Decreto n.º 39/2025

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Decreto n.º 39/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 39/2025
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a eficiência e eficácia na planificação de recursos humanos do Estado, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, através da previsão qualitativa e quantitativa de pessoal, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 37 da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e dos artigos 5 e 9 do Decreto n.º 11/2023, de 3 de Abril, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Subsistema de Planificação de Pessoal, abreviadamente designado SPP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Subsistema de Planificação de Pessoal
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O Subsistema de Planificação de Pessoal, abreviadamente designado SPP, é parte do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE) que consiste em prever as necessidades de pessoal em termos qualitativos e quantitativos por forma a garantir o alcance dos objectivos estratégicos das instituições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O SPP tem como objecto atender à previsão qualitativa e quantitativa de pessoal que contribuam para a consecução dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O SPP aplica-se às instituições de Administração directa e indirecta do Estado, das entidades descentralizadas, das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O SPP aplica-se ainda, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 1 aos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor da Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias provinciais, distritais e municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da lei, que não estejam sujeitas a regime especial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O SPP tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) definir estratégias e directrizes de planificação de pessoal em termos qualitativos e quantitativos;
Número ou marcador · p. 1 b) fazer o diagnóstico das necessidades de recursos humanos tendo em conta a sua evolução;
Número ou marcador · p. 1 c) garantir a monitoria do processo de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 d) definir as competências e responsabilidades dos demais intervenientes na recolha e actualização de informação sobre as necessidades de recursos humanos do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 e) garantir uma base de dados sobre as necessidades de recursos humanos do Estado e gestão dos concursos de ingresso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 O SPP rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Legalidade: garante a observância escrupulosa do quadro normativo vigente na planificação;
Número ou marcador · p. 2 b) Igualdade e equidade: garante que no processo de previsão qualitativa e quantitativa de pessoal se observe a inclusão, sem distinção de sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções política ou ideológicas, instrução, situação económica ou social;
Número ou marcador · p. 2 c) Transparência: pressupõe a obrigatoriedade de publicitar as actividades de planificação, incluindo a divulgação de informação relativas a qualidade e quantidade de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 d) Integridade: pressupõe que em todas as fases da planificação, actue-se de acordo com os valores e regras de boa-fé, lealdade e honestidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Justiça: no processo de planificação, os intervenientes devem agir de forma justa isenta e imparcial;
Número ou marcador · p. 2 f) Responsabilização: pressupõe a obrigatoriedade de se responder pelos actos que se tenham praticado no âmbito da actuação do processo de planificação;
Número ou marcador · p. 2 g) Flexibilidade: pressupõe que os planos de pessoal, de acordo com o contexto, sejam passiveis de adequação para responder as necessidades e objectivos da instituição; e
Número ou marcador · p. 2 h) Participação: pressupõe que o processo de planificação inclua todos os interessados para melhor previsão e comprometimento com os objectivos da instituição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura do Subsistema de Planificação de Pessoal
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Subsistema de Planificação de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O Subsistema de Planificação de Pessoal compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Plano de desenvolvimento de recursos humanos, abreviadamente designado por PDRH;
Número ou marcador · p. 2 b) Quadro de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 2 c) Recrutamento e selecção de pessoal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. O PDRH é um instrumento de gestão, identificação e análise das necessidades institucionais de recursos humanos que materializa políticas, sistemas, programas e actividades a curto, médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 2 2. O PDRH visa auxiliar o processo de planificação na identificação das necessidades em termos qualitativos e quantitativos e garante a previsão da evolução do pessoal no quadro.
Número ou marcador · p. 2 3. A metodologia para a elaboração do PDRH é aprovada
Texto do artigo · p. 2 pelo Órgão Director Central de Gestão dos Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Quadro de Pessoal é um instrumento de planificação, orçamentação e gestão de recursos humanos, que permite identificar e qualificar por funções de Direcção, Chefia e Confiança, Carreiras ou Categorias Profissionais, o número de lugares necessários para o prosseguimento das atribuições e o exercício das competências de um órgão ou instituição da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos centrais e locais do Estado, instituições da Administração Indirecta, entidades descentralizadas, incluindo as autarquias locais, dispõem de quadro de pessoal próprio.
Número ou marcador · p. 2 3. O preenchimento de lugar no Quadro de Pessoal é feito através de provimento.
