, armazenamento e distribuição segundo a tabela abaixo:
  276. Texto do artigo, página 6: Tabela Custos de produção de biocombustíveis puros a incorporar no cálculo do respectivo preço
  277. Texto do artigo, página 6: Custos da fase agrícola Custos da fase de produção de biocombustíveis Custos de transporte, armazenamento e distribuição Equipamento Equipamento Equipamento Energia Energia Energia Mão-de-obra Mão-de-obra Mão-de-obra Água Água Água Fertilizantes Matéria-prima Pesticidas Instalação de produção Inseticidas
    Custos da fase agrícolaCustos da fase de produção de biocombustíveisCustos de transporte, armazenamento e distribuição
    EquipamentoEquipamentoEquipamento
    EnergiaEnergiaEnergia
    Mão-de-obraMão-de-obraMão-de-obra
    ÁguaÁguaÁgua
    FertilizantesMatéria-prima
    PesticidasInstalação de produção
    Inseticidas
  278. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  279. Texto do artigo, página 7: (Taxas)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. Os valores das taxas previstas no presente Regulamento, constam do anexo 2.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. Os valores das taxas referidas no anexo 2, devem ser entregues na totalidade na Direcção da Área Fiscal respectiva.
  282. Número ou marcador, página 7: 3. Os valores referidos no número 1 do presente artigo, são
  283. Texto do artigo, página 7: passíveis de alterações por diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças em função da evolução destas actividades.
  284. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  285. Texto do artigo, página 7: Percentagem de Misturas e Suspensão
  286. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  287. Texto do artigo, página 7: (Percentagem de Biocombustíveis)
  288. Número ou marcador, página 7: 1. Estabelece-se que a partir de Agosto de 2024 à mistura obrigatória de:
  289. Número ou marcador, página 7: a) biodiesel com diesel a ser comercializado em território nacional; e
  290. Número ou marcador, página 7: b) bioetanol anidro com gasolina, excepto gasolina de aviação e gasolina de 97 octanas.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. A percentagem de etanol anidro na mistura com a gasolina é:
  292. Número ou marcador, página 7: a) 10%, a partir de Agosto de 2024 até 31 de Dezembro de 2027;
  293. Número ou marcador, página 7: b) 15%, a partir de Janeiro de 2028 até 31 de Dezembro de 2032; e
  294. Número ou marcador, página 7: c) 20%, a partir de Janeiro de 2033.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. A percentagem de biodiesel na mistura com o diesel é:
  296. Número ou marcador, página 7: a) 3%, de Agosto de 2024 até 31 de Dezembro de 2027;
  297. Número ou marcador, página 7: b) 7.5%, de Janeiro de 2028 até 31 de Dezembro de 2032; e
  298. Número ou marcador, página 7: c) 10%, a partir de Janeiro de 2033.
  299. Número ou marcador, página 7: 4. Os distribuidores de produtos petrolíferos devem garantir
  300. Texto do artigo, página 7: que percentagens das misturas dos biocombustíveis puros nos produtos petrolíferos comercializados durante o período em referência não sejam inferiores às percentagens mínimas estabelecidas no presente Regulamento.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  302. Texto do artigo, página 7: (Misturas de Produtos ao nível Superior às Percentagens Definidas)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. A adição de etanol anidro e de Biodiesel puro à gasolina e ao Diesel, respectivamente, pode ser superior às percentagens, em volume, indicadas no artigo anterior do presente Regulamento e para o período em referência, quando o combustível resultante da mistura for destinado a testes ou a ser usado em:
  304. Número ou marcador, página 7: a) frotas cativas ou específicas;
  305. Número ou marcador, página 7: b) transporte fluvial ou ferroviário;
  306. Número ou marcador, página 7: c) geração de energia elétrica; e
  307. Número ou marcador, página 7: d) processo industrial específico.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. Em situações que se julga necessária a viabilização das
  309. Texto do artigo, página 7: misturas nos terminais de distribuição de produtos petrolíferos, o Ministro que superintende a área de Energia pode autorizar o uso das percentagens das misturas, em volume superior às indicadas no artigo anterior do presente Regulamento.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  311. Texto do artigo, página 7: (Determinação de percentagem de etanol anidro na mistura com a gasolina)
  312. Texto do artigo, página 7: Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de bioetanol Para efeitoscomde determinaçãoa gasolina,deobedece-sepercentagem dea seguintemistura de formula:bioetanol com a
  313. Texto do artigo, página 7: gasolina, obedece-se a seguinte formula: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 = (
  314. Texto do artigo, página 7: 𝐵𝐵𝐵𝐵 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐺𝐺
  315. Texto do artigo, página 7: ) ∗ 100 Onde:
  316. Texto do artigo, página 7: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 – é a percentagem de bioetanol no período em referência expressa em
  317. Texto do artigo, página 7: percentagem volumétrica; BE – é o volume de bioetanol adicionado na mistura com a gasolina; E G – é o volume de gasolina adicionado na mistura.