Número ou marcador · p. 2 4. O provimento no Quadro de Pessoal consiste no acto de designação do funcionário do Estado para o preenchimento de lugar nos órgãos centrais e locais do Estado, das instituições da administração indirecta do Estado, das entidades descentralizadas provincial, distrital e autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 5. O preenchimento do Quadro de Pessoal é objecto de monitoria do órgão director central de gestão estratégica de recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 6. O Órgão Director central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é responsável por assegurar a organização, desenvolvimento e gestão de uma base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da administração pública no e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 2 7. Compete a cada instituição pública inserir no e-SNGRHE o Quadro de Pessoal, após a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 8. Compete aos respectivos titulares das instituições públicas submeter às propostas de Quadro de Pessoal ao Órgão competente para efeitos de aprovação, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 9. A elaboração do Quadro de Pessoal observa a metodologia
Texto do artigo · p. 2 aprovada pela entidade competente, sob proposta do Órgão Director Central de Gestão dos Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Quadro de Pessoal integra funções de direcção, chefia e confiança carreiras profissionais e adequadas a realização dos objectivos de cada instituição.
Número ou marcador · p. 2 2. As carreiras profissionais podem ser de regime geral, especificas e de regime especial.
Número ou marcador · p. 2 a) as carreiras de regime geral integram as ocupações comuns a todos os sectores do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) as carreiras especificas integram as ocupações típicas de actividades fim de cada sector; e
Número ou marcador · p. 2 c) as carreiras de regime especial subdividem-se em carreiras de regime especial diferenciadas e carreiras de regime especial não diferenciadas.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, as
Texto do artigo · p. 2 carreiras a integrar no Quadro de Pessoal devem estar estritamente ligadas à natureza, atribuições e competências da instituição.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções de Direcção, Chefia e Confiança, carreiras e categorias profissionais referidas no número 1 do presente artigo devem estar legalmente criadas e com os correspondentes qualificadores profissionais aprovados e publicado no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 5. As unidades orgânicas constantes do quadro de pessoal, são
Texto do artigo · p. 3 criadas em sede de Estatuto Orgânico ou outro instrumento que aprova a estrutura orgânica da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Tipologia)
Número ou marcador · p. 3 1. Os tipos de Quadro de Pessoal são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Quadro de Pessoal Central, relativo aos órgãos de Soberania, Ministérios, Institutos, Fundações e Fundos Públicos e outras instituições públicas de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Quadro de Pessoal dos Órgãos Locais do Estado, relativo aos Conselhos de Representação do Estado na Província, Cidade de Maputo e Governo Distrital; e
Número ou marcador · p. 3 c) Quadro de pessoal das entidades descentralizadas, relativos aos órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e autarquias locais.
Número ou marcador · p. 3 2. As Delegações Provinciais e outras formas de representação
Texto do artigo · p. 3 das instituições públicas de administração indirecta dispõem de Quadros de Pessoal próprios.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Recrutamento e Selecção de Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. Recrutamento e selecção de pessoal é o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados através da aplicação de métodos e técnicas adequadas que permitam avaliar e classificar de acordo com o perfil requerido para o provimento de vagas em uma determinada instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. O processo de recrutamento e selecção de pessoal é feito
Texto do artigo · p. 3 por concurso de ingresso nos termos estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Fases de planificação de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 As fases de planificação de pessoal são:
Número ou marcador · p. 3 a) diagnóstico das necessidades de pessoal, que consiste na análise detalhada da situação actual dos recursos humanos, do perfil profissional existente e da exigência do trabalho da instituição, com base nos instrumentos que definem a organização e funcionamento da instituição e as políticas e estratégias de desenvolvimento Sectorial;
Número ou marcador · p. 3 b) elaboração do plano, que efectiva as projecções das necessidades e evolução de pessoal a curto, médio e longo prazo, em termos de perfil profissional, carreiras e o número de lugares a prover;
Número ou marcador · p. 3 c) implementação do plano, que consiste na execução do plano operacional com vista a prossecução dos objectivos da instituição; e
Número ou marcador · p. 3 d) monitoria do plano, consiste no acompanhamento da execução do plano operacional, avaliação dos resultados e orientações necessárias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Órgãos do SPP, Atribuições e Competências
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos do SPP)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do SPP os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Órgão Director Central do SNGRHE;
Número ou marcador · p. 3 b) Órgãos Sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 f) Órgãos da Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 3 g) Órgão Coordenador Distrital.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições do órgão Director Central do SNGRHE)
Texto do artigo · p. 3 No processo de planificação, são atribuições do Órgão Director Central do SNGRHE:
Número ou marcador · p. 3 a) planifica, coordena e controla as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) solicita e sistematiza as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 3 c) controla a composição dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 3 d) acompanha, orienta e controla a execução das actividades do SPP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos órgãos sectoriais no processo de planificação de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 No processo de planificação de pessoal, compete aos órgãos sectoriais:
Número ou marcador · p. 3 a) planificar, controlar e definir normas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com os planos do Governo e as directrizes do órgão director central;
Número ou marcador · p. 3 b) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SPP no respectivo sector; e
Número ou marcador · p. 3 d) exercer outras competências inerentes à planificação de pessoal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos órgãos Coordenadores de nível provincial)
Texto do artigo · p. 3 São competências dos Órgãos Coordenadores Provinciais:
Número ou marcador · p. 3 a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a elaboração dos quadros de pessoal dos sectores a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) monitorar a implementação dos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) controlar a implementação do SPP a nível provincial; e
Número ou marcador · p. 3 e) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências do órgão Coordenador de CSRE na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 4 São competências do órgão coordenador de CSRE na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 4 b) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SPP no respectivo sector;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar e monitorar a implementação dos quadros de pessoal na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 f) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE a nível da Província; e
Número ou marcador · p. 4 g) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do órgão Coordenador de nível Distrital)
Texto do artigo · p. 4 São competências do órgão coordenador distrital:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Aparelho do Estado no distrito, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores e elaborar o quadro de pessoal privativo do distrito;
Número ou marcador · p. 4 c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SPP à nível dos órgãos distritais; e
Número ou marcador · p. 4 d) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado afectos ao distrito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a eficiência e eficácia na planificação de recursos humanos do Estado, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, através da previsão qualitativa e quantitativa de pessoal, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 37 da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e dos artigos 5 e 9 do Decreto n.º 11/2023, de 3 de Abril, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Subsistema de Planificação de Pessoal, abreviadamente designado SPP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Setembro de 2025.
  8. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  9. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Subsistema de Planificação de Pessoal
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  15. Texto do artigo, página 1: O Subsistema de Planificação de Pessoal, abreviadamente designado SPP, é parte do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE) que consiste em prever as necessidades de pessoal em termos qualitativos e quantitativos por forma a garantir o alcance dos objectivos estratégicos das instituições da Administração Pública.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O SPP tem como objecto atender à previsão qualitativa e quantitativa de pessoal que contribuam para a consecução dos objectivos institucionais.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O SPP aplica-se às instituições de Administração directa e indirecta do Estado, das entidades descentralizadas, das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O SPP aplica-se ainda, com as necessárias adaptações,
  23. Texto do artigo, página 1: aos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor da Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias provinciais, distritais e municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da lei, que não estejam sujeitas a regime especial.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 1: O SPP tem como objectivos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) definir estratégias e directrizes de planificação de pessoal em termos qualitativos e quantitativos;
  28. Número ou marcador, página 1: b) fazer o diagnóstico das necessidades de recursos humanos tendo em conta a sua evolução;
  29. Número ou marcador, página 1: c) garantir a monitoria do processo de recrutamento e selecção de pessoal;
  30. Número ou marcador, página 2: d) definir as competências e responsabilidades dos demais intervenientes na recolha e actualização de informação sobre as necessidades de recursos humanos do Estado; e