  318. Texto do artigo, página 7: e
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 28 (Determinação de Percentagem de Biodiesel na Mistura como Diesel)
  320. Texto do artigo, página 7: Para efeitos de determinação de percentagem de mistura debiodiesel com o diesel, obedece-se à seguinte formula:
  321. Texto do artigo, página 7: 𝐵𝐵𝐵𝐵 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐵𝐵
  322. Texto do artigo, página 7: ) ∗ 100 Onde:
  323. Texto do artigo, página 7: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 = (
  324. Texto do artigo, página 7: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 – é a percentagem de biodiesel no período em referência
  325. Texto do artigo, página 7: expressa em percentagem volumétrica; BD – é o volume de biodiesel adicionado na mistura com o diesel; e D – é o volume de diesel adicionado na mistura.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  327. Texto do artigo, página 7: (Suspensão ou Redução de Percentagens Requeridas aos Biocombustíveis)
  328. Texto do artigo, página 7: Bioetanol:
  329. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro que superintende a área de energia pode suspender ou reduzir as percentagens de misturas, nos seguintes casos:
  330. Número ou marcador, página 7: a) riscos para a saúde e segurança pública;
  331. Número ou marcador, página 7: b) impacto ambiental negativo sobre a disponibilidade ou a qualidade da água, fertilidade do solo ou a biodiversidade;
  332. Número ou marcador, página 7: c) outros motivos de interesse público.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. Havendo necessidade de viabilizar as misturas nos terminais
  334. Texto do artigo, página 7: | (%BioE - %X) | * (BE + G) * 20,00𝑙𝑙𝑙𝑙𝑀𝑀𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑑𝑑; Onde: BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em causa;
  335. Texto do artigo, página 7: G - Volume em litros de gasolina adicionado na misturaem causa; e X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa.
  336. Texto do artigo, página 7: Biodiesel: | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 litrodaMtsmistura; BD- Volume em litros de Biodiesel adicionado na mistura; D -Volume em litros de diesel adicionado na mistura; e %Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa.
  337. Texto do artigo, página 7: de distribuição, as percentagens requeridas aos biocombustíveis podem ser reduzidas, mediante autorização do Ministro que superintende a área de energia.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  339. Texto do artigo, página 7: (Informação necessária e procedimentos gerais)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo e sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável, devem ser remetidas ao Ministério que superintende a área de energia, a informação conforme se segue:
  341. Número ou marcador, página 7: a) informação mensal sobre as quantidades do biocombustível puro produzidas e adquiridas, por parte de qualquer titular de licença de produção;
  342. Número ou marcador, página 7: b) informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades de biocombustíveis puros adquiridos de produtores locais e vendidas no mercado nacional por parte das distribuidoras licenciadas nos termos do presente regulamento e regulamento sobre produtos petrolíferos;
  343. Número ou marcador, página 7: c) envio numa base mensal das cópias dos certificados de inspecção de quantidade e qualidade de biocombustível puro, antes de descarregamento nos terminais de distribuição previstos no regulamento sobre produtos petrolíferos pela IMOPETRO, e à saída dos locais de produção pelos titulares de licenças de produção;
  344. Número ou marcador, página 8: d) informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades de biocombustível puro adquiridas da distribuidora e vendidas, por parte de qualquer titular de licença de comercialização indicando o respectivo fornecedor;
  345. Número ou marcador, página 8: e) informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades de biocombustível puro adquiridas, por parte de qualquer titular de registo de instalação consumidora de pequena e grande escalas;
  346. Número ou marcador, página 8: f) informação relativa ao mês precedente, sobre as quantidades de biocombustíveis exportadas, por parte de qualquer titular de licença de exportação;
  347. Número ou marcador, página 8: g) uma informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades transportadas, por parte de qualquer titular de registo de transporte;
  348. Número ou marcador, página 8: h) os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, destinados a apoiar a determinação da margem do distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos termos do presente regulamento, até 30 de Junho de cada ano;
  349. Número ou marcador, página 8: i) informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer titular de licença de comercialização, distribuidora, transportadora, armazenista, ou produtor de biocombustíveis puros, sempre que para tal forem solicitados;
  350. Número ou marcador, página 8: j) apresentação do resultado de contas por segmento de actividades; e
  351. Número ou marcador, página 8: k) qualquer outra informação solicitada.
  352. Número ou marcador, página 8: 2. Para além da informação referida no número anterior, o Ministério que superintende a área de energia pode solicitar outros detalhes que se julgarem necessários.