  31. Número ou marcador, página 2: e) garantir uma base de dados sobre as necessidades de recursos humanos do Estado e gestão dos concursos de ingresso.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  34. Texto do artigo, página 2: O SPP rege-se pelos seguintes princípios:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Legalidade: garante a observância escrupulosa do quadro normativo vigente na planificação;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Igualdade e equidade: garante que no processo de previsão qualitativa e quantitativa de pessoal se observe a inclusão, sem distinção de sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções política ou ideológicas, instrução, situação económica ou social;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Transparência: pressupõe a obrigatoriedade de publicitar as actividades de planificação, incluindo a divulgação de informação relativas a qualidade e quantidade de pessoal;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Integridade: pressupõe que em todas as fases da planificação, actue-se de acordo com os valores e regras de boa-fé, lealdade e honestidade;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Justiça: no processo de planificação, os intervenientes devem agir de forma justa isenta e imparcial;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Responsabilização: pressupõe a obrigatoriedade de se responder pelos actos que se tenham praticado no âmbito da actuação do processo de planificação;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Flexibilidade: pressupõe que os planos de pessoal, de acordo com o contexto, sejam passiveis de adequação para responder as necessidades e objectivos da instituição; e
  42. Número ou marcador, página 2: h) Participação: pressupõe que o processo de planificação inclua todos os interessados para melhor previsão e comprometimento com os objectivos da instituição.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Estrutura do Subsistema de Planificação de Pessoal
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Subsistema de Planificação de Pessoal)
  47. Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Planificação de Pessoal compreende:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Plano de desenvolvimento de recursos humanos, abreviadamente designado por PDRH;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Quadro de Pessoal; e
  50. Número ou marcador, página 2: c) Recrutamento e selecção de pessoal.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O PDRH é um instrumento de gestão, identificação e análise das necessidades institucionais de recursos humanos que materializa políticas, sistemas, programas e actividades a curto, médio e longo prazo.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O PDRH visa auxiliar o processo de planificação na identificação das necessidades em termos qualitativos e quantitativos e garante a previsão da evolução do pessoal no quadro.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A metodologia para a elaboração do PDRH é aprovada
  56. Texto do artigo, página 2: pelo Órgão Director Central de Gestão dos Recursos Humanos do Estado.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O Quadro de Pessoal é um instrumento de planificação, orçamentação e gestão de recursos humanos, que permite identificar e qualificar por funções de Direcção, Chefia e Confiança, Carreiras ou Categorias Profissionais, o número de lugares necessários para o prosseguimento das atribuições e o exercício das competências de um órgão ou instituição da Administração Pública.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos centrais e locais do Estado, instituições da Administração Indirecta, entidades descentralizadas, incluindo as autarquias locais, dispõem de quadro de pessoal próprio.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O preenchimento de lugar no Quadro de Pessoal é feito através de provimento.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. O provimento no Quadro de Pessoal consiste no acto de designação do funcionário do Estado para o preenchimento de lugar nos órgãos centrais e locais do Estado, das instituições da administração indirecta do Estado, das entidades descentralizadas provincial, distrital e autarquias locais.
  63. Número ou marcador, página 2: 5. O preenchimento do Quadro de Pessoal é objecto de monitoria do órgão director central de gestão estratégica de recursos humanos do Estado.
  64. Número ou marcador, página 2: 6. O Órgão Director central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é responsável por assegurar a organização, desenvolvimento e gestão de uma base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da administração pública no e-SNGRHE.
  65. Número ou marcador, página 2: 7. Compete a cada instituição pública inserir no e-SNGRHE o Quadro de Pessoal, após a sua publicação no Boletim da República.
  66. Número ou marcador, página 2: 8. Compete aos respectivos titulares das instituições públicas submeter às propostas de Quadro de Pessoal ao Órgão competente para efeitos de aprovação, nos termos da Lei.
  67. Número ou marcador, página 2: 9. A elaboração do Quadro de Pessoal observa a metodologia
  68. Texto do artigo, página 2: aprovada pela entidade competente, sob proposta do Órgão Director Central de Gestão dos Recursos Humanos do Estado.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Composição do Quadro de Pessoal)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O Quadro de Pessoal integra funções de direcção, chefia e confiança carreiras profissionais e adequadas a realização dos objectivos de cada instituição.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. As carreiras profissionais podem ser de regime geral, especificas e de regime especial.
  73. Número ou marcador, página 2: a) as carreiras de regime geral integram as ocupações comuns a todos os sectores do aparelho do Estado;
  74. Número ou marcador, página 2: b) as carreiras especificas integram as ocupações típicas de actividades fim de cada sector; e
  75. Número ou marcador, página 2: c) as carreiras de regime especial subdividem-se em carreiras de regime especial diferenciadas e carreiras de regime especial não diferenciadas.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, as
  77. Texto do artigo, página 2: carreiras a integrar no Quadro de Pessoal devem estar estritamente ligadas à natureza, atribuições e competências da instituição.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. As funções de Direcção, Chefia e Confiança, carreiras e categorias profissionais referidas no número 1 do presente artigo devem estar legalmente criadas e com os correspondentes qualificadores profissionais aprovados e publicado no Boletim da República.
  79. Número ou marcador, página 3: 5. As unidades orgânicas constantes do quadro de pessoal, são
  80. Texto do artigo, página 3: criadas em sede de Estatuto Orgânico ou outro instrumento que aprova a estrutura orgânica da instituição.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 3: (Tipologia)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. Os tipos de Quadro de Pessoal são os seguintes:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Quadro de Pessoal Central, relativo aos órgãos de Soberania, Ministérios, Institutos, Fundações e Fundos Públicos e outras instituições públicas de âmbito nacional;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Quadro de Pessoal dos Órgãos Locais do Estado, relativo aos Conselhos de Representação do Estado na Província, Cidade de Maputo e Governo Distrital; e
  86. Número ou marcador, página 3: c) Quadro de pessoal das entidades descentralizadas, relativos aos órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e autarquias locais.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. As Delegações Provinciais e outras formas de representação
  88. Texto do artigo, página 3: das instituições públicas de administração indirecta dispõem de Quadros de Pessoal próprios.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 3: (Recrutamento e Selecção de Pessoal)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Recrutamento e selecção de pessoal é o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados através da aplicação de métodos e técnicas adequadas que permitam avaliar e classificar de acordo com o perfil requerido para o provimento de vagas em uma determinada instituição.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. O processo de recrutamento e selecção de pessoal é feito
  93. Texto do artigo, página 3: por concurso de ingresso nos termos estabelecidos em legislação específica.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Fases de planificação de pessoal)
  96. Texto do artigo, página 3: As fases de planificação de pessoal são:
  97. Número ou marcador, página 3: a) diagnóstico das necessidades de pessoal, que consiste na análise detalhada da situação actual dos recursos humanos, do perfil profissional existente e da exigência do trabalho da instituição, com base nos instrumentos que definem a organização e funcionamento da instituição e as políticas e estratégias de desenvolvimento Sectorial;
  98. Número ou marcador, página 3: b) elaboração do plano, que efectiva as projecções das necessidades e evolução de pessoal a curto, médio e longo prazo, em termos de perfil profissional, carreiras e o número de lugares a prover;
  99. Número ou marcador, página 3: c) implementação do plano, que consiste na execução do plano operacional com vista a prossecução dos objectivos da instituição; e
  100. Número ou marcador, página 3: d) monitoria do plano, consiste no acompanhamento da execução do plano operacional, avaliação dos resultados e orientações necessárias.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 3: Órgãos do SPP, Atribuições e Competências
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  104. Texto do artigo, página 3: (Órgãos do SPP)
  105. Texto do artigo, página 3: São órgãos do SPP os seguintes:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Órgão Director Central do SNGRHE;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Órgãos Sectoriais;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho Executivo Provincial;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Órgãos da Cidade de Maputo; e
  112. Número ou marcador, página 3: g) Órgão Coordenador Distrital.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Atribuições do órgão Director Central do SNGRHE)
  115. Texto do artigo, página 3: No processo de planificação, são atribuições do Órgão Director Central do SNGRHE:
  116. Número ou marcador, página 3: a) planifica, coordena e controla as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
  117. Número ou marcador, página 3: b) solicita e sistematiza as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto, médio e longo prazo;
  118. Número ou marcador, página 3: c) controla a composição dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública; e
  119. Número ou marcador, página 3: d) acompanha, orienta e controla a execução das actividades do SPP.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências dos órgãos sectoriais no processo de planificação de pessoal)
  122. Texto do artigo, página 3: No processo de planificação de pessoal, compete aos órgãos sectoriais:
  123. Número ou marcador, página 3: a) planificar, controlar e definir normas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com os planos do Governo e as directrizes do órgão director central;
  124. Número ou marcador, página 3: b) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
  125. Número ou marcador, página 3: c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SPP no respectivo sector; e
  126. Número ou marcador, página 3: d) exercer outras competências inerentes à planificação de pessoal.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências dos órgãos Coordenadores de nível provincial)
  129. Texto do artigo, página 3: São competências dos Órgãos Coordenadores Provinciais:
  130. Número ou marcador, página 3: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado na Província;
  131. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a elaboração dos quadros de pessoal dos sectores a nível provincial;
  132. Número ou marcador, página 3: c) monitorar a implementação dos quadros de pessoal;
  133. Número ou marcador, página 3: d) controlar a implementação do SPP a nível provincial; e
  134. Número ou marcador, página 3: e) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências do órgão Coordenador de CSRE na Cidade de Maputo)
  137. Texto do artigo, página 4: São competências do órgão coordenador de CSRE na Cidade de Maputo:
  138. Número ou marcador, página 4: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado na Província;
  139. Número ou marcador, página 4: b) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SPP no respectivo sector;
  140. Número ou marcador, página 4: c) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores;
  141. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado;
  142. Número ou marcador, página 4: e) controlar e monitorar a implementação dos quadros de pessoal na Cidade de Maputo;
  143. Número ou marcador, página 4: f) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE a nível da Província; e
  144. Número ou marcador, página 4: g) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  146. Texto do artigo, página 4: (Competências do órgão Coordenador de nível Distrital)
  147. Texto do artigo, página 4: São competências do órgão coordenador distrital:
  148. Número ou marcador, página 4: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Aparelho do Estado no distrito, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
  149. Número ou marcador, página 4: b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores e elaborar o quadro de pessoal privativo do distrito;
  150. Número ou marcador, página 4: c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SPP à nível dos órgãos distritais; e
  151. Número ou marcador, página 4: d) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado afectos ao distrito.
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