  353. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, deve ser remetida à Entidade licenciadora, a seguinte informação:
  354. Número ou marcador, página 8: a) numa base mensal, as cópias dos certificados de inspecção de quantidade e qualidade de biocombustível puro, antes de descarregamento nos terminais de distribuição;
  355. Número ou marcador, página 8: b) informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades de biocombustível puro adquiridas, por parte de qualquer titular de registo de instalação consumidora de pequena e grande escalas;
  356. Número ou marcador, página 8: c) os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos até 30 de Junho de cada ano;
  357. Número ou marcador, página 8: d) informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer produtor de biocombustíveis puros, sempre que para tal forem solicitados; e
  358. Número ou marcador, página 8: e) apresentação do resultado de contas por segmento de actividades.
  359. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia
  360. Texto do artigo, página 8: estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 do presente artigo.
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  362. Texto do artigo, página 8: (Controlo de Qualidade dos Biocombustíveis Puros)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. O controlo de Qualidade dos biocombustíveis puros comercializados em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação sistemática dos mesmos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente na cadeia de distribuição e comercialização, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro que superintende a área da energia deve definir o mecanismo de controlo das características dos biocombustíveis puros referidos no presente artigo.
  365. Número ou marcador, página 8: 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos e as distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo de 180 (Cento e oitenta) dias amostras do biocombustível puro recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes.
  366. Número ou marcador, página 8: 4. Os biocombustíveis puros destinados à distribuição no território nacional devem obedecer às especificações técnicas apropriadas com uma marcação para identificação apropriada tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa do meio ambiente.
  367. Número ou marcador, página 8: 5. O controlo de qualidade de biocombustíveis puros deve ser
  368. Texto do artigo, página 8: realizado pelo Ministério que superintende a área de energia ou por uma entidade por si contratada para o efeito.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  370. Texto do artigo, página 8: (Marcação de Biocombustíveis)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. Quando comercializados ou consumidos na forma de mistura com combustíveis fosseis, os biocombustíveis devem ser marcados nos terminais de distribuição previstos no regulamento sobre produtos petrolíferos.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. Os biocombustíveis puros devem ser marcados nas instalações de produção.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos previstos no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, a mistura de biocombustíveis com produtos petrolíferos, deve ser feita na instalação central de armazenagem.
  374. Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, a distribuidora deve fornecer a informação sobre as proporções das misturas à empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis com vista ao cálculo da quantidade do marcador.
  375. Número ou marcador, página 8: 5. As entidades detentoras das licenças de distribuição
  376. Texto do artigo, página 8: devem canalizar mensalmente o valor das receitas de marcação de combustíveis coletados e canalizá-las ao Ministério que superintende a área de energia.
  377. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  378. Texto do artigo, página 8: Infrações e Sanções
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  380. Texto do artigo, página 8: (Infracções)
  381. Texto do artigo, página 8: Constitui infracção ao presente Regulamento:
  382. Número ou marcador, página 8: a) o exercício das actividades de produção, armazenagem, exportação, comercialização, distribuição e transporte de biocombustíveis, sem uma autorização válida emitida pelo Ministério que superintende a área da Energia;
  383. Número ou marcador, página 8: b) a produção de biocombustíveis em instalações não autorizadas;
  384. Número ou marcador, página 8: c) a armazenagem de biocombustíveis e seus derivados sem obedecer as normas de segurança aplicável;
  385. Número ou marcador, página 9: d) a comercialização de biocombustíveis fora das especificações estabelecidas pelo Diploma Ministerial;
  386. Número ou marcador, página 9: e) o transporte e distribuição de biocombustíveis e suas misturas que não obedeçam as regras de segurança definidas; e
  387. Número ou marcador, página 9: f) outras violações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  389. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  390. Número ou marcador, página 9: 1. As infracções definidas no artigo anterior são passíveis das seguintes sanções:
  391. Número ou marcador, página 9: a) multas;
  392. Número ou marcador, página 9: b) cancelamento;
  393. Número ou marcador, página 9: c) confisco ou apreensão da licença; e
  394. Número ou marcador, página 9: d) revogação.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. São passíveis de multa:
  396. Número ou marcador, página 9: a) o não cumprimento do disposto nos artigos 8 e 30, no valor equivalente a (10) salários mínimos para a função pública, em vigor no País;
  397. Número ou marcador, página 9: b) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico do produto, e apreensão do mesmo, a exportação de biocombustíveis ou sua matéria prima sem a devida licença;
  398. Número ou marcador, página 9: c) 7.000,00 MT (sete mil meticais) por metro cúbico da capacidade de armazenagem instalada, a venda de biocombustíveis puros a um preço diferente do fixado nos termos do regulamento;
  399. Número ou marcador, página 9: d) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
  400. Número ou marcador, página 9: e) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de comercialização de biocombustíveis puros, ao titular da licença de comercialização que não tenha o contrato de fornecimento com a distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem e encerramento da instalação até a regularização da situação;
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